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PORTO SEGURO CONTA PROTEGIDA
Condição Geral
Maio de 2022
SEGURO CONTA PROTEGIDA PORTO SEGURO CIA. DE SEGUROS GERAIS
CNPJ 61.198.164/0001-60 Regulamentada pelo Decreto Lei 20.138 de 06/12/1945 Código de Registro junto à SUSEP Nº 05886
XXXXXXX XXX XXXXXX, 0000 XXXXXX XXXXXXX XXX XXXXX XXX 00.000-000
Horário de atendimento: 24 horas
SAC Decreto: 0800 727 0319. Ouvidoria:0800 727 1184 - de segunda a sexta-feira, das 8h:15 às 18h:30, exceto feriados.
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Consulte regras e condições da plataforma.
Ramo: 171 Modalidade: 423
Vigência do seguro: Seguro Mensal. As coberturas desta apólice foram contratadas com as condições vigentes do Processo SUSEP 15414.000223/2007-67.
DADOS DO SEGURO / BEM SEGURADO
A cobertura de Perda, Roubo do Cartão sob coação cobre os prejuízos referentes às compras ou saques efetuados com o cartão segurado, anteriormente ao aviso do sinistro, que correspondam às transações irregulares realizadas mediante perda, roubo, coação ou extorsão do segurado.
A cobertura de Conta Protegida garante até o Limite Máximo de Indenização (LMI) informado na apólice, as transações bancárias indevidas por meio de PIX, DOC, TED, pagamento de boletos e recargas de crédito em telefonia móvel efetuadas em consequência da perda ou roubo do dispositivo eletrônico ou mediante coação ou extorsão realizada contra o segurado.
Esta cobertura ampara somente as transações bancárias indevidas realizadas na conta digital Porto Seguro vinculada na contratação do seguro.
A cobertura de Conta Protegida, só poderá ser contratada como adicional da cobertura básica de Cartão Protegido.
Definições da cobertura
Dispositivo eletrônico: Equipamento eletrônico sendo celular, smartphone, tablet, notebook, desktop e relógio que possibilitam a instalação e utilização de diversos aplicativos.
Roubo: Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, para qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
Transações bancárias indevidas: ocorre quando uma pessoa efetua o pagamento e/ou a transferência de recursos próprios para uma outra pessoa, sem o devido consentimento ou ciência do segurado, retirando de sua conta seja corrente ou poupança os valores e repassando para uma outra conta bancária em nome de terceiros.
Confira as coberturas e riscos excluídos na íntegra nas Condições Gerais do Produto.
DADOS DO INTERMEDIÁRIO DA APÓLICE
Representante de Seguro: Crediporto Promotora de Serviços LTDA
CNPJ: 8504728 /0001 - 62
COBERTURA CONTRATADA E LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO POR COBERTURA | |
Coberturas | Limite Máximo Indenização |
PERDA, ROUBO DO CARTÃO SOB COAÇÃO: | R$ 1.000,00 |
CONTA PROTEGIDA: | R$ 1.000,00 |
PERDA, ROUBO DO CARTÃO SOB COAÇÃO: | NÃO HÁ |
CONTA PROTEGIDA: | NÃO HÁ |
IMPORTANTE
O segurado poderá consultar a situação cadastral do corretor de seguros e da sociedade seguradora no sítio eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx.
As condições contratuais/regulamento deste produto protocolizadas pela sociedade/entidade junto à Susep poderão ser consultadas no endereço eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx, de acordo com o número de processo constante da apólice.
SUSEP – Superintendência de Seguros Privados – Autarquia Federal responsável pela fiscalização, normatização e controle dos mercados de seguro, previdência complementar aberta, capitalização, resseguro e corretagem de seguros.
Número do telefone gratuito de atendimento ao público da SUSEP: 0800 021 8484.
O registro do produto é automático e não representa aprovação ou recomendação por parte da Susep.
A contratação do seguro é opcional, sendo possível a desistência do contrato em até 7 (sete) dias corridos com a devolução integral do valor pago. O segurado poderá exercer seu direito de arrependimento, caso não tenha sido utilizado nenhum serviço da apólice, através do mesmo meio de contratação.
É proibido condicionar desconto no preço do bem à aquisição do seguro.
“Declaro, como Corretor responsável por esta intermediação, que, na forma da legislação vigente, dei cumprimento integral às disposições contidas na Resolução CNSP nº 382/2020, inclusive quanto à prévia disponibilização ao proponente das informações previstas no art. 4º, § 1º, da referida”
"O percentual da remuneração do(s) intermediário(s) é de: 0%. Outras modalidades de remuneração poderão se aplicar ao relacionamento entre a seguradora e o intermediário, conforme políticas internas."
1. A PORTO SEGURO (aqui compreendida por todas as empresas pertencentes ao seu grupo
econômico), tem o compromisso de respeitar e garantir a privacidade e a proteção dos dados pessoais dos titulares e por isso, declara que o tratamento de dados pessoais se dá para o desempenho de suas atividades legais, observando a legislação aplicável sobre segurança da informação, privacidade e proteção de dados e demais normas setoriais ou gerais sobre o tema.
2. A coleta de dados pessoais pode ocorrer de diversas formas, como por exemplo: na cotação e/ou contratação de seus diversos produtos e serviços, utilizações do site e aplicativos, bem como nas interações com os diversos canais de
comunicação, mas sempre respeitando os princípios finalidade, adequação, necessidade, transparência, livre acesso, segurança, prevenção e não discriminação e obrigações legais.
3. A PORTO SEGURO implementará as medidas técnicas e organizacionais apropriadas para proteger os dados pessoais, levando em conta técnicas avançadas disponíveis, o contexto e as finalidades do tratamento. As medidas de segurança atenderão as (i) exigências das leis de proteção de dados, e (ii) medidas de segurança correspondentes com as boas práticas de mercado.
4. Os dados pessoais serão, em regra, armazenados pelo tempo que perdurará a relação entre as partes. Entretanto, há situações em que esses dados deverão ser armazenados além do período de relacionamento e essas situações advêm de exigências legais e/ou regulatórias, ou quando for necessário para exercer direitos em processos judiciais ou administrativos.
5. A PORTO SEGURO possui uma Política de Privacidade, a qual encontra-se disponível no seguinte endereço xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx
CONSULTE AS CONDIÇÕES GERAIS E ESPECIAIS, LOGO ABAIXO.
SEGURO CONTA PROTEGIDA PORTO SEGURO CIA. DE SEGUROS GERAIS
DADOS DO SEGURO / BEM SEGURADO 2
DADOS DO INTERMEDIÁRIO DA APÓLICE 3
COBERTURA CONTRATADA E LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO POR COBERTURA 3
PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO 3
CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO CARTÃO PROTEGIDO PROCESSO SUSEP 15414.000223/2007-67
5. ÂMBITO GEOGRÁFICO DE COBERTURA 10
6.1.COBERTURA BÁSICA- PERDA, ROUBO, COAÇÃO OU EXTORSÃO 10
9. VIGÊNCIA, RENOVAÇÃO DO SEGURO E CANCELAMENTO DA COBERTURA 12
13.ATUALIZAÇÃO E ALTERAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS 14
14.FORMAS DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO 14
15.OBRIGAÇÕES GERAIS DO SEGURADO 14
19. REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO 17
20. PERDA DO DIREITOS À INDENIZAÇÃO 17
21. RESCISÃO, CANCELAMENTO DO CONTRATO DE SEGURO E DIREITO DE ARREPENDIMENTO 18
23.OBRIGAÇÕES E RESTRIÇÕES DO ESTIPULANTE 20
24.PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO - POS 21
CONDIÇÕES ESPECIAIS CARTÃO PROTEGIDO 22
1. COBERTURA ADICIONAL - CONTA PROTEGIDA 22
CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO CARTÃO PROTEGIDO PROCESSO SUSEP 15414.000223/2007-67
A aceitação da proposta de seguro está sujeita à análise do risco.
O registro do produto é automático e não representa aprovação ou recomendação por parte da Susep.
ACEITAÇÃO DO RISCO: ato de aprovação da proposta submetida à Seguradora para a contratação/alteração do seguro.
ACIDENTE/ACIDENTAL: acontecimento externo, imprevisto e involuntário do qual resultem danos às pessoas ou aos bens segurados.
AGRAVAMENTO DO RISCO: circunstâncias que aumentam a intensidade ou a probabilidade da ocorrência do risco inicialmente aceito pela Seguradora.
APÓLICE: documento emitido pela empresa formalizando a aceitação da cobertura solicitada pelo proponente. ATAQUE CIBERNÉTICO: ação ou tentativa com objetivo de obter acesso, infectar, danificar e roubar informações de dispositivos eletrônicos e demais bancos de dados on-line.
ATO ILÍCITO: toda ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência que viole direito alheio ou cause danos a outrem.
AVISO DE SINISTRO: comunicação da ocorrência de um Sinistro que o Segurado/beneficiário é obrigado a fazer à Seguradora, assim que dele tenha conhecimento.
BENEFICIÁRIO: pessoa física ou jurídica a qual é devida a indenização em caso de sinistro.
CIBERCRIME: Crime cometido através da comunicação entre redes de computadores, através da Internet.
COAÇÃO: Emprego de força física ou de grave ameaça moral contra o Segurado, compelindo-o a praticar certo ato de maneira irresistível e insuperável.
CONDIÇÃO/CLÁUSULA PARTICULAR: conjunto de cláusulas acrescentadas à apólice que alteram as Condições Gerais e/ou Especiais de um plano de seguro, ampliando, restringindo, modificando ou cancelando disposições já existentes.
CONDIÇÕES CONTRATUAIS: conjunto de disposições que regem a contratação de um mesmo plano de seguro.
CONDIÇÕES GERAIS: Conjunto de cláusulas que regem a contratação de um mesmo plano de seguro, estabelecendo obrigações e direitos, da sociedade seguradora, dos segurados, dos beneficiários e, quando couber, do estipulante.
CONDIÇÕES ESPECIAIS: conjunto das disposições específicas relativas a cada modalidade e/ou Cobertura de um plano de seguro, que eventualmente alteram as Condições Gerais.
CORRETOR DE SEGUROS: intermediário, pessoa física ou jurídica- habilitado e autorizado a representar os segurados, angariar e promover contratos de seguro.
COURRIER: Palavra de origem francesa que significa mensageiro.
CULPA GRAVE: conduta lesiva, decorrente de negligência, imprudência ou imperícia do agente, cujo resultado final, embora involuntário, era previsível no momento da ação, se equiparando ao dolo.
XXXX XXXXXX: ofensa que, embora não cause estragos aos bens patrimoniais de uma pessoa ou de sua família, fere os princípios e valores morais.
DOLO: É toda espécie de artifício, engano ou manejo astucioso e consciente, executado ou promovido por uma pessoa com a intenção de causar prejuízo, proveito próprio ou alheio.
ENDOSSO/ADITIVO: documento que configura qualquer alteração no contrato, feito de comum acordo entre o segurado e a seguradora.
ENGENHARIA SOCIAL: A engenharia social, no contexto de segurança da informação, refere-se à manipulação psicológica de pessoas para a execução de ações, como transferências bancárias ou divulgar informações confidenciais, como dados bancários e senhas.
ESTELIONATO: obtenção de vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.
ESTIPULANTE: É Pessoa física ou jurídica que contrata seguro por conta de terceiros. Pode, eventualmente, assumir a condição de beneficiário, equiparar-se ao Segurado nos seguros obrigatórios ou de mandatário do Segurado nos seguros facultativos.
EXTORSÃO: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.
EVENTO: toda e qualquer ocorrência ou acontecimento decorrente de uma mesma causa passível de ser garantido por uma apólice de seguro.
FRANQUIA: Participação compulsória do Segurado nos prejuízos advindos de um sinistro.
FRAUDE: Obtenção, para si para outrem, de vantagem ilícita, financeira ou material, em prejuízo alheio, mantendo ou até induzindo alguém em erro, mediante ardil, artifício ou qualquer outro meio que possa enganar. Iguala-se assim ao estelionato e ao dolo;
FURTO MEDIANTE FRAUDE POR MEIO DE DISPOSITIVO ELETRÔNICO OU INFORMÁTICO: Subtrair, para si ou
para outrem, coisa alheia móvel, por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.
FURTO SIMPLES: Subtração, para si ou para outrem, do bem Segurado, sem ameaça ou violência física. INDENIZAÇÃO: pagamento do prejuízo ao segurado ou beneficiário, em caso de sinistro coberto, dentro do limite contratado para a cobertura e de acordo com as condições da apólice
INVASÃO DE DISPOSITIVO ELETRÔNICO OU INFORMÁTICO: Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita, podendo causar danos e prejuízo financeiros.
LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA: valor máximo de responsabilidade assumida pela Seguradora em cada apólice, por evento ou série de eventos.
LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO: limite máximo de responsabilidade por parte da seguradora para cada cobertura contratada. Ressalte-se que estes limites são independentes, não se somando nem se comunicando.
LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO: pagamento da indenização relativa a um Sinistro.
LOCK-DOWN: é uma palavra de origem inglesa e significa: isolamento ou restrição de acesso imposto como uma medida de segurança, podendo se referir a qualquer bloqueio ou fechamento total de alguma coisa, especialmente um lugar.
LOCK-OUT: Paralisação dos serviços ou atividades de uma empresa ou empresas de atividades afins, por determinação de seus administradores ou do sindicato patronal respectivo.
NEGLIGÊNCIA: Termo utilizado para definir ato do Segurado em relação às suas obrigações ou bens, cuja decorrência possa causar ou agravar os prejuízos; falta de precaução.
PERÍODO DE COBERTURA: Entende-se por período de cobertura o prazo estipulado na apólice para que o segurado comunique à Seguradora, seu representante de seguros ou ao estipulante (quando for o caso) a perda, furto ou roubo do cartão, garantindo assim a cobertura durante esse período.
PRÊMIO: importância paga à Seguradora, para que esta assuma o risco a que o Segurado está exposto.
PRÊMIO ÚNICO: valor a ser pago para a garantia do risco, calculado para a vigência integral da apólice, podendo ser pago à vista ou parcelado.
PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO: É a forma de contratação na qual a Seguradora, em caso de sinistro amparado pela cobertura contratada, responde pelos prejuízos apurados, até o Limite Máximo de Indenização contratado.
PROPONENTE DO SEGURO: pessoa física ou jurídica que tendo interesse segurável propõe à Seguradora, a aceitação do risco, apresentando-lhe a Proposta de Seguro.
PROPOSTA DE SEGURO: documento mediante o qual o proponente expressa a intenção de aderir o Seguro, manifestando pleno conhecimento e concordância com as regras estabelecidas nas Condições Gerais.
PRO RATA [TEMPORIS]: cálculo do prêmio do seguro, proporcional aos dias de vigência do contrato.
REGULAÇÃO DE SINISTRO: conjunto de procedimentos realizados na ocorrência de um sinistro para apuração de suas causas, circunstâncias e valores envolvidos, com vistas à caracterização do risco ocorrido e seu enquadramento no seguro.
REINTEGRAÇÃO DA IMPORTÂNCIA SEGURADA: Recomposição do Limite Máximo de Indenização, relativo a uma ou mais das coberturas contratadas, após ter sido efetuado o pagamento de alguma indenização ao Segurado.
REPRESENTANTE DE SEGURO: Pessoa jurídica que assume a obrigação de promover, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a realização de contratos de seguro à conta e em nome da Seguradora.
RISCO: evento futuro e incerto de natureza súbita e imprevista, independente da vontade das partes contratantes, cuja ocorrência pode provocar prejuízos de natureza econômica.
RISCO COBERTO: risco, previsto no seguro, que, em caso de concretização, dá origem a indenização ao Segurado.
ROUBO: É a subtração de bens, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido a possibilidade de resistência.
SALVADOS: bens que se resgatam de um sinistro ou de um atendimento e que ainda possuem valor comercial.
SEGURADORA: pessoa jurídica legalmente constituída, que emite a apólice, assumindo o risco de indenizar o segurado na ocorrência de um dos eventos cobertos pelo seguro.
SINISTRO: ocorrência do risco coberto durante o período de vigência do seguro.
SEGUROS MAIS ESPECÍFICOS: Considera-se seguro mais específico aquele que melhor individualiza ou situa o bem segurado.
SUB-ROGAÇÃO: É a transferência de direitos de regresso do Segurado para o Segurador mediante o pagamento da indenização, a fim de que possa agir em ressarcimento contra o terceiro causador.
TERCEIRO: Pessoa estranha ao contrato que, em virtude de uma relação indireta, pode nele aparecer como reclamante de indenizações ou benefícios, ou como responsável pelo dano ocorrido. Não são considerados terceiros os ascendentes, descendentes, cônjuge, bem como quaisquer parentes que com o Segurado residam, ou dele dependam economicamente.
VALOR DE NOVO: custo de reposição aos preços correntes de mercado na condição de novo, no dia e local do respectivo sinistro.
VIGÊNCIA: intervalo contínuo de tempo durante o qual está em vigor o contrato de seguro.
O seguro tem por objetivo garantir durante a vigência, e até o Limite Máximo de Indenização contratado, os prejuízos ocasionados ao Segurado decorrentes dos riscos cobertos pertinentes ao cartão, previstos pelas coberturas contratadas.
3.1. Este seguro será contratado a primeiro risco absoluto, ou seja, em caso de sinistro a seguradora responderá pelos prejuízos apurados até Limite Máximo de Indenização fixado na apólice.
3.2. Este seguro possui Cobertura Básica com contratação obrigatória e Coberturas Adicionais que não poderão ser contratadas isoladamente.
3.3. A contratação do seguro poderá ocorrer da seguinte forma:
a) Através de Representante ou Estipulante de Seguros; ou
b) Por intermédio de um corretor de seguros devidamente habilitado.
3.4. A contratação do seguro poderá ser realizada por meios remotos, quando disponibilizado pela Porto Seguro ou seu Representante de Seguros, na forma estabelecida pela legislação específica.
4. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
Corresponde ao limite máximo de indenização para cada garantia contratada, discriminados na apólice e representarão a responsabilidade máxima por sinistro a cargo da Seguradora. O Segurado não poderá alegar excesso de Limite Máximo de Indenização em uma cobertura para compensar eventual insuficiência de outra.
5. ÂMBITO GEOGRÁFICO DE COBERTURA
O presente seguro abrange os eventos cobertos ocorridos em qualquer parte do globo terrestre, ficando os eventuais encargos de tradução a cargo da seguradora.
6.1. COBERTURA BÁSICA- PERDA, ROUBO, COAÇÃO OU EXTORSÃO
Estarão cobertas as compras e saques feitas com o cartão segurado mediante transações irregulares realizadas decorrentes de perda, roubo, coação ou extorsão do segurado, antes do aviso de sinistro.
7. EXCLUSÕES GERAIS
Este seguro não garante, em qualquer situação, as despesas, danos e/ou prejuízos decorrentes de:
a) atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro e ainda causados pelos sócios controladores, seus dirigentes e administradores legais, beneficiários e seus respectivos representantes.
b) confisco, nacionalização, sequestro, arresto, apreensão, requisição, destruição, determinadas por ordem de qualquer autoridade federal, estadual ou municipal, ou outras autoridades, que possuam os poderes “de jure”(de direito) ou “de facto” (de fato) para assim proceder
c) perdas ou erros de informações ocasionados por falha de sistema;
d) emissão fraudulenta, ou qualquer outro tipo de fraude eletrônica independente da origem;
e) fissão nuclear, atos de hostilidade, guerra (declarada ou não), revolução, inimigo estrangeiro, operações bélicas, guerrilha, guerra civil, química ou bacteriológica, invasão, rebelião, insurreição, revolução, conspiração, sedição, sublevação ou ato de autoridade pública, militar ou de usurpadores de autoridade ou atos de qualquer pessoa que esteja agindo por parte de ou em ligação com qualquer organização cujas atividades visem à derrubada, pela força, do Governo “de jure” (de direito) ou "de facto” (de fato) ou a instigar a queda do mesmo por meio de atos de terrorismo ou subversão;
f) atos de vandalismo, motins, arruaças, convulsões sociais, protestos, manifestações, agitação, greves, “lock- out” e tumulto ou quaisquer outras perturbações de ordem pública ou de qualquer natureza;
g) Ato terrorista, cabendo à seguradora comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente
h) compras e saques realizados por outro meio que não seja através do cartão segurado, salvo quando o representante de seguros disponibilizar compras e/ou saques somente através da apresentação de CPF, documento com foto e senha do cartão e o segurado esteja sendo vítima de extorsão ou coação;
i) erro de interpretação de datas causados por equipamentos eletrônicos;
j) compras e saques realizados fora do período de cobertura estipulado na apólice;
k) roubo, coação ou extorsão em que o Segurado não seja a própria vítima;
l) epidemias e pandemias, desde que declaradas pelos órgãos competentes;
m) determinação, orientação ou recomendação, por autoridades públicas, de fechamento, confinamento ou
“lock-down”;
n) compras via internet e/ou telefone;
o) despesas irregulares efetuadas em cartões;
p) cartões ou informações perdidas, furtadas ou roubadas, enquanto estejam sob custódia do fabricante,
“courrier”, mensageiro, serviço postal ou em trânsito sob responsabilidade destes;
q) cartões de crédito, débito (saques) e múltiplo, de empresas não estabelecidas legalmente para tais fins;
r) anuidades ou quaisquer tarifas do cartão Segurado;
s) perda do cartão com a senha;
t) furto simples ou qualquer outra modalidade de furto previsto em lei.
u) ataque cibernético, furto mediante fraude por meio de dispositivo eletrônico ou informático, invasão de dispositivo móvel ou informático.
7.1. Os seguintes danos não estarão cobertos:
a) responsabilidade civil, danos corporais, danos morais e danos estéticos;
b) lucros cessantes e prejuízos indiretos, ainda que resultantes de risco coberto;
c) reembolso de despesas com elaboração ou cópia de documentos, laudos e orçamentos;
d) inadimplência do Segurado no pagamento das dívidas do cartão não decorrentes dos riscos cobertos;
8.1. A aceitação do contrato de seguro somente poderá ser feita mediante Proposta assinada pelo Proponente, seu representante legal ou por Corretor de Seguros habilitado.
8.2. A seguradora fornecerá ao proponente o protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com a indicação da data e hora de seu recebimento.
8.3. À seguradora é reservado o direito de aceitar ou recusar o seguro, independentemente da ocorrência de Sinistro, até 15 (quinze) dias da data de protocolo da Proposta de seguro na Seguradora, mesmo tratando-se de renovação e alterações que impliquem na modificação do risco.
8.3.1. A emissão da apólice, do certificado ou do endosso será feita em até 15 (quinze) dias, a partir da data de aceitação da proposta.
8.4. A solicitação de documentos complementares poderá ocorrer mais de uma vez durante o prazo previsto de 15 (quinze) dias, desde que a seguradora indique fundamentos do pedido de novos elementos para avaliação da proposta ou taxação do risco. Nesta situação o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a contar a partir da data de entrega da documentação.
8.5. A não manifestação da seguradora no prazo de 15 dias caracterizará a aceitação tácita.
8.6. Se a proposta de seguro tiver sido recebida com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, terá seu início de vigência a partir da data de recepção da proposta pela seguradora, e terá cobertura provisória durante o período de análise.
8.7. Se a proposta de seguro for recusada dentro dos prazos previstos, a cobertura provisória vigorará por mais 2 (dois) dias úteis a partir da data em que o proponente, seu representante ou o corretor de seguros tiver conhecimento formal da recusa.
8.7.1. Para os casos em que houver oferecimento da contratação da cobertura provisória, será disponibilizada na proposta a opção de solicitação de contratação pelo proponente.
8.8. No caso de ocorrência de sinistro no prazo de análise de 15 dias ou dentro do período de cobertura provisória, serão aplicadas todas as condições deste contrato.
8.9. No caso de não aceitação, a proposta de seguro será devolvida juntamente com carta informando o motivo da recusa. Caso já tenha havido pagamento de prêmio, os valores pagos serão devolvidos, atualizados a partir da data da formalização da recusa até a data da efetiva restituição pela seguradora, pelo índice IPCA/IBGE.
8.10.Caso o índice pactuado deixe de existir, haverá substituição automática para aplicação do índice IPC/FIPE;
8.11. O valor do adiantamento deverá ser restituído ao proponente, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos da formalização da recusa, integralmente ou deduzido da parcela proporcional ao período em que tiver prevalecido a cobertura.
8.12. Caso não ocorra a devolução do prêmio no prazo previsto implicará na aplicação de juros de mora de 12% ao ano, a partir do 11º dia, sem prejuízo da sua atualização.
8.13. A atualização será efetuada com base na variação apurado entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
9. VIGÊNCIA, RENOVAÇÃO DO SEGURO E CANCELAMENTO DA COBERTURA
9.1. Este seguro permanecerá em vigor pelo prazo estipulado na apólice, certificado de seguro ou nos endossos, e terão início e término de vigência às 24 ( vinte e quatro) horas das datas indicadas para tal fim.
9.1.1. Mediante acordo entre as partes (Representante/Estipulante e Seguradora), o seguro poderá ter início de vigência divergente da data de vencimento da fatura do cartão.
9.2.A renovação deste seguro não é automática. Portanto, caso haja intenção de renovar o seguro, é necessário apresentação de nova proposta pelo segurado à seguradora.
9.3 CANCELAMENTO DA COBERTURA
9.3.1 A cobertura iniciar-se-á às 24 (vinte e quatro) e vigorará pelo prazo estipulado na apólice, salvo se:
a) não forem cumpridas as determinações constantes do item “PAGAMENTO DO PRÊMIO”;
b) o cartão segurado, por qualquer motivo, for cancelado;
c) ocorrer o falecimento do Segurado.
10.1 Este seguro é estruturado com pagamento em prêmio único, a ser pago pelo segurado ou seu representante, à vista ou em prestações mensais o que não poderá ultrapassar o trigésimo dia da emissão da apólice, optando o segurado por uma das formas de pagamento previstas na proposta.
10.2. O prazo limite para o pagamento do prêmio a data de vencimento escolhida pelo segurado ou estipulada no documento de cobrança, de acordo com a opção escolhida (boleto ou fatura do cartão). Se esta data cair no dia em que não houver expediente bancário o pagamento poderá ser realizado no dia útil subsequente.
10.3. Para seguros com vigência anual, será permitida a reabilitação da cobertura dentro do prazo máximo de 90 dias, ficando um eventual sinistro condicionado à proporção do seguro pago.
10.4. Não havendo a reabilitação do seguro neste período, a apólice será cancelada proporcionalmente ao prêmio pago.
10.5. O não repasse do prêmio, por parte do representante e/ou estipulante, até a data acordada entre as partes, acarretará no cancelamento do seguro.
10.6. A seguradora informará ao segurado ou ao seu representante legal, por meio de comunicação prévia, sobre o eventual cancelamento do seguro.
10.7 Em caso de parcelamento do prêmio, não será permitida a cobrança de nenhum valor adicional, a título de custo administrativo de fracionamento. Deve ser garantido ao segurado, quando houver parcelamento com juros, a possibilidade de antecipar o pagamento de qualquer uma das parcelas, com a consequente redução proporcional dos juros pactuados.
10.8 Se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma das suas parcelas, sem que tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado.
11.1 O Segurado que, na vigência do presente contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos, deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, à todas às Seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
11.2 O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b) valor referente aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ ou por terceiros, na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
c) danos sofridos pelos bens Segurados.
11.3.A indenização relativa a qualquer sinistro, não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura contratada.
00.0.Xx ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre às Seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
11.4.1.Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do Segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
11.4.2. Será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
a) se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando- se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas;
b) Caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o item
11.4.1. deste artigo.
11.4.3.Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o item 11.4.2.deste artigo;
00.0.0.Xx a quantia a que se refere o item 11.4.3 deste artigo for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o Segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;
00.0.0.Xx a quantia estabelecida no item 11.4.3 for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.
11.5.A sub-rogação relativa a salvados operar- se-á na mesma proporção da cota de participação de cada Seguradora na indenização paga.
11.6.Salvo disposição em contrário, a Seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota- parte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes.
Eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão a cargo da Seguradora.
13.ATUALIZAÇÃO E ALTERAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS
13.1 Os limites máximos de indenização, prêmios e outros valores descritos neste contrato, estão expressos em REAIS e poderão ser alterados e/ou corrigidos nas seguintes situações:
13.1.1. Quando houver alteração nos limites de crédito do Segurado.
13.1.2. Anualmente pelo índice IPCA/IBGE, desde que a atualização seja positiva.
13.2. O segurado, a qualquer tempo, poderá subscrever nova proposta ou solicitar emissão de endosso, para alteração do limite da garantia contratualmente previsto, ficando a critério da sociedade seguradora sua aceitação e alteração do prêmio, quando couber.
14.FORMAS DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO
A seguradora indenizará o segurado, ou ao representante de seguros, quando for o caso, mediante acordo entre as partes, por uma das seguintes formas:
a) indenização em moeda corrente;
b) reembolso do conserto do bem, desde que previamente autorizado pela Seguradora, indenizando ao segurado o valor dos reparos.
15.OBRIGAÇÕES GERAIS DO SEGURADO
15.1. Comunicar a seguradora, tão logo tenha conhecimento, sobre a ocorrência do sinistro através dos Canais de atendimento disponíveis, de seu corretor, seu representante ou estipulante (quando for o caso), informando detalhadamente o ocorrido com informações que possam contribuir para a análise do sinistro tais como data, hora, local , causas prováveis do sinistro e declaração de outros seguros que possam cobrir os mesmos bens e/ou valores reclamados;
15.2. solicitar bloqueio imediato do cartão, junto ao Representante do Seguros ou Estipulante (quando for o caso);
15.3. Registrar a ocorrência do sinistro junto às autoridades competentes, e for o caso;
15.4. Dar ciência à seguradora, da contratação, cancelamento ou rescisão de qualquer outro seguro que contemple coberturas idênticas aquelas previstas neste contrato;
15.5. Tomar todas as providências ao seu alcance para proteger os bens segurados e/ou evitar a agravação dos prejuízos;
15.6. Preservar todos os bens atingidos pelo sinistro e passiveis de reaproveitamento, pois após indenizados, passam automaticamente a propriedade da seguradora;
15.7. Conservar todos os indícios e vestígios deixados no local e nos bens segurados, enquanto for necessário para constatação e apuração da Seguradora;
15.8. Apresentar todas as provas da ocorrência do sinistro, da existência e quantidade dos bens, bem como toda a documentação exigível e indispensável a comprovação dos prejuízos.
15.9. Apresentar os bens objetos do seguro, no prazo estabelecido pela seguradora, nas situações em que a seguradora considerar necessário, sob pena de cancelamento do seguro.
16.SINISTRO
00.0.Xxx a abertura do sinistro, será enviada a relação de documentos a serem entregues pelo segurado, e se iniciará a análise do sinistro. Após a entrega de todos os documentos básicos, a seguradora efetuará a liquidação do sinistro no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias.
Havendo cobertura securitária e expirado o prazo de 30 (trinta) dias, desde que o Segurado tenha entregue todos os documentos solicitados pela Seguradora necessários à liquidação do sinistro, o valor da indenização será atualizado pelo IPCA/IBGE, a partir da data de ocorrência do evento.
16.2. Havendo cobertura e a seguradora não pagar a indenização no prazo previsto, incidirá sobre o valor a ser indenizado juros de mora de 12% ao ano, a partir do 31º dia, sem prejuízo da atualização do valor, prevista no item 16.1.
16.3.A atualização será efetuada com base na variação apurado entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
16.4. Na hipótese de extinção do índice pactuado, haverá substituição automática para aplicação do índice IPC/FIPE.
16.5. Caso seja apurado que a indenização não é devida, o segurado e seu corretor serão comunicados formalmente da recusa com a justificativa dentro do prazo previsto no item 16.1.
16.6. Correrão, obrigatoriamente, por conta da Seguradora, até o limite máximo de indenização fixado no contrato:
a) as despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de um sinistro;
b) os valores referentes aos danos materiais comprovadamente efetuados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
16.6.1. Na hipótese de falecimento do segurado ou do beneficiário da indenização, ou quando os bens forem objeto de inventário, a indenização será paga de acordo com o que estabelece o Código Civil Brasileiro.
16.7. Documentos Básicos em caso de sinistro:
a) boletim de ocorrência policial;
b) cópias do RG e CPF do Segurado;
c) extrato emitido pelo Estipulante/Representante comprovando todas as despesas dentro do prazo de cobertura;
d) cópia do comprovante de endereço do Segurado;
e) carta do Segurado comunicando a ocorrência do sinistro;
f) autorização de pagamento dos prejuízos indenizáveis ao Representante de Seguros ou ao Estipulante (quando for o caso); ou em caso de reembolso, cópia dos comprovantes de pagamento dos prejuízos indenizáveis ao Representante de Seguros ou Estipulante;
g) carta emitida pelo Representante de Seguros ou Estipulante (quando for o caso) comprovando o bloqueio do cartão.
16.7.1.. Em caso de contratação da cobertura adicional de Bolsa Protegida, os seguintes documentos deverão ser apresentados:
a) Boletim de ocorrência constando os itens que estavam na bolsa ou mochila sinistrada.
b) Nota fiscal de Aquisições, Manuais, Recibo de Compra e Venda (desde que conste a data de aquisição dos bens) com reconhecimento de firma em cartório ,Invoice, Declaração de Importação (A declaração deve ser feita em papel timbrado, e/ou conter carimbo de CNPJ da importadora com a descrição e valor dos bens), Cupom fiscal. Para os bens constantes na bolsa ou mochila.
c) declaração de outros seguros que possam cobrir os bens sinistrados.
d) nos casos em que existir outros seguros garantindo os mesmos bens sinistrados, deverá apresentar cópia da apólice e detalhamento do(s) valor(es) recebido(s) da(s) seguradora(s) concorrente(s).
e) quando o bem subtraído for aparelho celular, deverá informar o número do protocolo de bloqueio do(s) IMEI(s) junto à operadora de telefonia.
16.7.2. Em caso de contratação da cobertura adicional de Compra Protegida, os seguintes documentos deverão ser apresentados:
a) Comprovante de entrega dos bens pagos através da conta digital da Porto Seguro;
b) Nota fiscal de Aquisições, Manuais, Recibo de Compra e Venda (desde que conste a data de aquisição dos bens) com reconhecimento de firma em cartório, Invoice, Declaração de Importação (A declaração deve ser feita em papel timbrado, e/ou conter carimbo de CNPJ da importadora com a descrição e valor dos bens), Cupom fiscal;
c) Xxxxxx ou extrato bancário comprovando a compra através da conta digital Porto Seguro.
16.7.3. Em caso de contratação da cobertura adicional de Conta Protegida, os seguintes documentos deverão ser apresentados:
a) Boletim de Ocorrência com dados bancários ou chave pix compreendida(s) na(s) transação(ões) bancária(s) indevidas;
b) extrato bancário comprovando a(s) transação(ões) bancárias indevidas;
16.7.4.A Seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos ou processos instaurados em razão do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar cópia da certidão de abertura de inquérito, que porventura tiver sido instaurado.
16.7.5. Na hipótese de ocorrer solicitação de novos documentos, mediante dúvida fundada e justificável, a contagem do prazo para liquidação do sinistro será suspensa, voltando a correr a partir da entrega do documento solicitado e contando-se o prazo já decorrido.
17.1. Para determinação dos prejuízos indenizáveis a Seguradora tomará por base os seguintes critérios:
17.1.1. no que se refere a compras realizadas com o cartão, serão utilizados os extratos das faturas e outras movimentações que possam efetivamente comprovar o valor do prejuízo;
17.1.2. Para as coberturas de bens, quando tratar-se de perda total, a Porto Seguro utilizará o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado quando houver mercado para o bem usado, tomando por base o custo de reposição disponível no mercado, através de orçamentos realizados pela seguradora em sites de lojas oficias e/ou auxílio de peritos.
17.1.3. Caso não exista mercado para o bem usado, será aplicado sobre o valor de novo os métodos de Ross – Heidecke para equipamentos que tenham a comprovação da realização de manutenção preventiva ou método da Linha Reta para as demais máquinas e/ou objetos que não contenham este tipo de manutenção.
17.1.4. Informações Adicionais
17.1.4.1. No caso de não ser possível a obtenção de preços de bens idênticos, por estes se encontrarem fora de uso ou fabricação, ou por qualquer outra razão, o valor do bem será calculado com base em modelos similares (considerando característica, tecnologia ou capacidade).
17.1.4.2. Se, em virtude de determinação legal ou por qualquer outra razão, não se puderem repor ou reparar os bens sinistrados, ou substituí-los por outros semelhantes ou equivalentes, a Seguradora só será responsável pelas importâncias que seriam devidas se não houvesse tal impedimento.
17.1.4.3. Em qualquer caso a indenização nunca será superior ao Limite Máximo de Indenização
Importante: Estas cláusulas não desobrigam o segurado a apresentação dos documentos conforme consta no
item “Documentos em caso de sinistro”.
17.2. Métodos de Depreciação.
17.2.1. No cálculo de depreciação, ficará a critério da seguradora a aplicação dos seguintes métodos:
a) Método Comparativo de Dados de Mercado: método que apura o valor de mercado por meio de orçamentos de bens com características iguais e/ou similares ao equipamento segurado, no estado em que o equipamento se encontrava no dia anterior a ocorrência do sinistro.
b) Método Ross Heideck: para os bens que tenham a comprovação da realização de manutenção preventiva. Avalia o bem a ser indenizado pelos seguintes critérios:
-Idade: Considera a vida útil x idade do bem;
-Uso e estado de conservação: Avaliação do estado de conservação considerando as seguintes classificações: novo, regular, reparos simples, reparos importantes e sem valor comercial;
-Perda tecnológica: obsolescência, devido ao desenvolvimento e invenção de novas tecnologias e metodologias;
c)Método Linha Reta: para os bens que não contenham comprovação de manutenção preventiva. Consiste em dividir o valor depreciável de um bem uniformemente ao longo da vida útil.
18. SALVADOS
18.1 Na ocorrência de um sinistro que atinja os bens descritos nesta apólice, o segurado não poderá abandonar os salvados, devendo tomar todas as providências cabíveis para protegê-los e reduzir os danos;
18.2 A Seguradora poderá adotar, mediante o consentimento do Segurado, medidas para fazer melhor aproveitamento dos salvados, ficando entendido e acordado que quaisquer medidas tomadas pela Seguradora não implicarão a obrigação da mesma de indenizar os danos que tenham ocorrido.
18.3 No caso de perda total do objeto Segurado, a Seguradora, após o pagamento das indenizações cabíveis para qualquer item, par ou conjunto, poderá tornar-se proprietária e se reserva o direito de tomar posse dos objetos sinistrados. Neste caso, o Segurado deverá apresentar a documentação necessária para a transferência de propriedade do bem ou conjunto do qual este faça parte.
19. REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
19.1.Os valores indenizados serão deduzidos do Limite Máximo de Indenização da respectiva garantia, a partir da data do sinistro, não sendo cabível qualquer devolução de prêmio ao Segurado.
19.2 A reintegração do Limite Máximo de Indenização não é automática, ficando facultado à Seguradora sua aceitação.
20. PERDA DO DIREITOS À INDENIZAÇÃO
20.1. Além das hipóteses previstas em lei, a seguradora isenta-se de qualquer obrigação se:
a) O segurado, seu representante legal, o beneficiário ou corretor fizer declarações incorretas e/ou incompletas ou silenciar e/ou omitir de má-fé circunstâncias que possam influenciar na aceitação do seguro, na análise do risco ou no valor do prêmio. Nessa hipótese, ficará prejudicado o direito à indenização, o seguro será cancelado e o segurado ficará obrigado a pagar o prêmio vencido.
b) O segurado, seu representante legal, o beneficiário ou corretor fizer declarações incorretas e/ou incompletas ou silenciar e/ou omitir circunstâncias que possam influenciar na aceitação do seguro, na análise do risco ou no valor do prêmio e se não resultar de má-fé do segurado, a seguradora deverá:
20.1.1. Na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível e/ou restringir termos e condições da cobertura contratada.
20.1.2. Na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:
a) Cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível, deduzindo-a do valor a ser indenizado e/ou restringir termos e condições da cobertura contratada;
20.1.3. Na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível.
20.2. O segurado ou seu representante legal não observar ou descumprir quaisquer das obrigações previstas nas condições gerais e/ou especiais deste seguro;
20.3. Não tiver sido comunicado à seguradora a ocorrência de sinistro, tão logo tome conhecimento, e não tenham sido adotadas as providências imediatas para minimizar as consequências;
20.4. Não tiver sido comunicado, por escrito, à seguradora a pretensão de obter, em outra companhia, novo seguro para o mesmo interesse e risco;
20.5. Houver agravamento intencional do risco;
20.6. O segurado, seu representante ou o beneficiário procurar obter benefícios ilícitos deste seguro;
20.7. O segurado, seu representante ou o beneficiário agravar as circunstâncias do sinistro, fizer declarações inexatas ou omitir quaisquer informações, visando obter o pagamento de indenização indevida ou maior que a devida;
20.8. O segurado, seu representante ou o beneficiário praticar atos ilícitos, dolosos e/ou com culpa grave, equiparável ao dolo, assim como os sócios controladores, dirigentes, administradores legais, beneficiários e respectivos representantes legais seja do segurado ou de seus empregados;
20.9. O segurado não apresentar os bens, objetos do seguro, para inspeção, no prazo estabelecido pela Seguradora, sempre que a Seguradora considerar necessário;
20.10. O segurado, seu representante ou o beneficiário providenciar o conserto ou descarte dos bens sinistrados à revelia da Seguradora, impossibilitando a caracterização do evento e a constatação dos danos;
20.11. O segurado ou seu representante não comunicar imediatamente à seguradora, logo que saiba, fato que agrave o risco, se ficar comprovado que o silenciou de má-fé ou não comunicar imediatamente à seguradora, qualquer alteração ocorrida durante a vigência que implique em modificação neste seguro e/ou pagamento adicional de prêmio, tais como modificação ou alteração no Estabelecimento segurado ou no ramo de atividade exercido no local. Após a comunicação, a seguradora informará ao segurado, no prazo de 15 dias — contados da data do recebimento do aviso de agravamento do risco —, a decisão de cancelar o contrato ou, conforme acordo entre as partes, de restringir a cobertura contratada. O cancelamento do contrato só será eficaz 30 dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio — calculada proporcionalmente ao tempo a decorrer. Na hipótese de continuidade do contrato, a seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível;
20.12. Caso a seguradora tenha conhecimento, posterior ao pagamento da indenização, de quaisquer das situações previstas na cláusula perda de direito, poderá cobrar do segurado o valor pago indevidamente, mediante repetição de indébito;
21. RESCISÃO, CANCELAMENTO DO CONTRATO DE SEGURO E DIREITO DE ARREPENDIMENTO
21.1. Rescisão
a) Mediante acordo entre as partes: este seguro poderá ser rescindido integralmente a qualquer tempo, ficando a seguradora isenta de qualquer responsabilidade;
b) Por iniciativa do segurado: a qualquer tempo, desde que obtida a concordância da seguradora, que reterá o prêmio calculado proporcional ao tempo decorrido.
c) Por iniciativa da seguradora: a qualquer tempo, desde que o segurado concorde com a rescisão, onde a seguradora reterá do prêmio recebido a parte proporcional ao tempo decorrido;
21.1.2. Em caso de perda de direito: automaticamente e de pleno direito independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, sem qualquer restituição de prêmio ou impostos, quando ocorrerem qualquer das situações previstas na cláusula Perda de Direitos;
21.1.3. Agravamento ou modificação do risco coberto: se o segurado, por escrito, comunicar à seguradora o agravamento ou a modificação do risco, a rescisão e o cancelamento do contrato serão efetivados 30 dias corridos após a data em que a seguradora enviar ao segurado notificação acerca da decisão de cancelar o contrato, o que implicará o fim da cobertura securitária. A seguradora também poderá rescindir o contrato quando souber do agravamento ou da modificação do risco por meio distinto da comunicação pelo Segurado. Nesse caso, deverá respeitar o prazo de 30 dias corridos, após a data em que enviar ao segurado notificação acerca da decisão de cancelar o contrato.
21.1.4. Os valores devidos a título de devolução do prêmio sujeitam-se à atualização monetária pelo IPCA/IBGE a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento/rescisão ou da data do efetivo cancelamento/rescisão, se o mesmo ocorrer por iniciativa da seguradora. Caso não ocorra a devolução do prêmio no prazo máximo de 10 dias corridos, a contar do pedido de cancelamento/rescisão, implicará na aplicação de juros de mora de 12% ao ano, a partir do 11º dia, sem prejuízo da sua atualização. No caso de extinção do índice pactuado haverá substituição automática para aplicação do índice IPC/FIPE.
21.2. CANCELAMENTO
21.2.1 As coberturas contratadas — previstas na apólice ou certificado de seguro ou no aditamento a ela referente —
ficarão automaticamente canceladas sem qualquer restituição de prêmio, taxas e/ou impostos, quando:
a) a indenização, ou a soma das indenizações pagas, atingirem o Limite Máximo de Garantia;
b) danos causados por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparáveis ao dolo praticado pelo segurado e/ou sócios, controladores, dirigentes, administradores legais, beneficiários e respectivos representantes legais.
c) as situações previstas na cláusula “Perda de Direitos à Indenização” ocorrerem.
21.3 RESCISÃO POR FALTA DE PAGAMENTO
O contrato de seguro estará ainda rescindido de pleno direito nos termos e condições expostos na Cláusula
“PAGAMENTO DO PRÊMIO” referente à inadimplência do prêmio devido.
21.4 DIREITO DE ARREPENDIMENTO
21.4.1 O segurado poderá desistir do seguro contratado no prazo de 7 (sete) dias corridos a contar da assinatura da proposta, pelo mesmo meio utilizado para contratação, sem prejuízo de outros meios disponibilizados, desde que não tenha sido utilizado nenhum serviço da apólice.
21.4.3 A Porto Seguro, fornecerá ao segurado confirmação imediata do recebimento da manifestação de arrependimento, sendo obstada, a partir desse momento, qualquer possibilidade de cobrança.
21.4.4 Caso o segurado exerça o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de 7 (sete) dias corridos a contar da assinatura da proposta, serão devolvidos, de imediato.
21.4.5 A devolução será realizada pelo mesmo meio e forma de efetivação do pagamento do prêmio, sem prejuízo de outros meios ou formas disponibilizadas pela Porto Seguro, desde que expressamente aceito pelo segurado.
22.SUB-ROGAÇÃO
22.1 Efetuado o pagamento da indenização, a Seguradora ficará sub-rogada até o valor da indenização paga em todos os direitos e ações que competirem ao Segurado contra aqueles que, por ato, fato ou omissão, tenham causado
os prejuízos indenizados pela Seguradora ou para eles concorrido, obrigando-se o Segurado a facilitar e disponibilizar os meios necessários ao exercício desta sub-rogação.
22.2 Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do Segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins.
22.3 É ineficaz qualquer ato do Segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do Segurador, os direitos a que se refere esta cláusula.
23.OBRIGAÇÕES E RESTRIÇÕES DO ESTIPULANTE
23.1.1 Fornecer à sociedade seguradora todas as informações necessárias para a análise e aceitação do risco, previamente estabelecidas por aquela, incluindo dados cadastrais;
23.1.2 Manter a sociedade seguradora informada a respeito dos dados cadastrais dos segurados, alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam, no futuro, resultar em sinistro, de acordo com o definido contratualmente;
23.1.3 Fornecer ao segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de seguro;
23.1.4 Discriminar o valor do prêmio do seguro no instrumento de cobrança quando este for de sua responsabilidade;
23.1.5 Repassar os prêmios à sociedade seguradora, nos prazos estabelecidos contratualmente;
23.1.6 Repassar aos segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à apólice, quando for diretamente responsável pela sua administração;
23.1.7 Discriminar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da sociedade seguradora responsável pelo risco, nos documentos e comunicações referentes ao seguro, emitidos para o segurado;
23.1.8 Comunicar, de imediato, à sociedade seguradora, a ocorrência de qualquer sinistro, ou expectativa de sinistro, referente ao grupo que representa, assim que deles tiver conhecimento, quando esta comunicação estiver sob sua responsabilidade;
23.1.9 Dar ciência aos segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação de sinistros;
23.1.10 Comunicar, de imediato, à SUSEP, quaisquer procedimentos que considerar irregulares quanto ao seguro contratado;
23.1.11 Fornecer à SUSEP quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela estabelecido; e Informar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da sociedade seguradora, bem como o percentual de participação no risco, no caso de cosseguro, em qualquer material de promoção ou propaganda do seguro, em caractere tipográfico maior ou igual ao do estipulante.
23.2 Nos seguros contributários, ou seja, seguro pelo qual o prêmio é pago pelo Segurado, se o Estipulante deixar de repassá-los à Seguradora no prazo previsto, a cobertura do seguro ficará prejudicada, podendo acarretar o cancelamento da apólice.
23.3. É expressamente vedado ao estipulante e ao sub-estipulante, nos seguros contributários:
a) Cobrar dos segurados quaisquer valores relativos ao seguro, além dos especificados pela sociedade seguradora;
b) Rescindir o contrato sem anuência prévia e expressa de um número de segurados que represente, no mínimo, três quartos do grupo segurado;
c) Efetuar propaganda e promoção do seguro sem prévia anuência da sociedade seguradora, e sem respeitar a fidedignidade das informações quanto ao seguro que será contratado; e
d) Vincular a contratação de seguros a qualquer de seus produtos, ressalvada a hipótese em que tal contratação sirva de garantia direta a estes produtos.
23.4. É obrigatório constar no certificado individual e na proposta de adesão o percentual e seu valor de remuneração, devendo o segurado ser também informado sobre os valores monetários deste pagamento sempre que nele houver qualquer alteração.
23.5. A Porto Seguro é obrigada a informar ao segurado a situação de adimplência do estipulante ou sub-estipulante, sempre que solicitado.
23.6. Deve ser informado que qualquer modificação ocorrida na apólice vigente que implicar em ônus ou dever para os segurados dependerá da anuência prévia e expressa de segurados que representem, no mínimo, três quartos do grupo segurado.
24.PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO - POS
Em cada sinistro indenizável, parcial ou total, ocorrido nas coberturas contratadas, o segurado terá uma Participação Obrigatória de acordo com o estabelecido na especificação da apólice.
A seguradora indenizará o valor que exceder a Participação Obrigatória do Segurado.
25.FORO
Fica estabelecido o Foro do domicílio do Segurado ou beneficiário, conforme o caso.
Decorridos os prazos estabelecidos pelo Código Civil, opera-se a prescrição.
Fica entendido e acordado que respeitando-se todo o conteúdo das Condições Gerais, Coberturas Adicionais, Cláusulas Específicas e Cláusulas Particulares do presente contrato de seguro, ficam estabelecidos critérios e procedimentos em relação a situações de suspensão do pagamento de indenizações devidas pela Seguradora, nas quais o Segurado ou seu(s) beneficiário(s) ou país (es), estiver(em) inserido(s) em listas de embargos ou sanções expedidas por órgãos nacionais ou internacionais de combate à lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo ou esteja(m) sujeito(s) às sanções previstas na legislação Brasileira ou Internacional, conforme descrito nas listas de embargos e sanções, não se limitando a estas:
a)Organização das Nações Unidas - ONU: xxxxx://xxxxxxxxxxxx.xxx/xxxxxxx/
b)Reino Unido e União Europeia: xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxxxxx.xx/xx/xxxxxxxx/xxxxxxxxx/
Nota: As listas acima poderão sofrer atualizações de acordo com seus Órgãos Reguladores.
Havendo, em meio a vigência da apólice, a inclusão do segurado, de seus beneficiários ou país(es), nas listas de Embargos e Sanções, as indenizações atreladas à este seguro estarão suspensas, pelo período em que o segurado, seus beneficiários ou país (es), estiverem incluídos em Listas de Sanções e Embargos, desde às 24 horas do dia da inclusão até às 24 horas do dia da exclusão ou eventual solução judicial.
Ratificam-se os demais Termos, Clausulas e Condições não modificados por esta Cláusula Particular.
CONDIÇÕES ESPECIAIS CARTÃO PROTEGIDO
1. COBERTURA ADICIONAL - CONTA PROTEGIDA