FUNDO DE INVESTIMENTOS ESPORTIVOS TERMO DE CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO
MINUTA
FUNDO DE INVESTIMENTOS ESPORTIVOS TERMO DE CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO
TÉCNICA E FINANCEIRA
CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO MÚTUA Nº xxxxx QUE ENTRE SI CELEBRAM A FUNDAÇÃO DE DESPORTO E LAZER DE MATO GROSSO DO SUL/FIE E A PREFEITURA MUNICIPAL DE xxxxx/MS, PARA OS FINS QUE MENCIONA.
Processo nº. Convênio nº xxxxx
A FUNDAÇÃO DE DESPORTO E LAZER DE MATO GROSSO DO SUL,
vinculada à Secretaria de Estado de Governo, autorizada através da Lei nº 1.137, de 30 de abril de 1991, dotada de personalidade jurídica de direito público, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 26.857.516/0001-40, situada em Campo Grande/MS, na Av. Mato Grosso, nº 5778, bairro Parque dos Poderes blocos 03 e 04, através do FUNDO DE INVESTIMENTOS ESPORTIVOS –FIE/MS, CNPJ/MF sob o nº 04.693.592/0001-25, doravante denominada simplesmente CONCEDENTE, neste ato representado pelo Diretor Presidente xxxx, no uso das suas atribuições, e de outro lado a PREFEITURA MUNICIPAL xxxxxxxxxx doravante denominada simplesmente CONVENENTE, neste ato representado por seu Prefeito, o xxxxxx, resolvem celebrar de comum acordo o presente CONVÊNIO, com a finalidade de transferência de recursos Financeiros, em Conformidade com o disposto no Decreto n° 11.261, de 16 de junho de 2.003 e suas alterações posteriores, Lei no. 2.281, de 11 de setembro de 2001 e suas alterações, Decreto nº 12.803 de 18 de agosto de 2009, Resolução/SEFAZ nº2093/07 e suas alterações, Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1.993 e suas alterações quando couber, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei de Orçamento do corrente exercício e nas normas operacionais do Fundo de Investimentos Esportivos - FIE, mediante as cláusulas e condições a seguir estipuladas:
CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO
Constitui o objeto do presente ▇▇▇▇▇▇▇▇, o apoio financeiro para execução das ações referente ao Projeto: “xxxx xxxxxx”, conforme cronograma de desembolso e execução constante no Plano de Trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO - Acordam os partícipes que os prazos destinados à execução das ações, metas, etapas ou fases consignadas no Plano de Trabalho aprovado, terão suas contagens iniciadas a partir do presente.
CLÁUSULA SEGUNDA DAS OBRIGAÇÕES
I - São obrigações da CONCEDENTE:
a) Repassar a CONVENENTE, em tempo hábil, o pactuado correspondente à sua participação nas despesas objeto deste Convênio, obedecendo ao Cronograma de Desembolso constante do Plano de Trabalho, e conforme o disposto nas Cláusulas Décima Primeira e Décima Segunda;
b) Prorrogar de ofício a vigência deste Convênio, quando houver atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado, desde que ainda plena condição de execução do objeto;
c) Aprovar, excepcionalmente, as alterações propostas pela CONVENENTE, fundamentadas em razões concretas que a justifique;
d) Fornecer a CONVENENTE, através do Setor de Administração e Finanças normas e instruções para prestação de contas dos recursos financeiros transferidos, bem como dos recursos de contrapartida por ela oferecidos e aplicados na consecução do objeto deste Convênio;
e) Analisar a prestação de contas final dos recursos aplicados na consecução do objeto deste Convênio, devidamente condicionada a liberação dos recursos financeiros transferidos, ao cronograma de desembolso, ao Programa de Trabalho e a comprovação da aplicação da parcela recebida.
II - São obrigações da CONVENENTE:
a) Executar o objeto pactuado na Cláusula Primeira, de acordo com o Plano de Trabalho;
b) Solicitar alteração de datas e locais referente a execução do projeto, dento do prazo mínimo de 03 (três) dias úteis de antecedência, devidamente justificados e formalmente submetidos à provação da CONCEDENTE, salvo motivos fortuitos ou de força maior;
c) Aplicar os recursos transferidos por força deste instrumento, inclusive os resultantes de sua eventual aplicação no mercado financeiro bem como aqueles oferecidos em contra partida se houver, em conformidade com Plano de Trabalho e, exclusivamente no cumprimento do objeto deste Convênio;
d) Arcar com o pagamento de toda e qualquer despesa excedente, aos recursos financeiros a cargo da CONCEDENTE, transferidos de acordo com cronograma de desembolso, bem como por todos os encargos decorrentes de obrigações inerentes as relações trabalhistas, e de natureza previdenciária e fiscal;
e) Manter atualizada a escrituração contábil específica dos atos e fatos relativos à execução deste Convênio, para fins de fiscalização e acompanhamento dos resultados obtidos;
f) Responsabilizar-se por todos os encargos de natureza trabalhista e previdenciária, decorrentes de eventuais demandas judiciais relativas a recursos humanos utilizados na execução do objeto deste Convênio, bem como por todos os ônus tributários ou extraordinários que indicam sobre o presente Instrumento, ressalvados aqueles de natureza compulsória, lançados automaticamente pelo estabelecimento bancário onde serão movimentados os recursos financeiros transferidos;
g) Assegurar e destacar, obrigatoriamente, a participação do Governo do estado de Mato Grosso do Sul e, bem como, da Fundação de Desporto e Lazer de Mato Grosso do Sul, em toda e qualquer ação promocional ou não relacionada com a execução do objeto descrito na Cláusula Primeira, deste Convênio, devendo ainda colocar obrigatoriamente em todo material de divulgação as marcas do patrocinador do FIE/MS;
h) Se for o caso, observar, na contratação de serviços ou de bens vinculados à execução do objeto deste Convênio os procedimentos licitatórios de que trata a Lei no 8.666/93 e suas alterações, inclusive os procedimentos ali definidos para os casos de dispensa e/ou inexigibilidade de licitação e as disposições relativas à Contrato;
i) Facilitar a supervisão e fiscalização da CONCEDENTE, permitindo-lhe efetuar acompanhamento “in loco” e fornecendo, sempre que solicitado, a informações e documentos relacionados com a execução do objeto deste instrumento especialmente no que se refere ao exame da documentação relativa a Licitação e aos contratos;
j) Permitir o livre acesso de servidores, previamente credenciados e autorizados por esta CONCEDENTE, da Fundação de Desporto e Lazer de Mato Grosso do Sul ao qual é vinculada, a qualquer tempo e lugar e aos registros dos fatos relacionados com o instrumento pactuado, quando em missão de fiscalização e auditoria;
k) Assegurar, obrigatoriamente, além da veiculação no material de divulgação as marcas oficiais do Estado, da Fundesporte e do FIE/MS conforme disposições do artigo 11 do Decreto nº12.803/09, também deverá inserir mensagem educativa contra o uso de drogas e substâncias entorpecentes, assim como o número do disque denúncia do Estado de MS, nos termos do que dispõe o artigo 1º, caput e §§1º e 3º e artigo 4º, §2º, ambos da Lei Estadual 4.081/2011, sob pena de multa e impossibilidade de receber apoio do Governo do Estado;
l) Adotar todas as medidas necessárias à correta execução deste Convênio;
m) Apresentar o relatório final da execução das ações com observância dos prazos e nas formas estabelecidas no cronograma de execução do Plano de Trabalho, bem assim, quando for solicitado a qualquer momento, a critério da CONCEDENTE apresentar relatório parcial;
n) Restituir à CONCEDENTE obrigatoriamente os eventuais saldos dos recursos, inclusive de rendimento de aplicação financeira, na data da conclusão, rescisão ou extinção do Convênio e a possibilidade de atualização dos valores por ato da CONCEDENTE;
o) Restituir à CONCEDENTE os recursos financeiros transferidos e recebidos se for o caso, atualizado monetariamente, desde a data do recebimento, acrescido de juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Pública Estadual, em razão de não execução do objeto deste Convênio, não apresentação no prazo exigido da comprovação e prestação de contas, como também aplicação dos recursos de forma diversa do estipulado neste Convênio;
p) Prestar contas com observância do estabelecido no Decreto n° 11.261/03, c/c o disposto na Resolução SEFAZ Nº 2.093 de 24 de outubro de 2.007, bem como na Cláusula Décima Quarta deste instrumento ou ainda, em função da forma da transferência dos recursos financeiros em parcelas, ou quando for solicitado, a qualquer momento, a critério da CONCEDENTE;
q) Movimentar os recursos financeiros através de Conta Bancária Específica, tendo sua movimentação efetivada mediante emissão de cheques nominativos;
r) Encaminhar antes de sua confecção a arte final de todo o material de divulgação para aprovação prévia da Assessoria de Comunicação e Marketing da Fundação de Desporto e Lazer de Mato Grosso do Sul.
CLÁUSULA TERCEIRA DA VIGÊNCIA
O presente Convênio vigerá a partir de XX de XXXX de xxx até XX de XXXX de xxx, destinando-se à execução do objeto expresso no Plano de Trabalho, que integra o presente instrumento, independentemente de transcrição, acrescido de 30 (trinta) dias para apresentação da Prestação de Contas final dos recursos financeiros transferidos.
PARÁGRAFO ÚNICO - A vigência deste Convênio poderá ser prorrogada, mediante Termo Aditivo ou Ajuste de Implementação por solicitação da CONVENENTE, fundamentada em razões concretas que a justifique, formulada no mínimo 10 (dez) dias antes do término de sua
vigência desde que aceitas pela CONCEDENTE.
CLÁUSULA QUARTA
DA SUJEIÇÃO AS NORMAS LEGAIS
As partes declaram-se sujeitas às normas do Decreto n° 11.261, de 16 de junho de 2.003, e suas alterações posteriores, Lei no. 2.281, de 11 de setembro de 2001 e suas alterações, Decreto nº 12.803 de 18 de agosto de 2009, Resolução/SEFAZ nº 2093/07 e suas alterações, ao Edital de Chamamento Público nº003/2017, de 11 de abril de 2017, e quando couber a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1.993 e suas alterações bem como às cláusulas deste instrumento, no que lhes for aplicável.
CLÁUSULA QUINTA
OS DOCUMENTOS DE DESPESA E DA OBRIGATORIEDADE DE SUA
APRESENTAÇÃO
As despesas serão comprovadas mediante documentos originais fiscais ou equivalentes, devendo as notas fiscais, recibos, ou quaisquer outros documentos fiscais comprobatórios ser emitidos em nome da CONVENENTE e devidamente identificados com referência ao título e ao número deste Convênio, e deverão estar devidamente quitados mediante o carimbo de “recebido” e atestados por dois funcionários da convenente. Os comprovantes originais das despesas serão encaminhados juntamente com a prestação de contas, acompanhados de fotocópia numerada sequencialmente e rubricada pelo executor responsável pelo projeto, a qual será autenticada por servidor da CONCEDENTE e devolvida ao CONVENENTE, ficando os originais à disposição do gestor da CONCEDENTE, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da aprovação das contas pelo Tribunal de Contas do Estado – TCE, relativa ao exercício da inclusão em suas contas.
PARÁGRAFO ÚNICO - Obriga-se a CONVENENTE a apresentar os originais de todo e qualquer documento comprobatório de despesa efetuada à conta dos recursos deste Convênio, a qualquer tempo e a critério da CONCEDENTE, sujeitando-se no caso de violação ao disposto nesta cláusula, ao mesmo tratamento dispensado às despesas comprovadas com documentos inidôneos ou impugnados, na hipótese de não remessa do documento no prazo estipulado na respectiva notificação de cobrança.
CLÁUSULA SEXTA
DA GLOSA DAS DESPESAS
É proibido ao(a) CONVENENTE, sendo objeto de glosa da despesa realizada:
a) utilizar os recursos em finalidade diversas da estabelecida no objeto desde convênio, ainda que em caráter de emergência;
b) realizar despesas com data anterior ou posterior à vigência deste convênio ou atribuir-lhe efeitos financeiros retroativos;
c) efetuar despesas a título de multas, juros, e demais acréscimos legais, decorrentes de pagamentos ou recolhimentos de encargos tributários, previdenciários ou financeiros fora do prazo;
d) prever e realizar despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar, bem como para contratação de pessoal, exceto de serviços de terceiros diretamente vinculados à execução do objeto; e
e) demais casos previstos na legislação pertinente.
PARÁGRAFO ÚNICO - Não será aceita a apresentação de cupom fiscal para demonstração de qualquer despesa realizada, devendo o CONVENENTE exigir, incontinenti, o fornecimento de nota fiscal idônea, com a identificação do beneficiário, nome do projeto e número do convênio. A expressão “beneficiária” aqui designada, deve ser compreendida como indicativa da instituição ou entidade beneficiada, aqui denominada CONVENENTE, e não a pessoa física do seu representante legal ou qualquer outra estranha ao convênio.
CLÁUSULA SÉTIMA
DA FISCALIZAÇÃO E GERENCIAMENTO
É prerrogativa da CONCEDENTE conservar a autoridade normativa e exercer controle e fiscalização sobre a execução deste convênio.
CLÁUSULA OITAVA DA AUTORIZAÇÃO
O presente ▇▇▇▇▇▇▇▇ foi autorizado conforme despacho do Diretor-Presidente da Fundação de Desporto e Lazer de Mato Grosso do Sul, nos autos de Processo Administrativo nº XXXX.
CLÁUSULA NONA
DO ADITAMENTO E OU AJUSTE
O presente convênio, por comunicação prévia, escrita e fundamentada, poderá ser modificado nos termos da legislação vigente mediante assentimento das partes, por meio de Termo Aditivo e ou Ajuste de Implementação.
CLÁUSULA DÉCIMA
DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
Este Convênio poderá ser denunciado por escrito, a qualquer tempo, e rescindido de pleno direito, independentemente de interpretação judicial ou extrajudicial, por descumprimento das normas estabelecidas na legislação vigente, por inadimplemento de quaisquer de suas cláusulas ou condições, ou pela superveniência de norma legal ou fato que o torne material ou formalmente inexecutável, sem quaisquer ônus advindo dessa medida, imputando-lhes as responsabilidades das obrigações decorrentes do prazo em que tenha vigido e creditando-lhes os benefícios adquiridos no mesmo período.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
DO VALOR E DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Para a execução do objeto deste CONVÊNIO, os recursos somam o valor total de R$ XXXX (xxxxxxxxxxxxx) sendo que a CONCEDENTE repassará diretamente à CONVENENTE, para o fim único de atingir o objeto especificado no Plano de Trabalho, o total de R$
XXXXXXXX (xxxxxxxxxx), a ser liberado em uma única parcela, de acordo com o Plano de Trabalho - Cronograma de Desembolso Financeiro;
PARAGRAFO PRIMEIRO – Caberá à CONVENENTE a contrapartida financeira no valor de R$ XXXXXX (xxxxxxxxxxxxx), do valor total pactuado, conforme Plano de Trabalho aprovado.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os recursos referentes à contrapartida da CONVENENTE, necessários à complementação da execução do objeto do presente Convênio, deverão ser depositados em conta bancária específica, em conformidade com o Plano de Trabalho e obedecidos os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso.
Os recursos serão depositados no Banco do Brasil, Agência nº xxxxx Conta Corrente nº xxxxxx.
PARAGRAFO TERCEIRO - O repasse financeiro pela Concedente correrá por conta do:
UGR: XXXX
FUNCIONAL PROGRAMÁTICA: XXXXX-Convênios ND: XXXXX-XXX
FONTE: XXXXX
NE: xxxxxxx
VALOR: R$ xxxxxxx (xxxxxxxxxxxxx).
PARÁGRAFO QUARTO – Caso haja parcelas a serem liberadas em exercício futuro correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao FUNDO DE INVESTIMENTOS ESPORTIVOS, para o atendimento do projeto de que trata o presente instrumento, sendo objeto de Termo Aditivo a indicação do respectivo crédito e empenho, bem como da contrapartida de recursos do CONVENENTE, se for o caso.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
Os recursos para cobertura das despesas decorrentes deste convênio serão liberados em conformidade com o Cronograma de Desembolso.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A liberação dos recursos será efetuada de acordo com o disposto no do Decreto n° 11.261, de 16 de junho de 2003 e legislação pertinente.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Constatada irregularidade ou inadimplência na apresentação da prestação de contas parcial, o ordenador de despesa suspenderá imediatamente a liberação das parcelas restantes, notificando o CONVENENTE para no prazo máximo de 30 (trinta) dias sanar as irregularidades ou cumprir a obrigação sob pena de instauração da tomada de contas especial e medidas cabíveis.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Em cumprimento ao que estabelece o art. 18, § 1°, do Decreto nº. 11.261, de 16.06.2003, o CONVENENTE enquanto não utilizar os recursos, deverá obrigatoriamente aplicá-los em caderneta de poupança de instituição financeira oficial, quando a previsão de seu uso for igual ou superior a 1 (um) mês,ou quando sua utilização estiver
prevista para prazos menores que um mês serão obrigatoriamente aplicadas em fundo de aplicação financeira de curto prazo, ou operação de mercado aberto lastreada em título de dívida pública federal.
PARÁGRAFO QUARTO - As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo anterior serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, na sua finalidade, integrando a prestação de contas na forma da Cláusula Décima Quarta, letra "c", e não poderão ser computadas como contrapartida devida pelo convenente, quando for o caso.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA DA PUBLICAÇÃO
A publicação do extrato deste Convênio ou de seus aditamentos no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso do Sul – DOE/MS, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela CONCEDENTE até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para que, a cargo da Imprensa Oficial, ela ocorra no prazo de vinte dias daquela data, contendo os seguintes elementos:
I – Espécie, número do termo, número do processo; II - Resumo do objeto;
III – Denominação, domicílio e inscrição no CNPJ/MF e CPF dos partícipes; IV – Indicação sucinta do amparo legal;
V – Valor a ser transferido ou descentralizado, a contrapartida do convenente se houver, indicação da classificação programática e econômica da despesa, programa de trabalho, elemento de despesas e fonte de recursos, referindo-se o número e data da nota de empenho ou nota de crédito;
VI - Prazo da vigência e data da assinatura;
VII - Nome dos representantes dos participes que assinam.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
A prestação de contas final dos recursos deste Convênio, inclusive os de contrapartida e dos rendimentos apurados em aplicações no mercado financeiro, observando os dispositivos legais pertinentes a matéria, será constituída de relatório de cumprimento do objeto de que trata a Cláusula Primeira, acompanhado de:
a) Oficio de encaminhamento;
b) Relação dos Pagamentos Efetuados;
c) Relatório de Execução da Receita e da Despesa, evidenciando os recursos recebidos em transferência, a contrapartida e os rendimentos auferidos da aplicação dos recursos no mercado financeiro, e os saldos;
d) Conciliação Bancária;
e) Relação de Bens Adquiridos, Produzidos ou Construídos com recursos do Convênio, quando for o caso;
f) Relatório Final de Execução Físico-Financeira;
g) Extrato da conta bancária específica do período de recebimento da parcela única até o último pagamento efetuado, contendo toda a movimentação dos recursos, e conciliação bancária;
h) Comprovante de recolhimento do saldo de recursos se for o caso, na forma indicada na Cláusula Segunda, item II, alínea “l”;
i) Processo licitatório completo, em original conforme estabelecido no art. 38 de Lei 8.666/93, ou justificativas para sua dispensa ou inexigibilidade com o respectivo embasamento legal, quando for o caso;
j) ▇▇▇▇▇(s) de contrato(s) ou de outro(s) instrumento(s) firmado(s) com terceiro(s), relacionado(s) com a execução do objeto deste Convênio;
k) Originais dos comprovantes de todas as despesas realizadas, consoante previstas no Plano de Trabalho;
l) Documentos fiscais comprobatórios das despesas com hospedagem em estabelecimento hoteleiro, ou similar e com aquisição de passagens de qualquer meio de transporte, bem como cópia dos respectivos bilhetes utilizados. Ademais, evidenciar em demonstrativo à parte e de forma correlacionada aos valores parciais e totais dessa despesa;
m) Juntada de documentos comprobatórios da coleta de preços prevista no art. 26, parágrafo único do Decreto nº 11.261/2003, ou seja, de no mínimo três fornecedores do mesmo ramo ou atividade de comércio do serviço, material ou bem adquirido, para as pessoas jurídicas de direito privado;
n) Deverão compor o processo de prestação de contas, exemplares de todo o material de divulgação do programa ou projeto esportivo e de lazer que poderão ser comprovados por meio de fotografia, conforme dispõe o art.27 do Decreto nº 12.803/09;
o) Comunicação através de qualquer expediente, da prorrogação mencionada no art. 8º, inciso XII, § 2° do Decreto nº 11.261/03;
p) Anexo complementar - Relatório de ação executada; e
q) Cópia do termo de aceitação definitiva da obra, quando o instrumento objetivar a execução de obra ou serviço de engenharia.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Todos os documentos apresentados deverão ser acompanhados de cópia fotocópia que será conferida e autenticada por servidor da CONCEDENTE.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os comprovantes das despesas devem ser apresentados em original e serão mantidos no processo do respectivo projeto, durante 5 (cinco) anos contados a partir da data da aprovação pelo Tribunal de Contas, das contas do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul correspondentes ao ano da prestação de contas apresentadas. Poderão ser fornecidas cópias dos documentos ao interessado, se assim o solicitar.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Na hipótese do objeto deste Convênio vir a ser alcançado com a utilização parcial dos recursos financeiros postos à disposição, tanto pela CONCEDENTE quanto pela CONVENENTE, considerar-se-á, para todos os efeitos, a mesma proporcionalidade de participação, aplicável ao valor total anteriormente pactuado.
PARÁGRAFO QUARTO - Na hipótese do objeto pactuado vir a ser satisfatoriamente concluído somente com utilização dos recursos financeiros transferidos pela CONCEDENTE, obriga-se a CONVENENTE a devolver os recursos financeiros correspondentes a sua contrapartida, que, observada a proporcionalidade de sua participação, deverá ser calculada sobre o valor despendido pela CONCEDENTE aplicado na execução do objeto conveniado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA DOS BENS
Na data da extinção ou conclusão deste convênio, os bens patrimoniais remanescentes (equipamentos e material permanentes, exceto as obras civis realizadas em imóveis de propriedade do CONVENENTE, adquiridos, produzidos ou construídos com recursos transferidos pela CONCEDENTE serão de propriedade da FUNDESPORTE gestora do FIE/MS, para o fim de assegurar a implantação ou a continuidade das ações a que se destina, atendida o interesse social e, se for o caso, poderá vir a integrar o objeto de Convênio destinado à execução indireta das ações a que se destina, caso em que poderá ser transferido ao CONVENENTE mediante Termo de Doação.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os demais bens produzidos ou construídos com recursos transferidos pela CONCEDENTE, que não se constituam em equipamentos ou material permanente e que não estejam vinculados à continuidade de outras ações a serem desenvolvidas, serão de propriedade do(a) CONVENENTE, integrando incontinente o seu acervo dominial, independente de qualquer cláusula ou condição, suspensiva ou resoluta.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
DA AÇÃO PROMOCIONAL, DIVULGAÇÃO E MÍDIA
Em toda e qualquer ação promocional relacionada com o objeto descrito na Cláusula Primeira deste termo, será obrigatoriamente destacada a participação do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, da FUNDESPORTE e de que os recursos provêm do FUNDO DE INVESTIMENTOS ESPORTIVOS, devendo ainda colocar obrigatoriamente em todo material as marcas do patrocinador do FIE/MS, com a inserção das logomarcas correspondentes em destaque, observado o disposto no § 1º do artigo 37 da Constituição Federal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Nos eventos relacionados com o objeto será obrigatoriamente no material de divulgação além da veiculação das marcas oficiais do Estado, da Fundesporte e do FIE/MS, conforme disposições do artigo 11 do Decreto nº12.803/09, também deverá inserir mensagem educativa contra o uso de drogas e substâncias entorpecentes, assim como o número do disque denúncia do Estado de MS, nos termos do que dispõe o artigo 1º, caput e
§§1º e 3º e artigo 4º, §2º, ambos da Lei Estadual 4.081/2011;
PARÁGRAFO SEGUNDO - Todo o evento de mídia utilizado na divulgação e promoção do projeto deverão ser acompanhados da menção, com destaque, do patrocínio do FUNDO DE INVESTIMENTOS ESPORTIVOS e dos órgãos e entidades mencionadas.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA DAS CONDIÇÕES GERAIS
Pactuam, ainda, as seguintes condições:
a) Todas as comunicações relativas a este Convênio serão consideradas como regularmente efetuadas, se entregues mediante protocolo ou remetidas por telegrama ou telex, devidamente comprovados por conta, nos endereços das partes; e;
b) As reuniões entre os representantes credenciados pelos partícipes, bem como quaisquer ocorrências que possam ter implicações neste Convênio, serão registradas em atas ou relatório circunstanciado.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA
DO FORO
Elegem as partes como único competente, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, o Foro da Comarca de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, para dirimir eventuais controvérsias resultantes do presente ▇▇▇▇▇▇▇▇.
E por acharem-se justos e conveniados, firmam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e para um só efeito, perante as testemunhas abaixo nomeadas e indicadas, que também o subscrevem, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Campo Grande/MS, xx de xxxxx de 2018.
FUNDO DE INVESTIMENTOS ESPORTIVOS FIE/MS
CONCEDENTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE XXXXX/MS CONVENENTE
Testemunhas:
Assinatura: Assinatura:
Nome: Nome:
RG: RG:
CPF: CPF:
