CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº. 80-2021 DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS/FORNECIMENTO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE CAMPINA DO SIMÃO E A EMPRESA MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº. 80-2021 DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS/FORNECIMENTO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE CAMPINA DO SIMÃO E A EMPRESA MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Por este instrumento administrativo de prestação de serviços profissionais que entre si celebram, de um lado o MUNICÍPIO DE CAMPINA DO SIMÃO, inscrito no CNPJ n.º 01.611.489/0001-09, com endereço à Xxx Xxxx Xxxxx Xxxxxx, 0000, Cep: 85.148-000, Campina do Simão, PR, neste ato representada pelo Prefeito Municipal Sr. Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, brasileiro, solteiro, portador do RG sob nº 8.406.494-7 SSP/PR e do CPF/MF sob n°. 000.000.000-00, residente e domiciliado, na Rua Padre Valentim Nogly, centro, Cep: 85.148-000, Campina do Simão - PR, doravante denominado CONTRATANTE e, de outro lado, a empresa MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., inscrita no CNPJ nº 61.074.175/0001-38, inscrita no CNPJ sob nº 01.356.570/0001-81, situada a Av. Das Nações Unidas, 14261, Andar 29 Ala A, Vila Gertrudes, Cep. 04.794-000 São Paulo - SP, neste ato representada pelo Sr. Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, brasileiro, casado, securitário, portador do CPF/MF n.º 000.000.000-00, e cédula de identidade n.º 29.499.596 SSP/SP, residente e domiciliado a Av. Das Nações Unidas, 14261, Andar 29 Ala A, Vila Gertrudes, Cep. 04.794-000 São Paulo - SP, doravante denominado CONTRATADA, têm justo e contratada a prestação de serviços nos termos da Lei nº. 8.666/93 e das cláusulas e condições abaixo discriminadas, que as partes declaram conhecer e mutuamente se outorgam, a saber:
Do Objeto do Contrato e seus Elementos característicos
(Art. 55, I, Lei 8.666/93)
Cláusula Primeira: A CONTRATADA obriga-se a executar em favor do Contratante a PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURO DA FROTA MUNICIPAL.
PARAGRAFO ÚNICO – DA ABRANGENCIA DOS SERVIÇOS: LOTE 03
ITEM | PRODUTO/SERVIÇO | MARCA | QUANTIDADE | V. UNIT | V. TOTAL |
1 | FORD CARGO 1519 B /BASCULANTE, ANO/MODELO 2014/2015, PLACA: BAJ-1724, RENAVAM: 1077988483, CHASSI: 0XXXXX0X0XXX00000, BRANCA, DIESEL | MAPFRE SEGUROS GERAIS | 1 | 3.575,30 | 3.575,30 |
2 | FORD CARGO 1519 B /BASCULANTE, ANO/MODELO 2014/2014, PLACA: BAJ-1721, RENAVAM: 1077979522, CHASSI: 0XXXXX0X0XXX00000, BRANCA, DIESEL | MAPFRE SEGUROS GERAIS | 1 | 3.539,38 | 3.539,38 |
3 | MB ATRON 2729K 6X4 BASCULANTE, ANO/MODELO 2014/2014, PLACA: AYZ-8511, RENAVAM: 01.00568280-9, CHASSI: 0XX000000XX000000, BRANCA, DIESEL | MAPFRE SEGUROS GERAIS | 1 | 3.885,32 | 3.885,32 |
VALOR TOTAL DO LOTE 03 | 11.000,00 | ||||
COBERTURAS: 1- VEICULOS LEVES E PESADOS a. VALOR DE MERCADO: 100% FIPE b. DANOS MATERIAIS: R$ 200.000,00 (DUZENTOS MIL REAIS) c. DANOS CORPORAIS: R$ 200.000,00 (DUZENTOS MIL REAIS) d. DANO MORAL: R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). e. ACIDENTES PESSOAIS POR PASSAGEIRO (MORTE, INVALIDEZ PERMANENTE) R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). f. VIDROS g. ASSISTÊNCIA: 24 HORAS h. GUINCHO: 400 KM. |
LOTE 04
ITEM | PRODUTO/SERVIÇO | MARCA | QUANTIDADE | V. UNIT | V. TOTAL |
1 | RENAULT MASTER - AMBULANCIA - TIPO A, ANO/MODELO 2014/2015, PLACA: AYI RENAVAM: 100.714121-0, CHASSI: 00XXXX0XXXX000000, BRANCA, DIESEL | MAPFRE SEGUROS | 1 | 4.146,61 | 4.146,61 |
2 | CHEVROLET MONTANA LS - 1.4 - AMBULÂNCIA TIPO A, ANO/MODELO 2018/2018, PLACA: BCZ-6B60, RENAVAM: 1182820805, CHASSI: 00XXX0000XX000000, BRANCA, FLEX | MAPFRE SEGUROS | 1 | 2.703,39 | 2.703,39 |
VALOR TOTAL DO LOTE 04 | 6.850,00 | ||||
COBERTURAS: 1- VEICULOS LEVES E PESADOS a. VALOR DE MERCADO: 100% FIPE b. DANOS MATERIAIS: R$ 200.000,00 (DUZENTOS MIL REAIS) c. DANOS CORPORAIS: R$ 200.000,00 (DUZENTOS MIL REAIS) d. DANO MORAL: R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). e. ACIDENTES PESSOAIS POR PASSAGEIRO (MORTE, INVALIDEZ PERMANENTE) R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). |
f. VIDROS
g. ASSISTÊNCIA: 24 HORAS
h. GUINCHO: 400 KM.
Do Regime de Execução ou da Forma de Fornecimento
(art. 55, II, Lei 8.666/93)
Clausula Terceira: A Contratada executará o presente contrato de forma direta, contratando os profissionais que julgar necessário para o bom e fiel desempenho do objeto do presente contrato, assumindo integral responsabilidade, ficando vedada a subcontratação, a não ser com a anuência expressa da Contratante.
Do Preço e das Condições de Pagamento, do Reajuste e da Revisão
(Art. 55, III e Art. 65, II Lei 8.666/93)
Cláusula Quarta: DO VALOR DO CONTRATO: O CONTRATANTE pagará, a CONTRATADA, a importância total de
R$ 17.850,00 (dezessete mil, oitocentos e cinquenta reais) conforme descrito na clausula primeira.
Parágrafo Primeiro: Para os fins constantes desta cláusula, a CONTRATADA encaminhará a CONTRATANTE à nota fiscal.
Parágrafo Segundo: O reajuste, após um período de 12 (doze) meses poderá ser aplicado considerando o índice do IPCA-IBGE, mediante prévia negociação, adotando-se como limite máximo a variação do acumulado em cada período.
Parágrafo Terceiro: Para comprovação da necessidade de reajustamento do preço será necessário à apresentação das planilhas de composição do preço, com todos os seus insumos, assim como critérios de apropriação dos custos indiretos.
Parágrafo Quarto: O valor pelo qual será contratado poderá ser revisto com fundamento no artigo 65, inciso II, alínea “d” da Lei 8.666/93, comprovando através dos documentos cabíveis.
Parágrafo Xxxxxx: Qualquer imposto criado, alterado ou extinto, após a assinatura do contrato, cuja base de cálculo afete o preço contratado, implicará na revisão dos preços, em igual medida, para mais ou para menos, conforme o caso. A alteração ou criação de tributos de repercussão indireta, assim como encargos sociais e trabalhistas, não repercutem nos preços contratados.
Parágrafo Sexto: Deverá constar na nota fiscal o número da licitação (Pregão Presencial n.º 33/2021-PMCS), o número do presente contrato (Contrato administrativo n.º 80/2021).
Do Reequilíbrio Econômico-Financeiro
(arts. 40, XI, e 50, III, da Lei n° 8.666/93, art. 37, XXI, Constituição da República)
Cláusula Quinta: Do Reequilíbrio Contratual: Na ocorrência de fatos imprevisíveis ou se previsíveis, porem de consequências incalculáveis, comprometendo o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, ou ainda, na hipótese de caso fortuito, força maior ou fato do príncipe, as partes de comum acordo, restabelecerão o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na forma do disposto na alínea “a” do inciso II do Art. 85 da Lei 8.666/93.
Parágrafo Primeiro: Para os fins constantes desta cláusula, a CONTRATADA encaminhará ao CONTRATANTE, requerimento comprovando a majoração de preços, que cabe pedir e demonstrar o direito ao reequilíbrio econômico.
Parágrafo Segundo: Os preços contratados não poderão sofrer reajustes por incremento dos custos de mão- de-obra decorrentes da data-base de cada categoria, ou de qualquer outra razão, por força do disposto no artigo 28 e seus parágrafos da Lei nº 9.069/95, antes de decorrido o prazo de um ano, contado na forma expressa na própria legislação.
Do Prazo de Vigência
(art. 55, IV, Lei 8.666/93)
Cláusula Sexta: O contrato possui sua vigência com início em 13 de agosto de 2021 e término em 12 de agosto de 2022, podendo ser prorrogado se houver interesse das partes e houver previsão em edital bem como assim for enquadrado dentro das normas do art. 57 da Lei 8666/93.
Dos Créditos Orçamentários
(Art. 55, V, Lei 8.666/93)
Cláusula Sétima: As despesas decorrentes deste contrato terão como suporte a seguinte dotação orçamentária:
EXERCÍCIO DA DESPESA | CONTA DA DESPESA | FUNCIONAL PROGRAMÁTICA | FONTE DE RECURSO | NATUREZA DA DESPESA | GRUPO DA FONTE |
2021 | 340 | 03.001.04.122.0002.2004 | 0 | 3.3.90.39.00.00 | DO EXERCÍCIO |
2021 | 490 | 03.002.04.122.0002.2005 | 0 | 3.3.90.39.00.00 | DO EXERCÍCIO |
2021 | 780 | 05.001.12.361.0004.2010 | 107 | 3.3.90.39.00.00 | DO EXERCÍCIO |
2021 | 970 | 05.001.12.361.0004.2013 | 0 | 3.3.90.39.00.00 | DO EXERCÍCIO |
2021 | 980 | 05.001.12.361.0004.2013 | 103 | 3.3.90.39.00.00 | DO EXERCÍCIO |
2021 | 990 | 05.001.12.361.0004.2013 | 104 | 3.3.90.39.00.00 | DO EXERCÍCIO |
2021 | 1200 | 05.002.12.392.0004.2019 | 0 | 3.3.90.39.00.00 | DO EXERCÍCIO |
2021 | 1230 | 05.002.27.812.0004.2020 | 0 | 3.3.90.39.00.00 | DO EXERCÍCIO |
2021 | 1247 | 06.001.10.301.0006.2055 | 496 | 3.3.90.39.00.00 | DE EXERCÍCIOS ANTERIORES |
2021 | 1350 | 06.001.10.301.0006.2025 | 494 | 3.3.90.39.00.00 | DO EXERCÍCIO |
2021 | 1440 | 06.001.10.301.0006.2026 | 494 | 3.3.90.39.00.00 | DO EXERCÍCIO |
2021 | 1480 | 06.001.10.301.0006.2027 | 493 | 3.3.90.39.00.00 | DO EXERCÍCIO |
2021 | 1530 | 06.001.10.301.0006.2028 | 493 | 3.3.90.39.00.00 | DO EXERCÍCIO |
2021 | 1670 | 06.001.10.301.0006.2029 | 0 | 3.3.90.39.00.00 | DO EXERCÍCIO |
2021 | 1680 | 06.001.10.301.0006.2029 | 303 | 3.3.90.39.00.00 | DO EXERCÍCIO |
2021 | 1800 | 06.001.10.304.0006.2031 | 494 | 3.3.90.39.00.00 | DO EXERCÍCIO |
2021 | 1830 | 06.001.10.304.0006.2032 | 493 | 3.3.90.39.00.00 | DO EXERCÍCIO |
2021 | 1880 | 07.002.08.244.0007.2033 | 818 | 3.3.90.39.00.00 | DO EXERCÍCIO |
2021 | 1950 | 07.002.08.244.0007.2034 | 0 | 3.3.90.39.00.00 | DO EXERCÍCIO |
2021 | 2060 | 07.002.08.244.0007.2035 | 0 | 3.3.90.39.00.00 | DO EXERCÍCIO |
2021 | 2160 | 07.002.08.244.0007.2036 | 767 | 3.3.90.39.00.00 | DO EXERCÍCIO |
2021 | 2240 | 07.002.08.244.0007.2037 | 744 | 3.3.90.39.00.00 | DO EXERCÍCIO |
2021 | 2320 | 07.002.08.244.0007.2038 | 717 | 3.3.90.39.00.00 | DO EXERCÍCIO |
2021 | 2400 | 07.002.08.244.0007.2039 | 759 | 3.3.90.39.00.00 | DO EXERCÍCIO |
2021 | 2460 | 07.003.08.243.0007.2040 | 815 | 3.3.90.39.00.00 | DO EXERCÍCIO |
2021 | 2510 | 07.003.08.243.0007.2041 | 814 | 3.3.90.39.00.00 | DO EXERCÍCIO |
2021 | 2580 | 07.003.08.243.0007.2042 | 794 | 3.3.90.39.00.00 | DO EXERCÍCIO |
2021 | 2660 | 07.003.08.243.0007.2043 | 0 | 3.3.90.39.00.00 | DO EXERCÍCIO |
2021 | 2760 | 07.003.08.243.0007.2044 | 0 | 3.3.90.39.00.00 | DO EXERCÍCIO |
2021 | 2890 | 08.001.20.606.0009.2045 | 0 | 3.3.90.39.00.00 | DO EXERCÍCIO |
2021 | 3080 | 09.001.15.451.0008.2047 | 0 | 3.3.90.39.00.00 | DO EXERCÍCIO |
2021 | 3090 | 09.001.15.451.0008.2047 | 504 | 3.3.90.39.00.00 | DO EXERCÍCIO |
2021 | 3100 | 09.001.15.451.0008.2047 | 507 | 3.3.90.39.00.00 | DO EXERCÍCIO |
2021 | 3110 | 09.001.15.451.0008.2047 | 510 | 3.3.90.39.00.00 | DO EXERCÍCIO |
2021 | 3120 | 09.001.15.451.0008.2047 | 512 | 3.3.90.39.00.00 | DO EXERCÍCIO |
Dos Direitos e das Responsabilidades das Partes, das Penalidades Cabíveis e dos Valores das Multas (Art. 55, VII, Lei 8.666/93)
Cláusula Oitava: São obrigações do CONTRATADO:
a. Executar o objeto contratado, conforme as condições prescritas no presente instrumento e de acordo com as especificações e termos mencionados na proposta, no termo de referência e nos anexos do edital.
b. Não transferir a outrem, no todo ou em parte, o objeto desta licitação, sem prévia e expressa anuência do Município.
c. Assumir inteira responsabilidade pela prestação dos serviços bem como pela qualidade destes, de acordo com as especificações constantes da proposta e/ou instruções do edital e seus anexos.
d. Reparar, corrigir, remover ou substituir os serviços, equipamentos e materiais que utilizar, às suas expensas, no todo ou em parte, em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções, salvo quando o defeito for, comprovadamente, provocado por uso indevido.
e. Responder civil e criminalmente por todos e quaisquer danos pessoais, materiais ou morais ocasionados ao Município e/ou a terceiros.
f. Fornecer e utilizar mão-de-obra habilitada para a execução do objeto do presente contrato, atendidas todas as exigências legais pertinentes, tais como trabalhistas, inclusive no que se refere às normas de segurança no trabalho e previstas na legislação específica; encargos sociais, tributários, previdenciários, fundiários e demais que incidam ou venham a incidir sobre o objeto do presente contrato, por mais especiais que sejam e mesmo que aqui não mencionadas, para com as quais ficará única e exclusivamente responsabilizado, nos termos da Lei n°8.666/93.
g. Garantir a melhor qualidade dos serviços, atendidas as especificações e normas técnicas para cada caso, assumindo inteira responsabilidade pela execução do objeto do presente contrato.
h. Comunicar expressamente o Município, a quem competirá deliberar a respeito, toda e qualquer situação anômala no decorrer da execução do contrato.
i. Repor, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas qualquer objeto da Administração e/ou de terceiros que tenha sido danificado ou extraviado por seus empregados, preposto ou assemelhado durante a execução dos serviços.
j. Prestar ao Município, sempre que necessário e solicitado, esclarecimentos sobre os serviços, fornecendo toda e qualquer orientação necessária para a perfeita fruição dos mesmos.
k. Responsabilizar-se por obter todas as licenças, autorizações e franquias necessárias ao fornecimento do serviço/produto, pagando os emolumentos prescritos em lei.
l. Responsabilizar-se pelo pagamento de todos os encargos e demais despesas decorrentes da execução do objeto, tais como impostos, taxas, contribuições fiscais, previdenciárias, trabalhistas, fundiárias, enfim, por todas as obrigações e responsabilidades, por mais especiais que sejam e mesmo que não expressas no presente contrato.
m. Manter as mesmas condições de habilitação apresentadas na licitação.
n. Os profissionais a serviço da empresa vencedora não terão quaisquer vínculo empregatício com o Município de Campina do Simão - Pr.
o. Prestar os serviços, conforme característica descritas na proposta de preços e também no termo de referência do edital de licitação do Pregão Presencial nº 33/2021.
Cláusula Nona: São obrigações da CONTRATANTE:
a. Exercer controle, administração e gestão do contrato, além da aferição, acompanhamento e controle por indicadores e metas de desempenho do cumprimento das diretrizes determinadas;
b. Prestar todas as informações necessárias à contratada para a execução dos serviços;
c. Pagar no vencimento as faturas apresentadas pela contratada;
d. Notificar a Contratada, por escrito, fixando-lhe prazo para corrigir defeitos ou irregularidades encontradas na prestação dos serviços;
e. Comunicar à contratada, imediatamente e por escrito, toda e qualquer irregularidade, imprecisão ou desconformidade verificada na execução do contrato, assinando-lhe prazo para que a regularize, sob pena de serem-lhe aplicadas as sanções legais e contratualmente previstas.
Cláusula Décima: A inadimplência das obrigações contratuais assumidas ensejará a rescisão antecipada do contrato, bem como sujeitará o infrator ao pagamento da multa contratual de 10% (dez por cento) do valor global contratado.
Dos Casos de Rescisão e do Reconhecimento dos Direitos da Administração
(Art. 55, VIII e IX, Lei 8.666/93)
Cláusula Décima Primeira: A rescisão do presente contrato poderá ser amigável, por acordo entre as partes, na forma do art. 79, II da Lei nº. 8.666/93, ou judicial, nos termos da legislação, podendo ainda a Administração efetuar a rescisão unilateral na forma do art. 79, inc. I da Lei 8.666/93.
Parágrafo Primeiro: O CONTRATANTE se reserva o direito de rescindir o presente contrato unilateralmente quando ocorrerem às hipóteses do art. 77 e 78 da Lei nº. 8.666 de 21 de janeiro de 1993.
Parágrafo Segundo: O presente Contrato poderá ser rescindido de pleno direito, independentemente de notificação judicial, nas seguintes hipóteses:
a) – infringência de qualquer obrigação ajustada;
b) – liquidação amigável ou judicial, concordata ou falência da CONTRATADA;
c) – se a CONTRATADA, sem prévia autorização da CONTRATANTE, transferir, caucionar ou transacionar qualquer direito decorrente deste contrato;
d) – e os demais mencionados no Art. 77 da Lei Federal n º 8.666 de 21 de junho de 1993.
§ 1º) A CONTRATADA indenizará a CONTRATANTE por todos os prejuízos que esta vier a sofrer em decorrência da rescisão por inadimplemento de suas obrigações contratuais.
§ 2º) Atendido o interesse público e desde que ressarcida de todos os prejuízos, a CONTRATANTE poderá efetuar o pagamento compatível à CONTRATADA:
a) - dos serviços corretamente executados e auditados.
b) – de outras parcelas, a critério da CONTRATANTE.
§ 3º) Declarada a rescisão, a CONTRATADA terá o prazo de 10 (dez) dias corridos para retirar-se do local dos serviços.
§ 4º) No caso da CONTRATANTE precisar recorrer à via judicial para rescindir o presente Contrato, ficará a CONTRATADA sujeita à multa convencional de 10% (dez por cento) do valor do Contrato, além das perdas e danos, custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor do Contrato.
Da licitação
(Lei 8.666/93 e Lei 10.520/02).
Cláusula Décima Segunda: O presente contrato está vinculado a licitação modalidade Pregão Presencial n.º 33/2021-PMCS e seus anexos, bem como na proposta de preços emitida pela CONTRATADA.
Da Legislação Aplicável
(Art. 55, XII, Lei 8.666/93).
Cláusula Décima Terceira: O presente contrato rege-se pelas disposições expressas na Lei nº. 8.666/93, suas alterações e pelos preceitos de Direito Público, aplicando-se supletivamente os princípios da Teoria Geral dos Contratos, as disposições de Direito Privado, a Lei Orgânica e demais normas aplicáveis à espécie.
Parágrafo Único: Os casos omissos serão resolvidos à luz da referida Lei e suas alterações, recorrendo-se à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de Direito.
Da Obrigação da Contratada
(Art. 55, XIII, Lei 8.666/93).
Cláusula Décima Quarta: Fica a contratada obrigada a manter, durante toda execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas pela contratante.
Da Fraude e Da Corrupção
(Exigência Banco Mundial)
Cláusula Décima Quinta: Os licitantes e o contratado devem observar e fazer observar, por seus fornecedores e subcontratados, se admitida subcontratação, o mais alto padrão de ética durante todo o processo de licitação, de contratação e de execução do objeto contratual.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - Para os propósitos desta cláusula, definem-se as seguintes práticas:
a) define, para os fins desta disposição, os termos indicados a seguir:
(i) "prática corrupta": significa oferecer, entregar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer coisa de valor com a intenção de influenciar de modo indevido a ação de terceiros;
(ii) "prática fraudulenta": significa qualquer ato, falsificação ou omissão de fatos que, de forma intencional ou irresponsável induza ou tente induzir uma parte a erro, com o objetivo de obter benefício financeiro ou de qualquer outra ordem, ou com a intenção de evitar o cumprimento de uma obrigação;
(iii) "prática colusiva": significa uma combinação entre duas ou mais partes visando alcançar um objetivo indevido, inclusive influenciar indevidamente as ações de outra parte;
(iv) "prática coercitiva": significa prejudicar ou causar dano, ou ameaçar prejudicar ou causar dano, direta ou indiretamente, a qualquer parte interessada ou à sua propriedade, para influenciar indevidamente as ações de uma parte;
(v) "prática obstrutiva": significa:
(aa) deliberadamente destruir, falsificar, alterar ou ocultar provas em investigações ou fazer declarações falsas a investigadores, com o objetivo de impedir materialmente uma investigação do Banco de alegações de prática corrupta, fraudulenta, coercitiva ou colusiva; e/ou ameaçar, perseguir ou intimidar qualquer parte interessada, para impedi-la de mostrar seu conhecimento sobre assuntos relevantes à investigação ou ao seu prosseguimento, ou(bb) atos que tenham como objetivo impedir materialmente o exercício dos direitos do Banco de promover inspeção ou auditoria, estabelecidos no parágrafo (e) abaixo:
(b) rejeitará uma proposta de outorga se determinar que o licitante recomendado para a outorga do contrato, ou qualquer do seu pessoal, ou seus agentes, subconsultores, subempreiteiros, prestadores de serviço, fornecedores e/ou funcionários, envolveu-se, direta ou indiretamente, em práticas corruptas, fraudulentas, colusivas, coercitivas ou obstrutivas ao concorrer para o contrato em questão;
(c) declarará viciado o processo de aquisição e cancelará a parcela do empréstimo alocada a um contrato se, a qualquer momento, determinar que representantes do Mutuário ou de um beneficiário de qualquer parte dos recursos empréstimo envolveram-se em práticas corruptas, fraudulentas, colusivas, coercitivas ou obstrutivas durante o processo de aquisição ou de implementação do contrato em questão, sem que o Mutuário tenha adotado medidas oportunas e adequadas, satisfatórias ao Banco, para combater essas práticas quando de sua ocorrência, inclusive por falhar em informar tempestivamente o Banco no momento em que tomou conhecimento dessas práticas;
(d) sancionará uma empresa ou uma pessoa física, a qualquer tempo, de acordo com os procedimentos de sanção cabíveis do Banco, inclusive declarando-a inelegível, indefinidamente ou por prazo determinado: (i) para a outorga de contratos financiados pelo Banco; e (ii) para ser designado' subempreiteiro, consultor, fornecedor ou prestador de serviço de uma empresa elegível que esteja recebendo a outorga de um contrato financiado pelo Banco;
(e) Os licitantes, fornecedores e empreiteiros, assim como seus subempreiteiros, agentes, pessoal, consultores, prestadores de serviço e fornecedores, deverão permitir que o Banco inspecione todas as contas e registros, além de outros documentos referentes à apresentação das propostas e à execução do contrato, e os submeta a auditoria por profissionais designados pelo Banco.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA - Na hipótese de financiamento, parcial ou integral, por organismo financeiro multilateral, mediante adiantamento ou reembolso, este organismo imporá sanção sobre uma empresa ou pessoa física, inclusive declarando-a inelegível, indefinidamente ou por prazo determinado, para a outorga de contratos financiados pelo organismo se, em qualquer momento, constatar o envolvimento da empresa, diretamente ou por meio de um agente, em práticas corruptas, fraudulentas, colusivas, coercitivas ou obstrutivas ao participar da licitação ou da execução um contrato financiado pelo organismo.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA - Considerando os propósitos das cláusulas acima, a CONTRATADA concorda e autoriza que, na hipótese de o contrato vir a ser financiado, em parte ou integralmente, por organismo financeiro multilateral, mediante adiantamento ou reembolso, o organismo financeiro e/ou pessoas por ele formalmente indicadas possam inspecionar o local de execução do contrato e todos os documentos, contas e registros relacionados à licitação e à execução do contrato.
Do Foro
(Art. 55, § 2º, Lei 8.666/93)
Cláusula Décima Sexta: Fica eleito o foro da Comarca de Guarapuava/PR para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes deste instrumento, cuja execução, interpretação e solução, inclusive dos casos omissos, serão patrocinadas pelas normas gerais de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e das disposições de direito privado.
E por estarem justos e acordados, firmam o presente contrato de serviços profissionais em 02 (duas) vias de igual teor, juntamente com as testemunhas abaixo, para os fins de direito, submissos às regras estatuídas pela Lei 8.666/93 e aos termos do ato que autorizou a contratação.