ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2020
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2020
A COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA,
Concessionária dos Serviços Públicos de Energia Elétrica, inscrita no CNPJ sob o nº. 15.139.629/0001-94, com sede da Avenida Xxxxx Xxxxxx, nº. 300, em Salvador, Bahia, doravante denominada COELBA, neste ato representada por seu Superintendente de Operação Sul, XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXXXX, brasileiro, maior, solteiro, administrador de empresas, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00 e por seu Superintendente Corporativo de Planejamento de Recursos Humanos e Relações Trabalhistas, XXXXX XXXXXXXXXX XXXXXX, brasileiro, casado, administrador de empresas, inscrito no CPF sob o nº. 000.000.000-00, e o SINDICATO DOS ELETRICITÁRIOS DA BAHIA, inscrito no CNPJ sob o nº.
15.234.750/0001-03, com sede na Rua J.J. Seabra, nº 441, em Salvador, Bahia, doravante denominado SINERGIA, neste ato representado pelo seu Coordenador Geral, XXXXX XX XXXXX XXXXXX XXXXX XXXXX, brasileiro, casado, economista, inscrito no CPF sob o nº. 000.000.000-00 e por seu Diretor, XXXX XXXXXX XX XXXXXX, brasileiro, casado, eletricitário, inscrito no CPF sob o nº. 000.000.000-00, representando todos trabalhadores das empresas no seu âmbito legal, RESOLVEM, em comum acordo e nos termos do art. 611, § 1º da CLT celebrar o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO nos termos e condições dispostos a seguir.
CLÁUSULA PRIMEIRA - REAJUSTE SALARIAL
A COELBA concederá a todos os seus empregados, com exceção dos Diretores, a partir de 1º de outubro de 2018, um reajuste de 3,97% (três vírgula noventa e sete por cento), tendo como base na aplicação os salários de setembro de 2018.
CLÁUSULA SEGUNDA - PISO SALARIAL
Fica assegurado aos empregados da COELBA, o piso salarial de R$ 1.402,95 (um mil, quatrocentos e dois reais e noventa e cinco centavos).
CLÁUSULA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
Continua estabelecida em 08 (oito) horas diárias, de segunda a sexta-feira, e
40 (quarenta) semanais, a jornada normal de trabalho na COELBA, ressalvados os casos de empregados que cumprem jornada especial de trabalho.
3.1 - Os empregados que exercem atividades na produção, transmissão e distribuição de energia elétrica e nas demais funções que exigem trabalho de forma continuada, nos sábados, domingos e feriados, poderão, se para tanto forem designados, prestar serviços em regime de revezamento, garantidas as jornadas especiais:
▪ Diária de 06 (seis) horas e semanal de 36 (trinta e seis) horas.
3.2 - Os empregados submetidos ao sistema automatizado de controle de frequência, conforme norma específica, podem optar pela adoção do horário flexível observando as seguintes condições:
1º Turno: | Flexível: 07h30 às 08h30 |
Núcleo: 08h30 às 12h00 | |
Almoço: | 12h00 às 13h30 com tolerância de 10min. na chegada do 2º turno, cumprindo, porém, a jornada mínima de trabalho. |
Núcleo: 13h30 às 17h00 | |
2º Turno: | Flexível: 17h00 às 18h00 |
3.3 - Para efeito de compensação, o saldo do horário flexível fica limitado a 16 (dezesseis) horas por mês.
3.4 - O divisor a ser aplicado para calcular o salário hora dos empregados submetidos à escala de revezamento de turno, nas modalidades previstas neste ACT, será de 168 (cento e sessenta e oito). Para os empregados que cumprem horário administrativo e jornada fixa 6X3 será mantido o divisor 200 (duzentos).
3.5 - Também ajustam as partes que os salários dos empregados que já tiveram a sua jornada alterada para o regime administrativo ou venham a ter na vigência deste ACT, sofrerão reajuste no percentual de 19,05%, em função do acréscimo no número de horas trabalhadas de 168 (cento e sessenta e oito) para 200 (duzentos) no mês, desde que façam a sua opção, mediante a assinatura de Termo de Alteração Contratual.
3.6 - O acréscimo resultante deste novo ajuste, somente será devido a partir de 01 de outubro de 2010, ressalvando-se que não há quitação de período anterior não mencionado expressamente, por não ter sido objeto de negociação. Fica a COELBA obrigada a revisar todos os casos apontados pelo SINERGIA, desde que obedecido o período de corte informado na presente Cláusula, ou seja, 01/10/2010.
CLÁUSULA QUARTA - ESCALA DE TRABALHO EM TURNO DE REVEZAMENTO
O trabalho em regime de turno de revezamento na COELBA, previsto na Cláusula Terceira deste ACT, continua sendo caracterizado como ININTERRUPTO ou INTERRUPTO, segundo o disposto nesta Cláusula.
4.1 - Como turno de revezamento ININTERRUPTO será considerado aquele que preencha os seguintes requisitos:
a) existência de escalas abrangendo o trabalho em 24 (vinte e quatro) horas diárias, sem qualquer intervalo;
b) jornada de trabalho de 06 (seis) horas diárias, acrescidas das 7ª (sétima) e 8ª (oitava) horas, estas duas compensadas em folgas;
c) Revezamento para todos os empregados da escala, de modo que cada um deles atue em todos os horários da escala.
4.2 - Como turno de revezamento INTERRUPTO, será considerado aquele que preencha os seguintes requisitos:
a) Xxxxxx abrangendo o trabalho em até 18 (dezoito) horas diárias, sem qualquer intervalo;
b) Jornada de trabalho de 06 (seis) horas diárias acrescidas, quando necessárias, das 7ª (sétima) e 8ª (oitava) horas, estas duas compensadas em folgas;
c) Revezamento para todos os empregados da escala, de forma que cada um deles, ao longo de um período determinado, atue em cada um dos horários definidos na escala.
4.3 - A jornada de trabalho para os turnos ininterruptos e interruptos de revezamento será de 06 (seis) horas diárias, podendo ser acrescidas das 7ª (sétima) e 8ª (oitava) horas, que ficam compensadas com o aumento de folgas entre uma jornada e outra. Serão remuneradas como extras aquelas que não forem compensadas em decorrência das escalas ajustadas entre a COELBA e o SINERGIA, constantes neste ACT.
4.4 - As escalas de revezamento para turnos ininterruptos serão padronizadas em toda a Empresa, no regime de 6x4, para jornadas de 08 (oito) horas, acrescidas das 7ª (sétima) e 8ª (oitava) horas. Para os turnos interruptos, serão adotadas escalas mistas de 6x3, com jornadas de 08 (oito) e 06 (seis) horas.
4.5 - Considera-se como escala de revezamento 6X4 ininterrupta, o regime 02 x 01 x 04 x 03, a seguir detalhado:
23 as 07 | 23 as 07 | folg a | 07 as 15 | 07 as 15 | 15 as 23 | 15 as 23 | folg a | folg a | folg a |
4.6 - A inclusão de novas escalas quando houver eventual e justificada necessidade resultante de mudanças operacionais, poderão ser negociadas e ajustadas mediante prévia negociação e acordo com o SINERGIA.
4.7 - Onde, por conveniência do serviço, não se tornar necessário o turno noturno ou quando o quadro de empregados não estiver completo, a COELBA e o SINERGIA poderão negociar a opção que melhor atenda aos interesses das partes, buscando, sempre que possível, a adoção de escalas padronizadas.
4.8 - As escalas serão anuais, divulgadas em novembro de cada ano, mas poderão ser alteradas mediante negociação entre a COELBA e o SINERGIA.
4.9 - A COELBA continuará pagando aos seus empregados, que trabalhem em turnos interruptos e ininterruptos de revezamento, o adicional de periculosidade e noturno, além da hora repouso, durante o período em que eles estiverem afastados de suas atividades profissionais, para treinamento determinado pela empresa e quando forem liberados para o exercício de atividades sindicais, nos termos da Cláusula 27ª deste Acordo Coletivo do Trabalho e quando a empresa determinar, em caráter provisório, a sua transferência para outro regime ou atividade de trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - DA JORNADA FIXA 6X3
5.1 - Os empregados que exercem atividades que exigem trabalho de forma continuada poderão prestar serviços em regime de jornada fixa 6X3.
5.2 - Como regime de jornada fixa 6X3 será considerado aquele que preencha os seguintes requisitos:
a) Existência de horários abrangendo o trabalho em 18 (dezoito) horas diárias, sem qualquer intervalo;
b) Jornada de trabalho de 08 (oito) horas diárias, no regime 6X3;
c) Escalas com última jornada encerrada às 24:00h, conforme Anexo I;
d) Em situações de contingência, poderá haver deslocamento dos horários fixos, incluindo a possibilidade de utilização de jornadas ordinárias das 17:00h à 01:00h e 18:00 às 02:00h.
5.3 - O regime de jornada fixa 6X3 não implicará em reajuste salarial, considerando que os empregados já foram contratados para jornada mensal de 200 horas.
CLÁUSULA SEXTA - TROCA DE TURNO
A COELBA continua assegurando que os empregados submetidos a regime de turno de revezamento efetuem a troca de 06 (seis) turnos por mês, devendo o empregado interessado combinar com o líder, com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, podendo o líder vetar em situação que venha a prejudicar o bom andamento do serviço da Empresa.
6.1 - Nas trocas e dobras de turno prevista na Cláusula 8ª, deve-se observar o intervalo mínimo de 11 (onze) horas para a jornada seguinte.
6.2 - A inversão de turno não será considerada como troca de turno.
CLÁUSULA SÉTIMA - SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS
As jornadas de trabalho previstas nas Cláusulas Terceira, Quarta e Quinta deste Acordo poderão ser prorrogadas, sempre que a COELBA necessitar da prestação de serviços.
7.1 - Verificada a hipótese de trabalho realizado em horário além das jornadas previstas nas Cláusulas Terceira, Quarta e Quinta deste Acordo, a COELBA remunerará tais serviços com os seguintes percentuais:
▪ 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora remuneração, trabalhada durante os dias úteis;
▪ 100% (cem por cento) sobre o valor da hora remuneração, trabalhada durante os dias de sábados, domingos e feriados.
7.1.1 - As horas de trabalho realizadas pelo pessoal submetido a regime de turno de revezamento e jornada fixa 6X3, quando ocorridas em dias de feriados ou destinados a folgas, serão também remuneradas com adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora remuneração.
7.1.2 - Consideram-se como sendo feriados as datas nacionais, estaduais e municipais, oficialmente decretadas, além dos dias em que não haja expediente administrativo na área em que esteja situado o órgão de lotação do empregado, que não tenha sido objeto de compensação.
7.2 - A COELBA não estará obrigada a pagar os percentuais previstos na subcláusula 7.1 se o excesso de horas trabalhadas em um dia for compensado por período de folga, nas seguintes bases:
a) Quando realizadas em dias úteis, a compensação de trabalho em horário suplementar dar-se-á pela correspondente diminuição em outro dia, do número de horas extras realizadas;
b) Quando realizadas em dias de sábado, domingo e feriado, a compensação de trabalho em horário suplementar será feita com folga definida pelo número de horas extras adicionadas do mesmo percentual aplicável como acréscimo, caso elas fossem pagas.
7.2.1 - Na aplicação do regime de compensação de horas extraordinárias, de que trata este item, serão observados os seguintes critérios:
a) Não será permitido o acúmulo de mais de 30 (trinta) horas mensais, para fins de compensação. As horas que ultrapassarem as 30 (trinta) horas no mês deverão ser pagas até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente. Aquelas lançadas dentro do limite estabelecido deverão ser compensadas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias) dias, a contar desta data. Caso isto não ocorra deverão ser pagas, até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente;
b) O empregado que tiver horas extras a compensar será avisado com antecedência mínima de 48 (quarenta oito) horas do dia da compensação, podendo esse dia ser objeto de negociação do empregado com seu líder;
c) As horas trabalhadas aos sábados, domingos, feriados e nos dias destinados as folgas nas escalas de turno de revezamento e jornada fixa 6X3, quando não forem objeto de compensação, serão pagas no mês subsequente ao da prestação de tais serviços;
d) Para efeito de compensação, as horas extras realizadas aos sábados, domingos e feriados ou nas folgas das escalas de turno de revezamento e jornada fixa 6X3, serão previamente acordadas entre o empregado interessado e o líder.
7.3 - As horas extras realizadas serão pagas no mês seguinte, com o salário atualizado do mês de efetivo pagamento, excetuada a hipótese de compensação negociada com o empregado, que também deverá se efetivar até o mês seguinte ao da realização.
XXXXXXXX XXXXXX - DOBRA DE TURNO DE REVEZAMENTO
A COELBA continuará pagando, com o título de dobra de turno de revezamento e com o adicional de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor da hora normal, aquelas trabalhadas além do turno, se estas excederem em 50% (cinquenta por cento) o número de horas normalmente previstas para cada turno salvo se a dobra coincidir com dias de feriado ou de folga de revezamento, hipótese em que o adicional será de 100% (cem por cento).
8.1 - A dobra de turno de que trata esta Cláusula poderá ocorrer tanto por força de fato imprevisto, que determine a continuidade do empregado no posto de serviço, quanto em função da eventual carência de pessoal, já prevista na escala de turno de revezamento.
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno, compreendido como o realizado entre às 22h00 de um dia e 05h00 do dia seguinte, será pago pela COELBA com acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da remuneração de cada empregado aqui representado.
9.1 - A remuneração do trabalho noturno, para os empregados submetidos exclusivamente à escala 6x4, ininterrupta, prevista na Cláusula 4ª deste ACT, será efetuada mediante a aplicação do percentual de 23,81%, sobre o SIR (Salário individual reconhecido, resultado da soma das parcelas salário base
+ anuênio) e, adicionalmente, incorporação da hora repouso + incorporação de horas extras, que integram, se for o caso, o salário de cada empregado e será denominado de ADICIONAL DE TRABALHO NOTURNO – ATN.
9.1.1 - Excepcionalmente, mesmo não cumprindo a escala 6x4, os empregados que cumprem a sua jornada em turno de revezamento, exclusivamente nos horários das 18h00 às 24h00 e das 00h00 às 08h00 horas, receberão o ATN, previsto no item 9.1, supra.
9.1.2 - O ATN remunerará as seguintes rubricas:
a) Adicional noturno previsto no art. 73, da CLT, mas com o percentual ajustado na Cláusula 9ª deste ACT, englobando todas as horas trabalhadas, inclusive aquelas decorrentes de prorrogação para o horário diurno, quando for cumprida em horário misto, conforme exegese do art. 73, § 5º, da CLT, contida na Súmula de Jurisprudência de n. 60, do TST;
b) Todas as horas extras noturnas reduzidas trabalhadas no mês, com percentual de 50%, para os dias úteis, conforme ACT em vigor;
c) Todas as horas extras noturnas reduzidas trabalhadas no mês, com percentual de 100%, para aquelas realizadas em sábados, domingos e feriados, conforme ACT;
d) DSR sobre horas extras noturnas reduzidas de 50%, realizadas no mês;
e) DSR sobre horas extras noturnas reduzidas de 100%, realizadas no mês.
9.1.3 - Os demais empregados, que não cumprem escala 6x4 ou não se enquadrem na exceção prevista no item 9.1.1 deste ACT, caso tenham direito ao adicional noturno, este será calculado e pago, observando-se o número de horas efetivamente cumpridas no período.
9.1.4 - As horas noturnas que excedam a jornada normal da escala serão remuneradas de acordo com o previsto neste ACT.
9.1.5 - O ATN será devido quando o empregado cumprir a sua jornada de forma integral e quitará todas as parcelas aqui enumeradas, a partir do pagamento e não será cumulativo com outros adicionais, que tenham o mesmo fato gerador. Havendo falta não justificada, o percentual será diminuído proporcionalmente a esses dias.
9.1.6 - Cessadas as condições que determinaram o pagamento do ATN, nada será devido aos empregados, a título de incorporação aos salários dos adicionais que compõem este adicional. No que couber, aplicar-se-á o tratamento determinado pelos dispositivos legais, inclusive aqueles constantes nas Súmulas de Jurisprudência do TST aos respectivos fatos geradores.
CLÁUSULA DÉCIMA - HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO
A COELBA pagará a seus empregados que trabalham em regime de turno de 08 (oito) horas ininterruptas, a título de hora repouso, o valor correspondente a 01 (uma) hora e 30 (trinta) minutos do salário-base do empregado, acrescido de anuênio, para compensar o descanso que não puder ser concedido, subtraído o valor já pago sob a rubrica "incorporação hora repouso", praticado desde abril/88, sendo que o adicional de periculosidade da hora repouso alimentação será pago juntamente com este adicional relativo às demais parcelas.
10.1 - A Remuneração da HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO, constante no caput desta Cláusula, para os empregados submetidos à escala 6x4, será efetuada mediante a aplicação do percentual de 23,66%, a ser aplicado sobre o SIR (Salário individual reconhecido, resultado da soma das parcelas salário base + anuênio) e, adicionalmente sobre a incorporação da hora repouso e de horas extras, que integram, se for o caso, o salário de cada empregado e será denominada de HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO - HRA.
10.1.2 - A HRA remunerará a não concessão do intervalo para repouso e alimentação, conforme hipótese prevista na cláusula 10ª deste ACT e no § 4º do art. 71 da CLT, de todos os dias trabalhados no mês, inclusive, se for o caso, nos feriados, nas dobras de turno e nas folgas.
10.1.3 - Quando o empregado cumprir a escala mista, denominada de 6x3 (03 dias de jornada de 08 horas e mais 03 dias laborando por 06 horas), também prevista neste ACT, o percentual que incidirá sobre o SIR será de 13,84% e remunerará a não concessão do intervalo para repouso e alimentação, conforme previsto no item anterior e mais 15 minutos por cada dia que cumprir jornada de 06 (seis) horas, sem o efetivo gozo deste descanso.
10.1.4 - A remuneração da HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO para os empregados submetidos à jornada fixa 6X3 será efetuada mediante a aplicação do percentual de 23,66%, a ser aplicado sobre o SIR (Salário individual reconhecido, resultado da soma das parcelas salário base + anuênio) e, adicionalmente, sobre a incorporação da hora repouso e de horas extras, que integram, se for o caso, o salário de cada empregado e será denominada de HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO – HRA.
10.1.5 - A HRA será devida quando o empregado cumprir a sua jornada de forma integral e quitará todas as parcelas aqui enumeradas a partir do seu pagamento e não será cumulativo com outros adicionais, que tenham o mesmo fato gerador. Havendo falta não justificada, o percentual será diminuído proporcionalmente a esses dias.
10.1.6 - Cessadas as condições que determinaram o pagamento da HRA, nada será devido aos empregados, a título de incorporação aos salários dos adicionais que compõe este Adicional. No que couber, aplicar-se-á o tratamento determinado pelos dispositivos legais, inclusive aqueles constantes nas Súmulas de Jurisprudência do TST aos respectivos fatos geradores.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ANUÊNIO
Fica assegurado o pagamento mensal da rubrica anuênio, em função do tempo de serviço efetivamente prestado à Empresa até 31.10.97, considerando-se inclusive a proporcionalidade por mês de direito, exclusivamente para os empregados constantes no quadro de pessoal da COELBA na referida data.
11.1 - Sempre que ocorrer reajuste de salários de caráter geral, o mesmo índice será aplicado na correção do valor do anuênio.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
A COELBA continuará pagando aos seus empregados, quando do efetivo gozo de férias, o valor correspondente a, no mínimo, 01 (um) salário base, conforme segue:
a) 33,3% (trinta e três vírgula três por cento) da remuneração do empregado, a título de gratificação de férias conforme previsto no inciso XVII do Art. 7º da Constituição Federal;
b) um abono de férias no valor equivalente a diferença da gratificação de férias descrita no item anterior e um salário base do empregado, acrescido ainda de 8% (oito por cento) ao valor encontrado;
12.1 - A gratificação e o abono de férias de que trata esta cláusula serão devidos, inclusive, no caso de férias proporcionais e serão pagos juntamente com a remuneração das férias.
12.2 - A gratificação e o abono de férias não serão devidos na hipótese de rescisão de contrato de trabalho por justa causa.
12.3 - Na hipótese de a Empresa vir afastar os direitos constantes do item “b”, desta cláusula, voltará a praticá-los como direito adquirido, na forma prevista na cláusula 13ª do Acordo Coletivo de Trabalho 97/99.
12.4 - A gratificação e o abono de férias incidirão na base de cálculo para efeitos de se apurar os valores da contribuição devidos pelos empregados e empresa para os planos previdenciários da entidade fechada de previdência complementar da FAELBA (Benefício Definido e Contribuição Definida).
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SUPLEMENTAÇÃO DOS AUXÍLIOS DOENÇA E ACIDENTE
A COELBA continuará efetuando a suplementação dos auxílios doença e acidente, além do abono anual, até o valor da remuneração base do empregado que estiver percebendo qualquer destes benefícios junto ao INSS, durante o prazo máximo de 54 (cinquenta e quatro) meses, excetuando-se os casos de auxílio acidente de trabalho, doenças ocupacionais e situações de portadores de doenças irreversíveis, reconhecidas como tal pelo médico do trabalho da COELBA ou perito credenciado pelo INSS, facultado a formulação de recurso do empregado ao CESAT/SESAB, cujo limite de tempo será enquanto o empregado estiver afastado junto ao INSS.
13.1 - A COELBA assegura o fornecimento de ticket refeição/alimentação no período em que o empregado aguardar a concessão do beneficio de auxílio doença/acidente junto ao INSS.
13.2 - A COELBA assegura o fornecimento de ticket refeição/alimentação por até 24 (vinte e quatro) meses para os afastados por auxílio acidente e por até 08 (oito) meses para os afastados por auxílio doença.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - READAPTAÇÃO FUNCIONAL
O empregado que sofrer redução da capacidade de trabalho e for considerado pela Previdência Social apto para o exercício de outra atividade, será readaptado pela COELBA, independentemente do cargo que passará a ocupar, sem prejuízo de sua remuneração base (salário-base, anuênio, comissões e parcelas incorporadas), e não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.
14.1 - Nos 50 (cinquenta) meses subsequentes à readaptação, além da remuneração base prevista no item anterior, ficará, também, assegurado ao empregado, o pagamento dos valores que eram percebidos por ele no cargo
anterior ao início do benefício previdenciário, a título de adicional de periculosidade, insalubridade, noturno e de penosidade, na hipótese de não serem devidos no novo cargo. Este pagamento ocorrerá com a rubrica “ADICIONAIS READAPTAÇÃO”.
14.2 - A COELBA fará gestão junto ao INSS para a solução dos problemas verificados com os empregados considerados aptos pelo INSS, mas inaptos por Médico do Trabalho, assumindo o pagamento da remuneração base destes empregados enquanto persistir esta divergência.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA AO ACIDENTADO
A COELBA assegurará ao empregado acidentado no trabalho, inclusive aos portadores de doenças ocupacionais, os serviços médicos (assistências médico-hospitalares e psicológica, laboratoriais e implantes de prótese e/ou órtese), odontológicos e medicação necessários para a sua reabilitação, desde que prescritos por médicos especializados e aprovados pelo médico do trabalho da COELBA. Fornecerá, também, o transporte, inclusive do acompanhante, além do ressarcimento de objetos comprovadamente danificados em decorrência do acidente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REFEIÇÃO SUBSIDIADA
A COELBA fornecerá aos seus empregados, a partir de 1º de outubro de 2018, inclusive para aqueles com jornada diária de 06 (seis) horas, 23 (vinte e três) vales refeição/alimentação mensais, com valor facial de R$37,77 (trinta e sete reais e setenta e sete centavos), utilizáveis em seus restaurantes e rede de credenciados, com participação pelo empregado de R$0,10 (dez centavos) mensais.
16.1 - Para os empregados lotados no interior do Estado e aqueles da capital submetidos à escala de revezamento, os vales-refeição/alimentação terão o mesmo valor facial do fixado para os da capital.
16.2 - Será permitida para todos os empregados a opção pelo recebimento de vales-alimentação ou refeição, podendo ser alterada até duas vezes ao ano, mantidas sem modificações as participações dos empregados e Empresa no custeio dos vales.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REFEIÇÃO E LANCHE EM SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
A COELBA fornecerá ao empregado designado para prestar serviço em horário extraordinário, refeição ou lanche e, quando não for possível, pagará, em espécie, o valor correspondente a 01 (um) ticket refeição ou 50% (cinquenta por cento) do valor do ticket refeição, respectivamente.
17.1 - O lanche será fornecido quando o serviço extraordinário for programado para ser realizado em, no mínimo, 02 (duas) horas, do horário suplementar.
17.2 - A refeição será fornecida quando o tempo de execução do serviço suplementar for de, no mínimo, 03 (três) horas.
17.3 - A refeição ou lanche previstos nessa Cláusula não serão concedidos cumulativamente, prevalecendo o de maior valor, atendidos os requisitos acima descritos.
17.4 - Os empregados que trabalham em regime de turno de revezamento, quando cumprirem jornada de trabalho compreendida entre 22 horas de um dia e 05 horas do dia seguinte, farão jus a um vale-lanche noturno, com valor facial correspondente a 100% (cem por cento) do valor do ticket refeição/dia.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO DEPENDENTE
O Auxílio Dependente referente à Creche, Mãe-guardiã, Auxílio-creche e Pré- escolar será reembolsado pela COELBA até o teto de R$ 450,51 (quatrocentos e cinquenta reais e cinquenta e um centavos), exceto o Creche, que será reembolsado o valor comprovadamente pago, com base nas faixas etárias indicadas na tabela abaixo:
FAIXA ETÁRIA | AUXÍLIO | VALOR MÁXIMO DO REEMBOLSO |
De 00 a 06 meses | Creche | Reembolso Total |
De 00 a 48 meses | Mãe-guardiã | Até R$ 450,51 |
De 07 a 48 meses | Auxílio Creche | Até R$ 450,51 |
De 24 a 108 meses | Pré-escolar | Até R$ 450,51 |
18.1 - Farão jus aos benefícios acima, os empregados com guarda judicial, que têm filhos na faixa etária de 00 a 108 meses.
18.2 - Será garantido o benefício do Pré-escolar, até o final do ano letivo, aos dependentes que completarem 09 anos, 11 meses e 29 dias no decorrer do mesmo.
18.3 - Os benefícios acima indicados não serão concedidos cumulativamente para um mesmo dependente.
18.4 - Para cada empregado, casal ou união estável de empregados e que ambos trabalhem na COELBA, será concedido apenas um benefício a título de Mãe-guardiã. Entretanto, admite-se a concessão de um segundo benefício, a esse título, ao empregado que comprovar possuir filho fora do casal.
18.5 - Os empregados beneficiários do Mãe-guardiã, para que façam jus ao benefício, devem apresentar até o dia 08 (oito) de cada mês, o comprovante de recolhimento de encargos do e-Social e o comprovante de pagamento do salário da Mãe-guardiã e, no ato da inscrição anual, o formulário preenchido, comprovante de inscrição no e-Social e cópia da Carteira de Trabalho da Mãe-guardiã, devidamente assinada.
18.6 - Os empregados beneficiários dos demais auxílios (Creche, Auxílio- creche e Pré-escolar), para que façam jus ao benefício, devem apresentar até o dia 08 (oito) de cada mês, o comprovante de pagamento das mensalidades e, no ato da inscrição anual, o formulário devidamente carimbado e assinado pela Instituição de Ensino e pelo próprio colaborador.
18.7 - Em 1º de outubro de 2019 o benefício Auxílio Dependente será reajustado pela variação do INPC pleno do período, apurado de outubro de 2018 a setembro de 2019.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ATUALIZAÇÃO DE VANTAGENS E BENEFÍCIOS
Os valores pagos pela COELBA aos seus empregados, a título de anuênio, formação e qualificação e auxílio dependente serão corrigidos, após os aumentos e correções aqui acordados para data base, na mesma época e, no mínimo, pelos mesmos percentuais aplicados sobre os salários-base,
inclusive os concedidos a título de antecipação espontânea, observado o disposto na Cláusula quadragésima oitava.
XXXXXXXX XXXXXXXX - TRANSPORTE DE PESSOAL DE TURNO
A COELBA assegura transporte ao pessoal que trabalha em turno de revezamento, turno diurno e noturno, para os locais de trabalho de difícil acesso, em função da inexistência ou precariedade do serviço regular de transporte coletivo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - TRANSPORTE DE PESSOAL ADMINISTRATIVO
A COELBA assegura transporte aos empregados da cidade de Itabuna, do centro para a sede da empresa e vice-versa, na entrada e saída do expediente, até que seja implantada uma linha regular de transporte urbano coletivo no local.
21.1 - A COELBA assegura o transporte aos seus empregados lotados em Camaçari, mas não residentes nesta Cidade, desde que utilizem o sistema POOL-PÓLO DE TRANSPORTE.
21.1.1 - O intervalo intrajornada dos empregados que utilizem o sistema POOL-PÓLO DE TRANSPORTE será de 01 (uma) hora.
21.2 - Para os empregados transferidos de Camaçari para Salvador e vice- versa, a COELBA aplicará, excepcionalmente, a norma de transferência vigente retroativa a janeiro de 2015.
21.3 - A COELBA assegura o transporte aos seus empregados, a partir das 20h00 para aqueles que estiverem em serviço extraordinário, de segunda a sexta feira. Caso as horas extras sejam realizadas aos sábados, domingos e
feriados é assegurado o transporte, desde que as horas extras tenham sido previamente autorizadas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - SERVIÇOS DE PRÓTESE, ÓRTESE E EDUCAÇÃO
A COELBA pagará as despesas com os serviços de prótese, órtese, educação e tratamento especializado para os empregados e seus filhos, portadores de necessidades especiais, desde que tais serviços estejam diretamente ligados às respectivas deficiências, na seguinte proporção:
▪ 100% (cem por cento) das despesas para os empregados que perceberem até R$5.931,87 (cinco mil, novecentos e trinta e um reais e oitenta e sete centavos) de salário base;
▪ 60% (sessenta por cento) das despesas para os empregados que perceberem R$5.931,88 (cinco mil, novecentos e trinta e um reais e oitenta e oito centavos) a R$8.182,01 (oito mil, cento e oitenta e dois reais e um centavo) de salário base;
▪ 40% (quarenta por cento) das despesas para os empregados que perceberem a partir R$8.182,02 (oito mil, cento e oitenta e dois reais e dois centavos) de salário base.
22.1 - Fica ressalvada a possibilidade de aceitação, pela COELBA, de despesas efetuadas em outro Estado da Federação, exclusivamente nos casos em que os serviços médicos tenham sido previamente recomendados por médicos do quadro da COELBA.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PROGRAMA FARMÁCIA
A COELBA firmará convênios e fará sua divulgação, com empresas que prestam serviços de administração de benefícios, visando a aquisição, pelos empregados, de medicamentos em farmácias credenciadas, até o limite
correspondente a 20% (vinte por cento) do salário-base do empregado, para desconto em parcelas mensais de, no máximo, 50% (cinquenta por cento) do valor dos medicamentos adquiridos, admitindo-se em casos especiais de necessidade comprovada por Médico da Empresa, desconto superior ao limite fixado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - SAÚDE E SEGURANÇA DOS TRABALHADORES
Com o propósito de assegurar aos seus empregados melhores condições de segurança e saúde, a COELBA compromete-se a estimular o funcionamento das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes - CIPA's, adotando as seguintes providências:
a) Revisão sistemática das CIPA's implantadas, incrementando suas atuações nas áreas de saúde e segurança do trabalho;
b) Atualização periódica do conteúdo programático dos cursos de segurança, higiene e medicina do trabalho, que continuarão sendo executados pela área de segurança, quando necessário, com a participação de profissionais de outras entidades;
c) Realização de eleições para os representantes dos empregados, sendo que a COELBA designará os seus representantes, titulares e suplentes, para composição das CIPA´s;
d) Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados;
e) O representante dos empregados mais votado, entre os titulares, será o Presidente da Cipa, a COELBA designará entre seus representantes
o Vice-Presidente da CIPA.
f) Garantia contra a despedida arbitrária dos membros eleitos representantes dos empregados nas CIPA´s;
g) Xxxxxxx e adequação do quadro de pessoal especializado da área de segurança;
h) Fornecimento ao próprio empregado, mediante solicitação formal, de cópia do seu prontuário médico;
i) Fornecimento de cópia dos relatórios dos acidentes de trabalho ocorridos na Empresa;
j) Realização de um seminário com o pessoal da CESAT, tendo como clientela os seus técnicos da área de Segurança e Medicina do Trabalho e Presidentes e Vice-Presidentes das CIPA's.
24.1 - A COELBA compromete-se a rever, periodicamente, o esquema de segurança das subestações promovendo, se necessário, o reforço dos serviços de vigilância, de modo a garantir a plena segurança dos trabalhadores dessas unidades de operação.
24.2 - A COELBA expedirá instruções, visando assegurar condições de segurança no trabalho, principalmente quando os locais dos serviços forem considerados perigosos para equipes de 02 (dois) homens, serviços de operação e manutenção de linhas e redes de distribuição de energia elétrica.
24.3 - A COELBA inclui ainda entre as atribuições regulamentares das CIPA's a relacionada com fiscalização das condições de trabalho e saúde dos trabalhadores das firmas empreiteiras.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTRATO COM EMPREITEIRAS
Compromete-se a COELBA a intensificar a fiscalização dos contratos que mantém com empreiteiras, objetivando obter destas, o efetivo cumprimento
das leis trabalhistas e previdenciárias, especialmente no que se refere às normas sobre segurança e medicina no trabalho, com observância das NR’s.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ÉPOCA DO PAGAMENTO SALARIAL, ADICIONAIS E DISPONIBILIZAÇÃO DO SALDO DE FGTS
Respeitada a margem de consignação possível da remuneração de cada empregado, a COELBA realizará o pagamento salarial antecipado em folha única, sempre no dia 25 de cada mês ou no primeiro dia útil que o anteceder.
26.1 - Caso a inflação atinja 12% ao ano, a COELBA processará o pagamento do mês aplicando a sistemática de adiantamento, dias 12 e 25 de cada mês e a segunda parcela do décimo terceiro salário será paga no dia 20 de dezembro.
26.2 - A COELBA garante o pagamento dos adicionais de Hora Repouso Trabalhada, Adicional de Sobreaviso, Adicional Noturno, Dobra de Turno e Adicional de Hora Atividade, considerando o salário do mês de pagamento, mantendo as mesmas fórmulas de cálculos.
26.3 - A COELBA garante a consulta, através de acesso on line ao banco de dados da CEF, por intermédio de sua área de pessoal, para tornar disponível aos empregados o saldo mensal do FGTS e, quando indispensável, a fornecer o respectivo extrato da conta vinculada.
26.4 - Além dos descontos legais e dos decorrentes de determinação judicial, a COELBA está autorizada a deduzir dos salários de seus empregados as importâncias das consignações por eles autorizadas, observado o limite de comprometimento de 70% (setenta por cento) da remuneração.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - EXERCÍCIO DO MANDATO SINDICAL
A COELBA mantém a liberação de 12 (doze) empregados eleitos para cargos de Diretoria do SINERGIA com ônus para a Empresa, sem prejuízo da remuneração, liberando vale-refeição/alimentação e os adicionais salariais para estes Diretores.
27.1 - A COELBA mantém a liberação dos empregados eleitos para cargos de Direção de Conselhos Regionais e/ou Centrais Sindicais, para participar de reuniões plenárias, limitada uma a cada 03 (três) meses e mediante prévia comunicação, sem prejuízo da remuneração.
27.2 - A COELBA mantém a estabilidade no emprego, nos termos da Constituição Federal, dos empregados eleitos como Delegados de Base, na proporção de 01 (um) para 50 (cinquenta) até 2.550 (dois mil, quinhentos e cinquenta) empregados, acima disso aplica-se a proporção de 01 (um) para 200 (duzentos), sendo que a cada fração superior a 100 (cem) empregados terá o direito de antecipar a indicação de 01 (um) delegado de base, sem que ultrapasse o total de 01 (um) para 200 (duzentos).
27.3 - A eventual liberação dos serviços, para participar de eventos do SINERGIA, por 03 (três) dias por mês, sem prejuízo da respectiva remuneração, deverá ser formalizada com 03 (três) dias úteis de antecedência, permitindo a análise da liberação pela Empresa.
27.4 - A COELBA cederá no Ed. Sede da Empresa, espaço com infraestrutura necessária para o funcionamento de um escritório do SINERGIA, equipado com linha telefônica habilitada para efetuar ligações locais e mais um microcomputador interligado à internet, onde também serão realizadas as homologações de rescisão de contrato de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - EXERCÍCIO DO PODER DISCIPLINAR
Garantido o direito de ampla defesa, através de recurso, o exercício do poder disciplinar, pela COELBA, obedecerá ao seguinte:
a) na hipótese de advertência por escrito ou suspensão - apresentação de recurso escrito ao superior hierárquico do líder que aplicou a punição, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data em que o empregado tomar ciência da penalidade;
b) no caso de falta grave que possa implicar em despedida por justa causa, prévia apuração dos fatos feita através de Comissão de Sindicância, designada por Superintendente, assegurando ao empregado o direito de recurso no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, a contar da comunicação do relatório inicial;
c) O empregado será cientificado da data para recebimento do relatório inicial na primeira oportunidade em que tomar conhecimento dos fatos objeto da Sindicância;
d) Caso o empregado não compareça ao Departamento de Recursos Humanos para o recebimento do relatório inicial, a COELBA enviará notificação com AR (aviso de recebimento) remetido ao endereço cadastrado junto ao Departamento de Recursos Humanos e/ou através de e-mail pessoal, desde que, previamente informado pelo empregado à Comissão. Após notificação, caso o empregado não apresente recurso, presumir-se-á que renunciou/desistiu do direito de recurso;
e) A Comissão de Sindicância fará a análise prévia do Recurso no prazo de até 05 (cinco) dias úteis;
f) A decisão caberá ao Superintendente que instituiu a Sindicância e ao Presidente ou a dois Superintendentes, e será proferida em até 05 (cinco dias) úteis.
28.1 - A COELBA dará ciência ao SINDICATO, através de cópia da Circular no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, da instauração da Comissão de Sindicância para apuração de ocorrência disciplinar que possa resultar em falta grave.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ACESSO A INFORMAÇÕES
A COELBA garantirá o livre acesso à Empresa dos Dirigentes Sindicais para tratarem de assuntos pertinentes à categoria, em conformidade com as regras de negociação estabelecidas, assim como possibilitará o acesso a informações da Empresa, compatíveis com os interesses dos empregados. Compromete-se, também, a fornecer cópia da RAIS ao Sindicato.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - REESTRUTURAÇÃO PRODUTIVA E MUDANÇAS TECNOLÓGICAS
Com o advento de uma nova ordem tecnológica, a COELBA assegura comunicar as mudanças na Empresa, envolvendo alterações organizacionais e inovações tecnológicas, procurando, sempre que possível, dentro da disponibilidade de vagas e consequente necessidade de pessoal, remanejar e/ou requalificar os empregados envolvidos no processo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FORMAÇÃO E QUALIFICAÇÃO
A COELBA assegura aos seus empregados formação, graduação e pós- graduação visando pleno cumprimento de suas funções, nos seguintes termos:
31.1 - Fica estabelecida a criação de um fundo, em 01 de janeiro de 2019, de R$ 1.219.675,00 (um milhão, duzentos e dezenove mil, seiscentos e setenta e cinco reais) para ser utilizado durante a vigência do presente Acordo Coletivo, cujo objetivo será custear em até 70% (setenta por cento) dos
estudos da formação e graduação dos empregados contratados há, no mínimo, 01 (um) ano, naqueles cursos que forem de interesse da empresa, conforme Normativo interno.
31.1.1 – Será mantido o direito desse benefício ao empregado que trancar a matrícula ou for reprovado em mais de 02 (duas) disciplinas durante o semestre. Entretanto, o empregado assumirá o custo a partir da terceira disciplina perdida, inclusive. Em qualquer hipótese, a concessão deste benefício fica limitada ao tempo de duração do curso, estipulado pelo Ministério da Educação - MEC.
31.1.2 - Serão consideradas como graduação, exclusivamente para esta finalidade, as inscrições de empregados que tenham graduação em curso de nível superior, mas que não estão inseridos naqueles considerados de interesse da empresa, a exemplo de História, Geografia, Letras, Dança, Educação Física, dentre outros.
31.1.3 - Havendo sobra, o fundo acima deverá ser redistribuído aos beneficiários ativos no final do respectivo exercício.
31.1.4 - Fica definido que para fins de pagamento da bolsa formação/graduação, poderá haver, desde que aprovado pela Comissão Paritária, formada por 02 (dois) representantes do SINERGIA e 02 (dois) da COELBA, extensão de até 02 (dois) anos, além do tempo regulamentado pelo MEC, para aqueles empregados que executam atividades que comprometam o seu curso durante o período regular.
31.2 - Fica estabelecida a criação de um segundo fundo, em 01 de janeiro de 2019, de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) para ser utilizado durante a vigência do presente Acordo Coletivo, cujo objetivo será custear em até 70% (setenta por cento) dos estudos de pós-graduação dos empregados
contratados há, no mínimo, 02 (dois) anos, naqueles cursos que forem de interesse da empresa, conforme Normativo interno.
31.2.1 - Será mantido o direito desse benefício ao empregado que for reprovado em alguma disciplina. Entretanto, ele assumirá o custo das disciplinas perdidas. Em qualquer hipótese, a concessão deste benefício fica limitada ao tempo de duração do curso, estipulado pelo Ministério da Educação - MEC.
31.2.2 - Fica definido que para fins de pagamento da bolsa pós-graduação, poderá haver, desde que aprovado pela Comissão Paritária, extensão de até 01 (um) ano, além do tempo regulamentado pelo MEC, para aqueles empregados que executam atividades que comprometam o seu curso durante o período regular.
31.2.3 - Serão consideradas como pós-graduação, exclusivamente para esta finalidade, as inscrições de empregados em cursos de interesse da empresa, conforme Normativo interno.
31.2.4 - Havendo sobra, o fundo acima deverá ser redistribuído aos beneficiários ativos no final do respectivo exercício.
31.3 - A COELBA, após ouvir as sugestões do SINERGIA, estabelecerá as normas de aplicação e participação dos empregados. A COELBA e o SINERGIA acompanharão a aplicação dos recursos através de comissão formada por 02 (dois) representantes de cada parte, com a realização de 03 (três) reuniões por semestre, inclusive com relação à revisão dos percentuais aplicados tendo como base a segunda mensalidade.
31.4 - A COELBA fará constar nos convênios com os estabelecimentos de ensino que os descontos e vantagens promocionais que forem concedidos
aos empregados são extensivos aos filhos, aos ex-empregados, aposentados, pensionistas e filhos destes.
31.5 - A implantação da semestralidade para novos ingressos será devidamente avaliada pela COELBA em conjunto com a Comissão Paritária formada por 02 (dois) representantes do SINERGIA e 02 (dois) da COELBA.
31.6 - Será exigida do empregado participante desta Cláusula a apresentação de comprovante de quitação mensal ao Departamento de Recursos Humanos, que deverá ser entregue até o dia 08 (oito), ou no dia útil imediatamente anterior, quando 08 for dia não útil, de cada mês para que o reembolso seja efetivado dentro do mesmo mês. O prazo máximo para a apresentação do comprovante é de 60 (sessenta) dias após o término do referido mês, exceto nos meses de outubro, novembro e dezembro, nos quais os comprovantes devem ser entregues até o dia 08 de dezembro do referido ano, ou no dia útil imediatamente anterior, quando 08 for dia não útil. Caso não seja apresentado, o empregado perderá o direito ao benefício relativo ao(s) mês(eses) não comprovado(s).
31.7 – Em 1º de janeiro de 2020, fica acordado que o fundo para a bolsa de formação e graduação será de R$1.402.526,25 (um milhão, quatrocentos e dois mil, quinhentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos) e o fundo para a bolsa pós-graduação será de R$97.850,00 (noventa e sete mil e oitocentos e cinquenta reais).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DATA-BASE
Fica mantida em 1º de outubro a Data Base das categorias profissionais dos empregados da COELBA.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - REUNIÕES DE ACOMPANHAMENTO
A COELBA e o SINERGIA, visando o acompanhamento deste Acordo, das condições de trabalho negociadas e o exame de questões outras que venham a surgir nas relações de trabalho e a conciliação de possíveis divergências durante a vigência deste instrumento, realizarão mensalmente reuniões de trabalho e, extraordinariamente, quando necessário.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - TAXA ASSISTENCIAL
A COELBA, mediante consignação, atenderá ao pleito do Sindicato, de descontar 2% (dois por cento) do salário base dos trabalhadores não sindicalizados, limitado ao valor de R$ 100,00 (cem reais), na folha de dezembro de 2019, para custear a campanha salarial. O empregado que não concordar com o referido desconto deverá se manifestar por escrito junto ao sindicato, até o dia 18.12.2018, das 8 às 12h e das 13:30 às 17:30h. O documento padrão “NEGATIVA DE DESCONTO” deverá ser emitido pela COELBA já contemplando no mesmo que tal empregado não esteja sindicalizado.
34.1 - O SINERGIA obriga-se a encaminhar à COELBA até o dia 19 de dezembro de 2018, às 12h00, lista contemplando os referidos solicitantes para que a COELBA não proceda tal desconto.
34.2 - O SINERGIA responderá pelas oposições.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FUNDAÇÃO
A COELBA compromete-se, na qualidade de patrocinadora da FAELBA – Fundação COELBA de Assistência e Seguridade Social, assegurar o seguinte, durante a vigência deste acordo:
a) A efetuar a manutenção do patrocínio que atualmente pratica, respeitada a legislação vigente;
b) Garantir a autonomia administrativa da fundação, observando-se o quanto disposto no seu estatuto social;
c) A promover eleições diretas para a escolha do diretor de seguridade e representantes dos empregados que irão integrar os conselhos deliberativo e fiscal na forma disposta no estatuto da fundação;
d) Liberação dos empregados eleitos para que participem das reuniões dos conselhos deliberativo e fiscal, sem prejuízo das respectivas remunerações e em caráter extraordinário, sempre que a diretoria da fundação solicitar;
e) A COELBA se compromete a se empenhar junto às instâncias da Fundação, em buscar e propiciar melhorias nos Regulamentos e Estatuto da FAELBA.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE NO EMPREGO
A COELBA se compromete a não despedir de forma imotivada, aqueles empregados que faltem até 24 (vinte e quatro) meses para adquirir o direito ao benefício da aposentadoria, seja proporcional ou integral.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
A COELBA assegura o pagamento do adicional de insalubridade para as atividades que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
37.1 - A COELBA pagará o adicional de insalubridade respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo regional, caso o exercício do trabalho se classifique nos graus
máximo, médio e mínimo, segundo os limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho.
37.1.1 - Na hipótese de introdução de lei mais favorável, será imediatamente implementada.
37.2 - A COELBA cederá a todos os empregados que trabalham em atividades de risco ou insalubres o Laudo Técnico, quando necessário para instruir o processo de aposentadoria, junto ao órgão previdenciário.
37.3 - Na hipótese em que as atividades exercidas venham a ser caracterizadas como insalubres e perigosas, o empregado receberá um único adicional, que corresponderá àquele de maior valor.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - PLANO DE SAÚDE
A COELBA se obriga a manter, durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, as contribuições atualmente devidas por ela para o custeio do Plano de Saúde COELBA.
38.1 - O limite máximo mensal do pós-pagamento do empregado ativo será de 10% e do empregado aposentado de 5,21% da remuneração do participante, durante a vigência deste ACT.
38.2 - O participante não fará mais contribuição para o Plano de Saúde sobre o 13º salário. O valor respectivo será diluído sobre as prestações devidas ao longo do ano.
38.3 - A COELBA concederá, a partir da assinatura deste ACT, a ex- empregados que estejam vinculados ao MODELO DE CONTRIBUIÇÃO – OPÇÃO 1 e que tenham tempo de serviço ininterrupto de, no mínimo 20 (vinte) anos, a faculdade de requerer a sua permanência como usuário do
PLANO DE SAÚDE, por mais 12 (doze) meses após o término do período previsto na Lei n. 9.656, de 03/06/98, mantidas as mesmas condições de utilização e custeio que vinham sendo praticadas após o desligamento da Empresa.
38.4 - A COELBA somente promoverá exclusão de usuários do Plano de Saúde COELBA, por inadimplência, após efetuar a respectiva comunicação, através de correspondência encaminhada com “AR – AVISO DE RECEBIMENTO”, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.
38.5 - Com a transferência/migração da gestão do Plano de Saúde Coelba para o BRADESCO SAÚDE e BRADESCO DENTAL, serão observados, as seguintes diretrizes:
a) manutenção mínima dos mesmos benefícios do Plano de Saúde Coelba;
b) manutenção dos beneficiários atuais do plano inscritos no Saúde Coelba e os critérios de inclusão dos novos beneficiários, satisfeitas as condições previstas nos respectivos regulamentos;
c) os percentuais de contribuição mensal para os ativos será de 5,22% e para os aposentados será de 16,39%, apenas e exclusivamente para o período de 01/10/2018 a 30/09/2020;
d) manutenção da Comissão Paritária, entre as partes, para acompanhamento dos serviços oferecidos pelo BRADESCO SAÚDE e BRADESCO DENTAL;
e) qualquer alteração nas condições atuais deverá ser discutida com a Comissão Paritária e em seguida com o Sinergia.
38.6 - A COELBA se compromete a:
a) abrir todas as contas do Plano de Saúde para os membros da Comissão, fornecendo a ficha financeira até o dia 15 (quinze) de cada mês, conforme proposta de mediação da SRTE (Superintendência Regional do Trabalho e Emprego) realizada em 17/02/2016 e aprovada pela categoria;
b) contratar estudo atuarial, com o objetivo de diagnosticar as condições atuais do Plano de Saúde de ativos e aposentados;
c) realizar estudos visando reavaliar o custeio atual do Plano de Saúde de ativos e aposentados e propor uma nova estrutura de custeio;
d) avaliar o plano de saúde, através de estudo atuarial, anual, com estudos estatísticos e financeiros, com o objetivo de verificar o equilíbrio das contas;
e) assumir o mesmo percentual que venha a ser dado para reajuste do plano de ativos;
f) a estudar o custeio dos aposentados, com o objetivo de criar alternativas que possibilitem a permanência deles com plano de saúde; o resultado desses trabalhos deverá passar pela discussão da Comissão Paritária e em seguida com o Sinergia.
g) analisar e discutir os estudos realizados com a Comissão Paritária;
h) qualquer alteração nas condições atuais do Plano de Saúde, durante ou após a vigência deste ACT, será precedida de estudo atuarial, discutida na Comissão Paritária e em seguida com o Sinergia.
i) o Sinergia, através dos seus representantes na Comissão Paritária, indicará um membro para acompanhar a Gestão do Plano de Saúde.
38.7 - Excepcionalmente, a partir da assinatura do presente acordo até 30/09/2020, a coparticipação dos ativos e aposentados será de 30%. Após esse período, caso a sinistralidade apurada no período 01/10/2018 a 30/09/2020 supere o percentual de 80%, a coparticipação será de 40% para os ativos e 50% para os aposentados.
38.8 - A COELBA manterá o modelo de contribuição atualmente praticado, doravante denominado MODELO DE CONTRIBUIÇÃO – OPÇÃO 1, com o custeio mensal dos empregados através de pré-pagamento, além do pós- pagamento, com a possibilidade de manutenção do plano de saúde após a aposentadoria, conforme regulamento e itens 38.1 e 38.5, “c”.
38.8.1 - O modelo de contribuição previsto nesta Cláusula será garantido aos empregados ativos já inscritos nesse modelo de contribuição e para aqueles que optarem por migrar do MODELO DE CONTRIBUIÇÃO – OPÇÃO 2 para o MODELO DE CONTRIBUIÇÃO – OPÇÃO 1, desde que tenham mais de 10 anos de contribuição mensal (pré-pagamento) para o Plano na data do requerimento de migração.
38.8.2 - A migração do empregado do MODELO DE CONTRIBUIÇÃO – OPÇÃO 2 para o MODELO DE CONTRIBUIÇÃO – OPÇÃO 1 somente será efetuada com a anuência formal do SINERGIA, comprovada através de documento.
38.9 - Garantida a manutenção do modelo de contribuição para o plano de saúde, doravante denominado MODELO DE CONTRIBUIÇÃO – OPÇÃO 2, conforme proposta de mediação da SRTE (Superintendência Regional do
Trabalho e Emprego) realizada em 17/02/2016 e aprovada pela categoria, na forma abaixo descrita:
38.9.1 - Não haverá cobrança do pré-pagamento, sendo esta contribuição paga integralmente pela COELBA.
38.9.2 - O limite mensal do pós-pagamento (coparticipação) do empregado ativo será de 10% da remuneração do participante, durante a vigência deste ACT, sendo a coparticipação do empregado no pós-pagamento fator de moderação na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar.
38.9.3 - A modalidade de contribuição prevista nessa Cláusula não garante a permanência do participante após a aposentadoria, pois constitui apenas fator de moderação na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar, nos termos do art. 30 da Lei nº 9.656/98.
38.9.4 - O modelo de contribuição previsto nessa Cláusula não implica em violação de compromissos anteriormente assumidos pela empresa, considerando a garantia do benefício do Plano de Saúde Coelba.
38.10 - Será permitida a migração do empregado com contrato de trabalho ativo na assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho, do MODELO DE CONTRIBUIÇÃO – OPÇÃO 1 para o MODELO DE CONTRIBUIÇÃO – OPÇÃO 2, desde que o empregado, na data de requerimento da migração, tenha menos de 09 (nove) anos de contribuição para o MODELO DE CONTRIBUIÇÃO – OPÇÃO 1.
38.10.1 - A referida migração somente será permitida durante o período de vigência dessa Cláusula.
38.10.2 - Após qualquer das migrações acima previstas, não haverá possibilidade de retorno ao plano de origem.
38.10.3 - Caso o empregado ativo, no exercício da livre e espontânea vontade, opte pela migração, deverá preencher o termo de adesão fornecido pela empresa, nos prazos e condições determinados no presente instrumento.
38.11 - Os empregados contratados a partir da data de assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho poderão aderir, apenas, ao MODELO DE CONTRIBUIÇÃO – OPÇÃO 2, nos termos das alíneas 38.9, 38.9.1, 38.9.2,
38.9.3 e 38.9.4, sem possibilidade de migração para o MODELO DE CONTRIBUIÇÃO – OPÇÃO 1.
38.12 - O Plano de Saúde terá uma apólice única, contemplando os ativos, aposentados e seus dependentes no plano, ainda que a forma contribuição seja distinta, com o objetivo de permitir a apuração da sinistralidade em conjunto.
38.13 - A COELBA se compromete a manter o plano de saúde para os empregado que se aposentarem por invalidez, nos mesmos moldes da opção de custeio feita pelo trabalhador na admissão/migração, seguindo os critérios do regulamento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ASSÉDIO MORAL / IGUALDADE DE OPORTUNIDADES
A COELBA reitera o seu compromisso de cumprir o quanto disposto no seu Código de Ética, especificamente a cláusula transcrita, a seguir:
“Princípio de não discriminação e igualdade de oportunidades:
A COELBA respeita e promove a não discriminação por razão de raça, sexo, ideologia, nacionalidade, religião ou qualquer outra condição pessoal, física ou social de seus profissionais.
A COELBA rechaça qualquer manifestação de perseguição – física, sexual, psicológica, moral ou outra – e de abuso de autoridade no trabalho ou quaisquer outras condutas que gerem um ambiente intimidativo ou ofensivo aos direitos pessoais de seus profissionais”.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
A COELBA distribuirá a Participação nos Lucros ou Resultados aos seus empregados, vinculados aos objetivos corporativos, até o mês de abril do ano subsequente, com base na legislação em vigor, mediante negociações com o SINERGIA.
40.1 - A COELBA se compromete a iniciar as negociações da PLR referente a 2018, no início de março de 2019 e as negociações referentes a 2019, no início de março de 2020.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO
A COELBA pagará aos seus empregados, constantes do quadro de pessoal em 1º de Outubro de 2018, a título de empréstimo, o valor correspondente a R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais) a ser pago de uma única vez, em folha de pagamento, em dezembro de 2018.
41.1 - A quitação ocorrerá na folha de pagamento do mês de abril de 2019, sem acréscimos.
41.2 - A concessão do empréstimo será realizada proporcionalmente aos meses efetivamente trabalhados por cada empregado, considerando-se o período de 1º de outubro de 2017 a 30 de setembro de 2018.
41.3 - São beneficiários do empréstimo os empregados que tenham mantido contrato de trabalho com a COELBA por, no mínimo, 15 (quinze) dias durante o período de referência previsto na alínea 41.2, salvo ressalvas contidas nas subcláusulas seguintes, e serão beneficiados na proporção dos dias trabalhados durante os referidos períodos, considerando-se a proporção de 1/12 avos para cada mês trabalhado e como mês, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias trabalhados.
41.4 - Os empregados afastados de suas funções em gozo de auxílio acidente ou licença maternidade terão direito ao valor integral e os colaboradores afastados de suas funções em gozo de auxílio doença, contrato suspenso, licença não remunerada, suspensão disciplinar e faltas não justificadas no período de referência previsto na subcláusula 41.2 receberão o valor proporcional aos meses trabalhados, conforme a regra acima referida.
41.5 - Os empregados desligados por justa causa não terão direito ao recebimento do empréstimo.
41.6 - A COELBA concederá, até 30/04/2019, um cartão-presente (Gift Card) no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) aos seus empregados constantes do quadro de pessoal em 1º de outubro de 2018, desde que estejam ativos na data da concessão desse benefício.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - SOBREAVISO
A COELBA pagará aos seus empregados, em regime de sobreaviso, o valor equivalente a 1/3 do salário hora.
42.1 - Considera-se de sobreaviso o empregado que for designado em escala própria, que não poderá exceder a 24 (vinte e quatro) horas, para permanecer
em casa ou em outro local aguardando, a qualquer momento, o chamado para o serviço, por qualquer meio de comunicação, previamente definido.
42.2 - A COELBA assegurará ao empregado o mínimo de 01 (um) final de semana livre (sábado e domingo) por mês.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE PENOSIDADE
A COELBA continuará pagando aos seus empregados, que trabalhem em regime de turno de revezamento, o percentual de 7% (sete por cento) sobre o SIR (SALÁRIO INDIVIDUAL RECONHECIDO), resultado da soma de salário base + anuênio, a título de adicional de penosidade.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - LICENÇA MATERNIDADE
A COELBA, conforme previsto no inciso XVII do caput do artigo 7º da Constituição Federal, desde 01 de janeiro de 2009, prorroga por mais 60 (sessenta) dias, a duração da licença maternidade, observados os seguintes requisitos:
a) A empregada deverá requerer a prorrogação até o final do primeiro mês após o parto e será concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o no inciso XVII do caput do artigo 7º da Constituição Federal;
b) Será assegurada à empregada, durante o período de prorrogação da licença maternidade previsto nesta cláusula, a remuneração habitual integral;
c) Xxxx assegurada à empregada em gozo da licença maternidade a concessão do valor do ticket os para 06 (seis) meses da licença maternidade;
d) A empregada não poderá, no período de prorrogação da licença- maternidade, exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
A COELBA prestará assistência jurídica plena aos seus empregados, em processos administrativos ou judiciais, originados a partir de atos praticados no exercício regular de suas atividades funcionais.
Para os casos envolvendo ex-empregados, a COELBA avaliará o objeto do processo, bem como se decorreu do exercício regular de suas atividades funcionais, sendo que a assistência jurídica será prestada exclusivamente nas hipóteses de processos que decorrem do exercício regular de suas atividades.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
A COELBA se compromete a implantar o PCCS durante a vigência do ACT, e realizará as seguintes ações:
a) Pesquisa de mercado onde se reflita os salários das empresas do setor elétrico e demais empresas componentes do painel de mercado regional e aos representantes escolhidos pelo Sindicato;
b) Dividir/informar de forma permanente os passos e etapas da política de remuneração aos seus empregados e representantes dos trabalhadores;
c) Divulgar as tabelas salariais de todos os cargos funcionais.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
A COELBA assegurará a todos os seus empregados, mediante a contratação de seguradora de sua livre escolha, um Seguro de Vida em Grupo, com o objetivo de garantir o pagamento de indenização ao beneficiário do seguro, observadas as coberturas contratadas e condições contratuais, respeitando- se os riscos expressamente excluídos na apólice.
47.1 - O Seguro de Vida contemplará as seguintes coberturas mínimas:
I. Em CASO DE MORTE NATURAL do empregado segurado será disponibilizada ao responsável a importância equivalente a 24 (vinte e quatro) salários SIR (Salário individual reconhecido, resultado da soma das parcelas salário base + anuênio), após a entrega dos documentos exigidos pela seguradora, respeitado o limite de que trata a apólice.
II. Em CASO DE MORTE ACIDENTAL OU INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE do empregado segurado será disponibilizada ao responsável a importância equivalente a 48 (quarenta e oito) salários SIR (Salário individual reconhecido, resultado da soma das parcelas salário base + anuênio), após a entrega dos documentos exigidos pela seguradora, respeitado o limite de que trata a apólice.
III. Em CASO DE MORTE CÔNJUGE do empregado segurado será disponibilizada ao responsável a importância equivalente a 50% (cinquenta por cento) do prêmio, respeitado o limite de que trata a apólice.
Somente serão incluídos no benefício os cônjuges legalmente comprovados.
47.2 - O Seguro de Xxxx assegura o AUXÍLIO FUNERAL para todo o grupo familiar (cônjuge e dependentes, legalmente comprovados), conforme valores constantes na Apólice.
47.3 - Para fins dos valores de que trata os itens I, II e III, da subcláusula 47.1, serão observados os valores mínimos e máximos previstos na Apólice.
47.4 - Para o benefício do Seguro de Vida será descontado o valor de R$0,10 (dez centavos) no pagamento mensal do empregado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – PAGAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
A COELBA adiantará o valor correspondente a 1ª parcela do 13º salário para os empregados ativos nos termos abaixo:
a) No ano de 2019 o adiantamento do valor acontecerá em janeiro de 2019.
b) No ano de 2020 o adiantamento do valor acontecerá em janeiro de 2020.
48.1 - A COELBA assegura antecipar anualmente a segunda parcela do décimo terceiro salário e realizar o seu pagamento junto com a folha de pagamento de 25 de novembro.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - VIGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho vigorará de 01 de outubro de 2018 a 30 de setembro de 2020, exceto quanto às cláusulas abaixo descritas, sendo que, após este período, a sua vigência será objeto de negociação.
49.1 - As seguintes Cláusulas vigorarão de 01 de outubro de 2018 a 30 de setembro de 2019, sendo que, após este período, a sua vigência será objeto de negociação:
a) Cláusula Primeira – Reajuste Salarial
b) Cláusula Segunda – Piso Salarial
c) Cláusula Décima Sexta – Refeição Subsidiada
d) Cláusula Trigésima Quinta – Fundação
e) Cláusula Quadragésima Primeira – Concessão de Empréstimo
Por terem assim acordado, a COELBA e o SINERGIA, por seus representantes legais, assinam o presente acordo em 03 (três) vias, juntamente com as testemunhas, para que este instrumento produza seus jurídicos e legais efeitos, sendo que 01 (uma) via será depositada na SRTb/BA, para fins de registro e arquivo, nos termos do disposto no artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Salvador, Bahia, 17 de dezembro de 2018.
Pela COELBA:
XXXXXX X. XXXXXXXXXXX | XXXXX XXXXXXXXXX XXXXXX | |
Superintendente de Operação Sul CPF 000.000.000-00 | Superintendente Corp. de Planej. de RH e Relações Trabalhistas CPF: 000.000.000-00 |
Pelo SINERGIA:
XXXXX XX XXXXX G. B. XXXXX | XXXX XXXXXX XX XXXXXX | ||
Coordenador Geral CPF: 000.000.000-00 | Coordenador da Campanha CPF: 000.000.000-00 | ||
TESTEMUNHAS: | |||
Nome: | Nome: | ||
CPF: | CPF: |
ANEXO I
ESCALA 6X3 FIXA | |
INÍCIO | TÉRMINO |
06:00 | 14:00 |
07:00 | 15:00 |
08:00 | 16:00 |
09:00 | 17:00 |
10:00 | 18:00 |
11:00 | 19:00 |
12:00 | 20:00 |
13:00 | 21:00 |
14:00 | 22:00 |
15:00 | 23:00 |
16:00 | 00:00 |