O MUNICÍPIO DE LUCAS DO RIO VERDE, pessoa jurídica de direito público, regularmente inscrito no CNPJ/MF sob o n° 24.772.246/0001-40, com sede administrativa na Av. América do Sul, 2500-S, Parque dos Buritis, Lucas do Rio Verde – MT, neste ato...
CONTRATO Nº 372/2017
Concorrência Pública nº 002/2017
O MUNICÍPIO DE LUCAS DO RIO VERDE, pessoa jurídica de direito público, regularmente inscrito no CNPJ/MF sob o n° 24.772.246/0001-40, com sede administrativa na Xx. Xxxxxxx xx Xxx, 0000-X, Parque dos Buritis, Lucas do Rio Verde – MT, neste ato representado pelo Prefeito Municipal , Sr. Xxxxx Xxxx Xxxxxxx, brasileiro, casado, empresário, portador do RG n. 702.434.3373-SSP/RS e do CPF n. 000.000.000-00, no exercício de seu mandato, doravante denominado simplesmente de CONTRATANTE e a empresa a RENCA AGÊNCIA DE COMUNICAÇÃO LTDA ME, pessoa
jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 24.122.372/0001-59, com sede à Xxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, 000, xxxxxx Xxxxxxxx - Xxxxxx-XX. XXX 00.000-000, neste ato representa por sua sócia administradora a Sra. Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, inscrita no CPF sob o nº 002.520.161- 14, e portadora do RG sob o nº 1.380.250-0 SESP/MT, doravante denominada simplesmente de CONTRATADA, declarada empresa vencedora da CONCORRÊNCIA PÚBLICA N.º 002/2017, realizada pelo MUNICÍPIO, resolvem de comum acordo, por esta e na melhor forma de direito, e em conformidade com a Lei 8.666/93 de 21 de junho de 1.993, celebram o presente contrato segundo as cláusulas e condições abaixo especificadas:
1 - CLÁUSULA PRIMEIRA - LEGISLAÇÃO E DOCUMENTOS VINCULADOS
1.1 - O presente contrato reger-se-á pelas disposições da Lei nº 4.680, de 18.06.65, da Lei 12.232/2010 e Lei nº 8.666, de 21.06.93 e suas alterações, do Decreto nº 57.690, de 01.02.66, do Decreto nº 93.872, de 23.12.86, do Decreto nº 4.563, de 31.12.02.
1.2 - Independentemente de transcrição, passam a fazer parte deste contrato - e a ele se integram em todas as cláusulas, termos e condições aqui não expressamente alterados – o Edital da Concorrência Pública nº 002 /2017 e seus anexos, bem como a Proposta da empresa contratada.
2 - CLÁUSULA SEGUNDA – OBJETO
2.1 O contrato de serviços de publicidade a ser adjudicado à empresa vencedora dessa Licitação terá por objeto a execução dos serviços de publicidade, ou seja, os serviços de criação e divulgação dos programas e ações do Poder Executivo Municipal, previstos na Lei 12.232, de 29 de abril de 2010, vedada a inclusão de quaisquer outras atividades, em especial as de assessoria de imprensa, comunicação e relações públicas ou as que tenham por finalidade a realização de eventos festivos de qualquer natureza.
2.2 Considera-se serviços de publicidade o conjunto de atividades realizadas integradamente que tenham por objetivo o estudo, o planejamento, a conceituação, a concepção, a criação, a execução interna, a intermediação e a supervisão da execução externa, e a distribuição de publicidade aos veículos e demais meios de divulgação, com o objetivo de difundir ideias e de informar o público em geral.
2.3 Poderão ser incluídos como atividades complementares os serviços especializados pertinentes:
a) ao planejamento e a execução de pesquisas e de outros instrumentos de avaliação e de geração de conhecimento sobre o mercado, o público alvo, os meios de divulgação nos quais serão difundidas as peças e ações publicitárias ou sobre os resultados das campanhas realizadas;
b) à produção e à execução técnica das peças e projetos publicitários criados;
c) à criação e ao desenvolvimento de formas inovadoras de comunicação publicitária, em consonância com novas tecnologias, visando à expansão dos efeitos das mensagens e das ações publicitárias.
2.4 A CONTRATADA atuará de acordo com solicitação da Prefeitura Municipal de Lucas do Rio Verde e terá exclusividade em relação a os serviços licitados.
3 - CLÁUSULA TERCEIRA – VIGÊNCIA
3.1 - O presente contrato terá vigência de 12 (doze) meses, contados da data de assinatura.
3.1.1 - A CONTRATANTE poderá optar pela prorrogação desse prazo por até 60 (sessenta) meses, nos termos do inciso II do art. 57 da Lei nº 8.666/93, acrescidos de outros 12 (doze) meses, de acordo com os termos do art. 57, § 4º, da Lei 8.666/93.
4 - CLÁUSULA QUARTA - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
4.1 - As despesas com o presente contrato, pelo exercício de 2017, estão consignadas nas seguintes dotações orçamentárias:
Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão e Finanças: 03.10.04.131.0305.2175.0000.33.90.39.00.0100000000 FICHA 146
Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras: 05.10.04.122.0501.2140.0000.33.90.39.00.0100000000 FICHA 174
Secretaria Municipal de Meio Ambiente: 16.10.18.122.1601.2763.0000.33.90.39.00.0100000000 FICHA 1099
Secretaria Municipal de Produção e Desenvolvimento Econômico: 06.30.04.122.0701.2022.0000.33.90.39.00.0100000000 FICHA 306
Secretaria Municipal de Saúde: 08.20.10.301.0803.2198.0000.33.90.39.00.0114008000 FICHA 443
08.20.10.301.0803.2198.0000.33.90.39.00.0114010000 FICHA 444
08.20.10.305.0802.2152.0000.33.90.39.00.0102000000 FICHA 584
Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação: 09.10.04.122.0901.2039.0000.33.90.39.00.0100000000 FICHA 601
09.20.08.243.0903.2045.0000.33.90.39.00.0129007000 FICHA 659
09.20.08.244.0902.2055.0000.33.90.39.00.0129000000 FICHA 673
Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Cultura: 11.10.27.812.1103.2185.0000.33.90.39.00.0100000000 FICHA 907
Secretaria Municipal de Educação: 10.10.12.122.1001.2056.0000.33.90.39.00.0101000000 FICHA 739
4.2 – As despesas referentes a exercícios posteriores, serão consignadas no próximo orçamento.
4.3 - Se a CONTRATANTE optar pela prorrogação deste contrato, consignará nos próximos exercícios em seu orçamento a dotação necessária ao atendimento dos pagamentos previstos.
4.4 - A CONTRATANTE se reserva o direito de, a seu critério, utilizar ou não a totalidade da verba prevista.
5 - CLÁUSULA QUINTA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
5.1 - Constituem obrigações da CONTRATADA, além das demais previstas neste contrato ou dele decorrentes:
5.1.1 - Operar com uma equipe técnica completa e fornecer serviços de elevada qualidade.
5.1.2 - Realizar - com seus próprios recursos ou, quando necessário, mediante a contratação de terceiros
- todos os serviços relacionados com o objeto deste contrato, de acordo com as especificações estipuladas pelo Contratante.
5.1.3 - Utilizar os profissionais indicados para fins de comprovação da capacidade de atendimento (Proposta Técnica da toma de preço que deu origem a este ajuste) na elaboração dos serviços objeto deste contrato, admitida sua substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior.
5.1.4 - Envidar esforços no sentido de obter as melhores condições nas negociações junto a terceiros e transferir, integralmente, à CONTRATANTE descontos especiais, prazos especiais de pagamento e
outras vantagens.
5.1.5 - Fazer cotação de preços para todos os serviços de terceiros e apresentar, no mínimo, três propostas, com a indicação da mais adequada para sua execução.
5.1.6 - Se não houver possibilidade de obter três propostas, a CONTRATADA deve apresentar as justificativas pertinentes, por escrito.
5.1.7 - Obter a aprovação prévia do Contratante, por escrito, para assumir despesas de produção, veiculação e qualquer outra relacionada com este contrato.
5.1.8 - Submeter a subcontratação de terceiros, para a execução de serviços objeto deste contrato, à prévia e expressa anuência do Contratante.
5.1.8.1 - Nesses casos, a CONTRATADA permanece com todas as suas responsabilidades contratuais perante a CONTRATANTE.
5.1.9 - Apresentar uma cópia das peças aprovadas pelo Contratante para veiculação ou distribuição, sendo as peças gráficas em CD-ROM e as demais em seus respectivos materiais de suporte.
5.1.10 - A quantidade de material a ser utilizado na veiculação só será definida após a aprovação da mídia pelo Contratante.
5.1.11 - Tomar providências, imediatamente, em casos de alterações, rejeições, cancelamentos ou interrupções de um ou mais serviços, mediante comunicação da CONTRATANTE, respeitadas as obrigações contratuais já assumidas com terceiros e os honorários da CONTRATADA pelos serviços realizados até a data dessas ocorrências, desde que não causadas pela própria CONTRATADA ou por terceiros por ela contratada.
5.1.12 - Só divulgar informações acerca da prestação dos serviços objeto deste contrato, que envolva o nome da CONTRATANTE mediante sua prévia e expressa autorização.
5.1.13 - Prestar esclarecimentos à CONTRATANTE sobre eventuais atos ou fatos desabonadores noticiados que envolvam a CONTRATADA, independentemente de solicitação.
5.1.14 - Manter, durante a execução deste contrato, todas as condições de habilitação exigidas na Concorrência Pública que deu origem a este ajuste.
5.1.15 - Cumprir todas as leis e posturas, federais, estaduais e municipais pertinentes e responsabilizar- se por todos os prejuízos decorrentes de infrações a que houver dado causa.
5.1.16 - Cumprir a legislação trabalhista e securitária com relação a seus funcionários.
5.1.17 - Assumir, com exclusividade, todos os impostos e taxas que forem devidos em decorrência do objeto deste contrato, bem como as contribuições devidas à Previdência Social, os encargos trabalhistas, prêmios de seguro e de acidentes de trabalho, os encargos que venham a ser criados e exigidos pelos poderes públicos e outras despesas que se fizerem necessárias ao cumprimento do objeto pactuado.
5.1.18 - Responsabilizar-se por recolhimentos indevidos ou pela omissão total ou parcial nos recolhimentos de tributos que incidam ou venham a incidir sobre os serviços contratados.
5.1.19 - Apresentar, quando solicitado pela CONTRATANTE, a comprovação de estarem sendo satisfeitos todos os seus encargos e obrigações trabalhistas, previdenciários e fiscais.
5.1.20 - Administrar e executar todos os contratos, tácitos ou expressos, firmados com terceiros, bem como responder por todos os efeitos desses contratos perante terceiros e a própria CONTRATANTE.
5.1.21 - Manter, por si, por seus prepostos e subcontratados, irrestrito e total sigilo sobre quaisquer dados que lhe sejam fornecidos, sobretudo quanto à estratégia de atuação do Contratante.
5.1.21.1 - A infração a este dispositivo implicará a rescisão imediata deste contrato e sujeitará a CONTRATADA às penas da Lei nº 9.279, de 14.05.96, e às indenizações das perdas e danos previstos na legislação ordinária.
5.1.22 - Responder perante a CONTRATANTE e terceiros por eventuais prejuízos e danos decorrentes de sua demora ou de sua omissão, na condução dos serviços de sua responsabilidade, na veiculação de publicidade ou por erro seu em quaisquer serviços objeto deste contrato.
5.1.23 - Responsabilizar-se por quaisquer ônus decorrentes de omissões ou erros na elaboração de
estimativa de custos e que redundem em aumento de despesas ou perda de descontos para a CONTRATANTE.
5.1.24 - Responsabilizar-se pelo ônus resultante de quaisquer ações, demandas, custos e despesas decorrentes de danos causados por culpa ou dolo de seus empregados, prepostos e/ou subcontratados, bem como se obrigar por quaisquer responsabilidades decorrentes de ações judiciais que lhe venham a ser atribuídas por força de lei, relacionadas com o cumprimento do presente contrato.
5.1.24.1 - Se houver ação trabalhista envolvendo os serviços prestados, a CONTRATADA adotará as providências necessárias no sentido de preservar a CONTRATANTE e de mantê-la a salvo de reivindicações, demandas, queixas ou representações de qualquer natureza e, não o conseguindo, se houver condenação, reembolsará à CONTRATANTE as importâncias que esta tenha sido obrigada a pagar, dentro do prazo improrrogável de dez dias úteis a contar da data do efetivo pagamento.
5.1.25 - É de exclusiva responsabilidade da Contratada responder por qualquer ação judicial movida por terceiros com base na legislação de proteção à propriedade intelectual, direito de propriedade ou direito autoral, relacionada com os serviços objeto deste contrato.
6 - CLÁUSULA SEXTA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
6.1 - Constituem obrigações da CONTRATANTE, além das demais previstas neste contrato ou dele decorrentes:
6.1.1 - Cumprir todos os compromissos financeiros assumidos com a CONTRATADA;
6.1.2 - Xxxxxxxx e colocar à disposição da CONTRATADA todos os elementos e informações que se fizerem necessários à execução dos serviços;
6.1.3 - Proporcionar condições para a boa execução dos serviços;
6.1.4 - Notificar, formal e tempestivamente, a CONTRATADA sobre as irregularidades observadas no cumprimento deste contrato;
6.1.5 - Notificar a CONTRATADA, por escrito e com antecedência, sobre multas, penalidades e quaisquer débitos de sua responsabilidade.
7 - CLÁUSULA SÉTIMA - FISCALIZAÇÃO E ACEITAÇÃO
7.1 - O Contratante fiscalizará a execução dos serviços contratados e verificará o cumprimento das especificações técnicas, podendo rejeitá-los, no todo ou em parte, quando não corresponderem ao desejado ou especificado.
7.2 - A CONTRATADA somente poderá executar qualquer tipo de serviço após a aprovação formal da CONTRATANTE.
7.3 - A não-aceitação de algum serviço, no todo ou em parte, não implicará a dilação do prazo de entrega, salvo expressa concordância do Contratante.
7.5 - A CONTRATADA adotará as providências necessárias para que qualquer serviço, incluído o de veiculação, considerado não aceitável, no todo ou em parte, seja refeito ou reparado, a suas expensas e nos prazos estipulados pela fiscalização.
7.6 - A aprovação dos serviços executados pela CONTRATADA ou por seus subcontratados não a desobrigará de sua responsabilidade quanto à perfeita execução dos serviços contratados.
7.7 - A CONTRATADA permitirá e oferecerá condições para a mais ampla e completa fiscalização, durante a vigência deste contrato, fornecendo informações, propiciando o acesso à documentação pertinente e aos serviços em execução e atendendo às observações e exigências apresentadas pela fiscalização.
7.8 - A CONTRATADA se obriga a permitir que a auditoria interna da CONTRATANTE e/ou auditoria externa por ela indicada tenham acesso a todos os documentos que digam respeito aos serviços prestados, objeto deste contrato.
7.9 - Ao Contratante é facultado o acompanhamento de todos os serviços objeto deste contrato, juntamente com representante credenciado pela CONTRATADA.
8 - CLÁUSULA OITAVA - REMUNERAÇÃO DA CONTRATADA.
8.1 - O valor máximo para a presente contratação é de R$ 1.380.000,00 (Um milhão trezentos e oitenta mil reais), não estando a Prefeitura Municipal de Lucas do Rio Verde obrigada a realizá-la em sua totalidade, e não cabendo à Licitante vencedora o direito de pleitear qualquer tipo de reparação ou compensação pelo não uso do total da verba.
8.1.1 - Os pagamentos pelos serviços serão pagos de forma mensal, mediante apresentação de relatórios comprovando as prestações de serviços, bem como, cópia dos layouts e mídias desenvolvidas, bem como, notas fiscais das empresas que realizarem serviços de veiculação, devendo ser respeitado o valor global máximo do contrato pelo prazo de 12 (doze) meses.
8.2 - Na execução dos serviços contratados, a agência será remunerada em conformidade com as disposições da Lei Federal 4.680, de 18 de junho de 1965, e demais normas legais e regulamentares vigentes, ficando estabelecido e ajustado o seguinte:
8.2.1 - Custos internos - A Prefeitura Municipal de Lucas do Rio Verde, durante o período de execução do contrato, decorrente da presente Concorrência Pública, aplicará o percentual de desconto a ser aplicado sobre o valor dos serviços internos da agência será de 51% (cinquenta e um porcento) do valor constante da Tabela Referencial de Preços vigente, do SINAPROMT (Sindicato das Agências de Propaganda do Estado de Mato Grosso).
8.2.2 - Honorários - os serviços e suprimentos externos terão seus gastos orçados junto a fornecedores especializados, selecionados pela agência e aceitos pela CONTRATANTE. A CONTRATANTE pagará à agência "honorários" de 15% (quinze por cento) sobre os serviços e suprimentos externos contratados com os fornecedores.
8.2.3 - Honorários especiais - quando a responsabilidade da agência limitar-se, exclusivamente à contratação ou pagamento do serviço ou suprimento, sobre o valor respectivo, a contratante pagará à agência "honorários" de 5% (cinco por cento);
8.2.4 - Veiculação - a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor correspondente ao desconto de agência, na ordem de 20% (vinte por cento) sobre os custos de veiculação, observado o "Sistema progressivo de Serviços/Benefícios" instituído pelas Normas Padrão da Atividade Publicitária (CENP) por meio do Decreto 57.690/66, alterado pelo Decreto 4.563, de 31 de Dezembro de 2002.
8.2.5 - O preço do serviço de veiculação deverá corresponder à tabela oficial de preços do respectivo veículo;
8.2.6 - A remuneração observará em qualquer hipótese os preços tabelados, as condições estabelecidas no Edital e neste Contrato, assim como os descontos obtidos pela CONTRATADA junto aos fornecedores ou prestadores de serviços e veículos de divulgação, segundo compromissos expressos na proposta de preços pela CONTRATADA.
8.2.7 - As despesas com deslocamento de profissionais da CONTRATADA ou de seus representantes serão de sua exclusiva responsabilidade.
8.2.8 - Se a Nota Fiscal for apresentada com erro, será devolvida à licitante vencedora para retificação e reapresentação, acrescentando-se no prazo fixado, os dias que se passarem entre a data da devolução e a da reapresentação;
8.2.9. Para fazer jus ao pagamento, a detentora da ata deverá apresentar a seguinte documentação:
8.2.9.1. Certidão Negativa de Tributos Federais unificada com a CND-INSS, fornecida pela Fazenda Federal, e a Dívida Ativa da União, fornecida pela Procuradoria da Fazenda Nacional;
8.2.9.2.Certidão Negativa de Débitos Municipais, apenas para empresa com sede no município de Lucas do Rio Verde;
8.2.9.3. Certidão de Regularidade com Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
8.2.9.4. Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT).
8.2.10. Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA, enquanto pendente de liquidação, qualquer obrigação financeira que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, sem que isso gere direito à atualização monetária.
8.2.11. A nota fiscal que for apresentada com erro será devolvida à CONTRATADA para retificação e reapresentação.
8.2.12. A validade das certidões deverá ser correspondente a programação de pagamento,devendo a
CONTRATADA ficar responsável pela conferência de tal validade.
8.2.13. O CNPJ da CONTRATADA constante da nota fiscal e fatura deverá ser o mesmo da documentação apresentada no procedimento licitatório.
9 - CLÁUSULA NONA - DA GARANTIA
9.1 - No ato da assinatura do contrato e retirada da Nota de Xxxxxxx, a licitante vencedora deverá apresentar garantia, em favor do Município de Lucas do Rio Verde, correspondente a 3% (três por cento) do valor estimado do objeto contratado, a fim de assegurar a sua execução, em uma das modalidades previstas no art. 56 da Lei nº 8.666/1993, à escolha da licitante vencedora:
9.2.1 - caução em dinheiro ou títulos da dívida pública;
9.2.2 – seguro-garantia;
9.2.3 - fiança bancária.
9.3 - Se o valor da garantia vier a ser utilizado, total ou parcialmente, no pagamento de qualquer obrigação vinculada a este ajuste, incluída a indenização a terceiros, a CONTRATADA deverá proceder à respectiva reposição, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado da data do recebimento da notificação da CONTRATANTE.
9.4 - Se houver acréscimo ao valor deste contrato, a CONTRATADA se obriga a fazer a complementação da garantia no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado da data do recebimento da notificação da CONTRATANTE.
9.5 - A garantia, ou seu saldo, será liberada ou restituída, a pedido da CONTRATADA, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o término do prazo de vigência deste contrato, mediante certificação, por seus Gestores, de que os serviços foram realizados a contento e desde tenham sido cumpridas todas as obrigações aqui assumidas.
10 - CLÁUSULA DÉCIMA - CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
10.1 - Despesas decorrentes da Veiculação da Publicidade.
10.1.1 -O pagamento relativo à veiculação da publicidade será repassado a agência vencedora que fará o repasse aos veículos de comunicação no máximo em 02 (dois) dias úteis, a contar do pagamento realizado pela prefeitura, condicionado à apresentação dos seguintes documentos:
10.1.1.1 - Nota fiscal/fatura do veículo de comunicação, em nome da Prefeitura de Lucas do Rio Verde/MT, contendo o valor bruto da despesa, a parcela referente à comissão da CONTRATADA e o valor líquido devido, mencionando com clareza o serviço autorizado e os respectivos números da licitação e do contrato;
10.1.1.2 - tabela oficial de preços do veículo de comunicação, para demonstrar a procedência dos valores a serem pagos;
10.1.1.3 - original ou cópia da página ou parte do jornal impresso, revista, catalogo ou outros meios impressos, onde apareça a peça publicitária que foi veiculada, a data da veiculação e o nome do veículo
de comunicação;
10.1.1.4 - comprovante hábil da exibição da peça publicitária, em Rádio, Internet, Outdoor, painel Eletrônico, e assim por diante, cuja veiculação não possa ser demonstrada por meio documental.
10.2 - Despesas com terceiros e Comissão da Agência.
10.2.1 - O pagamento das despesas resultantes da execução do contrato será procedido de acordo com as Autorizações de Produção ou de Veiculação, conforme o caso, emitidas pela CONTRATANTE, em caso de veiculação da peça publicitária:
10.2.1.1 - nota fiscal/fatura que especifique o serviço executado, mencionando os respectivos números da licitação e do contrato;
10.2.1.2 - cópia das notas/faturas de serviços de terceiros, expedidas em nome da CONTRATANTE, aos cuidados da agência contratada;
10.3 - Quaisquer descontos especiais resultantes de negociação, que venham a ser concedidos pelos veículos de comunicação, prestadores de serviços ou fornecedores, deverão ser integralmente repassados para a CONTRATANTE.
10.4 - Não serão realizados pagamentos de despesas decorrentes da execução dos serviços objeto do presente Contrato, através de descontos de duplicatas, factoring ou quaisquer outras espécies de antecipação da receita.
10.5 - O atraso na apresentação da fatura por parte da CONTRATADA ou do veículo de comunicação implicará na automática prorrogação do prazo de vencimento pelo período equivalente ao atraso.
10.6 - Constatado que os documentos de cobrança apresentados pela CONTRATADA ou do veículo de comunicação estão incompletos ou contêm erro, o prazo para pagamento somente será contado a partir da reapresentação dos documentos devidamente corrigidos.
10.7 - As formas de remuneração estabelecidas nesse Contrato poderão ser renegociadas, no interesse da CONTRATANTE, quando da renovação ou da prorrogação deste ajuste.
10.8 - O valor contratado, no que se refere à Tabela Referencial de Preços vigente do Sindicato das Agências de Propaganda do Estado de Mato Grosso - SINAPRO-MT, somente poderá ser reajustado após doze meses da assinatura do contrato, tendo como referência para o reajuste a data fixada para apresentação das propostas de preços no processo licitatório, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC do IBGE.
10.9. Os pagamentos serão realizados por meio de depósito bancário na Agência nº 4456, Conta nº 20.277-1, Banco Itaú, de titularidade da contratada, conforme proposta apresentada no processo Licitatório Concorrência Pública nº 002/2017.
11 - CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIREITOS AUTORAIS
11.1 - A CONTRATADA cede à CONTRATANTE, sem ônus, de forma total e definitiva, os direitos patrimoniais de uso das ideias (incluídos os estudos, análises e planos), peças, campanhas e demais materiais de publicidade, de sua propriedade, concebidos, criados e produzidos em decorrência deste contrato.
11.1.1 - A CONTRATANTE poderá, a seu juízo, utilizar referido direitos diretamente ou através de terceiros, durante a vigência deste contrato e mesmo após seu término ou eventual rescisão, sem que lhe caiba qualquer ônus perante a CONTRATADA.
11.1.2 - A critério da CONTRATANTE, as peças criadas pela CONTRATADA poderão ser reutilizadas por outros órgãos, entidades ou sociedades integrantes da estrutura do Poder Executivo Municipal, sem que lhe caiba qualquer ônus perante a CONTRATADA.
11.2 - Qualquer remuneração devida em decorrência da cessão - definitiva ou por tempo limitado - será sempre considerada como já incluída no custo de produção.
11.3 - A CONTRATADA se compromete a fazer constar, em destaque, em todos os orçamentos de produção, os custos dos cachês, os de cessão de direito de uso de obra(s) consagrada(s) e os de cessão
dos demais direitos.
11.4 - A CONTRATADA se compromete a fazer constar dos respectivos ajustes que vier a celebrar com terceiros, nos casos de tomadas de imagens sob a forma de reportagens, documentários e outras, que não impliquem direitos de uso de imagem e som de voz, cláusulas escritas estabelecendo:
11.4.1- Que à Contratante será entregue uma cópia em DVD, de todo o material de mídia eletrônica produzido;
11.4.2 - A cessão dos direitos patrimoniais de uso desse material à CONTRATANTE, que poderá, a seu juízo, utilizar referidos direitos, diretamente ou por intermédio de terceiros durante a vigência deste contrato e mesmo após seu término ou eventual rescisão, sem que lhe caiba qualquer ônus perante os cedentes desses direitos.
11.4.3 - Que qualquer remuneração devida em decorrência dessa cessão será sempre considerada como já incluída no custo de produção.
12 - CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA- SANÇÕES ADMINISTRATIVAS.
12.1 - As sansões contratuais serão, conforme Capítulo IV, Seção II, da Lei 8.666/93 e alterações posteriores:
12.1.1 - Advertência;
12.1.2 - Multa
12.1.3 - Suspensão temporária para participação de licitações
12.1.4 - Impedimento de contratar e declaração de inidoneidade.
12.2 - A aplicação das sansões administrativas poderão ser aplicadas na seguinte forma, não impedindo que se aplique outra mais adequada ao caso:
12.2.1 - Advertência: geralmente aplicada para o caso de não atendimento de prazos para execução de serviços;
12.2.2 -Multas: serão aplicadas conforme segue:
12.2.2.1 - 1% (um por cento) por dia de atraso, a contar do primeiro dia útil da data fixada para entrega do serviço, calculada sobe o valor do serviço em atraso, até o máximo de 20% (vinte por cento) na hipótese de reincidência no descumprimento de prazos para execução de serviços;
12.2.2.2 - 5% (cinco por cento) sobre o valor total atualizado desse Contrato, cumulativa com as demais sansões, por infração de quaisquer outras cláusulas contratuais.
12.2.2.3 - As penalidades relativas ao impedimento de contratar com a Administração e declaração de inidoneidade por período de até 2 (dois anos), serão cominadas nas condições definidas pela CONTRATANTE, em caso de faltas graves ocorridas na vigência do Contrato, apuradas em processo administrativo.
12.3 - A aplicação das penalidades admite os recursos estabelecidos na Lei das Licitações.
12.4 - As penalidades poderão ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, nos termos do art. 87 da Lei 8.666/93.
12.5 - O valor das multas poderá ser descontado de eventuais créditos da CONTRATADA.
13 - CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA- DISPOSIÇÕES GERAIS
13.1 - Em caso da CONTRATADA constituir preposto para tratar de assuntos pertinentes à execução do presente Contrato será o Sr. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx
13.2 - Não é admitida a subcontratação dos serviços internos relativos à execução do presente Contrato.
13.3 - A CONTRATADA se conduzirá em conformidade com o Código de Ética do Conselho de Ética do SINAPRO-MT e pelas demais normas vigentes, com a finalidade de produzir serviços que estejam de acordo com a lei e a moral.
13.4 - O presente Contrato poderá ser denunciado a qualquer tempo, independentemente do que se encontra estipulado na cláusula décima primeira e de interpelação judicial ou extrajudicial, por qualquer
das partes, mediante aviso prévio com antecedência de trinta dias, através de correspondência protocolada na sede da outra parte, sem que possa ser pleiteado qualquer tipo de indenização, não importando a natureza, exceto o pagamento de despesas por serviços autorizados e já realizados.
13.5 - O Valor previsto no presente Contrato poderá ser utilizado total ou parcialmente, a critério da CONTRATANTE, não cabendo à CONTRATADA indenização por qualquer natureza, em face dos eventuais saldos orçamentários ou financeiros que possam existir.
13.6 - A CONTRATADA obriga-se a aceitar, em cada exercício financeiro, acréscimos limitados a 25% (vinte e cinco por cento), ou supressões de qualquer ordem no valor inicial e atualizado do presente Contrato.
14 - CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – FORO
14.1 - Fica eleito o Foro de Lucas do Rio Verde, Estado de Mato Grosso, com a renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja para serem dirimidas questões originárias da execução do presente Contrato.
E, por assim estarem justos e contratados, assinam o presente Termo em 3 (três) vias de igual teor e forma, juntamente com as testemunhas abaixo.
Lucas do Rio Verde-MT, 27 de julho de 2017.
Município de Lucas do Rio Verde Xxxxx Xxxx Xxxxxxx
Contratante
Renca Agência De Comunicação Ltda ME Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Contratada
Testemunhas:
Nome: Xxxx Xxxx Xxxxxx CPF: 000.000.000-00
Nome: Xxxx Xxxxxxxx CPF: 000.000.000-00