MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS PROCURADOR DE CONTAS Praça Cívica n. 332, Goiânia - GO – Tel.: (062) 3201-7395 fsantos@tce.go.gov.br
MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS
PROCURADOR DE CONTAS
Xxxxx Xxxxxx x. 000, Xxxxxxx - XX – Tel.: (000) 0000-0000
Representação – Inexigibilidade e Contratações Diretas de Shows Artísticos, por parte da Goiás Turismo
EXCELENTÍSSIMA CONSELHEIRA-SUBSTITUTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIAS HELOÍSA HELENA A. M. XXXXXXX, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO TCE Nº 05/2011.
EMENTA: Representação. GOIÁS TURISMO. Contratações diretas de empresas intermediadoras de shows. Ausência de distinção nas contratações diretas entre shows de artistas e bens e serviços para viabilização desses shows. Shows de cantores religiosos em eventos também religiosos. Contratação sem prévio critério objetivo de escolha dos shows. Irregularidades. Tomada de Contas Especial. Comunicação ao Ministério Público do Estado. Aplicação de multa aos responsáveis.
1 – A realização de contratações diretas de shows, inclusive de caráter estritamente religioso, sem que suas escolhas tenham sido antecedidas de imparcial planejamento da Autarquia --- indicando a ocorrência de clientelismo político e ineficiência do gasto público ---, por meio de empresas não detentoras de real exclusividade e englobando bens e serviços que não os estritamente previstos no inciso III do artigo 25 da Lei de Licitações (LLC), ofende o disposto nesse mesmo dispositivo e os artigos 19, I, e 37, XXI, da CF/88/; artigo 7º do Decreto-Lei nº 200/67. Aplicação de multa aos responsáveis.
2 – Irregularidades que indicam a ocorrência de atos de improbidade e penais: art. 10, incisos V e VIII, e 11, caput, da Lei nº 8.429/92; art. 89 da LLC. Dever de comunicação ao MP-GO, em razão do disposto no artigo 102 da LLC.
O MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, no desempenho de sua missão institucional de defender a ordem jurídica, o regime democrático, a guarda da Lei e fiscalizar sua execução, no âmbito das contas do Estado de Goiás, com fundamento no inc. V do artigo 91 da Lei nº 16.168, de 11 de dezembro de 2007, c/c o inciso V do artigo 235 do Regimento Interno TCE-GO, vem oferecer a seguinte
REPRESENTAÇÃO
em face dos múltiplos atos de inexigibilidade de licitação, fundados no inciso III do artigo 25 da Lei nº 8.666/93, e correlatas contratações diretas, realizados pela GOIÁS TURISMO – Agência Goiana de Turismo, por intermédio de seu Presidente, APARECIDO SPARAPANI, pelas razões que se colocam.
I – DOS FATOS
Constantemente, a Agência Goiana de Turismo tem editado atos de inexigibilidade de licitação, para a contratação de shows artísticos. A título de exemplo, transcrevem-se, ao final, alguns publicados recentemente no Diário Oficial do Estado de Goiás:
Das dezenas (talvez centenas) de atos de inexigibilidade de licitação publicados nos anos de 2011 e 2012 --- que possivelmente podem ser encontrados na página eletrônica da GoiásTurismo (xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/xx/xxxxxx-x-xxxxxxxxxx.xxxx ) ---, destacam-se algumas situações de declarações de inexigibilidade de licitação que estão a merecer especial consideração, a saber:
No DOE-GO, de 13 de novembro de 2012 (xxxx://xxx.xxxxxx.xx.xxx.xx/XXX/0000/00/00/000.xxx ):
Despacho nº 315, de 1º de novembro de 2012. Inexigibilidade em favor da empresa Revelação Produções Artísticas. CNPJ 13.086.016/0001-00. Realização de show do cantor XXXXXXXX XXXX, no Fest Show de Luziânia, realizado no dia 02 de novembro de 2012. Valor: R$ 190.000,00.
No DOE-GO, de 06 de novembro de 2012 (xxxx://xxx.xxxxxx.xx.xxx.xx/XXX/0000/00/00/000.xxx):
Despacho nº 310, de 25 de outubro de 2012: Inexigibilidade em favor da empresa NT PRODUÇÕES LTDA.; CNPJ: 01.676.954/0001-81; Dupla Xxxxxx Xxxxx e Xxx Xxxxxxxx; Local: Palmeiras de Goiás. Dia: 25 de outubro. Comemorações do. Dia do Servidor Público. Valor: R$ 12.000,00;
Despacho nº 312, de 14 de setembro
de 2012:
Inexigibilidade em favor da empresa XXXXXXXX XXXXXXXXX
PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA.; CNPJ: 07.373.501/0001 –62; Dupla Xxxx
Xxxxx e Xxxxxxxx; Local: Uruana. Dia: 14 de setembro. XXXV Festa
Estadual e XX Festa Nacional da Melancia. Valor: R$ 150.000,00.
No DOE-GO, de 22 de junho de 2012 (xxxx://xxx.xxxxxx.xx.xxx.xx/XXX/0000/00/00/000.xxx ):
Despacho nº 34, de 17 de fevereiro de 2012: Inexigibilidade em favor da empresa M & A PRODUÇÕES E ESTÚDIO E COMÉRCIO DE CDS E DVDS LTDA.; CNPJ: 12.480.804/0001-14; Cantores XXXX XXXXXXX e XXXXXXX XXXXXXX; Locais: Anápolis. Dia: 19 e 20 de fevereiro. Valor: R$ 80.000,00. É de se notar que essa contratação não foi localizada no endereço xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/xx/xxxxxx-x-xxxxxxxxxx.xxxx, com acesso em 21 de novembro de 2012.
No DOE-GO, de 21 de maio de 2012 (xxxx://xxx.xxxxxx.xx.xxx.xx/XXX/0000/00/00/000.xxx )
Despacho nº 91, de 17 de maio de 2012: : Inexigibilidade em favor da empresa M & A PRODUÇÕES E ESTÚDIO E COMÉRCIO DE CDS E DVDS LTDA.; CNPJ: 12.480.804/0001-14; Cantores XXXX XXXXXXX e XXXXXXX XXXXXXX; Locais: Xxxxxxx Xxxx, Xxxx Xxxxx xx Xxxxx, Xxxxxxxx, Xxxxxxxx, Xxxxxx xx Xxxxx, Jussara, Morrinhos e Goiatuba, durante a turnê Gospel Antidrogas. Dias: 26 e 27 de maio e 03, 10, 16, 17, 24 e 30 de junho de 2012. Valor: R$ 200.000,00. É de se notar que essa contratação não foi localizada no endereço xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/xx/xxxxxx-x-xxxxxxxxxx.xxxx, com acesso em 21 de novembro de 2012.
Para a realização dos shows dos cantores XXXX XXXXXXX e XXXXXXX XXXXXXX, a Goiás Turismo empenhou, por meio da Nota de Empenho nº 2012.5403.098.00014, datada de 23 de maio de 2012, a quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e por meio das notas de empenho abaixo identificadas, datadas de 17 de fevereiro de 2012, a quantia total de R$ 255.000,00 (duzentos e cinquenta e cinco mil reais)1.
No DOE-GO, de 10 de julho de 2011 (xxxx://xxx.xxxxxx.xx.xxx.xx/XXX/0000/00/00/000.xxx )
Processo nº 201100027000149: contratação dos cantores XXXXX XX XXXX e XXXXX. Inexigibilidade em favor da empresa GMS PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA.; CNPJ: 10.823.795/0001-91; Local: Pirenópolis. Dia: 10 de junho de 2011. Valor: R$ 200.000,00 (sendo R$ 155.000,00 para o cantor XXXXX XX XXXX e R$ 45.000,00 para o cantor XXXXX). É de se notar que essa contratação não foi localizada no endereço xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/xx/xxxxxx-x-xxxxxxxxxx.xxxx, com acesso em 21 de novembro de 2012.
Processo nº 201100027000242: contratação do cantor XXXXX XX XXXX. Inexigibilidade em favor da empresa R & R PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA.; CNPJ: 10.587.004/0001-20. Local: Trindade, no estacionamento da Basílica do Divino Pai Eterno. Dia: 1º de julho de 2011. Valor: R$ 160.000,00. É de se notar que essa contratação também não foi localizada no endereço xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/xx/xxxxxx-x-xxxxxxxxxx.xxxx, com acesso em 21 de novembro de 2012.
No tocante ao show do cantor religioso Padre Xxxxx xx Xxxx, não foi possível encontrar qualquer informação no endereço eletrônico xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxx.xxx.
Ainda com relação à contratação do cantor XXXXX XX XXXX, é interessante se notar que, em 12 de abril de 2012, a Fundação Cultural Jornalista Xxxxxxx Xxxx e Talentos Produções Artísticas e Comércio ltda. firmaram contrato para a realização de show musical na localidade de Morro do Côco, em Campos dos Goytacazes- RJ, no valor de R$ 87.000,00, enquanto em Goiás tem-se pago entre R$ 155.000,00 e R$ 160.000,00 (Processo Administrativo nº 2012.019.000213-5 Objeto: Inexigibilidade de Licitação Elementos Característicos: Contratação de profissional de qualquer setor artístico. Partes: Fundação Cultural Jornalista Xxxxxxx Xxxx e Talentos Produções Artísticas e Comercio Ltda. Referente: Contratação do padre Xxxxx xx Xxxx para apresentação de show musical na localidade de Morro do Coco. Preço: 87.000,00 Data: 12/04/2012 Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Presidente da Fundação Cultural Jornalista Oswaldo Lima Id: 1295231).
No pertinente ao cantor XXXXXXXX, a Goiás Turismo o contratou nos anos de 2011 e 2012, por meio da empresa MR Eventos ltda, CNPJ 08.758.231/0001-70, ao menos nas seguintes situações:
|
DOE-GO |
Nº PROC. |
FESTIVIDADE |
DIA DE REALIZAÇÃO |
VALOR DO CONTRATO |
|
06.07.11, p. 4 |
201100027000131 |
Aniv. De Palmeiras |
05.07.11 |
R$ 843.570,00 |
EXPOAGRO Rio Verde |
13.07.11 |
||||
EXPOAGRO Jussara |
27.07.11 |
||||
EXPOAGRO Formosa |
28.07.11 |
||||
EXPOAGRO Piracanjuba |
08.09.11 |
||||
Aniv. Pirenópolis |
07.10.11 |
||||
Aniv. Caldas Novas |
21.10.11 |
||||
|
20.07.11, p.01 |
201100027000197 |
EXPOAGRO Posse |
18.07.11 |
R$ 100.000,00 |
|
17.08.11 |
201100027000286 |
Itapuranga |
31.07.11 |
R$ 100.000,00 |
4. |
23.08.11 |
201100027000306 |
EXPO Mozarlândia |
12.08.11 |
R$ 50.000,00 |
5. |
24.08.11 |
201100027000308 |
Romaria Nª Srª da Abadia do Muquém |
11.08.11 |
R$ 100.000,00 |
6. |
07.11.11 |
201100027000395 |
Festa do Peão – Itaberaí |
08.11.11 |
Não encontrado |
7. |
21.11.11 |
201100027000402 |
Não encontrado |
14.10.11 |
R$ 100.000,00 |
8. |
14.06.12 |
201200027000296 |
Stª Terezinha de Goiás |
08.06.12 |
R$ 127.000,00 |
9. TOTAL |
|
|
|
|
R$ 1.420, 570,00 |
II – FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, cabe esclarecer que esta Representação é diretamente dirigida à Conselheira-Substituta Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx por força do que preceitua a Resolução TCE-GO nº 005/2011, que normatiza a prévia distribuição das unidades jurisdicionadas aos Conselheiros.
Certo. Referida Conselheira substitui o Conselheiro Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, aposentado no dia 23 de novembro de 2012, e os atos ora questionados foram praticados entre 2011 e 2012, razão pela qual entende-se aplicável o disposto na referida resolução.
A – DA AUSÊNCIA DE PLANEJAMENTO DO GASTO REALIZADO PELA GOIÁS TURISMO
Por meio da Portaria nº 02, de 17 de janeiro de 2012, da Goiás Turismo, foram instituídos regras e critérios para a formalização de apoio a eventos do turismo e de incremento do fluxo de pessoas no Estado de Goiás.
Conquanto o artigo 2º da referida Portaria prescreva poderem se habilitar “a receber apoio da GOIÁS TURISMO, para os fins previstos nesta Portaria, os municípios goianos, entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos previstos na Lei Estadual Nº 16.529 de 06 de maio de 2009”, verifica-se que, na prática, boa parte dos selecionados coincide com municipalidades e/ou solicitantes apoiadores do governo, e não por atenderem a um prévio estudo da mencionada Autarquia das potencialidades turísticas mais relevantes e aptas a receberem recursos públicos do Estado de Goiás.
Mencionada situação fere o princípio da imparcialidade a que está submetida a (A)administração (P)pública, porquanto este é corolário do princípio da isonomia; tal ocorre especialmente pela falta de planejamento por parte da Xxxxxxxxx em selecionar prévia e objetivamente as hipóteses passíveis de receberem recursos públicos2, mas sim feita conforme pedidos e emendas parlamentares.
Com efeito, na Constituição brasileira vigente, logo no preâmbulo, constam como valores supremos, dentre outros, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça, e, em seu artigo 3º, prescrevem-se como objetivos fundamentais construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; e promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Na realização dos dispositivos Constitucionais, o legislador e a própria Administração Pública devem interpretar sistematicamente esses dispositivos, de forma que o resultado dessa interpretação esteja pautado pelos princípios da unidade da Constituição e da concordância prática3.
Para realização dos objetivos fundamentais, a Administração Pública, dada a finitude dos recursos públicos, deve seguir um plano, previamente planejado4, com observância dos valores supremos, na busca da consecução dos objetivos fundamentais e com respeito aos direitos fundamentais.
A administração, como atividade que extrapola o presente e se projeta para o futuro, necessita de planejamento, em que são definidos objetivos, estimados os recursos e as tarefas necessárias para alcançá-los --- por meio de metodologia adequada5.
Somente com a elaboração de um plano, precedido de planejamento, em que constem as prognoses, delimitados os objetivos almejados, descritas as linhas de atuações capazes de influenciar o desenvolvimento necessário6 e descritos os caminhos a serem seguidos para isso, é que se pode dizer que a atividade administrativa é legítima, ou seja, atende a um interesse público7, com respeito aos princípios e regras constitucionais.
No âmbito do direito positivo brasileiro, desde a edição do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, a Administração Pública, em suas atividades, encontra-se obrigada a observar os princípios fundamentais do planejamento e do controle (artigo 6º).
Todavia, o que se tem verificado do exame das várias contratações diretas realizadas pela Goiás Turismo é a inobservância ao princípio da imparcialidade e a inexistência de prévio planejamento, resvalando para o puro clientelismo político e a ineficiência do gasto público, como se irá comprovar mais a frente, pois, além de favorecidos pedidos pessoais, inexiste qualquer chamamento público, a selecionar, com isenção, imparcialidade, isonomia e objetividade, projetos econômica e socialmente viáveis.
B – DO APORTE DE RECURSOS PÚBLICO PARA SHOWS COM COBRANÇA DE INGRESSOS
Com relação ao show do cantor XXXXXXXX XXXX, no Fest Show de Luziânia, realizado no dia 02 de novembro de 2012, em que a Goiás Turismo declarou inexigível a licitação para contratação da empresa Revelação Produções Artísticas, CNPJ 13.086.016/0001-00, pelo valor de R$ 190.000,00, é de se notar que houve a cobrança de ingressos --- cujos valores variaram entre R$ 30,00 a R$ 600,00 --- para esse show, conforme revelam as páginas na internet xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxx/xxxxxxx-xxxxxx.xxx/00/xxxxxxxx-xxxx-xxxx--xxxxxxxx-xxxx-xxxxxxxx-xx e xxxx://xx-xx.xxxxxxxx.xxx/XxxxxxxxXxxxXxxx.
Em princípio, descabe a contratação, pelo Estado, de show com cobrança de ingressos, porque aí se trata de evento privado, e não público. E a Administração Pública não pode privilegiar alguns, em detrimento de todo o resto.
Caso haja a cobrança e ingressos, os recursos arrecadados devem ser imediatamente vertidos para os cofres públicos, e não ficar em mão de particulares, pois aí se trata de indevida apropriação de recursos públicos ou clara violação ao disposto no artigo 26 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
A par disso, deve-se ter em conta que a contratação direta deve sempre observar o artigo 26 da Lei nº 8.666/93:
"Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8º desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos. (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005) Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;
II - razão da escolha do fornecedor ou executante;
III - justificativa do preço.
IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)".
Destarte, deve haver justificativa que contenha os elementos do art. 26 da Lei 8.666/93.
No pertinente à razão da escolha do fornecedor ou executante, deverá a Administração Pública explicitar como o interesse público será atendido com a contratação daquele artista profissional específico (inclusive no concernente à compatibilidade entre a espécie de trabalho artístico a ser contratado e a finalidade cultural específica do evento), bem como deverá ser demonstrado que o mesmo é consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
No tocante à justificativa de preços, deve a Administração realizar exaustiva pesquisa de preços no mercado, comparando o cachê cobrado por aquele artista com outras apresentações em condições semelhantes àquelas em que se dará o evento. Tal consulta deverá incluir tanto o preço cobrado em eventos particulares como em eventos custeados por verba pública.
Ainda, deverá a Administração comparar os preços cobrados com aqueles praticados por artistas de semelhante consagração na crítica especializada e/ou opinião pública, pois o princípio da economicidade não autoriza a contratação de artistas profissionais a preços exorbitantes, devendo, nesse caso, a Administração buscar a contratação de outra artista que possa atender aos anseios do público, mas que ofereça proposta mais vantajosa.
C – DA AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE PERTINÊNCIA ENTRE O EVENTO REALIZADO E AS FUNÇÕES DA GOIÁS TURISMO
No DOE-GO, de 06 de novembro de 2012 (xxxx://xxx.xxxxxx.xx.xxx.xx/XXX/0000/00/00/000.xxx), a Goiás Turismo fez publicar o Despacho nº 310, de 25 de outubro de 2012, declarando a inexigibilidade em favor da empresa NT PRODUÇÕES LTDA., CNPJ 01.676.954/0001-81, para a contratação direta da DUPLA XXXXXX XXXXX E XXX XXXXXXXX, para a realização de apresentação na cidade de Palmeiras de Goiás, no dia 25 de outubro de 2012, em razão das comemorações, naquela cidade, do Servidor Público, no valor de R$ 12.000,00; de forma semelhante, o Despacho nº 232, de 31 de agosto de 2012, ratifica inexigibilidade em favor da empresa NT Produções ltda., no valor de R$ 13 mil, para a contratação da dupla XXXXXX XXXXX e XXX XXXXXXXX, no dia 07 de setembro de 2012, em show a ser realizado na III Olimpíada dos Servidores dos TCs, na cidade de Caldas Novas - GO (xxxx://xxx.xxxxxx.xx.xxx.xx/XXX/0000/00/00/000.xxx ).
As competências da Goiás Turismo encontram-se detalhadas no artigo 2º do Decreto Estadual nº 7.424, de 11 de agosto de 2011. Todavia, não se encontra relação entre as funções da Goiás Turismo --- basicamente, incremento do turismo no Estado de Goiás --- com a contratação de um show para comemoração do dia do servidor ou Olimpíada de Servidores.
Tal relação de pertinência entre as funções e a finalidade da contratação é essencial como componente da qualificação da legalidade e da legitimidade dessa mesma contratação. Inexistindo tal relação, ilegal e ilegítima é a contratação.
D – DA REALIZAÇÃO DE DESPESA SEM O PRÉVIO EMPENHO
Por meio do Despacho nº 312, de 14 de setembro de 2012, a Goiás Turismo declarou a inexigibilidade em favor da empresa XXXXXXXX XXXXXXXXX PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA., CNPJ: 07.373.501/0001–62, para a contratação da dupla XXXX XXXXX e XXXXXXXX, para a realização de show na cidade de Uruana, no dia: 14 de setembro de 2012, em razão de comemorações da XXXV Festa Estadual e da XX Festa Nacional da Melancia, pelo valor de R$ 150.000,00. Referido ato foi publicado no DOE-GO, de 06 de novembro de 2012 (xxxx://xxx.xxxxxx.xx.xxx.xx/XXX/0000/00/00/000.xxx).
De acordo com o § 1º do artigo 22 da Lei Estadual nº 13.800, “os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em português, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável”.
Ora, quando a lei exige a aposição de data --- e, por óbvio, da respectiva numeração do documento, para efeito de controle ---, ela está a exigir a correta e verdadeira data, não uma data qualquer.
No caso, verifica-se que a numeração dada ao Despacho, de número 312, e sua respectiva data, 14 de setembro de 2012, revela fortes indícios da utilização de sortilégio para burlar o controle, pois que o Despacho de nº 310, é datado do dia 25 de outubro de 2012 (publicado no mesmo DOE-GO do dia 06 de novembro de 2012: xxxx://xxx.xxxxxx.xx.xxx.xx/XXX/0000/00/00/000.xxx) e o Despacho de nº 313, é datado do dia 30 de outubro de 2012 --- sem falar que pode ter havido a incorrência do crime de inserção de dados falsos em sistema de informações (“Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano”) ou do crime de falsidade ideológica (“Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante”)?
Tal situação revela a existência de realização de despesa sem o prévio empenho, situação vedada pelo artigo 60 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com possível infringência ao artigo 89 da Lei nº 8.666/93.
É de se notar que essa situação de data que não se conforma à realidade não é um caso isolado, porquanto no Suplemento do Diário Oficial do Estado de Goiás, do dia 1º de agosto de 2012, a Goiás Turismo fez publicar um ato datado do dia seguinte, ou seja, de 02 de agosto de 2012 (xxxx://xxx.xxxxxx.xx.xxx.xx/XXX/0000/00/00/000.xxx).
E - SOBRE A INDEVIDA RELAÇÃO ESTADO-IGREJA
Em relação aos shows dos cantores religiosos XXXX XXXXXXX e XXXXXXX XXXXXXX mencionados acima, no item 2, é peculiar se notar que a informação sobre essa contratação não foi encontrada no endereço xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/xx/xxxxxx-x-xxxxxxxxxx.xxxx, com acesso em 21 de novembro de 2012.
A par da ausência de divulgação na página oficial da Goiás Turismo, em franca contrariedade com o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação) o clientelismo político se sobressai na informação contida na certidão emitida pelo Oficial da Promotoria de Justiça da Comarca de Jussara, pois de forma chapada se comprova o desvio da finalidade prescrita no artigo 2º do Decreto Estadual nº 7.424, de 11 de agosto de 2011, a saber:
“Certifico que, em cumprimento ao despacho do Excelentíssimo Senhor Doutor Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, Promotor de Justiça em Titular da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Jussara, estive em diligência por toda a cidade de Jussara a fim de obter informações a respeito do show de Xxxx Xxxxxxx, que ocorrerá no dia 17.06.12 na cidade de Jussara, e obtive a seguinte informação: Por tratar de um pastor da Igreja Evangélica Assembleia de Deus, o único lugar que encontrei informações sobre o referido evento foi na Igreja Assembleia de Deus, na Avenida Caculé, Centro, em Jussara/GO, e sendo assim conversei com o Secretário Executivo da Igreja, o senhor Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, (telefones para contato 00 0000 0000 e 00 0000 0000) na oportunidade ele disse que o evento não ocorrerá no dia 17.06.2012 e sim no dia 03.06.2012, como de fato já aconteceu.
O responsável pela contratação do artista foi o Deputado Federal Xxxx Xxxxxx que também é evangélico, segundo informações prestadas pelo senhor Xxxxx Xxxxxxx essa contratação faz parte de um projeto ‘cultural gospel’, que provavelmente irá percorrer por muitas cidades.
O evento (culto e depois show/hinos) aconteceu no pátio da própria Igreja Assembleia de Deus.
Não houve cobrança de ingressos, e como foi marcado com um período curto para realização do evento também não foi divulgado através de folder, foi somente comunicado aos fieis que congregam naquela igreja” (doc. Anexo, com destaque acrescido).
Além da ausência de atendimento ao interesse público --- condição de validade e legitimidade de todo ato administrativo ---, o caráter estritamente religioso contraria o disposto no inciso I do artigo 19 da Constituição Federal.
Certo. Prescreve a Constituição Federal vigente, em seu artigo 19, I, in verbis:
“Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público”.
Diversamente da indiferença das Constituições de 1891 e de 1937, e da neutralidade da Constituição de 1934, a vigente Constituição, tal qual as de 1946 e 1967 (in Pontes de Miranda, Comentários à constituição de 1967, Tomo V, p. 132), possui uma relação atenta entre Estado e Instituições religiosas.
Sobre o assunto, esclarece Pontes de Xxxxxxx, em precioso comentário ao inciso II do art. 9º da Constituição de 1967:
“A unidade política --- ou qualquer órgão ou entidade paraestatal --- não pode estabelecer culto religioso, nem dar subvenção a culto ou cultos, direta ou indiretamente; nem lhes embaraçar o exercício, material ou moralmente.
Lê-se no art. 9º, II, que é vedado à União, aos Estados-membros, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer cultos religiosos, ou embaraçar o exercício de cultos religiosos. ‘Estabelecer’ cultos religiosos está em sentido amplo: criar religiões ou seitas, ou fazer igrejas ou quaisquer postos de prática religiosa, ou de propaganda. “‘Subvencionar’ cultos religiosos” está no sentido de concorrer, com dinheiro, ou outros bens da entidade estatal, para que se exerça a atividade religiosa. ‘Embaraçar o exercício’ dos cultos religiosos significa vedar, ou dificultar, limitar ou restringir a prática, psíquica ou material, de atos religiosos ou manifestações de pensamento religioso” (in Comentários à Constituição de 1967, Tomo II, p. 182, com destaques acrescidos).
É certo que a relação Estado-Entidades religiosas não é vedada absolutamente, porquanto se ressalva a colaboração de interesse público, desde que realizada em conformidade com a lei.
Que lei é essa, Nacional ou da entidade política?
A lei que se requer para a colaboração de interesse público é lei do ente-federativo, mas não uma lei específica para uma determinada entidade religiosa, mas sim uma lei geral, da unidade política respectiva, a dar a forma dessa colaboração, “a fim de não discriminar entre as várias religiões” (in Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx, Comentário contextual à constituição, p. 251).
A ausência dessa lei geral e a tão-só existência de uma lei para determinada entidade religiosa (materialmente um ato administrativo) viola o inciso I do artigo 19 da CF/88 e, por certo, o princípio da igualdade, pois permite a discriminação entre as várias religiões (Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx, idem, ibidem).
A propósito da quebra do princípio da igualdade, Xxxx Xxxxxxx, referindo-se ao julgado BverfGE(Bundesverfassungsgericht) 93, 1, 15 ff (Kruzifix) afirma que o tratamento de desigualdade de diferentes sociedades religiosas não justificado de forma factível representa não apenas uma infração contra os princípios de tratamento de igualdade, mas também contra a liberdade de religião art. 4 GG (in Grundrechte, 8ª edição, 2006: “Die sachlich nicht gerechtfertigte Ungleichbehandlung verschiedener Religionsgemeinschaften stellt nicht nur einen Verstoß gegen den Gleichbehandlungsgrundsatz, sondern auch einen Eingriff in den Schutzbereich der Religionsfreiheit des Art. 4 GG dar”). E deve-se sempre ter em consideração que a primeira liberdade individual na história constitucional é a liberdade religiosa (in Der Staat – eine Erneuerungsaufgabe, Editora Herder, 2005: “Die erste Individualfreiheit der modernen Verfassungsgeschichte ist die Religionsfreiheit”).
No caso presente, fica claro que esse favor estatal favorece o (res)surgimento no Estado de Goiás do extinto regime de padroado, que, segundo lição de Xxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxxx, corresponde ao “dever de conservar e reparar todas as igrejas, mosteiros e lugares pios; também o sustento dos ministros de culto, desde os superiores na hierarquia até aos organistas e sacristães; a construção de igrejas, mosteiros, oratórios e lugares pios sempre que fossem precisos, sendo a decisão fruto do entendimento do bispo e do administrador da Ordem” (in Aspectos do direito no brasil quinhentista – consonâncias do espiritual e do temporal, editora Almedina).
Logo, sem essa lei geral não pode o Estado custear festas de cunho religioso, ainda mais eventos particulares, dentro de igrejas, sem ampla divulgação à coletividade e, provavelmente, quando já realizado o evento, a indicar a realização de despesa sem o prévio empenho, em desconformidade ademais com o previsto no caput do artig 60 da Lei nº 4.320/64.
F – DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO
O princípio do interesse público baliza a definição do âmbito dos fins passíveis de legítima persecução pela Administração Pública.
Conforme magistério de Xxxxx, Xxxxxx e Stober, o princípio do interesse público é “um princípio estrutural, não escrito, de toda a forma de manifestação da Administração. Por isso, a atuação no interesse público faz parte dos elementos conceptuais e funcionais mais marcantes da Administração Pública (...) e constitui o fundamento da execução administrativa”8.
Em essência, é finalidade da Goiás Turismo as atividades relacionadas ao turismo, conforme descrito no artigo 2º do Decreto Estadual nº 7.424, de 11 de agosto de 2011. Todavia, o seu Presidente contratou por inexigibilidade empresa intermediadora da contratação dos cantores XXXX XXXXXXX e XXXXXXX XXXXXXX, para a realização de show religioso realizado dentro de uma igreja, sem divulgação ampla. Além disso, a Certidão do Oficial de Promotoria do MP-GO informa que a contratação fora realizada pelo Deputado Estadual XXXX XXXXXX, o que leva a crer que este apenas enviou a fatura à GoiásTurismo, para pagamento.
De acordo com o magistério de Xxxxxx Xxxxxx, a Administração Pública “não tem por função atender a esse interesse secundário, pessoal, mas sim realizar o interesse coletivo, público, primário, visto que o interesse secundário, pessoal, da Administração Pública, assim como qualquer interesse secundário dos particulares, só pode ser atendido em caso de coincidência, e nos limites da coincidência, com o interesse público”9.
O interesse público primário somente se concretiza com a tutela do interesse coletivo, do bem comum, do que é do interesse da cidadania. Em suma, interesse público primário, o verdadeiro interesse público, só pode ser, sempre, o interesse coletivo:
“Verdadeiros interesses coletivos públicos são os interesses da Comunidade. Estes orientam-se para a existência de uma ordem social pacífica, para a salvaguarda da dignidade e da honra do ser humano, para a possibilidade de posse, de propriedade e de relações jurídicas (Rechtsverkehr), para a possibilidade e a promoção da imagem, da cultura, da economia e do ambiente; em suma, para a criação ou a salvaguarda de uma situação jurídica material que seja conforme às realidades em causa” (XXXXX et alii, idem, p. 427).
Ora, se a persecução do interesse público primário é, em realidade, a realização desses verdadeiros interesses coletivos, é evidente que os fins da ação do Poder Público, ou dizendo-o, numa linguagem mais jurídica, as funções do Poder Público, só poderá ser a tutela desses verdadeiros interesses coletivos.
No caso presente, por certo deixou de observar o interesse público a contratação de um evento religioso, para atender a um pedido de um deputado e realizado dentro de uma Igreja, sem ampla divulgação, além da acachapante violação ao disposto no inciso I do artigo 19 da Constituição Federal vigente.
G - DA INDEVIDA CONTRATAÇÃO DIRETA
No tocante às contratações do cantor religioso PADRE XXXXX XX XXXX e do cantor XXXXXXXX, conforme mencionado no item 2, elas ocorreram por intermédio de empresas não detentoras de real exclusividade, englobando bens e serviços que não os estritamente previstos no inciso III do artigo 25 da Lei de Licitações (LLC), em ofensa ao disposto nesse mesmo dispositivo e aos artigos 19, I, e 37, XXI, da CF/88.
Em tempos de recursos escassos, com muito mais razão deve o gestor buscar a planejada, transparente, eficaz e eficiente aplicação de recursos públicos10.
No entanto, diversamente do esperado, o Presidente da Goiás Turismo, APARECIDO SPARAPANI, realizou contratações, com fundamento no já transcrito inciso III do artigo 25 da LLC, não “diretamente ou através de empresário exclusivo”, mas sim por meio de empresa interposta (DOE-GO mencionados), o que onera indevidamente os custos da contratação11, além da contrariedade frontal ao citado dispositivo da LLC.
A contratação por meio de empresa interposta é evidenciada pelo fato de, por exemplo, o cantor XXXXXXX XXXXXXX ser artista cujo representante exclusivo é o empresário XXXXXXX, conforme informa a página eletrônica do próprio artista ( xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxx.xxx?xxxxxxxxxxxx-x-xxxxxxx), e o cantor XXXXXXXX, pela empresa TALISMÃ ltda. Logo, as contratações diretas foram contrárias a lei e lesivas ao erário.
É de se notar que a contratação direta de artistas ou empresários exclusivos é pressuposto básico para configuração da inviabilidade de competição. No entanto, as negociações ocorreram com empresas intermediárias, tornando-se, portanto, necessária a observância da regra geral que impõe o dever de licitar, o que não ocorreu.
De forma contrária à lei, as empresas contratadas utilizam-se de cartas de exclusividade limitadas a determinados dias e locais. A exclusividade temporária afasta a premissa da inviabilidade de competição e, consequentemente, a aplicação do inciso III do art. 25 da Lei nº 8.666/93, haja vista que, em outras datas e com outros empresários e empresas, o mesmo artista poderia ser contratado por valor diverso.
Sobre o assunto, leciona Xxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx com extrema precisão para o caso presente, ipsis verbis:
“O cerne desse requisito (ele está a se referir ao inciso III do artigo 25 da LLC) é impedir que o contrato seja firmado com empresário que não seja exclusivo. Poder-se-ia supor que a razão dessa exigência seja tributária da obrigatoriedade da licitação pública, porquanto, se há mais de um empresário, presume-se a possibilidade de competição entre eles. Entretanto, não faria sentido realizar licitação sob essas condições. Em vez de abrir disputa entre supostos empresários, é mais sensato firmar o contrato direto com o artista, eliminando atravessadores e economizando dinheiro.
A proibição de contratar com empresário não exclusivo é medida prestante a impedir que terceiros aufiram ganhos desproporcionais às custas dos artistas. Ora, o empresário exclusivo tem com o artista contrato que lhe assegura a exclusividade, cujas cláusulas provavelmente estipulam qual o montante sobre porcentagem dos valores recebidos. Já o empresário não exclusivo paga ao artista o valor por ele estipulado e, com isso, vê-se livre para acertar com o Poder Público o preço que quiser cobrar, o que lhe faculta estabelecer a sua remuneração em valores bastante elevados, até bem acima do que ganha o artista. Assim sendo, por obséquio à economicidade e à moralidade administrativa, que se celebre o contrato diretamente com o artista.
...
Em que pese tais considerações, reconhece-se que tem havido abusos no que tange às intermediações de empresários. Há empresários que apresentam contrato de exclusividade com data e local determinados. Trocando-se em miúdos: exclusividade para show no dia XX e no Município XX. Em muitos desses casos, o gestor público entra em contrato com o empresário e relata o interesse em contratar o artista para apresentação numa determinada data comemorativa. O empresário, então, entra em contato com o artista e assina o contrato de exclusividade para o dia e local específico. À evidência, o empresário não é exclusivo. Tal contrato é um embuste, simulação para justificar a contratação direta por meio de empresário que não é exclusivo, em desalinho ao determinado pelo inciso III do artigo 25 da Lei nº 8.666/93” (in Dispensa e inexigibilidade de licitação pública, editora Fórum, 3ª edição, 2011, com destaques acrescidos).
Na jurisprudência pátria, notadamente a do Tribunal de Contas da União, são múltiplos os precedentes, sendo que deles se extraem trechos do Acórdão nº 2.070-Plenário, de 10 de agosto de 2011:
“[Consulta formulada por Assessor Especial de Controle Interno do Ministério do Turismo/MTur acerca de contratações artísticas com pagamento de cachê. Contratação por inexigibilidade. Não conhecimento da consulta por não preencher requisitos de admissibilidade. Considerações sobre o tema.]
[ACÓRDÃO]
9.1. não conhecer da presente consulta, por não preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1º, inciso XVII, da Lei nº 8.443/1992 c/c arts. 264 e 265 do Regimento Interno do TCU;
[VOTO]
A presente consulta, encaminhada a este Tribunal pelo Assessor Especial de Controle Interno do Ministério do Turismo, Sr. [omissis], oferece as hipóteses abaixo elencadas e questiona se, para fins de aprovação dos planos de trabalho de convênios concernentes a contratações artísticas com pagamento de cachês, a serem firmados junto ao Ministério do Turismo, este Tribunal entenderia que foram atendidas as determinações do TCU insertas no Acórdão nº 2.163/2011-TCU-2ª Câmara:
a) apresentação de contrato entre artista e empresário e de outro contrato entre empresário e uma empresa, ambos registrados em cartório; o último com data específica para a apresentação artística; a empresa apresenta a carta de exclusividade com a proposta de preços direcionada ao convenente;
b) apresentação de contrato entre artista e empresário, de declaração do empresário afirmando que uma empresa detém a exclusividade da data indicada para a apresentação artística e de carta de exclusividade da empresa com proposta de preços direcionada ao convenente;
c) apresentação de procuração ou declaração de artista para empresa, autenticada em cartório, em vez de contratos; a procuração/declaração é juntada ao plano de trabalho, sob alegação de proteção do contrato por sigilo comercial;
d) apresentação de declaração de empresa em que informa a propriedade de banda musical e da marca respectiva.
2. A zelosa 5ª Secretaria de Controle Externo - 5ª Secex, em instrução sucinta, dispôs com clareza o posicionamento desta Corte a respeito do assunto, notadamente o entendimento contido nos Acórdãos nº 2.163/2011-TCU-2ª Câmara e 96/2008-TCU-Plenário.
3. Sem embargo, concordo com a unidade técnica quando demonstrou a inadmissibilidade desta consulta à luz do art. 1º, inciso XVII, da Lei nº 8.443/1992 c/c arts. 264 e 265 do Regimento Interno do TCU, e art. 113 da Resolução-TCU nº 191/2006. Na esteira do arrazoado consignado na instrução, o qual incorporo a este voto e adoto como razões de decidir, não conheço da consulta formulada pelo Assessor Especial de Controle Interno, por não atender aos requisitos de admissibilidade pertinentes.
4. Nada obstante, reputo necessário encaminhar ao ilustre consulente cópia da presente deliberação, acompanhada do relatório e voto que a fundamentam, para fins de subsídio, e arquivar os autos, nos termos propostos.
[RELATÓRIO]
II - DA ADMISSIBILIDADE
Com relação aos requisitos de admissibilidade, previstos no art. 1º, XVII, da Lei 8.443/92, c/c art. 264, do Regimento Interno do TCU, e art. 113 da Resolução TCU 191/2006, verifica-se que o Assessor Especial de Controle Interno do MTur não possui legitimidade para formular consultas a este Tribunal. No caso do Poder Executivo, somente possuem legitimidade para formular consultas ao TCU os Ministros de Estado ou autoridades de nível hierárquico equivalente.
Também não foi atendido o requisito de que a consulta verse quanto a dúvidas suscitadas na aplicação de dispositivos legais e regulamentares. A dúvida suscitada refere-se a procedimentos a serem adotados em casos concretos de análise de propostas de convênios.
Destarte, com base nos arts. 264 e 265 do Regimento Interno do TCU, propõe-se o não conhecimento da consulta formulada, por não preencher os requisitos de admissibilidade.
Não obstante a ausência dos requisitos de admissibilidade, apresentamos, no tópico a seguir, comentários a respeito das circunstâncias que motivaram a remessa do expediente pelo Assessor de Controle Interno do MTur.
III - EXAME TÉCNICO
O subscritor menciona que a área técnica do MTur tem se deparado, na análise de propostas de convênios, com quatro situações específicas (peça 1, pp.1-2):
a) é apresentado o contrato entre o artista e o empresário, outro contrato entre o empresário e uma empresa, ambos registrados em cartório, e o último com data específica para a apresentação, e a empresa apresentando a carta de exclusividade com a proposta de preço direcionada ao convenente;
b) é apresentado o contrato entre o artista e o empresário, uma declaração do empresário dizendo que uma empresa detém a exclusividade da data específica para a apresentação, e a empresa apresentar a carta de exclusividade com a proposta de preço direcionada ao convenente;
c) o artista e o empresário alegam que seu contrato tem xxxx xxxxxxxx não podendo ser apresentado no plano de trabalho, no entanto apresenta-se uma procuração/declaração do artista para a empresa autenticada em cartório;
d) é emitida uma declaração informando que uma empresa é proprietária da banda e da marca.
Em anexo ao ofício, foram apresentadas cópias de contratos e de declarações relativas a essas situações (peça 1, pp. 04-24).
A dúvida suscitada está relacionada ao cumprimento da determinação contida no subitem `9.3.2.1 do Acórdão 2163/2011 - 2ª Câmara (TC 016.324/2009-3), que, por sua vez, remete ao subitem 9.5.1 do Acórdão 96/2008 - Plenário (TC 003.233/2007-3):
`9.3.2.1. sejam observados os requisitos constantes do subitem 9.5.1 do Acórdão 96/2008-TCU-Plenário, não devendo ser aceitos contratos de exclusividade restritos às datas e às localidades das apresentações artísticas, ou que não tenham sido registrados em cartório (subitem 9.3.2.1 do Acórdão 2163/2011 - 2ª Câmara);
(...)
9.5.1. quando da contratação de artistas consagrados, enquadrados na hipótese de inexigibilidade prevista no inciso III do art. 25 da Lei nº 8.666/1993, por meio de intermediários ou representantes:
9.5.1.1. deve ser apresentada cópia do contrato de exclusividade dos artistas com o empresário contratado, registrado em cartório. Deve ser ressaltado que o contrato de exclusividade difere da autorização que confere exclusividade apenas para os dias correspondentes à apresentação dos artistas e que é restrita à localidade do evento;
[...]
Analisando-se as situações mencionadas pelo Assessor de Controle Interno do MTur, as duas primeiras são, basicamente, similares. Referem-se a casos em que o empresário, que detém a exclusividade do artista, celebrou contrato com terceiro, transferindo a este a posse de uma determinada data de apresentação do artista. Nos planos de trabalho das propostas de xxxxxxxxx foram apresentados: o contrato de exclusividade celebrado entre o artista e o empresário; e o contrato (ou declaração, no segundo caso) de data específica de apresentação entre o empresário e um terceiro. A proposta de preço contida no plano de trabalho se refere à remuneração do terceiro, que detém a data de apresentação coincidente com a da realização do evento.
Como determina o Acórdão 96/2008 - Plenário, somente deve ser aceito como válido para a contratação por inexigibilidade, o contrato de exclusividade entre o artista e seu empresário, registrado em cartório, não prestando o contrato que contém mera exclusividade de data para tal fim. Assim, o contrato e a declaração referentes à data da apresentação, celebrados com terceiros, não devem ser aceitos como elementos de suporte à contratação por inexigibilidade.
Com relação ao terceiro caso, em que o artista e o empresário alegam que o contrato não pode ser apresentado no plano de trabalho por possuir xxxx xxxxxxxx, tampouco deve ser aceita a contratação por inexigibilidade, à luz do que determina o Xxxxxxx 96/2008 - Plenário. Vale repetir, para a contratação enquadrada na hipótese prevista no art. 25, III, da Lei 8.666/93, deve ser apresentada cópia do contrato de exclusividade do artista com o empresário contratado, registrado em cartório. Além disso, como preconiza o princípio administrativo da legalidade, não há que se admitir a contratação por inexigibilidade, no caso em comento, sem que se ateste a existência dos requisitos estabelecidos em lei”.
A situação acima descrita encaixa-se naquelas rechaçadas na lição de Xxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx, transcrita anteriormente.
Antes que se alegue que os valores pagos pela Goiás Turismo incluiram a aquisição de outros bens e serviços, é de se ter em conta que os serviços prestados pelos artistas diferem radicalmente dos demais serviços de apoio à apresentação, quais sejam, palco, iluminação, segurança, sonorização, hospedagem, traslados etc.
Diversamente do permissivo legal previsto no inciso III do artigo 25, a albergar a contratação “de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública”, os demais serviços e bens são abarcados pela regra geral prevista no inciso XXI do artigo 37 da CF/88 e no artigo 2º da LLC.
Incluir bens e serviços de apoio aos eventos artísticos no âmbito da contratação direta de serviços artísticos resulta na utilização de hipótese de inexigibilidade de licitação a itens não abarcados pela norma excepcionante da licitação, em burla ao princípio da obrigatoriedade da prévia licitação para a contratação com a Administração Pública.
E dessa distinção --- contratação de artista e contratação de bens e serviços de apoio aos eventos artísticos --- sabe muito bem a própria Goiás Turismo, porquanto, v.g., por meio do Pregão Eletrônico nº 011/2012 (Processo nº 201200027000347), cujo objeto foi a “Contratação de empresa para montagem de estrutura e realização do rodeio show nº 41 EXPONORTE, de 18 a 26 de agosto no parque agropecuário Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx em Porangatu – GO” (xxxx://xxx.xxxxxx.xx.xxx.xx/XXX/0000/00/00/000.xxx , acesso em 22 de Setembro de 2012).
III – DOS PEDIDOS
Isto posto, requer o Ministério Público de Contas, preliminarmente, seja citado o Presidente da Goiás Turismo, APARECIDO SPARAPANI, para, nos termos do inciso V do artigo 258 do Regimento Interno do TCE-GO12, apresentar suas razões de justificativa para as contratações diretas dos cantores religiosos XXXX XXXXXXX, XXXXXXX XXXXXXX e PADRE XXXXX XX XXXX, e dos cantores XXXXXXXX e XXXXXXXX XXXX e das duplas XXXX XXXXX e XXXXXXXX e XXXXXX XXXXX e XXX XXXXXXXX, conforme descrito anteriormente, sem prejuízo de o Ministério Público de Contas requerer posteriormente a citação de todos os envolvidos nesses procedimentos de contratações diretas, à medida em que tiver acesso aos documentos públicos; requer também seja determinado ao Presidente da Goiás Turismo que forneça os documentos referentes às contratações acima impugnadas, incluindo os referentes às respectivas prestações de contas.
Da mesma forma, requer que o Presidente da Goiás Turismo apresente suas razões de justificativa para declaração de inexigibilidade de licitação nº 161, realizada por meio do Despacho nº 291/12, em favor da Xxxxx Produções Artísticas, para a contratação da cantora XXXXXXX XXXX, para a apresentação de show no dia 22 de setembro de 2012, por ocasião da comemoração de Nossa Senhora do Rosário, Festa de São Benedito, Santa Ifigênia e Manifestação Cultural das Congadas de Goiandira, pelo valor de R$ 22.000,00, porquanto a festa ocorrera no mês de agosto, segundo o site xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx/xxx?xxxx&xxxxx&xx&xxxxxx&xxxxxxxxxx&xxx0&xxxxxxx&xxxx0XXxXXxXX&xxxxxxxx%0X%0X%0Xxxx.xxx.xxxxx.xxx.xx%0Xxxxxxx%0Xxxxxxxxx%0X0000-00%0Xxxxxxx.xxx&xxx0X00XXxxXXXX0XX_xXXXXx&xxxxXXXxXXXXxXxXXxxxXXXX00x0XxXxxxx0xx&xxx0xx0xxx00xXX0XXxxx0x0xXx , e a festa do Rosário realizada no ano passado ocorrera no mês de maio (xxxx://xxxxxxxxxxxxx.xxxxxxxx.xxx.xx/).
Apresentadas as razões e/ou decorrido o prazo legal para fazê-lo e realizada a regular instrução do feito nos termos do artigo 102 do RITCE-GO --- que, no caso presente, desde já, se pleiteia célere, para que possa ser útil ---, requer-se sejam declaradas ilegais e lesivas ao erário as contratações questionadas, aplicando-se multa ao Presidente da Goiás Turismo, APARECIDO SPARAPANI, sem prejuízo da conversão dos autos em Tomada de Contas Especial, nos termos do inciso III do artigo 99 da Lei Estadual nº 16.168, de 11 de dezembro de 2007 (LOTCE-GO).
Confirmadas as irregularidades aqui apontadas, solicita-se, com fulcro no artigo 102 da Lei nº 8.666/93, seja comunicado o Ministério Público do Estado de Goiás do resultado do julgamento desta representação, ante a possibilidade de ocorrência de ações vedadas nos artigos 10, incisos V e VIII, e 11, caput, da Lei nº 8.429/92, e 89 da LLC.
Em caso de descumprimento da decisão da Corte, solicita-se a incontinenti aplicação das medidas do § 1º do artigo 25913 e do artigo 26014, ambos do RITCE-GO, em caso.
Tendo em vista a quantidade enxundiosa de contratações diretas por inexigibilidade de licitações de empresas intermediadoras e de shows religiosos e a inexistência de Planejamento Estratégico para a Goiás Turismo atingir seus objetivos, bem assim a falta de chamamento público dos entes interessados em serem fomentados por meio da atuação da Goiás Turismo, requer-se, ainda, seja assinalado prazo para que a Autarquia elabore seu Planejamento Estratégico, realize Chamamento Público para o fomento de atividades aptas a estimularem as atividades turísticas no Estado de Goiás e observe fielmente o princípio da imparcialidade a que está submetida toda a (A)administração (P)pública.
Por fim, requer-se que a Corte de Contas determine, por iniciativa própria, a instauração de Auditoria nas contratações diretas por inexigibilidade, para a realização de shows, de todas as contratações diretas realizadas a partir da data estipulada no artigo 18 da Portaria nº 02/2012, da Goiás Turismo, qual seja, a partir de 1º de janeiro de 2011, notadamente porque em algumas situações o Ministério Público do Estado de Goiás sequer detectou a realização dos eventos.
Nestes termos,
Pede e espera deferimento.
Goiânia, 17 de janeiro de 2013.
Xxxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxxxx
Procurador do MPC-TCE-GO
RELAÇÃO DOS MAIS RECENTES ATOS DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO DA GOIÁS TURISMO, PUBLICADOS RECENTEMENTE, PARA A CONTRATAÇÃO DE SHOWS
No DOE-GO
de 07 de janeiro de 2013, p. 04:
xxxx://xxx.xxxxxx.xx.xxx.xx/XXX/0000/00/00/000.xxx
Processo
nº :
201200027000705; Assunto:
: Inexigibilidade de licitação visando a contratação da DUPLA
Israel e Xxxxxxx, em Senador Canedo – GO; Despacho nº
: 339/12; Data do Despacho
: 21 de dezembro de 2012; Responsável pelo
Despacho : Jailson Xxxx xx Xxxxxxxxxx – Chefe de
Gabinete da GT; Declaração de Inexigibilidade nº
: 197/2012
Contratada
: MARKA 3 - PRODUÇÕES ARTÍSTICAS; CNJP: NÃO FOI DIVULGADO O
CNPJ; Evento: Festividades de Natal na cidade de SENADOR XXXXXX –
GO; Dia: 25 de dezembro de 2012; Valor R$ 150.000,00
Processo
nº : 201200027000718; Assunto: Inexigibilidade de licitação
visando a contratação da Banda Companhia do Calypso; Despacho nº:
340/12; Data do Despacho: 26 de dezembro de 2012; Responsável pelo
Despacho : Jailson Xxxx xx Xxxxxxxxxx – Chefe de
Gabinete da GT
Declaração de Inexigibilidade nº
: 198/2012; Contratada: VIP PROMOÇÕES E EVENTOS; CNJP:
12.852.071/0001-00; Evento: Reveillón na cidade de Palmeiras de
Goiás
– GODia: 31 de dezembro de 2012; Valor: R$ 96.000,00
Processo
nº :
201200027000732; Assunto:
: Inexigibilidade de licitação visando a contratação de Xxxxx &
Xxxxxxxxxx, na cidade de Panamá- GO
Despacho nº: 341/12; Data
do Despacho: 26 de dezembro de 2012
Responsável pelo Despacho:
Jailson Xxxx xx Xxxxxxxxxx – Chefe de Gabinete da GT; Declaração
de Inexigibilidade nº : 200/2012; Contratada
: WOLF MUSIC LTDA; CNJP:
13.277.053/0001-04; Evento
: Reveillón na cidade de PANAMÁ – GO; Dia
: 30 de
dezembro de 2012; Valor
: R$ 60.000,00
Processo nº
: 201200027000733; Assunto:
: Inexigibilidade de licitação
visando a contratação da Banda Brizza, na cidade de Castelândia -
GO
Despacho nº
: 342/12
Data do Despacho :
26 de dezembro de 2012
Responsável pelo Despacho
: Jailson Xxxx xx Xxxxxxxxxx – Chefe de Gabinete da GT
Declaração
de Inexigibilidade nº : 199/2012
Contratada
: GLAMOUR ENTRETENIMENTO E
EVENTOS EIRELI - ME
CNJP
: 13.787.579/0001-26
Evento
: Reveillón
na cidade de CASTELÂNDIA – GO
Dia
: 31 de dezembro de
2012
Valor
: R$ 25.000,00
Processo nº
: 201200027000735
Assunto:
:
Inexigibilidade de licitação visando a contratação da DUPLA
Xxxxxx e Xxxxxx, em Água Limpa - GO
Despacho nº
: 343/12
Data do
Despacho : 26 de dezembro de
2012
Responsável pelo Despacho : Jailson José
do Nascimento – Chefe de Gabinete da GT
Declaração de
Inexigibilidade nº : 202/2012
Contratada
: MR EVENTOS – MR TRANSPORTES
E SERVIÇOS LTDA
CNJP
: 08.758.231/0001-70
Evento
:
Festividades de fim de ano na cidade de ÁGUA LIMPA – GO
Dia
: 30 de
dezembro de 2012
Valor
: R$ 40.000,00
Processo nº
: 201200027000747
Assunto:
:
Inexigibilidade de licitação visando a contratação do cantor
Xxxxxxx Xxxx, na cidade de Santa Terezinha de Goiás
- GO
Despacho nº
: 344/12
Data do Despacho :
26 de dezembro de 2012
Responsável pelo Despacho
: Jailson Xxxx xx Xxxxxxxxxx – Chefe de Gabinete da GT
Declaração
de Inexigibilidade nº : 200/2012
Contratada
: SANTA EVENTOS LTDA.
CNJP
:
14.867.193/0001-97
Evento
: Festividades de fim de ano na
cidade de SANTA TEREZINHA DE GOIÁS
– GO
Dia
: 26 de dezembro de 2012
Valor
: R$
95.000,00
Processo nº
: 201200027000743
Assunto:
: Inexigibilidade de licitação
visando a contratação da DUPLA Racyne e Xxxxxx, em Três Ranchos -
GO
Despacho nº
: 345/12
Data do Despacho :
26 de dezembro de 2012
Responsável pelo Despacho
: Jailson Xxxx xx Xxxxxxxxxx – Chefe de Gabinete da GT
Declaração
de Inexigibilidade nº : 217/2012
Contratada
: MR EVENTOS – MR TRANSPORTES
E SERVIÇOS LTDA
CNJP
: 08.758.231/0001-70
Evento
: Reveillón
na cidade de Três Ranchos – GO
Dia
: 31 de dezembro de
2012
Valor
: R$ 48.000,00
Parcial 1
: R$ 514.000,00
No
DOE-GO de 07 de janeiro de 2013, p. 05:
xxxx://xxx.xxxxxx.xx.xxx.xx/XXX/0000/00/00/000.xxx
Processo
nº :
201200027000764
Assunto:
: Inexigibilidade de licitação visando a
contratação do apresentador XXXXXXXX, na cidade de Goiânia -
GO
Despacho nº
: 346/12
Data do Despacho :
28 de dezembro de 2012
Responsável pelo Despacho
: Jailson Xxxx xx Xxxxxxxxxx – Chefe de Gabinete da GT
Declaração
de Inexigibilidade nº : 208/2012
Contratada
: XXXXXX XXXXX DE XXXXX XXXXXXX
ME
CNJP
: 00.599.809/0001-81
Evento
:
Festividades de fim de ano na cidade de Goiânia – GO
Dia
: 27, 29 e
30 de dezembro de 2012
Valor
: R$ 5.000,00
Processo
nº :
201200027000738
Assunto:
: Inexigibilidade de licitação visando a
contratação da dupla Xxxxx x Xxxxxxx, em MAIRIPOTABA - GO
Despacho
nº :
347/12
Data do Despacho :
28 de dezembro de 2012
Responsável pelo Despacho
: Jailson Xxxx xx Xxxxxxxxxx – Chefe de Gabinete da GT
Declaração
de Inexigibilidade nº : 209/2012
Contratada
: MUSIC & SHOW
ENTRETENIMENT
CNJP
: 06.293.834/0001-19
Evento
:
Festividades de fim de ano na cidade de Mairipotaba – GO
Dia
: 29 de
dezembro de 2012
Valor
: R$ 60.000,00
Processo nº
: 201200027000711
Assunto:
:
Inexigibilidade de licitação visando a contratação da dupla Diogo
e Djuliano, na cidade de Senador Canedo - GO
Despacho nº
: 348/12
Data do
Despacho : 28 de dezembro de
2012
Responsável pelo Despacho : Jailson Xxxx
xx Xxxxxxxxxx – Chefe de Gabinete da GT
Declaração de
Inexigibilidade nº : 219/2012
Contratada
: SANTA EVENTOS LTDA.
CNJP
:
14.867.193/0001-97
Evento
: Festividades de fim de ano na
cidade de SENADOR CANEDO – GO
Dia
: 30 de dezembro de
2012
Valor
: R$ 25.000,00
Processo nº
: 201200027000739
Assunto:
:
Inexigibilidade de licitação visando a contratação da dupla Xx
Xxxxxx e Xxxxxxx, na cidade de MAIRIPOTABA - GO
Despacho nº
: 349/12
Data do
Despacho : 28 de dezembro de
2012
Responsável pelo Despacho : Jailson Xxxx
xx Xxxxxxxxxx – Chefe de Gabinete da GT
Declaração de
Inexigibilidade nº : 210/2012
Contratada
: De Paula Produções
LTDA.
CNJP
: 07.506.295/0001-11
Evento
:
Festividades de fim de ano na cidade de MAIRIPOTABA – GO
Dia
: 30 de
dezembro de 2012
Valor
: R$ 60.000,00
Processo nº
: 201200027000752
Assunto:
:
Inexigibilidade de licitação visando a contratação do cantor
Xxxxxxx Xxxx, na cidade de GOIANIRA - GO
Despacho nº
: 350/12
Data do
Despacho : 28 de dezembro de
2012
Responsável pelo Despacho : Jailson Xxxx
xx Xxxxxxxxxx – Chefe de Gabinete da GT
Declaração de
Inexigibilidade nº : 212/2012
Contratada
: SANTA EVENTOS LTDA.
CNJP
:
14.867.193/0001-97
Evento
: Festividades de fim de ano na
cidade de GOIANIRA – GO
Dia
: 31 de dezembro de
2012
Valor
: R$ 170.000,00
Processo nº
: 201200027000708
Assunto:
:
Inexigibilidade de licitação visando a contratação da dupla
Xxxxxx & Xxxxx, na cidade de Itapaci - GO
Despacho nº
: 351/12
Data do
Despacho : 27 de dezembro de
2012
Responsável pelo Despacho : Jailson Xxxx
xx Xxxxxxxxxx – Chefe de Gabinete da GT
Declaração de
Inexigibilidade nº : 204/2012
Contratada
: C & J PRODUÇÕES E
EVENTOS LTDA.
CNJP
: 07.130.423/0001-75
Evento
:
Festividades de fim de ano na cidade de ITAPACI – GO
Dia
: 29 de
dezembro de 2012
Valor
: R$ 80.000,00
Processo nº
: 201200027000771
Assunto:
:
Inexigibilidade de licitação visando a contratação da Banda
Companhia do Calypso
Despacho nº
: 352/12
Data do Despacho
: 28 de dezembro de 2012
Responsável pelo
Despacho : Jailson Xxxx xx Xxxxxxxxxx – Chefe de
Gabinete da GT
Declaração de Inexigibilidade nº
: 218/2012
Contratada
: VIP PROMOÇÕES E EVENTOS
CNJP
: 12.852.071/0001-00
Evento
: Reveillón
na cidade de Indiara – GO
Dia
: 28 de dezembro de
2012
Valor
: R$ 80.000,00
Processo nº
: 201200027000744
Assunto:
:
Inexigibilidade de licitação visando a contratação da Banda
Neschivile, na cidade de Três Ranchos
Despacho nº
: 353/12
Data do
Despacho : 27 de dezembro de
2012
Responsável pelo Despacho : Jailson Xxxx
xx Xxxxxxxxxx – Chefe de Gabinete da GT
Declaração de
Inexigibilidade nº : 206/2012
Contratada
: ELJ PRODUÇÕES LTDA.
ME
CNJP
: 12.196.114/0001-38
Evento
: Reveillón
na cidade de Três Ranchos – GO
Dia
: 29 de dezembro de
2012
Valor
: R$ 50.000,00
Processo nº
: 201200027000746
Assunto:
:
Inexigibilidade de licitação visando a contratação da dupla
Xxxxxx e Xxxxxxx, na cidade de Leopoldo de Bulhões - GO
Despacho
nº :
354/12
Data do Despacho :
27 de dezembro de 2012
Responsável pelo Despacho
: Jailson Xxxx xx Xxxxxxxxxx – Chefe de Gabinete da GT
Declaração
de Inexigibilidade nº : 205/2012
Contratada
: VIP PROMOÇÕES E EVENTOS
CNJP
: 12.852.071/0001-00
Evento
: Reveillón
na cidade de Leopoldo de Bulhões – GO
Dia
: 27 de
dezembro de 2012
Valor
: R$ 20.000,00
No
DOE-GO de 07 de janeiro de 2013, p. 06:
xxxx://xxx.xxxxxx.xx.xxx.xx/XXX/0000/00/00/000.xxx
Processo
nº :
201200027000742
Assunto:
: Inexigibilidade de licitação visando a
contratação da dupla Xxxxxx e Xxxxxxx, na cidade de Três Ranchos -
GO
Despacho nº
: 355/12
Data do Despacho :
27 de dezembro de 2012
Responsável pelo Despacho
: Jailson Xxxx xx Xxxxxxxxxx – Chefe de Gabinete da GT
Declaração
de Inexigibilidade nº : 205/2012
Contratada
: VIP PROMOÇÕES E EVENTOS
CNJP
: 12.852.071/0001-00
Evento
: Reveillón
na cidade de Três Ranchos – GO
Dia
: 28 de dezembro de
2012
Valor
: R$ 20.000,00
Processo nº
: 201200027000741
Assunto:
:
Inexigibilidade de licitação visando a contratação da dupla Rio
Negro e Solimões, na cidade de Três Ranchos - GO
Despacho nº
:
356/12
Data do Despacho :
28 de dezembro de 2012
Responsável pelo Despacho
: Jailson Xxxx xx Xxxxxxxxxx – Chefe de Gabinete da GT
Declaração
de Inexigibilidade nº : 207/2012
Contratada
: GLAMOUR ENTRETENIMENTO E
EVENTOS EIRELI - ME
CNJP
: 13.787.579/0001-26
Evento
: Reveillón
na cidade de TRÊS RANCHOS – GO
Dia
: 30 de dezembro de
2012
Valor
: R$ 128.000,00
Processo nº
: 201200027000748
Assunto:
:
Inexigibilidade de licitação visando a contratação do cantor
Xxxxxxx Xxxx, na cidade de ITAPACI - GO
Despacho nº
: 357/12
Data do
Despacho : 28 de dezembro de
2012
Responsável pelo Despacho : Jailson Xxxx
xx Xxxxxxxxxx – Chefe de Gabinete da GT
Declaração de
Inexigibilidade nº : 211/2012
Contratada
: SANTA EVENTOS LTDA.
CNJP
:
14.867.193/0001-97
Evento
: Festividades de fim de ano na
cidade de ITAPACI – GO
Dia
: 30 de dezembro de
2012
Valor
: R$ 70.000,00
Processo nº
: 201200027000713
Assunto:
:
Inexigibilidade de licitação visando a contratação da Banda
Companhia do Calypso
Despacho nº
: 358/12
Data do Despacho
: 28 de dezembro de 2012
Responsável pelo
Despacho : Jailson Xxxx xx Xxxxxxxxxx – Chefe de
Gabinete da GT
Declaração de Inexigibilidade nº
: 215/2012
Contratada
: VIP PROMOÇÕES E EVENTOS
CNJP
: 12.852.071/0001-00
Evento
: Reveillón
na cidade de Bom Jardim de Goiás
– GO
Dia
: 30 de dezembro de 2012
Valor
: R$
80.000,00
Processo nº
: 201200027000730
Assunto:
: Inexigibilidade de licitação
visando a contratação do Cantor Xxxxx Xxxxxx, na cidade de Panamá
- GO
Despacho nº
: 359/12
Data do Despacho :
28 de dezembro de 2012
Responsável pelo Despacho
: Jailson Xxxx xx Xxxxxxxxxx – Chefe de Gabinete da GT
Declaração
de Inexigibilidade nº : 216/2012
Contratada
: HEITA PRODUÇÕES E EVENTOS
LTDA. ME
CNJP
: 13.913.963/0001-28
Evento
: Reveillón
na cidade de PANAMÁ – GO
Dia
: 31 de dezembro de
2012
Valor
: R$ 69.000,00
Processo nº
: 201200027000750
Assunto:
:
Inexigibilidade de licitação visando a contratação do cantor
Xxxxxxx Xxxxx
Xxxxxxxx nº
: 360/12
Data do Despacho
: 28 de dezembro de 2012
Responsável pelo
Despacho : Jailson Xxxx xx Xxxxxxxxxx – Chefe de
Gabinete da GT
Declaração de Inexigibilidade nº
: 214/2012
Contratada
: BARRA COMÉRCIO E PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA. - ME
CNJP
:
24.779.613/0001-37
Evento
: Reveillón na cidade de
Goiânia – GO
Dia
: 28 de dezembro de 2012
Valor
: R$
5.000,00
Processo nº
: 201200027000703
Assunto:
: Inexigibilidade de licitação
visando a contratação da dupla Xxxxxx & Xxxxx, na cidade de
Senador Canedo - GO
Despacho nº
: 361/12
Data do Despacho
: 28 de dezembro de 2012
Responsável pelo
Despacho : Jailson Xxxx xx Xxxxxxxxxx – Chefe de
Gabinete da GT
Declaração de Inexigibilidade nº
: 213/2012
Contratada
: C & J PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA.
CNJP
:
07.130.423/0001-75
Evento
: Festividades de fim de ano na
cidade de SENADOR CANEDO – GO
Dia
: 31 de dezembro de
2012
Valor
: R$ 130.000,00
Processo nº
: 201200027000728
Assunto:
:
Inexigibilidade de licitação visando a contratação da Banda
Neschivile, na cidade de Vicentinópolis - GO
Despacho nº
: 362/12
Data do
Despacho : 28 de dezembro de
2012
Responsável pelo Despacho : Jailson Xxxx
xx Xxxxxxxxxx – Chefe de Gabinete da GT
Declaração de
Inexigibilidade nº : 220/2012
Contratada
: ELJ PRODUÇÕES LTDA.
ME
CNJP
: 12.196.114/0001-38
Evento
: Reveillón
na cidade de Vicentinópolis – GO
Dia
: 31 de dezembro de
2012
Valor
: R$ 60.000,00
Processo nº
: 201200027000710
Assunto:
:
Inexigibilidade de licitação visando a contratação do cantor
Xxxxxxx Xxxx, na cidade de Senador Canedo - GO
Despacho nº
: 363/12
Data do
Despacho : 28 de dezembro de
2012
Responsável pelo Despacho : Jailson Xxxx
xx Xxxxxxxxxx – Chefe de Gabinete da GT
Declaração de
Inexigibilidade nº : 206/2012
Contratada
: XXXXXXX XXXX PRODUÇÕES
LTDA.
CNJP
: 15.243.713/0001-53
Evento
: Reveillón
na cidade de SENADOR CANEDO – GO
Dia
: 30 de dezembro de
2012
Valor
: R$ 85.000,00
No
DOE-GO de 07 de janeiro de 2013, p. 07:
xxxx://xxx.xxxxxx.xx.xxx.xx/XXX/0000/00/00/000.xxx
Processo
nº :
201200027000751
Assunto:
: Inexigibilidade de licitação visando a
contratação da dupla Xxxxxx e Xxxxxxx, na cidade de Ipiranga de
Goiás
- GO
Despacho nº
: 364/12
Data do Despacho :
28 de dezembro de 2012
Responsável pelo Despacho
: Jailson Xxxx xx Xxxxxxxxxx – Chefe de Gabinete da GT
Declaração
de Inexigibilidade nº : 223/2012
Contratada
: VIP PROMOÇÕES E EVENTOS
CNJP
: 12.852.071/0001-00
Evento
: 3ª
Cavalgada e Encontro de Comitivas, em Ipiranga de Goiás
- GO
Dia
: 30 de dezembro de 2012
Valor
: R$
20.000,00
Processo nº
: 201200027000772
Assunto:
: Inexigibilidade de licitação
visando a contratação da dupla Xxxxxx e Xxxxxxxx, na cidade de
Americano do Brasil - GO
Despacho nº
: 365/12
Data do Despacho
: 28 de dezembro de 2012
Responsável pelo
Despacho : Jailson Xxxx xx Xxxxxxxxxx – Chefe de
Gabinete da GT
Declaração de Inexigibilidade nº
: 227/2012
Contratada
: ART-BRASIL PRODUÇÕES ARTÍSTICAS
CNJP
: 07.374.394/0001-97
Evento
:
Festividades de fim de ano, na cidade de Americano do Brasil -
GO
Dia
: 31 de dezembro de 2012
Valor
: R$
60.000,00
Processo nº
: 201200027000769
Assunto:
: Inexigibilidade de licitação
visando a contratação da dupla Xxxxx x Xxxxxxx, em GOIANIRA -
GO
Despacho nº
: 366/12
Data do Despacho :
28 de dezembro de 2012
Responsável pelo Despacho
: Jailson Xxxx xx Xxxxxxxxxx – Chefe de Gabinete da GT
Declaração
de Inexigibilidade nº : 232/2012
Contratada
: MUSIC & SHOW
ENTRETENIMENT
CNJP
: 06.293.834/0001-19
Evento
:
Festividades de fim de ano na cidade de GOIANIRA – GO
Dia
: 30 de
dezembro de 2012
Valor
: R$ 75.000,00
Processo nº
: 201200027000762
Assunto:
:
Inexigibilidade de licitação visando a contratação da Banda
Marcação Cerrada, na cidade de Fazenda Nova - GO
Despacho nº
:
367/12
Data do Despacho :
28 de dezembro de 2012
Responsável pelo Despacho
: Jailson Xxxx xx Xxxxxxxxxx – Chefe de Gabinete da GT
Declaração
de Inexigibilidade nº : 233/2012
Contratada
: SANTA EVENTOS LTDA.
CNJP
:
14.867.193/0001-97
Evento
: Festividades de fim de ano na
cidade de FAZENDA NOVA – GO
Dia
: 30 de dezembro de
2012
Valor
: R$ 30.000,00
Processo nº
: 201200027000763
Assunto:
:
Inexigibilidade de licitação visando a contratação do cantor
Xxxxxxx Xxxx, na cidade de FAZENDA NOVA - GO
Despacho nº
: 367/12
Data do
Despacho : 28 de dezembro de
2012
Responsável pelo Despacho : Jailson Xxxx
xx Xxxxxxxxxx – Chefe de Gabinete da GT
Declaração de
Inexigibilidade nº : 234/2012
Contratada
: XXXXXXX XXXX PRODUÇÕES
LTDA.
CNJP
: 15.243.713/0001-53
Evento
: Reveillón
na cidade de FAZENDA NOVA – GO
Dia
: 31 de dezembro de
2012
Valor
: R$ 120.000,00
Processo nº
: 201200027000756
Assunto:
:
Inexigibilidade de licitação visando a contratação da dupla
Xxxxxx e Xxxxxxxx, na cidade de MAIRIPOTABA - GO
Despacho
nº :
369/12
Data do Despacho :
28 de dezembro de 2012
Responsável pelo Despacho
: Jailson Xxxx xx Xxxxxxxxxx – Chefe de Gabinete da GT
Declaração
de Inexigibilidade nº : 235/2012
Contratada
: ART-BRASIL PRODUÇÕES
ARTÍSTICAS
CNJP
: 07.374.394/0001-97
Evento
:
Festividades de fim de ano, na cidade de MARIPOTABA - GO
Dia
: 28 de
dezembro de 2012
Valor
: R$ 50.000,00
Processo nº
: 201200027000770
Assunto:
:
Inexigibilidade de licitação visando a contratação da dupla
Xxxxxx & Xxxxx, na cidade de CRISTALINA - GO
Despacho nº
:
370/12
Data do Despacho :
28 de dezembro de 2012
Responsável pelo Despacho
: Jailson Xxxx xx Xxxxxxxxxx – Chefe de Gabinete da GT
Declaração
de Inexigibilidade nº : 236/2012
Contratada
: C & J PRODUÇÕES E
EVENTOS LTDA.
CNJP
: 07.130.423/0001-75
Evento
:
Festividades de fim de ano na cidade de CRISTALINA – GO
Dia
: 30 de
dezembro de 2012
Valor
: R$ 100.000,00
Processo nº
: 201200027000757
Assunto:
:
Inexigibilidade de licitação visando a contratação da dupla
Xxxxxx e Xxxxxxxx, na cidade de MAIRIPOTABA - GO
Despacho
nº :
371/12
Data do Despacho :
28 de dezembro de 2012
Responsável pelo Despacho
: Jailson Xxxx xx Xxxxxxxxxx – Chefe de Gabinete da GT
Declaração
de Inexigibilidade nº : 239/2012
Contratada
: ART-BRASIL PRODUÇÕES
ARTÍSTICAS
CNJP
: 07.374.394/0001-97
Evento
:
Festividades de fim de ano, na cidade de AMARALINA - GO
Dia
: 29 de
dezembro de 2012
Valor
: R$ 50.000,00
Processo nº
: 201200027000760
Assunto:
:
Inexigibilidade de licitação visando a contratação do cantor
Xxxxxxxx, em Hidrolândia - GO
Despacho nº
: 372/12
Data do
Despacho : 28 de dezembro de
2012
Responsável pelo Despacho : Jailson Xxxx
xx Xxxxxxxxxx – Chefe de Gabinete da GT
Declaração de
Inexigibilidade nº : 238/2012
Contratada
: MR EVENTOS – MR TRANSPORTES
E SERVIÇOS LTDA
CNJP
: 08.758.231/0001-70
Evento
:
Festividades de fim de ano na cidade de Hidrolândia – GO
Dia
: 30 de
dezembro de 2012
Valor
: R$ 140.000,00
No
DOE-GO de 07 de janeiro de 2013, p. 08:
xxxx://xxx.xxxxxx.xx.xxx.xx/XXX/0000/00/00/000.xxx
Processo
nº :
201200027000754
Assunto:
: Inexigibilidade de licitação visando a
contratação da dupla Xxxx Xxxx e Xxxxxxxxx, na cidade de Águas
Lindas - GO
Despacho nº
: 373/12
Data do Despacho
: 28 de dezembro de 2012
Responsável pelo
Despacho : Jailson Xxxx xx Xxxxxxxxxx – Chefe de
Gabinete da GT
Declaração de Inexigibilidade nº
: 373/2012
Contratada
: WORK SHOW PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA
CNJP
:
14.738.623/0001-70
Evento
: Festividades por ocasião da
virada de fim de ano, na cidade de Águas Lindas – GO
Dia
: 1º de
Janeiro de 2013
Valor
: R$ 168.000,00
Processo nº
: 201200027000761
Assunto:
:
Inexigibilidade de licitação visando a contratação do cantor
Marcos Mafra, na cidade de Fazenda Nova - GO
Despacho nº
: 374/12
Data do
Despacho : 28 de dezembro de
2012
Responsável pelo Despacho : Jailson Xxxx
xx Xxxxxxxxxx – Chefe de Gabinete da GT
Declaração de
Inexigibilidade nº : 225/2012
Contratada
: SANTA EVENTOS LTDA.
CNJP
:
14.867.193/0001-97
Evento
: Festividades de fim de ano na
cidade de FAZENDA NOVA – GO
Dia
: 30 de dezembro de
2012
Valor
: R$ 70.000,00
Processo nº
: 201200027000775
Assunto:
:
Inexigibilidade de licitação visando a contratação do cantor
Xxxxxxx Xxxxx,, em Caldas Novas - GO
Despacho nº
: 375/12
Data do
Despacho : 28 de dezembro de
2012
Responsável pelo Despacho : Jailson Xxxx
xx Xxxxxxxxxx – Chefe de Gabinete da GT
Declaração de
Inexigibilidade nº : 241/2012
Contratada
: MR EVENTOS – MR TRANSPORTES
E SERVIÇOS LTDA
CNJP
: 08.758.231/0001-70
Evento
:
Festividades de fim de ano na cidade de CALDAS NOVAS – GO
Dia
: 31 de
dezembro de 2012
Valor
: R$ 250.000,00
Processo nº
: 201200027000773
Assunto:
:
Inexigibilidade de licitação visando a contratação do cantor
Xxxxxxxx, em ITAPACI - GO
Despacho nº
: 376/12
Data do Despacho
: 28 de dezembro de 2012
Responsável pelo
Despacho : Jailson Xxxx xx Xxxxxxxxxx – Chefe de
Gabinete da GT
Declaração de Inexigibilidade nº
: 228/2012
Contratada
: MR EVENTOS – MR TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA
CNJP
:
08.758.231/0001-70
Evento
: Festividades de fim de ano na
cidade de ITAPACI – GO
Dia
: 31 de dezembro de
2012
Valor
: R$ 283.000,00
Processo nº
: 201200027000759
Assunto:
:
Inexigibilidade de licitação visando a contratação da dupla
Xxxxxx e Xxxxxxxx, na cidade de ÁGUAS LINDAS - GO
Despacho
nº :
377/12
Data do Despacho :
28 de dezembro de 2012
Responsável pelo Despacho
: Jailson Xxxx xx Xxxxxxxxxx – Chefe de Gabinete da GT
Declaração
de Inexigibilidade nº : 224/2012
Contratada
: ART-BRASIL PRODUÇÕES
ARTÍSTICAS
CNJP
: 07.374.394/0001-97
Evento
:
Festividades de início de ano, na cidade de ÁGUAS LINDAS -
GO
Dia
: 1º de janeiro de 2013
Valor
: R$
60.000,00
Processo nº
: 201200027000774
Assunto:
: Inexigibilidade de licitação
visando a contratação de Xxxxx & Xxxxxxxxxx, na cidade de
Panamá- GO
Despacho nº
: 378/12
Data do Despacho
: 28 de dezembro de 2012
Responsável pelo
Despacho : Jailson Xxxx xx Xxxxxxxxxx – Chefe de
Gabinete da GT
Declaração de Inexigibilidade nº
: 229/2012
Contratada
: WOLF MUSIC LTDA
CNJP
: 13.277.053/0001-04
Evento
: Reveillón
na cidade de HIDROLÂNDIA – GO
Dia
: 31 de dezembro de
2012
Valor
: R$ 70.000,00
Processo nº
: 201200027000767
Assunto:
:
Inexigibilidade de licitação visando a contratação da dupla Diogo
e Djuliano, na cidade de GOIANIRA - GO
Despacho nº
: 379/12
Data do
Despacho : 28 de dezembro de
2012
Responsável pelo Despacho : Jailson Xxxx
xx Xxxxxxxxxx – Chefe de Gabinete da GT
Declaração de
Inexigibilidade nº : 226/2012
Contratada
: SANTA EVENTOS LTDA.
CNJP
:
14.867.193/0001-97
Evento
: Festividades de fim de ano na
cidade de GOIANIRA – GO
Dia
: 31 de dezembro de
2012
Valor
: R$ 25.000,00
Processo nº
: 201200027000740
Assunto:
:
Inexigibilidade de licitação visando a contratação da banda
Calypso do Pará, na cidade de Pires do Rio - GO
Despacho nº
:
380/12
Data do Despacho :
28 de dezembro de 2012
Responsável pelo Despacho
: Jailson Xxxx xx Xxxxxxxxxx – Chefe de Gabinete da GT
Declaração
de Inexigibilidade nº : 222/2012
Contratada
: Shwnews Comunicação e
Publicidade LTDA.
CNJP
: 07.685.980/0001-52
Evento
:
Festividades de fim de ano na cidade de PIRES DO RIO – GO
Dia
: 31 de
dezembro de 2012
Valor
: R$ 55.000,00
Processo nº
: 201200027000753
Assunto:
:
Inexigibilidade de licitação visando a contratação da DUPLA
Israel e Xxxxxxx, em GOIANIRA - GO
Despacho nº
: 381/12
Data do
Despacho : 28 de dezembro de
2012
Responsável pelo Despacho : Jailson Xxxx
xx Xxxxxxxxxx – Chefe de Gabinete da GT
Declaração de
Inexigibilidade nº : 230/2012
Contratada
: MARKA 3 - PRODUÇÕES
ARTÍSTICAS
CNJP
: NÃO COLOCARAM CNPJ
Evento
:
Festividades de Natal na cidade de GOIANIRA – GO
Dia
: 29 de
dezembro de 2012
Valor
: R$ 150.000,00
No
DOE-GO de 07 de janeiro de 2013, P. 09:
xxxx://xxx.xxxxxx.xx.xxx.xx/XXX/0000/00/00/000.xxx
Processo nº
: 201200027000758
Assunto:
: Inexigibilidade de licitação
visando a contratação da dupla Xxxxxxxx e Xxxxxxx, na cidade de
Águas Lindas - GO
Despacho nº
: 382/12
Data do Despacho
: 28 de dezembro de 2012
Responsável pelo
Despacho : Jailson Xxxx xx Xxxxxxxxxx – Chefe de
Gabinete da GT
Declaração de Inexigibilidade nº
: 231/2012
Contratada
: WORK SHOW PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA
CNJP
:
14.738.623/0001-70
Evento
: Festividades por ocasião da
virada de fim de ano, 1º DE JANEIRO, na cidade de Águas Lindas –
GO
Dia
: 1º de Janeiro de 2013
Valor
: R$
50.000,00
No DOE-GO de 20 de dezembro de 2012, p. 012: xxxx://xxx.xxxxxx.xx.xxx.xx/XXX/0000/00/00/000.xxx
Proc. Nº 201200027000706;
Inexigibilidade de Licitação visando à contratação da dupla
Xxxxxx e Xxxxxx em Varjão – GO; Despacho nº 332, de 14.12.12
2º
Festival de Catira, em Varjão – GO; Dia: 14.12.12; Contratada: MR
Eventos – MR Xxxxxxxxxxx e Serviços ltda.; CNPJ
08.758.231/0001-70
Proc. Nº 201200027000714;
Inexigibilidade de Licitação visando à contratação da dupla
Xxxxx & Xxxxxxxxxx em Varjão – GO.; Despacho nº 333,
de 14.12.12
2º Festival de Catira, em Varjão – GO; Dia:
16.12.12
Contratada: Wolf Music ltda.; CNPJ
13.277.053/0001-04
Proc. Nº 201200027000701;
Inexigibilidade de Licitação visando à contratação da dupla
Xxxxxx e Xxxxxxxx em Alto Paraíso – GO; Despacho nº 334, de
14.12.12
00x xxxxxxxxxxx xx xxxxxx xx Xxxx Xxxxxxx – GO;
Dia: 16.12.12; Contratada: ART – BRASIL PRODUÇÕES ARTÍSTICAS
LTDA.; CNPJ 07.274.394/0001-97
Proc. Nº 201200027000707;
Inexigibilidade de Licitação visando à contratação da Banda
Companhia do Calypso em Varjão – GO; Despacho nº 335, de
14.12.12
2º Festival de Catira, em Varjão – GO; Dia:
15.12.12
Contratada: VIP PROMOÇÕES E EVENTOS; CNPJ
12.852.071/0001-00
No DOE-GO, de 21 de novembro de 2012
(xxxx://xxx.xxxxxx.xx.xxx.xx/XXX/0000/00/00/000.xxx )
Despacho nº 318, de 13 de novembro de 2012. Inexigibilidade em favor da empresa ART – BRASIL PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA. CNPJ 07.374.394/0001-97. Local: Araçu – GO. Dia: 14 de novembro de 2012. Comemoração do 54º aniversário da cidade. Valor: R$ 50.000,00.
No DOE-GO, de 20 de novembro de 2012
Despacho nº 316, de 09 de novembro de 2012: Processo nº 201200042000656. Inexigibilidade de licitação em favor da empresa XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXX – ME; CNPJ 15.243.713/0001-53; Artista Xxxxxxx Xxxx; Cidade: Santa Tereza de Goiás; Evento: 12ª Festa do Peão de Rodeio; Data: 10.11.2012; Valor: R$ 25.000,00
Despacho nº 317, de 09 de novembro de 2012: Processo nº 201200042000665; Inexigibilidade de licitação em favor da empresa MR Eventos - MR Transportes e Serviços ltda.; CNPJ 08.758.231/0001-70; Artista Dupla Xxxxxx & Xxxxxx; Cidade: Pires do Rio – GO; Evento: 90 anos do Município; Data: 02.11.2012 (efeito retroativo); Valor: R$ 40.000,00
No DOE-GO, de 06 de novembro de 2012 (xxxx://xxx.xxxxxx.xx.xxx.xx/XXX/0000/00/00/000.xxx):
Despacho nº 310, de 25 de outubro de
2012: Inexigibilidade em favor da empresa NT PRODUÇÕES LTDA.; CNPJ:
01.676.954/0001-81; Dupla Xxxxxx Xxxxx e Xxx Xxxxxxxx; Local:
Palmeiras de Goiás. Dia: 25 de outubro. Comemorações do. Dia do
Servidor Público. Valor: R$ 12.000,00 (NÃO HÁ RELAÇÃO DE
PERTINÊNCIA COM AS ATIVIDADES DA GOIÁS TURISMO, PORQUANTO NÃO
INCENTIVA O TURISMO);
Despacho
nº 312, de 14 de setembro de 2012:
Inexigibilidade em favor da
empresa XXXXXXXX XXXXXXXXX PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA.; CNPJ:
07.373.501/0001 –62; Dupla Xxxx Xxxxx e Xxxxxxxx; Local: Uruana.
Dia: 14 de setembro. XXXV Festa Estadual e XX Festa Nacional da
Melancia. Valor: R$ 150.000,00.
Despacho nº 313, de 30 de outubro
de 2012: Inexigibilidade em favor da empresa MR EVENTOS LTDA.; CNPJ:
08.758.231/0001-70 Dupla Xxxxxx e Xxxxxx. Local: Crixás. Dia: 30 de
outubro. VII Festival Gastronômico e Cultural de Crixás
Valor:
R$ 30.000,00.
No DOE-GO, de 25 de outubro de 2012 (xxxx://xxx.xxxxxx.xx.xxx.xx/XXX/0000/00/00/000.xxx)
Processo nº 201200027000618. Despacho nº 300, de 17 de outubro de 2012. Assunto: inexigibilidade de licitação visando a contratação da banda Calypso, na cidade de Três Ranchos – GO, no dia 17 de outubro de 2012, por ocasião da 4ª Festa do Peão. Contratada :VIP PROMOÇÕES E EVENTOS. CNPJ 12.852.071/0001-00. Valor: R$ 80.000,00
Processo nº 201200027000625. Despacho nº 301, de 19 de outubro de 2012. Assunto: inexigibilidade de licitação visando à contratação da dupla Crystian & Xxxx, no dia 19 de outubro de 2012, por ocasião da 4ª Festa do Peão. Contratada: GLAMOUR ENTRETENIMENTO EVENTOS LTDA. – ME. CNPJ 13.787.579/0001-26. VALOR: R$ 86.000,00
Processo nº 201200027000621. Despacho nº 302, de 19 de outubro de 2012. Assunto: inexigibilidade de licitação, visando a contratação da cantora Xxxxxx Xxxxxx, no dia 20 de outubro de 2012, na cidade de Goiânia – GO. Contratada: Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx – ME. CNPJ 10.303.334/0001-98. Valor: R$ 45.000,00
DOE-GO, de 19 de outubro de 2012 (xxxx://xxx.xxxxxx.xx.xxx.xx/XXX/0000/00/00/000.xxx )
Inexigibilidade de Licitação Nº 165/12 – Despacho Nº 295/12. Aquisição: Realização de show artístico com a dupla Xxxxxx e Xxxxx, no dia 11/10/12, na cidade de Morro Agudo, em ocasião do 4º Rodeio Show de Morro Agudo. Empresa: Fabrica de Shows, Produções e Eventos Ltda. Valor: R$ 30.000,00.
Inexigibilidade de Licitação Nº 164/12 – Despacho Nº 296/12. Aquisição: Realização de show com a dupla Xxxxxx e Xxxxxxxx, no dia 12/10/12, na cidade de São Simão, durante as festividades do 37º Aniversário da Cidade. Empresa: Art-Brasil Produções Artísticas Ltda. Valor: R$ 50.000,00.
DOE-GO, de 11 de outubro de 2012 (xxxx://xxx.xxxxxx.xx.xxx.xx/XXX/0000/00/00/000.xxx).
Inexigibilidade de Licitação – Despacho Nº 162/12. Aquisição: Realização de show artístico com a dupla Xxxx Xxxx & Xxxxxxxxx, no dia 14/10/12, em ocasião do 7º Rodeio Show in Praia, na cidade de São Simão. Empresa: Work Show Produções Artísticas Ltda. Valor: R$ 140.000,00.
DOE-GO do dia 10 de outubro de 2012: xxxx://xxx.xxxxxx.xx.xxx.xx/XXX/0000/00/00/000.xxx
Inexigibilidade de Licitação Nº 161/12 – Despacho Nº 291/12. Aquisição: Realização de show artístico com a cantora Xxxxxxx Xxxx, no dia 22/09/12, em ocasião da comemoração de Nossa Senhora do Rosário, Festa de São Benedito, Santa Ifigênia e Manifestação Cultural das Congadas de Goiandira.
DOE-GO de 02 de outubro de 2012, p. 1 (xxxx://xxx.xxxxxx.xx.xxx.xx/XXX/0000/00/00/000.xxx )
Inexigibilidade de Licitação Nº 131/12
– Despacho Nº 286/12. Aquisição: Apresentação de show
artístico com a dupla Xxxxxx & Xxxxxxx, no dia 08/09/12, por
ocasião da 44ª Exposição Agropecuária na cidade de
Itumbiara.
Empresa: Vip Promoções e Eventos Ltda. Valor: R$
130.000,00.
Inexigibilidade de Licitação Nº
157/12 - Despacho Nº 287/12. Aquisição: Realização de show
artístico com a dupla Xxxxx Xxxxx e Xxxxxxx, no dia 21/09/12, por
ocasião da XXIII Exposição Agropecuária, na cidade de Crixás.
Empresa: Top One Eventos Produções e Publicidades. Valor: R$
50.000,00.
Inexigibilidade de Licitação Nº
158/12 – Despacho Nº 288/12. Aquisição: Realização de show
artístico com a dupla Israel & Xxxxxxx, no dia 27/09/12, em
ocasião da XVII Festa do Peão de Damolândia. Empresa: Marka 3
Produções Artísticas. Valor: R$ 120.000,00.
Diário Oficial do Estado de Goiás (DOE-GO), de 17 de setembro de 2012, p. 09 (xxxx://xxx.xxxxxx.xx.xxx.xx/XXX/0000/00/00/000.xxx )
Inexigibilidade de Licitação Nº 138/12 – Despacho Nº 269/12 - Aquisição: Realização de show artístico com a dupla Xxxxxx e Xxxxxxx, no dia 07/09/12, em ocasião da 17ª Cavalgada de Itapirapuã - Empresa: Vip Promoções e Eventos Ltda. - Valor: R$ 20.000,00.
Inexigibilidade de Licitação Nº 142/12 – Despacho Nº 268/12 - Aquisição: Realização de show artístico com a dupla “Di Paulo e Xxxxxxx”, no dia 08/09/12 - Empresa: Di Paula Produções Ltda. - Valor: R$ 20.000,00.
Inexigibilidade de Licitação Nº 134/12 – Despacho Nº 267/12 - Aquisição: Realização de show artístico com a dupla Xxxxxx e Xxxxxx, no dia 08/09/12, em ocasião da 49ª Cavalhadas de Corumbá de Goiás - Empresa: MR Eventos – MR Transportes e Serviços Ltda. - Valor: R$ 40.000,00.
Diário Oficial do Estado de Goiás (DOE-GO), de 13 de setembro de 2012, pp. 04/05 (xxxx://xxx.xxxxxx.xx.xxx.xx/XXX/0000/00/00/000.xxx e xxxx://xxx.xxxxxx.xx.xxx.xx/XXX/0000/00/00/000.xxx )
Inexigibilidade de Licitação Nº 128/12 – Despacho Nº 252/12 - Aquisição: Apresentação artística da banda Forró Agarradinho, na 3ª Olímpiada dos Servidores dos Tribunais de Contas do Brasil em Caldas Novas, no dia 05/09/12 - Empresa: Lume Produções Artísticas Ltda. - Valor: R$ 10.000,00.
Inexigibilidade de Licitação Nº 129/12 – Despacho Nº 253/12 - Aquisição: Realização de show artístico com o cantor Xxxxxxxx, no dia 05/09/12, na cidade de Cristalina, na 24ª Expoagro - Empresa: MR Eventos. - Valor: R$ 140.000,00.
Inexigibilidade de Licitação Nº 139/12 – Despacho Nº 254/12 - Aquisição: Apresentação de show artístico com a dupla Xxxxx & Xxxxxxx, no dia 10/09/12, na cidade de Trindade, em comemoração ao Centenário da Fundação do Santuário Matriz - Empresa: Music & Show Entretenimento Ltda. - Valor: R$ 60.000,00.
Inexigibilidade de Licitação Nº 130/12 – Despacho Nº 255/12 - Aquisição: Realização de 01 show com o cantor Padre Xxxxxxx Xxxxx, no dia 06/09/12, na cidade de Trindade. - Empresa: Caná Produções e Comércio Ltda. - Valor: R$ 57.200,97.
Inexigibilidade de Licitação Nº 132/12 – Despacho Nº 256/12 - Aquisição: Realização de show artístico com a dupla Xxxxxx e Xxxxxx, no dia 09/09/12, em ocasião da Comemoração do Centenário do Santuário da Xxxxxx, em Trindade. Empresa: MR Eventos - MR Xxxxxxxxxxx e Serviços Ltda. - Valor: R$ 40.000,00.
Inexigibilidade de Licitação Nº 133/12 – Despacho Nº 257/12 - Aquisição: Realização de show artístico com a dupla Xxxxxxxxx & Santiago, no dia 06/09/12, por ocasião da 44ª Exposição Agropecuária de Itumbiara. - Empresa: 2HC Rosa Promoções Artísticas Ltda. - Valor: R$ 170.000,00.
Inexigibilidade de Licitação Nº 147/12 – Despacho Nº 258/12 - Aquisição: Realização de show artístico com a dupla Cleber e Cauan, no dia 25/08/12, na cidade de Rialma, em ocasião do Festival Rialmense da Canção – FERIAL. - Empresa: Fábrica de Shows, Produções e Eventos Ltda. Valor: R$ 30.000,00.
Inexigibilidade de Licitação Nº 135/12 – Despacho Nº 259/12 - Aquisição: Realização de show artístico com a dupla Xxxxxx e Xxxxxx, no dia 06/09/12, em ocasião da 20ª Festa do Peão de Britânia. - Empresa: MR Eventos – MR Transportes e Serviços Ltda. - Valor: R$ 40.000,00.
Inexigibilidade de Licitação Nº 136/12 – Despacho Nº 261/12 -Aquisição: Realização de show artístico com a dupla Israel & Xxxxxxx, no dia 10/09/12, em ocasião do Centenário do Santuário da Matriz de Trindade. - Empresa: Marka 3 Produções Artísticas. - Valor: R$ 120.000,00.
Inexigibilidade de Licitação Nº 137/12 – Despacho Nº 262/12 -Aquisição: Realização de show artístico do cantor Xxxxxxxx, no dia 06/09/12, nas festividades de aniversário de emancipação política da cidade de Xxxx Xxxx. - Empresa: MR Eventos. - Valor: R$ 140.000,00.
Inexigibilidade de Licitação Nº 140/12 – Despacho Nº 263/12 - Aquisição: Realização de show artístico do cantor Xxxxxxxx, no dia 09/09/12, em comemoração ao Centenário da Fundação do Santuário Matriz da cidade de Trindade. - Empresa: MR Eventos. - Valor: R$ 140.000,00.
Inexigibilidade de Licitação Nº 145/12 - Despacho Nº 264/12 - Aquisição: Apresentação de show artístico com a dupla Xxxxx & Xxxxxxx, no dia 09/09/12, na cidade de Itumbiara, durante a 44ª Exposição Agropecuária. - Empresa: Music & Show Entretenimento Ltda. - Valor: R$ 50.000,00.
Diário Oficial do Estado de Goiás (DOE-GO), de 12 de setembro de 2012, p. 04 (xxxx://xxx.xxxxxx.xx.xxx.xx/XXX/0000/00/00/000.xxx)
Inexigibilidade de Licitação Nº 122/12 – Despacho Nº 248/12 -Aquisição: Realização de show artístico com a dupla Xxxx e Xxxxxxxx, no dia 03/09/12, em ocasião da III Olimpíada dos Servidores dos Tribunais de Contas do Brasil, em Caldas Novas. - Empresa: Nova Cidade Publicidades, Eventos e Jornalismo Ltda. - Valor: R$ 18.000,00.
Inexigibilidade de Licitação Nº 123/12 – Despacho Nº 249/12 - Aquisição: Realização de show artístico da Xxxxx Mr. Gyn, no dia 03/09/12, na cidade de Caldas Novas, na IIIª Olimpíada dos Servidores dos Tribunais de Contas do Brasil. - Empresa: Alves Mendanha Ltda. - Valor: R$ 15.000,00.
Inexigibilidade de Licitação Nº 147/12 – Despacho Nº 250/12 - Aquisição: Realização de show artístico com a Banda Companhia do Calypso, no dia 04/09/12, na 24ª Ex poagro da cidade de Cristalina. - Empresa: Vip Promoções e Eventos. - Valor: R$ 80.000,00.
Inexigibilidade de Licitação Nº 126/12 – Despacho Nº 251/12 - Aquisição: Realização de show artístico com a dupla Xxxxxx e Xxxxxx, no dia 04/09/12, em ocasião da 24ª Expoagro, no município de Cristalina. - Empresa: MR Eventos – MR Transportes e Serviços Ltda. - Valor: R$ 40.000,00.
No DOE-GO, de 28 de agosto de 2012, p. 03 (xxxx://xxx.xxxxxx.xx.xxx.xx/XXX/0000/00/00/000.xxx )
Inexigibilidade de Licitação Nº 108/12 – Despacho Nº 222/12 - Aquisição: Realização de show artístico com a dupla Xxxxxx e Xxxxxx, no dia 26/08/12, em ocasião da 29ª Edição da Exposição Agropecuária de Silvânia, na cidade de Silvânia . - Empresa: MR Eventos – MR Transportes e Serviços Ltda. – Valor de R$ 40.000,00.
No DOE-GO, de 23 de agosto de 2012, p. 20 (xxxx://xxx.xxxxxx.xx.xxx.xx/XXX/0000/00/00/000.xxx )
Inexigibilidade de Licitação Nº 106/12 – Despacho Nº 217/12 - Aquisição: Realização de show artístico com o cantor Xxxxxx Xxxxxx, no dia 18/08/12, em ocasião da XXIII Exposição Agropecuária da cidade de Luziânia - Empresa: Arrocha Promoções Artísticas Ltda. - Valor: R$ 100.000,00.
Inexigibilidade de Licitação Nº 104/12 – Despacho Nº 218/12 - Aquisição: Realização de show artístico do cantor Xxxxxxxx, no dia 18/08/12, na cidade de Porangatu, na 41ª Exponorte. - Empresa: MR Eventos. - Valor: R$ 140.000,00.
Inexigibilidade de Licitação Nº 105/12 – Despacho Nº 219/12 - Aquisição: Realização de show artístico com “Di Paulo e Xxxxxxx”, no dia 17/08/12, em ocasião da 59ª Festa em Louvor a Nossa Senhora de Abadia, na cidade de Ivolândia. - Empresa: De Paula Produções Ltda. – Valor: R$ 40.000,00.
No DOE-GO, de 16 de agosto de 2012, pp. 06/07 (xxxx://xxx.xxxxxx.xx.xxx.xx/XXX/0000/00/00/000.xxx e xxxx://xxx.xxxxxx.xx.xxx.xx/XXX/0000/00/00/000.xxx )
Inexigibilidade de Licitação Nº 96/12 – Despacho Nº 213/12 - Aquisição: Apresentação do cantor Xxxxxx Xxxx no dia 11/08/12, durante o 22º Expoitapaci da cidade de Itapaci. - Empresa: Santa Eventos Ltda. - Valor: R$ 53.000,00.
Inexigibilidade de Licitação Nº 97/12 – Despacho Nº 212/12 - Aquisição: Show artístico com a dupla “Xxxxx & Xxxxxxxxxx”, no dia 10/08/12, durante a realização da 67ª Tradicional Festa de Louvor a Nossa Senhora da Guia, no município de Paraúna. - Empresa: Wolf Music Ltda. - Valor: R$ 60.00,00.
Inexigibilidade de Licitação Nº 98/12 – Despacho Nº 211/12 - Aquisição: Realização de show artístico do Padre Xxxxxxxxxx, do cantor Xxxxx e banda Maranatha, no dia 11/08/12, na cidade de Niquelândia, por ocasião da Festa da Nossa Senhora D’Abadia de Muquem. - Empresa: GMS Produções e Eventos Ltda. - Valor: R$ 129.000,00. –
Inexigibilidade de Licitação Nº 99/12 – Despacho Nº 209/12 - Aquisição: Realização de show artístico com o cantor Xxxxxxx Xxxx, no dia 11/08/12, na cidade de Água Limpa por ocasião da 15ª Festa do Peão de Boiadeiros. - Empresa: VIP Promoções e Eventos Ltda. - Valor: R$ 45.000.00.
Do DOE-GO do dia 14 de agosto de 2012, p. 03 (xxxx://xxx.xxxxxx.xx.xxx.xx/XXX/0000/00/00/000.xxx )
Inexigibilidade de Licitação Nº 93/12 – Despacho Nº 202/12 - Aquisição: Realização de show artístico com o cantor Xxxxxxxxx Xxxxxx, no dia 08/12/12, por ocasião da 22ª Festa do Peão de Campo Limpo. - Empresa: Efeitos Produções Artísticas Ltda. - Valor: R$ 135.000,00.
Inexigibilidade de Licitação Nº 92/12 – Despacho Nº 201/12 - Aquisição: Realização de show artístico do cantor Xxxxxxxx a da dupla Xxxxxx e Xxxxxx, nos dias 8 e 10/08/12 - na cidade de Santa Itapaci, na 22ª Exposição Agropecuária Regional de Itapaci. - Empresa: MR Eventos. - Valor: R$ 180.000,00.
No DOE-GO do dia 13 de agosto de 2012, p. 03 ( xxxx://xxx.xxxxxx.xx.xxx.xx/XXX/0000/00/00/000.xxx )
Inexigibilidade de Licitação Nº 91/12 – Despacho Nº 199/12 - Aquisição: Realização de show artístico com o cantor Xxxxxxxxx Xxxxxx, no dia 09/08/12, por ocasião da 22ª Exposição Agropecuária Regional de Itapaci, na cidade de Itapaci - Empresa: Efeitos Produções Artísticas Ltda. - Valor: R$150.000,00.
Inexigibilidade de Licitação Nº 90/12 – Despacho Nº 200/12 - Aquisição: Realização de show artístico com a dupla Xxxxxx e Xxxxxx, no dia 09/08/12, em ocasião da 51ª Festa em Louvor a Nossa Senhora de Fátima, na cidade de Nova Fátima. - Empresa: MR Eventos - MR Transportes e Serviços Ltda. - Valor: R$ 40.000,00.
No DOE do dia 10 de agosto de 2012, p. 06 (xxxx://xxx.xxxxxx.xx.xxx.xx/XXX/0000/00/00/000.xxx )
Inexigibilidade de Licitação Nº 85/12 – Despacho Nº 196/12 - Aquisição: Realização de show artístico da Banda Marcação Cerrada, no dia 5/08/12, na cidade de Formosa, por ocasião da 62ª Expo Formosa - Empresa: VIP Promoções e Eventos Ltda. - Valor: R$ 25.000,00.
Inexigibilidade de Licitação Nº 86/12 – Despacho Nº 193/12 - Aquisição: Show artístico com a dupla “César & Xxxxxxxxxx”, no dia 03/08/12, durante a realização da 4ª Semana Cultural de Terezópolis, na cidade de Terezópolis. - Empresa: Wolf Music Ltda. - Valor: R$ 60.000,00.
No DOE-GO do dia 09 de agosto de 2010, p. 10 (xxxx://xxx.xxxxxx.xx.xxx.xx/XXX/0000/00/00/000.xxx )
Inexigibilidade de Licitação N 87/12 – Despacho Nº 194/12 - Aquisição: Realização de show artístico com a dupla Xxxxxx e Xxxxxx, no dia 04/08/12, em ocasião da 4ª Semana Cultural de Terezópolis, na cidade de Terezópolis. - Empresa: MR Eventos – MR Transportes e Serviços Ltda. - Valor: R$ 40.000,00.
Inexigibilidade de Licitação Nº 88/12 – Despacho Nº 195/12 - Aquisição: Realização de show artístico com a Banda Brizza, no dia 04/08/12, por ocasião da 67º Edição - Festa em Louvor Nossa Senhora da Guia, na cidade de Paraúna. - Empresa: Glamour Entretenimento e Eventos Ltda. - Valor: R$ 20.000,00.
No DOE-GO do dia 03 de agosto de 2010, p. 06 (xxxx://xxx.xxxxxx.xx.xxx.xx/XXX/0000/00/00/000.xxx )
Inexigibilidade de Licitação Nº 83/12 – Despacho Nº 188/12 - Aquisição: Realização de show artístico com a dupla “Xxxxx e Xxxxxxx”, no dia 26/07/12, em ocasião do XXII Festa do Peão do município de Trombas -Empresa: T V M Produções Artísticas Ltda. - Valor: R$ 36.000,00.
Inexigibilidade de Licitação Nº 82/12 – Despacho Nº 189/12 - Aquisição: Realização de show artístico com o cantor Xxxxxxxxx Xxxxxx, no dia 24/07/12, por ocasião da 29ª Festa do Tomate, na cidade de Goianápolis. - Empresa: Efeitos Produções Artísticas Ltda. - Valor: R$ 50.000,00.
Inexigibilidade de Licitação Nº 80/12 – Despacho Nº 190/12 - Aquisição: Apresentação de show artístico com a dupla Tutuca & Jean, no dia 25/07/12, por ocasião da XXII Festa do Peão, na cidade de Trombas. - Empresa: Vip Promoções e Eventos Ltda. - Valor: R$ 24.000,00.
No DOE-GO do dia 22 de junho de 2012, p. 12 (xxxx://xxx.xxxxxx.xx.xxx.xx/XXX/0000/00/00/000.xxx )
Inexigibilidade de Licitação Nº 009/12 – Despacho Nº 34/12 - Aquisição: Realização de show artístico com os cantores Xxxx Xxxxxxx e Xxxxxxx Xxxxxxx, nos dias 19 e 20 do mês de fevereiro de 2012, na cidade de Anápolis - Empresa: M & A Produções e Estúdio e Comércio de CDS e DVDS LTDA - Valor: R$ 80.000,00.
Inexigibilidade de Licitação Nº 051/12 – Despacho Nº 138/12 - Aquisição: Realização de show artístico com a dupla Xxxxx & Xxxxxxxxxx, durante a realização da 24ª Expo Agro, na cidade de Bela Vista de Goiás - Empresa: Wolf Music LTDA. - Valor: R$ 80.000,00.
Inexigibilidade de Licitação Nº 052/12 – Despacho Nº 139/12 - Aquisição: Realização de show artístico com a dupla Xxxxxxxxx & Santiago, durante a realização da 24ª Expo Agro, na cidade de Bela Vista de Goiás - Empresa: 2HC Rosa Promoções Artística LTDA. - Valor: R$ 90.000,00.
1 É de relevo informar que o mesmo beneficiário desse empenho possui outros também emitidos, a saber: 2012.5403.094.00014 17/02/2012 50.000,00; 2012.5403.098.00001 17/02/2012 25.000,00;
2012.5403.098.00002 17/02/2012 25.000,00; 2012.5403.098.00004 17/02/2012 25.000,00;
2012.5403.098.00005 17/02/2012 80.000,00 (xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxx/xxxxxxx?xxxx00000000000000&xxxxXxxxxxxX&xxxx0000&xxxxXxxxXxxXxxxxx&xxxXxxxxxxxx , acesso em 17 de setembro de 2012).
2 É de se notar que a Portaria nº 02, de 17 de janeiro de 2012, da Goiás Turismo, regulamenta os eventos passíveis de serem atendidos pela Autarquia, porém não é suficiente para se concluir que serve de parâmetro para tornar eficiente e imparcial a aplicação dos recursos públicos.
3 Nesse sentido, Xxxxxxxx Xxxxxxxxx e Xxxxxx Xxxxxxxxxxxx, in Deutsches Staatsrecht, Editora C.H. Beck, 2008, 32ª edição, p. 63, parágrafo 23; nesse ponto, relevante é a seguinte passagem de julgado da Corte Constitucional Alemã do seguinte teor: “Jede Verfassungsbestimmung muß so ausgelegt werden, daß sie mit den elementaren Verfassungsgrundsätzen und Grundentscheidungen des Verfassungsgesetzgebers vereinbar ist”, BVerfGE 1, 15, 32 f.).
4 Sobre a imprescindibilidade do planejamento e sua distinção em relação ao plano, ver Xxxxxxx Xxxxxx, op. cit., § 16; exatamente nesse ponto, Xxxxxxx Xxxxxx afirma peremptoriamente que o plano é “einem wesentlichen Instrument staatlichen Handelns”. No mesmo sentido, H.W.R. Xxxx, in Administrative Law, New York, 9ª edição, 2004, Capítulo 3, Some Governmental Functions. Entre nós, Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, in Desigualdades Regionais, Estado e Constituição. Xxx Xxxxxxx Editora, 2003, Capítulo 6 – Planejamento e Desenvolvimento Regional; do mesmo autor, Planejamento e Políticas Públicas: por uma nova compreensão do papel do Estado, in Políticas Públicas: reflexões sobre o conceito jurídico, Editora Saraiva, 2006, 1ª edição).
5 Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, in Administração Geral e Pública, Editora Campus Elsevier, 2008, 2ª edição, 3ª tiragem, p. 341.
6 Segundo Xxxxxx Xxxxxxx, in Verwaltungslehre, Editora C.H. Beck, 2007, 4ª edição, página 257, § 8, “Planung und Plan sind mehr als bloße Projektion oder Prognose. Zwar setzt Planung in der Regel Information und Prognose voraus, es muß aber die Absicht der Beeinflussung der Enwicklung hinzukommen, damit von Planung gesprochen werden kann. Fälschlich sind allerdings zeitweise (als jeder ein Stück Planung vorweisen mußte) bloße lineare Projektionen der Entwicklung als Planungen ausgegeben worden. Insbesondere haben Voraussagen über Künftige wirtschaftliche und gesellschaftliche Daten (Bevölkerungszahlen, Schülerzahlen, Arbeitslosenzahlen) noch nichts mit Planung zu tun, wiewohl sie wichtige Unterlagen beispielsweise für die Bauplanung, die Schulentwicklungsplanung oder die Planung von Arbeitsfördenungsmaßnahmen liefern“).
7 Conquanto a locução “interesse público” revele um conceito aberto e indeterminado, ele sempre é passível de ser controlado a posteriori pelos órgãos de fiscalização e Poder Judiciário. Com entendimento restritivo sobre a sindicabilidade de atos discricionários, porém somente no âmbito da estruturação da organização administrativa, Sentença nº 2.713/11, do Consiglio di Stato Italiano.
8 In Direito Administrativo, vol. 1, p. 424, Fundação Calouste Gulbenkian, 2006.
9 In Sistema Istituzionale del Diritto Amministrativo Italiano, p. 152, Giuffrè Editore, 1953.
10 Entende-se que a realização de shows, em vez de, p.ex., aplicar recursos públicos em despesas de capital na área do lazer, não atende com a máxima efetividade o direito social fundamental ao lazer, previsto no caput do artigo 6º da CF/88.
11 Ingenuamente, onera-se, no mínimo, com a incidência de duplo ISS: o primeiro, que o artista embute no preço cobrado do empresário que lhe contrata; o segundo, que o empresário contratado pelo Estado inclui no preço, pois tem de pagar à Prefeitura pelo serviço.
12 “Art. 258. Ao apreciar processo relativo à fiscalização de atos e contratos, o Relator ou o Tribunal de Contas do Estado:... V – determinará a citação do responsável para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar razões de justificativa, quando verificada a ocorrência de irregularidades decorrentes de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico, bem como infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária ou patrimonial”.
13 “Art. 259. Verificada a ilegalidade de ato ou contrato em execução, o Tribunal de Contas do Estado assinará prazo, de até 15 (quinze) dias, para queo responsável adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, com indicação expressa dos dispositivos a serem observados, sem prejuízo do disposto no inciso IV, do caput do art. 99, bem como de seus §§ 1º e 2º, da sua Lei Orgânica. § 1º No caso de ato administrativo, o Tribunal, se não atendido: I – sustará a execução do ato impugnado; II – comunicará a decisão à Assembleia Legislativa e ao Chefe do Poder Executivo; III – aplicará ao responsável, no próprio processo de fiscalização, ressalvado o disposto no art. 210, a multa prevista no inciso VII, do art. 313, ambos deste Regimento”.
14 “Art. 260. O responsável que injustificadamente deixar de adotar as providências determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência da decisão, ficará sujeito à responsabilização e ao ressarcimento das quantias pagas e outros danos causados ao erário após essa data, sem prejuízo de outras sanções legais”.
55