CONDIÇÕES GERAIS
SANCOR SEGUROS
VIDA DO PRODUTOR RURAL – TAXA MÉDIA
CONDIÇÕES GERAIS
SEGURO DE VIDA DO PRODUTOR RURAL – TAXA MÉDIA Cláusula 1ª – OBJETIVO DO SEGURO
1.1. O presente seguro tem como principal objetivo garantir, dentro dos limites estabelecidos pelas presentes Condições Gerais e Especiais, a quitação ou amortização da dívida assumida pelo Segurado oriunda de operações de crédito rural contratadas junto ao Estipulante ou ao agente financiador, na ocorrência de um dos eventos cobertos pelas garantias contratadas, durante o período de vigência da apólice.
Cláusula 2ª – DISPOSIÇÕES GERAIS
2.1. A aceitação deste seguro está sujeita à análise do risco.
2.2. O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação à sua comercialização.
2.3. O Segurado poderá consultar a situação cadastral do seu corretor de seguros, no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número do seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
2.4. Serão consideradas, em cada caso, somente as condições correspondentes às garantias contratadas.
2.5. Este seguro é por prazo determinado, tendo a Seguradora a faculdade de não renovar a apólice na data do seu vencimento, sem devolução dos prêmios pagos.
Cláusula 3ª – GLOSSÁRIO
3.1. Acidente Pessoal: É o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, e causador de lesão física, que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte, ou a invalidez permanente, total ou parcial, do segurado, ou que torne necessário tratamento médico, observando-se que:
a) incluem-se nesse conceito:
a.1) o suicídio, ou a sua tentativa, que será equiparado, para fins de indenização, a acidente pessoal, observada legislação em vigor;
a.2) os acidentes decorrentes de ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o segurado ficar sujeito, em decorrência de acidente coberto;
a.3) os acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores;
a.4) os acidentes decorrentes de seqüestros e tentativas de seqüestros; e
a.5) os acidentes decorrentes de alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações, radiologicamente comprovadas.
b) excluem-se desse conceito:
b.1) as doenças, incluídas as profissionais, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto;
b.2) as intercorrências ou complicações conseqüentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto;
b.3) as lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como: Lesão por Esforços Repetitivos – LER, Doenças Osteomusculares Relacionadas ao Trabalho – DORT, Lesão por Trauma Continuado ou Contínuo – LTC, ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico-científica, bem como as suas conseqüências póstratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo; e
b.4) as situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas, como "invalidez acidentária", nas quais o evento causador da lesão não se enquadre integralmente na caracterização de invalidez por acidente pessoal, definido no subitem 3.1.
3.2. Aditivo: Equivalente ao endosso, é o termo utilizado para definir instrumento do contrato de seguro utilizado para proceder alterações na apólice.
3.3. Apólice: É o instrumento do contrato do seguro pelo qual a Seguradora formaliza a aceitação da cobertura solicitada pelo Estipulante.
3.4. Aviso de Sinistro: É a comunicação obrigatória e formal do Segurado ou beneficiário à Seguradora da ocorrência de sinistro, assim que dele tenha conhecimento.
3.5. Beneficiário: É a pessoa física ou jurídica a favor da qual é devida a indenização, na hipótese de ocorrência do sinistro. O primeiro beneficiário deste seguro será sempre o Estipulante ou o agente financiador, até o saldo da dívida da linha de crédito rural indicada na proposta, de responsabilidade do Segurado, limitado ao valor do capital segurado. Havendo valor remanescente do capital segurado, o segundo beneficiário pode ser o próprio Segurado ou beneficiário determinado, quando declarado nominalmente na apólice, ou indeterminado quando desconhecido na formação do contrato, sendo este último sujeito à legislação vigente.
3.6. Boa fé: princípio básico de qualquer contrato, principalmente no contrato de seguro, pois é indispensável que haja confiança mútua entre as partes envolvidas. Este princípio obriga as partes a agirem com a máxima honestidade e em fiel cumprimento às leis e ao contrato de seguro. Neste conceito, inclui-se a obrigação do Segurado de prestar informações verdadeiras na proposta e durante a vigência de todo o contrato.
3.7. Capital Segurado: É o valor máximo a ser pago pela Seguradora para a cobertura contratada, no caso de ocorrência de sinistro coberto pela apólice, vigente na data do evento.
3.8. Carregamento: Importância destinada a atender às despesas administrativas e de comercialização.
3.9. Certificado Individual: documento destinado ao segurado, emitido pela sociedade seguradora no caso de contratação coletiva, quando da aceitação do proponente, da renovação do seguro ou da alteração de valores de capital segurado ou prêmio;
3.10. Companheiro(a): Pessoa que se une a outra e que se apresente à Seguradora como se fosse legitimamente casado(a), formando uma entidade familiar.
3.11. Condições Contratuais: Conjunto de disposições que regem a contratação, incluindo as constantes da Proposta de Adesão, das Condições Gerais, das Condições Especiais, da apólice e eventuais endossos.
3.12. Condições Especiais: São condições que especificam as diferentes modalidades de cobertura e garantias adicionais que podem existir dentro de um mesmo plano de seguro.
3.13. Condições Gerais: Conjunto de cláusulas contratuais que estabelecem direitos e obrigações tanto da Seguradora quanto do Segurado e dos Beneficiários.
3.14. Corretor de seguros: É a pessoa física ou jurídica autorizada a angariar e promover contratos de seguros.
3.15. Declaração Pessoal de Saúde e Atividade: Declaração legal e formal, na qual o proponente presta as informações e declarações sobre o seu estado de saúde e atividade
profissional exercida, sob sua responsabilidade e sob as penas previstas no art. 766 do Código Civil Brasileiro, para avaliação do risco pela Seguradora.
3.16. Doenças e Lesões Preexistentes e suas Consequências: São as doenças ou lesões, inclusive as congênitas, contraídas pelo Segurado, anteriormente à data de sua adesão ao seguro, caracterizando-se pela existência de sinais, sintomas e quaisquer alterações evidentes do seu estado de saúde, e que eram de seu prévio conhecimento na data da contratação de seguro e não declaradas na proposta de adesão ao seguro. Caracteriza-se ainda quando, à época da contratação do seguro, o Segurado omite tratamento realizado antes da contratação do plano de seguro.
3.17. Dolo: É toda espécie de artifício, engano ou manejo astucioso promovido por uma pessoa, com a intenção de induzir outrem a prática de um ato jurídico, em prejuízo deste e proveito próprio ou de outrem, ou seja, é um ato de má-fé, fraudulento, visando a prejuízo preconcebido, quer físico ou financeiro.
3.18. Endosso: O mesmo que Aditivo.
3.19. Estipulante: Pessoa jurídica que propõe a contratação do plano de seguro, ficando investida de poderes de representação do Segurado, nos termos da legislação e regulamentação em vigor.
3.20. Evento Xxxxxxx: É o acontecimento futuro e incerto, de natureza súbita, involuntária e imprevisível, previsto nas garantias do seguro e ocorrido durante sua vigência.
3.21. Formulário de Aviso de Sinistro: O documento pelo qual é formalizada a comunicação da ocorrência de um sinistro à Seguradora, devidamente assinada pelo solicitante.
3.22. Foro: Âmbito geográfico ou local de disputas judiciais, relativas à responsabilidade do Segurado e do Segurador, decorrentes de descumprimento de contrato de seguro.
3.23. Franquia: É um valor inicial do Capital Segurado, ou um período fixado em dias, definidos nas condições deste seguro, em que o Segurado fica responsável como Segurador de si próprio. Este valor ou o número de dias estarão fixados na especificação da apólice e/ou nas Condições Especiais.
3.24. Garantia: É a designação genérica dos riscos cobertos pelo seguro e assumidos pela Seguradora, nos termos destas Condições Gerais, sendo também este termo empregado como sinônimo de cobertura.
3.25. Grupo Segurado: É a totalidade do grupo segurável efetivamente aceita e incluída na apólice coletiva.
3.26. Grupo Segurável: a totalidade das pessoas físicas vinculadas ao estipulante que reúne as condições para inclusão na apólice coletiva.
3.27. Indenização: É o montante do Capital Segurado que a Seguradora efetivamente paga ao Segurado ou ao seu(s) Beneficiário(s) em decorrência de um evento coberto por este seguro e ocorrido durante sua vigência.
3.28. Início de Vigência: É a data a partir da qual as coberturas de risco propostas serão garantidas pela Seguradora.
3.29. Juros de mora: É a multa contratual em face do inadimplemento de uma obrigação, estabelecida, para fins deste seguro, nos termos destas Condições Gerais.
3.30. Médico assistente: É o profissional legalmente licenciado para a prática da Medicina. Não serão aceitos como médico assistente o próprio Xxxxxxxx, seu cônjuge, seus dependentes, parentes consanguíneos ou afins, mesmo que habilitados a exercer a prática da Medicina.
3.31. Mutuário: aquele que administra o empreendimento que deu origem à operação de crédito a que se vincula o seguro.
3.32. Período de Xxxxxxxxx: aquele durante o qual o segurado ou os beneficiários, quando for o caso, farão jus aos capitais segurados contratados.
3.33. Plano de seguro: É o conjunto de direitos e obrigações descritos nas Condições Gerais e Especiais do seguro, em consonância como o disposto nas bases técnicas que fundamentaram sua elaboração.
3.34. Prêmio: É a importância paga pelo Segurado à Seguradora para que esta assuma os riscos que são objeto do contrato de seguro.
3.35. Processo SUSEP: é o registro deste plano de seguro na SUSEP, porém não implica por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação a sua comercialização.
3.36. Proponente: o interessado em contratar a cobertura (ou coberturas), ou aderir ao contrato, no caso de contratação coletiva.
3.37. Proposta de Adesão: Documento com declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, em que o proponente, pessoa física, expressa a intenção de aderir à contratação manifestando pleno conhecimento das Condições Contratuais.
3.38. Proposta de Contratação: documento com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, em que o proponente, pessoa física ou jurídica, expressa a intenção de contratar uma cobertura (ou coberturas), manifestando pleno conhecimento das condições contratuais.
3.39. Reabilitação do Seguro: É o restabelecimento das coberturas contratadas em função da aceitação da Seguradora, com o pagamento do(s) prêmio(s) em atraso, desde que previsto nas condições do plano de seguro.
3.40. Regime Financeiro de Repartição Simples: A estrutura técnica em que os prêmios pagos por todos os Segurados do plano de seguro, em um determinado período, deverão ser suficientes para pagar as indenizações decorrentes dos eventos ocorridos nesse período.
3.41. Regulação de Sinistro: É o exame das causas e circunstâncias do sinistro, a fim de se caracterizar o risco ocorrido, bem como se o Segurado cumpriu todas as suas obrigações legais e contratuais.
3.42. Reintegração do Capital Segurado: Recomposição do Capital Segurado após a ocorrência de um sinistro.
3.43. Riscos Excluídos: são aqueles riscos, previstos nas Condições Gerais e/ou Especiais, que não serão cobertos pelo plano de seguro.
3.44. Segurado: É a pessoa física, com interesse segurável, sobre a qual se procederá a avaliação do risco e se estabelecerá o seguro.
3.45. Seguradora: É a Seguradora autorizada a operar no ramo de seguro de pessoas e/ou acidentes pessoais, sob a fiscalização da SUSEP, que assume a responsabilidade pelas garantias deste plano de seguro, mediante o recebimento do respectivo prêmio.
3.46. Sinistro: Termo que define a ocorrência de um evento previsto e coberto pelas garantias contratuais, durante a vigência do contrato de seguro.
3.47. Subestipulante: Xxxxxx física ou jurídica ligada ao Estipulante por relação idônea, exercendo, diante dos Segurados a ele vinculados direta ou indiretamente, os poderes de representação, nas mesmas condições do Estipulante da apólice, e submetendo-se ao cumprimento de seus deveres e obrigações, atinentes aos contratos de seguros firmados.
3.48. Vigência da cobertura individual: período em que, na apólice em vigor, o Segurado tem direito à(s) cobertura(s) do seguro.
Cláusula 4ª – ÂMBITO GEOGRÁFICO
4.1. As garantias deste seguro asseguram cobertura para os eventos ocorridos em qualquer parte do globo terrestre, salvo disposição em contrário discriminada nas condições especiais.
Cláusula 5ª – GARANTIAS DO SEGURO
5.1. As garantias deste seguro subdividem-se em Básicas e Adicionais.
5.2. É obrigatória a contratação da garantia básica, para que o seguro se efetive.
5.3. Garantia Básica: Morte por qualquer causa
5.4. Garantias Adicionais:
5.4.1. Invalidez Permanente Total por Acidente (IPTA)
5.4.2. Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD)
Cláusula 6ª – RISCOS EXCLUÍDOS
6.1. Além dos riscos conceituados na alínea “b” do item 3.1, estão expressamente excluídos da cobertura do seguro os eventos ocorridos em consequência:
a) do uso de material nuclear para quaisquer fins, incluindo a explosão nuclear provocada ou não, bem como a contaminação radioativa ou exposição a radiações nucleares ou ionizantes;
b) de atos ou operações de guerra, declarada ou não, de terrorismo, de guerra química ou bacteriológica, de guerra civil, de guerrilha, de revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação ou outras perturbações de ordem pública e delas decorrentes, exceto quando da prestação de serviço militar ou de atos de humanidade em auxílio de outrem;
c) de doenças, acidentes ou lesões preexistentes à contratação do seguro que eram do conhecimento do Segurado no momento da contratação, e não declarada na proposta, inclusive as congênitas;
d) de tufões, furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza;
e) de ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado por necessidade justificada, exceto nos casos de utilização de meio de transporte mais arriscado, de prestação de serviço militar, da prática de esportes ou de atos de humanidade em auxílio a outrem;
f) de atos ilícitos dolosos praticados pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro.
f.1. Nos seguros contratados por pessoas jurídicas, estão excluídos também os acidentes ocorridos em consequência de atos ilícitos dolosos praticados por seus sócios controladores, dirigentes e administradores e pelos respectivos representantes; e
g) de epidemias e pandemias, declaradas por órgãos competentes.
6.2. Além dos riscos excluídos no subitem anterior, estão expressamente excluídos da cobertura deste seguro:
a) o suicídio ou a tentativa de suicídio, nos primeiros 2 (dois) anos de vigência inicial individual do contrato ou da sua recondução depois de suspenso;
b) lesão intencionalmente autoinfligida ou qualquer outro tipo de atentado deste gênero, ressalvada a cobertura do suicídio ou sua tentativa após os 2 (dois) anos da vigência inicial do contrato;
6.3. Além dos riscos enumerados nos subitens 6.1 e 6.2 acima estarão também excluídos da garantia deste seguro os riscos expressamente convencionados como riscos excluídos nas Condições Especiais que regem as garantias adicionais desta apólice, bem como quaisquer indenizações para danos morais, danos estéticos, lucros cessantes, interrupção de renda, pensionamento, perdas e danos, entre outras.
Cláusula 7ª – CONTRATAÇÃO E RENOVAÇÃO DO SEGURO
7.1. Poderá ser aceito como Segurado todo proponente, beneficiário de crédito rural, que se encontre, na data da adesão ao seguro em perfeitas condições de saúde e que tenha idade dentro dos limites estabelecidos nas Condições Contratuais da Apólice na data do início da vigência individual do Segurado.
7.2. A adesão à apólice coletiva dar-se-á com a assinatura do proponente na Proposta de Xxxxxx.
7.2.1. Além de outras informações pessoais do proponente, constará da referida Proposta de Xxxxxx a expressa declaração pessoal de saúde e do conhecimento prévio da íntegra das Condições Gerais.
7.3. A celebração do contrato será realizada mediante encaminhamento de Proposta de Contratação, que deverá conter os elementos essenciais ao exame e aceitação do risco, cabendo à Seguradora fornecer ao proponente, obrigatoriamente, o protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com indicação da data e hora e seu recebimento.
7.4. Após o protocolo, a Seguradora terá o prazo limite de 15 (quinze) dias para se manifestar sobre a aceitação de qualquer Proposta de Contratação ou de Adesão, seja para seguros novos ou renovações, bem como para alterações que impliquem modificações de riscos já aceitos pela Seguradora.
7.5. Para análise e aceitação de cada risco ou alteração, poderá a Seguradora solicitar documentos complementares; contudo, tal solicitação só poderá ser feita durante o prazo especificado no item 7.4, acima, e uma única vez.
7.5.1. Neste caso, o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação solicitada.
7.6. Na recusa de qualquer Proposta de Contratação ou de Adesão, a Seguradora formalizará a comunicação da recusa por escrito, justificando os motivos da não aceitação do risco.
7.6.1. A ausência de manifestação, por escrito, no prazo limite previsto pelo item 7.4, acima, caracterizará a aceitação tácita da Proposta de Contratação ou de Adesão.
7.6.2. Na proposta de adesão devem constar todas as informações que permitam que a Seguradora avalie as condições de aceitação ou recusa do seguro, ficando entendido e acordado que a existência de omissões ou de declarações inverídicas poderá ensejar a nulidade do contrato, conforme o disposto no Artigo 766 do Código Civil Brasileiro.
7.7. Em caso de recusa do risco, em que tenha havido adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total de prêmio, o valor do adiantamento é devido no momento da formalização da recusa, devendo ser restituído ao proponente, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, integralmente ou deduzido da parcela “pro rata temporis” correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura. Neste caso, o proponente tem cobertura do seguro entre a data de recebimento da proposta com adiantamento do premio e a data da formalização da recusa.
7.8. Para cada risco aceito nos seguros coletivos a Seguradora emitirá e enviará aos Segurados aceitos os Certificados Individuais, no início do contrato e em cada uma das renovações subsequentes. O certificado conterá data de início e término de vigência da cobertura individual do Segurado, o Capital Segurado de cada cobertura, além do prêmio total.
7.9. Em caso de inclusão de menores de 14 anos, é permitido, exclusivamente, o oferecimento e a contratação de coberturas relacionadas ao reembolso de despesas, seja na condição de segurado principal ou dependente.
7.10. Os capitais segurados do componente dependente, quando for possível sua inclusão no seguro, em quaisquer garantias, não podem ser superiores ao do componente principal.
7.11. Os portadores de deficiência deverão ressalvar, nas respectivas propostas de adesão, o grau de invalidez preexistente, para efeito de limitação da responsabilidade da Seguradora.
7.12. Para inclusão na apólice dos componentes do Grupo Segurável, poderá a Seguradora abrir mão, no todo ou em parte, de prova de saúde, mediante o preenchimento da Declaração Pessoal de Saúde, constante da proposta de adesão, conforme acordo celebrado entre as partes contratantes.
7.13. As DPS (Declaração Pessoal de Saúde) serão avaliadas e a Seguradora se reserva o direito de não aprovar a inclusão dos proponentes cujas declarações ou exames médicos eventualmente realizados não estiverem de acordo com os parâmetros de seleção da Seguradora, a seu critério exclusivo.
7.14. A renovação automática das garantias e Condições Gerais deste plano de seguro dar- se-á uma única vez, no aniversário da primeira vigência do plano de seguro, sendo as renovações posteriores feitas, obrigatoriamente, de forma expressa pelo Estipulante.
7.15. A renovação expressa poderá se efetivar quantas vezes se fizer necessário, desde que realizada pelo Estipulante e que as condições não impliquem ônus ou deveres para os Segurados ou, ainda, a redução de seus direitos.
7.16. Caso haja, na renovação, alteração da apólice que implique ônus ou dever aos Segurados ou a redução dos seus direitos, deverá haver anuência prévia e expressa de, pelo menos, três quartos do grupo segurado.
7.17. A renovação automática não se aplica aos contratos em que o Estipulante e/ou a Seguradora comunicarem o desinteresse na continuidade do plano de seguro, mediante aviso prévio de, no mínimo, 60 (sessenta) dias que antecedam o final da vigência da apólice.
7.18. As garantias deste plano de seguro tem vigência por prazo determinado, e assim, é da faculdade da Seguradora não renovar este contrato na data do seu vencimento, mediante aviso prévio de 60 (sessenta) dias que antecedam o fim de vigência da apólice.
7.19. É vedada a contratação deste seguro por intermédio de procuração.
Cláusula 8ª – BENEFICIÁRIOS
8.1. O beneficiário deste seguro será:
8.1.1. Primeiro Beneficiário: o Estipulante do Seguro até o saldo devedor da operação de crédito rural especificada na proposta, na data do pagamento da indenização, limitado ao capital segurado.
8.1.2. Segundo Beneficiário: o eventual valor de indenização que ultrapassar o saldo devedor da operação de crédito rural será pago pela Seguradora aos beneficiários indicados pelo Segurado, ou na falta de indicação de beneficiários, metade ao cônjuge não separado judicialmente ou à(o) companheira(o) reconhecida(o) como tal e o restante aos herdeiros legais, obedecida a ordem de vocação hereditária, conforme disposto no Código Civil Brasileiro, instituído pela Lei 10.406 de 10/01/2002.
8.1.2.1. No caso de óbito do beneficiário indicado na proposta pelo Segurado, ocorrido em data anterior ao óbito do Segurado, será aplicado o disposto no artigo 792 do Código Civil Brasileiro.
8.3. Todo Segurado tem o direito de indicar o beneficiário do seguro, observado o disposto no subitem 8.1.
8.4. O Segurado pode, a qualquer tempo, substituir o beneficiário, mediante encaminhamento de correspondência à Seguradora, nomeando os novos beneficiários.
8.4.1. Qualquer alteração de beneficiário somente terá validade às 24 horas da data de protocolo na Seguradora da correspondência efetivamente assinada pelo Segurado.
8.4.2. Em caso de não recebimento da formalização de alteração de beneficiário, devidamente assinada pelo Segurado, a Seguradora aplicará a distribuição do capital segurado conforme indicação imediatamente anterior.
8.5. Na falta de indicação expressa de beneficiário ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, a indenização será paga na forma do que estabelece o Artigo 792 do Código Civil Brasileiro.
8.6. No caso beneficiário menor de idade, o pagamento da indenização observará o disposto no Artigo 1690 do Código Civil Brasileiro.
Cláusula 9ª – CAPITAL SEGURADO
9.1. O Capital Segurado Total corresponderá ao valor inicial do crédito rural contratado pelo(s) Segurado(s), ou saldo devedor em caso de renovação, acrescidos de 20% (vinte por cento) para considerar as despesas de encargos do financiamento, e corresponderá ao valor máximo da indenização devido em decorrência de evento coberto, respeitados os limites estabelecidos.
9.2. Cada segurado terá seu próprio Capital que constará em seu certificado individual e será estabelecido conforme item 9.1.
9.3. Nas operações garantidas por hipoteca, formalizadas por pessoas físicas casadas (ou cuja vinculação configure união estável), qualquer que seja o regime do casamento, em que compareçam ambos os cônjuges, o capital segurado é atribuído ao mutuário responsável pela operação, assim entendido aquele que administra o empreendimento que deu origem à operação de crédito a que se vincula o seguro, extinguindo-se a cobertura a partir do pagamento da indenização.
9.4. No caso de financiamento contratado através de Cooperativas, para repasse aos seus associados, o valor da cobertura individual será determinado em função do subempréstimo concedido pela Cooperativa ao seu cooperado, observado os limites previstos para a contratação do seguro.
9.5. Para fins de determinação do capital segurado, quando da liquidação de sinistros, considera-se, como data do evento:
I. Morte Natural - a data do falecimento;
II. Invalidez Permanente Total por Acidente - a data do acidente; e
III. Invalidez Funcional Permanente Total por Doença - a data indicada na declaração do médico assistente.
Cláusula 10ª - CUSTEIO DO SEGURO E REGIME FINANCEIRO
10.1. O custeio do seguro será CONTRIBUTÁRIO, ou seja, o prêmio será integralmente pago pelo Segurado.
10.2. Este plano de seguro é estruturado sob Regime Financeiro de Repartição Simples, portanto não haverá devolução ou resgate de prêmios de seguro ao Segurado, ao beneficiário ou ao Estipulante.
Cláusula 11ª – PAGAMENTO DO PRÊMIO
11.1. O pagamento do Prêmio de Seguro é anual, referente a cobertura individual de 1 (um) ano, em uma única parcela.
11.1.1. Quando o prazo da operação de crédito rural for inferior a 1 (um) ano seu valor será calculado em base proporcional.
11.2. Fica entendido e acordado que se ocorrer sinistro cuja cobertura esteja amparada pelo presente seguro, dentro do prazo de pagamento do prêmio, sem que tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado.
11.3. A data limite para pagamento do prêmio não poderá ultrapassar o 30º dia de emissão da apólice ou dos aditivos ou endossos de inclusão.
11.4. Quando a data limite cair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente bancário.
11.5. O não pagamento do prêmio único na data indicada no respectivo documento de cobrança, implicará o cancelamento automático da apólice ou do certificado ou endosso, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
11.6. É vedado ao Estipulante recolher dos Segurados, a título de prêmio de seguro, qualquer valor excedente ao fixado pela Seguradora e a ela devido; caso o Estipulante receba, juntamente com o prêmio, qualquer quantia que lhe for devida, seja a que título for, fica obrigado a destacar essa informação no documento utilizado na cobrança o valor do prêmio de cada Segurado.
11.7. É vedada a cobrança de qualquer taxa de inscrição ou de intermediação.
11.8. Os tributos incidentes sobre o valor do prêmio de seguro serão pagos por quem a legislação vigente determinar.
Cláusula 12ª - VIGÊNCIA E CANCELAMENTO
12.1. As apólices, os certificados e os endossos terão seu início e término de vigência às 24 h das datas para tal fim neles indicadas.
12.2. Sem prejuízo de outras penalidades cabíveis, o seguro estará cancelado, independentemente de notificação ou interpelação judicial, e sem que caiba indenização à parte infratora, preservados os direitos do Segurado, nas seguintes situações:
a) O Estipulante impedir ou dificultar quaisquer exames ou diligências, necessárias para resguardar os direitos da Seguradora;
b) Ocorrência de infrações ou fraudes praticadas pelo Estipulante, com o propósito de obter vantagem ilícita do seguro;
c) Extinção do Estipulante como pessoa jurídica ou sua inabilitação determinada por órgão competente, a que este estiver vinculada;
d) Morte do Estipulante no caso de este ser Pessoa Física.
12.2.1. Além das situações mencionadas anteriormente, o seguro estará cancelado:
a) No caso seguro contributário, ressalvadas as hipóteses previstas nos subitens 12.2 somente poderá ser cancelado quando expirar o prazo de sua validade, ou antes disso, se houver mútuo e expresso consenso do Estipulante, Segurados Principais e Seguradora e havendo anuência prévia e expressa de segurados que representem, no mínimo, três quartos do grupo segurado.
12.3. Para fins desse contrato, considera-se início de vigência da apólice a data para tal fim nela indicada e deverá observar:
a) Nos casos de propostas recepcionadas sem pagamento antecipado de prêmio: a data da aceitação da proposta pela Seguradora ou a data expressamente acordada entre as partes;
b) Nos casos de propostas recepcionadas com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio: a data da recepção da proposta pela Seguradora.
12.4. As apólices não poderão ser canceladas durante a vigência pela sociedade seguradora sob a alegação de alteração da natureza dos riscos.
Cláusula 13ª – INÍCIO, VIGÊNCIA E CESSAÇÃO DA COBERTURA INDIVIDUAL
13.1. O início da cobertura do certificado individual será às 24 (vinte e quatro) horas da data de aceitação da proposta de adesão pela Seguradora. No caso de propostas de adesão recepcionadas com o pagamento do prêmio total ou parcial, o início da cobertura do certificado individual será às 24 (vinte e quatro) horas da data de recepção das propostas pela Seguradora.
13.1.1. Nos contratos de seguro cujas propostas tenham sido recepcionadas, sem pagamento de prêmio, o início de vigência da cobertura deverá coincidir com a data de aceitação da proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes.
13.2. O prazo de vigência da cobertura individual será estabelecido no certificado de seguro, e não ultrapassará o final de vigência da apólice coletiva podendo ser renovada automaticamente uma única vez. Renovações posteriores deverão ser feitas pelo segurado, obrigatoriamente, de forma expressa e acontecerão até o vencimento da respectiva operação de crédito rural, respeitadas as demais cláusulas destas Condições Gerais.
13.3. O prazo de vigência da cobertura individual constará no certificado individual e será equivalente ao prazo da operação de crédito rural junto ao Estipulante, quando o prazo for inferior a 1 (um) ano, desde que não ultrapasse o final de vigência da apólice coletiva.
13.4. Os casos de renegociação da operação de crédito rural deverão ser comunicados imediatamente, através de nova proposta de xxxxxx, sujeitos à análise da aceitação da Seguradora. A aceitação pela Seguradora será considerada como nova contratação e estará sujeita à cobrança de prêmio.
13.5. A cobertura de qualquer Segurado cessa:
a) no final do prazo de vigência da apólice, se esta não for renovada, respeitadas as respectivas vigências mensais em curso dos seguros individuais, cujos prêmios tenham sido integralmente pagos;
b) em caso de cancelamento da apólice;
c) com a exclusão do Segurado da apólice:
c.1. por falta de pagamento do prêmio do seguro; e
c.2. na data em que for protocolado na Seguradora o pedido de cancelamento feito pelo Segurado, desde que por escrito e devidamente assinado.
d) nas hipóteses previstas no subitem 15.2 destas Condições Gerais;
e) com o término do vínculo entre o Segurado e o Estipulante.
Cláusula 14ª – ATUALIZAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO E DAS OBRIGAÇÕES
14.1. Os capitais segurados e prêmios de cada Segurado serão atualizados anualmente, com base no saldo devedor da operação de crédito rural.
14.2. A Seguradora efetuará o pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com o valor da obrigação pecuniária principal.
14.3. Para efeito de atualização monetária, a Seguradora corrigirá os valores devidos pela variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IPCA/IBGE) a partir da data em que se tornarem exigíveis e até a data do efetivo pagamento.
14.3.1. No caso de extinção do IPCA/IBGE, a Seguradora passará a utilizar o Índice Geral de Preços para o Mercado da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx (IGPM/FGV) ou índice que vier a substituí-lo.
14.4. Os valores devolvidos como previsto no subitem anterior serão, ainda, acrescidos dos juros moratórios contados a partir da data em que se tornarem exigíveis, equivalentes à taxa vigente para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
14.5. Para efeito do disposto nesta cláusula, consideram-se as seguintes datas de exigibilidade:
a) para devolução de prêmio por recusa do risco ou por recebimento indevido do prêmio: a partir da data do recebimento do prêmio pela Seguradora;
b) para devolução do prêmio por cancelamento do seguro por iniciativa do Segurado: a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento;
c) para devolução do prêmio por cancelamento do seguro por iniciativa da Seguradora: a partir da data do efetivo cancelamento.
Cláusula 15ª – RESCISÃO E ALTERAÇÃO DE COBERTURA
15.1. Nenhuma alteração na cobertura deste seguro será válida se não for feita, por escrito, com a concordância das partes contratantes.
15.1.1. Qualquer alteração nas condições contratuais em vigor deverá ser realizada por aditivo à apólice, com a concordância expressa e escrita do segurado ou de seu representante, ratificada pelo correspondente endosso, observando que qualquer modificação da apólice que implique em ônus ou dever para os segurados ou a redução de seus direitos dependerá da anuência expressa de segurados que representem, no mínimo, três quartos do grupo segurado.
15.1.2. Qualquer alteração de taxas de seguro, ainda que o plano preveja cláusula de reavaliação de taxas de seguro, por implicar em ônus ou dever para os segurados ou a redução de seus direitos dependerá da anuência expressa de segurados que representem, no mínimo, três quartos do grupo segurado.
15.2. Além dos casos previstos nas demais cláusulas destas Condições Gerais, a cobertura de cada Segurado será rescindida integralmente por Morte do mesmo ou pelo recebimento do capital segurado da Garantia de Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença ou da Garantia de Invalidez Permanente Total por Acidente.
15.3. O seguro só poderá ser rescindido mediante acordo entre as partes contratantes e que, no caso de seguro coletivo, deverá haver anuência prévia e expressa de segurados que representem, no mínimo, três quartos do grupo segurado.
15.4. No caso de resilição total ou parcial do seguro, a qualquer tempo, por iniciativa de quaisquer das partes contratantes e com a concordância recíproca, a sociedade seguradora poderá reter do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido.
Cláusula 16ª – CRITÉRIO DA TAXA DO PRÊMIO
16.1. Adotar-se-á a Taxa Média ou taxa única, que será determinada de acordo com equacionamento técnico do plano para todos Segurados e será o quociente entre a soma total do prêmio tarifário individual por cobertura e a soma total do capital de cada cobertura contratada.
16.1.1. A Taxa Média final será acrescida dos carregamentos técnicos.
Cláusula 17ª – OCORRÊNCIA DE SINISTROS
17.1. Ocorrendo um sinistro coberto por este seguro, o mesmo deve ser comunicado imediatamente à Seguradora pelo Segurado, seu representante legal ou pelos beneficiários do seguro, por meio do formulário AVISO DE SINISTRO ou por carta registrada ou telegrama, esclarecendo todas as circunstâncias a ele relacionadas.
17.2. Da comunicação deverão constar: data, hora, local e causa do sinistro.
17.3. O Segurado acidentado deverá recorrer imediatamente, à sua custa, aos serviços de médicos legalmente habilitados, submetendo-se ao tratamento exigido para sua cura completa.
17.4. O Segurado ou beneficiário, para recebimento da indenização, deverá provar satisfatoriamente a ocorrência do evento, bem como todas as circunstâncias com ele relacionadas, facultando à Seguradora quaisquer medidas tendentes à elucidação do sinistro.
17.5. As despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e documentos de habilitação correrão por conta do Segurado ou de seus beneficiários, salvo as diretamente realizadas pela Seguradora.
17.6. Quando for o caso, eventuais encargos de tradução necessários à liquidação de sinistros, que envolvam reembolso de despesas efetuadas no exterior, ficarão totalmente a cargo da Seguradora. O ressarcimento das despesas efetuadas no exterior será realizado com base no câmbio oficial de venda da data do efetivo pagamento realizado pelo segurado, respeitando-se o limite de cobertura estabelecido, atualizado monetariamente nos termos da legislação específica.
17.7. Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento do capital segurado sob forma de parcela única, contados a partir da entrega de todos os documentos básicos previstos na Cláusula 18ª - Documentos Necessários em caso de Sinistro.
17.7.1. O não pagamento da indenização no prazo estabelecido acima implicará na aplicação de juros de mora equivalente a 12% (doze por cento) ao ano a partir desta data, sem prejuízo de sua atualização, nos termos da legislação específica.
17.8. No caso de dúvida fundada e justificável, é facultado à Seguradora solicitar documentos e/ou informação complementar. Neste caso, o prazo de que trata o subitem anterior será suspenso e voltará a correr a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
17.9. O não pagamento do capital segurado no prazo previsto nos subitens 17.7 e 17.8, ensejará a aplicação de atualização monetária pela variação positiva do Índice de Preço ao Consumidor Amplo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IPCA/IBGE) desde a data do evento, esta atualização será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação, e juros de mora equivalente a 12% (doze por cento) ao ano a partir desta data, sem prejuízo de sua atualização, nos termos da legislação específica.
17.10. Quando houver pagamento de prêmio único ou de periodicidade anual, deverá ser previsto que os capitais segurados pagáveis por morte ou invalidez serão atualizados pelo índice pactuado até a data de ocorrência do respectivo evento gerador, sendo que nos casos de periodicidade anual, serão contados desde a última atualização.
Cláusula 18ª – DOCUMENTOS NECESSÁRIOS EM CASO DE SINISTRO
18.1. Os documentos a seguir relacionados são imprescindíveis para o procedimento da regulação do sinistro, e devem ser encaminhados à Seguradora, em originais ou cópias autenticadas:
18.1.1. Nos casos de Morte Natural:
▪ Formulário "Aviso de Sinistro e Relatório Médico”, totalmente preenchido e assinado pelo Estipulante e pelo Médico Assistente;
▪ Cópia do contrato da operação rural segurada e seus aditivos;
▪ Cópia da Proposta de Adesão;
▪ Certidão de Óbito;
▪ Cédula de Identidade e CPF do sinistrado.
18.1.2. Nos casos de Morte Acidental
▪ Formulário "Aviso de Sinistro e Relatório Médico", totalmente preenchido e assinado pelo Estipulante e pelo Médico Assistente;
▪ Cópia do contrato da operação rural segurada e seus aditivos;
▪ Cópia da Proposta de Adesão;
▪ Certidão de Óbito;
▪ Certidão do Boletim de Ocorrência emitido pela autoridade policial;
▪ Laudo de Necropsia;
▪ Cédula de Identidade e CPF do sinistrado.
18.1.2.1. Poderão ser necessários, ainda, os seguintes documentos:
▪ Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do condutor do veículo;
▪ Laudo de Exame Toxicológico e/ou Teor Alcoólico do condutor do veículo;
▪ Certidão/Laudo expedida pelo Instituto de Polícia Técnica ou Instituto de Criminalística.
18.1.3. Nos casos de Invalidez por Acidente:
▪ Formulário "Aviso de Sinistro e Relatório Médico", totalmente preenchido e assinado pelo Segurado e pelo Médico Assistente, acompanhado dos exames realizados para confirmação do diagnóstico;
▪ Cópia do contrato da operação rural segurada e seus aditivos;
▪ Cópia da Proposta de Adesão;
▪ Cédula de Identidade e CPF do sinistrado.
18.1.3.1. Poderão ser necessários, ainda, os seguintes documentos:
▪ Carteira Nacional de Habilitação (CNH), do condutor do veículo;
▪ Laudo de Exame Toxicológico e/ou Teor Alcoólico, do condutor do veículo;
▪ Certidão/Laudo expedida pelo Instituto de Polícia Técnica ou Instituto de Criminalística.
18.1.3.2. A Invalidez só se caracteriza com a conclusão de todo e qualquer tratamento visando à recuperação do Segurado.
18.1.3.3. Tratando-se de incapacidade que resulte na impossibilidade de o Segurado receber indenização e dar quitação ao pagamento, deverá ser apresentada a Certidão de Interdição Judicial e a respectiva nomeação do "Curador".
18.1.4. Nos casos de Invalidez Permanente Funcional Total por Doença
▪ Formulário "Aviso de Sinistro e Relatório Médico", totalmente preenchido e assinado pelo Segurado e pelo Médico Assistente, acompanhado dos exames realizados para confirmação do diagnóstico;
▪ Cópia do contrato da operação rural segurada e seus aditivos;
▪ Cópia da Proposta de Adesão;
▪ Comprovante de concessão de aposentadoria e o carnê expedido pelo INSS;
▪ Cédula de Identidade e CPF do sinistrado.
▪ Tratando-se de doença mental, deverá ser apresentada a Certidão de Interdição Judicial e a respectiva nomeação do "Curador".
18.2. Comprovação de Beneficiários:
18.2.1. Para os Pais
▪ Certidão de Nascimento do Segurado;
▪ Certidão de Casamento dos Pais;
▪ Cédulas de Identidade dos Pais;
▪ CPF - Cartão de Identificação do Contribuinte.
18.2.2. Para o Cônjuge
▪ Certidão de Casamento (recentemente extraída em Cartório);
▪ Cédula de Identidade;
▪ CPF - Cartão de Identificação do Contribuinte.
18.2.3. Para os Companheiros
▪ Carta de Concessão de Pensão do INSS ou Registro de Dependência na CTPS (Carteira de Trabalho)
▪ Cédula de Identidade;
▪ CPF - Cartão de Identificação do Contribuinte
18.2.4. Para os Filhos:
▪ Xxxxxxxx xx Xxxxxxxxxx (filhos menores de 16 anos)
▪ Cédula de Identidade e CPF (filhos maiores de 16 anos)
18.2.4.1. Deverá a Seguradora verificar a regularidade da representação para efetuar o pagamento, para filhos menores de 16 anos, de acordo com as particularidades de cada processo.
18.2.4.2. Filhos maiores de 16 e menores de 18 anos deverão ser assistidos pelo responsável direto ou por representante legal e, neste caso, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
18.2.4.3. Cédula de Identidade e CPF (Cartão de Identificação do Contribuinte) do representante legal, quando este for pessoa diferente de pai ou mãe sobrevivente, acompanhado do respectivo documento judicial conferindo o status de Tutor ou Curador dos menores.
18.3. Em caso de dúvida fundada e justificável, a Seguradora se reserva o direito de solicitar outros documentos quando necessários à análise.
18.3.1. Caso haja solicitação de nova documentação o prazo para liquidação de sinistros sofrerá suspensão, assim, a contagem do prazo voltará a correr a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
Cláusula 19ª – PERDA DE DIREITOS
19.1. O Segurado perderá direito à indenização se agravar intencionalmente o risco.
19.2. O Xxxxxxxx está obrigado a comunicar à Seguradora, logo que tome conhecimento, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder direito à cobertura, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
19.2.1. A Seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o seguro ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada ou cobrar a diferença de prêmio cabível.
19.2.2. O cancelamento só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer e corrigida na forma do que dispõe a Cláusula 14ª destas Condições Gerais.
19.3. Se o Segurado, seu representante ou seu corretor fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de estar o Segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
19.3.1. Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé, a Seguradora poderá adotar os seguintes procedimentos:
19.3.1.1. Na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) cancelar o seguro, retendo do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade, cobrando a diferença de prêmio cabível ou restringindo a cobertura contratada.
19.3.1.2. Na hipótese de ocorrência de sinistro com pagamento integral do capital segurado, cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado a diferença de prêmio cabível.
Cláusula 20ª – OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE
20.1. Constituem obrigações do Estipulante:
a) dispor de serviço de contabilização que permita o controle mensal dos saldos devedores dos produtores rurais prestamistas, individualmente e coletivamente;
b) disponibilizar para a Seguradora seus registros contábeis de produtores rurais prestamistas, em caso de necessidade de verificações;
c) fornecer à Seguradora todas as informações solicitadas para fins de análise e aceitação do risco, inclusive os dados cadastrais;
d) nas alterações da apólice que impliquem ônus ou deveres para os Segurados ou reduzam os seus direitos, ocorridas durante a sua vigência ou no momento da sua renovação, providenciar a prévia comunicação aos Segurados.
e) manter a Seguradora informada sobre possíveis alterações ocorridas nas informações originais;
f) sempre que solicitado, prestar informações aos Segurados relativas ao contrato do seguro;
g) incluir, nos documentos relativos aos pagamentos efetuados pelos Segurados, as seguintes informações: o valor do prêmio do seguro, a razão social da Seguradora responsável pelo recebimento dos prêmios e a notícia de que o não pagamento do prêmio poderá ocasionar o cancelamento da cobertura do seguro;
h) repassar os prêmios à Seguradora, nos prazos estabelecidos contratualmente, uma vez que o não atendimento acarretará o cancelamento da cobertura e sujeitará o Estipulante às cominações legais;
i) dar ciência aos Segurados dos procedimentos e prazos estipulados para liquidação dos sinistros;
j) comunicar, de imediato, à SUSEP, quaisquer procedimentos que considerar irregular quanto ao seguro contratado; e
k) fornecer à SUSEP quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela estabelecido.
20.2. As menções ao Estipulante nas presentes Condições Gerais são extensivas ao Subestipulante da apólice, quando houver, estando este obrigado aos deveres e obrigações previstos no contrato para o Estipulante.
Cláusula 21ª – FRANQUIAS/CARÊNCIAS
21.1. Não haverá aplicação de franquias.
21.2. No caso de acidente pessoal, não há aplicação de qualquer tipo de carência, exceto para o caso de suicídio e/ou sua tentativa, quando o período de carência corresponderá aos 02 (dois) primeiros anos ininterruptos, de vigência do seguro, contados da data de sua contratação ou adesão ao plano de seguro, ou da sua recondução depois de suspenso.
21.2.1. O limite máximo que um plano de seguro poderá estabelecer como prazo de carência será de dois anos. Entretanto, o prazo de carência, não poderá exceder metade do prazo de vigência, exceto para o caso de suicídio ou sua tentativa.
Cláusula 22ª – MATERIAL DE DIVULGAÇÃO
22.1. A propaganda e promoção do seguro, por parte do Estipulante e ou corretor, somente poderão ser feitas com autorização expressa da Seguradora, respeitadas rigorosamente as condições da apólice e as normas de seguro.
22.1.1. Fica a Seguradora responsável pela fidedignidade das informações contidas nas respectivas divulgações por ela expressamente autorizadas.
Cláusula 23ª - TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS
23.1. Este plano de seguro não permite a sub-rogação da Seguradora nos direitos e ações do Segurado, ou do Beneficiário, contra o causador do sinistro.
Cláusula 24ª – FORO
24.1. Fica eleito o Foro da Comarca de domicílio do Segurado ou do beneficiário, conforme o caso, com a exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir eventuais litígios decorrentes do presente contrato.
24.2. Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes, será válida a eleição de foro diverso.
Cláusula 25ª – PRESCRIÇÃO
25.1. Qualquer direito do Segurado, com fundamento na presente Apólice, prescreve nos prazos estabelecidos pelo Código Civil Brasileiro.
Cláusula 26ª – RATIFICAÇÃO
26.1. As presentes Condições Gerais passam a fazer parte integrante dos documentos de contratação do seguro.
CONDIÇÕES ESPECIAIS – GARANTIA BÁSICA DE MORTE
SEGURO DE VIDA DO PRODUTOR RURAL
1 - OBJETO DA COBERTURA:
1.1. A presente cobertura garante o pagamento de uma indenização aos beneficiários do Segurado caso este venha a falecer, por qualquer causa, natural ou acidental, durante a vigência do contrato de seguro.
2 - RISCOS EXCLUÍDOS:
2.1. Para fins desta Garantia Básica, fica entendido e acordado que estão excluídos da cobertura do seguro todos os riscos relacionados na Cláusula 6ª - Riscos Excluídos, das Condições Gerais.
3 - NÃO ACUMULAÇÃO DAS INDENIZAÇÕES
3.1. As indenizações pagas por esta Garantia e pela Garantia Adicional de Invalidez Permanente não se acumulam.
3.2. Se, em consequência de um mesmo evento, o beneficiário da Garantia de Invalidez Permanente Total por Acidente vier a falecer, a importância já paga pela invalidez será deduzida da indenização devida por sua morte.
4 - RATIFICAÇÃO
4.1. Ratificam-se os termos das Condições Gerais que não foram expressamente alterados por disposições desta Garantia Básica.
CONDIÇÕES ESPECIAIS
GARANTIA ADICIONAL DE INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE E TOTAL POR DOENÇA (IFPD)
1 - OBJETO DA GARANTIA
1.1. Esta cobertura objetiva, mediante o pagamento do prêmio adicional correspondente e expressa inclusão desta Condição Especial na apólice, garantir o pagamento do Capital Segurado contratado, na hipótese da ocorrência da invalidez funcional permanente e total por doença do Segurado, que cause a perda da existência independente deste, nos termos das Condições Gerais para o Seguro de Vida do Produtor Rural e observado o disposto no item 5 abaixo enunciado.
1.2. O seguro ora contratado foi estruturado no Regime Financeiro de Repartição Simples, cuja natureza técnica não permite a constituição de provisões matemáticas passíveis de serem resgatadas ou devolvidas, posto que os prêmios pagos destinam-se ao custeio das despesas de administração e de comercialização e ao pagamento de indenizações.
2 – GLOSSÁRIO
Além das definições constantes das Condições Gerais, para fins desta Garantia Adicional, definir-se-á por:
2.1. Aceitação: aceitação, por parte da Seguradora, da Proposta de Contratação e/ou da Proposta de Adesão.
2.2. Alienação Mental: distúrbio mental ou neuromental em que haja alteração completa da personalidade, comprometendo em definitivo o pensamento lógico (juízo de valor), a realidade (juízo crítico) e a memória, destruindo a capacidade de realizar atos eficientes, objetivos e propositais e tornando o Segurado total e permanentemente impossibilitado para a vida civil.
2.3. Aparelho Locomotor: conjunto de estruturas destinadas ao deslocamento do corpo humano.
2.4. Atividade Laborativa: qualquer ação ou trabalho através do qual o Segurado obtenha renda.
2.5. Auxílio: ajuda através de recurso humano e ou de utilização de estruturas ou equipamentos de apoio físico.
2.6. Cancelamento da Apólice: ato pelo qual a apólice é cancelada antes do término de sua vigência.
2.7. Cardiopatia Grave: doença do coração assim classificada segundo os critérios constantes do “Consenso Nacional de Cardiopatia Grave, volume 61, de 1993” e a “II Diretriz Brasileira de Cardiopatia Grave, volume 87, nº 2, de agosto de 2006”, ambos publicados pela Sociedade Brasileira de Cardiopatia.
2.8. Cognição: conjunto de processos mentais usados no pensamento, na memória, na percepção, na classificação, no reconhecimento, etc.
2.9. Dados Antropométricos: peso e altura do Segurado.
2.10. Deficiência Visual: qualquer prejuízo da capacidade de visão abaixo do considerado normal.
2.11. Disfunção Imunológica: incapacidade de o corpo prover uma resposta imunológica normal às doenças que o acometem, podendo a disfunção ser genética ou adquirida em virtude de doença.
2.12. Doenças: para efeitos deste plano de seguro considera-se doença como o conjunto característico de sinais e sintomas, decorrentes da falta de capacidade de função em um membro, órgão ou sistema, total ou parcial, em comparação ao funcionamento normal deste e desde que se configure como uma das patologias mencionadas no subitem 3.2 destas Condições Especiais.
2.13. Doença Crônica em Atividade: doença com período de evolução que ultrapassa a fase inicial, persistindo ativa por tempo indeterminado e que se mantém ativa apesar do tratamento.
2.14. Doença Crônica de Caráter Progressivo: doença com período de evolução que ultrapassa a fase inicial, persistindo ativa por tempo indeterminado e que se mantém evolutiva em curso de piora, apesar do tratamento.
2.15. Doença Terminal: doença em estágio sem qualquer alternativa terapêutica e sem perspectiva de reversibilidade, sendo o doente considerado definitivamente fora dos limites de sobrevivência, conforme atestado pelo médico assistente.
2.16. Doença Neoplásica Maligna Ativa: crescimento celular desordenado, provocado por alterações genéticas no metabolismo e nos processos de vida básicos das células que
controlam seu crescimento e multiplicação, sendo conhecidos como cânceres ou tumores malignos em atividade.
2.17. Doença Profissional: aquela onde a causa determinante seja o exercício peculiar a alguma atividade profissional.
2.18. Doença ou Lesão Preexistente: lesão ou conjunto característico de sinais e sintomas, decorrentes da falta de capacidade de função de um membro, órgão ou sistema, total ou parcial, em comparação ao funcionamento normal deste, que o proponente saiba ser portador ou sofredor no momento da adesão.
2.19. Estados Conexos: o relacionamento consciente e normal do Segurado com o meio externo.
2.20. Estado Mórbido: piora de uma doença.
2.21. Etiologia: causa da doença.
2.22. Fatores de Risco e Morbidade: aquilo que favorece ou facilita o aparecimento ou a manutenção de uma doença, ou que com ela interage.
2.23. Hígido: saudável.
2.24. Perda da Existência Independente: ocorrência de quadro clínico incapacitante decorrente de doença que inviabilize, de forma irreversível, o pleno exercício das relações autonômicas do Segurado, o qual deverá ser comprovado por meio dos parâmetros e documentos especificados no item 3.
2.25. Prognóstico: juízo médico baseado no diagnóstico e nas possibilidades terapêuticas acerca da duração, evolução e termo de uma doença.
2.26. Quadro Clínico: conjunto das manifestações mórbidas objetivas e subjetivas apresentadas por um doente.
2.27. Recidiva: reaparecimento de uma doença algum tempo depois de um acometimento.
2.28. Refratariedade Terapêutica: incapacidade do organismo humano em responder positivamente ao tratamento instituído.
2.29. Relações Existenciais: relação que capacitam à autonomia existencial do ser humano em suas relações de conectividade com a Vida.
2.30. Sentido de Orientação: faculdade de o individuo se identificar, relacionar e se deslocar livremente, sem qualquer auxílio, com o meio ambiente externo que o cerca.
2.31. Sequela: qualquer lesão anatômica ou funcional que permaneça depois de encerrada a evolução clínica de uma doença.
2.32. Transferência Corporal: capacidade de o Segurado se deslocar de um local para outro, sem qualquer auxílio.
3 - DO RISCO COBERTO
3.1. Considera-se risco coberto, para efeito desta Garantia Adicional, a invalidez funcional permanente e total por doença, que cause a perda da existência independente do Segurado, na vigência da apólice.
3.1.1. Caracterizado o risco coberto, observado o disposto nos itens abaixo, nas disposições deste seguro e na vigência da apólice, garante-se ao Segurado/Beneficiário o pagamento da indenização.
3.2. O risco coberto, comprovado segundo critérios vigentes à época do pagamento da indenização e adotado pela classe médica especializada, deverá ser proveniente exclusivamente dos seguintes quadros clínicos:
a) Doenças cardiovasculares crônicas enquadradas sob o conceito de “cardiopatia grave”;
b) Doenças neoplásicas malignas ativas, sem prognósticos evolutivo e terapêutico favoráveis, que não mais estejam inseridas em planos de tratamento direcionados à cura e ou ao controle clínico.
c) Doenças crônicas de caráter progressivo, apresentando disfunções e ou insuficiências orgânicas avançadas, com repercussões em órgãos vitais e, consequentemente, sua consumpção, sem prognóstico terapêutico favorável e que não mais estejam inseridas em planos de tratamento direcionados à cura e ou ao seu controle clínico;
d) Alienação mental total e permanente, com perda das funções cognitivas superiores (cognição), única e exclusivamente em decorrência de doença;
e) Doenças manifestadas no sistema nervoso com sequelas encefálicas e ou medulares que acarretem repercussões deficitárias na totalidade de algum órgão vital e ou sentido de orientação e ou funções de dois membros, em grau máximo;
f) Doenças do aparelho locomotor, de caráter degenerativo, com total e definitivo impedimento da capacidade de transferência corporal;
g) Deficiência visual decorrente de doença proveniente de:
I. Cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica;
II. Baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica;
III. Casos nos quais o somatório da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 600; ou
h) Estados mórbidos decorrentes de doença que acarretem:
I. Perda completa e definitiva da totalidade das funções de dois membros; ou
II. Perda completa e definitiva da totalidade das funções das duas mãos ou de dois pés; ou
III. Perda completa e definitiva da totalidade das funções de uma das mãos associada à de um dos pés.
i) Doença em estágio terminal, diagnosticada por médico assistente habilitado durante a vigência do contrato.
3.2.1. Outros quadros clínicos incapacitantes poderão ser reconhecidos como riscos cobertos desde que, quando avaliados por meio do instrumento de avaliação de invalidez funcional – IAIF (Anexo I), atinjam, no mínimo, 60 (sessenta) pontos, de um total de 80 (oitenta) pontos possíveis.
3.2.1.1. O IAIF é composto por dois documentos:
a) Tabela de relações existenciais, condições médicas e estruturais e de estados conexos, a qual avalia, por meio de escala com 03 (três) graduações cada, as condições médicas e de conectividade do Segurado com a vida, as quais são denominados atributos e avaliados conforme abaixo:
I. O 1º grau de cada atributo descreve situações que caracterizam independência do Segurado na realização de tarefas, ainda que com alguma dificuldade ou desconforto, considerando que o quadro clínico será classificado neste grau apenas quando todas as situações ali previstas forem reconhecidas; e
II. Para a classificação no 2º ou no 3º grau, basta que ocorra uma das situações ali descritas.
b) Tabela de dados antropométricos, fatores de risco e morbidade, a qual mensura as evidências médicas positivas de cada uma das situações ali previstas.
3.2.1.2. Todos os atributos constantes do anexo serão, obrigatoriamente, avaliados e pontuados, devendo os itens ser pontuados sempre que houver o reconhecimento da situação descrita.
3.3. A aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência social, assim como por órgãos do poder público e por outras instituições público-privadas, não caracteriza por si só quadro clínico incapacitante que comprove a invalidez funcional permanente e total por doença para efeitos destas Condições Especiais.
4 - RISCOS EXCLUÍDOS
4.1. Além do disposto na Cláusula 6ª das Condições Gerais deste plano de seguro, a Seguradora não garante o pagamento da indenização caso a invalidez funcional permanente e total do Segurado, decorrente de doença e que cause a perda da existência independente do Segurado, na vigência da apólice ocorra por consequência, direta ou indireta, de:
a) perda, a redução ou a impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um ou mais membros, órgãos e ou sistemas orgânicos corporais, em decorrência, direta e ou indiretamente, de lesão física e ou psíquica causada por acidente pessoal;
b) os quadros clínicos decorrentes de doenças profissionais, entendidas como sendo aquelas onde a causa determinante seja o exercício peculiar a alguma atividade profissional; e
c) doença agravadas por traumatismos; e
4.2. Não se considera risco excluído a invalidez funcional permanente e total do Segurado, decorrente de doença e que cause a perda da existência independente de Segurado durante a vigência da apólice e do certificado individual, proveniente da utilização de meio de transporte mais arriscado, da prestação do serviço militar, da prática de esporte ou de atos de humanidade em auxílio de outrem.
5 - NÃO RECONHECIMENTO DA INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE E TOTAL POR DOENÇA
5.1. A aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência social, assim como por órgãos do poder público e por outras instituições público- privadas, não caracteriza, por si só, quadro clínico incapacitante que comprove a Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença.
5.2. A Seguradora reserva-se o direito de não considerar quadros clínicos certificados por documentos médicos que apenas caracterizem incapacidade parcial e/ou de natureza profissional.
6 - PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO
6.1. Na ocorrência do sinistro, tão logo dele se tome conhecimento, deverão ser apresentados à Seguradora os seguintes documentos:
a) Formulário de aviso de sinistro integralmente preenchido e assinado pelo médico assistente, com a data do sinistro;
b) Relatório médico assinado e carimbado pelo médico assistente, com firma reconhecida, data do diagnóstico da doença, os tratamentos realizados e evolução da doença, com o detalhamento do quadro clínico incapacitante irreversível;
c) Cópia de todos os laudos e exames médicos efetuados até a caracterização da presumida invalidez por doença;
d) Cópia autenticada da carteira de identidade do Segurado;
e) Cópia autenticada do CPF do Segurado;
f) Cópia autenticada do comprovante de residência do Segurado;
g) Cópia autenticada do Termo Definitivo de Curatela ou de Tutela, sehouver, relacionado ao Segurado inválido, bem como cópia autenticada da carteira de identidade, do CPF e de comprovante de residência do Curador ou do Tutor, respectivamente;
6.2. Eventuais despesas efetuadas pelo Segurado relacionadas à comprovação do sinistro deverão ser por ele suportadas.
6.3. A Seguradora pagará a indenização no prazo de até 30 (trinta) dias contados a partir da entrega de todos os documentos relacionados acima.
6.3.1. Será suspensa a contagem do prazo acima mencionado caso a Seguradora solicite documentação ou informação complementar, fundamentada em dúvida justificável, sendo que a contagem do prazo voltará a correr a partir do 1º (primeiro) dia útil subsequente àquele em que for atendida completamente a solicitação da Seguradora.
6.3.2. Caso a indenização não seja paga no prazo previsto, quando do seu pagamento será acrescida de juros moratórios contados a partir da data em que se tornarem exigíveis, equivalentes a 12% (doze por cento) ao ano a partir desta data , e atualizado pela variação positiva do IPCA/IBGE ou, no caso de inexistência ou não aplicabilidade deste, o Índice Geral de Preços para o Mercado da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx (IGPM/FGV), desde a data da ocorrência do risco coberto até a data do pagamento da indenização.
6.4. O relatório médico deverá ter informações e registros médicos que comprovem o momento exato em foi atingido o estágio da doença em que se caracterize a perda da existência independente do Segurado.
6.5. Fica facultado à Seguradora, em caso de dúvida fundada e justificada, solicitar outros documentos imprescindíveis à análise do sinistro e/ou, se for o caso, à sua liquidação.
6.6. O Segurado se compromete a submeter-se à avaliação médica com exame clínico, sempre que a Seguradora julgar necessário para esclarecimento de condições relacionadas à perda da existência independente do Segurado.
6.7. Eventuais encargos de tradução necessários para a liquidação do sinistro, que envolvam reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão integralmente a cargo da Seguradora.
6.8. No caso de divergências sobre a causa, natureza ou extensão da invalidez, bem como dúvida quanto ao correto enquadramento do risco coberto, a Seguradora proporá ao Segurado, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da contestação, a constituição de uma junta médica.
6.8.1. A referida junta médica será constituída por 03 (três) membros, sendo um nomeado pela Seguradora, outro pelo Segurado e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados, onde cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo Segurado e Seguradora.
6.8.2. O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data da indicação do membro nomeado pelo Segurado.
6.9. Não será paga indenização com base em diagnóstico feito por membro da família ou por pessoa que viva na mesma residência do Segurado, independentemente de ser um médico habilitado ou profissional de saúde.
6.9.1. Neste caso, a invalidez do Segurado deverá ser comprovada por relatório de médico habilitado que com ele não possua vínculos e/ou deverá haver submissão à junta médica de que trata o subitem 6.8.
6.10. Reconhecida a invalidez funcional, conforme o caso, pela sociedade seguradora, a indenização deve ser paga de uma só vez.
6.11. Após o pagamento da indenização referente a esta cobertura, apenas esta cobertura se extingue, permanecendo em vigor as demais coberturas contratadas.
7 - DATA DO EVENTO
7.1. A data da Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença será a indicada na Declaração Médica.
7.2. A data da Invalidez Funcional Permanente e Total por Xxxxxx será consignada por médico que esteja assistindo ao Segurado e, na sua ausência deste, por profissional médico que já tenha lhe prestado algum atendimento, ou, ainda, estabelecida através da verificação de evidências documentais apuradas em registros lavrados por profissionais médicos em qualquer tempo.
8 - RATIFICAÇÃO
8.1. Ratificam-se as Condições Gerais deste seguro, que não tenham sido alteradas por esta Condição Especial.
ANEXO – INSTRUMENTO DE AVALIAÇÃO DE INVALIDEZ FUNCIONAL – IAIF
Documento 1
TABELA DE RELAÇÕES EXISTENCIAIS, CONDIÇÕES MÉDICAS E ESTRUTURAIS E DE ESTADOS CONEXOS
ATRIBUTOS | ESCALAS | PONTOS |
1º GRAU: | ||
O SEGURADO MANTÉM SUAS RELAÇÕES | 00 | |
INTERPESSOAIS COM CAPACIDADE DE | ||
COMPREENSÃO E COMUNICAÇÃO; DEAMBULA | ||
LIVREMENTE; SAI À RUA SOZINHO E SEM | ||
AUXÍLIO; ESTÁ CAPACITADO A DIRIGIR | ||
VEÍCULOS AUTOMOTORES; MANTÉM SUAS | ||
ATIVIDADES DA VIDA CIVIL, PRESERVANDO O | ||
PENSAMENTO, A MEMÓRIA E O JUÍZO DE VALOR. | ||
RELAÇÕES | 2º GRAU: | |
DO | O SEGURADO APRESENTA DESORIENTAÇÃO; | 10 |
SEGURADO | NECESSITA DE AUXÍLIO À LOCOMOÇÃO E OU | |
COM O | PARA SAIR À RUA; COMUNICA-SE COM | |
COTIDIANO | DIFICULDADE; REALIZA PARCIALMENTE AS | |
ATIVIDADES DO COTIDIANO; POSSUI | ||
RESTRIÇÕES MÉDICAS DE ORDEM RELATIVAS | ||
OU PREJUÍZO INTELECTUAL E OU DE COGNIÇÃO. | ||
3º GRAU: | ||
O SEGURADO APRESENTA-SE RETIDO AO LAR; | 20 | |
TEM PERDA NA MOBILIDADE OU NA FALA; | ||
NÃOREALIZA ATIVIDADES DO COTIDIANO; | ||
POSSUI RESTRIÇÕES MÉDICAS IMPEDITIVAS DE | ||
ORDEM TOTALITÁRIA OU APRESENTA ALGUM | ||
GRAU DE ALIENAÇÃO MENTAL. |
1º GRAU: | ||
O SEGURADO APRESENTA-SE HÍGIDO; CAPAZ DE | 00 | |
LIVRE MOVIMENTAÇÃO; NÃO APRESENTA | ||
EVIDÊNCIA DE DISFUNÇÃO E/OU INSUFICIÊNCIA | ||
DE ÓRGÃOS, APARELHOS OU SISTEMAS, | ||
POSSUINDO VISÃO EM GRAU QUE LHE PERMITA | ||
DESEMPENHAR SUAS TAREFAS NORMAIS | ||
CONDIÇÕES | ||
CLÍNICAS E | 2º GRAU: | |
ESTRUTURAIS | O SEGURADO APRESENTA DISFUNÇÃO(ÕES) E/OU | 10 |
DO | INSUFICIÊNCIA(S) COMPROVADA(S) COMO | |
SEGURADO | REPERCUSSÕES SECUNDÁRIAS DE DOENÇAS | |
AGUDAS OU CRÔNICAS, EM ESTÁGIO QUE O | ||
OBRIGUE A DEPENDER DE SUPORTE MÉDICO | ||
CONSTANTE (ASSISTIDO) E DESEMPENHAR SUAS | ||
TAREFAS NORMAIS DIÁRIAS COM ALGUMA | ||
RESTRIÇÃO. | ||
3º GRAU: | ||
O SEGURADO APRESENTA QUADRO CLÍNICO | 20 | |
ANORMAL, EVOLUTIVAMENTE AVANÇADO, | ||
DESCOMPENSADO OU INSTÁVEL, CURSANDO | ||
COM DISFUNÇÕES E OU INSUFICIÊNCIAS EM | ||
ÓRGÃOS VITAIS, QUE SE ENCONTRE EM ESTÁGIO | ||
QUE DEMANDE SUPORTE MÉDICO MANTIDO | ||
(CONTROLADO), QUE ACARRETE RESTRIÇÃO | ||
AMPLA A ESFORÇOS FÍSICOS E QUE | ||
COMPROMETA A VIDA COTIDIANA, MESMO QUE | ||
COM INTERAÇÃO DE AUXÍLIO HUMANO E OU | ||
TÉCNICO. |
1º GRAU: | ||
O SEGURADO REALIZA, SEM AUXÍLIO, AS | ||
ATIVIDADES DE VESTIR-SE E DESPIR-SE; DIRIGIR- | 00 | |
CONECTIVID | SE AOBANHEIRO; LAVAR O ROSTO; ESCOVAR | |
ADE DO | SEUS DENTES; PENTEAR-SE; BARBEAR-SE; | |
XXXXXXXX | XXXXXX-SE; ENXUGARSE, MANTENDO OS ATOS | |
COM A VIDA | DE HIGIENE ÍNTIMA E DE ASSEIO PESSOAL, | |
SENDO CAPAZ DE MANTER A AUTOSUFICIÊNCIA | ||
ALIMENTAR COM CONDIÇÕES DE SUPRIR SUAS | ||
NECESSIDADES DE PREPARO, SERVIÇO, | ||
CONSUMO E INGESTÃO DE ALIMENTOS. | ||
2º GRAU: | ||
O SEGURADO NECESSITA DE AUXÍLIO PARA | 10 | |
TROCAR DE ROUPA; ENTRAR E SAIR DO | ||
CHUVEIRO; PARA REALIZAR ATOS DE HIGIENE E | ||
DE ASSEIO PESSOAL; PARA MANTER SUAS | ||
NECESSIDADES ALIMENTARES (MISTURAR OU | ||
CORTAR O ALIMENTO, DESCASCAR FRUTA, | ||
ABRIR UMA EMBALAGEM, CONSUMIR OS | ||
ALIMENTOS COM USO DE COPO, PRATO E | ||
TALHERES). | ||
3º GRAU: | ||
O SEGURADO NECESSITA DE AUXÍLIO ÀS | 20 | |
ATIVIDADES DE HIGIENE E ASSEIO PESSOAL | ||
DIÁRIOS, ASSIM COMO AQUELAS | ||
RELACIONADAS À SUA ALIMENTAÇÃO, NÃO | ||
SENDO CAPAZ DE REALIZAR SOZINHO SUAS | ||
NECESSIDADES FISIOLÓGICAS E DE | ||
SUBSISTÊNCIA ALIMENTAR DIÁRIAS. |
Documento 2
TABELA DE DADOS ANTROPOMÉTRICOS, FATORES DE RISCO E DE MORBIDADE
DADOS ANTROPOMÉTRICOS, RISCOS INTERAGENTES E AGRAVOS MÓRBIDOS | PONTUAÇÃO |
A IDADE DO SEGURADO INTERFERE NA ANÁLISE DA MORBIDADE DO CASO E/OU HÁ IMC – ÍNDICE DE MASSA CORPORAL SUPERIOR A 40. | 02 |
HÁ RISCO DE SANGRAMENTOS, RUPTURAS E OU QUAISQUER OUTRAS OCORRÊNCIAS IMINENTES QUE POSSAM AGRAVAR A MORBIDADE DO CASO. | 02 |
HÁ OU HOUVE RECIDIVA, PROGRESSÃO EM DOENÇA TRATADA E OU AGRAVO MANTIDO ASSOCIADO OU NÃO À DISFUNÇÃO IMUNOLÓGICA. | 04 |
EXISTEM MAIS DE 2 FATORES DE RISCO E/OU HÁ REPERCUSSÃO VITAL DECORRENTE DA ASSOCIAÇÃO DE DUAS OU MAIS DOENÇAS CRÔNICAS EM ATIVIDADE. | 04 |
CERTIFICA-SE EXISTIR RISCO DE MORTE SÚBITA, TRATAMENTO PALIATIVO E OU DE SUPORTESOBREVIDA E OU REFRATARIEDADE TERAPÊUTICA. | 08 |
GARANTIA DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE
1 - OBJETO DA COBERTURA
1.1. Esta cobertura objetiva, mediante o pagamento do prêmio adicional correspondente e expressa inclusão desta Condição Especial na apólice, garantir ao Segurado/Beneficiário o pagamento de uma indenização de 100% (cem por cento) do Capital Segurado contratado para esta cobertura, conforme tabela e critérios do item 2 abaixo, em caso de sua invalidez permanente total por acidente, conforme caracterização estabelecida nesta Garantia Adicional.
1.2. A invalidez permanente total do Segurado objeto desta cobertura deve ser insuscetível de reabilitação ou recuperação pelos meios terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação, e ser comprovada por laudo médico, observadas as demais Condições Contratuais.
2 - RISCOS COBERTOS
2.1. Para fins deste seguro entende-se como invalidez permanente total por acidente a perda, redução ou impotência funcional definitiva, total, de um membro ou órgão, constantes da tabela contida no subitem 2.6 abaixo, em virtude de lesão física, causada por acidente pessoal caracterizado como evento coberto.
2.2. Após conclusão do tratamento, ou esgotados os recursos terapêuticos para recuperação, e verificada a existência de invalidez permanente avaliada quando da alta médica definitiva, a Seguradora deve pagar ao próprio Segurado uma indenização, de acordo, com “TABELA PARA CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE”, constante no subitem 2.6 destas Condições Especiais.
2.3. Quando do mesmo acidente resultar invalidez de mais de um membro ou órgão, a indenização total não pode exceder a 100% ( cem por cento).
2.3.1. Para efeito de indenização, a perda ou maior redução de um membro ou órgão defeituoso antes do acidente não dá direito à indenização, e será deduzida do grau de invalidez definitiva.
2.4. A perda de dentes e os danos estéticos não dão direito à indenização por invalidez permanente.
2.5. A invalidez permanente total por acidente deve ser comprovada com a apresentação à Seguradora de Declaração Médica.
2.6. TABELA PARA CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL
Discriminação | Sobre a Importância Segurada |
Invalidez Permanente Total | % |
Perda total da visão de ambos os olhos | 100 |
Perda total do uso de ambos os membros superiores | 100 |
Perda total de uso de ambos os membros inferiores | 100 |
Perda total do uso de ambas as mãos | 100 |
Perda total do uso de um membro superior e um membro inferior | 100 |
Perda total do uso de uma das mãos e um dos pés | 100 |
Perda total do uso de ambos os pés | 100 |
Alienação mental total e incurável | 100 |
3 - CAPITAL SEGURADO
Para fins desta cobertura o Capital Segurado é a importância a ser paga em razão de sinistro coberto, estabelecida na apólice, vigente na data do acidente.
4 – ACUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÕES
4.1. As indenizações por MORTE e INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE não se acumulam. Se, depois de paga uma indenização por INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE verificar-se a morte do Segurado em consequência do mesmo acidente, a Seguradora pagará a indenização devida pelo caso de Morte, se a cobertura de morte tiver sido contratada, deduzida a importância já paga por Invalidez Permanente, não exigindo, entretanto a devolução da diferença se a indenização paga ultrapassar a estipulada para o caso de Morte.
5 - OCORRÊNCIA DO SINISTRO
5.1. Em caso de sinistro cabe ao(s) Segurado/Beneficiário(s) proceder(em) conforme descrito na Cláusula 17 das Condições Gerais, providenciando os documentos básicos descritos na Cláusula 18 das mesmas Condições, bem como os abaixo indicados, sendo que em caso de cópia deverão ser autenticadas:
a) Cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (quando houver);
b) Radiografias do Segurado (quando houver);
c) Guia de internação hospitalar (quando houver);
d) Cópia da Carteira de Habilitação, somente para os casos onde o Segurado era o condutor do veículo;
e) Cópia do Laudo de Dosagem alcoólica e/ou Toxicológico, caso esta informação não conste do Laudo de Exame de Corpo Delito;
f) Cópia Comunicação Acidente de Trabalho (CAT) nos casos de Acidente de Trabalho;
g) Cópia do Boletim de Ocorrência ou Certidão de Ocorrência Policial, se for o caso;
h) Cópia do Laudo de Exame de Corpo Xxxxxx(IML);
i) Atestado de alta médica definitiva, discriminando as sequelas deixadas pelo acidente, e se o Segurado encontrava-se em tratamento quando da entrega do aviso de sinistro.
j) Em caso de sinistro em decorrência de alienação mental, total e incurável, deverá ser apresentado o termo de interdição judicial do Segurado, de forma a permitir o pagamento da indenização ao curador.
6 - RATIFICAÇÃO
6.1. Ratificam-se as Condições Gerais deste seguro, que não tenham sido alteradas por esta Condição Especial.