CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2021 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PA000104/2021
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 23/02/2021 MR007195/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13620.100177/2021-92 |
DATA DO PROTOCOLO: | 22/02/2021 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2021 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PA000104/2021
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TERMOS ADITIVO(S) VINCULADO(S)
Processo n°: 13620100205202171e Registro n°: PA000117/2021
SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVICOS TERCEIRIZAVEIS TRABALHO TEMPORARIO LIMPEZA E CONSERVACAO AMBIENTAL DO ESTADO DO PARA SEAC, CNPJ n. 04.697.124/0001-29, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXX XXXXXXXX; E
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO PESADA E AFINS DO
ESTADO DO PARA, CNPJ n. 03.002.622/0001-47, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX XXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2021 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em empresas de Asseio, conservação, Trabalho Temporário e Serviços Terceirizáveis, com abrangência territorial em Abaetetuba/PA, Xxxx Xxxxxxxxxx/PA, Acará/PA, Afuá/PA, Água Azul do Norte/PA, Alenquer/PA, Almeirim/PA, Altamira/PA, Anajás/PA, Ananindeua/PA, Anapu/PA, Xxxxxxx Xxxxxx/PA, Aurora do Pará/PA, Aveiro/PA, Bagre/PA, Baião/PA, Bannach/PA, Barcarena/PA, Belém/PA, Belterra/PA, Benevides/PA, Bom Jesus do Tocantins/PA, Bonito/PA, Bragança/PA, Brasil Novo/PA, Brejo Grande do Araguaia/PA, Breu Branco/PA, Breves/PA, Bujaru/PA, Cachoeira do Arari/PA, Cachoeira do Piriá/PA, Cametá/PA, Canaã dos Carajás/PA, Capanema/PA, Capitão Poço/PA, Castanhal/PA, Chaves/PA, Colares/PA, Conceição do Araguaia/PA, Concórdia do Pará/PA, Cumaru do Norte/PA, Curionópolis/PA, Curralinho/PA, Curuá/PA, Curuçá/PA, Dom Eliseu/PA, Eldorado do Carajás/PA, Faro/PA, Floresta do Araguaia/PA, Garrafão do Norte/PA, Goianésia do Pará/PA, Gurupá/PA, Igarapé- Açu/PA, Igarapé-Miri/PA, Inhangapi/PA, Ipixuna do Pará/PA, Irituia/PA, Itaituba/PA, Itupiranga/PA, Jacareacanga/PA, Jacundá/PA, Juruti/PA, Limoeiro do Ajuru/PA, Mãe do Rio/PA, Magalhães Barata/PA, Marabá/PA, Maracanã/PA, Marapanim/PA, Marituba/PA, Medicilândia/PA, Melgaço/PA, Mocajuba/PA, Moju/PA, Mojuí dos Campos/PA, Monte Alegre/PA, Muaná/PA, Nova Esperança do Piriá/PA, Nova Ipixuna/PA, Nova Timboteua/PA, Novo Progresso/PA, Novo Repartimento/PA, Óbidos/PA, Oeiras do Pará/PA, Oriximiná/PA, Ourém/PA, Ourilândia do Norte/PA, Pacajá/PA, Palestina do Pará/PA, Paragominas/PA, Parauapebas/PA, Pau D'Arco/PA, Peixe-Boi/PA, Piçarra/PA, Placas/PA, Ponta de Pedras/PA, Portel/PA, Porto de Moz/PA, Prainha/PA, Primavera/PA, Quatipuru/PA, Redenção/PA, Rio Maria/PA, Rondon do Pará/PA, Rurópolis/PA, Salinópolis/PA, Salvaterra/PA, Santa Bárbara do Pará/PA, Santa Cruz do Arari/PA, Santa Izabel do Pará/PA, Santa Luzia do Pará/PA, Santa Maria das Barreiras/PA, Santa Maria do Pará/PA, Santana do Araguaia/PA, Santarém Novo/PA, Santarém/PA, Santo Antônio do Tauá/PA, São Caetano de Odivelas/PA, São Domingos do Araguaia/PA, São Domingos do Capim/PA, São Félix do Xingu/PA, São Francisco do Pará/PA, São Geraldo do Araguaia/PA, São João da Ponta/PA, São João de Pirabas/PA, São João do Araguaia/PA,
São Miguel do Guamá/PA, São Sebastião da Boa Vista/PA, Sapucaia/PA, Senador Xxxx Xxxxxxxx/PA, Soure/PA, Tailândia/PA, Terra Alta/PA, Terra Santa/PA, Tomé-Açu/PA, Tracuateua/PA, Trairão/PA, Tucumã/PA, Tucuruí/PA, Ulianópolis/PA, Uruará/PA, Vigia/PA, Viseu/PA, Vitória do Xingu/PA e Xinguara/PA.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2021 a 31/12/2021
As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Xxxxxxxx não poderão remunerar seus trabalhadores com salário inferior ao valor do piso mínimo estabelecido nesta Cláusula, que é de
R$1.211,81 (hum mil, duzentos e onze e oitenta e um centavos), vigente a partir de 1º de janeiro de 2021, compreendendo a mão de obra discriminada no Anexo I, que é parte integrante desta Xxxxx Xxxxxxxx.
Parágrafo Primeiro: Na categoria Operador de Máquinas Leves serão enquadrados os trabalhadores que executarem suas tarefas diárias utilizando como instrumento de trabalho micro trator, moto serra, desde que execute os referidos serviços pelo menos 03 (três) vezes na semana, durante o tempo integral da jornada e de forma contínua.
Parágrafo Segundo: As atividades profissionais de controle de pragas estão descritas no Anexo, que é parte integrante da Xxxxx Xxxxxxxx.
Parágrafo Terceiro: Somente será admitida a possibilidade de equiparação salarial, quando o empregado paradigma estiver prestando serviços ao mesmo tomador e nas mesmas instalações físicas e sob regime de mesmo contrato comercial ou administrativo.
Parágrafo Quarto: Qualquer redução de remuneração ou retirada de benefícios, não previsto nesta Convenção em função da cessação de suas concessões por mera liberalidade do tomador de serviços, por alteração do contrato comercial ou administrativo, ou por mudança de local de prestação de serviços, não consistirá em redução salarial ou descumprimento desta Convenção Coletiva.
Parágrafo Quinto: Especialmente para os trabalhadores contratados pela Eletronorte em Tucuruí, na função Bombeiro Civil Condutor, que legalmente habilitados executam atividades conduzindo veículos, é assegurado adicional de 10% (dez por cento) incidente sobre o salário.
Parágrafo Sexto: Para os motoristas que operam guindaste, caminhão Toco ou Munck motorista caminhão betoneira será acrescido o valor de 20% sobre o piso.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas concederão aos trabalhadores abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, a partir 1º de janeiro de 2021, um reajuste de 5,45% (cinco inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento) a ser aplicado aos pisos salariais vigentes até 31 de dezembro de 2020, devendo os valores retroativos serem pagos até 10 de novembro de 2021.
Parágrafo Único: Não estão incluídos nos reajustes salariais desta cláusula os empregados que desempenharem cargos administrativos ou de confiança na atividade meio das empresas, ou que não possuam nenhuma similitude com os cargos da categoria profissional elencados na tabela constante do Anexo I, deste instrumento coletivo ou ainda, se elencados, estejam sendo remunerados em valores acima do piso normativo vigente no mês de dezembro do ano de 2020, ficando, assim, as empresas, livres e desembaraçadas para aplicar o reajuste salarial que lhes convier, observadas as limitações de cada uma das empresas, não sendo, em absoluto, aplicados os índices neste instrumento pactuados, à íntegra, de forma obrigatória, mas por livre negociação entre as partes.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO SALARIAL
O pagamento da remuneração mensal, férias, 13o salário e seus adiantamentos, assim como qualquer outro pagamento devido ao trabalhador, dar-se-á obrigatoriamente através de depósito bancário em conta salário do trabalhador ou aquela formalmente indicada pelo mesmo, através de vale postal ou ordem bancária.
a - A despesa da remessa postal, de depósito na conta bancária do trabalhador ou da ordem bancária será de responsabilidade da empresa;
b - A data de pagamento, para todos os efeitos legais, será sempre a do crédito na conta corrente do trabalhador, independentemente da forma como se dê o pagamento bancário;
c - As empresas se obrigam a fornecer cópia dos comprovantes dos pagamentos efetuados na forma desta cláusula, no prazo de 10 (dez) dias corridos da data do recebimento da notificação assinada pela Comissão de Auto Constatação - CAC.
Parágrafo Primeiro: O pagamento mensal dos salários dar-se-á até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao do mês de referência, excluindo-se na contagem desse prazo, para todos os efeitos, os sábados, domingos e feriados.
Parágrafo Segundo: Para os novos contratos e admissão, o prazo para cumprimento do disposto nesta Cláusula será a partir do segundo mês de vigência do mesmo.
Parágrafo Terceiro: Fica estabelecida multa em valor equivalente a 10% (dez por cento) do piso da categoria, por trabalhador, por mês, em caso de descumprimento das obrigações dispostas no caput desta cláusula, a ser revertida às entidades signatárias, na razão de 50% (cinquenta por cento) para cada.
Parágrafo Quarto: As despesas com taxas bancárias debitadas nas contas correntes indicadas pelo trabalhador ou como resultado da conversão da conta salário em conta corrente serão de exclusiva responsabilidade do trabalhador, vez que tanto a indicação da conta corrente, quanto à conversão da conta salário para corrente são atos unilaterais de exclusiva responsabilidade do trabalhador.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA SEXTA - BENEFÍCIOS SOCIAIS CONCEDIDOS
As empresas poderão, por opção unilateral de cada uma do setor, se desejarem, para implementar a presente medida, descontar do salário de seus empregados, quando formal, expressa e necessariamente autorizadas por estes, até o limite de 30% (trinta por cento) do valor da remuneração mensal percebida, incluindo férias, 13º salário e verbas rescisórias, o valor correspondente aos benefícios sociais que vierem a conceder, tais como: Alimentação, Vale-Supermercado, Remédios, Parcelamento de Aquisição de Bens de Consumo ou Imóveis, etc., observados os limites legais de cada caso, de per si, não se constituindo, essa concessão, em percepção de salário in natura.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
As empresas fornecerão aos seus empregados, mensalmente, comprovantes de pagamentos, nos quais constem as parcelas que forem recebidas e deduzidas: salários, horas extras, comissões, adicionais, descontos especificados, além de outros títulos que acresçam ou onerem a remuneração.
CLÁUSULA OITAVA - VERBAS SUPLEMENTARES E ADICIONAIS
Integrarão a remuneração, para cálculo de férias, 13º salário e verbas rescisórias, a média dos últimos 12 (doze) meses dos valores pagos habitualmente a título de adicionais legais, serviço suplementar, sobreaviso, salário variável e demais verbas, desde que classificadas como verbas de natureza remuneratória, na forma dos Arts.457 e 458, da CLT.
CLÁUSULA NONA - DIAS SEM TRABALHO/PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Fica assegurado o pagamento dos salários dos dias sem trabalho no posto do tomador dos serviços, decorrentes de fato superveniente, caso fortuito ou força maior, que impeçam a execução do trabalho, devendo o empregado ficar à disposição do empregador onde este determinar.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
As horas extras, quando efetivamente trabalhadas como Hora Especial de Trabalho, serão acrescidas de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE TRABALHO NOTURNO
Em qualquer escala prevista neste instrumento, laborada em período noturno, o adicional noturno será computado a partir de 22h00 até às 05:00 horas, nos termos do Art. 00-X, xxxxxxxxx xxxxx, xx XXX.
Xxxxxxxxx Xxxxx: O adicional noturno será acrescido do DSR - Descanso Semanal Remunerado, calculado e pago à base de 1/6 sobre o valor correspondente.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO. LIXO URBANO
A limpeza e recolhimento de lixo doméstico em banheiros do escritório e da área de produção não pode ser considerada atividade insalubre, ainda que constatada por laudo pericial, porque não se encontra dentre as classificadas como lixo urbano, nos termos da Portaria do Ministério do Trabalho (item II da Orientação Jurisprudencial 4 da SBDI-1, que, em sua nova redação, incorporou a OJ 170 da SBDI-1).
As empresas concederão aos trabalhadores relacionados no Anexo I, da Convenção Coletiva de Trabalho vigente, um adicional de insalubridade, calculado sobre o Piso Salarial da categoria, que é de R$1.211,81 (hum mil, duzentos e onze reais e oitenta e um centavos), quando desenvolverem seus labores em locais considerados insalubres.
Parágrafo Único – Nos locais onde o trabalhador recebe o adicional de insalubridade, inclusive em caso de sucessão de contrato, o mesmo só poderá deixar de receber o respectivo percentual em caso de prévio laudo pericial expedido por engenheiro de segurança no trabalho, na forma do inciso XII, do Art. 611-A, da CLT.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE HORA EXTRA REDUZIDA NOTURNO
Quando a jornada for realizada em expediente noturno, será pago pelo horário noturno reduzido, período compreendido exclusivamente entre 22h00 de um dia e 05h00 horas do dia seguinte, 01 (uma) hora extra e 07 (sete) horas acrescidas do adicional noturno, por cada noite trabalhada, ambos acrescido do descanso semanal remunerado - DSR, a base de 1/6 (um sexto) sobre os respectivos valores, ficando, neste caso, vedada a compensação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FERIADO TRABALHADO – PAGAMENTO EM DOBRO
Fica assegurado a remuneração em dobro dos feriados trabalhados,
01) 01 de janeiro - Confraternização Universal
02) 10 de abri – Sexta-Feira Santa
03) 21 de abril – Tiradentes
04) 01 de maio - Dia do Trabalho
05) 15 de junho - Corpus Christi
06) 15 de agosto - Adesão do Grão-Pará à Independência do Brasil,
07) 07 de setembro - Independência do Brasil,
08) 12 de outubro - Nossa Senhora Aparecida,
09) 02 de novembro - Finados
10) 15 de novembro - Proclamação da República,
11) 08 de dezembro - Nossa Senhora da Conceição (apenas onde for decretado).
12) 25 de dezembro – Natal
Parágrafo Primeiro: O pagamento será efetuado considerando a quantidade de horas que o empregado trabalhou no decorrer das 24h do dia do feriado.
Parágrafo Segundo: O disposto nesta cláusula não se aplica aos trabalhadores submetidos à jornada de 12 horas trabalhadas, por 36 horas ininterruptas de repouso, nos termos do disposto, no Parágrafo Único, do Art. 59-A da CLT.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BENEFÍCIO SOCIAL AUXILIO CESTA BÁSICA
Exclusivamente para empregados que trabalham na área do Projeto Carajás; Salobo, Projeto Igarapé Bahia; Serra do Sossego; Projeto 118, Águas Claras, Serra Leste Mico Vermelho e outros projeto da base de abrangência, ficam as empresas obrigadas a fornecer gratuitamente para os filiados do SINTRAPAV os seguintes benefícios:
I) Almoço ou Jantar - Café da manhã ou Lanche, restrito aos empregados alojados nas dependências do empregador ou da Tomadora dos serviços.
II) As empresas fornecerá auxilio cesta básica no valor de R$ 467,41 (Quatrocentos e sessenta e sete reais e quarenta e um centavos), para todos os trabalhadores da categoria, que é vinculado/contribuinte do SINTRAPAV, em espécie.
III) O trabalhador que tive uma falta no mês, terá descontado 10% (dez por cento), do valor total de cesta básica e o que tenha mais de 2 (duas) faltas no mês sem justificativa legal ou que cometa alguma falta grave no âmbito do empregador ou do tomador dos serviços não terá direito ao auxilio cesta básica, o trabalhador que se desligar da categoria da presente norma coletiva.
Paragrafo Primeiro: Fica determinado que o trabalhador uma vez admitido ou demitido terá direito de receber o auxílio cesta proporcional aos dias trabalhados.
Paragrafo Segundo: Na hipótese de serem os custos repassados pelo tomado de serviços a empresa terceirizada para custeio do Benefício Social auxilio Cesta Básica, na área de abrangência do SINTRAPAV, as empresas repassarão os valores previstos aos trabalhadores conforme itens "II" e "III" do Caput.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TICKET ALIMENTAÇÃO / CARTÃO REFEIÇÃO
As empresas concederão a partir de 01 de julho de 2021, a todos os integrantes da categoria profissional com jornada igual ou superior a 06 (seis) horas diárias, o Vale Alimentação ou Ticket Alimentação no valor de R$ 18,80 (dezoito reais e oitenta centavos) por cada dia efetivamente trabalhado, devendo tal concessão ocorrer até o 10º (décimo) dia de cada mês.
Parágrafo Primeiro: Para os integrantes da categoria profissional com jornada igual ou superior a 04 (quatro) horas e inferior a 06 (seis) horas, que utilizarem, regime de trabalho por tempo parcial, na forma do Art. 58-A, da CLT, as partes convenentes ajustam que receberão ‘ticket’, cartão refeição ou alimentação no valor R$ 10,45 (dez reais e quarenta e cinco centavos), por dia trabalhado.
Parágrafo Segundo: Para os integrantes da categoria profissional que trabalham aos sábados com jornada igual ou superior a 04 (quatro) horas, as partes convenentes ajustam que receberão “Cartão Alimentação/Ticket Refeição” no valor R$ 10,45 (dez reais e quarenta e cinco centavos), por dia trabalhado.
Parágrafo Terceiro: Será descontado da remuneração do trabalhador, a título de ressarcimento pelo benefício concedido, o valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor total do ticket ou cartão refeição fornecidos, em atendimento à Lei 6.321, que instituiu o Programa de Alimentação do Trabalhador- PAT.
Parágrafo Quarto: Para todos os efeitos legais, o benefício acima não se constitui em salário e, portanto, a ele não incorporará e nem repercutirá sobre qualquer verba consectária ao salário, tais como, exemplificativamente, aviso prévio, horas extras, 13º salário, férias, contribuição previdenciária e fundiária, sendo devido exclusivamente durante o período que o integrante da categoria atender às condições estabelecidas no caput.
Parágrafo Quinto: Nas localidades do Estado do Pará em que se mostrar inviável para as empresas ou para o trabalhador a concessão do benefício através do ticket ou cartão alimentação, resta convencionado que será fornecida ajuda de custo no valor de R$ 20,90 (vinte reais e noventa centavos), por dia efetivamente trabalhado, sendo esta verba de natureza indenizatória, e o pagamento deverá ocorrer através de contracheque, junto com o pagamento das demais remunerações.
Parágrafo Sexto: Somente quando não existir local nas proximidades para os trabalhadores efetuarem suas refeições, a empresa estará obrigada a fornecer vale-transporte para deslocamento do trabalhador até o local onde os mesmos possam efetuá-las, ou fornecer alternativas capazes de propiciar aos trabalhadores condições de adquirir sua alimentação.
Parágrafo Sétimo: Para efeito de provas legais quanto ao direito do trabalhador ao benefício desta cláusula, mediante solicitação expedida pelo Sindicato Profissional, a empresa obriga-se a fornecer, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data do protocolo, cópia do contrato comercial ou declaração específica da empresa tomadora dos serviços.
Parágrafo Oitavo: Os empregados que trabalhem em regime de escala/plantão receberão o respectivo Cartão alimentação/Ticket Refeição somente para os dias efetivamente trabalhados.
Parágrafo Nono: A concessão do Cartão alimentação/Ticket Refeição não será obrigatória se os trabalhadores das empresas prestadoras de serviços tiverem direito à Cartão Alimentação/Ticket Refeição ou a refeições concedidos pelos tomadores de serviços, desde que a alimentação seja fornecida por “empresas especializadas em cozinha industrial”.
Parágrafo Décimo: Considerando principalmente garantir alimentação saudável ao trabalhador, bem como a opção por escolher estabelecimentos que ofereçam alimentação com menor preço e qualidade, não será permitido a concessão por parte do empregador de fornecimento de marmita, em desacordo com as regras do PAT, em substituição ao Cartão Alimentação / Ticket Refeição.
Parágrafo Décimo Primeiro: As empresas terão o direito de descontar dos empregados o referido Cartão alimentação/Ticket Refeição, fornecido em dias de falta ao trabalho. Em caso de rescisão contratual o
desconto ocorrerá no TRCT.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE-TRANSPORTE
Desde que, solicitado por escrito pelo interessado e satisfeitas as exigências prevista no Art.7º, do Decreto nº 95.247/87, que regulamenta a Lei nº 7.619/87, e as previstas na Lei nº 7.418/85, as empresas fornecerão vale-transporte a todos os seus empregados, nos dias efetivamente trabalhados, para deslocamentos residência – trabalho – residência, observado o disposto no Parágrafo Xxxxxx, da Cláusula Décima Sexta, desta Convenção Coletiva.
Parágrafo Primeiro: Para os empregados beneficiados com vale-transporte, será realizado o desconto de 6% (seis por cento), incidente sobre o salário base do trabalhador, na forma da lei.
Parágrafo Segundo: Nos períodos de afastamentos do empregado de suas atividades funcionais, por qualquer motivo, inclusive por atestado médico ou pelo INSS, este não fará jus ao recebimento do benefício do vale transporte, por inexistência de deslocamentos do trabalhador no percurso residência/trabalho/residência.
Parágrafo Terceiro: Quando do lançamento dos créditos pelas empresas, caso constate que o empregado não tenha utilizado a totalidade dos valores creditados em seu cartão de recarga, fica autorizado às empresas realizarem apenas a complementação dos valores necessários ao deslocamento do mês subsequente, haja vista a natureza jurídica do benefício.
Parágrafo Quarto: No caso de extravio, perda e dano do cartão magnético de vale transporte, o empregado será responsabilizado pelas despesas com a substituição do mesmo.
Parágrafo Quinto: No caso de desligamento do empregado, o mesmo obriga-se a devolver os vales transportes proporcionalmente aos dias não trabalhados do período, sob pena de desconto na rescisão do contrato.
Parágrafo Sexto: em virtude do risco a que se expõe o trabalhador, não será devido vale transporte quando o deslocamento se der por meio de motocicletas ou bicicletas de aluguel, mesmo que tais meios de transporte estejam regulamentados nos Municípios.
Parágrafo Sétimo: A declaração falsa ou uso indevido do vale-transporte constituem falta grave, passível de aplicação da penalidade de demissão por justa causa.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO COM ASSISTÊNCIA FUNERAL E FAMILIAR
Por esta Cláusula, fica convencionado que as empresas contratarão Seguro de Vida com Assistência Funeral e Familiar em favor de todos os seus trabalhadores, nos termos do convênio e da apólice de seguro Estipulada pela seguradora ZURICH SEGUROS 4020-4345 e 08002854245 e subestipulada pelos sindicatos convenentes (SINTRAPAV x SEAC). Os valores assistenciais definidos no Parágrafo Quinto passarão a vigorar a partir de 01 de janeiro de 2021. As empresas que já possuam seguro de vida para seus trabalhadores poderão deduzir dos capitais segurados os deste seguro obrigatório, salvo quando a empresa conceder ao trabalhador um seguro de vida mais benéfico e que inclua todas as formas de seguro previstas nesta cláusula, com a limitação de desconto prevista no parágrafo primeiro.
Parágrafo Primeiro: Será repassado mensalmente à seguradora contratada o valor de R$12,00 (doze reais) por empregado. Desse valor, ficará às expensas da empresa R$6,00 (seis reais) e R$ 6,00 (seis reais) será pago pelo empregado, mediante desconto mensal em folha de pagamento.
Parágrafo Segundo: O empregador que por ocasião do óbito ou do fato causador da
incapacitação ESTIVER INADIMPLENTE POR FALTA DE PAGAMENTO, PAGAMENTO APÓS O DIA DO VENCIMENTO OU EFETUAR O RECOLHIMENTO POR VALOR INFERIOR AO DEVIDO, RESPONDERÁ PERANTE O EMPREGADO OU A SEUS DEPENDENTES POR MULTA EQUIVALENTE AO DOBRO DO VALOR DA ASSISTÊNCIA;
Parágrafo Terceiro: Nos casos de contratação de seguro em desacordo com Paragrafo Primeiro e Sexto:
I - Caso a empresa contrate seguro cujo o valor por empregado seja com valores menores que os previstos acima no parágrafo primeiro, R$12,00 (doze reais), NENHUM DESCONTO PODERÁ SER EFETUADO DOS SALÁRIOS DOS EMPREGADOS. Caso a empresa desconte parcela do
empregado; FICA ESTABELECIDA MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO) DO PISO DA CATEGORIA, POR EMPREGADO, POR MÊS, em, a A SER REVERTIDA A ENTIDADE REPRESENTATIVA DOS
TRABALHADORES.
II - A empresa que contratar seguro de vida em grupo cujo os valores dos benefícios seja menores que estipulado no Parágrafo sexto da presente Clausula; FICA ESTABELECIDA MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO) DO PISO DA CATEGORIA, POR EMPREGADO, POR MÊS, em, a ser revertida a entidade representativa dos trabalhadores
Parágrafo Quarto: Havendo aumento dos valores segurados no decorrer da vigência da Convenção Coletiva que ora se adita, pela mesma seguradora, e não sendo conveniente a substituição da seguradora pelos sindicatos convenentes, o acréscimo será suportado proporcionalmente pelas respectivas empresas e seus empregados, desde que autorizado por escrito pelos empregados que usufruam o benefício.
Parágrafo Quinto: BENEFICIO NATALIDADE: Fica também instituído, à conta da ASSISTÊNCIA SOCIAL E FAMILIAR aqui especificada, o benefício no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em pagamento único, quando do NASCIMENTO DE FILHO DE EMPREGADO, que deverá ser comunicado formalmente, pelo trabalhador, à SEGURADORA ZURICH 08007291400 ou CORRETORA RENDEIRO (00-0000-0000 ), até 30 (trinta) dias, com a devida certidão de nascimento, sob pena de perda do benefício.
Parágrafo Sexto: Fica assegurada cobertura nas 24 horas do dia, dentro e fora do trabalho, considerando incluídas indenizações por acidentes e mortes pelos valores e condições:- Em caso de Morte Natural,
Acidental ou ainda em caso de incapacitação permanente por Acidente para o trabalho os trabalhadores receberão os serviços assistências a partir de 01 de janeiro de 2021:
1.1.1 - MORTE POR QUALQUER CAUSA: Em caso de morte do empregado titular, fica estipulado o pagamento de R$ 18.000,00 (Dezoito mil reais), paga de uma só vez, aos beneficiários do seguro.
1.1.2 - ASSISTÊNCIA FUNERAL: Prestação do serviço a ser solicitado através de sistema 0800 disponível 24 horas por dia 7 dias por semana, custeado até o valor de R$ 4.000,00 (Quatro mil reais);
1.1.3 – INVALIDEZ PERMANENTE OU PARCIAL POR ACIDENTE: Indenização ao Segurado de R$ 18.000,00 (Dezoito mil reais)
1.1.4 - AUXÍLIO FAMILIAR: Em caso de morte do empregado titular, fica estipulado o pagamento de 6 (seis) cestas básicas de alimentos no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) cada totalizando o valor de R$ 1.200,00 (Um mil e duzentos) paga de uma só vez, aos beneficiários do seguro conforme subitem beneficiários.
1.1.5 - VERBAS RESCISÓRIAS: Reembolso das despesas de rescisão do contrato de trabalho em caso de morte para a empresa de até R$ 1.500,00 (Um mil e quinhentos reais
1.1.6 – ORIENTAÇÃO JURIDICA: Prestada por advogado livremente escolhido pelo segurado, quando este estiver na condição de requerido (polo passivo) em Ações Judiciais de Alimentos, de Execução de alimentos, Guarda de Menores, Investigação de Paternidade, Tutela. Curatela, Interdição e adoções Judiciais, por meio de reembolso correspondente a 5% (cinco por cento) do valor de consulta jurídica conforme tabela da OAB, limitado a R$ 25,00 (vinte e cinco reais) e a uma utilização por ano ou por meio de atendimento telefônico gratuito, em âmbito nacional, também por advogado livremente escolhido pelo Segurado
1.1.7- A diferença será paga em até 10 (dez) dias úteis após a entrega de todos os documentos comprobatórios, aos beneficiários do seguro conforme subitem beneficiários.
1.1.8- Beneficiários: São as pessoas ou a pessoa expressamente designada(s) pelo Segurado ou previsto em lei, a quem deve ser paga a indenização do seguro em caso de morte daquele.
1.1.9 - Os beneficiários deverão ser informados por meio de correspondência ou formulário próprio podendo, ainda, constarem do cartão-proposta, quando o mesmo tiver sido preenchido e assinado pelo segurado.
1.1.10 - Na ausência de indicação, os beneficiários serão os definidos nos Artigos 792 e 793 do Código Civil Brasileiro, transcritos a seguir: “Art. 792” – Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem de vocação hereditária.
a) Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a Morte do Segurado os privou dos meios necessários à subsistência.
b) Se o Segurado não renunciar à faculdade ou se o seu seguro não tiver como causa declarada a garantia de alguma obrigação, é lícita a substituição do beneficiário, por ato entre vivos ou de última vontade. “Art. 793 – É válida a instituição do companheiro como beneficiário, se ao tempo do contrato o Segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato”.
1.1.10 - O Segurado poderá substituir os beneficiários a qualquer momento, mediante informação por escrito à Seguradora, para a qual valerá sempre a última comunicação recebida, nos termos do artigo 791 do Código Civil”.
1.1.11- Se a invalidez for parcial, a indenização será calculada tomando-se por base a tabela para Cálculo de Indenização da SUSEP – Superintendência dos Seguros Privados e Capitalização.
Parágrafo Sétimo: As empresas deverão adotar providências para que as seguradoras façam todas as comunicações de atendimentos diretamente aos empregados, familiares beneficiados e às próprias empresas empregadoras.
Parágrafo Oitavo: Ocorrendo eventos que gerariam qualquer direito previsto nesta cláusula, sem prejuízo das demais sanções legais, as empresas que não cumprirem esta cláusula indenizarão diretamente o
trabalhador ou seus dependentes com importância em dinheiro equivalente ao dobro dos valores previstos no parágrafo sexto.
Parágrafo Nono: Remessa de Contrato e Comprovante de Pagamento do Seguro de Vida Auxílio Funeral e Familiar – Para efeito de provas legais quanto ao direito do trabalhador ao benefício desta cláusula as empresas remeterão ao Sindicato Profissional, até o dia 15 (QUINZE), de cada mês, cópia do contrato, comprovante de pagamento do seguro em vigor e relação contendo o nome do trabalhador e o valor recolhido.
Parágrafo Décimo Primeiro: As empresas terão o prazo até 10 de abril de 2021, para aderir a apólice estipulada pelo SEAC x SINTRAPAV, ou enviar ao SITRAPAV, cópia da apólice que garanta este benefício aos trabalhadores na qual deve ser parte integrante de suas condições especiais a íntegra da presente cláusula de Seguro de Vida em Grupo com Auxílio Funeral e Auxílio Familiar.
Parágrafo Décimo Segundo: As empresas, ASSOCIADAS OU NÃO AO SEAC/PA, detentoras
da CERTIDÃO DE REGUARIDADE DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS - CERTRAB, ficam desobrigadas
do cumprimento das obrigações prevista no parágrafo nono e décimo da presente cláusula, eis que já comprovaram o cumprimento das obrigações trabalhistas, mediante apresentação de farta documentação, quando da solicitação da CERTRAB.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxxxx: Se o trabalhador for afastado de suas funções, passando a receber benefício do INSS, exceto em caso de acidente de trabalho, a empresa estará isenta do pagamento da parte que lhe cabe, do plano de SEGURO DE VIDA EM GRUPO COM ASSISTENCIA FUNERAL E FAMILIAR, podendo o
trabalhador optar pelo pagamento integral. A empresa também estará isenta do pagamento do plano de SEGURO DE VIDA EM GRUPO COM ASSISTENCIA FUNERAL E FAMILIAR, se o trabalhador vier a ser aposentado, por qualquer razão, inclusive em função de acidente do trabalho.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AJUDA DE CUSTO POR DESLOCAMENTO
Acordam as partes que a empresa que presta serviços nos projetos Salobo, Igarapé Bahia, Manganês, Mina de N-4, Serra Leste, Águas Claras e S11D no Sossego, desde de que haja previsão contratual, entre empresa e tomador de serviços, farão o pagamento das horas por deslocamento, de acordo com as seguintes condições:
A) 44 (quarenta e quatro minutos) diários do Núcleo Urbano de Carajás ao setor de Transporte Leve, na Mina N-4;
B) 80 (oitenta) minutos diários do Núcleo Urbano à portaria da Mina do Manganês do Azul; 54 (cinquenta e quatro) minutos diários da vila Planalto à Rodoviária Administrativa da Mina do Sossego;
C) 120 (cento e vinte) minutos diários da Vila Sanção/Alojamento Vale à Rodoviária Administrativa da Mina do Salobo;
D) 180 (cento e oitenta) minutos diários de Parauapebas à Mina do Salobo;
E) 120 (cento e vinte) minutos diários, 60 (sessenta minutos) por dia, xxx e volta da PA.
F) 160 entrada projeto S11D ao alojamento de apoio da Xxxxx,
G) 86 (oitenta e seis) minutos por dia de ida e volta da PA 160 entrada do projeto S11D a Usina S11D.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DESPESA COM VIAGEM
A partir do dia primeiro de outubro de 2021, as empresas pagarão a todos os seus motoristas de viagem, assim qualificados no contrato de trabalho, uma diária no valor de R$ 117,83 para cobrir despesas de viagem que contemplam hospedagem, café da manhã e refeição.
Parágrafo primeiro – Não haverá pagamento de diária no deslocamento de duração até oito horas.
Parágrafo segundo – A diária é determinada pela jornada de trabalho em cada período entre 0 (zero) e 24 (vinte e quatro) horas, independente da quantidade de horas trabalhadas em cada dia para exercer a atividade externa ou quando estiver à disposição da empresa por qualquer motivo
Parágrafo Terceiro: A cada viagem com duração superior a oito horas, considerando o tempo de percurso de ida e volta e ainda a realização do efetivo serviço, não haverá controle de horário, ainda que exista no caminhão tacógrafo, GPS ou qualquer sistema de proteção via satélite.
Parágrafo Quarto: Devem ser anotado no ponto do (s) funcionário (s) as seguintes informações nos casos de viagens: “Viagem Superior a 8 horas”. E: “Folga Compensatória”.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÕES DAS RESCISÕES DOS CONTRATOS DE TRABALHO
As homologações das rescisões dos contratos de trabalho, independentemente do tempo de serviço do trabalhador, deverão ser efetuadas junto ao SINTRAPAV, sob pena de aplicação de multa correspondente a 01 (um) piso da categoria, por demissão não homologada. As empresas, ASSOCIADAS OU NÃO AO
SEAC/PA, detentoras Certidão de Regularidade de Obrigações Trabalhistas – CERTRAB, com prazo de validade de 90 (noventa) dias, estarão autorizadas a homologar as rescisões dos contratos de trabalho no ambiente de suas sedes ou no local de prestação de serviços, quando fora da localidade de seu
estabelecimento, eis que já comprovaram o cumprimento das obrigações trabalhistas, mediante apresentação de farta documentação, quando da solicitação da CERTRAB.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DE RESCISÕES CONTRATUAIS
Por ocasião das homologações dos TRCT´s, nos casos em que se aplicar, as verbas rescisórias poderão ser quitadas mediante depósito “on line”, sendo obrigatória a apresentação do comprovante de depósito, podendo o trabalhador se opor, apresentando extrato de conta corrente apto a comprovar a não efetivação do depósito.
Parágrafo Único: Por ocasião das homologações de TRCT´s, nos casos em que se aplicar, que o colaborador esteve/está submetido à escala de 12 X 36 (doze por trinta e seis) ou Contrato de Trabalho por Tempo Parcial, será obrigatória apresentação do Acordo Coletivo de Trabalho que concedeu autorização para utilização dessas jornadas especiais de trabalho, caso não seja apresentada, deverão constar as horas previstas na Cláusula Trigésima Sétima.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DOCUMENTAÇÃO
Por ocasião da dispensa, as empresas deverão oferecer ao trabalhador, no ato da homologação do distrato e da quitação, o requerimento de Seguro-Desemprego, se for o caso e, ainda, uma cópia de cada documento que assinar na ocasião, salvo no caso de Xxxxx Xxxxx ou Pedido de Demissão.
Parágrafo Único: As empresas concederão ainda o PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO – PPP aos trabalhadores, no ato de sua dispensa e no ato da solicitação para aposentadoria, atendendo ao disposto no artigo 58, parágrafo 4º da Lei nº 8.213, de 24.07.1991.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - PEDIDO DE DEMISSÃO
Em casos que o (a) empregado (a) rescindir o contrato de trabalho, seu pedido de demissão (Carta de Pedido de Demissão) deverá obrigatoriamente constar o carimbo de assistência do Sindicato Profissional, comprovando que o (a) trabalhador (a) teve prestada a devida assistência, para que sua rescisão de trabalho seja homologada.
Parágrafo Único: Ficam desobrigadas do cumprimento das obrigações previstas no Caput desta Cláusula as empresas, ASSOCIADAS OU NÃO AO SEAC/PA, detentoras da - Certidão de Regularidade de Obrigações Trabalhistas – CERTRAB, conforme previsto nesta Xxxxx Xxxxxxxx
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DESPESAS PARA A RESCISÃO CONTRATUAL
O Ocorrendo a hipótese de vir o empregado a ser chamado para a rescisão contratual fora da localidade onde normalmente presta serviço, as empresas empregadoras responsabilizar-se-ão pelo transporte e todas as despesas para tal fim.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - SUCESSÃO DE CONTRATOS COMERCIAIS COM OS TOMADORES DE SERVIÇOS RESCISÃO POR
Considerando a sucessão de contratos comerciais entre as empresas com os tomadores de serviços. Considerando ainda o previsto no artigo 484-A da CLT, fica convencionada a dispensa do aviso prévio e o pagamento proporcional da multa constitucional fundiária, no percentual de 20% (vinte por cento), desde que o trabalhador seja absorvido pela empresa sucessora, mediante contrato na nova empresa, por prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias ou excepcionalmente no prazo da vigência do contrato comercial/administrativo caso o prazo seja inferior a 120 (cento e vinte) dias. Em todos os casos é necessário que o trabalhador autorize formalmente a dispensa do aviso prévio e o pagamento proporcional da multa indenizatória do saldo do FGTS, com o pagamento da multa de 20% sobre o saldo fundiário ao trabalhador de todo pacto laboral, tudo com a anuência de ambos os sindicatos, considerando-se o seguinte:
Parágrafo Primeiro: Até o término do contrato no prazo que trata o caput desta cláusula, fica vedada a demissão imotivada, excluídos os casos configurados de justa causa, motivos técnicos, operacional e econômico-financeiro.
Parágrafo Segundo: O pagamento dos direitos rescisórios, inclusos o FGTS do pacto laboral na sua integralidade a multa proporcional na forma do caput, dar-se-á num prazo de até 10 (dez) dias corridos a contar do último dia de trabalho na empresa sucedida e a homologação da rescisão do contrato de trabalho dar-se-á num prazo de até 05 (cinco) dias corridos a contar da data do pagamento dos direitos rescisórios, sob pena de pagamento integral da multa do FGTS;
Parágrafo Terceiro: Havendo a demissão imotivada do contrato de trabalho pela Empresa Sucessora e somado o respectivo tempo de trabalho com o da Empresa Sucedida, se igual ou superior a 06 (seis) meses, será devido o fornecimento da Guia de Seguro Desemprego pela empresa Sucessora.
Parágrafo Quarto: Nos casos em que o contrato de trabalho, for rescindido por acordo entre as partes (empregado e empregador) o requerimento deverá obrigatoriamente constar o carimbo de recebimento do Sindicato Profissional, comprovando que o (a) trabalhador (a) teve prestada a devida assistência, e somente após este procedimento, poderá ser protocolizado junto a empresa, que obrigar-se-á receber, para que o acordo seja validado e sua rescisão de trabalho seja homologada.
Parágrafo Xxxxxx: Constatada a real impossibilidade da continuação do trabalhador nos serviços, devidamente justificada pela empresa ou pelo trabalhador, o trabalhador terá direito à indenização no percentual de 40% (quarenta por cento), sobre depósitos do FGTS e os demais direitos previstos na Lei, inclusive o direito de ingresso no Programa de Seguro-desemprego e os previstos no Art. 477 da CLT.
Parágrafo Sexto: No encerramento do contrato entre o empregador e o tomador de serviço, persistindo pendências de homologações de rescisões contratuais, poderá a empresa vencedora do contrato de prestação de serviços, efetuar a assinatura do novo contrato de trabalho na CTPS do trabalhador reaproveitado, independentemente da devida baixa do contrato anterior ter sido realizada pela empresa sucedida.
Parágrafo Sétimo: Considerando-se que, independentemente do trabalhador ser associado/filiado ao sindicato laboral, é garantido a todos os direitos e benefícios presentes nesta norma coletiva. Portanto, fará jus ao benefício da sucessão, conforme disposto no caput desta cláusula, somente os trabalhadores que contribuírem com as contribuições previstas nesta Convenção Coletiva do Trabalho, respeitando os que interpuseram o direito de oposição.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
NORMAS DISCIPLINARES
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - APURAÇÃO DE OCORRÊNCIA EM POSTO DE SERVIÇO
Para apuração interna de ocorrências envolvendo integrante da categoria profissional, que ensejará, a critério da empresa, a aplicação imediata da penalidade de demissão por justa causa, a empresa comunicará ao empregado, num prazo de até 2 (dois) dias úteis, após o conhecimento da sua participação na ocorrência, o seu afastamento temporário do exercício da função, por prazo não superior a 15 dias corridos, visando à apuração dos fatos, prazo esse que o empregado deverá comparecer à empresa, sem uniforme, durante o horário administrativo, exclusivamente para prestar esclarecimentos necessários.
Parágrafo Primeiro: Os esclarecimentos a serem prestados deverão ser manuscritos a na presença de duas testemunhas, como comprovação do exercício do direito constitucional da defesa.
Parágrafo Segundo: A recusa em prestar os esclarecimentos impedirá a empresa de ter ciência de fatos ou razões que são do conhecimento exclusivo do trabalhador, visto sua omissão para com a empresa, razão pela qual, independentemente da decisão da empresa quanto à punição do empregado, não mais poderão ser prestados.
Parágrafo Terceiro: Durante o período de apuração de que trata esta cláusula, presente o funcionário na empresa no horário administrativo, este fará jus remuneração nos termos adiante relacionados:
a) Se da apuração concluir-se pela inocência do empregado, ou por sua punição em nível de advertência, será paga a remuneração de todo o período;
b) Se da apuração resultar punição do empregado em nível de suspensão, parte ou todo o tempo da apuração será considerado para cumprimento da pena, portanto sem remuneração, ficando o restante do tempo de afastamento, se houver, remunerado;
c) Se da apuração resultar em demissão por justa causa não será devida remuneração referente ao período de apuração, constituindo-se a rescisão do contrato de trabalho a partir da ciência da decisão da empresa ao empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DANOS
Os empregados não poderão ser responsabilizados por danos decorrentes de acidentes do trabalho, acidentes de trânsito, avarias, desgastes naturais de peças e acessórios dos empregadores, dos tomadores de serviços ou de terceiros, exceto nos casos de dolo ou culpa dos empregados, devidamente comprovado, na forma da lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - RECEBIMENTO DE DOCUMENTOS NO POSTO DE SERVIÇO
Fica vedado ao trabalhador que exerça suas atividades fora do local da sede, filial ou escritório de representação da empresa, o recebimento de Notificação, Aviso de Recebimento, Auto de Infração e Correspondências diversas que esteja endereçada à empresa empregadora.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DIA DO AGENTE DE LIMPEZA
Fica convencionado a data de “16 DE MAIO”, como o” DIA DO AGENTE DE LIMPEZA”, data em que as categorias profissionais e econômica se comprometem a enaltecer através de evento visando o desenvolvimento e o congraçamento da categoria e distingui-la para sociedade.
OUTRAS ESTABILIDADES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CARTA DE REFERÊNCIA
A empresa, nas demissões de empregados sem justa causa, e quando solicitada, se obriga a entregar ao demitido uma carta de referência.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - INTERVALO INTRAJORNADA.
Considerando os termos da Lei 13.467/17, ao dispor sobre a prevalência do acordado sobre o legislado e considerando a redação dos Arts. 611 A e B, da CLT.
Fica assegurado aos integrantes da categoria profissional que cumprirem jornada superior a 06 (seis) horas de trabalho, seja em escala diurna ou noturna, a concessão do intervalo intrajornada de 01 (uma) hora para repouso e alimentação, e para os que cumprirem jornada superior a 04 (quatro) até 06 (seis) horas de trabalho, fica assegurado a concessão do intervalo intrajornada de 15 (quinze) minutos.
Parágrafo Primeiro - Quando concedido o intervalo intrajornada, para repouso e alimentação, o período a este destinado não será computado na duração do trabalhado diário e complementará o intervalo entre jornadas de que trata o Art. 66/CLT, não desqualificando o regime da jornada de trabalho.
Parágrafo Segundo - Excepcionalmente para os trabalhadores que desempenham as funções de Porteiro, tendo em vista as peculiaridades da função, é admitida o intervalo para repouso e alimentação nas jornadas superiores a 1 hora, de no mínimo 15 minutos, nos termos da Portaria 42, de 28/03/2007, do Ministério do Trabalho, ficando certo que:
a) as jornadas de trabalho em regime de compensação não serão consideradas como prorrogação de jornada se o total semanal não exceder 44 horas em 6 dias de trabalho, não computando no cálculo das 44 horas a redução noturna, que deverá ser paga em verba própria, se for o caso;
b) No trabalho fora da sede da empresa, o local da refeição será considerado o das instalações do cliente, não sendo requerido refeitório nos lanches;
c) É admitido no horário noturno que o cumprimento do intervalo para repouso e alimentação se dê no próprio local de trabalho, no período que não seja requerido o labor, a critério do profissional;
d) O intervalo concedido, nessa hipótese, será computado como integrante da jornada.
Parágrafo Terceiro: A concessão ou indenização do intervalo intrajornada não desqualifica quaisquer das jornadas de trabalho previstas nesta convenção coletiva.
Parágrafo Quarto: Fica expressamente vedada a compensação com folga do intervalo intrajornada não concedido.
Parágrafo Xxxxxx: A inobservância à vedação legal ensejará a intervenção da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, bem como comunicação à Secretaria da Receita Federal do Brasil para que promova as autuações aplicáveis.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - PONTO ELETRONICO
As empresas, a seus exclusivos critérios, poderão adotar os sistemas de controle de jornada de trabalho que melhor lhes aprouver e de acordo com os locais de prestação de serviços e lotação de seus empregados, sendo dispensadas de manter controle de jornada em locais onde estejam lotados até 10 (dez) empregados.
Parágrafo Único: Para efeito de aplicação do Art. 74 da CLT, considerar-se-á como estabelecimento, tendo em vista as peculiaridades do segmento, não as sedes dos empregadores, mas sim os postos ou frentes de trabalho onde os trabalhadores estejam executando seus serviços.
FALTAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTA
Serão abonadas, devidamente justificadas e enquadradas como licença remunerada, inclusive para efeito de aquisição de férias, as faltas ao serviço nos casos de prova escolar realizada em estabelecimento oficial ou oficializado de ensino, mediante prévia comunicação ao superior imediato, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas e posterior comprovação de sua realização no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas mediante apresentação de declaração do Estabelecimento de Ensino.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO EM REGIME 12 X 36 E 08 (OITO) HORAS
As empresas que adotaram para seus trabalhadores a jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis horas) ininterruptas de repouso, bem como a jornada diária de trabalho de 8 (oito) horas ininterruptas, sem que tenham firmado Acordo Coletivo de Trabalho, pagarão, a título de jornada especial de trabalho, 60 (sessenta) horas extras por mês, para cada trabalhador envolvido no horário especial de trabalho, que deverão constar no contracheque e serem pagas junto com o salário mensal do trabalhador.
Parágrafo Único: Fica convencionado que, a partir da homologação desta Convenção Coletiva, é obrigatório constar provisão financeira, na ordem de 60 (sessenta) horas extras mensais, em todas as propostas comerciais apresentadas pelas empresas a ela submetidas, onde exista previsão das jornadas de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de repouso, ou em que os trabalhadores necessitem laborar por 8 (oito) horas ininterruptas conforme caput da presente clausula. A provisão dessas 60 (sessenta) horas extras deverá constar nas planilhas de custos, de forma a assegurar o referido pagamento às expensas das empresas, em caráter irrevogável, até o fim do contrato, salvo se a empresa proponente, no momento da abertura do certame, comprovar ser signatária de Acordo Coletivo de Trabalho autorizando o trabalho nesse regime especial, em consonância com o Art. 617 da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO NO CAMPO
As empresas que adotaram para seus trabalhadores, a utilização do regime de 12 horas de trabalho durante quinze dias corridos, seguidos de quinze dias de folga de campo pela razão do trabalho ser desenvolvido em local diverso do domicílio do empregado e impossibilitado o retorno diário à sua residência, sem que tenham firmado Acordo Coletivo de Trabalho, pagarão, a título de jornada especial de trabalho, 60 (sessenta) horas extras por mês, para cada trabalhador envolvido no horário especial de trabalho, que deverão constar no contracheque e serem pagas junto com o salário mensal do trabalhador.
Parágrafo Primeiro - Quando a utilização do regime acima previsto for por tempo inferior a quinze dias, considerar-se-á a folga de campo proporcionalmente aos dias de trabalho.
Parágrafo Segundo- Quando o empregado, cumpridor de jornada diversa da fixada no "caput", for designado para labor provisório em área que se enquadre nesta situação, poderá ser aplicado o aqui disposto, no período do deslocamento, restabelecendo-se sua jornada habitual a quando do retorno à sua base de trabalho.
Parágrafo Terceiro - Diante das peculiaridades desse sistema de trabalho, e desde que o mesmo não seja ultrapassado, nada será devido ao trabalhador a título de horas extras, hora noturna reduzida e repouso semanal remunerado, mesmo na ocorrência de feriado.
Parágrafo Quarto: Fica convencionado que, a partir da homologação desta Convenção Coletiva, é obrigatório constar provisão financeira, na ordem de 60 (sessenta) horas extras mensais, em todas as propostas comerciais apresentadas pelas empresas a ela submetidas, onde exista previsão das jornadas 12 horas de trabalho durante quinze dias corridos, seguidos de quinze dias de folga de campo conforme caput do presente clausula. A provisão dessas 60 (sessenta) horas extras deverá constar nas planilhas de custos, de forma a assegurar o referido pagamento às expensas das empresas, em caráter irrevogável, até o fim do contrato, salvo se a empresa proponente, no momento da abertura do certame, comprovar ser signatária de Acordo Coletivo de Trabalho autorizando o trabalho nesse regime especial, em consonância com o Art. 617 da CLT.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
As empresas fornecerão aos seus empregados as ferramentas e equipamentos de proteção individual necessários ao trabalho, de acordo com as Normas Regulamentadoras, para uso exclusivo em serviço, respondendo o empregado pelo não uso do EPI. Na ocorrência de extravio ou danos causados ao EPI e ferramentas sob sua guarda, ou decorrentes do mau uso ou da utilização para fins estranhos ao serviço, resta convencionado que a empresa estará autorizada a proceder o desconto em folha do valor integral do prejuízo causado, até o limite mensal estabelecido.
Parágrafo Único: A entrega dos Equipamentos de Proteção Individual – EPI, mediante recibo, e a divulgação de informações quanto à correta utilização, em qualquer caso, inclusive nos casos de atividade insalubre, obriga, por si só, o empregado a utilizá-los de forma correta e adequada, independentemente da fiscalização do empregador, sendo certo que a não utilização desses equipamentos, nessa situação, não beneficia o empregado, quanto à percepção desse adicional, tampouco poderá ensejar a aplicação de qualquer penalidade ao empregador.
UNIFORME
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - UNIFORMES GRATUITOS
As empresas fornecerão gratuitamente aos seus empregados o uniforme necessário, considerando-se o uso normal do mesmo, sendo pelo menos 02 (dois) uniformes completos e um par de sapatos, entregues de 06 (seis) em 06 (seis) meses.
Parágrafo Único - Em caso de extravio, danos decorrentes de utilização indevida ou fora do serviço e não devolução, quando da rescisão contratual ou substituição do uniforme, o empregado indenizará a peça de uniforme faltante ou não devolvida, ficando a empresa autorizada a descontar o respectivo valor diretamente da remuneração ou das verbas rescisórias.
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ELEIÇÃO PARA CIPA
A Empresa organizará e manterá em funcionamento uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, na forma estabelecida pelas NRs 05 e 18 (Portaria 3.214/78).
Parágrafo Primeiro: A eleição para novo mandato da CIPA deverá ser convocada pela Empresa, mediante edital interno afixado no quadro de avisos, com um prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato da CIPA vigente, e realizada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término do mandato.
Parágrafo Segundo: A empresa deverá comunicar o SINTRAPAV sobre a eleição da CIPA com 30 dias de antecedência, após a realização das eleições, a empresa deverá encaminhar ao sindicato laboral convenente no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comunicado por escrito, indicando os eleitos, tanto os titulares como suplentes.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - PREVALECÊNCIA DOS ATESTADOSO MÉDICOS/PRAZOS
As empresas aceitarão atestados médicos emitidos por profissionais por ela credenciados nos serviços próprios e os atestados emitidos pelo SUS – Sistema Único de Saúde, estes de acordo com a previsão do art. 131, III, da CLT, mesmo quando possuírem serviços médicos e odontológicos próprios. As empresas
também aceitarão os atestados emitidos por outros profissionais, inclusive os contratados pelo sindicato profissional, quando não possuírem serviços médicos e odontológicos próprios.
Parágrafo Primeiro: Caso as empresas possuam serviços médicos e odontológicos próprios, seus profissionais poderão acompanhar o estado de saúde do trabalhador que apresentou atestado médico ou odontológico.
Parágrafo Segundo: Os atestados médicos serão obrigatoriamente encaminhados pelo trabalhador ou por um representante, no departamento de pessoal das empresas, no máximo em até 24 (vinte e quatro) horas após sua expedição, não computados na contagem do prazo para a entrega, os sábados, domingos e feriados, sob pena de invalidade e de serem considerados inservíveis para justificar a falta ao serviço.
OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADO DE SAÚDE OCUPACIONAL E CRACHA DE IDENTIFICAÇÃO
O Atestado de Saúde Ocupacional - ASO, na forma da Norma Regulamentadora nº 7, do MTE, será entregue pela empresa ao trabalhador em 02 (duas) vias, uma das quais obrigatoriamente deverá ficar de posse do mesmo, enquanto estiver no exercício da função e no local de trabalho, para pronta apresentação quando solicitado pela fiscalização das autoridades fiscalizadoras competentes, mediante prévia identificação. O Cartão de Identificação tipo Crachá, de uso obrigatório quando no exercício da função, deverá ser fornecido a todos os trabalhadores, o qual deverá conter, no mínimo: o nome completo do trabalhador, a função, a data de admissão e o número do PIS/PASEP, a qualificação, o tipo sanguíneo, o qual deverá ser apresentado quando solicitado pela fiscalização da SRT-PA ou outra autoridade fiscalizadora competente, mediante prévia identificação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DIÁLOGOS DE SEGURANÇA
Fica estabelecido entre as partes que poderá ocorrer até quatro sessões por mês, com a finalidade de prevenir acidentes e debater questões do interesse comum, cuja denominação fica definida como Diálogos de Segurança, para o pessoal da área operacional e recomendada para os demais empregados, cujo início deverá ser formalmente informado aos trabalhadores, com cópia ao Sindicato Profissional.
Parágrafo Primeiro - O tempo destinado aos diálogos de segurança não se inclui na jornada de trabalho, sendo, entretanto, obrigatório o fornecimento de vales-transportes pelas empresas, assim como remuneração como hora extraordinária no que ultrapassar de oito horas por mês.
Parágrafo Segundo - A condição de obrigatoriedade atribui à ausência não justificada do trabalhador, em 24 horas, das reuniões de diálogos de segurança, caráter de falta, sujeita às penalidades previstas no regulamento disciplinar das empresas.
OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA EM LOCAIS ISOLADOS
Na ocorrência de doença ou acidente grave, em locais sem assistência médica, ficam as empresas obrigadas a promover a remoção do trabalhador para o local de assistência médica mais próxima.
RELAÇÕES SINDICAIS
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Serão colocados em disponibilidade remunerada pelas empresas empregadoras tres dirigentes sindicais do SINTRAPAV, pertencentes a diretoria efetiva, no máximo 01 (um) por empresa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - LICENÇA DE DIRIGENTES SEM REMUNERAÇÃO
As empresas concederão licença para dirigentes Sindicais, que nessa condição forem requisitados pelo Sindicato Profissional, no máximo quatro vezes no ano, por período não superior a 02 (dois) dias em cada oportunidade, para fins do exercício do mandato e, ainda, para participar de Cursos, Congressos, Seminários e eventos afins.
Parágrafo Único: O prazo para comunicação do pedido de licença será de sete dias anteriores ao período solicitado.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - MENSALIDADES SINDICAIS - DESCONTOS
Os descontos das mensalidades sindicais dos associados do sindicalizados do laboral será feito diretamente em folha de pagamento, inclusive durante as férias, conforme artigo 545 da Consolidação das Leis do Trabalho, mediante a apresentação da relação nominal dos associados e das autorizações dos descontos, no valor equivalente a 4,0% (quanto por cento), do salário base dos empregados. A efetivação dos descontos somente poderá cessar após manifestação por escrito com o próprio punho do empregado, relativo ao desligamento, através de carta dirigida ao Sindicato e com cópia por este protocolado entregue à empresa. O Sindicato fica desobrigado de fornecer recibo quando o desconto for feito em folha, hipótese que valerá como comprovante o pagamento de salários.
Parágrafo Único – O desconto que trata esta cláusula, deverá ser repassado ao sindicato laboral até o dia 10 (dez), do mês subsequente
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Considerando os termos da CLT, ao dispor sobre a prevalência do acordado sobre o legislado e considerando a redação dos Artigos 611 A e B, da CLT, as empresas, ASSOCIADAS OU NÃO SEAC/PA, abrangidas por esta Convenção Coletiva recolherão para o Sindicato Patronal uma Contribuição Assistencial Patronal no valor total de R$ 30,00 (trinta reais), por trabalhador, a ser recolhida de uma só vez, até o dia 30 de outubro de 2021. A empresa que não recolher até o dia 30 de outubro de 2021, ficará
sujeita ao pagamento do valor total da contribuição acrescido da multa de 02% (dois por cento) e juros de 10% (dez por cento) ao mês, efetuada a devida atualização financeira pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC. O pagamento deverá ser efetuado diretamente na sede do SEAC-PA, por meio de boleto bancário fornecido pela própria entidade ou ainda na forma que esta vier a determinar.
Parágrafo Primeiro: Para as empresas ASSOCIADAS OU NÃO AO SEAC/PA, que recolherem a Contribuição Assistencial Patronal até a data acima fixada, será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento). Os recolhimentos realizados após o dia 30 de outubro de 2021 serão acrescidos de multa de 02% (dois por cento) e juros de 10% (dez por cento) ao mês ou fração e efetuada a devida atualização financeira pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor – INPC.
Parágrafo Segundo: Caso o recolhimento seja feito em desacordo com o previsto no caput desta cláusula, a empresa não se beneficiará do desconto acima concedido, sendo-lhe imputada multa de 02% (dois por cento) e juros de 10% (dez por cento) ao mês ou fração e atualização financeira pelo Índice Nacional de Preços – INPC, sendo os cálculos realizados com base nas últimas informações do e-social. O pagamento deverá ser efetuado diretamente na sede do SEAC-PA, por meio de boleto bancário
fornecido pela própria entidade ou da forma que esta vier a determinar, estando a empresa devedora impedida de receber a CERTRAB, até a regularização do débito.
Parágrafo Terceiro: As empresas que forem constituídas após esta data, deverão proceder ao pagamento de contribuição no mês subsequente ao de seu registro na JUCEPA.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
Considerando os termos da CLT, ao dispor sobre a prevalência do acordado sobre o legislado e considerando a redação dos Artigos 611 A e B, da CLT, as empresas abrangidas por esta Convenção ASSOCIADAS OU NÃO AO SEAC/PA, recolherão para o Sindicato Patronal uma Contribuição
Confederativa Patronal no valor total de 01 (um) piso base salarial da categoria profissional de servente, previsto na cláusula primeira, desta Convenção Coletiva de Trabalho, a ser recolhida de uma só vez até o dia 30 de outubro de 2021, conforme determina o inciso IV, do Art. 8º, da Constituição Federal. A empresa que não efetuar o recolhimento desta contribuição até o dia 30 de outubro de 2021 ficará sujeita ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) e juros de 10 (dez por cento) ao mês ou fração e atualização financeira pelo Índice Geral de Preços – INPC. O pagamento deverá ser efetuado diretamente na sede do SEAC-PA, por meio de boleto bancário fornecido pela própria entidade ou da forma que esta vier a determinar, estando a empresa devedora impedida de receber a CERTRAB, até a regularização do débito.
Parágrafo Primeiro: Para as empresas abrangidas por esta Xxxxx Xxxxxxxx, ASSOCIADAS OU NÃO AO SECA/PA, que recolherem a Contribuição Assistencial Patronal até a data acima fixada, será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento por cento). A empresa que não efetuar o recolhimento desta contribuição até o dia 30 de outubro de 2021 ficará sujeita ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) e juros de 10 (dez por cento) ao mês ou fração e atualização financeira pelo Índice Geral de Preços – INPC. O pagamento deverá ser efetuado diretamente na sede do SEAC-PA, por meio de boleto bancário fornecido pela própria entidade ou ainda de outra forma que esta vier a determinar, estando a empresa devedora impedida de receber a CERTRAB, até a regularização do débito.
Parágrafo Segundo: Caso o recolhimento seja feito em desacordo com o previsto no caput desta cláusula, a empresa não se beneficiará do desconto acima concedido, sendo-lhe imputada multa de 02% (dois por cento) e juros de 10% (dez por cento) ao mês ou fração e atualização financeira pelo Índice Nacional de Preços – INPC. O pagamento deverá ser efetuado diretamente na sede do SEAC-PA, por meio de boleto bancário fornecido pela própria entidade ou ainda de outra forma que esta vier a determinar, estando a empresa devedora impedida de receber a CERTRAB, até a regularização do débito.
Parágrafo Terceiro: As empresas que forem constituída após esta data, deverão proceder ao pagamento de contribuição no mês subsequente ao de seu registro na JUCEPA.
Parágrafo Quarto: Em caso de não recolhimento da Contribuição Confederativa Patronal prevista no caput da presente cláusula, poderá o Sindicato Patronal recorrer à via judicial, visando receber os valores devidos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
Considerando os termos da CLT, ao dispor sobre a prevalência do acordado sobre o legislado e considerando que a redação de seus Arts. 611 A e B, da CLT, não veda a estipulação de contribuição decorrente de Convenção Coletiva para toda a categoria econômica, por deliberação da Assembleia Geral Extraordinária, realizada em 28 de dezembro de 2020, na sede do SEAC/PA, e de acordo com o disposto no inciso II, do Art. 8º da CF/88, todas as empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva, ASSOCIADAS OU NÃO AO SEAC/PA, recolherão para o Sindicato Patronal uma Contribuição Negocial, até o dia 30 de outubro de 2021, para assistência a todas e não somente às empresas associadas, conforme estabelecido na tabela abaixo.
Nº DE TRABALHADORES | VALOR (R$) |
DE 01 A 50 | 513,40 |
DE 51 A 100 | 763,40 |
DE 101 A 200 | 1.013,40 |
DE 201 A 300 | 1.263,40 |
DE 301 A 400 | 1.153,40 |
DE 401 A 500 | 1.763,40 |
DE 501 A 600 | 2.013,40 |
DE 601 EM DIANTE | 2.263,40 |
Parágrafo Primeiro: A empresa abrangida por esta Xxxxx Xxxxxxxx, ASSOCIADA OU NÃO AO SECA/PA, que não efetuar o recolhimento desta contribuição até o dia 30 de outubro de 2021 ficará sujeita ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) e juros de 10 (dez por cento) ao mês ou fração e atualização financeira pelo Índice Geral de Preços – INPC. O pagamento deverá ser efetuado diretamente na sede do SEAC-PA, por meio de boleto bancário fornecido pela própria entidade ou ainda de outra forma que esta vier a determinar, estando a empresa devedora impedida de receber a CERTRAB, até a regularização do débito.
Parágrafo Segundo: As empresas que forem constituídas após esta data, deverão proceder ao pagamento de contribuição no mês subsequente ao de seu registro na JUCEPA.
Parágrafo Terceiro: Em caso de não recolhimento da Contribuição Negocial Patronal prevista no caput da presente cláusula, poderá o Sindicato Patronal recorrer à via judicial, visando receber os valores devidos.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL FILIADOS
1. Em cumprimento à decisão dos trabalhadores em Assembleia Geral conforme preceitua a CF/88 em seu Art. 8º, IV e CLT Art. 513, “e”, onde participaram os trabalhadores sócios e não sócios, portanto, expressa e previamente aprovaram e autorizaram o desconto da contribuição assistencial, deste modo, estabelecem as partes que as empresas descontarão na folha de pagamento dos trabalhadores sindicalizados abrangidos pelo presente instrumento, mediante individual, prévia e expressa autorização, a contribuição assistencial relativa a 2% do salário base ao mês, limitado a R$ 30,00 (trinta reais) por trabalhador. Aos trabalhadores é facultado manifestar oposição ao referido desconto, individualmente, a qualquer tempo e por qualquer meio eficaz de comunicação (exemplo: carta registrada, pessoalmente por escrito, e-mail, etc...) ao SINTRAPAV.
1.1 – A contribuição assistencial descontada dos trabalhadores deverá ser repassada ao SINTRAPAV até o dia 10 (dez) de cada mês.
1.2 - A Empresa enviará ao SINTRAPAV até o dia 10 (dez) de cada mês, relação dos trabalhadores contendo: nome, função, salário, data admissão e valor do desconto.
1.3 – Em caso de atraso no repasse do valor descontado dos trabalhadores em favor do SINTRAPAV, será acrescido multa de 10% (dez por cento) mais juros de 2% (dois por cento) ao mês.
2. – As partes reconhecem o poder decisório soberano da Assembleia Geral dos trabalhadores da categoria conforme prevê o Art. 7º, VI e XXVI da CF/88, Art. 612 da CLT. 2.1 – Os trabalhadores autorizaram de forma prévia e expressa em Assembleia Geral para desconto das contribuições dos trabalhadores da categoria em favor do SINTRAPAV, conforme determina o Art.545, Art. 513, Art.579, Art. 611-B Inciso XXVI, todos da CLT e com alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017. 2.2 – Em respeito ao Princípio da Liberdade Sindical e ao Direito de Livre Filiação/Associação dos Trabalhadores, diante da aprovação com prévia e expressa anuência/autorização dos trabalhadores através da soberania da Assembleia Geral para descontos de contribuições em favor do SINTRAPAV, fica também aprovado o direito de oposição às referidas contribuições à qualquer tempo e por qualquer meio eficaz de comunicação (exemplo: carta registrada, pessoalmente por escrito, e-mail, etc...), diretamente pelo trabalhador.
3 - Recolhimento dos Descontos dos Trabalhadores - Todo e qualquer desconto em favor do Sindicato, terá seu montante recolhido às contas bancárias indicadas para tal fim.
4 – As contribuições descontadas dos trabalhadores em favor do SINTRAPAV não são cumulativas, ou seja, não serão efetuados no mesmo mês o desconto de duas ou mais contribuições diferentes do mesmo trabalhador.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONVÊNIOS /PLANO DE SAÚDE E CONVÊNIOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
A partir da vigência da CCT de 2021, as empresa que desejarem aderir ao PLANO DE SAÚDE E CONVÊNIOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS, em atendimento a contratos comerciais com tomadores de serviços que exijam a concessão dessa espécie de benefício, será ofertado o Plano de Saúde e Convenio Médicos, preferencialmente com operadora de plano de saúde conveniada ao SEAC-PA, na segmentação mínima - AMBULATORIAL + HOSPITALAR, SEM OBSTETRÍCIA, em acomodação ENFERMARIA, de modo a permitir que os trabalhadores em atividade, exceto os já aposentados que não estejam em atividade junto às Empresas representadas pelo SEAC-PA, possam, mediante adesão voluntária e expressa, usufruir dos serviços de saúde ofertas.
Parágrafo Primeiro: O PLANO DE SAÚDE contratado será, para o ano de 2021, de acordo com fixados em Termo aditivo a este instrumento, sendo que, para os novos contratos comerciais com tomadores de serviços que exijam assistência à Saúde, a participação no subsidio do seu custeio será na razão de 50% (cinquenta por cento para o empregador e 50% (cinquenta por cento) para o empregado, valor este que será descontado em folha de pagamento, mediante autorização prévia e por escrito do empregado, sendo que a taxa de adesão será custeada integralmente pelo empregado.
Parágrafo Segundo: Na restrita hipótese de serem os custos repassados ao tomador de serviços nos contratos anteriores a 2018, as empresas poderão aderir ao Plano de saúde e Convenio Médicos, nos limites de custeio previsto no Parágrafo Segundo ou em condição mais benéfica ao empregado.
Parágrafo Terceiro: Se o trabalhador for afastado de suas funções, passando a receber benefício do INSS, exceto em caso de acidente do trabalho, a empresa estará isenta do pagamento da parte que lhe cabe, do plano de assistência saúde, podendo o trabalhador optar pelo pagamento integral. A empresa também estará desobrigada do pagamento da parte que lhe cabe, do plano de assistência saúde, no caso de aposentadoria do trabalhador, por qualquer causa ou circunstância.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - REMESSA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO FGTS, PREVIDÊNCIA E SEGURO DE VIDA
As empresas abrangidas por esta Norma Coletiva, ASSOCIADAS OU NÃO AO SECA/PA, remeterão aos trabalhadores, na forma do Art. 611-A, da CLT, e ao SINTRAPAV, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da prestação dos serviços, por e-mail ou por meio físico, cópia da GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS e do pagamento dos valores indicados nas Informações à Previdência Social (Resolução nº 321, de 31.08.99, do Conselho Curador do FGTS), cópia do comprovante de seguro previsto nesta CCT em vigor devidamente quitada e relação contendo o nome do trabalhador e o valor recolhido.
Parágrafo Único: Ficam desobrigadas do cumprimento das obrigações previstas no Caput desta Cláusula as empresas detentora da - Certidão de Regularidade de Obrigações Trabalhistas –
CERTRAB, conforme previsto nesta Xxxxx Xxxxxxxx.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - - COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO DA CONVENÇÃO – CFC
Em virtude do interesse de garantir o fiel cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária e deste documento junto à opinião pública, aos tomadores de serviços e às autoridades públicas e privadas de todas as esferas, especialmente as responsáveis pela preservação da regularidade das relações trabalhistas e previdenciárias, não só pela submissão à obrigatoriedade legal, mas, também, para elidir de vez com o estigma de mau empregador e mau contribuinte que o setor ainda alimenta no seio da
sociedade, as partes acordam pela manutenção da autofiscalização do setor, nos termos dispostos neste Regulamento.
Cláusula Primeira: Fica constituída uma comissão formada por dois membros indicados por cada Sindicato convenente, sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente, para definir, planejar, executar, controlar e resolver todos os assuntos pertinentes à matéria, de acordo com os princípios estampados nesta Convenção Coletiva, sendo as deliberações tomadas pelo voto da maioria de seus membros titulares, que se reunirão, no mínimo, uma vez por mês;
Cláusula Segunda: Cabe à Comissão de auto constatação, essencialmente, a apuração de fatos que desabonem ou possam vir a desabonar o setor, no que se refere ao cumprimento da Legislação Trabalhista, Previdenciária e Fundiária, das normas específicas do setor e das convenções e acordos firmados entre as partes, pelas empresas, pelos profissionais da categoria e pelos contratantes dos serviços, sejam eles de direito público ou privado.
Cláusula Terceira: compete à Comissão de Auto Constatação: Receber denúncia; realizar buscas; visitar as empresas e os locais de execução dos serviços; requerer informações e documentos nos prazos em que estabelecer em cada caso; ter acesso aos documentos inerentes ao objeto desta cláusula; consultar órgãos e valer-se de outros meios legais para obtenção de dados que possam ser de interesse de eventual análise de seus membros; formalizar o resultado de seu trabalho, de modo que seja decidido em conjunto as providências a serem tomadas, entre elas, mas sem se restringir, a aplicação de multas com base neste documento e a denúncia às autoridades constituídas pertinentes às matérias.
Cláusula Quarta: Obriga-se o Sindicato que tenha conhecimento de irregularidade ou fato que possa ser caracterizado como objeto de apuração, nos termos desta Cláusula, a notificar o outro, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, contado da data de conhecimento, sob pena de multa estipulada em R$ 1.000,00 (hum mil reais) em favor da entidade não notificada, independentemente de toda e qualquer providência que venha a tomar, penalidade esta que, no mesmo prazo, deverá ser igualmente cientificada.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CONVÊNIOS
As Contribuições Assistenciais e Mensalidades Sindicais de que tratam as cláusulas anteriores serão repassadas através de convênio firmado entre os sindicatos, cada um de per si, em algum banco da rede oficial.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CERTIDÃO DE REGULARIDADE DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS – CERTRAB
Considerando a expressiva extensão do território do Estado do Pará, base de atuação dos sindicatos convenentes; considerando a escassez de recursos para manutenção da atividade sindical, em decorrência da reforma trabalhista; considerando que é dever institucional do SINTRAPAV colaborar com o Poder Público na garantia e proteção dos direitos do trabalhador; considerando a necessidade de verificação do cumprimento das obrigações previstas nesta norma coletiva, especialmente daquelas de natureza social, utilizando mecanismo que exija investimento financeiro de baixa monta para sua efetivação, é que, por força desta Convenção Coletiva de Trabalho, todas as empresas a ela vinculadas, ASSOCIADAS OU NÃO AO
SEAC/PA, deverão manter atualizada a Certidão de Regularidade de Obrigações Trabalhistas – CERTRAB, cujo prazo de validade será de 180 (cento e oitenta) dias corridos, sob pena de aplicação de multa no valor equivalente a 10 (dez) salários mínimos vigentes, a ser revertida às entidades convenentes na razão de 50% (cinquenta por cento) para cada uma.
Parágrafo Primeiro: O requerimento para expedição de Certidão de Regularidade de Obrigações Trabalhistas – CERTRAB será encaminhado ao SEAC/PA, em formulário próprio, em 02 vias, conforme o modelo do Anexo II, encontrado também no site xxx.xxxx-xx.xxx.xx, ou na Secretaria da entidade, assinado pelo representante legal da empresa e acompanhado de cópia dos documentos ali relacionados, todas rubricadas pelo requerente, e os respectivos originais, para conferência e devolução imediata no ato do protocolo.
Parágrafo Segundo: DA EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO: A Certidão de Regularidade de Obrigações Trabalhistas - CERTRAB, das empresas da categoria econômica será firmada:
a) Pelo SEAC/PA e SINTRAPAV.
b) Exclusivamente pelo SEAC/PA no caso de conclusão favorável por esse e ausência de manifestação do SINTRAPAV no prazo convencionado ou falta de consenso entre os Sindicatos Convenentes no julgamento de eventual recurso.
Parágrafo Terceiro: São documentos necessários para Emissão de Certidão de Regularidade de Obrigações Trabalhistas – CERTRAB: 1) Contrato social e as alterações devidamente registradas; 2) Certidão de Regularidade INSS e FGTS; 3) Certidão Negativa de Débito Trabalhista-CNDT; 4) Comprovante de pagamento das contribuições Patronais: Assistencial Patronal, Confederativa e Negocial, todas previstas na norma coletiva de trabalho em vigor; 5) Comprovantes de pagamento do seguro de vida em grupo com apoio funeral e familiar referentes aos três últimos meses vencidos, 6) Comprovantes de pagamentos das Contribuições Laborais: Taxa Assistencial Negocial Laboral, Mensalidades Sindicais e Contribuição Confederativa / Não Associados, todas previstas na norma coletiva de trabalho em vigor; 7) Comprovante de pagamento da taxa de serviços, para expedição da CERTRAB e 8) SEFIP – SISTEMA EMPRESA DE RECOLHIMENTO DO FGTS E INFORMAÇÕES E À PREVIDÊNCIA SOCIAL.
Parágrafo Quarto: As empresas abrangidas por esta Xxxxx Xxxxxxxx, ASSOCIADAS OU NÃO AO SECA/PA, que vierem a solicitar a emissão de CERTRAB pela primeira vez, estarão obrigadas à apresentação dos documentos discriminados no parágrafo terceiro desta cláusula sob números 4, 5, 6, 7 e 8 referentes aos últimos 60 (sessenta) meses, estando sujeitas às penalidades previstas nas CCT´s anteriores, em caso de descumprimento de suas cláusulas, aplicando-se as multas previstas neste instrumento.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - CONVÊNIOS COM DESCONTOS CONSIGNADOS EM FOLHA
As empresas abrangidas por esta Xxxxx Xxxxxxxx, ASSOCIADAS OU NÃO AO SECA/PA, mediante autorização escrita e específica do empregado, acompanhada do comprovante da utilização do benefício ora a ser descontado, providenciarão o desconto em folha de pagamento, dos valores decorrentes da utilização de convênios sociais firmados pelo Sindicato Profissional, até o limite mensal de 30% (trinta por cento) do seu salário líquido do mês imediatamente anterior, sendo, o Sindicato, o único responsável pela contratação, administração e pagamento dos respectivos valores às empresas conveniadas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - AUXÍLIO PLANO DE ASSITÊNCIA E CUIDADO PESSOAL
As empresas representadas pelo SEAC/PA irão financiar a instituição, neste ato, da cláusula social denominada “AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL”, doravante denominado simplesmente “PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL”, com intuito de proporcionar a todos os trabalhadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho o usufruto das benesses viabilizadas pelo “PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL”.
Os benefícios viabilizados pelo “PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL” serão contratados e geridos pelo SINTRAPAV, por meio de uma empresa especializada denominada “Gestora”, por ele contratada com a anuência do sindicato patronal, sendo certo que toda e qualquer responsabilidade civil, trabalhista, previdenciária, tributária e de qualquer outra espécie, decorrente de fatos ligados ao PLANO serão de inteira responsabilidade do SINTRAPAV e da Gestora, nada podendo ser imposto ao SEAC, ante à sua não participação na gestão do benefício.
Fica acordado que, para viabilidade de implantação e manutenção dos benefícios viabilizados pelo “PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL, caberá às empresas empregadoras, ASSOCIADAS OU NÃO AO SEAC/PA, o pagamento mensal do AUXÍLIO no valor de R$ 20,98 (vinte reais e noventa e oito centavos) por trabalhador com contrato de trabalho ativo, diretamente à empresa “Gestora”, por Conta e Ordem do SINTRAPAV, sendo-lhes garantido o prazo até 30 de outubro de 2021, pra implantação, sendo devidos os valores retroativos à data de registro desta Convenção Coletiva de Trabalho-CCT.
A empresa “Gestora”, conjuntamente com os demais fornecedores contratados pelo Sindicato Laboral, garantirão o fiel cumprimento dos benefícios abaixo durante toda a vigência desta CCT, qual seja, 02 (dois) anos.
BENEFÍCIO | DESCRIÇÃO, COBERTURAS e CARACTERÍSTICAS |
Plano Odontológico* | Cobertura conforme Rol mínimo de procedimentos previstos pela ANS (Agência Nacional de Saúde): Urgência Diagnóstico Prevenção Restauração Tratamento de canal Odontopediatria Radiologia Cirurgias Tratamento de gengiva Prótese (bloco, coroa e pino) Características: Cobertura Nacional Sem Perícia Isenção Total de Carências |
Indenização por Morte ou Invalidez por Acidente Pessoal – AP** | Coberturas: Indenização complementar por Morte Acidental – I.S de R$ 1.000,00 (Mil reais) Indenização complementar Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente – I.S de R$ 1.000,00 (Mil reais) *Acidentes decorrentes de trabalho ou acidentes pessoais |
Assistência Funeral** | Funeral Individual (morte natural ou acidental) – I.S de R$ 3.300,00 Cesta Básica pelo período de 6 meses (em caso de morte por qualquer causa) por – R$ 150,00 |
A empresa “Gestora”, conjuntamente com os demais fornecedores contratados pelo Sindicato Laboral, garantirão o fiel cumprimento dos benefícios abaixo durante toda a vigência desta CCT, qual seja, 02 (dois) anos. Assistência Natalidade** | Entrega de cartão magnético no valor de R$ 600,00 Quando do nascimento do filho do titular, o mesmo deverá entrar em contato com a central de atendimento em até 30 dias e deverá enviar a certidão de nascimento |
Assistência Pessoal** | Assistência Residencial** Chaveiro Eletricista Encanador Assistência Nutricional** Coleta de Dados |
Orientação Calórica Recordatório 24 horas Planejamento Alimentar Pensamento em Nutrição | |
Assistência Automóvel** | Chaveiro Envio do profissional em casos de: - Chave trancada no interior do veículo, - Perda ou roubo da chave - Quebra da chave na ignição ou porta do veículo. Serviço prestado para chaves convencionais. Auxílio Pane Seca Remoção do veículo do local do evento até o posto de abastecimento mais próximo. Troca De Pneus Remoção do veículo, se necessário, até 100 km (cem quilômetros) contados do Local do Evento até seu Destino. |
Sorteio | Sorteios pela Loteria Federal: 4 (quatro) sorteios por mês no valor R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos Reais), sendo 1 (um) sorteio por semana Características: Cada trabalhador receberá um número da sorte que será utilizado em todos os sorteios. Os resultados são divulgados semanalmente |
* Plano Odontológico registrado e regulamentado pela ANS – Agência Nacional de Saúde
Suplementar. As condições de atendimento, abrangência, coberturas, carências, etc. do produto estão em conformidade com a ANS e estabelecidas no contrato firmado entre a Operadora de Planos Odontológico e o Sindicato Laboral.
** Conforme o regulamento e as condições gerais estabelecidas na Apólice estipulada/sub- estipulada pelo Sindicato Laboral com a Seguradora devidamente registrada na Susep.
Parágrafo Primeiro: A Gestora disponibilizará um sistema on line através do site xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/XXXXXXXXX para que os empregadores realizem a inclusão de todos seus trabalhadores ativos e novos contratados no PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL, bem como, a exclusão dos que tiverem o seu contrato de trabalho reincidido.
Parágrafo Segundo: O pagamento mensal do PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL deverá ser realizado pelas empresas Empregadoras, por cada trabalhador ativo, independente dos benefícios já
ofertados por ela, que poderão ser retirados ou alterados, a critério do empregador, garantindo na íntegra o acesso aos benefícios previstos nesta cláusula.
Parágrafo Terceiro: O trabalhador poderá incluir seus dependentes no PLANO DE ASSISTÊNCIA E
CUIDADO PESSOAL de dependentes, arcando integralmente com os valores correspondentes através de desconto em folha de pagamento. A inclusão e exclusão dos dependentes poderá ser realizada pelo próprio trabalhador através de seu acesso individualizado a sua conta de benefício no site xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, ou através da central de relacionamento da Xxxxxxx, ou ainda através do departamento pessoal de sua empregadora que poderá incluir no sistema de movimentação online da Gestora.
Parágrafo Quarto: Fica estabelecido que o valor a ser pago mensalmente por cada trabalhador e/ou dependente(s) referente ao PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL será realizado pelas empresas empregadoras através de boleto bancário, disponibilizado no sistema online pela empresa Gestora, com o vencimento todo dia 5 (Cinco) de cada mês. A cobrança do referido Auxílio será realizada pela empresa Gestora por conta e ordem do Sindicato Laboral.
Parágrafo Quinto: As movimentações de inclusões e exclusões de trabalhadores e/ ou dependentes deverão ser realizadas até o dia 15 (Quinze) de cada mês através do sistema online e terão processamento efetivado com vigência no dia 01º (primeiro) do mês subsequente.
Parágrafo Sexto: Em caso de afastamento de trabalhador, por motivo de doença ou acidente de trabalho, o empregador manterá´ o recolhimento por mais 01 (um) mês, contado a partir da concessão do benefício previdenciário a que o trabalhador fizer jus.
Parágrafo Sétimo: A Gestora manterá uma Central de Relacionamento em dias úteis, de segunda à sexta, das 8h às 18h, para atender as empresas e seus beneficiários do PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL, referente a toda e quaisquer demandas em relação aos benefícios contemplados.
Parágrafo Oitavo: A Gestora disponibilizará aos trabalhadores através do site xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx o acesso à certificados, regulamentos, condições gerais, números da sorte e todas as informações pertinentes ao funcionamento dos benefícios contemplados no PLANO DE
ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL.
Parágrafo Nono: A Gestora disponibilizará material informativo com as orientações necessárias para que o trabalhador acesse as informações do seu PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL através do Site, cabendo às empresas empregadoras empreenderem seus melhores esforços para divulgar o referido material afim de dar conhecimento a todos os seus trabalhadores.
Parágrafo Décimo: O não pagamento do boleto até o vencimento estabelecido nesta Convenção Coletiva implicará na incidência de juros de mora de 1% ao mês, calculados pro rata die, correção monetária pela variação positiva do IGP-M e multa de 2% (dois por cento) sobre os valores não pagos.
Parágrafo Décimo Primeiro: O inadimplemento superior há 10 (dez) dias, ocasionará a suspensão dos benefícios, estando a empresa empregadora sujeita a penalidades previstas nesta convenção, além da indenização e reembolso de serviços não cobertos ao trabalhador em detrimento da suspensão das coberturas.
Parágrafo Décimo Segundo: As empresas empregadoras deverão fornecer no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho com o trabalhador, a comprovação de vinculação do trabalhador através de demonstrativo de fatura e quitação do boleto do PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL do mês vigente.
Parágrafo Décimo Terceiro: O valor mensal do PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL previsto nesta cláusula, tendo em vista o caráter assistencial e indenizatório, não têm natureza salarial e não se incorporam ao salário para qualquer fim.
Parágrafo Décimo Quarto: As empresas empregadoras terão até 60 (sessenta) dias, a partir da data de registro desta Convenção Coletiva de Trabalho, para comprovar ao SEAC/PA e ao SINTRAPAV, que requereram a implantação do custo desse benefício perante seus tomadores de serviços, sejam públicos ou privados, mediante envio de cópia do protocolo do requerimento.
Parágrafo Décimo Quinto: As empresas empregadoras deverão promover a inclusão de todos seus trabalhadores, por contrato, por meio do Sistema On Line disponibilizado pela Gestora, conforme parágrafo primeiro, no prazo de até 15 (quinze) dias após o primeiro pagamento realizado pelo tomador de serviços.
Parágrafo Décimo Sexto: O reajuste do valor do PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL
previsto nesta cláusula será realizado anualmente pelo INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor.
Parágrafo Décimo Sétimo: O descumprimento da cláusula em decorrência de negligência, imperícia ou imprudência de prestador de serviços (administradores e/ou contabilistas), implicará na responsabilidade civil daquele que der causa ao descumprimento, conforme artigos 186, 927, 932, III e 933, do Código Civil Brasileiro.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - ENQUADRAMENTO SINDICAL
O enquadramento sindical do empregado se dá, regra geral e na esteira do que preconiza o art. 511, § 2º, da CLT, pela atividade preponderante da empresa para a qual ele trabalha, independentemente da função por ele exercida.
DISPOSIÇÕES GERAIS
REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - REGRAS E PROCEDIMENTOS PARA ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
É condição indispensável para o atendimento da solicitação da empresa, pelos Sindicatos Convenentes, que a empresa seja portadora, durante todo o processo, da Certidão de Regularidade de Obrigações Trabalhistas – CERTRAB, na forma prevista nesta Convenção Coletiva;
I - Que o edital de convocação, publicado pelo SINTRAPAV, observe:
a - Pauta: o objeto da AGT é votar a proposta da empresa que foi definida com o SEAC/PA, na sua integridade, não podendo ser discutida outra matéria estranha à pauta;
b - Dias e horários, em primeira e segunda convocação, devendo ser observado um intervalo de 05 (cinco) dias entre a publicação e o dia da primeira AGT ou o prazo que a empresa e os Sindicatos Convenentes formalmente acordarem, condição especial esta que, por ser especial, deverá ser consignada nas atas. A segunda AGT deverá ocorrer no dia seguinte. O horário deverá ser estabelecido em comum acordo entre a empresa e o SINTRAPAV visando proporcionar o comparecimento do maior número possível de trabalhadores da empresa. O intervalo entre a primeira e a segunda convocação deverá ser de, no mínimo, 30 (trinta) minutos;
c - Local de realização da AGT: A AGT deverá ser realizada em Belém ou nas localidades onde estejam estabelecidas Delegacias do SINTRAPAV em que a empresa interessada esteja atuando, ou em outras instalações indicadas pelo SINTRAPAV, a seu critério, inclusive podendo ocorrer nas instalações da própria empresa interessada;
d - Quórum mínimo para votação: em primeira convocação deverá comparecer e votar no mínimo 2/3 do efetivo de trabalhadores da empresa interessada, sediados na localidade. Em segunda convocação, o quórum será reduzido a 1/3 (um terço) do mesmo efetivo;
e - Aprovação: as propostas serão aprovadas se obtiverem a maioria simples dos votos válidos, assim considerado o total de 50% (cinquenta por cento, mais um do total de votos das AGTs;
f - Votação: deve ser consignado no edital que as AGTs serão realizadas em escrutínio secreto;
g - Publicidade: deverá ser dada ampla publicidade, observando no mínimo uma publicação em jornal de grande circulação no estado, fixação do edital durante todo período da convocação em todas as instalações da empresa e do SINTRAPAV.
II – Deveram, ainda, ser adotadas as seguintes providências preliminares:
a - Relação de Trabalhadores por Localidades: a empresa deverá fornecer ao SINTRAPAV uma relação de trabalhadores de cada localidade em que ela atue, com um campo em aberto para o controle de presença às AGTs e com base no último dia do mês anterior ao das AGTs;
b - Lista de Presença: a empresa deverá fornecer ao SINTRAPAV lista de presença, para cada AGT e por localidade, com uma coluna para o trabalhador apor o seu nome e um espaço em branco ao lado, para a respectiva assinatura;
c - Cédula de Votação: a empresa deverá fornecer ao SINTRAPAV as cédulas de votação que serão utilizadas nas AGT’s, em que deverá constar a data da AGT, campo para rubrica do presidente e secretário da AGT e ainda a opção do voto;
d - Transporte: a empresa deverá fornecer vale-transporte ou outro meio de locomoção de modo a permitir a participação de todos seus trabalhadores;
g - Alimentação: a empresa deverá fornecer lanche para os trabalhadores cuja saída do seu turno de trabalho não permita que os mesmos satisfaçam a sua alimentação em casa, tendo em vista o horário de início da AGT;
h - Sistema de Som: no local da AGT que esteja prevista a presença de mais que 50 (cinquenta) pessoas, a empresa deverá disponibilizar sistema de som;
IV - Durante a realização da AGT deverão ser observados os seguintes itens:
a - Presidente, Secretário da AGT: a Presidência da AGT será indicada pelo SINTRAPAV. Os trabalhadores presentes à AGT, antes de iniciar a sessão, designarão, entre os participantes, o(s) Secretários e o(s) Fiscais da votação e apuração do pleito, em número a ser designado pelo Presidente da AGT;
b- Confecção da Ata:
b1.) Abertura: consignar a data, local horário, e se ocorreu em primeira ou em segunda convocação;
b.2) Composição da Mesa Diretora: listar o nome completo e a cargo dos componentes da mesa, inclusive os trabalhadores designados na alínea “a”, deste item;
b.3) Pauta: leitura do edital e da proposta colocada em votação;
b.4) Discussão: registro das principais questões objetos da AGT;
b.5) Votação: registrar o total de votantes, observando a quantidade de votos válidos favoráveis à proposta, votos contrários, votos nulos e votos em branco;
b.6) Observações finais: consignar se houve impugnações à AGT ou outras manifestações;
b.7) Apuração final das AGTs: exclusivamente na segunda ata referente a AGT realizada na Capital do Estado, deverá constar a totalização dos votos de cada uma das AGTs.
b.8) Finalização: a ata deverá conter a assinatura do Presidente, Secretário(s), Fiscal(is), Preposto(s) da Empresa e dos representantes dos Sindicatos convenentes;
c - Arquivamento da documentação: as cédulas de votação, listas de trabalhadores, lista de presença e as atas das AGTs deverão ser encaminhadas ao SINTRAPAV para arquivamento, ficando sob sua inteira responsabilidade, sendo facultado a empresa e ao SEAC/PA obterem cópia de todos os procedimentos formais que lhes interessar.
Parágrafo Primeiro: Resta convencionado que as partes (Empresa (s), SINTRAPAV e SEAC/PA) poderão dispensar do Incisos I, II e III, desta cláusula, desde que ocorram situações de emergência ou de inexequibilidade de prazos ou condições especiais impeditivas, assim como nos casos de prorrogação de Acordo Coletivo de Trabalho, quando previsto.
Parágrafo Segundo: Só serão reconhecidos e terão validade, para efeitos legais, os Acordos Coletivos de Trabalho que tenham observado os preceitos desta Clausula e estejam assinados pela Empresa(s) interessada(s), SINTRAPAV e SEAC/PA, e devidamente Registrados e Arquivados na SRT
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - NEGOCIAÇÃO / ACORDO
Para firmar Acordos Coletivos de Trabalho as empresas devem comprovar estar quites com suas obrigações sindicais mediante obtenção da Certidão de Regularidade de Obrigações Trabalhistas – CERTRAB. Os trabalhadores de uma ou mais empresas que decidirem celebrar Acordo Coletivo de Trabalho com as respectivas empresas darão ciência de sua resolução, por escrito, ao Sindicato representativo da categoria profissional, mediante requerimento por escrito, endereçado ao Presidente do SINTRAPAV que terá o prazo de 5 (cinco) dias para assumir a direção dos entendimentos entre os interessados, devendo igual procedimento ser observado pelas empresas interessadas com relação ao SEAC (Art. 617 CLT).
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM
Considerando as disposições da Lei 13.467/2017, art. 611 – A, as partes acordam entre si criar a Comissão de Conciliação Prévia, Mediação e Arbitragem, com base nas condições abaixo enunciadas:
Parágrafo Primeiro: Com base na Lei 9.958/2000 fica criada a Comissões de Conciliação Prévia - CCP entre os Sindicatos signatários para que empregadores e trabalhadores possam celebrar acordo acerca de parcelas e direitos de natureza trabalhista, sendo que, com base no parágrafo único do artigo 625-E da referida lei, o termo de conciliação é título executivo extrajudicial e tem eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.
Parágrafo Segundo: Constitui objetivo geral da Comissão de Conciliação Prévia, a solução dos conflitos individuais decorrentes das relações de trabalho, por acordo entre as próprias partes, com a intermediação dos sindicatos dos empregados e dos empregadores, através de seus representantes conciliadores, sem a
intermediação da Justiça do Trabalho ou qualquer outro órgão público.
Parágrafo Terceiro: Fica estabelecido que o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas (art. 507-B da CLT), que é uma faculdade dos empregados e empregadores, será firmado na comissão de mediação, pelo Sindicato Laboral, com a anuência do Sindicato Patronal.
Parágrafo Quarto: O termo previsto no §3º discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.
Parágrafo Xxxxxx: Todos os acordos coletivos serão firmados perante a presente comissão, com a mediação dos Sindicatos signatários, com assinatura do Sindicato Laboral e anuência do Sindicato Patronal.
Parágrafo Sexto: A presente Comissão também funcionará como câmara de arbitragem para os empregados enquadrados no art. 507-A da CLT, que percebam remuneração superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social e que em seus contratos de trabalho haja cláusula compromissória pactuada com concordância do empregado em submeter seus litígios a essa Comissão, nos termos previstos na Lei 9307/96.
Parágrafo Sétimo: Como não há mais contribuição compulsória prevista na legislação trabalhista a forma de organização, funcionamento e manutenção da Comissão prevista na presente cláusula será definida pelos Sindicatos signatários.
Parágrafo Oitavo: As comissões referidas no caput desta cláusula serão constituídas em caráter intersindical e serão compostas por 4 (quatro) membros indicados pelo Sindicato Profissional, sendo 2 (dois) titulares e 2 (dois) suplentes, e de igual número e condição de membros indicados pelo Sindicato Patronal.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - DIVERGÊNCIAS / NEGOCIAÇÕES
As divergências surgidas na vigência desta convenção poderão ser dirimidas pelos sindicatos convenentes, através de termos aditivos específicos ou perante a justiça do Trabalho, sempre que não houver acordo entre as partes
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
Considerando-se que a Convenção Coletiva de Trabalho representa direito do trabalhador, nos termos do Artigo 7º, da Constituição Federal e, visa a que, conjuntamente, as partes aqui convencionadas possam agir contra irregularidades no cumprimento das obrigações nela estabelecidas e nas leis em geral, fica estabelecido que, a qualquer tempo, o sindicato Laboral e/ou Patronal ou qualquer empresa, manifestar- se-ão junto aos clientes, tomadores de serviços, quando tiverem ciência de que alguma empresa tenha apresentado preço considerado inexequível, ou seja, aquele que evidencia clara impossibilidade do cumprimento remuneratório trabalhista e fiscal, esta ação conjunta e/ou isolada, dependendo de cada situação, ensejará em manifestação escrita junto ao cliente – tomador de serviços de asseio, conservação, higienização e demais serviços terceirizáveis, por parte, principalmente, do SINTRAPAV, visando alertá-lo para a inexequibilidade do preço frente às as obrigações trabalhistas e fiscais, coadunando-se, igualmente, com o disposto no Art. 48, da Lei nº. 8.666/93.
Parágrafo Único: O Sindicato Profissional SINTRAPAV na defesa dos interesses da categoria e de suas prerrogativas, bem como no exercício de sua legitimidade conferida pela Constituição Federal, em seu Art. 8º, inciso III, comunicará imediatamente ao Tomador de Serviços, com Cópia ao Sindicato Patronal SEAC- PA, quaisquer tipos de irregularidades, bem como qualquer conduta antisindical, seja ela praticada pelo proprietário e/ou responsável legal ou funcionário (a) da empresa.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE CLAUSULA
Fica estabelecida multa de R$ 30,00 (trinta reais), por empregado e por mês, pelo descumprimento de qualquer cláusula da presente Convenção Coletiva de Trabalho, a ser aplicada a parte infratora e a reverter em favor da parte prejudicada, seja ela entidade sindical, empregado ou empresa. A presente cláusula atende às exigências do inciso VIII do art. 613 da CLT e, quando de sua aplicação, deve ser respeitado o limite previsto no parágrafo único do art. 622 da norma consolidada
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - DAS EMPRESAS OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL
As microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) que fornecem serviços terceirizados de agente de portaria/fiscal de piso, garagista, zelador, jardineiro, auxiliar de jardineiro, auxiliar de serviços gerais, ajudante de manutenção, auxiliar de encarregado, encarregado de limpeza, encarregado de jardinagem, encarregado geral, bombeiro hidráulico, eletricista, ajudante geral de manutenção, recepcionista, bem como todas as demais categorias profissionais previstas na presente Convenção Coletiva de Trabalho (exceto servente de limpeza) não poderão ser optantes pelo regime de tributação do SIMPLES NACIONAL, tendo em vista o impedimento legal previsto pelo artigo 17, inciso XII da Lei Complementar 123, de 14 de dezelmbro de 2006 e artigos 115 e 191, § 2º da Instrução Normativa 971, de 13 de novembro de 2009 da Secretaria da Receita Federal