PROJETO DE LEI Nº_035
PROJETO DE LEI Nº_035
LEI Nº de de de 2021
Autoriza o Poder Executivo a celebrar Contrato de Prestação de Serviços Hospitalares com a Associação Beneficente São Vicente de Paulo, mantenedora do Hospital Beneficente São Vicente de Paulo.
Art. 1.º Fica o Município de Osório autorizado a celebrar Contrato de Prestação de Serviços Hospitalares para Cuidados Intensivos de COVID-19, com a Associação Beneficente São Vicente de Paulo, mantenedora do Hospital Beneficente São Vicente de Paulo, para o desenvolvimento de ações na área da saúde, em benefício da população local usuária do Sistema Único de Saúde – SUS, no atendimento médico ambulatorial e internações, realização de exames e procedimentos hospitalares, obrigando-se o HOSPITAL a dispor e prestar o serviço de atendimento conforme pactuado, mediante contraprestação financeira do MUNICÍPIO, no valor mensal total de até R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), pelos seguintes serviços/atendimentos:
I – RECURSOS HUMANOS:
a) 01 (um) médico plantonista 24 (vinte e quatro) horas, ao custo de R$ 120,00 (cento e vinte reais) por hora, totalizando o valor mensal de R$ 87.552,00 (oitenta e sete mil e quinhentos e cinqüenta e dois reais);
b) 01 (um) médico plantonista 12 (doze) horas, ao custo de R$ 110,00 (cento e dez reais) por hora, totalizando o valor mensal de R$ 40.128,00 (quarenta mil e cento e vinte e oito reais);
c) 10 (dez) enfermeiros ao custo unitário mensal de R$ 3.981,24 (três mil e novecentos e oitenta e um reais e vinte e quatro centavos), totalizando o valor mensal de R$ 39.812,40 (trinta e nove mil e oitocentos e doze reais e quarenta centavos);
d) 20 (vinte) técnicos de enfermagem ao custo unitário mensal de R$ 2.299,62 (dois mil e duzentos e noventa e nove reais e sessenta e dois centavos), totalizando o valor mensal de R$ 45.992,40 (quarenta e cinco mil e novecentos e noventa e dois reais e quarenta centavos);
e) 05 (cinco) auxiliares de serviços gerais ao custo unitário mensal de 2.274,98 (dois mil e duzentos e setenta e quatro reais e noventa e oito centavos), totalizando o valor mensal de R$ 11.374,90 (onze mil e trezentos e setenta e quatro reais e noventa centavos);
f) 01 (um) fisioterapeuta ao custo mensal de R$ 3.981,24 (três mil e novecentos e oitenta e um reais e vinte e quatro centavos).
II – MATERIAIS, MEDICAMENTOS, EXAMES E INSUMOS:
a) Equipamentos de Proteção Individual ao custo mensal de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais);
b) Laboratório ao custo mensal de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
c) Tomografia (300/mês) ao custo mensal de R$ 57.000,00 (cinqüenta e sete mil reais);
d) Oxigênio ao custo mensal de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
e) Medicamentos ao custo mensal de R$ 127.659,06 (cento e vinte e sete mil e seiscentos e cinqüenta e nove reais e seis centavos);
f) Locação de Equipamentos ao custo mensal de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Parágrafo único. A entidade responsabiliza-se por todos os serviços de apoio, tais como enfermagem, recepção, vigilância, administração,
higienização, alimentação, insumos, etc, necessários à execução do objeto do contrato, incluídos os encargos trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais e comerciais resultantes de vínculo empregatício e contratações dos serviços objeto deste contrato.
Art. 2.º A contratação terá vigência pelo período de 90 (noventa) dias, iniciando-se em até 05 (cinco) dias após a aprovação da presente lei, podendo ser prorrogado por iguais períodos, desde que devidamente justificada a necessidade e vigente o Estado de Calamidade Pública pela Pandemia em nível Nacional, sendo regida pela legislação vigente e pelas cláusulas contratuais estipuladas, de acordo com o Contrato de Prestação de Serviços Hospitalares para Cuidados Intensivos de COVID-19, o qual faz parte integrante da presente Xxx.
Art. 3º A CONTRATADA ficará sujeita a fiscalização do CONTRATANTE, quanto à execução dos serviços objeto do contrato, ficando esta sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde, obrigando-se a CONTRATADA a prestar contas ao CONTRATANTE mensalmente dos serviços realizados, conforme procedimento estabelecido para o pagamento.
Parágrafo único. A fiscalização de acompanhamento ficará sob responsabilidade de servidores técnicos indicados pela Secretaria Municipal de Saúde, que deverão atestar as notas fiscais de prestação de serviço, após a conferência da efetivação do mesmo em conformidade com os termos assumidos no presente instrumento, tanto em caráter qualitativo como quantitativo.
Art. 4.º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria de cada exercício financeiro.
Art. 5.º A minuta do Contrato de Prestação de Serviços Hospitalares para Cuidados Intensivos de COVID-19, constante no Anexo é parte integrante desta Lei.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE OSÓRIO, em 04 de
março de 2021.
Prefeito
ANEXO ÚNICO
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº /2021 – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES PARA CUIDADOS INTENSIVOS COVID-19
Termo de contrato que fazem, de um lado o MUNICÍPIO DE OSÓRIO, com seu Centro Administrativo localizado na Avenida Xxxxx Xxxxxx, nº 1.251, inscrito no CNPJ sob o nº 88.814.181/0001-30, neste ato representado por seu Prefeito, Sr. XXXXX XXXXXX XXXXXX, brasileiro, casado, administrador, residente e domiciliado na Avenida Xxxxxxx Xxxxxx nº 920/103, em Osório/RS, portador da Carteira de Identidade nº 6023125708 e CPF nº 000.000.000-00, de ora em diante denominado CONTRATANTE, e, de outro lado, a ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE SÃO VICENTE DE PAULO, mantenedora do Hospital Beneficente São Vicente de Paulo, localizada na Rua Xxxx Xxxxxxxx nº 391, em Osório/RS, inscrita no CNPJ sob nº 91.884 957/0001-01, neste ato representado pelo Diretor Presidente XXXXX XXXXXXX XXXXXXX, doravante denominada de CONTRATADA, tem justo e acertado entre si o presente Contrato de Prestação de Serviços Hospitalares para Cuidados Intensivos COVID-19, de acordo com o artigo 196 da Constituição Federal; artigo 25 da Lei Federal nº 8.666/93 e artigos 24 e 25 da Lei nº 8.080/90, assim como processo administrativo nº 4648/2021, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
É objeto do presente contrato, a prestação de serviços hospitalares para Cuidados Intensivos COVID-19, com a Associação Beneficente São Vicente de Paulo, mantenedora do Hospital Beneficente São Vicente de Paulo, para o desenvolvimento de ações na área da saúde, em benefício da população local usuária do Sistema Único de Saúde - SUS, no atendimento médico ambulatorial e internações, realização de exames e procedimentos hospitalares, obrigando-se o
HOSPITAL a dispor e prestar o serviço de atendimento conforme pactuado, mediante contraprestação financeira do MUNICÍPIO, no valor mensal total de até R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), pelos seguintes serviços/atendimentos:
I – RECURSOS HUMANOS:
a) 01 (um) médico plantonista 24 (vinte e quatro) horas, ao custo de R$ 120,00 (cento e vinte reais) por hora, totalizando o valor mensal de R$ 87.552,00 (oitenta e sete mil e quinhentos e cinqüenta e dois reais);
b) 01 (um) médico plantonista 12 (doze) horas, ao custo de R$ 110,00 (cento e dez reais) por hora, totalizando o valor mensal de R$ 40.128,00 (quarenta mil e cento e vinte e oito reais);
c) 10 (dez) enfermeiros ao custo unitário mensal de R$ 3.981,24 (três mil e novecentos e oitenta e um reais e vinte e quatro centavos), totalizando o valor mensal de R$ 39.812,40 (trinta e nove mil e oitocentos e doze reais e quarenta centavos);
d) 20 (vinte) técnicos de enfermagem ao custo unitário mensal de R$ 2.299,62 (dois mil e duzentos e noventa e nove reais e sessenta e dois centavos), totalizando o valor mensal de R$ 45.992,40 (quarenta e cinco mil e novecentos e noventa e dois reais e quarenta centavos);
e) 05 (cinco) auxiliares de serviços gerais ao custo unitário mensal de 2.274,98 (dois mil e duzentos e setenta e quatro reais e noventa e oito centavos), totalizando o valor mensal de R$ 11.374,90 (onze mil e trezentos e setenta e quatro reais e noventa centavos);
f) 01 (um) fisioterapeuta ao custo mensal de R$ 3.981,24 (três mil e novecentos e oitenta e um reais e vinte e quatro centavos).
II – MATERIAIS, MEDICAMENTOS, EXAMES E INSUMOS:
a) Equipamentos de Proteção Individual ao custo mensal de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais);
b) Laboratório ao custo mensal de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
c) Tomografia (300/mês) ao custo mensal de R$ 57.000,00 (cinqüenta e sete mil reais);
d) Oxigênio ao custo mensal de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
e) Medicamentos ao custo mensal de R$ 127.659,06 (cento e vinte e sete mil e seiscentos e cinqüenta e nove reais e seis centavos);
f) Locação de Equipamentos ao custo mensal de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
§ 1.º A entidade responsabiliza-se por todos os serviços de apoio, tais como enfermagem, recepção, vigilância, administração, higienização, alimentação, insumos, etc, necessários à execução do objeto do contrato, incluídos os encargos trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais e comerciais resultantes de vínculo empregatício e contratações dos serviços objeto deste contrato.
§ 2.º Os serviços contratados, constantes nesta cláusula, serão prestados na sede da CONTRATADA, na Rua Xxxx Xxxxxxxx nº 391, em Osório- RS, e, em outras instalações, em caráter excepcional, desde que devidamente comprovado e justificado, e preservadas as obrigações da CONTRATADA, bem como qualidade e eficiência dos serviços.
§ 3.º O serviço e as ações de saúde contratados serão executados de forma gratuita ao usuário deste município.
§ 4.º Para o atendimento em regime de plantão de 24 (vinte e quatro) o mesmo se dará para todos os usuários sem distinção, ficando vedado o encaminhamento às unidades de saúde municipal ou UPA de Osório.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA FISCALIZAÇÃO
A CONTRATADA ficará sujeita a fiscalização do CONTRATANTE, quanto à execução dos serviços objeto do contrato, ficando esta sob a responsabilidade da Secretaria Municipal da Saúde, obrigando-se a CONTRATADA a prestar contas ao CONTRATANTE mensalmente dos serviços realizados, conforme procedimento estabelecido para o pagamento.
§ 1.º A fiscalização de acompanhamento ficará sob responsabilidade de servidores técnicos indicados pela Secretaria Municipal de Saúde, que deverão atestar as notas fiscais de prestação de serviço, com anuência do Secretário Municipal de Saúde, após a conferência da efetivação do mesmo em conformidade com os termos assumidos no presente instrumento, tanto em caráter qualitativo como quantitativo.
§ 2.º A Comissão de Fiscalização deverá atestar a plena execução dos serviços, verificar a regularidade dos recolhimentos fiscais e trabalhistas, bem como a observância das normas específicas para a remuneração dos trabalhadores e as previstas neste instrumento com relação ao pagamento.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS CONDIÇÕES GERAIS
Os serviços ora contratados serão executados diretamente por profissionais da CONTRATADA, e por profissionais devidamente autorizados por este, mediante a devida contratação legal.
Parágrafo único. Na execução do presente contrato, as partes deverão observar as seguintes condições gerais:
I - o acesso ao serviço objeto do contrato se faz preferencialmente pelas unidades básicas de saúde, ressalvadas as situações de urgência e emergência;
II - o encaminhamento e atendimento do usuário local será em conformidade com as regras estabelecidas para a referência e contra referência, ressalvadas as situações de urgência e emergência;
III - gratuidade das ações e dos serviços de saúde ao usuário, executados no âmbito deste contrato;
IV - a prescrição de medicamentos deve observar a Política Nacional de Medicamentos;
V - observância integral dos protocolos técnicos de atendimento e regulamentos estabelecidos pelo Ministério da Saúde e respectivos gestores do SUS;
VI - estabelecimento de metas e indicadores de qualidade para todas as atividades de saúde decorrentes deste Contrato;
VII - o HOSPITAL colocará à disposição do MUNICÍPIO a sua capacidade instalada necessária para o atendimento do volume assistencial definido no objeto deste contrato.
CLÁUSULA QUARTA – DOS ENCARGOS COMUNS
São encargos comuns das partes signatárias deste instrumento:
I - contribuir para a elaboração e implementação de protocolos técnicos de atendimento e de encaminhamento para as ações de saúde;
II - contribuir para o cumprimento das metas qualitativas e quantitativas definidas no presente instrumento;
III - zelar pelo adequado funcionamento da Comissão de Fiscalização do Contrato, por meio da indicação de seus representantes e do fornecimento de informações requisitadas nos prazos estabelecidos;
IV - manter a educação permanente de recursos humanos envolvidos na execução do contrato, com auxílio à qualificação dos profissionais por meio de ações conjuntas entre as partes contratantes;
V - aprimorar a atenção à saúde;
VI - alimentar os sistemas de informação de saúde, disponibilizados pelas diferentes esferas de gestão do SUS;
VII - integrar o sistema de informação de atendimento a saúde por meio da informatização.
CLÁUSULA QUINTA – DOS ENCARGOS ESPECÍFICOS
São encargos dos contraentes:
I - DO HOSPITAL:
a) buscar atingir as metas e condições especificadas no presente contrato, conforme definição da cláusula primeira deste contrato;
b) aplicar os recursos financeiros provenientes deste instrumento integralmente no objeto identificado na cláusula primeira deste contrato, e tão somente aos usuários do Município de Osório;
c) contribuir para a investigação de eventual denúncia feita por paciente ou seu representante legal, por qualquer atividade prestada em razão da execução do objeto do presente instrumento;
d) submeter-se aos sistemas de regulação instituídos pelo Gestor Estadual e Municipal, bem como a todos os sistemas de informação do Ministério da Saúde, da Secretaria Estadual de Saúde existente, bem como os que forem criados de acordo com suas necessidades;
e) apresentar à Comissão de Fiscalização do Contrato mensalmente, ou sempre que solicitado, relatório contendo
informações que possibilitem avaliar o atendimento das metas qualitativas, bem como dados referentes às metas quantitativas, de acordo com o objeto deste contrato;
f) responsabilizar-se pelos serviços do pessoal de apoio, tais como enfermagem, recepção, vigilância, administração, higienização, alimentação, insumos, etc, necessários à execução do objeto do contrato, incluídos os encargos trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais e comerciais resultantes de vínculo empregatício e contratações dos serviços objeto deste contrato, cujo ônus e obrigações em nenhuma hipótese poderão ser transferidos para o MUNICÍPIO;
g) os serviços ora contratados deverão ser prestados por profissionais de saúde, que tenham: vínculo de emprego com o HOSPITAL; integrantes de pessoas jurídicas que mantenham Contrato de Prestação de Serviços; profissionais autônomos que, eventualmente ou permanentemente, utilizem as dependências do HOSPITAL, equiparando-se a eles as empresas,
grupos, sociedades ou conglomerados de profissionais que exerçam a atividade da área da saúde;
h) manter atualizado o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), o Sistema de Informações Ambulatoriais (SIA) e o Sistema de Informações Hospitalares (SIH), e outros sistemas de informações que venham a ser implementados no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
i) obrigar-se a apresentar, sempre que solicitado, relatórios de atividades que demonstrem, quantitativa e qualitativamente, o atendimento do objeto;
j) encaminhar, dentro do prazo fixado, toda a documentação comprobatória dos serviços prestados.
II - DO MUNICÍPIO:
a) garantir a transferência dos recursos previstos neste contrato ao
HOSPITAL;
b) acompanhar, supervisionar, controlar, fiscalizar e avaliar as
ações e os serviços contratados;
c) aprovar eventuais mecanismos de controle da oferta e demanda de ações e serviços de saúde, conforme estratégia apresentada pela CONTRATADA;
d) analisar os relatórios elaborados pelo HOSPITAL, comparando- se o objeto do contrato, com os resultados alcançados e os recursos financeiros repassados.
CLÁUSULA SEXTA – DA DEFINIÇÃO DO OBJETO
O OBJETO deste contrato foi elaborado pelos gestores de ambas as partes contratantes e contém:
I - todas as ações e serviços objeto deste contrato; II - definição das metas físicas e financeiras;
III - modalidades de atendimentos de urgência e emergência para Cuidados Intensivos COVID-19; dos serviços de apoio, diagnóstico e terapêutico, com os seus quantitativos e respectivos valores.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO DO CONTRATO
O prazo do presente Contrato será de 90 (noventa) dias, iniciando em até 05 (cinco) dias a contar da aprovação da lei, podendo ser prorrogado por iguais períodos, desde que devidamente justificada a necessidade e vigente o Estado de Calamidade Pública pela Pandemia em nível Nacional, sendo regida pela legislação vigente e pelas cláusulas contratuais estipuladas, de acordo com o Contrato de Prestação de Serviços Hospitalares para Cuidados Intensivos de COVID-19, o qual faz parte integrante da presente Lei.
CLÁUSULA OITAVA – DO ADITAMENTO
Ficam as partes autorizadas a aditar o objeto do Contrato, nos termos da Lei nº 8.666/93 e suas alterações, através do devido instrumento, desde que devidamente justificada a necessidade e comprovados os motivos urgentes.
CLÁUSULA NONA – DO PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO
A CONTRATADA receberá pelos serviços contratados, o valor mensal total de até R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), pelos seguintes serviços/atendimentos:
I – RECURSOS HUMANOS:
Serviço | Quantidade | Valor unitário | Valor mensal |
Médico Plantonista 24 horas | 01 | R$ 120,00 – hora | R$ 87.552,00 |
Médico Plantonista 12 horas | 01 | R$ 110,00 – hora | R$ 40.128,00 |
Enfermeiro | 10 | R$ 3.981,24 – por trabalhador | R$ 39.812,40 |
Técnico de Enfermagem | 20 | R$ 2.299,62 – por trabalhador | R$ 45.992,40 |
Auxiliar de Serviços Gerais | 05 | R$ 2.274,98 – por trabalhador | R$ 11.374,90 |
Fisioterapeuta | 01 | R$ 3.981,24 | R$ 3.981,24 |
II – MATERIAIS, MEDICAMENTOS, EXAMES E INSUMOS:
Serviço | Quantidade | Valor unitário | Valor mensal |
EPI | - | - | R$ 11.500,00 |
Laboratório | - | - | R$ 15.000,00 |
Tomografia | 300 | R$ 190,00 | R$ 57.000,00 |
Oxigênio | - | - | R$ 10.000,00 |
Medicamentos | - | - | R$ 127.659,06 |
Locação de Equipamentos | - | - | R$ 30.000,00 |
§ 1.º O pagamento será efetuado mensalmente mediante emissão de NOTA FISCAL pela CONTRATADA, acompanhado de apresentação dos seguintes documentos:
a) relatórios mensais dos serviços prestados, através de sistema informatizado (SUS/SAÚDE), contendo, nome, endereço, dia e procedimento/atendimento realizado. Também poderão ser confirmados através das Fichas de Atendimentos Ambulatoriais FAAS. Apresentar, também, relatório para os serviços de Laboratório e Tomografia, que deverão obrigatoriamente, ser lançado no sistema SIG/SAÚDE (Sistema do Município).
b) a efetividade dos atendimentos através dos profissionais devidamente habilitados deverá ser comprovada através das escalas de serviço, com a devida identificação de cada profissional, assinada pelo supervisor e atestada pelo responsável técnico do cumprimento dos mesmos.
c) certidões negativas assim dispostas: Previdenciária, FGTS, Negativa de Débito Trabalhista, Municipal, Estadual e Federal, devendo revalidá-la quando expirado seu prazo de vigência.
d) apresentar GFIPs e SEFIPs dos profissionais envolvidos, indicados na escala, e GPS - Guia de Previdência Social, do mês anterior.
e) relação resumida do quantitativo dos serviços prestados, assinada pelo representante legal do HOSPITAL.
§ 2.º Após a entrega dos documentos no parágrafo primeiro deste artigo, a comissão de fiscalização do contrato terá o prazo de 3 (três) dias úteis para emitir parecer atestando os serviços prestados e valor devido, para encaminhamento do pagamento da CONTRATADA.
§ 3.º Atestada a nota fiscal, o CONTRATANTE terá o prazo de até 10 (dez) dias para efetuar o pagamento.
§ 4.º A não entrega dos documentos no prazo fixado no parágrafo 1º deste artigo, ou a sua entrega parcial, acarretará glosa dos valores pagos, bem como bloqueio de futuros pagamentos, até a devida comprovação ou adimplemento dos valores glosados, que deverão ser devidamente corrigidos, conforme disposição legal do município.
§ 5.º Durante o período de glosa de valores cujos serviços não restaram devidamente comprovados, não haverá nenhuma incidência de multa ou atualização de valores para o MUNICÍPIO, eis que a obrigação compete à CONTRATADA.
§ 6.º O atraso no envio da documentação é de inteira responsabilidade da CONTRATADA, não havendo prejuízo à Comissão de Fiscalização no prazo de análise da documentação.
§ 7.º Se o término do prazo coincidir com dia sem expediente no MUNICÍPIO ou na rede bancária, considerar-se-á como vencimento o primeiro dia útil imediatamente posterior.
§ 8.º A não prestação de qualquer dos serviços contratados pelo presente instrumento, implicará no não pagamento do mesmo, assim como a advertência a CONTRATADA, sem prejuízo das sanções decorrentes de eventuais prejuízos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes do presente contrato correrão por conta da dotação orçamentária e nos demais exercícios por dotação própria vigente, assim disposta:
(...)
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL
A CONTRATADA é responsável civil e criminalmente pelos danos causados diretamente ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução dos serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS CONDIÇÕES DO ATENDIMENTO E DA QUALIDADE DOS SERVIÇOS
A CONTRATADA se obriga a manter todas as condições necessárias para o desenvolvimento das ações em saúde ora contratado de forma regular, satisfatória e de qualidade, observando-se as metas e diretrizes do SUS.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS DESPESAS
É de responsabilidade da CONTRATADA de forma exclusiva e integral, as despesas contraídas para a execução do objeto contratual, a remuneração do pessoal utilizado, os encargos trabalhistas, previdenciários e sociais resultantes de vínculo empregatício ou contratual, cujos ônus e obrigações em nenhuma hipótese poderão ser transferidos para o CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DOS DOCUMENTOS INFORMATIVOS
A CONTRATADA se obriga a encaminhar à Secretaria Municipal de Saúde, nos prazos estabelecidos, os seguintes documentos ou informações:
I - Manter atualizado o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), o Sistema de Informações Ambulatoriais (SIA) e o Sistema de
Informações Hospitalares (SIH), ou outro sistema de informações que venha a ser implementado no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
II - Relatório final previsto na avaliação da atuação do estabelecimento frente à totalidade dos recursos recebidos;
III - O presente contrato contará com uma Comissão de Fiscalização do contrato, nomeados através de Portaria.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA AVALIAÇÃO DE METAS E DO CUMPRIMENTO DO PLANO OPERATIVO
O Cumprimento das metas quantitativas e qualitativas do objeto, bem como o acompanhamento dos serviços contratados, deverá ser atestado pela Comissão de Fiscalização através da apresentação de relatório com periodicidade mensal junto ao Município.
Parágrafo único. A avaliação do cumprimento das metas deverá ser global e não de procedimentos específicos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA RESCISÃO
O presente Contrato poderá ser rescindido nos Termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA DENÚNCIA
Qualquer um dos partícipes poderá denunciar o presente contrato, com comunicação por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser respeitado o andamento de todas as atividades neste prazo.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO FORO DE ELEIÇÃO
Fica eleito o Foro da Comarca de Xxxxxx, excluindo-se qualquer outro que por mais privilegiado seja, para dirimir qualquer controvérsia surgida ou em decorrência do presente contrato.
E por estarem assim justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento, em 03 (três) vias de igual teor e forma.
PREFEITURA MUNICIPAL DE OSÓRIO, em de 2021.
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx,
Prefeito Municipal.
Juarez Xxxxxxxxx Xxxxx,
Secretário de Administração.
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx,
Diretor Presidente da Associação São Vicente de Paulo.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
O Projeto de Lei que ora estamos encaminhando ao Legislativo Municipal para posterior deliberação dos nobres Vereadores, visa celebrar o contrato de prestação de serviços hospitalares para Cuidados Intensivos COVID- 19 entre o Município de Osório e a Associação Beneficente São Vicente de Paulo, mantenedora do Hospital Beneficente São Vicente de Paulo, considerando o agravamento da situação de saúde enfrentada em nível mundial.
Os valores apresentados para a celebração do contrato estão estimados para o atendimento de 10 (dez) leitos de cuidados intensivos ao COVID- 19, exclusivamente para os usuários do Município de Osório, além dos já existentes e cadastrados no Hospital São Vicente de Paulo, contando esses com 05 (cinco) respiradores e 05 (cinco) de internação clínica, exames laboratoriais, tomografias e fisioterapia.
Com relação ao prazo, cumpre esclarecer que o período de 90 (noventa) dias dar-se-á em razão do agravamento da pandemia, onde atualmente o sistema de saúde encontra-se esgotado e atendendo além da sua capacidade técnica e operacional, podendo ser prorrogado se persistir os motivos que justificam a presente contratação.
Tal projeto de lei justifica-se tendo em vista a necessidade do atendimento dos Munícipes em regime de plantão, bem como das especialidades demandadas de cuidados intensivos pelo agravamento da situação de calamidade pública na saúde.
Pelos motivos acima expostos, aguardamos a aprovação do presente Projeto de Lei, em regime de urgência.
XXXXXX, em 05 de março de 2021.
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx,
Prefeito Municipal.
Processo Administrativo n° 4.648/2021