Contract
10 – São Paulo, 130 (208) Diário Oficial Poder Executivo - Seção I quarta-feira, 21 de outubro de 2020
nada anteriormente, o ato que reconheceu a inexigibilidade de licitação: no Processo DSPV 040/2020, emanado do Delegado Seccional de Polícia da Delegacia Seccional de Polícia de Votu- poranga, dirigente da UGE 180313 para pagamento de serviços junto à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, para postagens de correspondências, condicionando a prorrogação contratual às certidões negativas de débito, bem como à exis- tência de recursos financeiros
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO INTERIOR 6 - SANTOS
Delegacia Seccional de Polícia de Jacupiranga
Comunicados
Conforme disposto no Decreto 48.326 e Resolução CC-79, ambos datados de 12-12-2003, deverá ser executado o reajuste automático de preços atinente à prestação dos serviços de nutrição e alimentação de presos recolhidos na Cadeia Pública de Eldorado/SP, Processo 081/15, Contrato 005/2016, tendo como parâmetro os índices obtidos junto ao Cadastro de Servi- ços Terceirizados do Estado de São Paulo (Cadterc), relativo ao período de Junho de 2019 à Junho de 2020, tendo como índice paramétrico (cálculo de índice) 5,27% ou 1,0527– dividindo-
-se 296,67 (junho/20) por 281,82 (junho/19) – que deverá ser calculado sobre o valor anterior de R$ 22,86, devendo estar o valor reajustado dentro do estabelecido pelo Cadterc (Cadastro de Serviços Terceirizados do Governo do Estado de São Paulo – Casa Civil), que após as providências de praxe deverá ser publi- cado na Imprensa Oficial do Estado (Imesp S.A.), para eficácia do ato, conforme abaixo:
Processo: 081/15. Contrato: 005/2016.
Cláusula: Décima primeira – do valor do contrato e dos recursos; Nona – Faturamento e Pagamento e; Sétima – do Reajuste de Preço
Objeto: Prestação dos serviços de nutrição e alimentação de presos recolhidos na Cadeia Pública de Eldorado/SP.
Contratante: Delegacia Seccional de Polícia de Jacupiranga/
SP.
Contratada: Xxxxxx Xxxxxxxx Passagem Xxxx - ME. Alteração de valor: a partir de 01-06-2020.
Período: Junho/19 à Junho/20. Índice: 5,27% – 1,0527
Xxxxx Xxxxxxxx: 22,86 (diária completa)
Valor Anterior: R$ 2,48 (desjejum), R$ 10,19 (almoço) e R$ 10,19 (Jantar).
Xxxxx Xxxxxxxxxx: R$ 24,06 (diária completa)
Xxxxx Xxxxxxxxxx: R$ 2,62 (desjejum), R$ 10,72 (almoço) e R$ 10,72 (Jantar).
Obs.: Dispensada de celebração de aditamento, conforme disposto no Artigo 65, II, $ 8º, da Lei Federal 8666/93 e suas atualizações.
Classif.Recursos: 3339039-72 – PTRES: 180219 Data da apostila: 15-10-2020.
Conforme disposto no Decreto 48.326 e Resolução CC-79, ambos datados de 12-12-2003, deverá ser executado o reajuste automático de preços atinente à prestação dos serviços de nutrição e alimentação de presos recolhidos na Cadeia Pública de Pariquera-açu/SP, Processo 083/15, Contrato 007/2016, tendo como parâmetro os índices obtidos junto ao Cadastro de Servi- ços Terceirizados do Estado de São Paulo (Cadterc), relativo ao período de Junho de 2019 à Junho de 2020, tendo como índice paramétrico (cálculo de índice) 5,27% ou 1,0527 – dividindo-
-se 296,67 (junho/20) por 281,82 (junho/19) – que deverá ser calculado sobre o valor anterior de R$ 22,81, devendo estar o valor reajustado dentro do estabelecido pelo Cadterc (Cadastro de Serviços Terceirizados do Governo do Estado de São Paulo – Casa Civil), que após as providências de praxe deverá ser publi- cado na Imprensa Oficial do Estado (Imesp S.A.), para eficácia do ato, conforme abaixo:
Processo: 083/15. Contrato: 007/2016.
Cláusula: Décima primeira – do valor do contrato e dos recursos; Nona – Faturamento e Pagamento e; Sétima – do Reajuste de Preço
Objeto: Prestação dos serviços de nutrição e alimentação de presos recolhidos na Cadeia Pública de Pariquera-açu/SP.
Contratante: Delegacia Seccional de Polícia de Jacupiranga/SP. Contratada: Xxxxxx Xxxxxxxx Passagem Xxxx - ME. Alteração de valor: a partir de 01-06-2020.
Período: Junho/19 à Junho/20. Índice: 5,27% – 1,0527
Xxxxx Xxxxxxxx: R$ 22,81(diária completa)
Valor Anterior: R$ 2,43 (desjejum), R$ 10,19 (almoço) e R$ 10,19 (Jantar).
Xxxxx Xxxxxxxxxx: R$ 24,01(diária completa)
Xxxxx Xxxxxxxxxx: R$ 2,55 (desjejum), R$ 10,73 (almoço) e R$ 10,73 (Jantar).
Obs.: Dispensada de celebração de aditamento, conforme disposto no Artigo 65, II, $ 8º, da Lei Federal 8666/93 e suas atualizações.
Classif.Recursos: 3339039-72 – PTRES: 180219 Data da apostila: 15-10-2020.
Delegacia Seccional de Polícia de Registro
Setor de Finanças Extrato de Contrato Prorrogação contratual Processo DSPR 2019/011. Contrato 01/2019.
Parecer Jurídico: Vide Resolução PGE 23, de 13-11-2015. Contratante: Delegacia Seccional de Polícia de Registro. Contratada: Idealcar Centro Automotivo Ltda - ME.
Objeto: Prestação de Serviços de Manutenção Preventiva e Corretiva para veículos automotores da subfrota da Delegacia Seccional de Polícia de Registro.
Vigência: 01-10-2020 a 31-12-2021.
Valor estimado do contrato: R$ 1.050.000,00 Classificação dos Recursos: 339039-85
Data da assinatura: 29-09-2020.
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO INTERIOR 7 - SOROCABA
Delegacia Seccional de Polícia de Itapetininga
Extrato de Nota de Empenho
Processo 93/2020
Convite Eletrônico 180319000012020OC00106 Fundamento Jurídico: Art. 22, Inc. III, parágrafo 3º da lei
federal 8.666/93, Art. 22, inc. III da Lei estadual 6544/89, Decre- tos Estaduais 45.085/2000 e 61.363/15.
Parecer Jurídico: Previamente aprovado pela PGE nos ter- mos do art. 38, parágrafo único da lei federal 8.666/93.
Emitente: Delegacia Seccional de Polícia de Itapetininga - CNPJ 04.236.548/0047-79.
Credor: Toner Ribeirão Inf. Serviços Eireli - CNPJ 01.154.164/0001-36
Valor: R$220,00 Data: 20-10-2020
Item 01: 01 kit manutenção lexmark.
Valor unitário – R$220,00. Total – R$ 220,00
Nota de Empenho: 2020NE000253, Fonte do Recurso 001001001, Natureza da
Despesa 33903061, Programa de Trabalho 06181180149890000
Vigência: por escopo
Emitente: Delegacia Seccional de Polícia de Itapetininga - CNPJ 04.236.548/0047-79.
Credor: B.S. Tech Comercial Eireli - CNPJ 20.985.924/0001-00
Valor: R$716,00 Data: 20-10-2020
Item 02: 02 HD externos
Valor unitário – R$358,00. Total – R$ 716,00
Nota de Empenho: 2020NE000254, Fonte do Recurso 001001001, Natureza da
Despesa 33903061, Programa de Trabalho 06181180149890000
Vigência: por escopo
Extrato de Nota de Empenho
Processo 94/2020
Convite Eletrônico 180319000012020OC00107 Fundamento Jurídico: Art. 22, Inc. III, parágrafo 3º da lei
federal 8.666/93, Art. 22, inc. III da Lei estadual 6544/89, Decre- tos Estaduais 45.085/2000 e 61.363/15.
Parecer Jurídico: Previamente aprovado pela PGE nos ter- mos do art. 38, parágrafo único da lei federal 8.666/93.
Emitente: Delegacia Seccional de Polícia de Itapetininga - CNPJ 04.236.548/0047-79.
Credor: Aparecida Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx - ME - CNPJ 22.235.616/0001-84
Valor: R$932,97 Data: 20-10-2020
Item 01: 30 roletes coleta de impressão digital. Valor unitário – R$19,30. Total – R$ 579,00
Item 02: 23 frascos de tinta para coleta de impressão digital. Valor unitário – R$15,39. Total – R$ 353,97
Nota de Empenho: 2020NE000255, Fonte do Recurso 001001001, Natureza da
Despesa 33903090, Programa de Trabalho 06181180149890000
Vigência: por escopo
Delegacia Seccional de Polícia de Sorocaba
Setor de Finanças Extrato de Contrato 004/2012
Processo DSPSCA 234/2011 – Dispensa de Licitação 12/2012 Contratante: Delegacia Seccional de Polícia de Sorocaba Contratado: Xxxxxx Xxxxxxxx e Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Objeto: Locação de imóvel localizado na Avenida João
Vagner Wey, 1.090 – Jardim Pagliato – Sorocaba, o qual abriga os Setores de Administralção, Fnanças e Patrimônio da Delegacia Seccinal de Polícia de Sorocaba
Prorrogação: O prazo da locação será de 12 meses, a come- çar em 01-10-2020 com término em 30-09-2021.
Valor: R$ 7.068,64 mensais, totalizando R$ 84.823,68 para os próximos 12 meses, sendo R$ 21.205,92 para o exercício de 2020 e R$ 63.617,76 para o exercício de 2021. Elemento 339036-91, PTRES 180201.
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO
COMANDO GERAL
DIRETORIA DE LOGÍSTICA
Despacho do Diretor, de 20-10-2020
1. Cuida o presente ato de analisar as contrarrazões apresentadas pela empresa NEO Consultoria e Administração de Benefícios EIRELI EPP, CNPJ 25.165.749/0001-10, em face do Despacho 10/15/20, por meio do qual a PMESP manifes- tou sua intenção de rescindir unilateralmente o contrato nº DL-243/11/19, com fulcro no inciso I do art. 79, c.c. incisos I, II e VIII, tudo da lei federal 8.666/93.
2. Preambularmente, a empresa foi devidamente notificada a apresentar suas contrarrazões, respeitando-se o contraditório, conforme determina o parágrafo único do artigo 78 da Lei Geral de Licitações, encaminhando tempestivamente suas alegações defensivas, o que atesta a higidez formal do procedimento rescisório.
3. A sempre combativa Defesa, em apertada síntese, quanto à forma, arguiu que:
3.1. a PMESP teria suprimido o direito da contratada de apresentar sua defesa prévia, prejudicando o contraditório e ampla defesa;
3.2. o contrato teria sido rescindido na prática, em razão do gestor anterior ter determinado às Unidades da PMESP que não efetivassem mais manutenção veicular por intermédio do sistema de gerenciamento da contratada, ou seja, antes do curso do devido processo legal.
4. Quanto ao mérito, reafirmou todos os apontamentos realizados em sua manifestação anterior, acrescentando que:
4.1. não havia motivos para que fosse procedida a rescisão contratual, conforme decisão anterior da autoridade administra- tiva, que fora nulificada ante a impossibilidade de se proceder a readequação do objeto nos moldes propostos pela PMESP;
4.2. a concomitância do Sistema de Registro de Preços para contratação de serviços similares contribuiu para a dificuldade de operacionalização do sistema, além de que teria confundido os usuários que não sabiam qual das modalidades deveriam utilizar, sendo este o motivo que teria levado a Administração a readequar o contrato;
4.3. o gestor não teria definido de forma objetiva e clara os parâmetros restritivos do contrato, mormente à sobreposição imprecisa dos valores contidos em Ata de Registro de Preço de forma a referenciarem os orçamentos praticados pela rede credenciada, causando a reprovação das ordens de serviços e, por consequência, a renegociação de valores pelos aprovadores, o que traria dúvidas à rede credenciada quanto aos motivos que levam à não realização dos serviços através do sistema;
4.4. o parecer da Consultoria Jurídica não deve ser inter- pretado de forma extensiva, anulando-se o ato anteriormente praticado como se fosse nulo por completo e que não houve o descumprimento contratual, considerando o próprio parecer, cujo teor aponta a necessidade de aferir-se a ocorrência de mora da contratada antes de iniciar o processo sancionatório.;
4.5. existiria a possibilidade de redução do valor da con- tratação original, aos moldes do §2º do art. 65 da Lei Federal 8.666/93;
4.6. ao contrário do que apontou a CJ/PM, seria possível alteração de parte e de fonte de pagamento e, consequentemen- te, do objeto, para alcançar novas subfrotas;
4.7. a Administração teria praticado atos contraditórios, quebrando a boa fé objetiva, ao rever seu ato e anular decisão anterior por completo;
4.8. o ato viciado deveria ser corrigido por meio da conver- são e não da anulação, sendo que a rescisão unilateral não seria a mais adequada, havendo a possibilidade de rescisão amigável, à luz do art. 79, inciso II, da Lei federal 8666/93;
4.9. por xxxxxxxxxx, requereu que: (i) as contrarrazões sejam recebidas como defesa prévia, sendo possibilitado ainda o Recurso Administrativo; (ii) a rescisão unilateral do contrato seja afastada, retomando-a execução do contrato com ou sem as alterações/readequações contratuais; (iii) que na hipótese de rescisão contratual, que a mesma seja convertida em rescisão amigável.
5. É a síntese do que importava. Passo à motivação deste
Ato.
6. Preliminarmente, o caso sob lentes se enquadra nos parâmetros e pressupostos do Parecer Referencial CJ/PM 02/18, já encartado aos autos (fls. 1195 a 1204), e as orientações nele contidas serão seguidas em seu inteiro teor.
7. Neste sentido, não há que se falar em quebra dos princí- pios da Ampla Defesa e do Contraditório, considerando que esta decisão não afastará a possibilidade da Contratada ingressar com o devido recurso administrativo, que seguirá à decisão da Autoridade competente, em respeito ao Duplo Grau de Jurisdi- ção, também corolário da Xxxxx Xxxxxx.
8. De outra banda, as provas carreadas aos autos, consubs- tanciadas na Parte nº DL-048/11/20 e em seus anexos, ao con- trário do que a Defesa tentou apresentar, corroboram o entendi- mento de que o Contrato não foi rescindido, na prática, por ato da Administração, mas sim pelo fracasso do sistema de gestão da manutenção da frota oferecido pela própria contratada.
9. Nesse diapasão, é certo que o ato administrativo con- substanciado no Despacho nº DL-301/11/20, publicado no D.O. de 03-06-2020 (fls. 1.620 a 1.621), foi devidamente INVALIDA- DO, pelas razões declinadas no Despacho nº DL-010/15/20, não havendo qualquer indício de má-fé objetiva ou ato contraditório por parte da Administração, ao contrário, é dever da Administra- ção corrigir seus atos, questão exaustivamente esclarecida no despacho anterior.
10. Outrossim, a Contratada não apresentou qualquer evi- dência de que sanaria os problemas apresentados na execução do Avençado, ao contrario, limitou-se a questionar os atos da Administração no controle e gestão contratual.
11. Assim sendo, decido pelo deferimento parcial do pedido, recebendo as contrarrazões apresentadas pela empresa como Defesa, sendo possível o Devido Recurso contra este ato Administrativo.
12. De outra sorte, mantidos os motivos determinantes à quebra unilateral do Contrato, decido pela rescisão unilateral do Contrato nº DL-243/11/19, com fulcro no inciso I do art. 79, c.c. incisos I, II e VIII, tudo da lei federal 8.666/93.
13. Publique-se em Diário Oficial do Estado.
14. Notifique-se a parte interessada para que tome ciência da rescisão contratual, e apresente suas contrarrazões, em Grau de Recurso, caso entenda oportuno, nos termos do artigo 109, inciso I, da Lei Federal 8.666/93, devendo os autos do processo permanecer no cartório da Divisão de Finanças e Contratos, à disposição da parte interessada. (DL–019/15/20)
Despacho do Diretor, de 20-10-2020
1. Vistos e analisados os autos do Processo 2019180009, Pregão Eletrônico 180/0009/19, verifica-se que a empresa de Nigris Distribuidora de Veículos Ltda, inscrita no CNPJ sob 61.591.459/0001-00, situada à Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxx, 0.000 – Xxxxxx xx Xxxxx - Xxx Xxxxx/XX, foi contratada pela Administração Pública (Contrato DL-040/11/20 (fls. 844 a 852) para o fornecimento de 40 veículos – policiamento, tipo Van, com personalização e grafismo da PMESP, conforme descritivo técnico contido no Termo de Referência DL-009/21/19 (fls. 198 a 225), entretanto, durante a fase de recebimento dos veículos pelos membros da Comissão Técnica Especial de Recebimento do Centro de Motomecanização foi detectada a inconsistência pertinente ao ano de fabricação do veículo (fl. 1106), contra- riando por consectário regras editalícias (item 4.2 do Termo de Referência) e contratuais vigentes (cláusula primeira), as quais estabelecem “que o ano de fabricação do veículo não pode ser inferior ao ano da contratação”, ensejando, portanto, a adoção de medidas legais cabíveis em face da irregularidade apontada.
2. O gestor contratual, de posse da documentação per- tinente, notificou a empresa contrata em três oportunidades distintas (Notificações DL-08, 09 e 11/21/20 - fl. 1055, fl. 1064 e fls. 1066/1067, respectivamente), para que se manifestasse em relação à irregularidade apontada, vejamos:
2.1. às fls. 1056 a 1063, em resposta à primeira notificação, resumidamente, a contratada asseverou:
2.1.1. que para atender ao contrato DL-244/11/19 (fls. 733 a 747), assinado em 04Out19, entregou um lote de 68 viaturas Mercedes-Benz Sprinter 415CDI, ano/modelo 2019/2019;
2.1.2. porém entre os anos de 2019 e 2020, a fabricante atualizou o modelo ofertado para a linha Sprinter Furgão 416CDI, com características técnicas superiores ao modelo entregue na contratação anterior, além disso afirmou que a fabricante passou a produzir apenas a versão atualizada, sendo que entre os veículos 2019/2020 e 2020/2021 não houve nenhu- ma modificação ou atualização do produto, tampouco modifi- cações técnicas ou estéticas, ou seja, na análise da contratada ambos os modelos são exatamente iguais;
2.1.3. ainda, segundo a contratada, igual procedimento foi adotado quando do fornecimento das 40 unidades do veículo no contrato DL-040/11/20 (fls. 844 a 852);
2.1.4. para tanto pede o deferimento do recebimento dos veículos já produzidos e emplacados em nome da Polícia Militar, em razão da inexistência de diferenças técnicas e estéticas entre o ano/modelo 2019/2020 para o ano 2020/2021, de forma que inexiste qualquer prejuízo ao Estado;
2.1.5. por derradeiro, informa que os períodos de garantia continuam conforme solicitado em edital, “e que demonstrado a boa fé da empresa, será proporcionado por mera liberalidade a extensão por mais 6 meses da gratuidade nas revisões e trocas de óleo que se fizerem necessários nestas unidades” (grifo nosso);
2.2. às fls. 1070 a 1073, respondendo a segunda notifica- ção, a empresa contratada apenas se limitou a tratar sobre o descumprimento do prazo para entrega dos veículos descritos no contrato DL-040/11/20 “alegando que fatores totalmente alheios ao controle da de Nigris afetaram, sobremaneira, o cumprimento de tal prazo”, oportunidade em que solicitou nova prorrogação de prazo para entrega das viaturas;
2.3. às fls. 1089 a 1095, em resposta a última notificação:
2.3.1. a contratada já ciente do indeferimento do pedido de prorrogação de prazo passa a enumerar dificuldades de opera- ção durante a execução do contrato, em especial a redução da jornada de trabalho dos funcionários e atraso na entrega pelos fornecedores;
2.3.2. que voltou a reforçar que o lote de viaturas entre- gues referentes ao contrato DL-040/11/20 se trata do modelo mais atual da Mercedes-Benz, a Sprinter Furgão 416CDI, e cujas características técnicas são superiores ao modelo Sprinter Furgão 415CDI, “sendo sim melhor e mais eficiente em relação a sua versão anterior e ao mesmo tempo sem diferença alguma em relação ao ano/modelo 2020/2021 comercializado hoje em dia” (grifo nosso);
2.3.3. que a empresa ressalta que os protótipos dos veí- culos referentes ao contrato DL-040/11/20 foram vistoriados e aprovados em duas ocasiões pelos representantes da Polícia Militar, em 23-06-2020 e 07-07-2020, e, segundo a empresa nesta última vistoria os Oficiais tiveram acesso à documentação do veículo, não havendo, na ótica da empresa, que se falar em desconhecimento do ano do veículo;
2.3.4. ressalta ainda que durante a elaboração da Ata de Reunião de apresentação do protótipo não foi informado ou solicitado esclarecimentos ou alteração por conta do ano/ modelo do veículo;
2.3.5. que desta forma a empresa quer demonstrar que em nenhum momento a produção dos veículos deste ano/modelo foi ato de má fé ou teve a intenção de causar dano ou prejuízo ao erário, e afirma que “se no momento das vistorias de protótipo fossem avisados da falha teriam corrigido a irregularidade, ainda que com o dano da compra do carro e outras custas para a produção dos mesmos” (grifo nosso);
2.3.6. que na descrição do objeto no termo de referência resta claro que o veículo será “Preferencialmente de Fabricação Nacional e do Ano Corrente”, o que afasta segunda a empresa a obrigatoriedade de cumprimento de um ou outro ou ambos os requisitos;
2.3.7. ressalta também que do veículo ano/modelo 2019/2020 para o ano 2020/2021, não houve nenhuma altera- ção técnica no carro, trata-se exatamente do mesmo veículo e suas características para fins do objeto licitado;
2.3.8. por derradeiro, a empresa assinala que se houver a recusa dos veículos já produzidos e emplacados em nome da PMESP que sejam aplicados os princípios do equilíbrio dos con- tratos, pertinentes a inexistência de diferenças técnicas entre os de ano/modelo 2019/2020 para 2020/2021, da vistoria de protó-
tipos, da obrigatoriedade do fundamento da recusa (ano do veí- culo) no termo de referência e por último o prejuízo ao Estado;
2.4. conclusa esta fase preliminar o gestor contratual emitiu seu parecer sobre os fatos e as manifestações da empresa de Nigris (fls. 1074/1075), notemos:
2.4.1. inicialmente destacou o descumprimento contratual da empresa no que tange o item 13.5 do Termo de Referência DL-009/21/19, que trata do prazo de 60 dias corridos da assina- tura do contrato para apresentação do protótipo, o que acabou ocorrendo somente em 23-06-2020, ou seja, com 17 dias de atraso, além disso o exemplar exibido apresentou inconformi- dades na adaptação e foi reprovado, sendo reapresentado em 07-07-2020, conforme Atas de Reunião de Protótipo às fls. 1029 a 1033 e fls. 1036 a 1039, respectivamente;
2.4.2. em sequência rebateu a afirmação da empresa de
que os Oficiais da Comissão de Recebimento tiveram acesso à documentação do veículo por ocasião da reunião de protótipo, ao que esclareceu que por certo esse episódio não ocorreu a julgar pelo fato do veículo não ostentar placas de identificação, registro em nome da PMESP (CRV) e nem sequer Nota Fiscal, além do que a numeração do chassi (0XX000000XX000000), único item vistoriado, traz no seu décimo algarismo (letra “L”) o indicativo do ano de fabricação do veículo - neste caso 2020, conforme preconiza a tabela de códigos VIN;
2.4.3. e finaliza sua manifestação afirmando que a contra-
tada em face dos argumentos apresentados não trouxe solução satisfatória para o inadimplemento contratual, especificamente em função de disponibilizar os veículos fabricados em ano ante- rior ao da contratação, ferindo regras editalícias e estando assim incursa no que preconiza os artigos 78 e 79 da Lei 8.666/93 .
3. À vista disso, no dia 02-09-2020, a empresa foi notifica- da por meio do Ofício DL-179/11/20 (fls. 1108/1109) quanto à Intenção de Rescindir Unilateralmente o Contrato, assegurado o contraditório e a ampla defesa, o que ocorreu, tempestivamente (fls. 1113 a 1122), alegando em suma que:
3.1. de inicio como fato importante, a contratada destaca por fator superveniente, o que vale dizer, além da vontade, intervenção e possibilidade jurídica/material da licitante, a Marcedes-Benz do Brasil, comercializou, mesmo durante o ano de 2020, os veículos caracterizados comercialmente como 2 (duas) cabeças, ou seja, ano de fabricação 2019 e modelo 2020;
3.2. e justifica afirmando que “Isso ocorreu Excelências, devido ao período excepcional da Covid-19 – Pandemia, que assolou não só o Brasil como o Mundo”;
3.3. e complementa a ideia afirmando que “Em verda- de, em verdade Excelências, a Mercedes-Benz do Brasil não Comercializou, registre-se, Veículos Sprinter Furgão Ano 2020/ Modelo 2020”;
3.4. reforça o que já havia alegado nas fases anteriores que os veículos indicados como ano/modelo 2019/2020, são especi- ficamente iguais em: teor/forma; capacidade; especificações téc- nicas (o mais importante); garantia; ou seja, para todos os fins;
3.5. reforça ainda que o protótipo foi aprovado em ata de apresentação, em dois momentos distintos, a primeira em 23-06-2020 – 1ª vistoria com negativação de itens, a segunda em 07-07-2020 – 2ª vistoria com aprovação total do modelo proposto, autorizando segundo ela a continuidade das adapta- ções dos demais veículos do contrato;
3.6. a aprovação do protótipo foi entendido como um sinal verde (sic) para que a contratada estartasse a produção dos demais veículos;
3.7. após acabadas as 40 unidades foram, respectivamente, faturadas pela licitante em 30-07-2020 à PMESP e licenciadas junto ao Detran/SP em 05-08-2020 em nome da PMESP;
3.8. seguindo-se a vistoria de entrega surgiu a questão prin- cipal a ser debatida e pela qual se arvorou o ofício de intenção de rescisão unilateral do contrato;
3.9. tal medida fere postulados constitucionais dentre eles da proporcionalidade e razoabilidade, além daqueles previstos no artigo 37, quais sejam legalidade, impessoalidade, moralida- de, publicidade e eficiência;
3.10. a contratada entende, assim, que não é razoável, tão pouco (sic) proporcional, a rescisão unilateral manifestada pela diferenciação ano/modelo do veículo, o que segundo a empresa se traduz em algo de menor importância frente a objetividade material e cumprimento do contrato;
3.11. ao promoverem a rescisão, o prejuízo da PMESP é ainda maior, levando-se em conta que os veículos já estão acabados e licenciados em nome da Instituição, posto que causa também prejuízo ao interesse público;
3.12. há plena observância pela contratada tanto do edital como do contrato firmado, visto que, segundo a empresa, na descrição do objeto “reverbera o termo preferencialmente com sentido indicativo e não exaustivo/taxativo, sobre o qual não se possa admitir o contrário, e nem o deveria, posto que o atendi- mento ao interesse público é a razão da contratação, sendo o objeto licitado destinado a cumprir sua finalidade”;
3.13. como não há prejuízo ao poder contratante, com efei- to seja aplicada a capacidade discricionária do agente público para decidir a questão, cujos limites são objetivos e não subjeti- vos, como bem ensina o Prof. Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx;
3.14. em derradeiro ocorra então o provimento deste pedi- do, com a convolação do comunicado de intenção de rescisão do contrato em vistoria de entrega do bem, e designação de data/hora para que a contratada possa comparecer e fazer sua sustentação oral do presente recurso.
4. Uma vez mais, com o fito de garantir o exercício regular do direito constitucional, dentro do processo administrativo, ao contraditório e a ampla defesa, o pedido da recorrente foi aten- dido e a reunião técnica ocorreu em 29Set20, estando presentes na sala de reuniões Oficiais desta Diretoria e representantes da empresa de Nigris, cujo conteúdo foi registrado em Ata Própria, encartada às fls. 1125 a 1127.
5. Na ocasião foi dada a oportunidade para que os repre- sentantes da contratada apresentassem seus argumentos, como requestado na peça recursal, justamente com o fito de propor- cionar a independência necessária para propor uma solução que fosse viável do ponto de vista legal e que ao mesmo tempo fosse formal e materialmente realizável, no entanto o que se viu registrado em Ata foi apenas a possibilidade da concessionária de Nigris disponibilizar um serviço de Manutenção Preventiva Estendida ao lote de veículos reprovados bem como o compro- misso de posterior envio de proposta terminativa.
6. Em sequência, neste documento enviado, duas opções foram apresentadas, as quais seguem transcritas ipsis litteris:
6.1. opção A: De acordo com o contrato Nº DL – 40/11/2020, proporcionaremos a mais 24 meses de manutenções preven- tivas, sendo então o seguinte cálculo: 40 unidades de Base Móvel x R$ 2.864,10 = R$ 114.564,00 multiplicado por 2 anos (24 meses), proporcionaremos serviços que totalizam R$ 229.128,00. Estes veículos terão este serviço por 36 meses no total. Ou seja 12 meses de acordo com o contrato e mais 24 meses que estamos proporcionando agora;
6.2. opção B: De acordo com o contrato DL-40/11/2020
– (40 unidades) e DL – 015/11/2019 (68 unidades entregues para a cidade de São Paulo), totalizando 108 unidades, sendo então 108 unidades x R$ 2.864,10 = R$ 309.322,80 para 1 ano (12 meses). Ou seja estes veículos terão estes serviços por 24 meses no total, 12 pelo contrato e mais 12 que estaremos proporcionando agora.
7. É a síntese do necessário. Fundamento e decido.
8. Preliminarmente, o caso sob lentes se enquadra nos parâmetros e pressupostos do Parecer Referencial CJ/PM 02/18, complementado pela Cota CJ/PM 101/2019, inseridos às fls. 1130 a 1135 e fl. 1136, respectivamente, e as orientações neles contidas serão seguidas em seu inteiro teor.
9. É oportuno lembrar que a empresa de Nigris Distribuidora de Veículos Ltda não foi simplesmente contratada para fornecer 40 Vans para a PMESP, ao contrário, a aludida empresa e mais
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quarta-feira, 21 de outubro de 2020 às 00:23:50.