Contrato 50/2021
Contrato 50/2021
1. PROCESSO LICITATÓRIO N° 50/2021 – PREGÃO PRESENCIAL N°
20/2021
Aos trinta e um dias do mês de agosto de 2021, presentes de um lado o MUNICÍPIO DE CALMON, Estado de Santa Catarina, pessoa jurídica de direito público interno, por seu órgão representativo, a PREFEITURA MUNICIPAL DE CALMON, com sede na Xxx Xxxxxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxx, Xxxxxx/XX, inscrita no CNPJ sob o nº 95.949.806/0001-37, neste ato representado pelo Senhor Prefeito Municipal, XXXXX XXXXXXX XXXXXX, brasileiro, solteiro, empresário, inscrito no CPF sob n º 000.000.000-00 residente e domiciliado nesta cidade de Calmon, SC, denominado MUNICÍPIO/CONTRATANTE, e de outro a empresa REUNIDAS TRANSPORTES S/A pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 04.176.082/0001-80, com sede na cidade de Caçador estado de Santa Catarina, neste ato representada pelo Sr. Xxxxxxxx Xxxxxx, brasileiro, solteiro, advogado, inscrito no CPF sob n º 000.000.000-00, residente e domiciliado na cidade de Caçador estado de Santa Catarina, denominada FORNECEDOR, firmam o presente Contrato, referente ao Processo Licitatório nº 50/2021, PREGÃO PRESENCIAL Nº 20/2021 visando atender as necessidades da Prefeitura Municipal de Calmon, nos termos da Lei nº 8.666/93 e alterações subsequentes, Lei nº 10.520/02 e alterações posteriores e demais legislações aplicáveis.
2. CLÁUSULA I - DO OBJETO
1. O objeto do presente contrato é o Contratação de empresa para prestação de serviços de transporte de funcionários que residem no munícipio de Calmon e trabalham no munícipio de Caçador de acordo com a lei ordinária nº 843 de18 fevereiro de 2019., para Registro de Preços, conforme as seguintes especificações e preços unitários:
Data Adjudicação | Item | Material/Serviço | Unid. medida | Marca | Quantidade | Valor unitário (R$) | Valor total (R$) |
31/08/2021 | 1 | 23158 - LINHA 01 Empresa VIPOSA . Xxxxx xx Xxxxxx as 05:40 : rodoviaria passando pela prefeitura, mercado Peron , mercearia Iraque, Igreja Congregação sentido a | Un. | 24.120 | 4,43 | 106.851,60 |
Caçador. Em Caçador sobe pela igreja Assembleia de Deus com chegada a empresa Viposa. Veiculo de no mínimo 40 lugares.Retorno saida da empresa VIPOSA as 17:40 67 km diarios. 23158 | |||||||
31/08/2021 | 2 | 23159 - Linha 02. Maxiplast Empresa Maxiplast . Xxxxx as 04:50 saida da rodoviaria de Calmon passando pela prefeitura , mercado Peron, mercearia do Iraque , Igreja Congregação sentido a Caçador. Faz parado no Km 17 e no Km 08. Em Caçador sobe pela Assembleia de Deus com chegada na empresa Maxiplast. Retorno as 14:20. veiculo com capacidade de no minimo 28 lugares. 70,6 km diarios. | Un. | 25.416 | 4,40 | 111.830,40 | |
31/08/2021 | 3 | 23160 - Linha 03 Empresa Corfio . Xxxxx as 12:45 | Un. | 29.496 | 4,40 | 129.782,40 |
saida da rodoviaria de Calmon passando pela prefeitura , mercado Peron, mercearia do Iraque , Igreja Congregação sentido a Caçador pela perimetral ate a empresa ELETROCAL E EMPRESA CORFIO .Veiculo com capacidade de no minimo 40 lugares. 83,2 km diarios. | |||||||
31/08/2021 | 4 | 23161 - LINHA 04 Empresas Variadas . Xxxxx as 05:40 saida da rodoviaria de Calmon passando pela prefeitura , mercado Peron, mercearia do Iraque , Igreja Congregação sentido a Caçador. Em Caçador sobe pela Assembleia de Deus , passando pela empresa Viposa, depois pela empresa Suprema ate a Marpi, retorno sentido serraria do Adami com as seguintes | Un. | 42.768 | 4,40 | 188.179,20 |
paradas : Tres Irmãos, Maxiplast, Sul Brasil e serraria Adami com retorno pelo mesmo caminho ate a Empresa Frame. Retorno as 18:00. veiculo com capacidade de no minimo 40 lugares. 118,8 km diarios. | |||||||
31/08/2021 | 5 | 25107 - linha 05 Empresa Aviagem. Saida as 05h50 mim da rodoviaria de Calmon ate a empresa aviagem com retorno as 17h00mim pelo mesmo trajeto. 93 km diarios. capacidade minima exigida 23 passageiros sentados . | KM | 24.552 | 4,29 | 105.328,08 | |
Total | 641.971,68 |
2. São responsabilidades do FORNECEDOR:
a) Os serviços serão executados imediatamente após emissão da primeira autorização de fornecimento, emitida pelo Departamento de Compras e Licitações do Município de CALMON, com tolerância de no máximo 24 (vinte e quatro), devendo cumprir os horários de saída e chegada aos locais de destino. Eventualmente, caso haja necessidade de transporte de funcionários em finais de semana e feriados, será comunicado à Contratada, com antecedência mínima de 03 (três) dias corridos;
b) Os veículos utilizados deverão estar devidamente, licenciados, em perfeitas condições de usos e bom estado de conservação, garantindo aos passageiros, segurança e conforto, devidamente assegurado para fins de transporte
funcionários e que atendam às exigências do Código de Trânsito Brasileiro e do DENATRAN; Os motoristas deverão ser os apresentados na habilitação e estarem habilitados para transporte funcionários nos termos do Código de Trânsito Brasileiro;
c) Todas as despesas referentes à contratação correrão por conta da empresa vencedora, inclusive combustível e motorista;
d) A Contratada deverá apresentar no ato de entrega da Nota Fiscal, no último dia útil de cada mês, a lista do monitoramento dos funcionários transportados conforme formulário de controle disponibilizado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
e) A Contratada deverá manter visível no interior do veículo placa indicativa de capacidade de lotação do mesmo e número de telefone para reclamações, denúncias e sugestões;
f) A Contratada deverá manter um controle de transporte diário com nome de cada funcionário transportado;
g) A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico designará um servidor habilitado para acompanhar e fiscalizar a perfeita execução dos serviços e o cumprimento da legislação pertinente e exigências deste Edital;
h) Os veículos deverão estar sempre limpos e seguindo as normas de prevenção da Covid 19, disponibilizando Álcool em Gel para os usuários do transporte.
i) Os veículos devem ter capacidade mínima de passageiros exigido em cada item, com acentos reclináveis com dispositivo de regulagem que permite regular o banco ou suas partes em uma posição adequada ao passageiro sentado, todos acentos devem conter cinto de segurança.
j) A presente contratação não gerará nenhum vínculo empregatício do Município perante a Contratada e seus profissionais contratados, sendo de sua responsabilidade estadia, deslocamento, alimentação e transporte dos profissionais, que prestarão os serviços, pagamento de impostos, encargos e tributos que incidirem sobre a contratação, além do fornecimento de todo material necessário para realização dos serviços, inclusive combustível, motoristas, multas, manutenção preventiva e corretiva dos veículos, etc.
3. 3. A presente contratação não gerará nenhum vínculo empregatício entre o Município perante o FORNECEDOR e seus subordinados, sendo de sua responsabilidade todas as despesas com deslocamento, transporte, estadia e alimentação dos profissionais que prestarão os serviços, pagamento de impostos, encargos e tributos que incidirem sobre a contratação.
4.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PREÇO E REAJUSTE
O preço certo e ajustado entre as partes que alude o presente Contrato é de R$ 641.971,68(seiscentos e quarenta e um mil, novecentos e setenta e um reais e sessenta e oito centavos), pela totalidade da realização dos serviços
contratados, esse valor dividido mensalmente e de acordo com a quantidade de quilômetros rodados.
§ 1 º. No preço ajustado entre as partes estão inclusas todas as despesas que influam nos custos, tais como: deslocamento, transporte, estadia e alimentação dos profissionais, despesas com custo, instalação, descarga, montagem, instalação, seguro e frete, tributos (impostos, taxas, emolumentos, contribuições fiscais e parafiscais), obrigações sociais, trabalhistas, fiscais, encargos comerciais ou de qualquer natureza e todos os ônus diretos, inclusive combustível, motorista, multas, manutenção preventiva e corretiva dos veículos, etc.
§ 2 º. A presente contratação não sofrerá reajuste durante sua vigência. Havendo necessidade de equilíbrio econômico financeiro nos preços do Contrato, o mesmo poderá ser repactuado após a validade da proposta, nos termos do artigo 65, alínea d da Lei n° 8.666/93. Devendo para tanto a CONTRATADA obrigatoriamente apresentar requerimento no Departamento de Compras e Licitações do Município, com apresentação da Planilha de Custos, das Notas Fiscais que comprovem a efetiva alteração de preço, e somente será concedido mediante parecer favorável da CONTRATANTE, devendo o proponente aguardar a publicação do ato para aplicação do novo preço.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA FORMA DE FORNECIMENTO
A CONTRATADA deverá executar os serviços, imediatamente após emissão da primeira autorização de fornecimento, emitida pelo Departamento de Compras e Licitações do Município de CALMON, com tolerância de no máximo 24 (vinte e quatro) horas, devendo cumprir os horários de saída e chegada dos locais de destino.
§ 1° Eventualmente, caso haja necessidade de transporte de funcionários em finais de semana e feriados, será comunicado à CONTRATADA, com antecedência mínima de 03 (três) dias corridos.
CLÁUSULA QUARTA - CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
Os pagamentos serão efetuados mensalmente, até dia 30 (trinta) do mês subsequente a prestação dos serviços e mediante apresentação da Nota Fiscal no Departamento de Compras e Licitações do Município, devidamente assinada pelo servidor responsável pelo recebimento e fiscalização dos serviços.
§ 1 º. O número do CNPJ constante das notas fiscais deverá ser aquele fornecido na fase de habilitação.
§ 2 º. Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, sem que isso gere direito ao pleito do reajustamento de preços ou correção monetária.
§ 3 º. A CONTRATADA deverá fazer o recolhimento de todos os impostos inerentes ao objeto, caso não venha impresso na Nota Fiscal os descontos os mesmos poderão ser providenciados pela Administração Municipal.
§ 4°. Na Nota Fiscal deverá conter as seguintes informações:
a) Linha onde o transporte foi efetuado, quantidade de quilômetros rodados;
b) Número de funcionários transportados, quantidade de dias trabalhados no mês, datas dos transportes;
c) Número da Licitação e do Contrato que originou a contratação.
CLÁUSULA QUINTA - DO PRAZO
O presente Contrato tem o prazo de validade para o exercício 2021 contados a partir data de assinatura deste e findando dia 31 de agosto de 2022, podendo ser renovado ou prorrogado conforme o art. 57, Inciso II, da Lei n° 8.666/93, sofrer acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento), conforme o art. 65, §1º, da Lei n° 8.666/93.
CLÁUSULA SEXTA - RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
As despesas decorrentes do presente Contrato correrão por conta da seguinte verba orçamentária do exercício de 2021.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES
Das obrigações do CONTRATANTE:
1. Despesas decorrentes da publicação do instrumento contratual;
2. Designar servidor para efetuar o acompanhamento, supervisão e a fiscalização dos serviços;
3. Efetuar os pagamentos nos prazos estabelecidos neste Edital;
4. Fiscalizar a correta execução e cumprimento do Contrato; Das obrigações da CONTRATADA:
5. Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
6. Providenciar a imediata correção das deficiências e/ou irregularidades apontadas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Economico, no prazo máximo de 02 (duas) horas, contados da ciência;
7. Arcar com eventuais prejuízos causados ao Município e/ou a terceiros, provocados por ineficiência ou irregularidade cometida na execução do contrato;
8. Aceitar nas mesmas condições contratuais os acréscimos ou supressões de até 25% do valor inicial atualizado do contrato ou da nota de empenho;
9. Assumir a responsabilidade civil, criminal, trabalhista e previdenciária, decorrente do transporte, e ainda, a obrigação de reparar os danos de qualquer natureza que possam advir na hipótese de qualquer sinistro
em que possa se envolver no referido trajeto, isentando o Município de qualquer responsabilidade;
10. Não transferir a outrem, no todo ou em parte, o presente instrumento;
11. Cumprir a legislação pertinente e aplicável a execução dos serviços ora contratados;
12. Transportar, exclusivamente, os funcionários cumprindo a capacidade máxima de lotação do veículo, sendo vedado, nessas linhas o transporte de quaisquer outras pessoas;
13. Cumprir o itinerário descrito em cada item, não sendo autorizado desembarque em outros pontos da cidade, ou fora dos locais de destino;
14. Deixar e pegar os funcionários nos locais previstos, respeitando os horários de saída e retorno, bem como, respeitando o horário de início e saída de funcionários.
15. Destinar veículos, devidamente licenciados, em perfeitas condições de uso e bom estado de conservação, garantindo aos passageiros, segurança e conforto, devidamente assegurado para fins de transporte funcionários e que atendam as exigências do Código de Trânsito Brasileiro e do DENATRAN;
16. Prestar os serviços com os motoristas e veículos apresentados na habilitação para transporte funcionários, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, não podendo ser substituídos sem prévia autorização do responsável e sem apresentação dos documentos necessários para qualificação deste novo veículo e/ou motorista;
17. Apresentar no ato de entrega da Nota Fiscal, no último dia de cada mês, a lista do monitoramento dos funcionários transportados conforme formulário de controle disponibilizado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
18. Encaminhar mensalmente a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, juntamente com a Nota Fiscal, o disco do tacógrafo;
19. Manter visível no interior do veículo placa indicativa de capacidade de lotação do mesmo e número de telefone para reclamações, denúncias e sugestões;
20. Manter um controle de transporte diário com nome de cada funcionário transportado;
21. No caso de necessidade de manutenção ou reparos, em casos fortuitos ou de força maior, apresentar veículos substitutos nas mesmas condições previstas e arcar com tais despesas, sendo que a quilometragem executada pelo veículo até o ponto da substituição não será considerada no cálculo para posterior pagamento;
22. Não suspender os serviços por motivos de más condições de tempo e das estradas;
23. Apresentar laudo de inspeção e vistoria dentro do prazo de validade e outros, a qualquer tempo, solicitados pela Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico, atestando perfeitas condições de uso e segurança para transporte de passageiros;
24. Possuir equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo (tacógrafo) operando em tempo integral, extintor, cintos de segurança em número igual a lotação e demais equipamentos necessários a segurança dos funcionários;
25. Manter a mais perfeita ordem dentro do veículo, não se admitindo algazarras ou outros comportamentos que possam via a prejudicar o sossego e a segurança dos passageiros;
26. Proibir o transporte de passageiros dentro da cabine do motorista;
27. Os motoristas deverão ser os apresentados na contratação e estarem habilitados para transporte funcionários nos termos do Código de Trânsito Brasileiro;
28. Contratar seguro contra terceiros e de passageiros com cobertura para despesas médicas e hospitalares, morte e invalidez, durante todo o período de execução do Contrato.
CLÁUSULA OITAVA - DA VINCULAÇÃO AO PROCESSO LICITATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
O presente Contrato, encontra-se vinculado ao processo licitatório que o originou, sendo os casos omissos resolvidos, à luz da Lei nº 10.520/02 e da Lei n° 8.666/93 e alterações subsequentes.
CLÁUSULA NONA - DAS PRERROGATIVAS DA CONTRATANTE
A CONTRATANTE reserva-se o direito de uso das seguintes prerrogativas, naquilo que for pertinente a este contrato:
• modificá-lo, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos da Contratada;
• rescindi-lo unilateralmente, nos casos especificados no inciso I a XII e XVII do artigo 78 da Lei 8.666/93;
• fiscalizar lhe a execução;
• aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste.
•
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS PENALIDADES
Em caso de inexecução parcial das obrigações contidas neste instrumento a CONTRATADA ficará sujeita a:
• Advertência;
• O atraso nos horários das aulas para os funcionários transportados ou a inexecução dos serviços, acarretará em multa diária, no valor de 1% (um por cento) ao dia sobre o valor da proposta;
• Pagamento de uma multa diária, enquanto perdurar a situação de infringência, correspondente a 1% (um por cento) do valor total do Contrato, corrigido monetariamente, sem prejuízo do disposto nesta cláusula, até o prazo de 20 (vinte) dias, findo o qual o Contrato poderá ser rescindido.
§ 1 º. As multas serão cobradas por ocasião do primeiro pagamento que vier a ser efetuado após sua aplicação.
§ 2 º. O valor total das multas não poderá ultrapassar de 20% (vinte por cento) do valor total do Contrato, limite que permitirá sua rescisão, não cabendo, neste caso, a multa prevista na Cláusula Décima Primeira.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO
O Município poderá declarar rescindido o presente Contrato independentemente de interpelação ou de procedimento judicial sempre que ocorrer uma das hipóteses elencadas nos artigos 77 a 80 da Lei n.º 8.666/93.
§ 1 º - Caso haja o descumprimento total das obrigações contidas neste instrumento pela CONTRATADA, esta ficará sujeita às penalidades previstas pela Lei n°8.666/93 e alterações subsequentes, bem como multa no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do presente Contrato, além de rescisão do mesmo.
§ 2 º - O Contrato poderá ser rescindido, ainda, por interesse público ou falta de necessidade dos serviços, podendo ser comunicado a rescisão no prazo de (30) trinta dias, ou ainda, poderá ser rescindido por mútuo acordo.
§ 3º - O Contrato poderá ser rescindido, de imediato, caso a Contratada não apresente no prazo legal, cópia devidamente autenticada do Certificado de conclusão de Curso específico para direção de veículos de Transporte Funcionários nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, que comprove a habilitação do Motorista que realizará os serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO
As partes elegem o foro da Comarca de Caçador, Santa Catarina, para dirimirem quaisquer dúvidas oriundas deste Contrato, renunciando a outro foro por mais privilegiado que seja.
E, por estarem justos e contratados, firmam o presente Contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma, perante duas testemunhas.
CALMON, SC 31 de agosto de 2021.
MUNICÍPIO DE XXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXX - Prefeito Municipal CONTRATANTE | REUNIDAS TRANSPORTE S/A (04.176.082/0001-80) CONTRATADA |
Testemunhas: 1ª CPF n° | 2ª CPF n° |