CONVÊNIO Nº. / ANATEL/ ANCINE
CONVÊNIO Nº. / ANATEL/ ANCINE
CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM A AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL E A AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE, POR INTERMÉDIO DE SUA SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO - SFI.
A AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, inscrita no CNPJ/MF sob o nº
02.030.715/0001-12, com sede no Setor de Autarquias Sul, Quadra 06, Edifício Ministro Xxxxxx Xxxxx - Xxxxx H, em Brasília-DF, doravante denominada simplesmente ANATEL, neste ato representado por seu Presidente, Embaixador XXXXXXX XXXX XXXXXXXXXX, brasileiro, casado, advogado, portador da Carteira de Identidade nº. 5.601 emitida pelo MRE e inscrito no CPF sob o n.º 000.000.000-00, e pelo Conselheiro, o Senhor XXXXXX XX XXXXXX XXXXXX, brasileiro, casado, engenheiro, portador da Carteira de Identidade nº 18180651 IFP/RJ e inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00 e do outro lado a AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.884.574/0001-20, com sede na Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, xx 00, Xxxxxx, Xxx xx Xxxxxxx – RJ, CEP: 20030-002, doravante denominada ANCINE, neste ato representada por seu Diretor-Presidente, Senhor XXXXXX XXXXXX, brasileiro, residente e domiciliado no Rio de Janeiro, RJ, portador da Cédula de identidade nº 1.552.574, SSP/GO, e inscrito no CPF sob o nº. 136 524 478-40, resolvem celebrar o presente CONVÊNIO, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações, mediante as seguintes cláusulas e condições.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente CONVÊNIO tem por objeto o intercâmbio de informações, compartilhamento de infra-estrutura e recursos humanos para apoio às atividades e projetos comuns, desenvolvendo ações conjuntas, com vistas à atuação integrada e coordenada dos partícipes em ações de monitoramento dos Serviços de Radiodifusão de Sons e Imagens e de Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura, por meio da Rede Nacional de Radiovideometria – RNR.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS AÇÕES DOS PARTÍCIPES
As atividades gerenciais e técnicas que se sucederem em decorrência deste CONVÊNIO serão conduzidas, nos limites de suas respectivas competências, pela ANATEL, representada pela sua Superintendência de Radiofreqüência e Fiscalização - SRF e pela ANCINE, representada pela sua Superintendência de Fiscalização - SFI.
Parágrafo primeiro – Os trabalhos decorrentes do desenvolvimento e execução deste CONVÊNIO, que requererem a contratação de entidades públicas ou privadas, deverão ser formalizados por meio de convênios ou contratos específicos, com prévia e expressa aprovação dos partícipes, observada a legislação vigente.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES
Constituem obrigações dos partícipes do presente CONVÊNIO:
I. A ANATEL compete:
a) Assegurar a disponibilidade de acesso à Rede Nacional de Radiovideometria (RNR) via Centro Nacional, através de 4 (quatro) terminais instalados no escritório da ANCINE no Rio de Janeiro, que serão designados para tal finalidade de forma especializada e exclusiva.
b) Assegurar a 5 (cinco) servidores da ANCINE devida e previamente identificados acesso aos módulos da RNR de supervisão e operação especificamente às funções de agendamento, pesquisa, visualização, análise e relatórios para o processamento de mídias capturadas por quaisquer das plataformas existentes ou a serem instaladas no futuro;
c) O fornecimento de informações de interesse da ANCINE, o compartilhamento de infra-estrutura e recursos humanos, tudo dentro de sua disponibilidade, para apoio às atividades e projetos comuns, ressalvadas as limitações legais;
d) Assegurar a possibilidade de armazenamento dos dados de capturas agendadas pela SFI nos servidores da RNR dentro da periodicidade prevista no sistema e estudar a possibilidade, para este armazenamento, de instalação de servidores de propriedade da ANCINE em instalações dela;
e) Informar à ANCINE, através da SFI, com antecedência de 120 (cento e vinte) dias, quando da desativação de equipamentos e/ou bens móveis para alienação ou desativação de estações que compõem o sistema de Radiovideometria, a fim de que a ANCINE, através da SFI, se pronuncie em até 60 (sessenta) dias sobre o interesse em tais bens a serem alienados ou no interesse em assumir por completo os equipamentos; e
f) Fornecer treinamento para utilização da RNR a funcionários designados pela ANCINE, dentro da disponibilidade de tempo e pessoal da Agência. O treinamento poderá ser realizado no Centro Nacional na ANATEL em Brasília, bem como na cidade do Rio de Janeiro no Escritório Regional desta Agência ou nas dependências da Ancine.
II. A ANCINE compete:
a) Fornecimento do pessoal para operação dos terminais elencados na alínea “a”, do item I da Cláusula Terceira;
b) O fornecimento de todas as facilidades requeridas para o provimento da infra- estrutura necessária à instalação e funcionamento dos terminais elencados na alínea “a”, do item I da Cláusula Terceira, incluindo os roteadores e a contratação do link de dados, na capacidade requerida, entre o escritório da ANATEL e o escritório da ANCINE no Rio de Janeiro;
c) Fornecimento dos terminais elencados na alínea “a”, do item I da Cláusula Terceira, bem como das licenças dos softwares a serem utilizados em complementação à RNR;
d) Arcar com os custos decorrentes da instalação e operação de enlaces de comunicação que se façam necessários para operação da RNR nas dependências da ANCINE;
e) Permitir acesso e permanência nas instalações da ANCINE, onde estão ou serão operadas as estações de trabalho da RNR, de pessoal da ANATEL ou prepostos, devidamente cadastrados e identificados, segundo as normas de segurança desta
Agência. Este acesso terá por finalidade a realização de uma ou várias das seguintes atividades: treinamento; suporte, manutenção, auditoria técnica e de segurança; acompanhamento de atividades;
f) O fornecimento de informações de interesse da ANATEL, o compartilhamento de infra-estrutura e recursos humanos, tudo dentro de sua disponibilidade, para apoio às atividades e projetos comuns, ressalvadas as limitações legais;
g) Contratar, caso venha a ser necessário em decorrência do uso pela ANCINE, o servidor previsto na alínea “d”do item I da Cláusula Terceira.
h) Assegurar que os operadores dos terminais da RNR instalados nas suas dependências, adotem todos os procedimentos de segurança de rede que a ANATEL determinar que sejam observados durante o uso da RNR inclusive quanto às senhas e a forma de acesso à rede da ANATEL.
i) Assinar Termo de Segurança e Confidencialidade, Anexo II, com a ANATEL, quanto ao tratamento a ser dado às informações gravadas através da RNR tendo em vista as questões de segurança da fiscalização de conteúdo que a ANATEL mantém por solicitação do Ministério das Comunicações;
j) Realizar atividade de Cronometria dentro da grade de programação de emissoras de TV para a ANATEL, até um limite máximo de 20 (vinte) atividades por mês, de missões agendadas pela mesma.
k) Proporcionar a divulgação da ANATEL nos meios regulados pela ANCINE.
CLÁUSULA QUARTA - DO PESSOAL
O pessoal diretamente envolvido na execução das atividades inerentes ao presente CONVÊNIO manterá a respectiva vinculação com o órgão ou entidade de origem, ficando, porém, sujeito à observância das normas internas do órgão ou entidade onde estiverem atuando.
Parágrafo único – As contratações que se fizerem necessárias à consecução deste CONVÊNIO serão de responsabilidade da parte que as realizar, observada a legislação vigente.
CLÁUSULA QUINTA – DOS RECURSOS FINANCEIROS
Caso venha a ser firmado algum aditivo a este convênio que envolva recursos financeiros, as condições referentes às liberações e prestações de contas serão especificadas em Termos Aditivos, a serem firmados a partir deste CONVÊNIO, nos moldes da IN/STN/Nº 1/97, Decreto nº 93.872/86 e Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores.
CLÁUSULA SEXTA – DAS DESPESAS
Caberá à ANCINE as despesas decorrentes da implantação deste CONVÊNIO, incluindo as despesas de aquisição dos terminais da RNR instalados nas dependências da ANCINE e da implantação e aluguel mensal do link de dados entre o escritório da ANATEL e o escritório da ANCINE no Rio de Janeiro.
Parágrafo único – As despesas decorrentes deste CONVÊNIO serão custeadas por conta de cada partícipe de acordo com as respectivas disponibilidades orçamentárias.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA COORDENAÇÃO
A ANATEL e a ANCINE, através da SFI, designarão coordenadores os quais se responsabilizarão pela coordenação, execução e acompanhamento dos trabalhos, bem como pela chefia das suas respectivas equipes técnicas envolvidas.
XXXXXXXX XXXXXX – DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
Ficam desde logo resguardados os direitos de propriedade intelectual da ANATEL e da ANCINE, sobre os resultados, processos e produtos obtidos por meio do desenvolvimento deste CONVÊNIO e dos convênios, contratos ou instrumentos congêneres decorrentes, nos termos da Lei nº 9.279, de 14.05.96, Lei nº 5.988, de 14.12.73, Lei nº. 9.610, de 19.02.98 e Lei nº 9.609, de 19.02.98, e respectivas alterações posteriores.
CLÁUSULA NONA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA
O presente CONVÊNIO terá vigência de 60 (sessenta) meses contados a partir de sua assinatura.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA DENÚNCIA OU RESCISÃO
O presente CONVÊNIO poderá ser rescindido a qualquer tempo, mediante notificação por escrito, com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias, ficando as partes responsáveis pelas obrigações decorrentes do tempo de vigência e creditando-lhes, igualmente, os benefícios adquiridos no mesmo período.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA ALTERAÇÃO
Este CONVÊNIO poderá ser alterado, a qualquer tempo, mediante Termo Aditivo, desde que não seja modificado seu objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DOS PREJUÍZOS E INDENIZAÇÕES
Não caberá reivindicação por qualquer das partes, de indenizações por possíveis prejuízos fruto de fenômeno da natureza ou ressarcimento de investimentos, realizados para que o CONVÊNIO venha a funcionar ou tenha êxito, a juízo de qualquer dos conveniados.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO FORO
Os partícipes elegem o foro da Justiça Federal, circunscrição judiciária de Brasília/DF para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes do presente CONVÊNIO, que não possam resolvidas amigavelmente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA PUBLICAÇÃO
A publicação deste CONVÊNIO será efetuada, em extrato, no Diário Oficial da União, ficando as despesas da publicação a cargo da ANCINE.
E por estarem assim justas e pactuadas, declaram os partícipes que aceitam todas as disposições aqui estabelecidas e firmam o presente CONVÊNIO em 5 (vias) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo nomeadas e assinadas, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, em juízo e fora dele.
Brasília, DF, de 2008.
Pela ANATEL: | Pela ANCINE: |
XXXXXXX XXXX XXXXXXXXXX Xxxxxxxxxx do Conselho da XXXXXX | XXXXXX XXXXXX Diretor-Presidente da XXXXXX |
XXXXXX XX XXXXXX XXXXXX Xxxxxxxxxxx da Xxxxxx XXXXXXXXXXX: | |
Nome: CPF: | Nome: CPF: |
ANEXO I - PLANO DE TRABALHO
1 – Justificativa:
Dando continuidade à implementação dos procedimentos de implantação da fiscalização “inteligente” na ANCINE, definida como prioridade pela diretoria desta Agência, detectou- se junto à ANATEL a existência de uma ferramenta que, objeto deste convênio, permitirá à Coordenadoria de Fiscalização monitorar, em todo território nacional, as veiculações de obras audiovisuais em televisão, quer no sistema aberto, quer no fechado.
Este controle por amostragem, permitirá detectar a exibição de obras sem registro e sem o respectivo recolhimento da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional – CONDECINE, diminuindo, desta forma, a evasão de tributos.
Como a ANATEL tem disponibilidade da ferramenta, e poderá também dispor do Registro de Empresas da ANCINE para verificar qualquer ausência de registro de empresas do setor, não se justifica a ANCINE montar sistema idêntico para desenvolver suas atividades, uma vez que ambas as Agência, complementarmente, se dispõem a desenvolver este projeto de auxílio mútuo.
2 – Do Objeto:
O convênio terá por objetivo básico:
a) Dar à ANCINE acesso à Rede Nacional de Radiovideometria - RNR, com cobertura nacional, permitindo o monitoramento dos Serviços de Radiodifusão de Sons e Imagens e de Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura. Este acesso se dará através da instalação de 4 (quatro) estações de trabalho na Coordenação de Fiscalização Planejada – Superintendência de Fiscalização/ANCINE, com direitos de programação de captura (gravação de uma transmissão) e verificação de seu conteúdo, identificando-se a obra veiculada.
b) Dar à ANATEL acesso de consulta aos cadastros de Registro de Empresas mantidos pela ANCINE, quer seja através de envio de relatórios, quer seja através de acesso direto através da Internet.
3 – Das Metas:
O CONVÊNIO visará permitir à ANATEL obter da ANCINE mídias classificadas por esta no decorrer de suas atividades regulares e adicionalmente, aquelas analisadas segundo critérios estabelecidos pela Anatel e em atendimento das necessidades específicas desta Agência, até um total de 20 (vinte) atividades por mês. Tais atividades referir-se-ão exclusivamente a conteúdos de vídeo (sons e imagens), onde cada mídia poderá ter até 24horas de duração.
Em contrapartida, através da utilização da RNR, a ANCINE pretenderá reduzir em até 80% (oitenta por cento) a evasão de recursos relativos à CONDECINE de obras audiovisuais veiculadas através dos Serviços de Radiodifusão de Sons e Imagens e de Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura.
4 – Das Etapas e Fases:
As etapas a seguir terão sua data base de início como sendo a data de assinatura deste
CONVÊNIO.
Fase | Prazo (em meses) |
Análise das necessidades para implantação | 02 |
Aquisição de Equipamentos e Serviços | 03 |
Instalação e Treinamento | 01 |
Utilização | Permanente |
Anexo II – TERMO DE SEGURANÇA E CONFIDENCIALIDADE
TERMO DE SEGURANÇA E CONFIDENCIALIDADE QUE ENTRE SI CELEBRAM A AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL e a AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ACINE – VINCULADO AO CONVÊNIO ENTRE AS PARTES.
A AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, inscrita no CNPJ/MF sob o nº
02.030.715/0001-12, com sede no Setor de Autarquias Sul, Quadra 06, Edifício Ministro Xxxxxx Xxxxx - Xxxxx H, em Brasília-DF, doravante denominada simplesmente ANATEL, neste ato representado por seu Presidente, Embaixador XXXXXXX XXXX XXXXXXXXXX, brasileiro, casado, advogado, portador da Carteira de Identidade n.º 5.601 emitida pelo MRE e inscrito no CPF sob o n.º 000.000.000-00, e pelo Conselheiro, o Senhor XXXXXX XX XXXXXX XXXXXX, brasileiro, casado, engenheiro, portador da Carteira de Identidade nº. 18180651 IFP/RJ e inscrito no CPF sob o nº. 000.000.000-00 e do outro lado a AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.884.574/0001-20, com sede na Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, xx 00, Xxxxxx, Xxx xx Xxxxxxx – RJ, CEP: 20030-002, doravante denominada ANCINE, neste ato representada por seu Diretor-Presidente, Senhor XXXXXX XXXXXX, brasileiro, residente e domiciliado no Rio de Janeiro, RJ, portador da Cédula de identidade nº. 1.552.574, SSP/GO, e inscrito no CPF sob o nº 136 524 478-40, resolvem celebrar o presente TERMO DE SEGURANÇA E CONFIDENCIALIDADE, que será anexo ao CONVÊNIO celebrado entre as mesmas.
CONSIDERANDO que, em razão do CONVÊNIO, a ser celebrado pela PARTES, as mesmas terão acesso a bases de dados técnicas, administrativas e aqueles decorrentes da atividade de fiscalização (anotações), portanto todas e quaisquer informações confidenciais deverão ser protegidas para devida execução do CONVÊNIO;
CONSIDERANDO que, o presente Termo vem para regular o uso das informações objeto do CONVÊNIO firmado entre as partes.
RESOLVEM as PARTES acima qualificadas, celebrar o presente TERMO DE SEGURANÇA E CONFIDENCIALIDADE, acordo vinculado ao CONVÊNIO, mediante as seguintes cláusulas:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O objeto deste Termo é prover a necessária e adequada proteção às informações confidencias residentes nas bases de dados técnicas, administrativas e aquelas decorrentes da atividade de fiscalização (anotações) fornecidas por uma das PARTES à outra, em razão do CONVÊNIO celebrado entre as PARTES, a fim de que as mesmas possam desenvolver as atividades contempladas especificamente naquele instrumento, o qual vincular-se-á expressamente a este.
1.2. As estipulações constantes do presente instrumento serão paliçadas a toda e qualquer informação que seja revela entre as PARTES.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DAS BASES DE DADOS TÉCNICOS ADMININSTRATIVAS DA RNR
2.1 As bases de dados técnico-administrativas da RNR estão sob a jurisdição exclusiva da ANATEL, podendo a ANCINE delas utilizar, em função do CONVÊNIO, salvaguardando o sigilo das informações nelas contidas, conforme determina o artigo 39 Parágrafo único da Lei nº 9472 de 16 de julho de 1997.
2.2 Qualquer alteração nas bases de dados técnico-administrativo da ANATEL demandada pela ANCINE para o pleno exercício de suas atividades será objeto de alteração pela ANATEL em comum acordo entre as PARTES.
3. CLÁUSULA TERCEIRA - DA CLASSIFICAÇÃO DAS MÍDIAS
3.1 As mídias classificadas ou não e armazenadas nos servidores das bases de dados da RNR, contendo ou não irregularidades, tem a seguinte caracterização:
3.2 Quanto à propriedade:
3.2.1 Mídias sob controle estrito da ANATEL;
3.2.2 Mídias sob controle estrito da ANCINE;
3.2.3 Mídias sob controle compartilhado entre ambas;
3.2.4 Mídias Brutas não catalogadas.
3.3 Quanto a forma de coleta e ingestão nas bases de dados:
3.3.1 Mídias coletadas pelas plataformas da RNR e automaticamente armazenadas nos servidores
3.3.2 Mídias avulsas recebidas por meio de denúncias ou coletadas, fora das plataformas, pelos operadores da RNR, ingeridas manualmente nos servidores.
3.3.2.1 As mídias avulsas poderão ser inseridas por ambas as PARTES no sistema da RNR.
4 CLÁUSULA QUARTA – DA SEGURANÇA DOS DADOS ARMAZENADOS E DA CONFIDENCIALIDADE DAS INFORMAÇÕES
4.1 A ANCINE adotará todas as medidas preventivas possíveis de forma a proteger o ambiente RNR contra a ação de invasores, vírus ou quaisquer outros fatores que possam provocar instabilidade, indisponibilidade total ou parcial da RNR, limitando o acesso ao sistema somente às pessoas previamente autorizadas a operar as quatro estações de trabalho.
4.2 As PARTES deverão manter rígido controle sobre as informações disponibilizadas na RNR. A exclusão de todos e quaisquer dados e informações presentes nos servidores de armazenamento de dados da RNR se limita exclusivamente às Mídias sob controle estrito de cada PARTE, de sorte a não afetar as atividades planejadas pelas mesmas.
4.3 As Mídias de uso compartilhado poderão ser excluídas somente após as atividades de ambas as PARTES, terem sido concluídas, ação esta a ser implementada, em comum acordo, mediante aprovação prévia por meio de comunicação expressa.
4.4 Sempre que a ANCINE necessitar a inclusão de uma nova entidade na base de dados administrativa da RNR, solicitará a ANATEL que realize o procedimento, por ser competência exclusiva desta gerir tal recurso no sistema.
4.5 A PARTE que receber ou obter acesso aos dados e as informações de controle estrito da outra PARTE se compromete a não efetuar qualquer cópia, bem como modificar os dados e informações sem o consentimento prévio e expresso.
4.6 A ANATEL se isenta de responsabilidade pela perda eventual de agendamento de captura de Mídias pelo sistema RNR decorrentes de falta de energia elétrica, defeitos no hardware das plataformas ou problemas nos softwares aplicativos.
4.7 As PARTES se comprometem e se obrigam a utilizar, sempre estrito sigilo, os DADOS e INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS relevadas pela outra PARTE exclusivamente para os propósitos da execução do CONVÊNIO, nos termos supramencionados.
4.8 As PARTES se obrigam a manter o mais absoluto sigilo com relação a todo e qualquer dado ou informação que não sejam do seu controle estrito, conforme definidos nas cláusulas anteriores, que venham a ser, a partir desta data, fornecidas por qualquer uma delas.
4.9 Comprometem-se, outrossim, as PARTES a não revelar, reproduzir, utilizar ou dar conhecimento, em hipótese alguma, a terceiros, bem como a não permitir que nenhuma das pessoas envolvidas faça uso desses DADOS e INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS de forma diversa do de executar o CONVÊNIO, observando-se, principalmente, a legislação vigente sobre direitos autorais.
4.10 Consideram-se de domínio público todas as Mídias Brutas armazenadas na RNR, ressalvados os direitos autorais.
5. CLÁUSULA QUINTA – DAS LIMITAÇÕES DA CONFIDENCIALIDADE
5.1. As estipulações e obrigações constantes deste Termo não serão aplicadas às informações que:
Sejam comprovadamente de domínio público no momento da revelação ou após a revelação, exceto se isso ocorrer em decorrência de ato ou omissão da PARTE que recebeu a informação;
Tenham sido comprovada e legitimamente recebida de terceiros, estranhos ao presente TERMO, desde que uso público.
Seja revelada em razão de requisição judicial ou outra determinação de órgão competente do Governo, somente até a extensão de tais ordens, respeitando o previsto no artigo 3º, inciso V da LGT.
6. CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA
6.1 O presente Temo tem natureza irrevogável e irretratável, permanecendo em vigor a partir da data da assinatura do CONVÊNIO ao este Termo de Confidencialidade está vinculado.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
7.1 O presente Termo constitui acordo entre a as partes, relativamente ao tratamento de DADOS e INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS, aplicando-se a quaisquer
entendimentos e negociações, escritas ou verbais, empreendidas pelas PARTES convenentes, no que diz respeito ao CONVÊNIO.
7.2. O disposto no presente Xxxxx prevalecerá, sempre, em caso de dúvidas, para qualquer atividade realizada entre as partes em função do CONVÊNIO.
7.3. A omissão ou tolerância das PATES, em exigir o estrito cumprimento do estipulado neste Termo, não afetará os seus direitos que poderão ser exercidos a qualquer tempo.
8. CLÁUSULA OITAVA – DA PUBLICAÇÃO
8.1. A publicação deste TERMO DE CONFIDENCIALIDADE será efetuada, em extrato juntamente com a publicação do CONVÊNIO, ao qual é vinculado, no Diário Oficial da União, ficando as despesas da publicação a cargo da ANCINE.
9. CLÁUSULA NOVA – DO FORO
0.0.Xx PARTES elegem o foro da Justiça Federal, circunscrição judiciária de Brasília/DF para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes do presente Termo que não possam resolvidas amigavelmente.
E por estarem assim justas e pactuadas, declaram os participes que aceitam todas as disposições aqui estabelecidas e firmam o presente TERMO DE SEGURANÇA E CONFIDENCIALIDADE, que será anexo ao CONVÊNIO, em 5 (cinco) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo nomeadas e assinadas, para que produza seus jurídicos e legais direitos, em juízo e fora dele.
Brasília, DF, , 2008.
Pela ANATEL: | Pela ANCINE: |
XXXXXXX XXXX XXXXXXXXXX Xxxxxxxxxx do Conselho da XXXXXX | XXXXXX XXXXXX Diretor-Presidente da XXXXXX |
XXXXXX XX XXXXXX XXXXXX Xxxxxxxxxxx da Xxxxxx XXXXXXXXXXX: | |
Nome: CPF: | Nome: CPF: |