ANEXO I
ANEXO I
TERMO DE REFERÊNCIA
Pregão PRESENCIAL
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONTÍNUO SEM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA
PROCESSO Nº 25.000.131527.2015 PREGÃO PRESENCIAL Nº 011/2016
ÓRGÃO REQUISITANTE: Secretaria de Estado da Saúde - SES.
SETOR REQUISITANTE: Gerência Executiva de Regulação e Avaliação da Assistência - GERAV.
1. OBJETO
1.1. Contratação de EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TERAPIA RENAL SUBSTITUTIVA, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste instrumento, para atender às necessidades do HOSPITAL REGIONAL DE CAJAZEIRAS:
Item | Código | Descrição | Unidade | Lote | Qtde |
1,0 | 68471 | CONTRATAÇÃO de empresa especializada para prestação de Serviços de Terapia Renal Substitutiva TRS, destinados a oferecer diálises nas seguintes modalidades: Hemodiálise, Diálise Peritoneal Ambulatorial Contínua (DPAC) , Diálise Ambulatorial Automatizada (DPA) e Diálise Peritoneal Intermitente (DPI) . Respeitando a legislação vigente do Ministério da Saúde, para atender os pacientes com insuficiência renal crônica, oriundos do município de Cajazeiras e demais municípios pactuados pela Programação Pactuada Integrada PPI/SES/PB. | Un | Único | 1 |
2. JUSTIFICATIVA
2.1. A Política Nacional de Atenção Integral ao Portador de Doença Renal busca prevenir a doença através de medidas de promoção e prevenção, apresentando dentre os seus objetivos principais, ampliar a cobertura no atendimento aos portadores de Insuficiência Renal Crônica nas suas várias modalidades de Terapia Renal Substitutiva – TRS.
A Doença Renal Crônica – DRC é uma doença de curso prolongado e geralmente assintomático, que se caracteriza pela alteração da função renal, é um dos principais fatores determinantes de risco de eventos cardiovasculares, tem como causas mais comuns a hipertensão arterial, o Diabetes Mellitus, a Litíase Renal e as Glomerulonefrites. Por esses fatores e outros agravos relacionados à DRC é considerada hoje como um problema de saúde pública mundial. Desta feita faz-se a necessidade de identificação e tratamento adequado dos pacientes que apresentam fatores de risco para a Doença Renal Crônica, como também seu diagnóstico precoce e tratamento, buscando o cuidado integral para esses pacientes evitando a progressão para uma fase terminal do processo crônico. Segundo Portaria 1.101 /GM/MS, de 12 de junho de 2002, estima-se que 40 pacientes / 100.000 habitantes/ano, necessitarão deste tipo de tratamento, o que se reporta a uma previsão de 70 pacientes/ano para esta região de saúde. Atualmente o Hospital Regional de Cajazeiras, possui 63 pacientes renais crônicos em tratamento na modalidade Hemodiálise, perfazendo um total de 820 sessões de hemodiálise / mês com aproximadamente 732 exames de diagnose mensal.
Em função dos pacientes acometidos por insuficiência renal crônica dessa região e reconhecendo a importância das razões apresentadas anteriormente, faz-se necessário a contratação de um serviço de Terapia Renal Substitutiva, evitando-se assim o deslocamento
de pacientes por aproximadamente 100 quilômetros para a realização deste tipo de tratamento e suas complexidades em outros municípios, trazendo inegáveis vantagens clínicas e psicossociais, ampliando desta forma o acesso ao tratamento dentro dos princípios doutrinários do Sistema Único de Saúde de Universalidade, Integralidade e Equidade.
3. CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS
3.1. Os serviços a serem contratados enquadram-se na classificação de serviços comuns, nos termos da Lei n° 10.520, de 2002, e do Decreto Estadual nº 24.649, de 2003.
3.2. A prestação dos serviços não gera vínculo empregatício entre os empregados da Contratada e a Administração Contratante, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta.
4. FORMA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
4.1. O regime de execução é o de empreitada por preço global.
4.2. Os serviços serão executados conforme discriminado abaixo:
Conforme Resolução da Diretoria Colegiada, RDC 11, de 13 de março de 2014, ANVISA, Brasília 2014.
Dispõe sobre os Requisitos de Boas Práticas de Funcionamento para os Serviços de Diálise e dá outras Providências. CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS PARA FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS DE DIÁLISE:
Seção I
Condições Organizacionais
Art. 4° O serviço de diálise deve possuir licença atualizada de acordo com a legislação sanitária local, afixada em local visível ao público.
Art. 5° O serviço de diálise deve possuir um responsável técnico e um substituto.
Parágrafo único. O responsável técnico só pode assumir responsabilidade por 1 (um) serviço de diálise.
Art. 6º Todos os membros da equipe de saúde responsáveis pelo atendimento ao paciente durante o procedimento hemodialítico devem permanecer no ambiente de diálise durante toda a sessão.
Art. 7º O serviço de diálise deve dispor de normas, procedimentos e rotinas técnicas escritas e atualizadas, de todos os seus processos de trabalho em local de fácil acesso a toda a equipe.
Parágrafo único. Para a definição e elaboração das normas, procedimentos e rotinas técnicas, devem ser observadas as normativas vigentes e as melhores evidências científicas disponíveis.
Art. 8º O serviço de diálise deve constituir um Núcleo de Segurança do Paciente, responsável por elaborar e implantar um Plano de Segurança do Paciente conforme normativa vigente.
Art. 9º O serviço de diálise deve implantar mecanismos de avaliação da qualidade e monitoramento dos seus processos por meio de indicadores ou de outras ferramentas.
Parágrafo único. O serviço de diálise deve manter disponível para as autoridades sanitárias competentes as informações referentes à avaliação da qualidade e monitoramento dos processos desenvolvidos no serviço.
Seção II
Da Atenção ao Paciente:
Art.10. É vedada a realização de diálise peritoneal em sistema aberto.
Art.11. O serviço de diálise deve registrar no prontuário todas as informações referentes à evolução clínica e a assistência prestada ao paciente.
Parágrafo único. O prontuário deve conter registros de todos os profissionais envolvidos diretamente na assistência ao paciente.
Art.12. O serviço de diálise deve garantir a assistência ao paciente em caso de intercorrências relacionadas ao processo de diálise, incluindo mecanismos que garantam a continuidade da atenção quando houver necessidade de remoção.
Art.13. O serviço de diálise que forneça alimentos ao paciente deve garantir as condições higiênico-sanitárias, de acordo com a normatização vigente.
Art.14. É obrigatória, ao final de cada sessão, a limpeza e desinfecção da máquina e das superfícies que entram em contato com o paciente.
Art.15. A assistência ao paciente com sorologia positiva para hepatite B (HBsAg+) deve ser realizada por profissional exclusivo durante toda a sessão de hemodiálise.
Parágrafo único. É vedado ao profissional que não soroconverteu, após a vacinação contra o vírus da Hepatite B e a adoção do protocolo de vacinação do Programa Nacional de Imunização (PNI), atuar na sessão de hemodiálise e no processamento de dialisadores e linhas arterial e venosa de pacientes com sorologia positiva para hepatite B.
Art.16. Os pacientes recém-admitidos no programa de tratamento dialítico com sorologia desconhecida para hepatite B devem ser assistidos por profissional exclusivo
durante todo o procedimento hemodialítico, em máquinas específicas para esse tipo de atendimento.
Seção III
Da infraestrutura
Art.17. O serviço de hemodiálise deve dispor de ambientes compatíveis com a demanda, contendo no mínimo: I – consultório;
II – área para prescrição médica;
III – posto de enfermagem;
IV – sala de recuperação e atendimento de emergência; V – área para guarda dos pertences dos pacientes;
VI – área de registro (arquivo) e espera de pacientes e acompanhantes; VII – sala de utilidades;
VIII – sanitários para pacientes (masculino, feminino e adaptado); IX – sanitários para funcionários (masculino, feminino);
X – depósito de material de limpeza;
XI – depósito de material (almoxarifado);
XII – área para guarda dos pertences dos funcionários; XIII – área de maca e cadeira de rodas;
XIV – sala para hemodiálise com área para lavagem de fístulas;
XV – sala para hemodiálise de pacientes com sorologia positiva para hepatite B com área para lavagem de fístulas;
XVI – sala para processamento dos dialisadores;
XVII – área específica para o armazenamento dos recipientes de acondicionamento do dialisador; XVIII – sala do STDAH.
§ 1° A sala para hemodiálise de pacientes com sorologia positiva para hepatite B pode ser considerada opcional, desde que haja previsão de outro serviço de referência para o atendimento desses pacientes.
§ 2º O serviço de hemodiálise intra-hospitalar pode compartilhar os ambientes descritos nos incisos I, VII ao XIII com outros setores do hospital, desde que estejam situados em local próximo, de fácil acesso e possuam dimensões compatíveis com a demanda de serviços a serem atendidos.
§ 3º O ambiente descrito no inciso XVI não é obrigatório nos serviços que adotam o uso único de todos os dialisadores.
§ 4º O dimensionamento dos ambientes deve ser compatível com a demanda do serviço.
Art. 18. A sala para processamento de dialisadores deve ser exclusiva, contigua à sala para hemodiálise e possuir: I – sistema de exaustão de ar, conforme normas específicas;
II – bancadas específicas para a etapa de limpeza, constituída de material resistente e passível de limpeza e desinfecção, abastecidas de água tratada para hemodiálise, com esgotamento individualizado. Cada bancada deve ser dotada de uma cuba profunda, de forma a impedir a troca de líquidos entre as cubas;
III – bancada específica para a etapa de esterilização do dialisador, constituída de material resistente e passível de limpeza e desinfecção.
§ 1° O dimensionamento da sala de processamento e das bancadas deve ser adequado à deman
da e às atividades envolvidas.
§ 2° Devem ser respeitadas as barreiras técnicas para o fluxo do processamento.
Art. 19. A sala do STDAH deve ser utilizada apenas para a finalidade a que se destina.
Parágrafo único. A sala do STDAH deve dispor de acesso facilitado para sua operação e manutenção e estar protegida contra intempéries e vetores.
Art. 20. O serviço de diálise peritoneal deve dispor de ambientes compatíveis com a demanda, dispondo no mínimo: I – consultório;
II – área para prescrição médica;
III – posto de enfermagem;
IV – sala de recuperação e atendimento de emergência; V – área para guarda dos pertences dos pacientes;
VI – área de registro (arquivo) e espera de pacientes e acompanhantes; VII – sala de utilidades;
VIII – sanitários para pacientes (masculino, feminino e adaptado); IX – sanitários para funcionários (masculino, feminino);
X – depósito de material de limpeza;
XI – depósito de material (almoxarifado);
XII – área para guarda dos pertences dos funcionários; XIII – área de maca e cadeira de rodas.
XIV – sala de treinamento para pacientes; XV – sala para diálise peritoneal;
§ 1° O serviço de diálise peritoneal pode funcionar de forma independente ou compartilhar os ambientes comuns com o serviço de hemodiálise.
§ 2° A sala para diálise peritoneal deve ser provida de ponto específico de despejo dos resíduos líquidos, que pode ser no próprio ambiente ou em local anexo.
§ 3º O serviço de diálise peritoneal intra-hospitalar pode compartilhar os ambientes descritos nos incisos I e VII ao XIII com outros setores do hospital, desde que estejam situados em local próximo, de fácil acesso e possuam dimensões compatíveis com a demanda de serviços a serem atendidos.
Art. 21. As salas para hemodiálise, para diálise peritoneal e para processamento dos dialisadores constituem-se em ambientes exclusivos e não podem servir de circulação ou de acesso a qualquer outro ambiente que não pertença ao serviço.
Art. 22. O posto de enfermagem da sala para hemodiálise, da sala para diálise peritoneal e da sala de recuperação e atendimento de emergência deve possibilitar a observação visual total das poltronas/leitos.
Art. 23. Os equipamentos de diálise e o mobiliário devem estar dispostos de forma que permita a circulação dos profissionais durante a terapia dialítica e atendimento a eventuais intercorrências, assim como a permanência do acompanhante, quando necessário.
Art. 24. O serviço de diálise deve garantir a continuidade do fornecimento de energia elétrica, em situações de interrupção do fornecimento pela concessionária, por meio de sistemas de energia elétrica de emergência.
Seção IV
Do Gerenciamento de Tecnologias
Art. 25. O serviço de diálise deve elaborar, implementar e manter um plano de gerenciamento das tecnologias em saúde utilizadas pelo serviços, conforme as normativas vigentes.
Parágrafo único. O sistema de tratamento e distribuição de água para hemodiálise – STDAH e o controle de qualidade da água para hemodiálise devem estar contemplados no plano de gerenciamento.
Seção V
Dos Dialisadores e Linhas Arteriais e Venosas:
Art. 26. É vedado o reúso de linhas arteriais e venosas utilizadas em todos os procedimentos hemodialíticos. Art. 27. É vedado o reúso de dialisadores:
I – com a indicação na rotulagem de “proibido reprocessar”;
II – que não possuam capilares com membrana biocompatível;
III – de paciente com sorologia positiva para hepatite B, hepatite C (tratados ou não) e HIV;
IV – de paciente com sorologia desconhecida para hepatite B, C e HIV.
Art. 28. Os dialisadores podem ser utilizados para o mesmo paciente no máximo 20 (vinte)
vezes, após ser submetido ao processamento automático, observando-se a medida mínima permitida do volume interno das fibras. Art. 29. É obrigatória a medida do volume interno das fibras em todos os dialisadores antes do primeiro uso e após cada reúso subsequente.
§ 1° Após a medida do volume interno das fibras, qualquer resultado indicando uma redução superior a 20% (vinte por cento) do volume inicial, torna obrigatório o descarte do dialisador, independentemente do número de reúsos e do método empregado para o seu processamento.
§ 2° Todos os valores da medida do volume interno das fibras do dialisador, obtidos durante o seu processamento, devem ser registrados, datados e assinados pelo responsável pelo processo, e permanecer disponíveis para consulta dos pacientes e da autoridade sanitária, devendo ser mantido no prontuário do paciente.
Art. 30. Todas as atividades relacionadas ao processamento de dialisadores devem ser realizadas por profissional comprovadamente capacitado para esta atividade.
Art. 31. O serviço de diálise deve estabelecer e validar os protocolos de limpeza e esterilização dos dialisadores.
Art. 32. No caso da esterilização química líquida, os dialisadores devem ser submetidos ao enxágue na máquina de hemodiálise, para remoção da solução esterilizante imediatamente antes do início da diálise.
§ 1° O serviço de diálise deve realizar o monitoramento dos parâmetros indicadores de efetividade da solução esterilizante, como concentração, pH ou outros, no mínimo, 1 (uma) vez ao dia, antes do início das atividades.
§ 2° O serviço de diálise deve realizar o monitoramento, por meio de testes, com registros dos níveis residuais do produto saneante empregado na esterilização dos dialisadores, antes da conexão no paciente.
Art. 33. O recipiente de acondicionamento da solução esterilizante utilizada no processamento dos dialisadores deve possuir características que garantam a estabilidade da solução, conforme orientações do fabricante.
Parágrafo Único. Deve ser identificado com o nome do produto, diluição realizada, data de diluição e de validade e identificação do profissional responsável pela diluição.
Art. 34. Os dialisadores processados devem ser acondicionados em recipiente individualizado, com tampa, limpo e desinfetado. Parágrafo Único. O dialisador e o recipiente de acondicionamento devem possuir identificação legível, com nome completo do paciente ou outros mecanismos que impeçam a troca.
Art. 35. O profissional do serviço deve apresentar ao paciente o dialisador, devidamente identificado com o registro da data do primeiro uso, antes de ser submetido à hemodiálise.
Parágrafo Único. O registro da utilização de um novo dialisador deve ser assinado pelo paciente e mantido no prontuário do mesmo.
Seção VI
Dos Equipamentos e Materiais:
Art. 36. O serviço de diálise deve dispor de equipamentos compatíveis com a demanda prevista e com os protocolos assistenciais para seu funcionamento.
Art. 37. Os equipamentos e outros produtos para saúde em uso no serviço de diálise devem estar regularizados junto à ANVISA e ser operados de acordo com as recomendações do fabricante.
Art. 38. O serviço de diálise deve possuir equipamento de hemodiálise de reserva em número suficiente para assegurar a continuidade do atendimento.
Parágrafo único. O equipamento de reserva deve passar por processo de limpeza e desinfecção imediatamente antes do uso.
Art. 39. As tomadas de pressão (manômetros) arterial e venosa do equipamento de hemodiálise devem estar isoladas dos fluídos corpóreos do paciente mediante utilização de isolador de pressão descartável de uso único.
Art. 40. O serviço de diálise deve dispor de equipamentos para aferição de medidas antropométricas dos pacientes, incluindo balança própria para cadeirantes e pessoas com necessidades especiais.
Art. 41. O serviço de diálise deve dispor de materiais e equipamentos para o atendimento de emergência, no próprio local ou em área contígua e de fácil acesso e em plenas condições de funcionamento.
Parágrafo único. Se o serviço atender a pacientes pediátricos, deve possuir materiais e equipamentos de emergência compatíveis para o atendimento pediátrico.
Seção VII
Do Concentrado Polieletrolítico para Hemodiálise – CPHD:
Art. 42. O CPHD deve ser mantido armazenado, ao abrigo da luz, calor e umidade, em boas condições de ventilação e higiene ambiental, conforme orientação do fabricante e com controle do prazo de validade.
Art. 43. É proibida a reutilização de recipiente para o envase do CPHD (embalagem primária).
Art. 44. Os CPHD preparados em farmácias hospitalares ou no serviço de diálise, para uso na própria instituição, devem atender às formulações prescritas pelo profissional competente do serviço e à normatização sanitária vigente.
§ 1° O serviço de diálise deve solicitar autorização do órgão de vigilância sanitária local para a produção do CPHD.
§ 2° É vedada a comercialização ou o transporte externo do CPHD, mesmo entre filiais do serviço de diálise.
Seção VIII
Da Qualidade da Água:
Art. 45. A água de abastecimento do serviço de diálise deve ter o seu padrão de potabilidade em conformidade com a normatização vigente.
Art. 46. O serviço de diálise deve possuir um técnico responsável pela operação do STDAH.
§ 1° O técnico responsável deve ter capacitação específica para esta atividade.
§ 2° O técnico responsável deve permanecer no serviço durante as atividades relativas à manutenção do STDAH, conforme definido no plano de gerenciamento de tecnologias.
Art. 47. A qualidade da água potável deve ser monitorada e registrada diariamente pelo técnico responsável, conforme o Quadro I do Anexo desta Resolução, em amostras coletadas na entrada do reservatório de água potável e na entrada do subsistema de tratamento de água para hemodiálise.
Art. 48. O STDAH deve ser especificado em projeto conforme normatização vigente.
Art. 49. A água tratada pelo STDAH deve apresentar um padrão de qualidade conforme estabelecido no Quadro II do Anexo desta Resolução.
Parágrafo único. A análise da água para hemodiálise deve ser realizada por laboratório analítico, licenciado junto ao órgão sanitário competente.
Art. 50. As amostras da água para hemodiálise para fins de análises físico-químicas devem ser coletadas em ponto após o subsistema de tratamento de água para hemodiálise.
Art. 51. As amostras da água para hemodiálise para fins de análises microbiológicas devem ser coletadas, no mínimo, nos seguintes pontos:
I – no ponto de retorno da alça de distribuição (loop); II – em um dos pontos na sala de processamento.
Art. 52. O nível de ação relacionado à contagem de bactérias heterotróficas é de no máximo 50 (cinquenta) UFC/ml.
Parágrafo único. Deve ser verificada a qualidade bacteriológica da água para hemodiálise toda vez que ocorrerem manifestações pirogênicas, bacteremia ou suspeitas de septicemia nos pacientes.
Art. 53. O serviço de diálise deve manter disponíveis os laudos das análises do STDAH.
Parágrafo único. Os registros devem ser arquivados, em conformidade com o estabelecido em normatização específica ou, na ausência desta, por um prazo mínimo de 5 (cinco) anos, para efeitos de inspeção sanitária.
Art. 54. O reservatório do SDATH, quando existente, deve possuir as seguintes características: I – ser constituído de material opaco, liso, resistente, impermeável, inerte e isento de amianto;
II – possuir sistema de fechamento hermético que impeça contaminações provenientes do exterior; III – permitir o acesso para inspeção, limpeza e desinfecção;
IV – possuir sistema automático de controle da entrada da água e filtro de nível bacteriológico no sistema de suspiro;
V – ser dotado de sistema fechado de recirculação contínua de água 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana e a uma velocidade que garanta regime turbulento de vazão no retorno do loop de distribuição ao tanque, durante o funcionamento de todas as máquinas;
VI – possuir fundo cônico;
VII – possuir, em sua parte inferior, canalização de drenagem que possibilite o esgotament
o total da água;
VIII – estar protegido da incidência direta da luz solar.
Art. 55. A condutividade da água para hemodiálise deve ser monitorada continuamente por instrumento que apresente compensação para variações de temperatura e tenha dispositivo de alarme visual e auditivo.
Parágrafo único. A condutividade deve ser igual ou menor que 10 (dez) microSiemens/cm, referenciada a 25° C (vinte e cinco graus Celsius).
Art. 56. Os procedimentos de manutenção previstos no Quadro III do Anexo desta Resolução devem ser realizados e registrados na frequência indicada e sempre que for verificada a não conformidade com os padrões estabelecidos para a água para hemodiálise.
Art. 57. A manutenção, limpeza e desinfecção do STDAH devem ser realizadas conforme definido no plano de gerenciamento de tecnologias em saúde.
§ 1° Durante os procedimentos de que trata o caput, deve ser colocado um alerta junto às máquinas de hemodiálise vedando sua utilização.
§ 2° Deve ser realizada e registrada a análise de resíduos dos produtos saneantes utilizados após o processo de limpeza e desinfecção do STDAH.
Seção IX
Das Análises Microbiológicas do Dialisato:
Art. 58. Deve ser feita análise microbiológica mensal de uma amostra da solução de diálise (dialisato) colhida da máquina de diálise, imediatamente antes do dialisador, no final da sessão. O valor do parâmetro máximo permitido é de 200 (duzentos) UFC/ml e o nível de ação é de 50 (cinquenta) UFC/ml.
§ 1° Deve ser estabelecida uma rotina de coleta de amostras, com registro, de forma que anualmente as análises microbiológicas do dialisato tenham sido realizadas em amostras colhidas de todas as máquinas.
§ 2° Quando algum paciente apresentar sinais ou sintomas típicos de bacteremia ou reações pirogênicas durante a hemodiálise deve- se proceder imediatamente à coleta de amostra e envio para análise, sem prejuízo de outras ações julgadas necessárias.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS:
Art. 59. O serviço de diálise terá o prazo de 1 (um) ano, contado a partir da data de publicação dessa Resolução, para adoção do descarte, após o uso, de dialisadores e linhas arteriais e venosas utilizadas em pacientes com hepatite B e hepatite C (tratados ou não).Parágrafo único. Até a extinção do prazo especificado no caput, o processamento de dialisadores e linhas arteriais e venosas deve ser feito em salas de processamento exclusivas para cada patologia.
Art. 60. O serviço de diálise terá o prazo de 3 (três) anos, contados a partir da data de publicação dessa Resolução, para adoção do descarte, após o uso, de todas as linhas arteriais e venosas utilizadas nos procedimentos hemodialíticos.
Parágrafo único. Até a extinção do prazo especificado no caput, as linhas arteriais e venosas devem ser consideradas em conjunto com os dialisadores, para fins de controle do reúso e descarte.
Art. 61. O serviço de diálise terá o prazo de 4 (quatro) anos, contados a partir da data de publicação dessa Resolução, para substituição do processamento manual pelo processamento automatizado dos dialisadores.
Parágrafo único. Até a extinção do prazo especificado no caput, os dialisadores submetidos ao processamento manual podem ser utilizados para o mesmo paciente no máximo 12 (doze) vezes, observando-se a medida mínima permitida do volume interno das fibras.
Art. 62. O serviço de diálise terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de publicação dessa Resolução, para promover as adequações necessárias para o cumprimento dos outros requisitos não especificados nos Artigos 59 ao 61.
Art. 63. O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução constitui infração sanitária, nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.
ANEXO
Quadro I - Características físicas e organolépticas da água potável. Característica - Parâmetro Aceitável - Frequência de verificação Cor aparente - Incolor - Diária
Turvação - Ausente - Diária Sabor - Insípido - Diária Odor - Inodoro - Diária
Cloro residual livre - água da rede pública maior que 0,2 mg/L; água de fonte alternativa: maior que 0,5 mg/L - Diária pH - 6,0 a 9,5 - Diária
Quadro II - Padrão de qualidade da água para hemodiálise. Componentes - Valor máximo permitido - Frequência de análise Coliforme total - Ausência em 100 ml - Mensal
Contagem de bactérias heterotróficas - 100 UFC/ml - Mensal Endotoxinas - 0,25 EU/ml - Mensal
Alumínio - 0,01 mg/l - Semestral Antimônio - 0,006 mg/l - Semestral Arsênico - 0,005 mg/l - Semestral Bário - 0,1mg/l - Semestral
Berílio - 0,0004 mg/l - Semestral Cádmio - 0,001 mg/l - Semestral Cálcio - 2 mg/l - Semestral Chumbo - 0,005mg/l - Semestral Cloro total - 0,1 mg/l - Semestral Cobre - 0,1 mg/l - Semestral Cromo - 0,014 mg/l - Semestral Fluoreto - 0,2 mg/l - Semestral Magnésio - 4 mg/l - Semestral Mercúrio - 0,0002 mg/l - Semestral Nitrato (N) - 2 mg/l - Semestral Potássio - 8 mg/l - Semestral
Prata - 0,005mg/l - Semestral Selênio - 0,09 mg/l - Semestral Sódio - 70 mg/l - Semestral Sulfato - 100 mg/l - Semestral Tálio - 0,002 mg/l - Semestral Zinco - 0,1mg/l - Semestral
Quadro III - Procedimentos de manutenção do STDAH. Procedimentos - Frequência
Limpeza do reservatório de água potável - Semestral
Controle bacteriológico do reservatório de água potável - Mensal
Limpeza e desinfecção do reservatório e da rede de distribuição de água para hemodiálise - Mensal
5. INFORMAÇÕES RELEVANTES PARA O DIMENSIONAMENTO DA PROPOSTA
5.1. A demanda do órgão tem como base as seguintes características:
5.1.1. Contratação de empresa especializada para prestação de Serviços de Terapia Renal Substitutiva – TRS no município de Patos, destinados a oferecer diálises nas seguintes modalidades: Hemodiálise, modalidade de diálise que consiste na terapia de substituição renal realizada através de circuito de circulação extracorpórea, utilizando-se máquinas de proporção, nas quais a depuração de soluto ocorre por difusão entre o sangue e uma solução de diálise, através de um dialisador sintético. Diálise Peritoneal Ambulatorial Contínua (DPAC), modalidade de diálise peritoneal realizada no domicílio do paciente com trocas realizadas pelo próprio paciente ou cuidador. Diálise Ambulatorial Automatizada (DPA) modalidade de diálise peritoneal realizada no domicílio do paciente com trocas controladas por uma máquina cicladora automática. Diálise Peritoneal intermitent
e DPI, modalidade de diálise peritoneal realizada em serviços de saúde com trocas controladas manualmente ou por máquina cicladora automática.
5.1.2. As cadeiras para realização das sessões de hemodiálise deverão apresentar assento e encosto anatômicos com estofado revestido, braçadeiras em aço e apoio para os braços, ambos removíveis, com altura regulável e estofados com revestimento, apresentando suporte para frascos e bolsas plásticas. Anexos cromados, com posicionamento de Trendelemburg totalmente reclinável, permitindo várias posições de travamento fácil e rápido manejo através de sistema de acionamento, com dimensões adequadas às atividades de Terapia Renal Substitutiva, devidamente registradas na ANVISA.
5.1.3. O serviço de diálise deve realizar ultrassonografia abdominal com estudo dos rins e bexiga, no prazo de 30 (trinta) dias, decorridos da data de admissão do paciente no programa de tratamento dialítico, caso não disponha dos exames realizados nos últimos seis meses e realizar periodicamente, em seus pacientes, os seguintes exames:
a) Exames mensais: medição do hematócrito, dosagem de hemoglobina, uréia pré e pós a sessão de diálise, potássio, sódio, cálcio, fósforo, transaminase glutâmica pirúvica (TGP), glicemia para pacientes diabéticos e creatina durante o primeiro ano;
a.1) Quando houver elevação de TGP, descartadas outras causas, o médico nefrologista deve solicitar o XxxxXXx XxX, HbsAg e AntiHCV.
a.2) A complementação diagnóstica e terapêutica das hepatites virais deve ser assegurada aos pacientes e realizada nos serviços especializados em hepatites virais.
b) Exames trimestrais: hemograma completo; medição da saturação da transferrina; dosagem de ferritina, ferro sérico, proteínas totais e frações, fosfatase alcalina, PTH e hemoglobina glicolisada p/ diabéticos.
c) Exame semestral: párato-hormônio, AntiHBs, e, para pacientes susceptíveis (com AntiHBC total ou IgG, AgHBs e AntiHCV inicialmente negativos), a realização de HbsAG, AntiHCV e Vitamina D. Dosagem de creatinina após o primeiro ano.
d) Exames anuais: colesterol total e fracionado, triglicérides, dosagem de anticorpos para HIV e do nível sérico de alumínio, Rx de tórax em PA e perfil, ultrassonografia renal e de vias urinárias e eletrocardiograma.
e) Exames eventuais: hemocultura na suspeita de infecção da corrente sanguínea e teste do desferal na suspeita de intoxicação pelo alumínio.
6. METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
6.1. Os serviços deverão ser executados com base nos parâmetros mínimos a seguir estabelecidos: 6.1.1. Os serviços a serem contratados referem-se a uma base territorial populacional, e estão sendo ofertados conforme indicações técnicas de planejamento da saúde, compatibilizando-se demanda interna dos Municípios de CAJAZEIRAS e demais Municípios pactuados, de acordo com a disponibilidade de recursos financeiros e orçamentários;
6.1.2. Os serviços ofertados pelo PRESTADOR deverão atender às necessidades da Secretaria Estadual de Saúde, em consonância com o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) e Ficha de Programação Orçamentária (FPO);
6.1.3. Os Serviços ofertados obedecerão as seguintes normas editadas pelo Ministério da Saúde, ANVISA, que estabelecem o regulamento técnico para o funcionamento dos Serviços de Diálise, que se encontram disponíveis para consulta no site xxx.xxxxx.xxx.xx:/xxx.xxxxxx.xxx.xx.
- BRASIL, Ministério da Saúde/ANVISA, Resolução RDC 50, de 21 de fevereiro de 2002, Brasília 2002.
- BRASIL, Ministério da Saúde/ANVISA, Resolução RDC 11, de 13 de março de 2014, Brasília 2014.
-BRASIL, Ministério da Saúde/ANVISA, Resolução RDC 33, de 03 de junho de 2008, Brasília 2008.
- BRASIL, Ministério da Saúde, Critérios para a Organização da linha de Cuidado da Pessoa com Doença Renal Crônica ( DRC
), Portaria GM, nº. 389, de 13 de março de 2014, Brasília DF.
-BRASIL, Ministério da Saúde/ANVISA, Resolução RDC 63, de 25 de novembro de 2011, Brasília 2011.
-Brasil, Ministério da Saúde, Diretrizes Clínicas para o cuidado ao paciente
com Doença Renal Crônica – DRC no Sistema Único de Saúde – Brasília DF, 2014.
7. OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
7.1. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela Contratada, de acordo com as cláusulas contratuais e os termos de sua proposta;
7.2. Exercer o acompanhamento e a fiscalização dos serviços, por servidor especialmente designado, anotando em registro próprio as falhas detectadas, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos empregados eventualmente envolvidos, e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis;
7.3. Notificar a Contratada por escrito da ocorrência de eventuais imperfeições no curso da execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção;
7.4. Não permitir que os empregados da Contratada realizem horas extras, exceto em caso de comprovada necessidade de serviço, formalmente justificada pela autoridade do órgão para o qual o trabalho seja prestado e desde que observado o limite da legislação trabalhista;
7.5. Pagar à Contratada o valor resultante da prestação do serviço, no prazo e condições estabelecidas no Edital e seus anexos;
7.6. Efetuar as retenções tributárias devidas sobre o valor da Nota Fiscal/Fatura fornecida pela contratada.
8. OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
8.1. Executar os serviços conforme especificações deste Termo de Referência e de sua proposta, com a alocação dos empregados necessários ao perfeito cumprimento das cláusulas contratuais;
8.2. Reparar, corrigir, remover ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, os serviços efetuados em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados;
8.3. Manter o empregado nos horários predeterminados pela Administração;
8.4. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, de acordo com os artigos 14 e 17 a 27, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990), ficando a Contratante autorizada a descontar da garantia, caso exigida no edital, ou dos pagamentos devidos à Contratada, o valor correspondente aos danos sofridos;
8.5. Utilizar empregados habilitados e com conhecimentos básicos dos serviços a serem executados, em conformidade com as normas e determinações em vigor;
8.6. Apresentar os empregados devidamente uniformizados e identificados por meio de crachá, além de provê-los com os Equipamentos de Proteção Individual - EPI, quando for o caso;
8.7. Apresentar à Contratante, quando for o caso, a relação nominal dos empregados que adentrarão o órgão para a execução do serviço;
8.8. Responsabilizar-se por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e as demais previstas na legislação específica, cuja inadimplência não transfere responsabilidade à Contratante;
8.9. Apresentar, quando solicitado, atestado de antecedentes criminais e distribuição cível de toda a mão de obra oferecida para atuar nas instalações do órgão;
8.10. Atender as solicitações da Contratante quanto à substituição dos empregados alocados, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, nos casos em que ficar constatado descumprimento das obrigações relativas à execução do serviço, conforme descrito neste Termo de Referência;
8.11. Instruir seus empregados quanto à necessidade de acatar as normas internas da Administração;
8.12. Instruir seus empregados a respeito das atividades a serem desempenhadas, alertando-os a não executar atividades não abrangidas pelo contrato, devendo a Contratada relatar à Contratante toda e qualquer ocorrência neste sentido, a fim de evitar desvio de função;
8.13. Relatar à Contratante toda e qualquer irregularidade verificada no decorrer da prestação dos serviços;
8.14. Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos; nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre;
8.15. Manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
8.16. Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato;
8.17. Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento ao objeto da licitação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados nos incisos do § 1º do art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993.
8.18. Garantir o acesso do paciente ao serviço contratado, sendo atendido com gratuidade, conforto, dignidade e respeito para si e seus familiares, por 24 horas;
8.19. Permitir, a qualquer tempo e hora, o acesso dos supervisores, comissão de nefrologia e auditores da Secretaria Estadual de Saúde em suas dependências, para supervisionar e acompanhar o correto cumprimento do que foi contratado, conveniado ou acordado;
8.20. Apresentar, mensalmente e sempre que solicitado, relatórios de atividades que demonstrem, quantitativa e qualitativamente, o atendimento do objeto;
8.21. Garantir o acesso dos Conselhos de Saúde aos serviços contratados no exercício de seu poder de fiscalização;
8.22. O prestador deve fornecer alimentação ao paciente e funcionários em condições higiênico-sanitárias, de acordo com a normatização vigente;
8.23. O prestador se responsabiliza na manutenção dos equipamentos, material e insumos;
8.24. O prestador deve garantir a continuidade do fornecimento de energia elétrica, em situações de interrupção do fornecimento pela concessionária, por meio de sistemas de energia elétrica de emergência;
8.25. O prestador deve garantir água de abastecimento do serviço de diálise tenha o seu padrão de portabilidade em conformidade com a normatização vigente.
8.26. O prestador deve fornecer toda a rouparia para os pacientes e funcionário;
8.27. O prestador deve fornecer Higienização e esterilização dos equipamentos e rouparia;
8.28. O prestador ficará responsável em regular o paciente, quando necessário, para assistência na internação em estabelecimentos Hospitalares, bem como internação na assistência em Unidades de Terapia Intensiva – UTI;
8.29. O prestador deverá está atualizado mensalmente, com o seu Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde-CNES.
9. CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO
9.1. O acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato consistem na verificação da conformidade da prestação dos serviços e da alocação dos recursos necessários, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do ajuste, devendo ser exercidos por um ou mais
representantes da Contratante, especialmente designados, na forma dos arts. 67 e 73 da Lei nº 8.666, de 1993, e do art. 6º do Decreto nº 2.271, de 1997.
9.2. O representante da Contratante deverá ter a experiência necessária para o acompanhamento e controle da execução dos serviços e do contrato.
9.3. A verificação da adequação da prestação do serviço deverá ser realizada com base nos critérios previstos neste Termo de Referência.
9.4. A execução dos contratos deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos aspectos mencionados no art. 34 da Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 02, de 2008, quando for o caso.
9.5. O fiscal ou gestor do contrato, ao verificar que houve subdimensionamento da produtividade pactuada, sem perda da qualidade na execução do serviço, deverá comunicar à autoridade responsável para que esta promova a adequação contratual à produtividade efetivamente realizada, respeitando-se os limites de alteração dos valores contratuais previstos no § 1º do artigo 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
9.6. A conformidade do material a ser utilizado na execução dos serviços deverá ser verificada juntamente com o documento da Contratada que contenha a relação detalhada dos mesmos, de acordo com o estabelecido neste Termo de Referência e na proposta, informando as respectivas quantidades e especificações técnicas, tais como: marca, qualidade e forma de uso.
9.7. O representante da Contratante deverá promover o registro das ocorrências verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais, conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993.
9.8. O descumprimento total ou parcial das demais obrigações e responsabilidades assumidas pela Contratada ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas neste Termo de Referência e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual, conforme disposto nos artigos 77 e 80 da Lei nº 8.666, de 1993.
9.9. As disposições previstas nesta cláusula não excluem o disposto no Anexo IV (Guia de Fiscalização dos Contratos de Terceirização) da Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 02, de 2008, aplicável no que for pertinente à contratação.
9.10. A fiscalização da execução dos serviços abrange as seguintes rotinas:9.10.1. Vistoriar, periodicamente, as instalações do prestador, visando verificar a manutenção das condições satisfatórias constatadas por ocasião da contratação;
9.10.2. Supervisionar e fiscalizar os procedimentos e acompanhar a execução dos serviços saúde.
9.11. A fiscalização de que trata item não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios, ou emprego de material inadequado ou de qualidade inferior e, na ocorrência desta, não implica em co-responsabilidade da Contratante ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 70 da Lei nº 8.666, de 1993.
10. VIGÊNCIA DA CONTRATAÇÃO
10.1. O prazo de vigência da Contratação será de 12 (doze) meses, a partir da data da sua assinatura, podendo, por interesse da Administração, ser prorrogado por períodos iguais e sucessivos, limitado a sua duração a 60 m. (sessenta meses), nos termos do inciso II/IV, do artigo 57, da Lei nº 8.666, de 1993.
11. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
11.1. A CONTRATADA que, no decorrer da contratação, cometer qualquer das infrações previstas na Lei nº 8.666, de 1993, e na Lei nº 10.520, de 2002, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, ficará sujeita às seguintes sanções:
11.1.1. advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação;
11.1.2. multa moratória de até 1 % (um) por cento por dia de atraso injustificado sobre o valor da contratação, até o limite de 10 (dez) dias;
11.1.3. multa compensatória de até 20 % (vinte) por cento sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total;
11.1.4. em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida;
11.1.5. suspensão de licitar e impedimento de contratar com o HOSPITAL REGIONAL DE CAJAZEIRAS, pelo prazo de até dois anos;
11.1.6. impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Estadual e o consequente descredenciamento do Registro Cadastral do Estado, pelo prazo de até cinco anos;
11.1.7. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública Estadual, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a Administração pelos prejuízos causados;
11.2. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa, observando-se no que couber as disposições da Lei nº 8.666, de 1993.
11.3. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
11.4 As sanções aqui previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou, no caso das multas, cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
11.5. As penalidades previstas nos subitens 11.1.5 a 11.1.7. importarão na inclusão da contratada no Cadastro de Fornecedores Impedidos de licitar e Contratar com o Estado da Paraíba-CAFIL/PB.
12. SUBCONTRATAÇÃO
12.1. Não será admitida a subcontratação do objeto licitatório.
13. MATERIAIS A SEREM DISPONIBILIZADOS
13.1. Para a perfeita execução dos serviços, a contratada deverá disponibilizar os materiais, equipamentos, ferramentas e utensílios necessários, nas quantidades estimadas e qualidades a seguir estabelecidas, de acordo com os termos da proposta, promovendo, quando requerido, sua substituição.
14. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
a. Comprovação de aptidão para a prestação dos serviços em características, quantidades e prazos compatíveis com o objeto desta licitação, ou com o item pertinente, por meio da apresentação de atestado(s) fornecido(s) por pessoas jurídicas de direito público ou privado;
a.1. Os atestados referir-se-ão a contratos já concluídos ou já decorrido no mínimo um ano do início de sua execução, exceto se houver sido firmado para ser executado em prazo inferior, apenas aceito mediante a apresentação do contrato;
a.2. O licitante disponibilizará todas as informações necessárias à comprovação da legitimidade dos atestados apresentados;
b. DEMAIS EXIGÊNCIAS E DOCUMENTAÇÕES TÉCNICAS ESTÃO INSCULPIDAS NO CORPO DESTE TERMO;
c. Registro da empresa contratada na ANVISA com Autorização de Funcionamento da Empresa - AFE e/ou Licença/Alvará Sanitário local.
15. ANEXO I - PLANILHA DE CUSTOS E FORMAÇÃO DE PREÇOS
15.1. Impacto financeiro mensal dos exames de patologia clínica e consultas - Valor de Referência: TABELA SUS:
CÓDIGO - PROCEDIMENTOS - CONTRATADO: T. FISICO(QUANT) - ORÇAMENTO(VALOR UNITÁRIO) - TOTAL(R$) 020201021-0 - DOSAGEM DO CÁLCIO - 66 - 1,85 - 122,10
020201027-9 - DOSAGEM DE COLESTEROL HDL - 10 - 3,51 - 35,10
020201028-7 - DOSAGEM DE COLESTEROL LDL - 10 - 3,51 - 35,10
020201029-5 - DOSAGEM DO COLESTEROL TOTAL - 10 - 1,85 - 18,50
020201031-7 - DOSAGEM DA CREATININA - 08 - 1,85 - 14,80
020201038-4 - DOSAGEM DA FERRITINA - 18 - 15,59 - 280,62
020201039-2 - DOSAGEM DO FERRO SÉRICO - 18 - 3,51 - 63,18
020201042-2 - DOSAGEM DA FOSFATASE ALCALINA - 18 - 2,01 - 36,18
020201043-0 - DOSAGEM DO FÓSFORO - 66 - 1,85 - 122,10
020201060-0 - DOSAGEM DO POTÁSSIO - 66 - 1,85 - 122,10
020201062-7 - DOSAGEM DAS PROTEÍNAS TOTAIS E FRAÇÕES - 19 - 1,85 - 35,15
020201065-1 - DOSAGEM DA TRANSAMINASE GLUTÂMICO-PIRÚVICA (TGP) - 66 - 2,01 - 132,66
020201066-0 - DOSAGEM DA TRANSFERRINA - 19 - 4,12 - 78,28
020201067-8 - DOSAGEM DE TRIGLICERÍDEOS - 06 - 3,51 - 21,06
020201069-4 - DOSAGEM DE URÉIA - 138 - 1,85 - 255,30
020202030-4 - DOSAGEM DA HEMOGLOBINA - 67 - 1,53 - 102,51
020202037-1 - HEMATÓCRITO - 66 - 1,53 - 100,98
020202038-0 - HEMOGRAMA COMPLETO - 19 - 4,11 - 78,09
020203030-0 - PESQUISA DE ANTICORPOS ANTI-HIV + HIV-2 (ELISA) - 08 - 10,00 - 80,00
020203063-6 - PESQUISA DE ANTICORPOS CONTRA ANTÍGENO DE SUPERFÍCIE DO VÍRUS B - 12 - 18,55 - 222,60
020203067-9 - PESQUISA DE ANTICORPOS CONTRA O VÍRUS C (ANTI-HCV) - 12 - 18,55 - 222,60
020203089-0 - PESQUISA DE ANTICORPOS IGM CONTRA ANTÍGENO CENTRAL DO VÍRUS B - 11 - 18,55 - 204,05
020203097-0 - PESQUISA DE ANTÍGENO DE SUPERFÍCIE DO VÍRUS DA HEPATITE B - 11 - 18,55 - 204,05
020206027-6 - DOSAGEM DO PARATORMÔNIO - 17 - 43,13 - 733,21
020207008-5 - DOSAGEM DO ALUMÍNIO - 09 - 27,50 - 247,50
020403015-3 - RADIOGRAFIA DE TÓRAX EM PA E PERFIL - 09 - 9,50 - 85,50 TOTAL T. FÍSICO(QUANT): 779 / TOTAL(R$): 3.653,32
15.2. Impacto financeiro mensal dos procedimentos clínicos e cirúrgicos - Valor de Referência: TABELA SUS:
CÓDIGO - PROCEDIMENTOS - CONTRATADO: T. FISICO(QUANT) - ORÇAMENTO(VALOR UNITÁRIO) - TOTAL(R$) 030501009-3 - HEMODIALISE II (MAX 1 SESSAO POR SEMANA - EXCEPCIONALIDADE ) - 5 - 179,03
- 895,15
030501010-7 - HEMODIALISE II ( MAX 3 SESSÕES POR SEMANA ) - 845 - 179,03 - 151.280,35
041801003-0 - CONFECÇÃO DE FISTULA ARTERIO-VENOSA P/ HEMODIALISE - 4 - 600,00 - 2.400,00
041801006-4 - IMPLANTE DE CATETER DUPLO LUMEN P/ HEMODIALISE - 7 - 115,81 - 810,67
070210002-1 - CATETER P/ SUBCLAVIA DUPLO LUMEN P/ HEMODIALISE - 7 - 64,76 - 453,32
070210009-9 - DILATADOR P/ IMPLANTE DE CATETER DUPLO LUMEN - 6 - 21,59 - 129,54
070210010-2 - GUIA METALICO P/ INTRODUÇÃO DE CATETER DUPLO LUMEN - 6 - 15,41 - 92,46 TOTAL T. FÍSICO(QUANT): 880 / TOTAL(R$): 156.061,49
15.3. DO VALOR MÁXIMO PARA CONTRATAÇÃO:
15.3.1. Pela realização dos serviços:
a) Valor mensal máximo: R$ 159.714,81 (Cento e cinquenta e nove mil, setecentos e quatorze reais e oitenta e um centavos).
b) Valor anual máximo: 1.916.577,72 (Um milhão, novecentos e dezesseis mil, quinhentos e setenta e sete reais e setenta e dois centavos)
João Pessoa-PB, 19 de fevereiro de 2016. Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx
Gerente Operacional do Núcleo de Atenção Hospitalar - NAH MATRÍCULA Nº 173.660-4
Aprovo, em 19 de fevereiro de 2016.
Xxxxxxx Xxxxxxx Abath Secretária de Estado da Saúde
VERSÃO MODELO Nº 2.1.1, de 04/04/2016
Certificação digital nº:
55710520B4662CCB03257FAB0044543F