CONTRATO N° 108/2013
CONTRATO N° 108/2013
CONTRATO DE LICENÇA DE USO DE SOFTWARE COM IMPLANTAÇÃO E SUPORTE TÉCNICO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE ITABAIANINHA, ESTADO DE SERGIPE E A EMPRESA TRIBUTUS INFORMÁTICA LTDA - EPP, CONFORME ADIANTE.
Pelo presente instrumento particular de Contrato de Licença de Uso de Software com Implantação e Suporte Técnico, reuniram-se, de um lado o MUNICÍPIO DE ITABAIANINHA, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, inscrito no CNPJ sob nº 13.098.181/0001-82, com sede administrativa na praça Xxxxxxxx Xxxxxxx n° 27, 1º Andar, Centro, Itabaianinha/SE, CEP 49.290- 000, aqui representado Prefeito Municipal Sr° XXXXXX XXXXXXX XXXX, brasileiro, maior, capaz, casado, residente e domiciliado na praça Pe. Xxxxxxx xx Xxxxx Conceição n° 445, portador do CPF nº 000.000.000-00 e do RG nº 712.671 SSP/SE, doravante denominado simplesmente de CESSIONÁRIO, e do outro lado a empresa TRIBUTUS INFORMÁTICA LTDA - EPP, inscrita no CNPJ sob n° 05.605.752/0001-08, sediada na xxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx xx 00, Xxxxx 000/000, xxxxxx Xxxxxx Antigo, Recife/PE, XXX 00.000-000, Telefones (00) 0000-0000/0000- 0000, representada pelo Srº. Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxx, RG n° 770.278 SSP/SE e CPF n° 000.000.000-00, doravante denominada simplesmente de XXXXXXX, têm justo e contratado o integral cumprimento das cláusulas e condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VINCULAÇÃO AO EDITAL
1.1 - O presente contrato vincula-se às determinações das Leis 10.520/2002, 8.666/93, 9.609/1998, 9.610/1998 e LC 123/2006, as exigências e condições gerais do Edital da Licitação modalidade Pregão Presencial n° 16/2013 e a proposta elaborada pela CEDENTE, passando tais documentos, a fazerem parte integrante do presente instrumento para todos os fins de direito.
CLÁUSULA SEGUNDA - OBJETO
2.1 - Constitui objeto da presente licitação a contratação de empresa especializada para Licença de Uso de Sistema Integrado de Gestão Tributária, visando a modernização dos procedimentos de atendimento ao contribuinte e cobrança das receitas próprias da Prefeitura Municipal de Itabaianinha, Estado de Sergipe, incluindo os serviços de instalação, configuração, hospedagem, manutenção do sistema, assessoria no processo de implantação e treinamento dos usuários, conforme projeto básico elaborado pelo Setor de Arrecadação Tributária.
CLÁUSULA TERCEIRA – PREÇO
3.1 – O presente Contrato tem como valor total a importância de R$ 52.800,00(cinquenta e dois mil e oitocentos reais).
CLÁUSULA QUARTA – CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
4.1 – Os pagamentos serão efetuados mensalmente, no valor de R$ 4.400,00(quatro mil e quatrocentos reais), mediante apresentação dos seguintes documentos:
4.1.2 - Nota(s) Fiscal(is) atestada(s) e liquidada(s);
4.1.3 - Prova de Regularidade Fiscal e Trabalhista;
4.2 – Havendo disponibilidade financeira e cumpridas as formalidades, o Município de Itabaianinha efetuará o pagamento das faturas até o décimo dia útil da apresentação das mesmas na Tesouraria Municipal.
4.3 - Nenhum pagamento será efetuado na ocorrência de qualquer uma das situações abaixo especificadas:
4.3.1 - A falta de atestação pelo Setor Competente, com relação ao cumprimento do objeto desta licitação, das notas fiscais emitidas pela CEDENTE;
4.3.2 - Na hipótese de estarem os documentos discriminados no subitem 4.1.2 e 4.1.3 com a validade expirada, o pagamento ficará retido até a apresentação de novos documentos, dentro do prazo de validade, não cabendo ao Município de Itabaianinha nenhuma responsabilidade sobre o atraso no pagamento;
4.3.3 - Decorridos 15 (quinze) dias contados da data em que os pagamentos estiverem retidos, sem que o licitante vencedor apresente a documentação hábil para liberação dos seus créditos, o Contrato poderá ser rescindido unilateralmente pelo Município de Itabaianinha, ficando assegurado a CEDENTE, tão somente, o direito ao recebimento do pagamento dos materiais efetivamente entregues e atestados;
4.3.4 - O Município de Itabaianinha poderá deduzir, do montante a pagar, os valores correspondentes a multas ou indenizações devidas pela CEDENTE;
4.3.5 - Para efeito de pagamento, serão computados apenas os quantitativos efetivamente fornecidos.
CLÁUSULA QUINTA – FONTE DE RECURSO
5.1 – Os pagamentos serão efetuados com recursos próprios.
CLAUSULA SEXTA – REAJUSTE
6.1 – O presente Contrato não poderá ser reajustado durante o primeiro ano de sua vigência. Após esse período o valor contratado poderá ser reajustado tomando-se por base o mês de apresentação das propostas, sendo aplicado o índice do INPC/FIPE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas) vigente à época e, na falta deste, qualquer outro índice substitutivo a ser estabelecido pelo Governo Federal.
CLÁUSULA SÉTIMA – VIGÊNCIA
7.1 – O presente Contrato vigorará durante 12(doze) meses consecutivos, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, com vistas a obtenção de preços e condições mais vantajosas para esta Administração, nos termos do Art. 57, inciso IV, da Lei n° 8.666/93 e suas alterações.
CLÁUSULA OITAVA – PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS
8.1 - O software objeto deste Termo de Referência deverá ser instalado nos computadores do Setor Tributário Municipal, apto para uso dos operadores designados pela Autoridade Competente, imediatamente após a assinatura do Contrato.
8.1.1 – O software a ser instalado nos computadores do Setor Tributários deverá ser aquele cuja amostragem foi aprovada pelo referido Setor, mediante parecer fundamentado, caso contrário será devolvido, sem prejuízo da aplicação das penalidades estabelecidas na Minuta do Contrato (Anexo VIII deste Edital).
8.2 – A CEDENTE fica obrigada a fornecer treinamento e capacitação aos funcionários indicados pela Autoridade Competente para operação dos sistemas.
8.3 - A CEDENTE fica obrigada a assegurar ao município de Itabaianinha a prestação de serviços técnicos complementares relativos ao adequado funcionamento dos programas, nos termos do Art. 8° da Lei n° 9.609/98.
8.4 – Pertencerá ao Município de Itabaianinha a base de dados, cabendo-lhe exclusivo direito de autorizar ou proibir sua reprodução total ou parcial por qualquer meio ou processo; sua tradução, adaptação, reordenação ou qualquer outra modificação; distribuição do original ou cópias ou a sua comunicação ao público; sua reprodução, distribuição ou comunicação ao público dos resultados das modificações, nos termos do Art. 87, da Lei n° 9.610/98.
XXXXXXXX XXXX – PENALIDADES
9.1 - As sanções contratuais serão: advertência; multa; suspensão temporária para participação em licitação e impedimento de licitar e contratar com esta Administração e declaração de inidoneidade, observando-se:
9.1.1 – Advertência, no caso de atraso injustificado na instalação do software;
9.1.2 - multa equivalente 0,3% (zero vírgula três por cento) por dia, até o máximo de 10% (dez por cento), sobre o valor total do Contrato, nos seguintes casos:
9.1.2.1 – atraso injustificado na instalação do software;
9.1.2.2 – recusa injustificada na assinatura o contrato, tendo sido convocado dentro do prazo legal;
9.1.2.3 – descumprimento das obrigações estabelecidas neste Contrato;
9.1.3 - Suspensão do direito de licitar ou contratar com a Administração Pública Municipal por prazo, não superior a 05 (cinco) anos, que será fixado pelo Ordenador de Despesa, na hipótese de:
9.1.3.1 - Retardamento da execução do certame, por conduta reprovável da licitante, registrado em ata;
9.1.3.2 - Não manutenção da proposta após a adjudicação;
9.1.3.3 – não manutenção da proposta após a contratação;
9.1.3.3 - Comportamento inidôneo durante a realização do certame, registrado em ata;
9.1.3.4 - Cometimento de fraude fiscal demonstrada durante ou após a realização do certame;
9.1.3.5 - Fraude na execução do Contrato;
9.1.3.6 – Outros motivos decorrentes de procedimento administrativo.
9.1.4 - Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública:
9.1.4.1 - Apresentação de documentação falsa para participação no certame, conforme registrado em ata ou demonstrado em procedimento administrativo, mesmo que posterior ao encerramento do certame;
9.1.4.2 – Outros motivos decorrentes de procedimento administrativo.
9.5 - A aplicação das penalidades admite os recursos estabelecidos na Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações.
9.6 - As penalidades poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, nos termos do art. 87 da Lei n° 8.666/93 e posteriores alterações;
9.7 - Poderá o Município de Itabaianinha convocar as demais licitantes na ordem de classificação para fornecer o objeto contratado, caso as licitantes aceitem as mesmas condições contratuais, inclusive quanto ao preço, da proposta classificada em primeiro lugar.
CLÁUSULA DÉCIMA - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
10.1 - As despesas deste Contrato correrão por conta de dotações orçamentárias, constantes do orçamento para o exercício financeiro de 2013, conforme abaixo:
06.01 – Secretaria Municipal de Finanças. 04.122.0001.2.012 – Manutenção da Secretaria de Finanças. 3390.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica. Dotação 90 – FR 000 Ordinários Não Vinculados.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EXECUÇÃO DO CONTRATO
11.1 - A execução deste contrato, bem como os casos nele omissos, regular-se-ão pelas cláusulas contratuais e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de direito privado, na forma do artigo 54, da Lei nº 8.666/93, c/c o inciso XII, do artigo 55, do mesmo Diploma Legal.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES
12.1 – Dos encargos do CESSIONÁRIO:
12.1.1 - Efetuar o pagamento nas condições e preço pactuados.
12.1.2 - Proporcionar à CEDENTE todas as condições necessárias ao pleno cumprimento das obrigações decorrentes do presente Contrato, consoante estabelece a Lei nº 8.666/93;
12.1.3 - Comunicar à CEDENTE toda e qualquer ocorrência relacionada com a execução dos serviços, diligenciando nos casos que exigirem providências preventivas e corretivas.
12.2 - Dos Encargos da CEDENTE:
13.2.1 – Licenciar o software discriminado na proposta apresentada pela CEDENTE no Pregão Presencial n° 19/2013, na forma e condições estabelecidas no Edital e seus Anexos e neste Contrato.
12.2.2 - assumir a responsabilidade por todos os encargos previdenciários e obrigações sociais previstos na legislação social e trabalhista em vigor, obrigando-se a saldá-los na época própria, vez que os seus empregados não manterão nenhum vínculo empregatício com o CESSIONÁRIO. 12.2.2.1- A inadimplência da CEDENTE, com referência aos encargos estabelecidos na condição anterior, não transfere a responsabilidade por seu pagamento ao CESSIONÁRIO, nem poderá onerar o objeto deste contrato, razão pela qual a CEDENTE renuncia expressamente a qualquer vínculo de solidariedade, ativa ou passiva, com o CESSIONÁRIO.
12.2.3 – manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas neste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
13.1 - Na forma do que dispõe o artigo 67 da Lei nº. 8.666/93, fica designada a servidora Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, CPF nº 000.000.000-00, lotada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, para acompanhar e fiscalizar execução do presente Contrato.
13.2 - À fiscalização compete, entre outras atribuições, verificar a conformidade da execução do Contrato com as normas especificadas, se os procedimentos são adequados para garantir a qualidade desejada.
13.3 - A Representante anotará em registro próprio todas as ocorrências, determinando o que for necessário à regularização das faltas observadas.
13.4 - As decisões e providências que ultrapassarem a competência da Representante deverão ser solicitadas a Autoridade Competente, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.
13.5 - Não obstante a CEDENTE seja a única e exclusiva responsável pela execução deste Contrato, o CESSIONÁRIO reserva-se o direito de, sem que de qualquer forma restrinja a plenitude dessas responsabilidades, exercer a mais ampla e completa fiscalização sobre o fornecimento, diretamente ou por prepostos designados.
CLAUSULA DÉCIMA QUARTA – ALTERAÇÃO
14.1 - Este instrumento poderá ser alterado na ocorrência de quaisquer fatos estipulados no artigo 65 da Lei nº. 8.666/93, desde que devidamente comprovados.
14.2 - A CEDENTE fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos e supressões que se fizerem necessários, até o limite legal previsto no art. 65, §1º da Lei nº 8.666/93, calculado sobre o valor inicial atualizado do contrato.
14.3 - Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder o limite estabelecido nesta condição, salvo as supressões resultantes de acordo celebrados entre as partes, de acordo com o art. 65, §2º, II da Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações.
CLAUSULA DÉCIMA QUINTA – RESCISÃO
15.1 - A inexecução, total ou parcial, do Contrato, além das penalidades constantes da cláusula nona, ensejará a sua rescisão por ato unilateral e escrito do CESSIONÁRIO, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do Art. 78 da Lei nº 8.666/93, na forma do art. 79 da mesma Lei.
15.2 - Quando a rescisão ocorrer, com base nos incisos XII a XVII do Art. 78 da Lei supracitada, sem que tenha havido culpa da CEDENTE, será esta ressarcida dos prejuízos, regularmente comprovados, que houver sofrido, conforme preceitua o § 2º do art. 79 do mesmo diploma legal.
15.3 - Na hipótese de rescisão administrativa do presente Contrato, a CEDENTE reconhece, de logo, o direito do CESSIONÁRIO de adotar, no que couberem, as medidas previstas no artigo 80 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – FORO
16.1 - Para quaisquer ações decorrentes do presente Contrato fica eleito o Foro da Comarca de Itabaianinha/SE, com exclusão de outro qualquer por mais privilegiado que seja.
16.2 - E, por se acharem justos e contratados, CESSIONÁRIO e CEDENTE assinam o presente Contrato em 02(duas) vias de igual teor e forma e para um só efeito jurídico na presença das testemunhas abaixo identificadas.
Itabaianinha (SE), 19 de julho de 2013.
MUNICÍPIO DE ITABAIANINHA/SE
Xxxxxx Xxxxxxx Hora Prefeito Municipal
TRIBUTUS INFORMÁTICA LTDA
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx
TESTEMUNHAS:
CPF
CPF