SEGURO AUTOMÁTICO DE PENHOR RURAL
SEGURO AUTOMÁTICO DE PENHOR RURAL
Condições Gerais
Versão 2.2
CNPJ 28.196.889/0001-43 Processo SUSEP nº 15414.000788/2006-63
CLÁUSULA 2 – OBJETIVO DO SEGURO 6
CLÁUSULA 3 – IDENTIFICAÇÂO DO ESTIPULANTE E SUAS OBRIGAÇÕES 6
CLÁUSULA 7- BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO 7
CLÁUSULA 8 – BENS NÃO SEGURADOS 8
CLÁUSULA 9 – RISCOS COBERTOS 8
CLÁUSULA 10 – RISCOS EXCLUÍDOS 9
CLÁUSULA 11 – PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS 10
CLÁUSULA 12 – LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA 10
CLÁUSULA 13 – AUTOMATICIDADE DA COBERTURA 11
CLÁUSULA 14 – ACEITAÇÃO E RENOVAÇÃO DA APÓLICE 11
CLÁUSULA 15 – PAGAMENTO DO PRÊMIO 12
CLÁUSULA 16 – DOCUMENTOS, FORMALIZAÇÃO E CERTIFICADO DO SEGURO 13
CLÁUSULA 17 – OCORRÊNCIA DE SINISTRO, LIQUIDAÇÃO E INDENIZAÇÃO 14
CLÁUSULA 19 – LIMITES DE RESPONSABILIDADE 16
CLÁUSULA 20 – FORMA DE CONTRATAÇÃO 16
CLÁUSULA 21 – CONCORRÊNCIA DE APÓLICES 16
CLÁUSULA 22 – ÂMBITO GEOGRÁFICO 17
CLÁUSULA 23 – PERDA DE DIREITOS 17
CLÁUSULA 25 – REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA 18
CLÁUSULA 27 – RESCISÃO E PRESCRIÇÃO DO CONTRATO 18
CLÁUSULA 30 – DISPOSIÇÕES FINAIS 18
CONDIÇÕES GERAIS
SEGURO AUTOMÁTICO DE PENHOR RURAL – VERSÃO 2.2
CLÁUSULA 1 – GLOSSÁRIO
1.1. Para facilitar o entendimento dos termos utilizados nesta apólice este glossário, incluindo a relação de termos técnicos nela empregados, passa a fazer parte integrante do contrato de seguro.
ALAGAMENTO
É o resultado do excesso de água decorrente de evento climático, que cause dano ao bem segurado.
APÓLICE
AVISO DE SINISTRO
É a comunicação da ocorrência de um sinistro que o Segurado deverá encaminhar à Seguradora, obrigatoriamente, assim que tenha conhecimento do evento. A omissão injustificada do Segurado anula o contrato de seguro se o Segurador provar que, oportunamente avisado, lhe poderia ter sido possível evitar ou atenuar as consequências do sinistro.
BENEFICIÁRIO
BENS SEGURADOS
CASO FORTUITO
CERTIFICADO DE SEGURO
Documento que comprova a inclusão do segurado na apólice coletiva.
CONDIÇÕES GERAIS
CHUVA EXCESSIVA
Precipitação natural contínua de água que venha a causar dano ao bem segurado.
CICLONE
COMBUSTÃO ESPONTÂNEA
DANO ELÉTRICO
DOLO
ENDOSSO
ESTIPULANTE
perante as sociedades seguradoras, nos termos da regulamentação vigente.
EXTORSÃO SIMPLES (Art. 158 do Código Penal Brasileiro)
EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO (Art. 159 do Código Penal Brasileiro)
EXTORSÃO INDIRETA (Art. 160 do Código Penal Brasileiro)
FURACÃO
FORÇA MAIOR
FUMAÇA
FURTO QUALIFICADO (Artigo 155 do Código Penal Brasileiro) Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
As coberturas que venham garantir prejuízos decorrentes de furto qualificado, restringem-se apenas àqueles caracterizados quando o crime é cometido com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração do bem.
GARANTIA REAL
É aquela que se constitui um direto real em favor daquele a quem é dada.
GRANIZO
GREVE
INCÊNDIO
INDENIZAÇÃO
INUNDAÇÃO
LIMITE MÁXIMO DA GARANTIA
LOCK-OUT
administradores ou do sindicato patronal respectivo.
PRÊMIO
PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO
PROPONENTE
É a pessoa, física ou jurídica, que pretende fazer o seguro, preenchendo e assinando uma proposta.
PROPOSTA
QUEDA DE AERONAVES
RAIO
RATEIO
RENOVAÇÃO
REGULAÇÃO DE SINISTRO
RISCO
É o acontecimento incerto, ou de data incerta, potencialmente danoso.
ROUBO
SALVADOS
São os objetos que se conseguem resgatar de um sinistro e que ainda possuem valor econômico.
SEGURADO
nas operações de crédito rural, na forma da legislação específica.
SEGURADORA
Empresa legalmente constituída para assumir e gerir riscos, especificados no contrato de seguro.
SEGURO
SINISTRO
TORNADO
TROMBA D’ÁGUA
VENDAVAL
XXXXX XXXXXXXXXX
não estarão cobertas pelo seguro.
VIGÊNCIA/PERÍODO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO
Intervalo contínuo de tempo durante o qual está em vigor o contrato de seguro.
CLÁUSULA 2 – OBJETIVO DO SEGURO
2.1. O objetivo deste seguro é garantir ao Segurado o pagamento de indenização pelos prejuízos causados aos bens dados em garantia de operação de crédito rural que tenham sido segurados, diretamente causados por um ou mais riscos cobertos, até os limites, termos e condições estabelecidos na presente apólice.
CLÁUSULA 3 – IDENTIFICAÇÂO DO ESTIPULANTE E SUAS OBRIGAÇÕES
3.1. É Estipulante desta apólice de seguro o Agente Financeiro, doravante denominado Agente, na qualidade de credor ou agente dos Segurados.
3.2. Constituem obrigações do Estipulante:
estabelecidas pela Seguradora, incluindo dados cadastrais;
e) repassar os prêmios à Seguradora, nos prazos estabelecidos contratualmente;
i) dar ciência aos Segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação de sinistros;
k) fornecer a SUSEP quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela especificado;
3.3. Nos seguros contributários, o não repasse dos prêmios à Seguradora, nos prazos contratualmente estabelecidos, acarretará a suspensão da cobertura.
3.4. A Seguradora informará ao Segurado, sempre que este solicitar, a situação de adimplência do Estipulante.
3.5. Qualquer modificação na apólice vigente e para os riscos em curso dependerá da anuência prévia e expressa dos segurados que representem, no mínimo, ¾ (três quartos) do grupo segurado.
3.6. É expressamente vedado ao estipulante e ao subestipulante, nos seguros contributários:
(três quartos) do grupo segurado;
fidedignidade das informações quanto ao seguro que será contratado; e
CLÁUSULA 4 – BENEFICIÁRIO
4.1. É Beneficiário desta apólice de seguro o Agente Financeiro, doravante denominado Agente, na qualidade de credor
ou agente dos Segurados até o valor do seu crédito rural concedido ao Segurado.
4.2. Se houver saldo entre o valor da indenização e o da dívida entre o Segurado e o Agente, o beneficiário desta diferença
CLÁUSULA 5 – SEGURADOS
5.1. São Segurados desta apólice de seguros:
a) os mutuários das operações de Crédito Rural lastreadas por garantia real;
pecuária, realizadas com garantia real através de operações de crédito rural.
CLÁUSULA 6 – BENS SEGURADOS
6.1. São obrigatoriamente segurados os bens dados em garantia de operações de crédito rural, a saber:
agropecuários colhidos, os que estejam fora do campo de cultivo;
b) produtos silvoculturais abatidos, beneficiados, transformados ou não;
e) máquinas e implementos fixos e estacionários;
f) máquinas e implementos agrícolas autopropulsores ou rebocáveis;
g) veículos rurais mistos ou de carga.
6.1.1. Entende-se como “produtos colhidos” aqueles que estejam fora do campo de cultivo, em local adequado, dispostos de acordo com as recomendações técnicas cabíveis, possibilitando devidamente a quantificação.
6.2. Considera-se também coberto o resultado da transformação ou do beneficiamento da matéria-prima originalmente
dada em garantia, desde que admitida contratualmente sua substituição.
6.3. Para efeito de seguro, os bens financiados através de operações de crédito rural lastreadas por garantia real, desde que passíveis de cobertura nesta Apólice, serão consideradas como dados em garantia e automaticamente segurados, exceto os produtos agrícolas objeto de financiamentos de exploração pecuária (bovinocultura – inclusive búfalos – ovinocultura, caprinocultura, suinocultura, avicultura, piscicultura, cunicultura, sericicultura, apicultura, etc.) e destinados à alimentação de animais, tais como: milho, cana, mandioca, soja, feijão guandu, trigo mourisco, batata doce, inhame, paniço, sorgo, araruta gigante.
6.4. São, ainda, obrigatoriamente seguráveis os produtos agropecuários adquiridos pelo Agente Financeiro por conta de entidades governamentais, bem como as sacarias, embalagens ou recipientes em geral adquiridos, novos ou usados, ainda que vazios, desde que o financiamento seja oriundo de crédito rural.
6.5. Entendem-se, ainda obrigatoriamente, seguráveis os bens dados em garantia de crédito rural deferido às cooperativas de produtores rurais ou os por estas adquiridos mediante financiamento, para próprio uso ou repasse a seus cooperados, bem como os vinculados aos títulos apresentados em garantia pelos cooperados, nas operações de refinanciamento e nas operações garantidas por café.
CLÁUSULA 7- BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
7.1. Este seguro não cobre:
c) lavouras e plantações em pé e respectivos produtos não colhidos;
d) obras de arte para sustentação de terras, represamento de águas ou para vias de acesso;
e) embarcações aquáticas e aeronaves inclusive seus acessórios, peças e componentes;
f) veículos destinados exclusivamente a transporte de pessoas;
g) veículos do tipo caminhonete modificada, rebaixada e ou com rodas esportivas, ou de liga leve;
CLÁUSULA 8 – BENS NÃO SEGURADOS
8.1. Embora seguráveis, não serão segurados os bens que:
8.1.1. Havendo insuficiência dos seguros a que aludem as alíneas deste item, o Agente Financeiro solicitará à
Seguradora a complementação que julgar necessária para inclusão nesta Apólice.
8.2. Serão dispensados deste seguro:
a) operações de empréstimo realizadas com cliente de pequenos recursos;
c) casos especiais autorizados pela Direção Geral do Agente.
CLÁUSULA 9 – RISCOS COBERTOS
9.1. Quando diretamente consequentes dos eventos abaixo, estão cobertos pelo presente seguro as perdas ou danos causados aos bens segurados identificados e caracterizados no respectivo instrumento de crédito rural e seus aditivos. No caso de hipoteca, o seguro abrangerá as benfeitorias discriminadas no projeto elaborado por órgão de assistência técnica ou no laudo de avaliador/perito credenciado pelo Agente, ou, ainda, no relatório de vistoria prévia do serviço de fiscalização do Agente:
e) vendaval, ciclone, furacão, tornado e fumaça;
h) tremores de terra devidamente identificados por autoridade competente;
k) impacto de veículo de qualquer espécie;
considerando como tal quando tiver havido desabamento de parede ou de qualquer elemento estrutural;
9.2. Nos seguros de máquinas e implementos agrícolas, autopropulsores ou rebocáveis, e de veículos, incluem-se também as perdas ou danos causados por:
a) colisão, abalroamento, capotagem ou quedas acidentais, qualquer que seja a causa, não se entendendo como tais a simples quebra ou falha mecânica. Entende-se por simples quebra qualquer evento ocorrido com o bem segurado que não seja relacionado direta ou indiretamente a um acidente;
c) despesa com transporte do bem segurado do local do acidente para a oficina de reparos mecânicos.
9.3. Nos seguros de benfeitorias, incluem-se também as perdas e danos causados por:
9.4. Nos seguros de produtos colhidos incluem-se ainda as perdas causadas por:
9.5. No caso de produtos agropecuários estocados em armazéns gerais legalmente autorizados a operar e que sejam objeto de operações de comercialização, ficam cobertas ainda as perdas por QUEBRA DE QUALIDADE, QUEBRA TÉCNICA e DESVIO DE PRODUTO, desde que tais operações de crédito rural tenham vigência máxima de 12 (doze) meses. As presentes coberturas poderão ser prorrogadas automaticamente, por até 90 (noventa) dias, exclusivamente nos casos de comprovada necessidade de renegociação da dívida.
9.5.1. Para enquadramento na cobertura deste seguro, as perdas previstas no subitem 9.5 acima são definidas
c) Desvio: desaparecimento do produto, sem ocorrência de vestígios de arrombamento no armazém.
9.6. Estão também cobertos pelo seguro as perdas e os danos causados por acidente, com o veículo transportador, roubo e furto qualificado quando o bem segurado estiver sendo transportado por qualquer meio adequado, entendendo-se, no caso de produtos agropecuários, que esta cobertura só se aplica em transcursos entre os armazéns de estocagem, bem como entre os locais de colheita e os de beneficiamento, armazenamento e os terminais de embarque.
9.6.1. O presente seguro não indenizará os prejuízos decorrentes de saques do produto, caso haja acidente com o veículo transportador.
CLÁUSULA 10 – RISCOS EXCLUÍDOS
10.1. Este seguro não responderá por danos, diretamente ou indiretamente, ocasionados por quaisquer riscos não previstos expressamente na Cláusula de Riscos Cobertos e, ainda, por prejuízos que decorrerem direta ou indiretamente de:
a) vício intrínseco ou má qualidade dos bens segurados declarados ou não pelo Segurado, desgaste natural, deterioração gradativa, corrosão, incrustação, ferrugem, desarranjo falha e quebra mecânica ou elétrica de qualquer natureza sendo que única e exclusivamente no caso do risco coberto de desmoronamento, conforme alínea “m”, subitem 9.1 da Cláusula 9 – Riscos Cobertos, ficam expressamente revogadas as exclusões de vício próprio e má qualidade dos bens segurados mesmo que não declarado pelo Segurado, permanecendo excluídos os riscos de vício intrínseco e má qualidade quando o desmoronamento for consequente de qualquer outro risco coberto;
b) mau acondicionamento dos bens segurados;
c) atos de autoridade pública, salvo se para evitar propagação de danos causados por riscos cobertos;
d) riscos catastróficos, assim entendidos terremotos, maremotos, ciclones, erupções vulcânicas, e, em geral,
qualquer cataclismo da natureza;
e) ato terrorista, cabendo à sociedade seguradora comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a naturezado atentado, independentemente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente;
f) atos de hostilidade ou de guerra, rebelião, insurreição, revolução, motim, confisco, nacionalização, destruição ou requisição decorrentes de ato de autoridade de fato ou de direito, civil ou militar, e, em geral, toda e qualquer consequência destas ocorrências, bem como atos praticados por pessoa que represente ou esteja ligada a qualquer organização cujas atividades visem à derrubada do Governo pela força, por meios de atos de terrorismo, guerra revolucionária, subversão e guerrilhas;
g) tumultos, greves e lock-out;
h) lucros cessantes ou danos emergentes, mesmo que consequentes da paralisação ou inutilização, parcial ou total, dos bens segurados;
i) radiações ionizantes ou quaisquer outras emanações havidas na produção, transporte, utilização ou neutralização de materiais físseis e seus resíduos e quaisquer eventos decorrentes do emprego de energia nuclear, com fins pacíficos ou bélicos;
j) ação predatória de animais, no caso de produtos agropecuários;
k) umidade, água, mofo, perda ou aquisição de substância, salvo se em consequência de risco coberto;
l) areia ou terra, impulsionada ou não por vento;
m) quebra de Qualidade, entendida como alterações nas características físicas e químicas do produto ocasionando alterações em seu tipo de classificação e em seu preço, decorrentes de situações ambientais, estruturais e técnicas existentes nos armazéns, salvo no caso de produtos agropecuários estocados em armazéns gerais legalmente autorizados a operar;
n) Quebra Técnica, entendida como redução da quantidade do produto, decorrente do processo de ventilação necessário à sua conservação, executado através do reposicionamento do produto, quando ensacado, ou da mistura mecânica dos grãos, no caso de produtos a granel, salvo no caso de produtos agropecuários estocados em armazéns gerais legalmente autorizados a operar;
o) desvios, entendido como desaparecimento do produto, sem ocorrência de vestígios de arrombamento no armazém, salvo no caso de produtos agropecuários estocados em armazéns gerais legalmente autorizados a operar;
p) Danos elétricos, salvo para os seguros previstos nos itens 9.2 e 9.3 da Cláusula 9ª – Riscos Cobertos;
q) atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo Segurado, pelo beneficiário
ou pelo representante legal, de um ou de outro;
r) na contratação por pessoa jurídica, a exclusão prevista na alínea “q” acima se aplica também aos sócios controladores da empresa segurada, aos seus dirigentes e administradores legais, aos beneficiários e aos respectivos representantes legais.
10.2. Nos seguros de máquinas e implementos agrícolas, autopropulsores ou rebocáveis, e de veículos, excluem-se também as perdas ou danos referentes a:
a) roubo ou furto parcial, desaparecimento de qualquer peça, ferramenta, acessório ou sobressalente, incluindo peças e componentes de sistemas de irrigação;
b) desgaste, deterioração, oxidação, incrustação, ferrugem, quebra, defeito falha de origem elétrica, mecânica
,ou de fabricação;
c) inutilização de pneus, ou câmaras-de-ar sem que tenha sido afetada outra parte componente do bem segurado;
d) sobrecarga, isto é, por carga cujo peso exceda a capacidade normal de operação dos bens segurados. CLÁUSULA 11 – PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS
11.1. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro será constituído pela soma das seguintes parcelas:
de minorar o dano ou salvar a coisa;
c) os danos sofridos pelos bens segurados.
11.1.1. O somatório dos prejuízos indenizáveis conforme descrito nas alíneas “a”, “b” e “c” acima, não poderão em
hipótese alguma ser superior ao Limite Máximo da Garantia fixado no Certificado de seguro.
11.2. Nos seguros de máquinas e implementos agrícolas, autopropulsores ou rebocáveis, e de veículos são também indenizáveis:
11.3. No caso de operações de comercialização com produtos agropecuários estocados, são também indenizáveis, até o limite máximo de garantia, os respectivos encargos financeiros e as demais despesas ocorridas durante o período de vigência da operação, desde que tenham sido incluídos na composição do limite máximo de garantia, quando da contratação do seguro.
CLÁUSULA 12 – LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA
12.1. O Limite Máximo de Garantia deste seguro será igual ao valor pelo qual os bens seguráveis forem vinculados pelo Agente à operação de empréstimo de crédito rural, e representa o valor máximo a ser pago pela Seguradora, em função da ocorrência de um ou mais sinistros durante a vigência do seguro.
12.2. No caso de produtos agropecuários adquiridos pelo Agente por conta de entidades governamentais, oriundo de financiamento de crédito rural, o limite máximo de garantia corresponderá ao preço da compra acrescido das despesas, inclusive impostos, taxas, transporte e armazenamento incidentes sobre o custo total do produto até a data do sinistro.
12.2.1. No caso de operações de comercialização com produtos agropecuários estocados, inclusive EGF, oriundo de financiamento de crédito rural, o limite máximo de garantia corresponderá, obrigatoriamente, a 110% (cento e dez por cento) do valor da garantia.
12.2.2. No caso de trigo, nacional ou importado, o limite máximo de garantia será igual ao valor fixado pelo Governo
para a comercialização do produto.
CLÁUSULA 13 – AUTOMATICIDADE DA COBERTURA
13.1. Estão automaticamente cobertos por este seguro todos os bens seguráveis vinculados a operações de crédito rural realizadas pelo Agente durante o período de vigência da Apólice.
13.1.1. A cobertura vigorará a partir do início do interesse segurável do Agente e enquanto existir esse interesse.
13.1.2. O seguro vigorará até a data de seu vencimento e enquanto o Segurado for proprietário do bem segurado, mesmo que se extinga o interesse segurável do Agente, pela liquidação antecipada do débito.
13.2. Agente se obriga a efetuar o seguro de todos os bens seguráveis, e a Seguradora a garanti-los automaticamente, durante o período de vigência da Apólice.
13.3. A automaticidade da cobertura e o simples fato do recebimento do prêmio não importam, por si só, no irrestrito e incondicional reconhecimento da obrigação da Seguradora de efetuar o pagamento da indenização, a qual dependerá do enquadramento do sinistro nas Condições desta Apólice.
CLÁUSULA 14 – ACEITAÇÃO E RENOVAÇÃO DA APÓLICE
14.1. O prazo da Seguradora para analisar o risco e decidir sobre a aceitação da Proposta de Seguro preenchida e assinada pelo Proponente ou seu representante legal ou por expressa solicitação destes, pelo corretor de seguros habilitado, recebida sob protocolo, ou através de meio eletrônico, para seguros novos ou renovações, bem como para alterações que impliquem em modificação do risco, é de 15 (quinze) dias contados do seu recebimento, e durante este período o Proponente não terá a cobertura do seguro até a data da sua aceitação, nos casos em que a Proposta ou endosso, sejam recebidos pela Seguradora sem pagamento do prêmio;
14.2. O prazo de 15 (quinze) dias previsto em 14.1 será suspenso quando a Seguradora verificar que as informações contidas na Proposta de Xxxxxx são insuficientes para a tomada de decisão, podendo ela solicitar ao proponente, somente uma vez, a apresentação de novos documentos. A contagem do prazo de 15 (quinze) dias reiniciará à 0 (zero) hora do dia seguinte à entrega dos documentos na Seguradora. Quando se tratar de pessoa física, a solicitação de documentos complementares só poderá ser feita uma única vez, enquanto no caso de pessoa jurídica a solicitação de documentos complementares poderá ocorrer mais de uma vez, durante o prazo previsto 15 (quinze) dias, desde que a sociedade seguradora indique os fundamentos do pedido de novos elementos para avaliação da proposta ou taxação do risco.
14.3. Nos casos em que a aceitação da proposta de seguro dependa de contratação ou alteração da cobertura de resseguro facultativo, o prazo previsto em 14.1 também será suspenso. Neste caso a Seguradora informará ao Proponente, seu representante legal ou corretor de seguros, por escrito, sobre a inexistência de cobertura e o prêmio será cobrado somente depois de concretizada a cobertura de resseguro e a respectiva confirmação da proposta de seguro.
14.4. Em caso de recusa da proposta por parte da seguradora, está deverá proceder à comunicação formal dos motivos da recusa.
14.5. Em caso de recusa da proposta de seguro dentro dos prazos previstos no item 14.1, a cobertura do seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, desde que haja o adiantamento do valor para futuro pagamento do prêmio de seguro, contados a partir da data em que o Proponente, seu representante legal ou o Corretor de Seguros tiver conhecimento formal da recusa, com a devida justificativa.
14.6. No caso de recusa da Proposta de Xxxxxx, quando já tenha sido efetuado pagamento do prêmio, do valor pago será deduzido o prêmio correspondente, na base “PRO RATA TEMPORIS”, ao período em que prevaleceu a cobertura, e a diferença, restituída ao Proponente no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos após a formalização da recusa.
14.7. Caso o prazo de 10 (dez) dias seja ultrapassado, o prêmio a que se refere o item 14.6 desta cláusula será atualizado pela variação positiva do IPCA – Índice de Preço ao Consumidor Amplo, publicado pelo IBGE ou outro índice que vier a substituí-lo, com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de formalização da recusa e aquele publicado imediatamente anterior à data da sua efetiva devolução. No caso da extinção do índice previsto, será utilizado o IGPM/FGV – Índice Geral de Preços para o Mercado/Fundação Xxxxxxx Xxxxxx.
14.8. Além do previsto no item 14.7 serão aplicados juros moratórios de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) ao mês “PRO RATA TEMPORIS”, do 1º (primeiro) dia útil posterior ao fim do prazo previsto em 14.6 até a data da efetiva devolução.
14.9. O prazo para emissão do certificado, apólice ou endosso será de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data da
aceitação da proposta de seguro.
14.10. A apólice será considerada automaticamente renovada pela Seguradora caso não haja expressa desistência do
Estipulante ou da Seguradora, até 30 (trinta) dias do seu vencimento.
14.10.1. A renovação automática prevista em 14.10, só poderá ser feita uma única vez, sendo que as renovações posteriores deverão ser feitas de forma expressa entre o Estipulante e a Seguradora, a qualquer tempo, até o último dia da vigência em curso, salvo se a Seguradora ou o Estipulante não tiverem expressamente declarado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação a esta data, seu desinteresse na renovação.
14.10.2. Caso haja, na renovação, qualquer alteração na apólice, que implique ônus ou dever aos segurados, deverá haver anuência prévia e expressa do Estipulante, acompanhada de documento que comprove a concordância de segurados que representem no mínimo ¾ (três quartos) do grupo segurado.
14.11. A ausência de manifestação, por escrito, da Seguradora, no prazo previsto em 14.1, caracterizará a aceitação tácita da proposta de seguro.
CLÁUSULA 15 – PAGAMENTO DO PRÊMIO
15.1. Prêmio será creditado pelo Agente à Seguradora, por débito às respectivas contas de empréstimos dos mutuários ou
de suas contas-correntes ou quando houver impedimento legal para o financiamento deste custo.
15.2. O pagamento do prêmio será efetuado por meio de documento emitido pela sociedade seguradora.
15.2.1. A sociedade seguradora encaminhará o documento a que se refere o subitem 15.2 diretamente ao segurado, seu representante ou ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao corretor de seguros observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, em relação a data de vencimento.
15.2.2. O pagamento de prêmio será feito através de rede bancária, cartão de crédito ou outra forma admitida por lei.
15.3. A data limite para pagamento do prêmio não poderá ultrapassar o 30º (trigésimo) dia da emissão da Apólice, endosso,
15.4. Quando a data limite para o pagamento do prêmio cair em dia que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente bancário. A sociedade seguradora encaminhará o documento de cobrança diretamente ao segurado ou seu representante ou, ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao corretor de seguros, observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento.
15.5. Fica ainda, entendido e ajustado que, se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio sem que este se ache afetado, o direito da indenização não ficará prejudicado. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento.
15.6. Decorrido os prazos para pagamento do prêmio sem que tenha sido quitado o respectivo documento de cobrança, o contrato ou aditamento a ele referente ficará automaticamente e de pleno direito cancelado, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
TABELA DE PRAZO CURTO
Relação percentual entre a parcela de prêmio pago e o prêmio total do certificado | Fração a ser aplicada sobre a vigência original | Relação percentual entre a parcela de prêmio pago e o prêmio total do certificado | Fração a ser aplicada sobre a vigência original |
13 | 15/365 | 73 | 195/365 |
20 | 30/365 | 75 | 210/365 |
27 | 45/365 | 78 | 225/365 |
30 | 60/365 | 80 | 240/365 |
37 | 75/365 | 83 | 255/365 |
40 | 90/365 | 85 | 270/365 |
46 | 105/365 | 88 | 285/365 |
50 | 120/365 | 90 | 300/365 |
56 | 135/365 | 93 | 315/365 |
60 | 150/365 | 95 | 330/365 |
66 | 165/365 | 98 | 345/365 |
70 | 180/365 | 100 | 365/365 |
15.6.1. Para percentuais não previstos na tabela acima, deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores.
15.7. Configurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, tomando-se por base a tabela de prazo curto. Para percentuais não previstos na tabela, quando utilizada, deverá ser aplicado o percentual imediatamente superior.
15.7.1. A sociedade seguradora é obrigada a informar ao segurado ou ao seu representante legal, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência ajustado.
15.8. Fica vedado o cancelamento do contrato do seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o segurado deixar de pagar o financiamento.
15.9. Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos,
15.10. A falta de pagamento da primeira parcela ou do prêmio a vista implicará o cancelamento da apólice.
CLÁUSULA 16 – DOCUMENTOS, FORMALIZAÇÃO E CERTIFICADO DO SEGURO
16.1. Além da Apólice e destas Condições, são ainda documentos deste seguro:
a) a cópia, em poder do Segurado, do instrumento de crédito rural e de seus aditivos;
c) endosso de alteração dos Certificados de Seguro, quando for o caso.
16.2. A fim de formalizar o seguro, o Agente fornecerá à Seguradora os elementos das operações de financiamento de crédito rural, das aquisições por conta de entidades governamentais, realizadas durante a vigência da Apólice, bem como as alterações que forem feitas, com indicação de:
b) nome e endereço do Segurado ou da entidade governamental interessada;
c) identificação e número de ordem da operação de financiamento de crédito rural;
d) datas de assinatura e de vencimento final da operação de financiamento de crédito rural;
e) natureza, valor e finalidade do financiamento de crédito rural;
f) espécie de bens dados em garantia ou adquiridos e os valores pelos quais foram vinculados;
g) as intervinculações dos penhores rurais, com a indicação do imediatamente anterior;
h) outros elementos que se fizerem necessários.
16.3. Quando se tratar de aquisições de produtos agropecuários realizadas por conta de entidades governamentais, oriundo de financiamento de crédito rural, de produtos agropecuários vinculados às operações de estocagem, mediante crédito em conta corrente, de forragens, mudas, sementes, corretivos, fertilizantes, defensivos e rações adquiridos por
16.4. A Seguradora averbará o seguro mediante a emissão de Certificado de Seguro individual, discriminando a espécie
dos bens segurados, o Limite Máximo da Garantia, as datas de vigência e os prêmios.
16.5. Será emitido um Certificado de Seguro para cada contrato de financiamento de crédito rural.
16.5.1. Nas operações com prazos até 18 (dezoito) meses, um único certificado será emitido para todo o prazo.
16.5.2. Nas demais operações, será emitido certificado de prazo anual, sucessivamente renovado até se esgotar o prazo do contrato, limitada a vigência do último desses certificados a 18 (dezoito) meses.
16.6. Nos casos de aquisição de produtos agropecuários por conta de entidades governamentais oriundo de financiamento de crédito rural, de café vinculado a operações em conta corrente ou crédito fixo, de forragens, mudas, sementes, corretivos, fertilizantes, defensivos e rações adquiridos por Cooperativas de Produtores, o Certificado de Seguro terá prazo mensal.
CLÁUSULA 17 – OCORRÊNCIA DE SINISTRO, LIQUIDAÇÃO E INDENIZAÇÃO
17.1. Em caso de ocorrência de sinistro, o Segurado deverá:
a) avisá-lo imediatamente à Seguradora e ao Agente, pelo meio mais rápido de que dispuser;
c) dar aviso às autoridades policiais e as outras relacionadas com o fato, quando couber;
prejuízos indenizáveis, certidões de registro da ocorrência, se tiver havido registro.
17.2. O Agente, quando solicitado, se obriga a prestar à Seguradora os esclarecimentos razoavelmente julgados necessários à comprovação de que, na data do sinistro, o bem sinistrado estava segurado pela cobertura prevista nesta Apólice.
17.3. A Seguradora se reserva o direito de inspecionar o local do evento e poderá tomar providências para proteção dos bens segurados ou de seu remanescente, sem que tais medidas impliquem que a Seguradora se reconheça obrigada a indenizar os danos ocorridos.
17.4. Qualquer indenização em moeda corrente devida pelo presente seguro será paga ao Agente, ou por intermédio deste.
17.5. Cumprindo a obrigação advinda desta Apólice, a Seguradora poderá mediante acordo entre as partes, optar pelo pagamento em dinheiro, reposição ou reparo da coisa. Na impossibilidade de reposição da coisa, à época da liquidação, a indenização devida será paga em dinheiro.
17.6. A indenização se limitará ao custo admitido como certo e verdadeiro das partes ou peças sinistradas do bem segurado, caso estas inexistam à venda no mercado, para substituição ou reparação.
17.7. No caso de o bem segurado constituir-se de máquina, implemento agrícola ou veículo, serão ainda observadas as disposições dos subitens seguintes:
17.7.1. Decorridos oito dias da data do recebimento do aviso de sinistro pela Seguradora, sem que esta tenha realizado a vistoria, o Segurado poderá providenciar a reparação do bem sinistrado, obrigando-se a Seguradora a aceitar o orçamento apresentado.
17.7.2. Realizada a vistoria no prazo do subitem anterior, se o Segurado optar por oficina de sua escolha, correrá por sua conta todo o eventual excesso que se verificar entre o orçamento da oficina por ele escolhida e o aprovado pela Seguradora.
17.7.3. Além do aviso de sinistro, em que estejam citadas as causas do acidente, será suficiente para o processo de
liquidação do sinistro a apresentação dos seguintes documentos básicos:
a) cópia do instrumento de crédito rural;
b) Boletim de Ocorrência Policial (BO), em caso de incêndio, roubo ou furto qualificado;
d) Orçamento(s) detalhado(s), no mínimo 02 (dois), em caso de danos parciais de máquinas, implemento
e) cópia do Certificado de Xxxxxx, se já em poder do Agente;
g) Certidão do Corpo de Bombeiros, em caso de incêndio ou desmoronamento;
h) Certificado de Propriedade do Veículo (DUT), em caso de roubo;
i) Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do condutor, em caso de acidente automobilístico;
j) Certificado de Propriedade do Veículo (DUT), em caso de roubo ou acidente automobilístico;
l) CPF do segurado, se pessoa física, e do(s) beneficiário(s), se houver;
m) Declaração da existência ou não de outros seguros;
n) Reclamação dos prejuízos, descrevendo os itens atingidos, quantitativos e valores, acompanhada do
orçamento para recuperação ou substituição dos bens;
o) Relatório, Registro ou Declaração descrevendo a ocorrência;
q) Cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do segurado, se pessoa jurídica;
r) RG do segurado, se pessoa física, e do(s) beneficiário(s), se houver;
s) Notas fiscais de aquisição, em caso de máquina, implemento agrícola ou veículo;
t) Laudo “Vistoria prévia do bem dado em garantia”.
17.7.3.1. A sociedade seguradora pode exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido. Poderá também solicitar cópia da certidão de abertura do inquérito que porventura tiver sido instaurado.
17.7.4. Excetuada a hipótese prevista no subitem 17.7.3 se a Seguradora não efetuar o pagamento do sinistro nem apresentar-lhe recusa fundamentada ou justificativa para o atraso, dentro do prazo máximo de até quinze dias, a contar da data em que houver recebido a documentação referida no subitem anterior, ficará o Agente autorizado a debitar em conta da Seguradora o valor do orçamento apresentado (ou do menor, caso tenham sido apresentados mais de um).
17.7.5. A Seguradora considerará como definitivamente encerrados os sinistros assim pagos, e se compromete a manter em sua conta saldo suficiente para atender aos débitos retromencionados, sob pena de retenção de prêmio em montante necessário ao pagamento desses sinistros.
17.8. Em se tratando de roubo ou furto total do veículo, o débito em conta a que se refere o subitem 17.7.4 será efetuado pelo valor segurado do bem, caso a Seguradora deixe de realizar o pagamento da indenização em dinheiro ou a substituição do veículo por outro de igual marca, tipo e valor, ou equivalente, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias contados a partir da data do recebimento, pela Seguradora, da certidão que comprove não ter sido o veículo apreendido, nem descoberto o seu paradeiro, trinta dias após a ocorrência do evento.
17.9. A liquidação e o pagamento dos sinistros ocorridos com máquinas e implementos agrícolas serão efetivados independente da comprovação da habilitação do seu condutor.
17.10. No caso de produtos e benfeitorias, aplicam-se as disposições do subitem 17.7.4, contando-se o prazo de trinta dias a partir da data de encerramento do processo de regulação do sinistro.
17.11. As disposições constantes dos subitens 17.7.1, 17.7.4, 14.7.5, 17.7.6 e 17.8 somente prevalecerão quando os prejuízos
reclamados forem inferiores a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
17.12. No caso de operações de comercialização com produtos agropecuários estocados, a indenização corresponderá ao custo de reposição dos bens segurados, acrescido dos encargos financeiros e das demais despesas relativas à operação de empréstimo ocorridas durante seu período de vigência, até a data do sinistro.
17.13. A Seguradora terá um xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias para pagamento da indenização, a partir da entrega de todos documentos básicos listados no item 17.7.3., salvo se, o valor indenizado estiver sujeito a aprovação prévia do Ressegurador, com emissão de ALS – Autorização de Liquidação de Sinistro ou por solicitação de novos documentos, conforme item 17.17.
17.14. Os valores das indenizações sujeitam-se à atualização monetária pela variação positiva do IPCA/IBGE – Índice de Preços ao Consumidor Amplo, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária, a partir da data de ocorrência do sinistro.
17.15. A atualização que trata o subitem 17.14 será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de ocorrência do sinistro e aquele publicado imediatamente anterior à data da efetiva liquidação do sinistro.
17.16. Além da atualização, o não pagamento da indenização no prazo fixado implicará na aplicação de juros moratórios equivalentes 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) ao mês, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado.
17.17. Em caso de solicitação de nova documentação por parte da Seguradora, com dúvida fundada e justificada, o prazo para liquidação do sinistro será suspenso, reiniciando sua contagem a partir do primeiro dia útil subsequente em que forem entregues toda a documentação exigida.
CLÁUSULA 18 – SALVADOS
18.1. Ocorrido o sinistro que atinja bens amparados por esta Apólice, o Segurado não poderá fazer o abandono dos salvados e deverá tomar, desde logo, todas as providências cabíveis no sentido de protegê-los e de minorar os prejuízos.
18.2. No caso de roubo ou furto total em que haja recuperação de veículos, máquinas e implementos agrícolas autopropulsores ou rebocáveis, o bem segurado poderá ser entregue ao seu legítimo proprietário, desde que restituída à Seguradora a indenização paga.
18.2.1. Dessa restituição deverão ser deduzidos o valor dos danos sofridos pelo bem recuperado durante o período de seu desaparecimento, bem como as despesas incorridas com sua recuperação, desde que decorrentes de riscos cobertos por este seguro.
CLÁUSULA 19 – LIMITES DE RESPONSABILIDADE
19.1. A responsabilidade da Seguradora, em consequência de um mesmo sinistro ou série de sinistros decorrentes de um mesmo evento, qualquer que seja o número de seguros ou de bens segurados nele envolvidos.
CLÁUSULA 20 – FORMA DE CONTRATAÇÃO
20.1. Este seguro é contratado a Primeiro Risco Absoluto, ou seja, sem aplicação de rateio.
CLÁUSULA 21 – CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
21.1. O Segurado que, na vigência do seguro, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar a sua intenção, previamente, por escrito, a todas as Seguradoras envolvidas, SOB PENA DE PERDA DE DIREITO.
21.2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro será constituído pela soma das seguintes parcelas, observado o disposto na Cláusula 11:
tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
c) os danos sofridos pelos bens segurados.
21.3. O valor total da indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em circunstância alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
21.4. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as Seguradoras se fará de acordo com as seguintes disposições:
concorrente, calculadas de acordo com o inciso II precedente;
21.5. A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção segundo a qual cada Seguradora tiver participado do pagamento da indenização.
21.6. Salvo disposição em contrário, a Seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada
CLÁUSULA 22 – ÂMBITO GEOGRÁFICO
22.1. O âmbito geográfico da cobertura será o território brasileiro.
CLÁUSULA 23 – PERDA DE DIREITOS
23.1. Se o Segurado, seu representante legal ou seu corretor de seguros, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da Proposta de Seguro ou no valor do prêmio, perderá o direito à indenização, além de ficar obrigado ao prêmio vencido;
23.1.1. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá:
23.1.1.1. Na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) Cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível.
23.1.1.2. Na hipótese de ocorrência do sinistro sem indenização integral:
a) Cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença do prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.
23.1.1.3. Na hipótese de ocorrência do sinistro com indenização integral:
a) Cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível.
23.2. O Segurado perderá o direito à indenização se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.
23.3. O Segurado é obrigado a comunicar a Seguradora, logo que saiba, todo incidente suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se for provado que silenciou de má-fé.
23.3.1. Recebido o aviso de agravação do risco, sem culpa do Segurado, a Seguradora, no prazo de 15 (quinze) dias a contar daquele aviso, poderá rescindir o contrato, dando ciência de sua decisão, por escrito, ao Segurado.
23.3.2. A rescisão só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, e a diferença do prêmio será restituída pela
Seguradora, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
23.3.3. Na hipótese de agravação do risco, sem culpa do Xxxxxxxx, a Seguradora poderá propor a continuidade do contrato e cobrar a diferença do prêmio.
23.4. O Segurado obriga-se, sob pena de perder seu direito a qualquer indenização, dar imediato aviso à Seguradora, da ocorrência de todo e qualquer sinistro tão logo tome conhecimento, bem como, tomar todas as providências cabíveis no sentido de proteger e minorar os prejuízos.
23.5. O Segurado perderá todo e qualquer direito, com relação a este seguro:
a) caso haja fraude ou tentativa de fraude, simulando um sinistro ou agravando as consequências de um sinistro para obter indenização;
b) caso haja reclamação dolosa caracterizada por vontade deliberada e consciente do Segurado em utilizar artifícios e providências fraudulentas para legitimar uma reclamação de prejuízos e receber uma indenização da Seguradora, parcial ou totalmente indevida.
CLÁUSULA 24 – SUB-ROGAÇÃO
24.1. Uma vez paga a indenização do sinistro, a Seguradora ficará sub-rogada até a concorrência desta indenização, nos direitos e ações do segurado contra terceiros, podendo exigir do Segurado ou do Agente, a qualquer tempo, o instrumento de cessão e os documentos hábeis para o exercício desses direitos.
24.2. Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou
ascendentes, consanguíneos ou afins.
24.3. É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extingua, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere
CLÁUSULA 25 – REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA
25.1. Em caso de sinistro, o LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA será, reintegrado automaticamente, sem cobrança de prêmio.
CLÁUSULA 26 – VIGÊNCIA
26.1. A vigência do certificado de seguro iniciar-se-á dentro do prazo de vigência da respectiva apólice.
26.2. Nos casos de aquisições de produtos agropecuários realizadas por conta de entidades governamentais oriundo de financiamento de crédito rural de produtos agropecuários vinculados a operações de estocagem mediante crédito em conta corrente, de forragens, mudas, sementes, corretivos, fertilizantes, defensivos e rações adquiridos por Cooperativas de Produtores, a vigência é mensal, iniciando-se no primeiro e terminando no último dia de cada mês.
26.2.1. As apólices, os certificados de seguro e os endossos terão seu início e término de vigência às 24 (vinte e quatro) horas das datas para tal fim neles indicadas.
26.3. Nos contratos cujas Propostas de Seguro tenham sido recepcionadas, com adiantamento de valor para futuro pagamento de prêmio, o início de vigência do seguro se dará a partir da data da recepção da Proposta de Seguro pela Seguradora.
26.4. Nos contratos cujas Propostas de Seguro tenham sido recepcionadas, sem pagamento de prêmio, o início de vigência do seguro deverá coincidir com a data de aceitação da Proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes.
CLÁUSULA 27 – RESCISÃO E PRESCRIÇÃO DO CONTRATO
27.1. Este contrato poderá ser rescindido ou modificado a qualquer tempo, mediante acordo entre as partes contratantes.
27.1.1. Os Certificados de Seguro emitidos com data de início de vigência anterior à data de rescisão permanecerão
em vigor até os seus respectivos vencimentos.
27.1.2. Na hipótese de cancelamento a pedido da Seguradora, esta reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido até a data do efetivo cancelamento.
27.1.3. Na hipótese de cancelamento a pedido do Estipulante, a Seguradora reterá até a data do recebimento da solicitação, no máximo, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a Tabela de Prazo Curto prevista na Cláusula 15 – Pagamento de Prêmio destas Condições Gerais. Para percentuais não previstos na tabela, deverão ser aplicados os percentuais imediatamente inferiores.
27.2. O prêmio a ser devolvido será atualizado pela variação positiva do IPCA/IBGE – Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, apurado entre o último índice publicado antes das datas previstas nos subitens 27.1.2 e 27.1.3 e aquele publicado imediatamente anterior à data da efetiva restituição. Na hipótese da extinção do índice pactuado acima, deverá ser utilizado o índice que vier a ser determinado pela legislação em vigor.
27.3. A prescrição é regulada pelo Código Civil Brasileiro.
CLÁUSULA 28 – INSPEÇÕES
28.1. A sociedade seguradora reserva-se o direito de, a qualquer tempo, efetuar inspeções, vistorias e verificações que
28.2. O segurado deverá fornecer os esclarecimentos e provas que lhes forem pedidos, devendo, ainda, facilitar o desempenho das tarefas dos inspetores da sociedade Seguradora.
CLÁUSULA 29 – FORO
29.1. Fica eleito o foro da comarca do domicílio do segurado para dirimir as questões oriundas deste contrato de seguro, entre o segurado e a sociedade Seguradora.
CLÁUSULA 30 – DISPOSIÇÕES FINAIS
30.1. O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx. Incentivo ou recomendação a sua comercialização.
30.2. O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros, no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, seu nome completo, CNPJ ou CPF.
30.3. A aceitação do seguro estará sujeita a análise do risco.
OUVIDORIA
conflitos não atendidos pelos canais de atendimento habituais.
CANAIS DE ACESSO
Ouvidoria: 0800 880 2930, em horário comercial ou pelo site xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx
Ouvidoria para deficientes auditivos ou de fala: 0800 962 7373
Horário de atendimento: das 8h às 18h, de 2ª a 6ª feira, exceto feriados.
A atuação ética é um dos princípios institucionais do GRUPO BB E MAPFRE.
Para garantir ainda mais a segurança e tranquilidade aos clientes, o Banco do Brasil divulga o serviço de DISQUE DENÚNCIA, um importante meio de prevenção e redução de fraudes.
Um canal aberto para você fazer denúncias sobre quaisquer práticas suspeitas de fraudes relacionadas ao seu Seguro, com sua identidade mantida em total sigilo.
Pela coragem e respeito por você, busca-se constantemente a transparência nos processos e produtos.