Contract
QUARTO ADITAMENTO DE PERÍODO AO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 110/2020. PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA A EXECUÇÃO DA COBERTURA EM ESTRUTURA METÁLICA DA ARQUIBANCADA DO ESTÁDIO MUNICIPAL OLÍMPIO LASMAR, COM O FORNECIMENTO DOS MATERIAIS E EQUIPAMENTOS; FRETE INCLUSO DA ORIGEM ATÉ A SEDE DO MUNICÍPIO, A SEREM EXECUTADAS EM CONFORMIDADE COM A METODOLOGIA E ESPECIFICAÇÕES ANEXAS E EM CONSONÂNCIA COM AS NORMAS TÉCNICAS BRASILEIRAS VIGENTES, CUJAS ESPECIFICAÇÕES DISCRIMINADAS NO ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA E MEMORIAL DESCRITIVO, QUE FARÁ PARTE INTEGRANTE DO PROCESSO LICITATÓRIO. A OBRA DE EXECUÇÃO DA COBERTURA EM ESTRUTURA METÁLICA DA ARQUIBANCADA DO ESTÁDIO MUNICIPAL XXXXXXX XXXXXX, OBJETO DESTE PROJETO BÁSICO, SERÃO EXECUTADAS MEDIANTE CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ATRAVÉS DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, VISANDO OTIMIZAR E AGILIZAR A UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS PRÓPRIOS DO TESOURO MUNICIPAL, CUJAS ESPECIFICAÇÕES DISCRIMINADAS NO ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA E ANEXOS QUE FARÃO PARTE INTEGRANTE DO PROCESSO LICITATÓRIO.
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 110/2020.
Pelo presente instrumento de aditamento ao CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 110/2020. PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA A EXECUÇÃO DA COBERTURA EM ESTRUTURA METÁLICA DA ARQUIBANCADA DO ESTÁDIO MUNICIPAL OLÍMPIO LASMAR, COM O FORNECIMENTO DOS MATERIAIS E EQUIPAMENTOS; FRETE INCLUSO DA ORIGEM ATÉ A SEDE DO MUNICÍPIO, A SEREM EXECUTADAS EM CONFORMIDADE COM A METODOLOGIA E ESPECIFICAÇÕES ANEXAS E EM CONSONÂNCIA COM AS NORMAS TÉCNICAS BRASILEIRAS VIGENTES, CUJAS ESPECIFICAÇÕES DISCRIMINADAS NO ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA E MEMORIAL DESCRITIVO, QUE FARÁ PARTE INTEGRANTE DO PROCESSO LICITATÓRIO. A OBRA DE EXECUÇÃO DA COBERTURA EM ESTRUTURA METÁLICA DA ARQUIBANCADA DO ESTÁDIO MUNICIPAL XXXXXXX XXXXXX, OBJETO DESTE PROJETO BÁSICO, SERÃO EXECUTADAS MEDIANTE CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ATRAVÉS DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, VISANDO OTIMIZAR E AGILIZAR A UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS PRÓPRIOS DO TESOURO MUNICIPAL, CUJAS ESPECIFICAÇÕES DISCRIMINADAS NO ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA E ANEXOS QUE FARÃO PARTE INTEGRANTE DO PROCESSO LICITATÓRIO, que entre si fazem, de
um lado a sociedade empresária denominada SMART OBRAS CONSTRUTORA LTDA - ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 28.224.584/0001-06, com sede na Rua Otacílio Negrão de Lima, nº 391, Apto. nº 201, Bairro Retiro, na cidade de Lavras, Estado de Minas Gerais, Cep: 37.200-000, neste ato representada pelos sócio(a)(s) administrador(a)(s) o(a) Sr(a). Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx , brasileiro(a), solteiro, engenheiro civil, Cédula de Identidade nº M-17.636.656, expedida pela SSP/MG, inscrito(a) no CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado(a) na Rua São Xxxxxxx xx Xxxxx, nº 158, Xxxxxx Xxxx
Xxxxx, na cidade de Lavras, Estado de Minas Gerais, Cep: 37.200-000, doravante denominada
CONTRATADA, e de outro lado, o MUNICÍPIO DE COQUEIRAL, Estado de Minas Gerais, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ nº 18.239.624/0001-21, com sede na Rua Minas Gerais, nº 62, Centro, nesta cidade de Coqueiral, Estado de Minas Gerais, CEP 37.235- 000, neste ato representada pelo Prefeito Municipal, o Sr. Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, brasileiro, casado, bancário, inscrito no CPF nº 000.000.000-00, Cédula de Identidade nº M-1.725.785, expedida pela SSP/MG, residente e domiciliado na Rua Minas Gerais, nº 23, Centro, nesta cidade de Coqueiral, Estado de Minas Gerais, doravante denominada CONTRATANTE, mediante as seguintes cláusulas e condições:
Cláusula Primeira:
O contrato original passa a ter seu prazo prorrogado por mais 12 (doze) meses, ou seja, iniciando em de 01 de janeiro de 2021 e encerrando-se em 02 de março de 2021.
Parágrafo Único:
O contrato original passa a ter seu prazo de vigência aditivados para atendimento das necessidades da administração pública, conforme dispõe o parágrafo §1º e
§2º do art. 57 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores.
Cláusula Segunda:
Fica ratificado o Contrato Original nº 110/2020, pelo prazo pré-estabelecido no instrumento de aditamento até 02/03/2021.
Cláusula Terceira:
Permanecem inalteradas as demais cláusulas e condições do Instrumento de Contrato Administrativo nº 110/2020.
Cláusula Quarta:
As despesas do presente Termo de Aditivo de Xxxxxxx, correrão por conta da(s) Dotação(es) Orçamentária(s), constantes do instrumento de contrato e futuros apostilamentos de dotações acostadas ao Processo Administrativo Licitatório nº 022/2020, Tomada de Preço nº 003/2020.
E por estarem justas e avençadas, as partes assinam o presente termo aditivo em 02 (duas) vias de igual forma e teor, na presença das testemunhas que subscrevem.
Coqueiral, 23 de dezembro de 2020.
CONTRATANTE
XXXXXXX XX XXXXXXXX PREFEITURA MUNICIPAL DE COQUEIRAL
CNPJ Nº 18.239.624/0001-21
CONTRATADO
XXXXXX XX XXXXX XXXXXX SMART OBRAS CONSTRUTORA LTDA -ME
CNPJ Nº 28.224.584/0001-06
PROCURADORIA MUNICIPAL
DR. GLAUCIANO SIQUEIRA DE ARAÚJO PROCURADOR MUNICIPAL
OAB/MG Nº 143.912
TESTEMUNHAS:
XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX CPF nº 000.000.000-00 CPF Nº 000.000.000-00
PARECER TÉCNICO JURÍDICO
Motivo: Prorrogação de Prazo até 03/02/2021 Processo Administrativo Licitatório nº 022/2020 Tomada de Preços nº 003/2020
Contrato Administrativo nº 110/2020
Contratada: SMART OBRAS CONSTRUTORA LTDA - ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 28.224.584/0001-06.
Objeto: QUARTO ADITAMENTO DE PERÍODO AO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 110/2020. PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA A EXECUÇÃO DA COBERTURA EM ESTRUTURA METÁLICA DA ARQUIBANCADA DO ESTÁDIO MUNICIPAL OLÍMPIO LASMAR, COM O FORNECIMENTO DOS MATERIAIS E EQUIPAMENTOS; FRETE INCLUSO DA ORIGEM ATÉ A SEDE DO MUNICÍPIO, A SEREM EXECUTADAS EM CONFORMIDADE COM A METODOLOGIA E ESPECIFICAÇÕES ANEXAS E EM CONSONÂNCIA COM AS NORMAS TÉCNICAS BRASILEIRAS VIGENTES, CUJAS ESPECIFICAÇÕES DISCRIMINADAS NO ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA E MEMORIAL DESCRITIVO, QUE FARÁ PARTE INTEGRANTE DO PROCESSO LICITATÓRIO. A OBRA DE EXECUÇÃO DA COBERTURA EM ESTRUTURA METÁLICA DA ARQUIBANCADA DO ESTÁDIO MUNICIPAL XXXXXXX XXXXXX,
OBJETO DESTE PROJETO BÁSICO, SERÃO EXECUTADAS MEDIANTE CONTRATAÇÃO DE
EMPRESA ATRAVÉS DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, VISANDO OTIMIZAR E AGILIZAR A UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS PRÓPRIOS DO TESOURO MUNICIPAL, CUJAS ESPECIFICAÇÕES DISCRIMINADAS NO ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA E ANEXOS QUE FARÃO PARTE INTEGRANTE DO PROCESSO LICITATÓRIO.
Conforme Ofício nº 027/2020, apresentado pela Secretaria Municipal de Obras Públicas e Agricultura, com pedido de prorrogação de prazo e autorizado pelo Prefeito Municipal, além de requerimento apresentado pela contratada estando ambas as partes de acordo com o respectivo aditamento, entendendo que se fosse proceder a novo processo licitatório acabaria onerando os cofres públicos, desta dita o presente aditamento de período é no momento o mais viável a se proceder tendo em vista o interesse público, e precedendo ao princípio da administração, é de parecer favorável pelo aditamento, conforme considerações abaixo:
Trata-se de análise da possibilidade de aditamento para prorrogação de prazo de vigência, respectivamente para continuidade da execução do Contrato Administrativo nº 110/2020.
O pedido foi instruído com a solicitação da Secretaria Municipal de Obras Públicas e Agricultura, pelo Secretário Municipal o Sr. Xxxxxxxx X. X. Xxxxxxx Xxxxxx, e anuído pela
contratada, fundamentando pela prorrogação de Prazo de vigência para execução. Foi informado que a prorrogação de vigência contratual será até 02 de março de 2021. No que concerne à prorrogação do prazo da vigência do contrato, verifica-se que a possibilidade da solicitação ora formulada se encontra consubstanciada no artigo 57, § 1º, II e § 2º da Lei 8.666/93 que assim determina.
Conforme dispositivo consoante a Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993. Regulamentada pelo art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (Regulamento)
No que concerne à prorrogação do prazo da vigência do contrato, verifica-se que a possibilidade da solicitação ora formulada se encontra consubstanciada no artigo 57, § 1º, II e
§ 2º da Lei 8666/93 que assim determina:
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
(...) § 1o Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:
II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;
§ 2o Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.
Analisando o procedimento realizado, verifica-se que se restringe à prorrogação de prazo, sem aditamento de seu valor e a possibilidade jurídica resta amparada no art. 57, II,
§2º da Lei 8.666/93.
Ademais, nota-se que o mesmo se encontra regular, sem qualquer prejuízo à Administração Pública visto que, a prestação de serviços vem sendo executados regularmente, conforme atestado pelo Secretário Municipal de Tecnologia da Informação. Em sendo assim, observado o Prazo de Vigência do Instrumento Contratual vigente, é regular o aditamento contratual de 02 (dois) meses, bem como os documentos reguladores fiscais da empresa, e a justificativa apresentada, opino pela possibilidade de realização do aditivo requerido, nos termos do artigo 57, II, § 2º da Lei 8.666/93.
Por derradeiro, cumpre salientar que a Procuradoria emite parecer sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar a conveniência e à oportunidade dos atos praticados no âmbito da Administração, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnico-administrativa, além disso, este parecer é de caráter meramente
opinativo, não vinculando, portanto, a decisão do Gestor Municipal (TCU, Acórdão nº 2935/2011, Plenário, Rel. Min. XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX, DOU de 17/05/2011).
Como diz XXXXXX XXXXX (2014. p. 689) “o essencial é a regularidade dos atos,
não a aprovação da assessoria jurídica”, ou seja, o gestor é livre no seu poder de decisão.
Este é o nosso parecer salvo maior entendimento.
Coqueiral, 23 de dezembro de 2020.
Dr. Xxxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx Procuradoria Municipal OAB/MG nº 143.912