CONTRATO
CONTRATO
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE CORONEL XXXXXX XXXXXX, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E O HOSPITAL DE NOSSA SENHORA DAS MERCÊS, PARA MONTAGEM DE LEITOS CLÍNICOS COVID PARA ATENDIMENTO DE PACIENTES ORIUNDOS DA MICRORREGIÃO DAS VERTENTES.
O MUNICÍPIO DE CORONEL XXXXXX XXXXXX, por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde, inscrita no CNPJ sob o nº 18.557.546/0001-03, com sede na Xxx Xxxxx Xxxx, 00, Xxxxxx, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Fúvio Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx, portador da carteira de identidade nº M 7.412.951, expedida pela SSP/MG, inscrito no CPF/MF sob nº 000.000.000-00 e pela Secretária Municipal de Saúde, Xxxxxx Xxxxxxxxx Resende, portadora da carteira de identidade nº M 5.402.124, expedida pela SSP/MG, e inscrita no CPF/MF sob nº 000.000.000-00, doravante denominado simplesmente SECRETÁRIA, e de outro, o HOSPITAL DE NOSSA SENHORA DAS MERCÊS, entidade privada, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 24.731.747/0001-88, CNES sob o nº 2173565 , com sede na Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxx, 00, Xxxxxx, Xxx Xxxx xxx-Xxx/XX, CEP: 36.300-134 , neste ato representada por seu Administrador, Sr. Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, portador da Carteira de Identidade nº MG 7.710.289 e inscrito no CPF/MF sob nº 000.000.000-00, doravante denominado HOSPITAL, resolvem, de comum acordo, celebrar o presente CONTRATO, que reger-se-á pelas normas gerais da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações, no que couber, conjugados com os artigos 24, 25 e 26 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 e art. 132 e da Portaria de Consolidação do Ministério da Saúde nº 01/2017, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 O presente tem por objeto a Contratação direta no Hospital de Nossa Senhora das Mercês para montagem de 10 leitos clínicos COVID para atendimento de pacientes oriundos da microrregião de São João del-Rei, onde está inserido o Município de Coronel Xxxxxx Xxxxxx, considerando aumento abrupto dos casos de COVID na nossa microrregião de São João del Rei, e a ocupação de todos os leitos disponíveis.
1.2 Os serviços contratados encontram-se discriminados no (Anexo I), que integra este instrumento, para todos os efeitos legais.
1.3 Os serviços ora contratados estão referidos a uma base territorial populacional da microrregião de São João del-Rei, e será custeado por cada Município conforme per capta de acordo com a população IBGE 2020. E serão ofertados conforme indicações técnicas de planejamento da saúde, compatibilizando demanda e disponibilidade de atendimento.
1.4 Os serviços contratados compreendem a utilização, pelos usuários do SUS, de 10 leitos clínicos COVID para atendimento de pacientes oriundos da microrregião de São João del-Rei.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
2.1 Os serviços referidos na Cláusula Primeira, serão executados pelo HOSPITAL de Nossa Senhora das Mercês nas suas dependências.
2.1.1 A eventual mudança de endereço do HOSPITAL será imediatamente comunicada ao CONTRATANTE, que analisará a conveniência de manter os serviços ora contratados em outro endereço, podendo, ainda, rever as condições do Contrato e, até mesmo rescindi-lo, se entender conveniente.
2.1.2 A mudança de Diretor Clínico (ou Técnico) também será comunicada ao CONTRATANTE, bem como do responsável pelos serviços auxiliares de diagnóstico e terapia.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS CONDIÇÕES GERAIS
3.1 Na execução do presente Contrato, as partes contratantes deverão observar as seguintes condições gerais:
3.1.1 Os serviços complementares especializados de saúde referidos na Cláusula Primeira serão prestados diretamente por profissionais do estabelecimento da CONTRATADA, dentro de sua especialidade, mediante expedição pela autoridade Competente da respectiva Ordem de execução de Serviços.
3.1.2 Para os efeitos deste Contrato, consideram-se profissionais do estabelecimento da Contratada: I - O membro do corpo clínico e de profissionais;
II - O profissional que tenha vínculo de emprego com a CONTRATADA; III - O profissional autônomo que presta serviços a CONTRATADA;
IV - O profissional que, não estando incluído nas categorias referidas nos incisos I a III, for admitido pela CONTRATADA nas suas instalações para prestar determinado serviço.
3.1.3 Equiparam-se aos profissionais definidos nos incisos III e IV, a empresa, o grupo, a sociedade ou conglomerado de profissionais que exerçam atividades na área de saúde.
3.1.4 A CONTRATADA não poderá cobrar do paciente, ou seu acompanhante, qualquer complementação aos valores pagos pelos serviços prestados nos termos deste Contrato.
3.1.5 A CONTRATADA procederá o atendimento aos pacientes encaminhados pelo sistema de coordenação de fluxos de internação, definido entre as partes.
3.1.6 A contratada se submeterá a contratação mínima de 3 (três) meses sendo que a eventual suspensão dos serviços deverá ser solicitada com 60 (sessenta) dias de antecedência. A eventual redução dos serviços prestados, apenas até o limite máximo de 25%, deverá ser feita através de solicitação da contratada, sendo que esta redução ocorrerá 30 dias após a autorização do decréscimo.
3.1.7 Diante da impossibilidade, devidamente justificada, em cumprir os prazos acima estabelecidos, a Contratada deverá indicar, sob pena de ser aplicadas as medidas cabíveis, imediatamente, profissional para suprir as demandas de saúde ora contratadas em grau de substituição.
CLÁUSULA QUARTA - DOS ENCARGOS DAS PARTES
4.1 São encargos dos contraentes:
4.1.1 - DO HOSPITAL:
I - prestar atendimento aos pacientes pertencentes aos Municípios da microrregião de São João del Rei, que estão participando do rateio per capta para a referida contratação, sem discriminação de qualquer ordem, sob pena de ser aplicado as penalizações previstas na Lei 8888/93 e alterações.
II - manter sempre atualizado o prontuário dos pacientes com os respectivos laudos dos exames ou procedimentos realizados;
III - não utilizar nem permitir que terceiros utilizem o paciente para fins de experimentação;
IV - atender os pacientes com dignidade e respeito de modo universal e igualitário, mantendo sempre a qualidade na prestação de serviços;
V - cumprir e fazer cumprir as Normas Técnicas emanadas do Ministério da Saúde, Secretaria de Estado da Saúde e demais órgãos sanitários;
VI - justificar ao paciente ou ao responsável, por escrito, as razões técnicas alegadas quando da decisão de não realização de qualquer ato profissional necessário à execução dos procedimentos previstos neste Contrato;
VII - garantir a confidencialidade dos dados e informações dos usuários;
VIII - respeitar a decisão dos usuários e de seus representantes ao consentir ou recusar prestação de serviços de saúde, salvo nos casos de iminente perigo de vida ou obrigação legal;
IX - esclarecer aos usuários ou seus representantes, seus direitos e assuntos pertinentes aos serviços oferecidos;
X - é vedada a cobrança por serviços constantes deste contrato, pelos profissionais aos usuários, em razão da execução deste contrato.
XI - notificar o CONTRATANTE de eventual alteração de sua razão social e de mudança em sua Diretoria, Responsabilidade Técnica, Contrato ou Estatuto, enviando ao CONTRATANTE, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de registro da alteração, cópia autenticada da Certidão da Junta Comercial ou do Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas;
XII – comunicar por escrito ao Município eventual mudança de endereço do atendimento aos usuários, evitando transtorno aos pacientes e seus familiares e responsáveis.
XIII - responsabilizar-se por qualquer cobrança indevida, feita ao paciente ou seu representante, por profissional empregado ou preposto, em razão da execução deste Contrato;
XIV - responsabilizar-se por todos os encargos trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais e comerciais, resultantes de vínculo empregatício com os profissionais dos estabelecimentos da CONTRATADA, cujos ônus e obrigações em nenhuma hipótese poderão ser transferidos para o CONTRATANTE;
XV – manter durante toda a execução do Contrato todas as condições de regularidade fiscal exigidas na contratação.
4.1.2 – DO MUNICÍPIO, ATRAVES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE:
I - transferir os recursos previstos neste Contrato ao HOSPITAL, conforme Cláusula Sexta deste termo;
II - regular, controlar, fiscalizar e avaliar as ações e os serviços contratados;
III - estabelecer mecanismos de controle da oferta e demanda de ações e serviços de saúde: e,
IV - analisar os relatórios elaborados pelo HOSPITAL, para acompanhamento dos atendimentos realizados.
CLÁUSULA QUINTA - DOS RECURSOS FINANCEIROS E DO PAGAMENTO
5.1 O valor total estimado para a execução do presente contrato é de R$ 6.142,20 (seis mil cento e quarenta e dois reais e vinte centavos) e mensal de R$ 2.047,40 (dois mil e quarenta e sete reais e quarenta centavos).
5.1.1 – O valor previsto no item anterior refere-se ao montante devido pelo município, conforme tabela anexa que passa a fazer parte integrante deste contrato.
5.2 Os pagamentos serão no valor mensal, o qual estará a cargo da SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, e, deverá ser repassado ao HOSPITAL até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da apresentação das faturas.
CLÁUSULA SEXTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas dos serviços realizados decorrentes deste Contrato, correrão à conta dos seguintes recursos financeiros:
UNID ORÇAMENTARIA | 02.007.002 | FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE |
FUNÇÃO | 10 | SAÚDE |
SUFUNÇÃO | 301 | ATENÇÃO BÁSICA |
PROGRAMA | 1001 | AÇÕES EM SERV. DE SAÚDE BÁSICAS |
PROJ/ATIVIDADE | 2.180 | ATIV ATENÇ MED ALTA COMPLEX AMB HOSP R UNIÃO |
CONTA | 3.3.90.39.00 | OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA |
FONTE | 102 | RECEITAS DE IMPOSTOS - SAÚDE |
FICHA | 494 |
CLÁUSULA SÉTMA - DOS DOCUMENTOS INFORMATIVOS
7.1 O HOSPITAL se obriga a encaminhar ao Município, nos prazos estabelecidos, os seguintes documentos ou informações:
I - Relatório Mensal das atividades desenvolvidas: até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente à realização dos serviços, conforme definido pela comissão de acompanhamento;
II - Faturas e demais documentos referentes aos serviços efetivamente prestados;
III - Manter atualizado o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), o Sistema de Informações Ambulatoriais (SIA) e o Sistema de Informações Hospitalares (SIH), e outros sistemas de informações que venham a ser implementados no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
CLÁUSULA OITAVA - DAS ALTERAÇÕES
8.1 O presente Contrato poderá ser alterado nos termos da Lei 8.666/93, mediante a celebração de termo aditivo, ressalvado o seu objeto que não pode ser modificado.
8.2 Os valores previstos neste Contrato não poderão ser alterados, salvo em casos excepcionais e devidamente justificados.
8.3 A alteração dos valores mediante Termo Aditivo se dará de comum acordo entre a SECRETARIA e o HOSPITAL, sendo devidamente publicado.
CLÁUSULA NONA - DA RESCISÃO
9.1 O presente Contrato poderá, nos termos da Lei 8.666/93, ser rescindido total ou parcialmente pelos partícipes quando ocorrer o descumprimento de suas cláusulas ou condições, em especial:
I - Pela SECRETARIA:
a) pela não execução do objeto contratado;
b) pelo fornecimento de informações incompletas, intempestivas ou fora dos critérios definidos pela SECRETARIA;
c) pela ocorrência de fatos que venham a impedir ou dificultar o acompanhamento, avaliação e auditoria pelos órgãos competentes da SECRETARIA ou do Ministério da Saúde;
d) pela não entrega dos relatórios mensais; e
e) pela não observância dos procedimentos referentes ao sistema de informações em saúde.
II - Pelo HOSPITAL:
a) Pela inobservância da Legislação vigente e os compromissos previstos neste Contrato.
12.2 O Conselho Municipal de Saúde deverá manifestar-se sobre a rescisão deste Contrato, devendo avaliar os prejuízos que esse fato poderá acarretar para a população.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS PENALIDADES
10.1 Convencionam as partes que a SECRETARIA poderá aplicar penalidades previstas no art. 87 da Lei 8.666/93 ao HOSPITAL pelo descumprimento das cláusulas deste Contrato, sempre de forma gradativa, observando a ordem de advertência, suspensão e declaração de inidoneidade.
10.2 A advertência será aplicada em casos de baixa gravidade, que possam ser sanados sem prejuízo da execução contratual.
10.3 A suspensão será aplicada em casos mais graves que não comportem saneamento.
10.4 A inidoneidade será aplicada em casos mais graves que não comportem saneamento e causarem prejuízos.
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA - DA DENÚNCIA
Qualquer um dos partícipes poderá denunciar o presente Contrato, com comunicação do fato, por escrito, com antecedência mínima de 60 dias, devendo ser respeitado o andamento de atividades que não puderem ser interrompidas neste prazo ou que possam causar prejuízos à saúde da população.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA - DOS CASOS OMISSOS
Fica definido que as questões que não puderem ser resolvidas de comum acordo pelos partícipes serão encaminhadas ao Conselho Municipal de Saúde.
CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA - DA PUBLICAÇÃO
A SECRETARIA providenciará a publicação do extrato do presente Contrato na Imprensa Oficial do Município, de conformidade com o disposto no parágrafo único do artigo 61 da Lei Federal nº 8.666/93 e na forma da Legislação Estadual.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA - DA VIGÊNCIA
O presente Contrato vigorará pelo prazo de 90 dias, podendo o referido prazo ser prorrogado, devidamente justificado, a contar da data da publicação na Imprensa Oficial do Município.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUINTA - DO FORO
Fica eleito o foro da Comarca de Resende Costa, Estado de Minas Gerais, para dirimir questões sobre a execução do presente Contrato e seus aditivos que não puderem ser resolvidas de comum acordo pelos partícipes, nem pelo Conselho Municipal.
E, por estar, assim, justo e acordados, os partícipes firmam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, para os devidos efeitos legais, tudo na presença das testemunhas infra-assinadas.
Coronel Xxxxxx Xxxxxx/MG, 22 de abril de 2021.
Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx
Prefeito Municipal
Joelma Conceição Resende
Secretária Municipal de Saúde
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx
Diretor
Hospital de Nossa Senhora das Mercês
Testemunhas:
1 -
2 -
ANEXO ÚNICO PLANILHA DE VALORES
LEITOS CLÍNICOS COVID MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DEL REI
MUNICÍPIO | POPULAÇÃO IBGE ESTIMADA (2020) | Per capta de R$0,595, Considerando o valor de 10 leitos clínicos no HNSM R$143.616,00 dividido por 18 Municípios (241.598 hab) Valor do leito por dia R$478,72 | ||
1- BARROSO | 20.897 | R$12.433,72 | ||
2- BOM SUCESSO | 17.607 | R$10.476,17 | ||
3- CONCEIÇÃO DA BARRA DE MINAS | 3.946 | R$2.347,87 | ||
4- CORONEL XXXXXXX XXXXXX | 3.441 | R$2.047,40 | ||
5- DORES DE CAMPOS | 10.223 | R$6.082,69 | ||
6- IBITURUNA | 2.996 | R$1.782,62 | ||
7-LAGOA DOURADA | 13.063 | R$7.772,49 | ||
8- MADRE DE DEUS DE MINAS | 5.109 | R$3.039,85 | ||
9-NAZARENO | 8.660 | R$5.152,70 | ||
10- PIEDADE DO RIO GRANDE | 4.466 | R$2.657,27 | ||
11- PRADOS | 9.080 | R$5.402,60 | ||
12- RESENDE COSTA | 11.540 | R$6.866,30 | ||
13- RITÁPOLIS | 4.562 | R$2.714,39 | ||
14- SANTA CRUZ | 8.664 | R$5.155,08 | ||
DE MINAS | ||
15- SÃO JOÃO DEL REI | 90.497 | R$53.845,72 |
16- SÃO TIAGO | 10.960 | R$6.521,20 |
17- SÃO VICENTE DE MINAS | 7.815 | R$4.649,93 |
18- TIRADENTES | 8.072 | R$4.802,84 |
TOTAL | 241.598 hab | *R$143.750,84 (existe uma pequena diferença em decorrência dos arredondamentos) |
Observações:
• Valor estruturação 10 leitos Clínicos COVID: R$143.616,00 por 30 dias (mensal)
• Valor da diária: R$478,72 (Valor retirado das Portarias publicadas pelo Ministério da Saúde sobre financiamento de Leitos de Suporte ventilatório no dia 07 de abril de 2021: Portarias 633, 637, 638, 639, 640, 642, 643 e 644/2021), o valor repassado pelo Ministério é de R$478,72 por dia por leito.
• Considerando o valor de 10 leitos clínicos R$143.616,00 dividido por 18 Municípios (241.598 hab), a Per capta é de R$0,595