PREÂMBULO
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DE ADESÃO COM RESSALVAS À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – CCT FENABAN/CONTRAF 2011/2012 E DE CLÁUSULAS ESPECÍFICAS CELEBRADO ENTRE BANCO DO BRASIL S.A., CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO, FEDERAÇÕES E SINDICATOS DE TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS SIGNATÁRIOS.
PREÂMBULO
Os signatários Banco do Brasil S.A., doravante denominado BANCO, Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro, doravante denominada CONTRAF, Federações e Sindicatos dos Empregados em Estabelecimentos Bancários,
CONSIDERANDO que:
I- as cláusulas e condições estabelecidas neste Acordo Coletivo de Trabalho são frutos da livre negociação e do consenso entre os signatários;
II- há interesse das partes de que o BANCO sujeite-se à Convenção Coletiva de Trabalho – CCT FENABAN/CONTRAF 2011/2012, ainda que seja necessário ressalvar algumas cláusulas e condições naquela contidas;
III- os termos da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria bancária – CCT FENABAN/CONTRAF 2011/2012, as particularidades administrativas do BANCO e a sua necessidade de manter quadro de pessoal unificado em todo o Brasil, tornam imprescindível ressalvar algumas cláusulas e condições da mencionada CCT;
IV- os signatários reconhecem e concordam que a celebração do presente Acordo Coletivo de Trabalho importa, em termos gerais, maiores vantagens e melhores benefícios para os funcionários do BANCO, circunstância que justifica as ressalvas dos abaixo indicados dispositivos da Convenção Coletiva de Trabalho
– CCT FENABAN/CONTRAF 2011/2012,
CELEBRAM, em conciliação, o presente Acordo Coletivo de Trabalho que passa a disciplinar e reger as relações laborais no BANCO, com vigência para o período de 1º. 9.2011 a 31.8.2012, nas seguintes cláusulas e condições, à vista dos esclarecimentos preliminares adiante expostos.
ESCLARECIMENTOS PRELIMINARES
O presente Acordo é constituído de cinco partes assim dispostas:
I- TÍTULO I: CLÁUSULAS RESSALVADAS DA CONVENÇÃO COLETIVA
DE TRABALHO: Indica, expressamente, as cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho – CCT FENABAN/CONTRAF 2011/2012 às quais o BANCO não está sujeito, não se comprometendo, portanto, a respeitá-las;
II- TÍTULO II: CLÁUSULAS SUBSTITUTIVAS DAS RESSALVADAS DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO: Apresenta as
cláusulas pactuadas pelos signatários em substituição a algumas das ressalvadas;
III- TÍTULO III: CLÁUSULAS ESPECÍFICAS DO PRESENTE ACORDO
COLETIVO DE TRABALHO: Apresenta as cláusulas específicas que os signatários comprometem-se a observar para os funcionários do BANCO na vigência do presente Acordo;
IV- TÍTULO IV: CLÁUSULAS EXCEPCIONAIS APLICÁVEIS A FUNCIONÁRIOS EGRESSOS DO EXTINTO CONGLOMERADO BESC ENQUANTO NÃO OPTANTES PELO REGULAMENTO DO BANCO DO BRASIL S.A.:
Apresenta, na seqüência numérica dos dispositivos, cláusulas de aplicação exclusiva a funcionários egressos de bancos incorporados, enquanto não exercida a opção pelo regulamento de pessoal do BANCO DO BRASIL S.A.;
V- TÍTULO V: DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS.
TÍTULO I – CLÁUSULAS RESSALVADAS DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – CCT FENABAN/CONTRAF 2011/2012
CLÁUSULA PRIMEIRA: COMPROMISSO DE CUMPRIMENTO DA CCT E RESPECTIVAS RESSALVAS
O BANCO compromete-se a cumprir a Convenção Coletiva de Trabalho – CCT FENABAN/CONTRAF 2011/2012 no que não colidir com o presente Acordo Coletivo de Trabalho, ficando ressalvadas e sem aplicação ao BANCO as seguintes cláusulas da CCT FENABAN/CONTRAF 2011/2012:
I- Cláusula Primeira – REAJUSTE SALARIAL
II- Cláusula Segunda – SALÁRIO DE INGRESSO
III- Cláusula Terceira – SALÁRIO APÓS 90 DIAS DA ADMISSÃO
IV- Cláusula Quinta – SALÁRIO DO SUBSTITUTO
V- Cláusula Sexta – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
VI- Cláusula Sétima – OPÇÃO POR INDENIZAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
VII- Cláusula Oitava – ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
VIII- Cláusula Nona – ADICIONAL NOTURNO
IX- Cláusula Décima – INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE
X- Cláusula Décima Primeira – GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO XI - Cláusula Décima Segunda – GRATIFICAÇÃO DE CAIXA
XII- Cláusula Décima Xxxxxx – AUXÍLIO FILHOS EXCEPCIONAIS OU DEFICIENTES FÍSICOS
XIII- Cláusula Vigésima – AJUDA PARA DESLOCAMENTO NOTURNO
XIV- Cláusula Vigésima Primeira – VALE-TRANSPORTE
XV- Cláusula Vigésima Terceira – AUSÊNCIAS LEGAIS
XVI- Cláusula Vigésima Quarta – AMPLIAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE
XVII- Cláusula Vigésima Quinta – ESTABILIDADES PROVISÓRIAS DE EMPREGO
XVIII- Cláusula Vigésima Sétima – COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA, PREVIDENCIÁRIO E AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO
XIX- Cláusula Vigésima Oitava – SEGURO DE VIDA EM GRUPO
XX - Cláusula Vigésima Nona – INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INCAPACIDADE DECORRENTE DE ASSALTO
XXI- Cláusula Trigésima Primeira – SEGURANÇA BANCÁRIA – PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
XXII- Cláusula Trigésima Quarta – DIGITADORES - INTERVALO PARA DESCANSO
XXIII- Cláusula Trigésima Sexta – FREQUÊNCIA LIVRE DO DIRIGENTE SINDICAL
XXIV- Cláusula Quadragésima – EXAMES MÉDICOS ESPECÍFICOS
XXV - Cláusula Quadragésima Segunda – ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR – FUNCIONÁRIO DESPEDIDO
XXVI - Cláusula Quadragésima Oitava – AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
XXVII- Cláusula Quinquagégima Terceira – CONDIÇÕES ESPECÍFICAS – CONVENÇÕES ADITIVAS
XXVIII-Cláusula Quinquagésima Sétima - REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
TÍTULO II – CLÁUSULAS SUBSTITUTIVAS DAS RESSALVADAS DA CCT FENABAN/CONTRAF 2011/2012
CLÁUSULA SEGUNDA: SUBSTITUIÇÃO DAS CLÁUSULAS RESSALVADAS NA CCT FENABAN/CONTRAF 2011/2012
Em substituição às cláusulas ressalvadas nos termos da Cláusula Primeira deste Acordo Coletivo de Trabalho, ficam convencionados os dispositivos adiante enumerados.
CLÁUSULAS ECONÔMICAS
CLÁUSULA TERCEIRA: REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1.9.2011, o BANCO concedera aos funcionários:
I - Reajuste de 9% sobre as verbas fixas de natureza salarial e os demais benefícios, com base nos valores praticados em agosto de 2011;
II - Reajuste de 9% sobre o Valor de Referência - VR.
CLÁUSULA QUARTA: HORAS EXTRAORDINÁRIAS
A jornada diária de trabalho poderá ser prorrogada, eventualmente, observado o limite legal e em face da necessidade do serviço, assegurando-se o pagamento com adicional de 50% sobre o valor da hora normal ou a compensação em descanso e folga das horas extraordinárias, nos termos da presente cláusula, nas seguintes condições:
I - nas dependências com quadro de até vinte funcionários: 100% das horas extraordinárias realizadas são pagas pelo BANCO;
II - nas dependências com quadro de mais de vinte funcionários: 50% das horas extraordinárias realizadas são pagas pelo BANCO e as 50% restantes são compensadas em descanso e folga.
III- aos funcionários lotados nas unidades estratégicas é facultada, mediante solicitação, a compensação em descanso, das horas e frações de horas realizadas em regime de extra.
Parágrafo Primeiro – Para efeito de compensação, considera-se:
a) descanso – o conjunto de horas inferior a uma jornada de trabalho;
b) folga – conjunto de horas equivalente a uma jornada de trabalho.
Parágrafo Segundo – As horas extras poderão ser compensadas em descanso, a critério do funcionário, preferencialmente no mês da sua prestação, admitindo-se a compensação até o mês seguinte. Findo esse prazo as horas não compensadas devem ser pagas.
Parágrafo Terceiro – As horas extras pagas deverão integrar o pagamento do repouso semanal remunerado (RSR) – sábados, domingos e feriados – independentemente do número de horas extras prestadas ou do dia da prestação, observada a regulamentação interna. A hora extra tem como base de cálculo o somatório de todas as verbas salariais.
Parágrafo Quarto – O valor das horas extras será pago com base nas tabelas salariais vigentes na data do seu pagamento, ficando o BANCO, em relação a estas verbas, desobrigado do cumprimento do disposto no Parágrafo Primeiro do artigo 459 da CLT, desde que o crédito seja efetuado na folha de pagamento do mês subseqüente ao da prestação do serviço.
Parágrafo Quinto – Quando da utilização integral ou do saldo de férias, ao funcionário será devida automaticamente a média atualizada das horas extras percebidas nos quatro ou doze meses, a que for mais vantajosa, contados a partir do segundo mês anterior ao do último dia de trabalho.
Parágrafo Sexto – O percentual contido no caput supre, para todos os efeitos, a exigência do disposto no artigo 59, parágrafo 1o, da CLT.
Parágrafo Sétimo – As horas extras compensadas com descanso ou folga não terão reflexos no repouso semanal remunerado, nas férias, na licença-prêmio, no aviso prévio, no 13o salário ou em qualquer outra verba salarial.
Parágrafo Oitavo – O BANCO manterá em seu sistema eletrônico (SISBB), documento contendo orientações aos administradores das dependências e aos funcionários sobre as anotações das horas extras para pagamento ou para compensação.
Parágrafo Nono – O previsto na presente cláusula não se aplica aos funcionários pertencentes ao Cadastro de Prestadores Habituais de Horas Extras, inclusive os egressos de bancos incorporados.
Parágrafo Décimo – O BANCO assegurará ao Auditor Sindical as informações necessárias para acompanhamento da jornada de trabalho do funcionalismo, autorizando o acesso ao aplicativo ARH/Jornada de trabalho, mediante assinatura de termo de confidencialidade.
Parágrafo Décimo Primeiro – Ao Auditor Sindical liberado pelo BANCO à entidade sindical serão garantidas as vantagens da comissão de código 4835.
CLÁUSULA QUINTA: REPOSIÇÃO DE HORAS NÃO TRABALHADAS
As horas não trabalhadas poderão ser compensadas, a critério do funcionário, observada a conveniência do serviço, como horas adicionais à jornada regular, na proporção de 1 hora não trabalhada para cada hora adicional prestada.
CLÁUSULA SEXTA: ADICIONAL DE TRABALHO NOTURNO
O trabalho realizado das 22h de um dia até as 7h do dia seguinte será considerado trabalho noturno e remunerado com adicional de 50% do valor da hora normal.
Parágrafo Único – Considera-se integralmente noturna, para efeito exclusivo de remuneração, a jornada de trabalho iniciada entre 22h e 2h30, independentemente de encerrar-se em horário diurno.
CLÁUSULA SÉTIMA: ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE
O BANCO pagará aos seus funcionários, quando cabíveis, os Adicionais de Insalubridade e de Periculosidade, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo Primeiro – O BANCO garantirá à funcionária gestante que perceba Adicional de Insalubridade o direito de ser deslocada – sem prejuízo da sua remuneração – para outra dependência ou função não insalubre, tão logo notificado da gravidez, podendo retornar à dependência ou função de origem após seis meses do término da licença-maternidade.
Parágrafo Segundo – Os exames periódicos de saúde dos funcionários que percebam Adicional de Insalubridade ou que trabalhem em local perigoso serão também direcionados para o diagnóstico das moléstias a cujo risco encontrem-se submetidos.
Parágrafo Terceiro – O recebimento pelo funcionário dos adicionais previstos na legislação, de que trata a presente cláusula, não desobrigará o BANCO de buscar soluções para as causas geradoras da insalubridade/periculosidade.
CLÁUSULA OITAVA: GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
O valor da Gratificação de Função, de que trata o parágrafo 2º do artigo 224 da CLT, será complementado aos comissionados das carreiras administrativa e técnico- científica sempre que seu montante não atingir o equivalente a 55% do valor do VP do A1 + Gratificação Semestral do A1 + anuênios do funcionário (VCP do ATS).
Parágrafo Único – Para os comissionados da carreira de Serviços Auxiliares será observado o VP inicial daquela carreira.
CLÁUSULA NONA: GRATIFICAÇÃO DE CAIXA
A gratificação de caixa será paga nos termos do regulamento do BANCO, conforme a redação verificada na data do início da vigência do presente acordo, salvo alteração mais vantajosa para o funcionário, e será corrigida nas condições da Cláusula Terceira
– REAJUSTE SALARIAL deste Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA: AJUDA PARA DESLOCAMENTO NOTURNO
O BANCO paga a importância de R$ 68,22 por mês efetivamente trabalhado, a título de ressarcimento de despesas com transporte de retorno à residência, a seus funcionários cuja jornada de trabalho termine entre meia-noite e 6h e aos credenciados pela Câmara de Compensação que participem de sessão de compensação em período considerado noturno.
Parágrafo Primeiro – A Ajuda para Deslocamento Noturno tem caráter indenizatório e não integra o salário dos que a percebem.
Parágrafo Segundo – A Ajuda para Deslocamento Noturno é cumulativa ao benefício do Vale-transporte, de que trata a Cláusula Décima Primeira deste Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Terceiro – O ressarcimento é efetuado mediante requerimento e comprovação da utilização pelo beneficiário.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: VALE-TRANSPORTE
Parágrafo Primeiro – A participação do BANCO nos gastos de deslocamento do funcionário é equivalente à parcela que exceder a 4% do seu salário básico, conforme o parágrafo único do artigo 4º da Lei 7.418/85.
Parágrafo Segundo – Para o disposto no parágrafo primeiro, integram o salário básico as seguintes verbas:
I – Verba 010 - Vencimento Padrão (VP);
II– Verba 012 - Valor em Caráter Pessoal/Adicional por Tempo de Serviço Incorporado (VCP/ATS);
III– Verba 013 - Valor em Caráter Pessoal/Vencimento Padrão (VCP/VP);
IV– Verba Gratificação Semestral – GS, incidente sobre essas verbas à razão de 25%.
CLÁUSULAS DE BENEFÍCIOS
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: AUSÊNCIAS AUTORIZADAS
Sem prejuízo da respectiva remuneração serão concedidas aos funcionários as seguintes ausências autorizadas:
I – FALECIMENTOS:
a) de parentes do funcionário(a):
1. xxxx, filhos, tutelados, cônjuge ou companheiro(a), inclusive do mesmo sexo, inscritos no BANCO ou no INSS, irmãos, avós, bisavós, netos e bisnetos – 4 dias úteis consecutivos;
2. sogros, genros e noras – 3 dias corridos;
3. cunhados, tios e sobrinhos – 1 dia.
b) de parentes do cônjuge ou companheiro(a), inclusive do mesmo sexo, inscrito no Banco ou no INSS:
1. filhos e tutelados – 4 dias úteis consecutivos;
2. avós, xxxx, netos, xxxxxx e noras – 3 dias corridos;
3. irmãos, cunhados, tios e sobrinhos – 1 dia. II – CASAMENTO – 8 dias corridos;
III – NASCIMENTO DE FILHOS – 10 dias úteis consecutivos, ao pai, no transcurso dos primeiros 20 dias de vida do filho;
IV– ADOÇÃO DE CRIANÇAS COM ATÉ 96 MESES DE IDADE – 10 dias úteis
consecutivos ao pai adotante, no transcurso dos primeiros 20 dias contados da data de comprovação da adoção;
V – DOAÇÃO DE SANGUE – 1 dia por semestre;
VI – INTERNAÇÃO HOSPITALAR – cônjuge, companheiro(a), inclusive do mesmo sexo, filhos, pais – 1 dia por ano;
VII – ACOMPANHAR FILHO OU DEPENDENTE MENOR DE 14 ANOS A CONSULTA/TRATAMENTO MÉDICO-ODONTOLÓGICO – 2 dias úteis por ano,
por xxxxx, mediante comprovação, em até 48 horas;
VIII– ACOMPANHAR FILHO OU DEPENDENTE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA EM CONSULTA/TRATAMENTO MÉDICO-ODONTOLÓGICO – 2 dias úteis por ano,
por filho, sem limite de idade, mediante comprovação, em até 48 horas;
IX– COMPARECIMENTO A JUÍZO – nos termos da Lei nº 9.853, de 27.10.1999;
X – PARTICIPAÇÃO EM COMPETIÇÃO ESPORTIVA – O funcionário que for convocado para integrar Seleção Brasileira, ou equipe esportiva da AABB ou Satélite Esporte Clube (nas competições programadas pela FENABB) tem a ausência abonada, na quantidade necessária à realização do evento.
Parágrafo Único – Para efeito desta cláusula, sábado não será considerado dia útil.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: ESTABILIDADES PROVISÓRIAS
NO EMPREGO
Gozará de estabilidade provisória no emprego, salvo por motivo de justa causa para despedida, o funcionário(a):
I- gestante: desde a gravidez até 05 meses após o término da licença maternidade;
II- gestante/aborto: por 60 dias, em caso de aborto espontâneo, comprovado por atestado médico oficial, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.
III- alistado para o serviço militar: desde o alistamento até 30 dias depois de sua desincorporação ou dispensa;
IV- acidentado: por 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção do auxílio-acidente, consoante artigo 118 da Lei 8213, de 24.07.1991;
V- em pré-aposentadoria: durante os 12 meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela previdência social, respeitados os critérios estabelecidos pela legislação vigente, os funcionários que tiverem o mínimo de 5 anos de vinculação empregatícia com o BANCO, extinguindo-se automaticamente a garantia após adquirido o direito.
Parágrafo Único – Quanto ao disposto no inciso V desta cláusula, deve observar-se ainda que:
a) a estabilidade provisória somente será adquirida a partir do recebimento sob protocolo, pelo BANCO, de comunicação escrita do funcionário, acompanhada dos documentos comprobatórios, de reunir ele as condições previstas;
b) a estabilidade não se aplica a casos de demissão por força maior comprovada, dispensa por justa causa ou pedido de demissão, e se extinguirá se não for requerida a aposentadoria imediatamente após completado o tempo mínimo necessário à aquisição do respectivo direito.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: INDENIZAÇÃO POR MORTE OU
INVALIDEZ DECORRENTE DE ASSALTO
O BANCO pagará indenização igual a R$ 118.652,73 no caso de invalidez permanente ou morte, a favor do funcionário ou de seus dependentes legais, em consequência de assalto intentado, consumado ou não, contra o BANCO ou contra funcionário conduzindo valores a serviço do BANCO.
Parágrafo Primeiro - O BANCO examinará as sugestões apresentadas pelas entidades sindicais, por meio dos Sindicatos dos Empregados em Estabelecimentos Bancários signatários do presente instrumento, visando o aprimoramento das condições de segurança de suas dependências.
Parágrafo Segundo – Ao funcionário ferido nas circunstâncias referidas no caput, o BANCO assegurará a complementação do auxílio-doença durante o período em que ainda não estiver caracterizada a invalidez permanente.
Parágrafo Terceiro – O BANCO assumirá a responsabilidade, observado o limite mencionado no caput, por prejuízos materiais e pessoais sofridos por funcionários, ou seus dependentes, em conseqüência de assalto ou de sequestro que atinja ou vise a atingir o patrimônio da Empresa.
Parágrafo Quarto – O BANCO se compromete a efetuar o pagamento da indenização no prazo de 10 dias após a entrega da documentação comprovando que o beneficiário a ela faz jus.
Parágrafo Xxxxxx – A indenização de que trata esta cláusula poderá ser substituída por seguro, do mesmo valor, sem ônus para o funcionário.
Parágrafo Sexto – O BANCO assegurará assistência médica e psicológica, esta por prazo não superior a 1 ano, a funcionário ou seu dependente vítima de assalto ou sequestro que atinja ou vise a atingir o patrimônio da Empresa, cuja necessidade seja verificada em laudo emitido por médico indicado pelo BANCO.
Parágrafo Sétimo – Caso a assistência médica e psicológica se torne necessária por mais de 1 ano, será mantido o benefício previsto no Parágrafo Sexto desta cláusula desde que haja parecer favorável de junta médica de confiança do BANCO, a cada 6 meses.
Parágrafo Xxxxxx – Preservados os seus interesses, o BANCO assegurará assistência jurídica ao funcionário e seus familiares vítimas de assalto e sequestro que atinjam ou visem atingir o patrimônio da Empresa, nos termos da regulamentação interna.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: SEGURANÇA BANCÁRIA – PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
O BANCO, na ocorrência das situações previstas na Cláusula Décima Quarta deste ACT, e sem prejuízo da indenização ali prevista, adotará as seguintes medidas:
I – Comunicação à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA e registro de Ocorrência Policial dos casos de assalto intentado, consumado ou não, contra o BANCO, e de seqüestro consumado;
II – Avaliação de pedidos de realocação para outra dependência, nos casos de seqüestro consumado.
Parágrafo Único – Os dados estatísticos nacionais sobre ocorrências de assaltos e ataques, cujos roubos tenham sido consumados ou não, serão discutidos semestralmente na Comissão de Segurança Bancária referida na Cláusula Quadragésima Quarta da CCT FENABAN/CONTRAF 2011/2012.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: AUXÍLIO FILHOS EXCEPCIONAIS OU DEFICIENTES FÍSICOS
O BANCO assegurará o benefício do Xxxxxxx Xxxxxx/Xxxxxxx Xxxx estabelecido na Cláusula Décima Sétima, caput e seus parágrafos Primeiro, Segundo e Terceiro, da CCT FENABAN/CONTRAF 2011/2012, no valor de R$ 284,84, aos funcionários que tenham filhos excepcionais ou deficientes físicos que exijam cuidados permanentes, sem limitação de idade, com comprovação em atestado fornecido pelo INSS ou por instituição por este autorizada, ou por médico da CASSI.
CLÁUSULAS DE SAÚDE E CONDIÇÕES DE TRABALHO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO- DOENÇA PREVIDENCIÁRIO E AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO
Em caso da concessão de auxílio-doença previdenciário ou de auxílio-doença acidentário pela Previdência Social, fica assegurada ao funcionário a complementação salarial, conforme regulamentado nos normativos internos do BANCO, nos termos da redação verificada na data do início da vigência do presente acordo, salvo modificação posterior mais favorável ao funcionário.
Parágrafo Primeiro – A partir de 18 meses de licença-saúde, a cada período de 6 meses, é facultado ao BANCO solicitar que o funcionário se submeta a exame médico junto à XXXXX ou a médico credenciado pela Empresa, devendo, para isto, notificar o funcionário, por carta registrada ou telegrama e, simultaneamente, noticiar o fato e solicitar, por escrito, ao sindicato profissional respectivo a indicação do médico para, em conjunto com profissional designado pelo BANCO, avaliar se o funcionário está em condições de exercer normalmente suas funções.
Parágrafo Segundo – Avaliado o funcionário como em condições de exercer normalmente suas funções no Banco e havendo laudo do INSS corroborando essa avaliação, o BANCO deixará de pagar, de imediato, a complementação do auxílio.
Parágrafo Terceiro – Em caso de recusa do funcionário de se submeter à avaliação médica prevista no “caput” desta cláusula, o BANCO deixará de pagar, de imediato, a complementação do auxílio.
Parágrafo Quarto – Quando o funcionário não fizer jus à concessão do auxílio- doença, por não ter ainda completado o período de carência exigido pela Previdência Social, receberá a complementação de que trata esta cláusula, desde que constatada a doença por médico da CASSI ou credenciado, garantida a participação do médico assistente indicado pelo sindicato profissional.
Parágrafo Quinto – A complementação prevista nesta cláusula será devida também quanto ao 13º salário.
Parágrafo Sexto – Não sendo conhecido o valor básico do auxílio-doença a ser concedido pela Previdência Social, a complementação deverá ser paga em valores estimados. Se ocorrerem diferenças, a maior ou menor, deverão ser compensadas no pagamento imediatamente posterior.
Parágrafo Sétimo – O pagamento do complemento do auxílio previsto nesta cláusula, bem como os débitos correspondentes aos benefícios antecipados, deverão ocorrer na mesma data do pagamento regular dos salários.
Parágrafo Oitavo – Nos casos de concessão pelo BANCO do beneficio da complementação de auxílio-doença acidentário e de auxílio-doença previdenciário, por meio de Entidade de Previdência Privada, considerar-se-á plenamente atendida a obrigação constante desta cláusula.
Parágrafo Nono – Ao funcionário que retornar de licença-saúde acidentária, desde que integrantes do Quadro Suplementar - QS, é assegurada a extensão de 120 para
360 dias (12 meses), a título de Vantagem de Caráter Pessoal o pagamento da comissão recebida em seu último dia útil de trabalho anterior à data do afastamento, atualizado, na forma do regulamento interno.
Parágrafo Décimo – Ao funcionário que retornar de licença-saúde previdenciária, desde que integrante do Quadro Suplementar – QS, é assegurada, a título de Vantagem em Caráter Pessoal , o pagamento da comissão recebida em seu último dia útil de trabalho anterior à data do afastamento, atualizado, pelo período de até 360 dias (12 meses), na forma do regulamento interno.
Parágrafo Décimo Primeiro – O funcionário deixará de fazer jus à Vantagem em Caráter Pessoal referida nesta cláusula se, no curso dos 360 dias (12 meses) passar a exercer, em caráter efetivo, função gratificada ou cargo comissionado.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: HORÁRIO DE REPOUSO E DE TRABALHO EM ATIVIDADES REPETITIVAS
O BANCO assegurará aos exercentes das funções de digitação, serviços de microfilmagem e atendente expresso das salas de autoatendimento, descanso de 10 minutos a cada 50 minutos de trabalho contínuo.
CLÁUSULAS DE RELAÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA DÉCIMA NONA: CESSÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
O BANCO concederá licença não remunerada, na forma do artigo 543 da CLT, Parágrafo Segundo, aos funcionários eleitos e investidos em cargos de administração sindical.
Parágrafo Primeiro – O BANCO, mediante solicitação da CONTRAF, assumirá o ônus da cessão e a contagem de tempo de serviço dos funcionários cedidos, observado o número de empregados vinculados à totalidade das bases territoriais dos sindicatos filiados à CONTRAF, na proporção de 1 dirigente para cada 550 funcionários ou fração, apurada em 1º de setembro de 2011.
Parágrafo Segundo – A cessão vigorará a partir da data do deferimento pelo BANCO da solicitação da CONTRAF, até o dia 31 de agosto de 2012 ou término do mandato, caso ocorra antes, mediante ciência expressa do funcionário no comunicado de cessão a ser emitido pelo BANCO.
Parágrafo Terceiro – Não se incluem entre as vantagens de que trata o Parágrafo Primeiro os adicionais pela realização do trabalho em condições especiais, como de trabalho noturno, insalubridade, periculosidade ou horas extraordinárias, exceto para os funcionários inscritos no cadastro de habitualidade.
Parágrafo Quarto – O BANCO promoverá a cessão, de que trata a presente cláusula, somente para funcionários que estiverem adstritos ao seu regulamento de pessoal e que perfaçam os requisitos ali contidos.
Parágrafo Quinta – Aos funcionários egressos de bancos incorporados cedidos às entidades sindicais desde antes da incorporação, será garantida a manutenção da sua remuneração atual, em caso de atendimento dos requisitos de cessão referidos no Parágrafo Quarto desta cláusula.
Parágrafo Sexta – O BANCO assegurará, pelo prazo de 120 dias, contados a partir da data de retorno aos serviços, e em caráter pessoal, as vantagens do cargo comissionado caso detidas pelos funcionários cedidos na forma do Parágrafo Primeiro. Parágrafo Sétima – Xxxx assegurada ao funcionário cedido, quando do seu retorno ao BANCO, a localização nas seguintes condições, como escriturário ou em função equivalente à que detinha quando da cessão:
a) se detentor de mandato: na dependência de origem ou em outra situada na cidade sede da entidade sindical;
b) se não detentor de mandato: preferencialmente na dependência de origem ou em outra situada na base territorial da entidade sindical.
TÍTULO III – CLÁUSULAS ESPECÍFICAS DO PRESENTE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA: CLÁUSULAS ESPECÍFICAS
Os signatários, em adição às cláusulas contidas nos TÍTULOS I e II deste Acordo Coletivo de Trabalho, estipulam, em conciliação, as seguintes cláusulas específicas de aplicação na relação laboral entre o BANCO e seus funcionários, exceto os que não exerceram opção pelo regulamento do Banco.
CLÁUSULAS ECONÔMICAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA: REFLEXOS SALARIAIS
Os reflexos salariais decorrentes de promoções e comissionamentos, relativos ao mês de início da sua incidência, serão devidos e pagos na folha de pagamento do mês seguinte, com base na tabela de vencimentos então vigente.
Parágrafo Primeiro – O mesmo tratamento será aplicado às diferenças salariais resultantes do recebimento de adicionais de trabalho noturno, de periculosidade, de insalubridade e de outras situações de caráter eventual e transitório.
Parágrafo Segundo – Fica o BANCO, em relação a essas verbas, desobrigado do cumprimento do disposto no Parágrafo Primeiro do artigo 459 da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA: VALORIZAÇÃO DO PISO
SALARIAL
Com o objetivo de valorizar o Piso Salarial, o BANCO aplicará, a partir de 1º.9.2011, reajuste de 10% sobre o vencimento-padrão do A-1 (VP-020), não cumulativo com o reajuste salarial de que trata a Cláusula Terceira deste Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Primeiro – O reajuste referido no caput desta cláusula repercute no Vencimento Padrão – VP das categorias de A-1 a A-12, de forma a manter entre estas o interstício de 3%.
Parágrafo Segundo – O reajuste de que trata o caput desta cláusula também será feito em todos os Vencimentos Padrão (VP) correspondentes às carreiras Técnico- científica e de Serviços Auxiliares.
Parágrafo Terceiro – O reajuste de que trata o caput desta cláusula incidirá na parcela Valor em Caráter Pessoal do Vencimento-Padrão (VCP do VP) - verba 013, decorrente da alteração do Plano de Cargos e Salários ocorrida em 1º.8.1997.
Parágrafo Quarto – Para este reajuste não se aplica o disposto no art. 114, § 2º, in fine, da Constituição Federal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA: VANTAGENS DE FÉRIAS E DE
LICENÇA-PRÊMIO EM FACE DE EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO OU DE FUNÇÃO GRATIFICADA.
Quando da utilização integral ou do saldo de férias, ao funcionário que exerceu cargo comissionado ou função gratificada será devida, proporcionalmente aos dias de exercício, a média atualizada da respectiva vantagem percebida exclusivamente nos 4 ou 12 meses – a que for mais vantajosa e de forma automática – contados a partir do segundo mês anterior ao do último dia de trabalho.
Parágrafo Único – Na utilização de licença-prêmio, será assegurado o mesmo tratamento previsto no caput, considerada a média de 4 meses como critério de apuração da vantagem.
CLÁUSULAS DE BENEFÍCIOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA: ANUALIZAÇÃO DA LICENÇA-
PRÊMIO
Aos funcionários admitidos até 31.8.1996, será garantida, a partir do sexto anuênio, inclusive, a aquisição de licença-prêmio anual, observada a proporção de 18 dias para cada ano de efetivo exercício.
Parágrafo Primeiro – A utilização em descanso poderá ser fracionada em períodos de 5 dias. Na hipótese de saldo inferior a 10 dias, a fruição deverá ocorrer de uma única vez.
Parágrafo Segundo – A conversão em espécie do benefício adquirido na forma prevista no caput desta cláusula dependerá de regulamentação específica do BANCO, observada a conveniência administrativa da Empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA: ISENÇÃO DE TARIFAS E
ANUIDADES
Não serão cobradas dos funcionários, aposentados e pensionistas tarifas e anuidades em serviços como renovação de Cheque Especial e de Conta Corrente, envio de DOC, retirada de extrato, cartões de crédito/débito, respeitados os limites de transação do plano de serviços oferecido, na forma da regulamentação divulgada pelo BANCO, nos termos da sua redação à data do início de vigência do presente acordo, salvo modificação mais favorável ao funcionário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA: FALTAS ABONADAS
Aos funcionários admitidos a partir de 12.1.1998 serão asseguradas, a partir de 1º.9.2011, 5 faltas abonadas, cumuláveis e conversíveis em espécie a partir de 1º.9.2012, observadas as normas regulamentares.
Parágrafo Único – As faltas abonadas relativas a acordos anteriores, não utilizadas até 31.8.2011, poderão ser convertidas em espécie a partir de 1º.9.2011.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA: LICENÇA ADOÇÃO
O BANCO abonará, para as funcionárias que comprovadamente adotarem crianças com idade de até 96 meses, o afastamento de 120 dias contados a partir da data do termo de adoção definitiva ou de guarda provisória.
Parágrafo Primeiro – Mediante requerimento expresso da funcionária, a ser apresentado com antecedência mínima de 30 dias do término da licença prevista no caput, o BANCO concederá prorrogação desta por mais 60 dias, nos termos da Lei 11.770/2008.
Parágrafo Segundo – No caso de adoção por homem solteiro ou com união estável homoafetiva, o BANCO abonará 30 dias de ausência, para utilização dentro de 30 dias, a partir da data da entrega de qualquer documento referido no caput.
Parágrafo Terceiro – O funcionário requerente do benefício previsto no Parágrafo Segundo não poderá cumulá-lo com as ausências autorizadas de que trata a Cláusula Décima Segunda – incisos III e IV.
Parágrafo Quarto – Os benefícios previstos no caput, Parágrafo Primeiro e Parágrafo Segundo não poderão ser cumulados com idêntico direito requerido por companheira ou companheiro homoafetivo funcionário(a).
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA: LICENÇA PARA ACOMPANHAR
XXXXXX ENFERMA DA FAMÍLIA - LAPEF
A todos os funcionários será concedida Licença para Acompanhar Pessoa Enferma da Família - LAPEF, na forma da regulamentação divulgada pelo BANCO, com a redação verificada na data de início da vigência do presente acordo, ou redação posterior mais favorável ao trabalhador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA: PAS ADIANTAMENTO
A todos os funcionários será assegurado acesso ao Programa de Assistência Social – PAS, modalidade Adiantamento para os seguintes eventos:
I- tratamento odontológico;
II- aquisição de óculos e lentes de contato;
III- catástrofe natural ou incêndio residencial;
IV- funeral de dependente econômico;
V- desequilíbrio financeiro;
VI- glosas da CASSI nos tratamentos realizados no regime de livre escolha;
VII- tratamento psicoterápico, condicionado ao esgotamento do limite de 200 sessões individuais disponibilizado ao associado da CASSI;
VIII- cobertura das despesas decorrentes de deslocamentos, hospedagens e verbas- refeição, conforme Programa de Assistência a Vítimas de Seqüestro e Assalto (PAVAS).
Parágrafo Primeiro – Na concessão de PAS ADIANTAMENTO será observada regulamentação divulgada pelo BANCO, com sua redação à data de início da vigência do presente acordo, ressalvada redação posterior mais favorável ao funcionário.
Parágrafo Segundo – Estende-se aos funcionários egressos de bancos incorporados, aderentes ao Regulamento de Pessoal do BANCO, o acesso ao PAS ADIANTAMENTO, exceto em relação aos eventos referidos nos incisos VI e VII desta cláusula.
Parágrafo Terceiro – Assegura-se aos funcionários egressos de bancos incorporados, aderentes ao Regulamento de Pessoal do BANCO, PAS ADIANTAMENTO para glosas relativas a tratamentos realizados em regime de livre escolha, desde que evento dessa natureza esteja previsto no plano de saúde a que o funcionário esteja vinculado.
Parágrafo Quarto – Assegura-se aos funcionários egressos de bancos incorporados, aderentes ao Regulamento de Pessoal do BANCO, PAS ADIANTAMENTO para tratamento psicoterápico acima do limite de sessões estabelecido pelo plano de saúde a que o funcionário esteja vinculado e desde que evento dessa natureza esteja previsto no respectivo plano.
Parágrafo Quinto – O BANCO regulamentará em instruções normativas internas o modo de concessão do PAS ADIANTAMENTO para os eventos estabelecidos nos Parágrafos Terceiro e Quarto desta cláusula.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA: PAS AUXÍLIO
A todos os funcionários será assegurado acesso ao Programa de Assistência Social – PAS, modalidade Auxílio para os seguintes eventos:
I - perícia odontológica; II - arbítrio especial;
III - assistência a dependentes com deficiência; IV - enfermagem especial;
V - hormônio do crescimento;
VI - deslocamento para tratamento de saúde no país; VII - deslocamento para tratamento de saúde no exterior;
VIII - deslocamento para doação e recepção de órgãos e transplantes; IX - falecimento em situação de serviço;
X - remoção em UTI móvel ou taxi aéreo; XI - controle do tabagismo.
Parágrafo Único – Na concessão de PAS modalidade Auxílio será observada regulamentação divulgada pelo BANCO, com a redação verificada na data de início da vigência do presente acordo, ressalvada redação posterior mais favorável ao funcionário.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA: ADIANTAMENTOS
A todos os funcionários serão assegurados os seguintes adiantamentos: I - adiantamento de férias para reposição em 10 meses;
II - adiantamento de cobrança de consignações em atraso;
III - adiantamento para restituição das vantagens por remoção.
Parágrafo Único – Na concessão desses adiantamentos será observada regulamentação divulgada pelo BANCO, com a redação verificada na data de início da vigência do presente acordo, ou redação posterior mais favorável ao funcionário.
CLÁUSULAS DE SAÚDE E CONDIÇÕES DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA: CAIXA-EXECUTIVO – VANTAGEM
EM CARÁTER PESSOAL PARA PORTADORES DE LESÃO POR ESFORÇO REPETITIVO (VCP/LER)
O BANCO assegurará, em caráter pessoal, por um período de até 540 dias, contados da data de retorno ao trabalho, após o término da licença-saúde, o pagamento das vantagens relativas à gratificação de caixa a todo funcionário que, no exercício das funções de Caixa-executivo, tenha sido licenciado com diagnóstico de LER.
Parágrafo Primeiro – Terá direito à percepção da VCP/LER mencionada nesta cláusula o funcionário que, nos 24 meses que antecederem ao início do afastamento, tenha exercido a função de Caixa-executivo por, pelo menos, 360 dias, contínuos ou não, e que, ao retornar, comprove em laudo médico-pericial do INSS ser portador de restrições médicas ao desempenho de atividades repetitivas, sendo considerado inapto para o exercício de tais atividades.
Parágrafo Segundo – O funcionário deixará de fazer jus à VCP/LER caso venha a exercer, em caráter efetivo, cargo comissionado com remuneração de valor igual ou superior à de Caixa-executivo.
Parágrafo Terceiro – Caso o funcionário venha a ocupar cargo comissionado com remuneração inferior à de gratificação de caixa, perceberá apenas a diferença entre o valor desta e o da comissão exercida.
Parágrafo Quarto – O BANCO procurará, na medida do possível, realizar rodízio dos funcionários que estejam trabalhando em atividades repetitivas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA: HORÁRIO PARA AMAMENTAÇÃO
O BANCO assegurará às empregadas mães, inclusive as adotivas, com filho de idade inferior a 12 meses, 2 descansos especiais diários de meia hora cada um, facultado à beneficiária a opção pelo descanso único de 1 hora.
Parágrafo Único – Em caso de filhos gêmeos, cada período de descanso especial diário será de 1 hora, facultada a opção pelo descanso único de 2 horas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA: PONTO ELETRÔNICO
O BANCO implantará e manterá SISTEMA DE PONTO ELETRÔNICO, para estabelecer controle da jornada de trabalho de seus funcionários, em obediência aos ditames e permissivos do § 2º do Art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 2º da Portaria nº 373, de 25.2.2011, do Ministério do Trabalho e Emprego.
Párágrafo Primeiro – O SISTEMA DE PONTO ELETRÔNICO se estabelece sob as seguintes e necessárias premissas:
a) Disponibilidade e acessibilidade ao sistema no local de trabalho do funcionário, para o registro dos horários de trabalho e consulta;
b) Identificação do BANCO e do funcionário nos registros de ponto;
c) Possibilidade de extração eletrônica e impressa, a qualquer tempo através da central de dados, dos registros realizados pelo funcionário;
d) Possibilidade de acesso aos dados e registros de ponto de qualquer funcionário, por extrato eletrônico e impresso, pela CONTRAF, sempre por solicitação formal ao BANCO.
Párágrafo Segundo – O SISTEMA DE PONTO ELETRÔNICO não comporta em sua operacionalização:
a) Restrição ao registro do ponto pelo funcionário;
b) Registro automático do ponto;
c) Autorização prévia ao funcionário para registro de sobrejornada;
d) Alteração ou eliminação dos dados registrados pelo funcionário.
Parágrafo Terceiro – Quando decorrente de erro, permite-se a alteração ou a eliminação do registro de ponto sob justificação formal do funcionário ao seu superior hierárquico para a regularização, na forma dos normativos internos respectivos.
Párágrafo Quarto – A CONTRAF, as Federações e os Sindicatos signatários, através dos seus representantes, poderão solicitar reunião para exame do SISTEMA DE PONTO ELETRÔNICO, sempre que houver dúvida quanto aos registros realizados ou denúncia de procedimentos contrários à legislação, ao acordo coletivo de trabalho e as normas internas respectivas.
Parágrafo Xxxxxx – A negativa do BANCO de realizar a reunião de que trata o Parágrafo Quarto desta cláusula autoriza a CONTRAF, as Federações e os Sindicatos signatários, a denunciar a presente cláusula, sob notificação formal ao BANCO com prazo de 30 dias, findo o qual estará encerado o presente acordo, especificamente no que se refere a esta cláusula, para todos os fins de direito.
Parágrafo Xxxxx – Ocorrendo a reunião referida no Parágrafo Quarto desta cláusula sem solução da dúvida suscitada ou se confirmando a denúncia de irregularidades no SISTEMA DE PONTO ELETRÔNICO, a CONTRAF, as Federações e os Sindicatos signatários, poderão denunciar a presente cláusula, sob notificação formal ao BANCO com prazo de 30 dias, findo o qual estará encerado o presente acordo, especificamente no que se refere a esta cláusula, para todos os fins de direito.
Parágrafo Sétimo – As partes signatárias reconhecem que o SISTEMA DE PONTO ELETRÔNICO atende as exigências do artigo 74, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho e o disposto no art. 2º da Portaria nº 373, de 25.02.2011, do Ministério do Trabalho e Emprego, dispensando-se a instalação do Registrador Eletrônico de Ponto
- REP.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA: TRABALHO EM DIA NÃO ÚTIL E
EM DIA ÚTIL NÃO TRABALHADO NAS DEPENDÊNCIAS ENVOLVIDAS NO PROCESSO DE AUTOMAÇÃO BANCÁRIA OU EM ATIVIDADES DE CARÁTER ININTERRUPTO.
O BANCO assegurará aos funcionários lotados nas dependências em que, por força do processo de automação bancária ou em razão das características de suas atividades, haja necessidade de funcionamento ininterrupto, a concessão de 2 folgas por trabalho em dia não útil ou dia útil não trabalhado.
Parágrafo Único – O previsto no caput terá vigência até a implementação de alternativa que venha a ser definida por meio de aditivo ao presente acordo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA: FOLGAS
A utilização e a conversão em espécie de folgas obtidas pelos funcionários serão regidas pelas presentes disposições.
Parágrafo Primeiro – O saldo de folgas verificado em 30.9.2011 – inclusive aquelas concedidas pela Justiça Eleitoral – poderá ser convertido em espécie, sem qualquer restrição, por um período limitado a 60 dias, contado a partir da data de divulgação da medida pelo BANCO, nos termos abaixo:
I - fica mantida a faculdade de venda de folgas na proporção de uma conversão em espécie para cada utilização em descanso, considerando as utilizações ocorridas a partir de 1.9.2011, observado que:
a) após esgotado o prazo definido no caput do Parágrafo Primeiro desta cláusula, 50% das folgas adquiridas deveão ser utilizadas na semana imediatamente posterior à da aquisição, observado, se for o caso, o inciso V abaixo;
b) na hipótese de aquisição de número ímpar de folgas, o número de folgas para uso em descanso será arredondado para baixo.
II - os funcionários terão o mesmo prazo previsto neste Parágrafo Primeiro para “zerar” os respectivos saldos de folgas adquiridas;
III - findo o prazo descrito no inciso anterior, o BANCO poderá converter em espécie os estoques de folga de forma automática, facultando aos funcionários, por meio de transação estruturada no sistema, com divulgação nos canais de comunicação do BB, a oportunidade de manifestar recusa quanto à referida conversão;
IV - o funcionário que acumular número de folgas superior a 10 dias ficará automaticamente impedido de trabalhar em dia não útil até a baixa do saldo individual para número igual ou inferior a 10 dias, observada, se for o caso, o inciso V abaixo;
V - para aquelas unidades do BANCO que, em decorrência das atividades desenvolvidas, funcionam no regime de 24x7 (vinte e quatro horas, sete dias por semana), o limite previsto na alínea IV será de 30 folgas, por funcionário. Neste caso:
a) o funcionário que acumular número de folgas superior a 30, ficará automaticamente impedido de trabalhar em dia não útil até a baixa do saldo individual para número igual ou inferior a 30 dias;
b) após esgotado o prazo definido no caput do Parágrafo Primeiro, 50% das folgas adquiridas deverão ser utilizadas nas 2 semanas imediatamente posteriores à da aquisição.
Parágrafo Segundo – Sem prejuízo das disposições contidas no parágrafo anterior, o BANCO pode facultar a seus funcionários a conversão em espécie de folgas adquiridas e não utilizadas, a qualquer tempo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA: MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL
No caso de dependência com excesso de funcionários em seu quadro, constatado na data do respectivo despacho de remoção, o BANCO assegurará, nas transferências a pedido, no posto efetivo, para dependências com vaga e localizadas em outro município, o ressarcimento das despesas com transporte de móveis, passagens, abono dos dias de trânsito (para preparativos e instalação), na forma regulamentar estabelecida para as remoções concedidas no interesse do serviço e o crédito de valor equivalente a 30 verbas-hospedagem para cobrir despesas eventuais ou imprevistos.
Parágrafo Primeiro – As vantagens do caput aplicam-se também aos casos de fechamento de dependências.
Parágrafo Segundo – O BANCO, além do valor equivalente a 30 verbas-hospedagem asseguradas no caput, efetuará o pagamento de valor correspondente a mais 30 verbas-hospedagem aos funcionários excedentes ou oriundos de dependências com excesso, removidos no curso do período letivo, desde que possuam filhos cursando o ensino fundamental, observando-se, como data-limite para pagamento, no primeiro semestre, o dia 30 de junho e, no segundo semestre, o dia 30 de novembro.
Parágrafo Terceiro – As vantagens do parágrafo anterior aplicam-se também aos funcionários que tenham filhos excepcionais de qualquer idade que estejam sob acompanhamento de escolas especializadas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA: FÉRIAS
A Escala de férias será elaborada anualmente pelo administrador ou superior imediato, com a participação dos funcionários de cada unidade.
Parágrafo Único – Aos funcionários com idade superior a 50 anos, mediante manifestação expressa, serão permitidos o parcelamento e a antecipação de férias, na forma do Regulamento Interno do BANCO.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA: ACESSO E LOCOMOÇÃO DE
DEFICIENTES FÍSICOS
O BANCO considerará, por ocasião da construção ou reforma de prédios, próprios ou alugados, a necessidade de realizar obras que facilitem o acesso de funcionários que se locomovam em cadeira de rodas, observados os termos da legislação federal aplicável.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA: GESTÃO DA ÉTICA
O BANCO se compromete a manter a Gestão da Ética, em seu propósito de combate ao assédio moral e outros eventuais desvios comportamentais.
Parágrafo Único – As entidades sindicais acompanharão o processo eleitoral do representante dos funcionários nos Comitês Estaduais para a Ética, na forma de regulamentação específica do BANCO.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA: EQUIDADE DE GÊNERO
O BANCO, como aderente ao Programa Proequidade de Gênero da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres - SPM, vinculada à Presidência da República, compromete-se a ampliar as políticas que busquem promover oportunidades iguais e respeito às diferenças.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA: DESCOMISIONAMENTO
DECORRENTE DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL
O BANCO, na vigência do presente acordo, observará três ciclos avaliatórios consecutivos de GDP com desempenhos insatisfatórios, como requisito para descomissionamento de funcionário na forma das instruções normativas específicas.
Parágrafo Único – Excetuam-se os funcionários que exerçam as comissões de 1º, 2º e 3º Níveis Gerenciais e 1º Nível Técnico das Unidades Estratégicas – UE, 1º e 2º Níveis Gerenciais das Unidades Táticas – UT, 1º Gestor de Unidades de Apoio - UA e de Unidades de Negócios – UN.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA: ATENDENTES “B” E “A” DE
CENTRAL DE ATENDIMENTO DO BANCO DO BRASIL – CABB –
TRAVA DE TEMPO PARA CONCORRÊNCIA E COMISSIONAMENTO
Os funcionários detentores de comissão de Atendente A contarão o período de exercício como Atendente B para o cumprimento da carência de 2 anos exigíveis em concorrência e comissionamento.
Parágrafo Único – Para fins de concorrência à remoção como Escriturário, os Atendentes B e A de Central de Atendimento não precisarão pedir dispensa da atual comissão.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA: | PLANO DE CARREIRA | E |
REMUNERAÇÃO – PCR | – | |
RETROAÇÃO |
O BANCO compromete-se a proceder à retroação a 1º.1.1998 do Plano de Carreira e Remuneração - PCR, no que se refere à aplicação de pontuação para a progressão por mérito, na forma das instruções normativas internas, a viger a aprtir de 1º.9.2011.
CLÁUSULAS DE RELAÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA: REPRESENTANTE SINDICAL DE
BASE
A representação sindical de base no BANCO será constituída por iniciativa do Sindicato, e regulada no instrumento específico anexado ao presente Acordo Coletivo de Trabalho sob o título de REGULAMENTAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO SINDICAL DE BASE.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA: LIBERAÇÃO PARA
PARTICIPAÇÃO EM ATIVIDADES SINDICAIS
Os dirigentes sindicais eleitos, não beneficiados com a freqüência livre prevista na Cláusula Décima Nona - Cessão de Dirigentes Sindicais, poderão ausentar-se para participação em atividades sindicais, até 10 dias úteis por ano, observada a conveniência do serviço, desde que o BANCO, por meio da Gerência de Divisão de Negociação Coletiva - COLET, da Gerência Executiva de Relações com Funcionários - GEFUN, da Diretoria de Relações com Funcionários e Entidades Patrocinadas – DIREF, seja previamente avisado, por escrito, pelo respectivo sindicato profissional, com antecedência mínima de 03 dias úteis.
Parágrafo Primeiro – A DIREF-GEFUN/COLET comunicará à entidade sindical a autorização de liberação do dirigente conforme as condições estabelecidas no caput desta cláusula.
Parágrafo Segundo – A ausência nestas condições será considerada falta abonada e dia de trabalho efetivo para todos os efeitos legais.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA: GARANTIA DE ATENDIMENTO AO
DIRIGENTE SINDICAL
O dirigente sindical, no exercício de sua função, desejando reunir-se, no âmbito da dependência, com os funcionários da base territorial do sindicato que ele representa, manterá contato prévio com administrador do BANCO, que indicará representante para recebê-lo, definindo em comum acordo o agendamento da reunião, observada a conveniência do serviço.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA: NEGOCIAÇÃO PERMANENTE E
SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
Fica mantido o processo de negociação permanente, por meio do qual as partes signatárias, reforçando a via do diálogo, continuarão a debater as questões pertinentes às relações trabalhistas e proporão solução negociada das divergências decorrentes da interpretação e da aplicação do presente Acordo.
Parágrafo Primeiro – Durante a vigência deste acordo, as partes signatárias poderão sugerir a instalação de mesas temáticas sobre assuntos de interesse do funcionalismo, definidos de comum acordo.
Parágrafo Segundo – As partes signatárias se comprometem a instalar, em 30 dais contados da assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho, mesas temáticas para debaterem questões relacionadas a Plano de Carreira e Remuneração – PCR, jornada de trabalho, dentre outros temas a serem definidos de comum acordo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA: COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO
Nas reuniões de negociação com o BANCO, serão abonadas as ausências de até 5 dirigentes sindicais, definidos pela CONTRAF e pelas entidades sindicais das quais sejam diretores, e não abrigados na Cláusula Décima Nona - Cessão de Dirigentes Sindicais, desde que previamente avisado, com antecedência mínima de 2 dias úteis, o administrador da dependência em que lotado o funcionário e apresentada a comprovação de presença nas referidas reuniões.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA: DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL
O BANCO procederá ao desconto, em folha de pagamento de seus funcionários, assegurada a oportunidade de oposição, de contribuição assistencial em valor definido em assembléia realizada pelo respectivo sindicato e informado ao BANCO.
Parágrafo Primeiro – O desconto da contribuição assistencial será efetuado, no máximo, até a terceira folha de pagamento subseqüente à assinatura do presente Acordo e repassado, no prazo de 10 dias, após a cobrança, desde que tempestivamente informado o respectivo valor ao BANCO.
Parágrafo Segundo – Os sindicatos terão prazo de 5 dias após a cobrança do desconto assistencial do funcionário para indicar a conta-corrente destinatária do respectivo crédito.
Parágrafo Terceiro – O desconto não será efetuado contra o funcionário que manifestar discordância.
Parágrafo Quarto – A discordância mencionada no parágrafo anterior deverá ser feita por meio de requerimento pessoal, a ser apresentado ao sindicato da base onde lotado o funcionário, contra recibo.
Parágrafo Quinto – Aos Sindicatos cabe divulgar formas, locais e estabelecer prazo
de oposição, observando-se como termo inicial a assinatura do presente acordo. Parágrafo Sexto – Observado o prazo definido no Parágrafo Primeiro, os sindicatos terão até o dia 15 do mês anterior ao do desconto para encaminhar, por intermédio da CONTRAF, a relação dos funcionários que se manifestaram contrários à cobrança do desconto assistencial e a relação, por Sindicato, dos valores e/ou percentuais fixados nas assembléias.
Parágrafo Sétimo – O BANCO fornecerá aos sindicatos arquivo eletrônico para repasse dos dados necessários à efetivação do Desconto Assistencial, no qual deverão ser informadas eventuais oposições.
Parágrafo Oitavo – Eventual pendência judicial ou extrajudicial relacionada ao desconto da contribuição, bem como quanto ao seu repasse às entidades sindicais, deverá ser solucionada pelo interessado junto ao sindicato, uma vez que ao BANCO compete apenas o processamento do débito.
TÍTULO IV – CLÁUSULAS APLICÁVEIS AOS FUNCIONÁRIOS EGRESSOS DO EXTINTO CONGLOMERADO BESC ENQUANTO NÃO OPTANTES PELO REGULAMENTO DO BANCO DO BRASIL S.A.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA: CLÁUSULAS DE APLICAÇÃO A
FUNCIONÁRIOS EGRESSOS DO EXTINTO BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - BESC
Aos funcionários egressos do Conglomerado BESC, enquanto não exercida a opção pelo regulamento de pessoal do BANCO, aplicam-se as disposições abaixo, com as respectivas destinações:
I- CAPÍTULO I – CLÁUSULAS RESSALVADAS DA CONVENÇÃO COLETIVA
DE TRABALHO FENABAN/CONTRAF 2011/2012 – Indica as cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho 2011/2012 às quais o BANCO não está sujeito em relação aos funcionários oriundos do extinto Conglomerado BESC, enquanto não optarem pelo regulamento de pessoal do BANCO, não se comprometendo, portanto, a respeitá-las, observadas, após a opção, as cláusulas ressalvadas constantes do TITULO I do presente ACT;
II- CAPÍTULO II – CLÁUSULAS RESSALVADAS DO PRESENTE ACORDO –
Indica as cláusulas do presente Acordo Coletivo de Trabalho às quais o BANCO não está sujeito em relação aos funcionários oriundos do extinto Conglomerado BESC, enquanto não optarem pelo regulamento de pessoal do BANCO, não se comprometendo, portanto, a respeitá-las;
3. CAPÍTULO III – CLÁUSULAS SUBSTITUTIVAS DAS RESSALVADAS E ADICIONAIS AO TERMO – Apresenta as cláusulas pactuadas pelos signatários em substituição a algumas das ressalvadas (Capítulos I e II deste Título), bem como cláusulas adicionais ao presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicáveis aos funcionários oriundos do extinto Conglomerado BESC enquanto não optarem pelo regulamento de pessoal do BANCO;
CAPÍTULO I – CLÁUSULAS RESSALVADAS DA CONVENÇÃO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA: COMPROMISSO DE
CUMPRIMENTO DA CCT FENABAN/CONTRAF 2011/2012 E RESPECTIVAS RESSALVAS
O BANCO compromete-se ao cumprimento da CCT FENABAN/CONTRAF 2011/2012, ressalvando-se as seguintes cláusulas, que não são aplicáveis aos funcionários egressos do extinto Conglomerado BESC, enquanto não exercida a opção pelo regulamento do BANCO:
I- Cláusula Quinta – SALÁRIO DO SUBSTITUTO;
II- Cláusula Sexta – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO;
III- Cláusula Sétima – OPÇÃO POR INDENIZAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO;
IV- Cláusula Nona – ADICIONAL NOTURNO;
V- Cláusula Décima – INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE;
VI- Cláusula Décima Primeira – GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO;
VII- Cláusula Décima Segunda – GRATIFICAÇÃO DE CAIXA;
VIII- Cláusula Décima Xxxxxx – AUXÍLIO FILHOS EXCEPCIONAIS OU DEFICIENTES FÍSICOS
IX- Cláusula Vigésima – AJUDA PARA DESLOCAMENTO NOTURNO;
X- Cláusula Vigésima Primeira – VALE-TRANSPORTE;
XI- Cláusula Vigésima Terceira – AUSÊNCIAS LEGAIS;
XII- Cláusula Vigésima Sétima – COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO E AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO;
XIII- Cláusula Vigésima Oitava – SEGURO DE VIDA EM GRUPO;
XIV- Cláusula Trigésima Primeira – SEGURANÇA BANCÁRIA – PROCEDIMENTOS ESPECIAIS;
XV- Cláusula Trigésima Quarta – DIGITADORES/INTERVALO PARA DESCANSO;
XVI- Cláusula Trigésima Sexta – FREQUÊNCIA LIVRE DO DIRIGENTE SINDICAL;
XVII- Cláusula Quadragésima Segunda – ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR EMPREGADO DESPEDIDO;
XVIII-Cláusula Quinquagésima Sétima - REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL.
CAPÍTULO II – CLÁUSULAS RESSALVADAS DO PRESENTE ACORDO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA: RESSALVA DE CLÁUSULAS DO
ACT
Ficam ressalvadas, não se aplicando aos funcionários egressos do extinto Conglomerado BESC, enquanto não exercida a opção pelo regulamento do BANCO, as seguintes cláusulas do presente Acordo Coletivo de Trabalho:
I- Cláusula Terceira – REAJUSTE SALARIAL;
II- Cláusula Oitava – GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO;
III- Cláusula Décima Primeira – VALE-TRANSPORTE;
IV- Cláusula Décima Segunda – AUSÊNCIAS AUTORIZADAS;
V- Cláusula Décima Terceira – ESTABILIDADES PROVISÓRIAS NO EMPREGO;
VI- Cláusula Décima Quarta – INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ DECORRENTE DE ASSALTO;
VII- Cláusula Vigésima – VALORIZAÇÃO DO PISO SALARIAL;
VIII- Cláusula Vigésima Primeira – VANTAGENS DE FÉRIAS E DE LICENÇA- PRÊMIO EM FACE DE EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO OU DE FUNÇÃO GRATIFICADA;
IX- Cláusula Vigésima Segunda – ANUALIZAÇÃO DE LICENÇA-PRÊMIO;
X- Cláusula Vigésima Quarta – FALTAS ABONADAS;
XI- Cláusula Vigésima Quinta – LICENÇA ADOÇÃO;
XII- Cláusula Vigésima Sexta – LICENÇA PARA ACOMPANHAR PESSOA ENFERMA DA FAMÍLIA - LAPEF;
XIII- Cláusula Vigésima Sétima – PAS ADIANTAMENTO;
XIV- Cláusula Vigésima Oitava – PAS AUXÍLIO;
XV- Cláusula Vigésima Nona – ADIANTAMENTOS;
XVI- Cláusula Trigésima – CAIXA-EXECUTIVO – VANTAGEM EM CARÁTER PESSOAL PARA PORTADORES DE LESÃO POR ESFORÇO REPETITIVO (VCP/LER);
XVII- Cláusula Trigésima Sexta – MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL.
CAPÍTULO III – CLÁUSULAS SUBSTITUTIVAS DAS RESSALVADAS E ADICIONAIS AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA: CLÁUSULAS SUBSTITUTIVAS
DAS RESSALVADAS E ADICIONAIS
Em substituição a algumas cláusulas ressalvadas (Capítulos I e II deste Título), ficam convencionadas as seguintes disposições, aplicáveis aos funcionários egressos do extinto Conglomerado BESC enquanto não exercida a opção pelo regulamento de pessoal do BANCO, bem como cláusulas adicionais ao presente Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA: ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO – ANUÊNIO
O Adicional por Tempo de Serviço - Anuênio corresponde ao valor de R$ 20,78 por ano completo de serviços ou que vier a se completar na vigência deste acordo, sendo devido aos funcionários admitidos até 20/10/2005.
Parágrafo Único – Para os funcionários admitidos a partir da assinatura do ACT- 2005/2006, firmado entre o BESC, a FETEC – Federação dos Trabalhadores em Empresas de Crédito do Estado de Santa Catarina e os Sindicatos da categoria daquele Estado (21/10/2005) será pago quinquênio de 5% sobre o salário base, limitado ao teto de sete quinquênios.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA: VALE-TRANSPORTE
O BANCO concede Vale-Transporte ao funcionário optante, que lhe será entregue até o quinto dia útil de cada mês, em conformidade com o inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal e em cumprimento das disposições da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985.
Parágrafo Único – A participação do BANCO nos gastos de deslocamento do funcionário será equivalente à parcela que exceder a 4% do seu salário básico, conforme o parágrafo único do artigo 4º da Lei 7.418/85.
CLAÚSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA: GRATIFICAÇÃO DE
DIGITADORES, PREPARADORES/CONFERENTES E OPERADORES DE COMPUTADOR
O BANCO concede aos digitadores, preparadores/conferentes e operadores de computador, estes exclusivamente lotados na unidade de entrada de dados, a gratificação de digitadores no valor de R$ 352,65, a partir de 1.9.2011.
Parágrafo Único – A gratificação de que trata esta cláusula é paga exclusivamente aos funcionários com jornada de 6 horas e que não exerçam qualquer tipo de função comissionada.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA: REMANEJAMENTO POR DOENÇA
Fica garantido ao funcionário egresso do extinto Conglomerado BESC o remanejamento de cargo/função sempre que o exercício deste trouxer agravo à saúde ou que haja nexo causal entre o trabalho e a doença, cuja comprovação deverá ser atestada por médico da XXXXX ou credenciado.
Parágrafo Único - O BANCO informará às Entidades Sindicais os casos de reabilitação e de reinserção dos funcionários egressos do extinto Conglomerado BESC afastados do trabalho, por motivo de acidente ou doença profissional, permitindo o acompanhamento desses funcionários por essas entidades.
TÍTULO V – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA: FUNCIONÁRIOS EGRESSOS DOS
DEMAIS BANCOS
INCORPORADOS
A partir da vigência do presente Acordo, aos funcionários egressos de bancos incorporados, enquanto não optantes pelo Regulamento de Pessoal do Banco do Brasil, aplicam-se exclusivamente as disposições da Convenção Coletiva de Trabalho
- CCT FENABAN 20110/2012, exceto as cláusulas Xxxxxx Xxxxxx – AUXÍLIO FILHOS EXCEPCIONAIS OU DEFICIENTES FÍSICOS e Trigésima Quinta – FREQUÊNCIA
LIVRE DO DIRIGENTE SINDICAL, e o regulamento de pessoal dos respectivos bancos incorporados.
Parágrafo Único: Em substituição ao disposto na Cláusula Décima Oitava da CCT FENABAN 2011/2012, referida no caput, aplica-se aos funcionários de bancos incorporados a norma contida na Cláusula Décima Sexta deste Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA: EXCLUSÃO DO BANCO DE DISSÍDIOS E CONVENÇÕES COLETIVAS
O BANCO fica desobrigado do cumprimento de quaisquer acordos, convenções regionais e dissídios coletivos nacionais ou regionais, envolvendo entidades sindicais de bancos e bancários, em todo o território nacional, firmados ou ajuizados durante a vigência deste Acordo, exceto a Convenção Coletiva de Trabalho – CCT FENABAN 2011/2012, naquilo que não colidir com o presente Acordo.
Parágrafo Único – O presente acordo não outorga direitos aos Sindicatos abaixo assinados de ingressarem com dissídios coletivos regionais ou com ações de cumprimento de dissídios coletivos regionais contra o BANCO, tendo em vista a existência de quadro de carreira nacional.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA: REPRESENTAÇÃO
Os presidentes da CONTRAF e da FEEB SP/MS declaram, neste ato, que representam as Entidades Sindicais abaixo relacionadas, comprometendo-se a apresentar, no prazo de 10 dias, os documentos de representação que lhes outorgam poderes para firmar o presente Instrumento.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA: VIGÊNCIA
As cláusulas do presente Acordo terão vigência no período de 1º.9.2011 a 31.8.2012.
Para que produza seus efeitos jurídicos e legais, as partes assinam este instrumento em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, devendo uma via ser depositada no Ministério do Trabalho e Emprego.
Xxxxxxxx (XX), 00 xx xxxxxxx xx 0000.
Xxxxx xx Xxxxxx S.A. | CONTRAF |
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxx | Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx |
Diretor - DIREF | Presidente |
CPF 000.000.000-00 | CPF 000.000.000-00 |
Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxx | Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx |
Gerente Executivo – DIREF-GEFUN | SEEB São Paulo |
CPF 000.000.000-00 | CPF 000.000.000-00 |
Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx | |
Comissão de Empresa | |
CPF 000.000.000-00 | |
Testemunhas: | |
Xxxxxx Xxxxx Xxxxx Boas Gerente de Divisão – DIREF-GEFUN/COLET CPF 000.000.000-00 Xxxxx Xxxx Xxxxxxx Assessor Máster – DIREF-GEFUN/SEFUN CPF 000.000.000-00 |
Entidades Sindicais:
Sindicato dos Bancários de ACRE Sindicato dos Bancários de ALEGRETE Sindicato dos Bancários de ANGRA DOS REIS Sindicato dos Bancários de ARAPOTI Sindicato dos Bancários de ASSIS Sindicato dos Bancários de BAHIA Sindicato dos Bancários de BARRETOS Sindicato dos Bancários de BELO HORIZONTE | Sindicato dos Bancários de ALAGOAS Sindicato dos Bancários de CONCÓRDIA e Região Sindicato dos Bancários de APUCARANA Sindicato dos Bancários de ARARAQUARA Sindicato dos Bancários de BAGE Sindicato dos Bancários de BAIXADA FLUMINENSE Sindicato dos Bancários de BAURU Sindicato dos Bancários de BLUMENAU |
Sindicato dos Bancários de BRAGANÇA PAULISTA
Sindicato dos Bancários de CAMAQUÃ
Sindicato dos Bancários de CAMPINAS
Sindicato dos Bancários de CAMPOS DOS GOYTACAZES
Sindicato dos Bancários de CATAGUASES
Sindicato dos Bancários de CAXIAS DO SUL
Sindicato dos Bancários de CHAPECO, XANXERÊ Sindicato dos Bancários de CORUMBA
Sindicato dos Bancários de CRUZ ALTA
Sindicato dos Bancários de DIVINOPOLIS
Sindicato dos Bancários de EREXIM
Sindicato dos Bancários de EXTREMO SUL DA BAHIA
Sindicato dos Bancários de FLORIANÓPOLIS
Sindicato dos Bancários de GUAPORE
Sindicato dos Bancários de GUARULHOS
Sindicato dos Bancários de IJUÍ
Sindicato dos Bancários de IPATINGA
Sindicato dos Bancários de ITAPERUNA
Sindicato dos Bancários de JEQUIÉ
Sindicato dos Bancários de JUNDIAÍ
Sindicato dos Bancários de LONDRINA
Sindicato dos Bancários de MARANHÃO
Sindicato dos Bancários de MOGI DAS CRUZES
Sindicato dos Bancários de BRASÍLIA
Sindicato dos Bancários de CAMPINA GRANDE
Sindicato dos Bancários de CAMPO MOURAO
Sindicato dos Bancários do CARIRI
Sindicato dos Bancários de CATANDUVA
Sindicato dos Bancários de CEARÁ
Sindicato dos Bancários de XXXXXXXX XXXXXXXX
Sindicato dos Bancários de CRICIÚMA
Sindicato dos Bancários de CURITIBA
Sindicato dos Bancários de DOURADOS
Sindicato dos Bancários de ESPIRITO SANTO
Sindicato dos Bancários de FEIRA DE SANTANA
Sindicato dos Bancários de FREDERICO WESTPHALEN
Sindicato dos Bancários de GUARAPUAVA
Sindicato dos Bancários de HORIZONTINA
Sindicato dos Bancários de ILHEUS
Sindicato dos Bancários de ITABUNA
Sindicato dos Bancários de JACOBINA
Sindicato dos Bancários de JUIZ DE FORA
Sindicato dos Bancários de LIMEIRA
Sindicato dos Bancários de MACAÉ
Sindicato dos Bancários de MATO GROSSO
Sindicato dos Bancários de NITEROI
Sindicato dos Bancários de NOVA FRIBURGO Sindicato dos Bancários de JOAÇABA e Região Sindicato dos Bancários de PARÁ E AMAPÁ Sindicato dos Bancários de PARANAVAÍ Sindicato dos Bancários de PASSO FUNDO Sindicato dos Bancários de PERNAMBUCO Sindicato dos Bancários de PIAUÍ Sindicato dos Bancários de PORTO ALEGRE Sindicato dos Bancários de RIO DE JANEIRO Sindicato dos Bancários de RIO GRANDE DO NORTE Sindicato dos Bancários de RONDONOPÓLIS Sindicato dos Bancários de ROSÁRIO DO SUL Sindicato dos Bancários de SANTA MARIA Sindicato dos Bancários de SANTANA DO LIVRAMENTO Sindicato dos Bancários de SANTO ANDRE, SÃO BERNARDO E SÃO CAETANO Sindicato dos Bancários de SANTOS Sindicato dos Bancários de SÃO GABRIEL Sindicato dos Bancários de SAO PAULO, OSASCO Sindicato dos Bancários de TAUBATÉ Sindicato dos Bancários de TERESÓPOLIS Sindicato dos Bancários de TRÊS RIOS Sindicato dos Bancários de UMUARAMA, ASSIS CHATEAUBRIAND E REGIÃO | Sindicato dos Bancários de NOVO HAMBURGO Sindicato dos Bancários de OSÓRIO LITORAL NORTE Sindicato dos Bancários de PARAÍBA Sindicato dos Bancários de PATOS DE MINAS Sindicato dos Bancários de PETROPÓLIS Sindicato dos Bancários de PONTA PORÃ Sindicato dos Bancários de PRESIDENTE PRUDENTE Sindicato dos Bancários de RIO GRANDE Sindicato dos Bancários de RONDÔNIA Sindicato dos Bancários de RORAIMA Sindicato dos Bancários de SANTA CRUZ DO SUL Sindicato dos Bancários de SANTA ROSA Sindicato dos Bancários de SANTIAGO Sindicato dos Bancários de SANTO ÂNGELO Sindicato dos Bancários de SÃO BORJA E ITAQUI Sindicato dos Bancários de SÃO LEOPOLDO Sindicato dos Bancários de XXX XXXX XXXXXXX Sindicato dos Bancários de SÃO MIGUEL DO OESTE Sindicato dos Bancários de SERGIPE Sindicato dos Bancários de TEÓFILO OTONI Sindicato dos Bancários de TOLEDO Sindicato dos Bancários de UBERABA Sindicato dos Bancários de VACARIA |
Sindicato dos Bancários de ARARANGUÁ e Região Sindicato dos Bancários de VALE RIBEIRA Sindicato dos Bancários de IRECÊ Sindicato dos Bancários de CARAZINHO Sindicato dos Bancários de VALE DO CAÍ Sindicato dos Bancários de CAMPO GRANDE Sindicato dos Bancários de JAÚ Sindicato dos Bancários de NAVIRAÍ Sindicato dos Bancários de PRESIDENTE VENCESLAU Sindicato dos Bancários de SÃO JOSÉ DO RIO PRETO Sindicato dos Bancários de SOROCABA Sindicato dos Bancários de VOTUPORANGA Sindicato dos Bancários de TRÊS LAGOAS | Sindicato dos Bancários de VALE DO PARANHANÃ Sindicato dos Bancários de VIDEIRA Sindicato dos Bancários de VITÓRIA DA CONQUISTA Sindicato dos Bancários de SUL FLUMINENSE Sindicato dos Bancários de PELOTAS Sindicato dos Bancários de ANDRADINA Sindicato dos Bancários de GUARATINGUETÁ Sindicato dos Bancários de PIRACICABA Sindicato dos Bancários de RIO CLARO Sindicato dos Bancários de SAO CARLOS Sindicato dos Bancários de BARRA DO GARÇAS e Região |
ANEXO AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO CELEBRADO ENTRE O BANCO DO BRASIL S.A. (BANCO), A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO (CONTRAF), AS FEDERAÇÕES E OS SINDICATOS DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS SIGNATÁRIOS.
REPRESENTAÇÃO SINDICAL DE BASE NO BANCO DO BRASIL REGULAMENTAÇÃO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO BANCO DO BRASIL/CONTRAF 2011/2012
O BANCO DO BRASIL, a CONTRAF, as FEDERAÇÕES e os Sindicatos signatários, considerando o disposto no Parágrafo Único da Cláusula Quadragésima Quinta do presente Acordo Coletivo de Trabalho, resolvem firmar este instrumento, que regulará as relações dos Representantes Sindicais de Base com o BANCO, conforme as seguintes disposições:
DO RECONHECIMENTO
Art. 1o. O BANCO reconhece os Representantes Sindicais de Base eleitos pelos funcionários.
Art. 2º. Os Representantes Sindicais de Base serão eleitos levando-se em conta a quantidade de funcionários lotados em cada dependência, limitado a 1 Representante por grupamento de até 80 funcionários do BANCO na base do sindicato local, com o mínimo de 1.
Parágrafo Primeiro – Respeitado o limite estabelecido no caput deste Artigo, a distribuição dos Representantes Sindicais de Base será de, no máximo, 1 Representante por grupamento de 50 funcionários ou de 1 Representante nas dependências com menos de 50 funcionários.
Parágrafo Segundo – São requisitos para candidatura de funcionário a Representante Sindical de Base:
a) Estar lotado na dependência para cuja representação se candidata, respeitando-se ainda a seção, no caso de esta ser apartada fisicamente da dependência de lotação;
b) Não estar respondendo a ação disciplinar no curso da candidatura.
DO PROCESSO ELEITORAL
Artigo 3º. Caberá aos sindicatos a normatização e a coordenação do processo de eleição do Representante Sindical de Base.
Parágrafo Único – No caso de a eleição ocorrer nas dependências do BANCO, deverá ser realizada em dia e horário pactuados com a administração da dependência.
DO MANDATO
Art. 4º. Os Representantes Sindicais de Base terão mandato de 1 ano.
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 5º. Compete ao Representante Sindical de Base:
a) representar os funcionários de sua dependência junto ao sindicato;
b) manter contato permanente com os colegas de sua dependência, debatendo e organizando as reivindicações, manifestações, críticas e sugestões para melhoria das condições de trabalho, encaminhando- as ao Sindicato e à Administração;
c) responsabilizar-se, subsidiariamente à direção sindical, pela distribuição dos boletins e publicações que digam respeito aos funcionários e sindicatos;
d) encaminhar reivindicações específicas dos funcionários, na forma estabelecida entre o BANCO e o sindicato dos trabalhadores.