ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2024 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS003130/2023
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 16/08/2023 MR043975/2023 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10264.107090/2023-16 |
DATA DO PROTOCOLO: | 15/08/2023 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2024 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS003130/2023
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SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESC E EMP SERV CONTAB RS, CNPJ n. 01.076.321/0001-32,
neste ato representado(a) por seu Secretário Geral, ▇▇(a). ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇; E
ESCRITORIO CONTABIL FISCAL ESCOFI SOCIEDADE SIMPLES, CNPJ n. 92.966.001/0001-03, neste ato
representado(a) por seu ▇▇▇▇▇, ▇▇(a). ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2023 a 31 de dezembro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados em empresas e escritórios de serviços contábeis, com abrangência territorial em Porto Alegre/RS.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
A duração normal da jornada de trabalho poderá, para fins de adoção do regime de compensação horária de que trata o art. 59 da CLT, ser acrescida de horas suplementares em número não excedente de 02 (duas) horas, respeitada a seguinte sistemática:
a) o regime de compensação horária poderá ser estabelecido por períodos máximos de 180 (cento e oitenta) dias, sendo considerados módulos semestrais., de 01/07/2023 a 31/12/2023, de 01/01/2024 a 30/06/2024 e de 01/07/2024 a 31/12/2024 A apuração e liquidação do saldo de horas será feito semestralmente, nos meses DEZEMBRO/2023, JUNHO/2024 e DEZEMBRO/2024
b) as horas excedentes ao limite previsto na letra “a” da presente cláusula, serão pagas como extras e acrescidas do adicional previsto nesta convenção e o pagamento destas horas será feito no mês seguinte ao do fechamento e apuração.
c) os empregadores que se utilizarem da compensação deverão adotar controle de ponto da carga horária do empregado;
d) a compensação dar-se-á sempre de segunda-feira a sábado.
e) quando os empregadores se utilizarem da compensação e o sábado for feriado, deverão os empregadores pagar as horas compensadas durante a semana anterior como extraordinárias, com os adicionais previstos nesta convenção coletiva de trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As horas de trabalho reduzidas na jornada para posterior compensação não poderão ser objeto de descontos salariais, caso não venham a ser compensadas com o respectivo aumento da jornada dentro do mês e nem poderão ser objeto de compensação nos meses subsequentes.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Havendo rescisão de contrato e se houver crédito a favor do empregado, as respectivas horas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras previsto nesta convenção.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Se houver débitos de horas do empregado para com o empregador, na hipótese de rompimento de contrato por iniciativa do empregador, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão de contrato de trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO - A faculdade estabelecida no "caput" desta cláusula se aplica a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres, independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica autorizado ao sindicato profissional ajustar com os empregadores acordo coletivo de trabalho alterando o prazo fixado neste instrumento, para que as empresas trabalhem, como por exemplo, alguns períodos a mais para compensar feriados pontes ou até mesmo o recesso do fim do ano.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA QUARTA - LIVRO OU CARTÃO PONTO
Obrigação dos empregadores que tenham empregados, possuírem livro ponto ou cartão mecanizado com obrigatoriedade de o empregado registrar sua presença ao trabalho, horário de inicio, intervalo para descanso e refeição, encerramento de jornada e horário extraordinário.
DISPOSIÇÕES GERAIS
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINTA - RENOVAÇÃOE/OU RESCISÃO DO PRESENTE ACORDO
O presente acordo poderá ser renovado, mediante negociação entre as partes, após o final da vigência deste.
O presente acordo será automaticamente considerado inválido caso a empresa descumpra qualquer uma das cláusulas deste.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA SEXTA - CONTEMPLADOS PELO ACORDO
Estão contemplados neste acordo, todos (as) funcionários (as), bem como os (as) admitidos (as) durante a vigência do mesmo.
CLÁUSULA SÉTIMA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
Conforme previsto na cláusula vigésima, parágrafo quinto, da Convenção Coletiva de Trabalho, registrada sob número RS002098/2023, para os dias utilizados para compensação de horas, deverão ser pagos o valor do auxilio alimentação.
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▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ SECRETÁRIO GERAL
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESC E EMP SERV CONTAB RS
▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ RICHTER SÓCIO
ESCRITORIO CONTABIL FISCAL ESCOFI SOCIEDADE SIMPLES
