ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2018
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2018
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR000512/2018 DATA DE REGISTRO NO MTE: 01/03/2018 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR007820/2018
NÚMERO DO PROCESSO: 46212.002971/2018-37
DATA DO PROTOCOLO: 28/02/2018
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SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMIN ESCOLAR NO EST PARANA, CNPJ n. 81.163.164/0001-31,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX; E
KUMON AMERICA DO SUL INSTITUTO DE EDUCACAO LTDA, CNPJ n. 43.950.252/0005-18, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2018 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Auxiliares de Administração Escolar de todos os níveis, ramos e grau de ensino.
EXCETO a categoria dos "1 - Professores em instituições de ensino particulares- universidades, centros de ensino, faculdades isoladas e integradas, estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus, estabelecimentos de educação básica, estabelecimentos de ensino de artes, escolas técnicas particulares de qualificação profissional e de ensino fundamental; 2 - os demais empregados das instituições de ensino particulares - universidades, centros de ensino, faculdades isoladas e integradas, estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus, estabelecimentos de educação básica estabelecimentos de ensino de artes, escolas técnicas particulares de qualificação profissional e de ensino fundamental; 3 - Os aposentados e as aposentadas" no município de Ponta Grossa, com abrangência territorial em PR.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA TERCEIRA - CONSIDERAÇÕES GERAIS
CONSIDERANDO que possa haver empregados interessados em se desligar da empresa, desde que lhe sejam oferecidas condições específicas para tal finalidade;
CONSIDERANDO que possa haver empregados interessados em se desligar da empresa, desde que lhe
sejam oferecidas condições específicas para tal finalidade;
CONSIDERANDO a autonomia da vontade coletiva e o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, conforme prescreve o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO que as condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho;
CONSIDERANDO que o art. 477-B da CLT, introduzido pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, estabelece que o Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual plúrima e coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia;
CLÁUSULA QUARTA - PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA
O objetivo deste Plano de Demissão Voluntária é dar oportunidade para que os empregados que atendam a todos os requisitos/condições previstos neste Regulamento possam se desligar do KUMON, mediante o pagamento de indenizações pecuniárias, de caráter liberal, e verbas rescisórias referentes a dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador;
CLÁUSULA QUINTA - PERÍODO DE ADESÃO
5.1. O período de adesão ao PDV será de 15 de janeiro de 2018 a 15 de fevereiro de 2018 até às 18:00 horas;
5.2. Dentro do período de adesão ao PDV, o EMPREGADO deverá preencher, assinar e entregar pessoalmente, em duas vias, o “Termo de Adesão ao Plano de Demissão Voluntária” (conforme modelo previsto no “Anexo” deste Regulamento) até às 18:00 horas do dia 15 de fevereiro de 2018 no Setor de ADPR – Administração de Pessoal e Remuneração do KUMON, que devolverá ao EMPREGADO uma das vias devidamente protocolada para comprovação da inscrição. O EMPREGADO deverá guardar a sua cópia de protocolo da inscrição e exibi-la sempre que o KUMON solicitar;
5.2.1. Os EMPREGADOS das Filiais que não puderem entregar o “Pedido de Adesão” pessoalmente ao Setor de ADPR, deverão, no mesmo prazo informado no item 2.2. acima, enviar por e-mail a digitalização do documento devidamente assinado, e, no mesmo dia, enviar as duas vias originais por Xxxxxx aos cuidados do Gerente do Setor de ADPR;
5.3. Não serão aceitas inscrições entregues a colegas de trabalho ou quaisquer outros meios que não estejam descritos no item 2.2 e subitem 2.2.1, mesmo que elas tenham sido protocoladas;
5.4. Não serão válidas inscrições fora do prazo estabelecido neste Regulamento e Acordo Coletivo de Trabalho (de 15/01/2018 a 15/02/2018 até às 18:00 horas), como também as de EMPREGADOS não elegíveis ao PDV;
5.5. A adesão ao PDV é voluntária e opcional para o EMPREGADO, ficando ao seu inteiro arbítrio se inscrever ou não no programa, ciente dos efeitos dessa adesão, qual seja: a quitação ampla, total e irrestrita ao contrato de trabalho, para nada mais reclamar a qualquer título ou esfera judicial;
5.6. O EMPREGADO que se inscrever no PDV, deverá fazê-lo nos termos e condições exigidos, não havendo a possibilidade de adesões parciais. O descumprimento pelo EMPREGADO aderente aos termos e condições estabelecidos no presente Regulamento implicará na nulidade de sua adesão ao PDV, mesmo que tenha sido assinada pelo EMPREGADO, ficando o KUMON desobrigado de efetuar qualquer pagamento de indenização e concessão do benefício previstos no Programa;
CLÁUSULA SEXTA - DAS CONDIÇÕES PARA ADESÃO AO PDV
6.1. Poderão aderir ao PDV os EMPREGADOS que tenham, no momento de sua adesão, no mínimo, 21 (vinte e um) anos de vínculo empregatício, contínuo ou não, ao KUMON e que atendam as demais condições previstas no presente REGULAMENTO e ACORDO COLETIVO DE TRABALHO;
6.2. Não são elegíveis para se inscreverem no PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV) estabelecido neste REGULAMENTO e referendado no ACORDO COLETIVO DE
TRABALHO os EMPREGADOSenquadrados nas seguintes situações:
a) Empregados que possuem menos de 21 (vinte e um) anos de vínculo empregatício, contínuo ou não, no KUMON;
b) Diretores, Gerentes de Departamento, Subgerentes de Departamento e Gerentes Regionais;
c) Empregados com contratos por prazo determinado, em quaisquer de suas modalidades;
d) Empregados detentores de estabilidade no emprego;
e) Empregados em gozo de aposentadoria por invalidez;
f) Empregados demitidos por justa causa pelo KUMON;
g) Empregados que já pediram demissão antes da entrada em vigor do PDV;
h) Empregados que possuírem ações trabalhistas em andamento em face do KUMON, sendo certo que poderão se tornar elegíveis, desde que respeitados os demais critérios previstos, após o trânsito em julgado da ação;
i) Empregados que estejam com o contrato de trabalho suspenso ou interrompido, ressalvadas as regras específicas constantes do presente Regulamento e do Acordo Coletivo de Trabalho;
j) Empregados que tenham sido considerados inaptos em exame médico demissional.
6.3. Os EMPREGADOS que estiverem afastados do trabalho em gozo de auxílio-doença poderão se inscrever no PDV mediante o comparecimento ao KUMON e entrega do Pedido de Xxxxxx durante o período de inscrições, porém, somente serão desligados : (a) se estiverem aptos ao desligamento até o
dia 01 de abril de 2018, o que deverá ser comprovado mediante a apresentação da alta médica concedida pelo INSS e de atestado de saúde ocupacional emitido pelo médico do trabalho sem restrições e; (b) se não forem detentores de nenhuma estabilidade no emprego. Na hipótese de não serem atendidas tais condições, a inscrição será cancelada.
6.4. Os EMPREGADOS que estiverem com o contrato de trabalho suspenso no Brasil, por estarem trabalhando no exterior, apenas poderão aderir ao PDV quando retornarem ao trabalho no Brasil, devendo
ser respeitados os demais critérios e prazos previstos no presente REGULAMENTO.
6.5. Não serão aceitos pedidos de adesão firmados por empregados que não sejam elegíveis, pois o preenchimento de todas as condições de elegibilidade é condição imprescindível para que se aufira qualquer direito ao PDV.
6.6. Estão excluídos da abrangência deste PDV os estagiários, trabalhadores temporários ou quaisquer outros trabalhadores que não mantenham vínculo de emprego com o KUMON.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA DESISTÊNCIA
7.1. Se o EMPREGADO solicitar ao KUMON o cancelamento de sua adesão ao PDV, poderá o KUMON, a seu exclusivo critério, aceitar ou não o pedido. Na hipótese de o KUMON aceitar o pedido, a inscrição será cancelada, bem como o seu desligamento, ficando o EMPREGADO ciente e de acordo que não existirá direito ao presente PDV, em caso de arrependimento posterior.
CLÁUSULA OITAVA - APROVAÇÃO OU RECUSA DO PEDIDO DE ADESÃO AO PDV PELO KUMON
8.1. O pedido de adesão de cada EMPREGADO ao PDV será analisado pelo KUMON para fins de verificação do cumprimento de todas as condições e requisitos previstos neste REGULAMENTO.
8.2. O KUMON poderá aceitar ou recusar o pedido de adesão no programa de PDV, após a realização da análise, que será feita no período de 15 de fevereiro de 2018 a 02 de março de 2018, pois a assinatura do Pedido de Xxxxxx não implica na sua automática aceitação por parte do KUMON, porque deverão ser respeitados os requisitos de elegibilidade e os demais critérios e condições para o desligamento.
8.3. Após a análise, o EMPREGADO será comunicado da aceitação ou recusa da sua inscrição no PDV, a partir do dia 02 de março de 2018 até o dia 15 de março de 2018.
8.4. A aceitação do pedido de adesão ao PDV não significa necessariamente o imediato desligamento do EMPREGADO, o qual será realizado no período definido pelo KUMON e estará condicionado, se for o caso, à contratação de substituto e à transferência de informação ao sucessor.
CLÁUSULA NONA - DATAS DOS DESLIGAMENTOS
9.1. As datas dos desligamentos serão programadas a critério exclusivo do KUMON e comunicadas por escrito a cada EMPREGADO, sendo certo que o aviso prévio será indenizado.
9.2. Todavia, a empresa fará esforços para que os desligamentos ocorram entre 01 de maio de 2018 até 01 de junho de 2018, salvo nos casos excepcionais de EMPREGADOS, cujas atribuições impeçam a rescisão contratual dentro do período pretendido pelo KUMON, em decorrência da necessidade da continuidade de seus serviços para a transferência das atividades para outro empregado já contratado ou a ser
contratado. Nesses casos, as rescisões contratuais poderão ser postergadas para outra data a ser estabelecida pela empresa, mas com limite máximo até 01 de agosto de 2018. Os EMPREGADOS que se
enquadrarem nessa situação serão previamente avisados sobre a necessidade de sua permanência no emprego até que sejam repassadas as informações da técnica e da metodologia do trabalho para o seu sucessor na forma que for atribuída pelos planos de ações, que lhes serão entregues.
9.3. Na data do desligamento definida pelo KUMON, o EMPREGADO deverá estar com o seu contrato de trabalho em vigor e ser declarado apto ao trabalho pelo médico do trabalho, para que a rescisão contratual seja finalizada.
9.4. Caso o EMPREGADO tenha o seu contrato suspenso ou interrompido na data programada para o seu desligamento, o KUMON poderá a seu livre arbítrio, prorrogar a data de desligamento, até o primeiro dia após o retorno do EMPREGADO ao trabalho, desde que esse retorno ocorra até o dia 01 de junho de 2018 e não haja nenhum impedimento para a formalização da rescisão contratual. Caberá
ao EMPREGADOcomprovar a sua alta médica do INSS, em caso de cessação do benefício previdenciário.
9.5. Caso o EMPREGADO venha a adquirir alguma estabilidade ou garantia de emprego e/ou salários em função do evento que causou a suspensão ou interrupção do contrato de trabalho referido no item antecedente, a sua inscrição será cancelada, bem como o seu desligamento.
9.6. O EMPREGADO cujo contrato de trabalho permanecer suspenso ou interrompido até o dia 01 de junho de 2018, terá a sua inscrição do PDV cancelada e será excluído do programa de PDV, não tendo direito à indenização e aos benefícios previstos.
9.7. Se até a data do desligamento, o EMPREGADO praticar falta grave que enseje a rescisão do contrato de trabalho por justa causa, ou por sua vontade e iniciativa deixar o KUMON, por qualquer motivo que seja, não terá direito ao recebimento da indenização pecuniária e do benefício social do PDV.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA INDENIZAÇÃO FINANCEIRA
10.1. Além das verbas rescisórias determinadas pela lei (saldo de salário, aviso prévio, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e liberação do FGTS acrescido da multa de 40%) e demais valores a que eventualmente tenham direito na rescisão (como férias vencidas, PLR proporcional, dentre outros), o KUMON pagará aos EMPREGADOS que aderirem ao PDV, desde que cumpridos todos os requisitos, indenização de acordo com o enquadramento de cada um na Tabela abaixo:
Tempo de trabalho
Critério de Elegibilidade e Indenização Indenização
Ajuda de custo
na empresa | em | Salários | para Xxxxxxxx Xxxxxx (meses) |
acima de 25 anos | 7 | 12 | |
24 anos | 6 | 10 | |
23 anos | 5 | 8 | |
22 anos | 4 | 6 | |
21 anos | 3 | 4 |
10.2. O valor da indenização, que tem como base de cálculo o salário nominal bruto
do EMPREGADO, será calculado de acordo com o tempo de trabalho, em anos completos, em que
o EMPREGADO se enquadrar na tabela acima, na coluna “Tempo de trabalho na empresa”, conforme a
seguinte fórmula: salário nominal (SN) multiplicado pelo número indicado na coluna “Indenização em Salários”.
10.3. O tempo de trabalho do EMPREGADO, que será levado em consideração para o enquadramento na TABELA acima é aquele verificado no último dia de trabalho.
10.4. Serão computados no tempo de trabalho do EMPREGADO, para fins de cálculo da indenização do PDV:
(a) os períodos descontínuos de trabalho, assim entendido como aqueles em que o EMPREGADO, em algum momentoprestou serviços como empregado ao KUMON e teve seu vínculo de emprego rompido com posterior recontratação. Não será considerado como tempo de trabalho do EMPREGADO o período como estagiário, aprendiz e/ou terceirizado; e
(b) os períodos em que esteve ou está trabalhando fora do Brasil, na condição de expatriado.
10.5. Entende-se por salário nominal bruto, o salário base vigente no último dia efetivamente trabalhado no KUMON, com exclusão de adicionais de qualquer natureza, eventualmente recebidos pelo empregado.
10.6. A referida indenização não integra o salário ou a remuneração do EMPREGADO para nenhum fim ou efeito de direito.
10.7. Sobre o valor da indenização do PDV não incide FGTS e INSS e nem tributação do Imposto de Renda na fonte (Súmula 215 do Superior Tribunal de Justiça – STJ).
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA INDENIZAÇÃO ESPECIAL REFERENTE AO BENEFÍCIO SOCIAL (CONVÊNIO MÉDICO)
11.1. Além da indenização prevista no item “7” acima, o EMPREGADO fará jus ao recebimento de uma indenização especial, que será paga em valor único, a título de benefício social (ajuda de custo para convênio médico).
11.2. A indenização prevista neste item será calculada de acordo com o tempo de trabalho em que
o EMPREGADO se enquadrar na TABELA reproduzida no item “7”, mediante a utilização da seguinte fórmula: valor equivalente ao custo para o KUMON do convênio médico do EMPREGADO, que até agosto de 2018 será de R$ 728,42 (setecentos e vinte e oito reais e quarenta e dois centavos) multiplicado pelo número de meses indicado na coluna “Ajuda de custo para convênio médico (meses)”.
11.3. Na data da rescisão contratual, o EMPREGADO e seus dependentes serão desligados automaticamente do convênio médico, devendo devolver imediatamente as carteiras ao KUMON.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - EXAME MÉDICO DEMISSIONAL
12.1. Para o cumprimento da legislação trabalhista, o EMPREGADO deverá se submeter a exame médico demissional, no dia, horário e local indicados pelo KUMON, devendo informar ao médico do trabalho todos os sintomas físicos e clínicos de que eventualmente seja portador. Uma vez emitido o Atestado de Saúde
Ocupacional (ASO) indicando que o EMPREGADO está apto para o trabalho, ainda que com as restrições indicadas, o EMPREGADO deverá reconhecer como válido o exame médico realizado, não podendo futuramente discordar, total ou parcialmente, da declaração do médico do trabalho para pretender quaisquer direitos que entenda ser portador.
12.2. Caso o EMPREGADO seja considerado INAPTO no exame médico demissional, terá a sua adesão do PDV cancelada, bem como o seu desligamento.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS EFEITOS DA ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA
13.1. A adesão do EMPREGADO ao PDV, com a formalização da rescisão do contrato de trabalho e o pagamento das verbas rescisórias e das indenizações previstas neste REGULAMENTO ensejará a plena, irrestrita e irrevogável quitação de todos os direitos decorrentes da relação empregatícia havida entre as partes, tendo eficácia liberatória geral, para nada mais se reclamar, seja a que título for, em qualquer instância ou Tribunal de qualquer esfera do Poder Judiciário.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E DA INDENIZAÇÃO
14.1. Os EMPREGADOS aderentes terão o seu contrato de trabalho rescindido sem justa causa e receberão o pagamento das verbas rescisórias determinadas por lei, juntamente com as indenizações previstas no Plano de Demissão Voluntário – PDV, dentro do prazo legal.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AJUIZAMENTO DE AÇÕES
15.1. Na remota hipótese de ajuizamento de quaisquer ações em face do KUMON e eventual procedência da ação, os valores atualizados pelo IGP-M (ou outro que vier a substituí-lo) relativos as indenizações pagas por força da adesão ao PDV deverão ser compensados com eventuais valores que sejam concedidos ao EMPREGADO e caso remanesça alguma diferença em favor do KUMON, deverá
o EMPREGADO restituir o valor no prazo de 5 (cinco) dias úteis do trânsito em julgado da decisão, devidamente corrigido pelo IGP-M e com juros de 1% ao mês, contado da data do ajuizamento da ação.
Disposições Gerais Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPOSIÇÕES GERAIS
16.1. Durante o período de adesão ao PDV, o EMPREGADO poderá procurar o Setor de ADPR – Administração de Pessoal e Remuneração para obter informações sobre os valores estimados das
indenizações previstas no PDV, do saldo na sua conta vinculada do FGTS, bem como para receber orientações e esclarecimentos.
16.2. Quando do pagamento das verbas rescisórias serão observadas as determinações judiciais de desconto de pensão alimentícia, bem como de empréstimos consignados em folha de pagamento, quando houver.
16.3. É de responsabilidade do EMPREGADO que estiver pagando pensão alimentícia, mediante desconto em folha de pagamento, comunicar à Justiça ou a quem de direito o seu desligamento do KUMON.
16.4. O EMPREGADO que aderir ao PDV deverá permanecer trabalhando normalmente e com a mesma dedicação até ser efetuado o seu desligamento.
16.5. O EMPREGADO que, por qualquer motivo, não cumprir as condições, regras, prazos e procedimentos definidos neste REGULAMENTO, os quais foram referendados pelo Acordo Coletivo de Trabalho, será excluído do processo do PDV e não fará jus a nenhum dos benefícios oferecidos no Plano de Demissão Voluntária.
16.6. Os casos omissos e as situações julgadas necessárias serão analisadas e deliberadas pela Diretoria do KUMON.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PERÍODO DE VIGÊNCIA E ABRANGÊNCIA
17.1. O presente Acordo abrange todos os empregados do KUMON integrantes da categoria profissional preponderante representada pelo SINDICATO.
17.2. O presente Acordo terá vigência exclusivamente entre 1º (primeiro) de janeiro de 2018 (dois mil e dezoito) e 31 (trinta e um) de dezembro de 2018 (dois mil e dezoito), ficando desde já descartada e vedada a prorrogação, extensão ou qualquer outra forma de ultratividade de seus efeitos.
E por estarem as partes convencidas da oportunidade do presente Acordo, firmam-no, tudo para que produza os efeitos legais e os desejados pelas partes.
XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMIN ESCOLAR NO EST PARANA
XXXXXX XXXXXX
Presidente
KUMON AMERICA DO SUL INSTITUTO DE EDUCACAO LTDA
ANEXOS ANEXO I -
Anexo (PDF)