EDITAL DE SELEÇÃO PÚBLICA Nº 001/2016 ANEXO III MINUTA DE CONTRATO
EDITAL DE SELEÇÃO PÚBLICA Nº 001/2016
ANEXO III
MINUTA DE CONTRATO
CONTRATO DE GESTÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM A FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE NITERÓI E A OS ___, COM VISTAS AO PLANEJAMENTO, GERENCIAMENTO E EXECUÇÃO DE AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE NA UNIDADE MUNICIPAL DE URGÊNCIA XXXXX XXXXXXXX (UMAM).
Pelo presente instrumento, a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE NITERÓI, inscrita no CNPJ/MF sob o n.° 32.556.060/0001-81, com sede na Xxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx, x.x 000, 0x xxxxx, Xxxxxx, Xxxxxxx, XX, CEP: 24.020200, doravante denominada simplesmente FMS, neste ato representada por sua Presidente, Solange Xxxxxx xx Xxxxxxxx, portadora da identidade n.º ..................., expedida pelo ......................., inscrita no CPF sob o nº .............................., residente e domiciliada nesta cidade e o(a) ..........................., doravante denominado(a) ORGANIZAÇÃO SOCIAL, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, neste ato representada por ..................., ............................, xxxxxxxx(a) da carteira de identidade nº ................. e inscrito(a) no CPF/MF sob o n° ..........................., residente e domiciliado(a) na .........................................., ............., Município de .........................., Estado ................, entidade qualificada como Organização Social, conforme consta do Processo Administrativo nº..........................., cujo reconhecimento se deu por ato publicado no Diário Oficial do Município de ............, com fundamento no que dispõe a Lei nº 2.884, de 29 de dezembro de 2011, do Município de Niterói, resolvem firmar o presente CONTRATO DE GESTÃO, que será regido pelas seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DAS NORMAS APLICÁVEIS
O presente CONTRATO DE GESTÃO reger-se-á por toda legislação aplicável à espécie, em especial pela Lei Municipal nº 2.884, de 29 de dezembro de 2011, e pelo Decreto Municipal nº 11.101, de 25 de janeiro de 2012 e suas alterações, cujos termos a OS declara conhecer e se obriga a respeitar, mesmo que não transcritos neste instrumento, e pela Lei n.º 8.666/93, no que couber, e Lei n.º 8.080/90 e o Decreto nº 7.508/11.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO
O presente CONTRATO DE GESTÃO tem por objeto o planejamento, o gerenciamento e a execução de ações e serviços de saúde na UNIDADE MUNICIPAL DE URGÊNCIA XXXXX XXXXXXXX (UMAM), em conformidade com o Edital de Seleção Pública nº 001/2016 e seus respectivos anexos, além do seguinte anexo:
a) Anexo único –Termo de Permissão de Uso;
Parágrafo Único – É vedada a cessão, total ou parcial, do objeto do CONTRATO DE GESTÃO pela OS.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PROGRAMA DE TRABALHO
O Programa de Trabalho apresentado constitui parte integrante e inseparável deste CONTRATO DE GESTÃO, em conformidade com o disposto no inciso I, do art. 7º da Lei n.º 2.884/11.
Parágrafo Único – O Programa de Trabalho poderá sofrer ajustamentos de comum acordo entre as partes, por meio de celebração de Termo Aditivo, vedado qualquer aditamento prevendo alteração do objeto.
CLÁUSULA QUARTA - DAS ATRIBUIÇÕES, OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA OS
São atribuições, responsabilidades e obrigações da OS as seguintes:
I – Executar todas as atividades inerentes à implementação do CONTRATO DE GESTÃO com base nos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, eficiência e publicidade, zelando pela boa qualidade das ações e serviços de saúde prestados e pelo respeito aos direitos dos pacientes, atendendo-os com dignidade,de modo universal,gratuito e igualitário;
II - Prestar os serviços de assistência à saúde observando os princípios veiculados na legislação do SUS –Sistema Único de Saúde, em especial:
II.1 -universalidade de acesso aos serviços de saúde;
II.2 -gratuidade da assistência, sendo vedada a cobrança em face de pacientes e/ou de seus representantes de qualquer tipo de contraprestação, responsabilizando-se a OS pela cobrança indevida feita por empregado ou preposto;
II.3 -igualdade de assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie, exceto diferenciações baseadas em critérios objetivos e razoáveis de discrímen, a exemplo de critérios de classificação de risco;
II.4 -direito à informação, às pessoas assistidas, sobre seu estado de saúde, bem como sobre os serviços oferecidos;
II.5 -garantia de sigilo dos dados e informações relativos aos pacientes;
II.6 -respeito à decisão do paciente de recusa à prestação dos serviços de saúde, salvo nos casos de iminente perigo de morte;
III – Observar todas as especificações técnicas previstas na legislação do SUS inerentes ao funcionamento dos Serviços de Pronto Atendimento;
IV – Apoiar e integrar o Complexo Regulador da Fundação Municipal de Saúde de Niterói e operar articuladamente junto às Redes de Atenção à Saúde;
V - Contratar serviços de terceiros para atividades meramente acessórias, sempre que necessário, responsabilizando-se pelos encargos daí decorrentes, inclusive trabalhistas e previdenciários;
VI -Responsabilizar-se, civil e criminalmente, perante os pacientes e/ou seus familiares, por eventual indenização por danos materiais e/ou compensação por danos estéticos e/ou morais, decorrentes de atos ou omissões imputáveis aos profissionais vinculados à OS, incluindo eventuais reparações por erros médicos ou decorrentes do desenvolvimento das atividades sob sua responsabilidade;
VII – Adotar o nome e o símbolo designativo do Município de Niterói;
VIII - Observar, no transcorrer da execução de suas atividades, as orientações emanadas da Fundação Municipal de Saúde de Niterói, elaboradas com base no acompanhamento e fiscalização;
IX -Produzir e apresentar à Comissão de Avaliação, ao final de cada bimestre, relatórios parciais pertinentes à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados efetivamente alcançados, acompanhado de prestação de contas detalhada quanto ao emprego dos recursos financeiros repassados pela Fundação Municipal de Saúde de Niterói, na forma dos artigos 8º, §1º e 12 da Lei 2.884/2011, devendo utilizar os recursos repassados exclusivamente no cumprimento das metas pactuadas no CONTRATO DE GESTÃO;.
X - Encaminhar à Comissão de Avaliação, bimestralmente, os comprovantes de cumprimento das obrigações tributárias, trabalhistas e previdenciárias derivadas da execução do CONTRATO DE GESTÃO, com a comprovação de anotação das Carteiras de Trabalho e Previdência Social de seus empregados;
XI–Indicar, pelo menos, 1 (um) responsável pela boa administração e aplicação dos recursos recebidos, cujo nome constará do extrato deste CONTRATO DE GESTÃO a ser publicado pela Fundação Municipal de Saúde de Niterói;
XII- Observar os prazos do cronograma para a execução do contrato;
XIII - Permitir a fiscalização permanente por parte da Fundação Municipal de Saúde Niterói sobre o objeto do presente CONTRATO DE GESTÃO, inclusive o acesso às dependências da Unidade de Saúde;
XIV - Disponibilizar, permanentemente, toda e qualquer documentação para auditoria da Fundação Municipal de Saúde Niterói;
XV - Acatar as instruções emanadas da fiscalização;
XVI - Prestar, sem quaisquer ônus para a FMS, os serviços necessários à correção e revisão de falhas ou defeitos verificados na execução do CONTRATO DE GESTÃO, sempre que lhe forem imputáveis;
XVII -Prestar, sempre que solicitada, a qualquer tempo, quaisquer outras informações sobre a execução deste CONTRATO DE GESTÃO;
XVIII -Conservar em perfeito estado e manter sob sua guarda, à disposição da FMS e dos órgãos de controle interno e externo, todos os documentos originais que comprovem as despesas realizadas no decorrer deste CONTRATO DE GESTÃO, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data de aprovação da respectiva prestação de contas, com exceção dos pagamentos de débitos de natureza trabalhista e previdenciária, que devem observar a legislação específica;
XIX – Utilizar, para a contratação de pessoal, regulamento próprio, com critérios objetivos e impessoais de seleção, bem como atender a todos os ditames da Consolidação das Leis do Trabalho e demais legislações trabalhistas aplicáveis;
XX–Manter controle de ponto biométrico dos empregados contratados pela OS para a execução dos serviços objeto do presente CONTRATO, visando ao controle da jornada efetivamente trabalhada;
XXI– Apresentar, bimestralmente, junto com os comprovantes de cumprimento das obrigações trabalhistas, os relatórios de frequência, com base no controle biométrico implantado;
XXII- Abrir conta bancária específica para movimentação dos recursos provenientes do presente CONTRATO DE GESTÃO, em instituição bancária a ser indicada pela FMS, devendo movimentar tais recursos exclusivamente através dessa conta, sendo vedada a utilização dos recursos recebidos em finalidade diversa da estabelecida neste CONTRATO DE GESTÃO, ou a sua transferência para qualquer outra conta, a qualquer título, ainda que seja para aplicação de tais recursos, enquanto não utilizados, se a previsão de seu uso for igual ou superior a 1 (um) mês, que deverá ser feito em conta poupança vinculada à conta bancária específica, devendo os resultados dessa aplicação serem revertidos exclusivamente à execução do objeto deste CONTRATO DE GESTÃO, conforme orientações da FMS, tudo em conformidade com o art. 000, § § 0x x 0x, xx Xxx Xxxxxxx xx 8.666/93;
XXIII- Manter registro, arquivos e controles contábeis específicos para os dispêndios relativos ao CONTRATO DE GESTÃO;
XXIV –Conservar em perfeito estado os bens móveis e imóveis, instalações e equipamentos cujo uso lhe seja permitido ou que tenham sido adquiridos com recursos oriundos do presente CONTRATO DE GESTÃO, até a sua restituição ao Poder Público, responsabilizando-se por eventual perda e/ou deterioração, com exceção do desgaste natural resultante do seu uso;
XXV– Realizar as benfeitorias estritamente necessárias à conservação e integridade dos bens permitidos, independentemente de prévia autorização da FMS, ressalvadas as benfeitorias úteis e voluptuárias, cuja realização ficará condicionada ao prévio e expresso consentimento da FMS;
XXVI -Utilizar os bens, materiais e serviços custeados com recursos do CONTRATO DE GESTÃO exclusivamente na consecução de seu objeto;
XXVII - Proceder aos devidos registros de todos os bens adquiridos por força do presente CONTRATO DE GESTÃO, em até 15 (quinze) dias após sua aquisição;
XXVIII -Limitar a remuneração dos administradores, gerentes, diretores ou empregados da OS, aí incluídas quaisquer vantagens pecuniárias, ao maior teto remuneratório estabelecido no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, nos termos do art. 7º, II, da Lei n.º 2.884/11,excepcionados de tal limitação apenas as férias e adicionais pagos em razão de condições especiais de trabalho, como horas extras, adicional noturno e adicional de insalubridade;
XXIX–Publicar, anualmente, no Diário Oficial do Município, os relatórios financeiros e de execução do CONTRATO DE GESTÃO, na forma do disposto no art. 2º, I,f, da Lei n.º 2.884/2011;
XXX– Responsabilizar-se por todas as obrigações e encargos civis, comerciais, trabalhistas, previdenciários e tributários derivados das contratações e aquisições efetuadas pela OS;
XXXI – Não distribuir, sob nenhuma forma, os excedentes operacionais ou parcelas do seu patrimônio entre seus diretores, administradores, gerentes ou empregados, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da Organização Social.
Parágrafo Único - A OS deverá publicar, na imprensa e no Diário Oficial do Município, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da assinatura deste CONTRATO DE GESTÃO, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para promover a contratação de quaisquer bens, obras e serviços, com recursos provenientes do Poder Público, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, razoabilidade e eficiência, nos termos do art. 24, da Lei n.º 2.884/11. O referido regulamento deve ser aprovado pela FMS.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE
São obrigações da FMS:
a – acompanhar e fiscalizar a execução deste CONTRATO DE GESTÃO, através da Comissão de Avaliação, tendo por base o Programa de Trabalho aprovado;
b - disponibilizar à OS os meios necessários à execução do CONTRATO, conforme definido no presente instrumento e nos seus anexos;
c – realizar as transferências de recursos financeiros à OS nos termos estabelecidos no Anexo B do Termo de Referência – Transferência de Recursos Financeiros ;
d -fornecer à OS documentos, informações e demais elementos que possua, pertinentes à execução do presente CONTRATO;
e – fornecer à Comissão de Avaliação todos os elementos indispensáveis ao cumprimento de suas obrigações relativamente ao presente CONTRATO;
f –permitir o uso de bens móveis e imóveis municipais, nos termos do art. 14 da Lei n.º 2.884/11, mediante termo de permissão de uso, conforme modelo constante do Anexo C do presente CONTRATO.
g – aferir e avaliar os resultados obtidos pela OS na execução do presente CONTRATO, a partir dos indicadores de qualidade e produtividade e metas de desempenho estipulados no ANEXO A do Termo de Referência, adotando as providências cabíveis, em caso de não atendimento pela OS das metas estipuladas neste CONTRATO;
h - publicar no Diário Oficial do Município o inteiro teor deste instrumento e de seus aditivos e eventuais apostilamentos, quando houver, no prazo máximo de 5 (cinco) dias após assinatura dos mesmos, tudo como previsto no art. 5º, § 2º e no art. 6º, da Lei n.º 2.884/11;
i - prestar o apoio necessário à OS, para que seja alcançado o objeto deste CONTRATO DE GESTÃO em toda a sua extensão e no tempo devido;
j - analisar a prestação de contas final apresentada pela OS quando do encerramento da vigência do CONTRATO DE GESTÃO, e, após a sua aprovação, mediante declaração formal do dirigente máximo da FMS, promover, em até 30 (trinta) dias, a publicação no Diário Oficial do Município, do extrato de encerramento;
CLÁUSULA SEXTA - DA FISCALIZAÇÃO
Compete à Fundação Municipal de Saúde de Niterói, por intermédio da Comissão de Avaliação, proceder ao acompanhamento e fiscalização da execução do presente CONTRATO DE GESTÃO.
Parágrafo Primeiro - A OS elaborará e apresentará à Comissão de Avaliação relatório acerca da execução do presente instrumento, ao final de cada 02 (dois) meses, contendo comparativo específico entre as metas pactuadas e os resultados efetivamente alcançados e fará, ainda, prestação de contas de todos os recursos e bens recebidos ou adquiridos em decorrência do presente Contrato de Gestão, a cada 02 (dois) meses, conforme disposto nos arts. 8º, § 1º e 12 da Lei n.º 2.884/2011.
Parágrafo Segundo - A Comissão de Avaliação analisará os relatórios apresentados pela OS, emitindo relatório conclusivo, a ser encaminhado à Presidente da Fundação Municipal de Saúde e aos órgãos de controle interno e externo da Administração Municipal, na forma do disposto no art. 8º, parágrafo 2º, da Lei Municipal n.º 2.884/2011.
Parágrafo Terceiro - Quando da prestação de contas no encerramento do CONTRATO DE GESTÃO, a OS apresentará à FMS, até 30 (trinta) dias antes do termo final do contrato, os seguintes documentos:
I - relatório de execução de atividades, contendo comparativo das metas com os respectivos resultados;
II - demonstração de resultados do exercício;
III - balanço patrimonial;
IV - demonstração da origem e aplicação dos recursos;
V - demonstração das mutações do patrimônio social;
VI - notas explicativas das demonstrações contábeis, caso necessário;
VII - fluxo de caixa consolidado, demonstrando integralmente as receitas e as despesas efetivamente realizadas na execução, em regime de caixa e em regime de competência e relatório de execução orçamentária em nível analítico;
IX - inventário geral dos bens, discriminando quais os adquiridos, produzidos ou constituídos com recursos da FMS, se houver;
XI - comprovantes de despesas reembolsadas;
XII - extratos bancários da conta específica do CONTRATO DE GESTÃO, cobrindo o período de recebimento dos recursos até o último pagamento efetuado, contendo toda a movimentação dos recursos e conciliação bancária, se for o caso;
XIII - comprovantes da homologação das demissões e de rescisões trabalhistas;
XIV- comprovantes de quitação fiscal, trabalhista e previdenciária, não sendo possível a existência de parcelamentos fiscais, previdenciários ou trabalhistas face o encerramento do contrato de gestão, mesmo em caso de renovação;
XV - outros documentos que possam comprovar a utilização dos recursos repassados, conforme solicitação da FMS;
XVI - Cópia do extrato bancário comprovando o saldo final da conta corrente e a existência dos recursos para cumprir as seguintes obrigações:
Encargos trabalhistas ainda pendentes de quitação, valores em PROVISÃO para pagamento de encerramento de todos os contratos de trabalho regulados pela CLT, considerando que essa contingência estava no cálculo do valor repassado para pagamento de Recursos Humanos;
Folha de pagamento do mês em curso que deverá ser paga nos primeiros dias do mês seguinte ao do encerramento do contrato;
Contas a Pagar de fornecedores, encargos sociais e obrigações fiscais que vençam no mês seguinte ao do encerramento do contrato.
Parágrafo Quarto - Os originais das faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios de despesas deverão ser emitidos em nome da OS, devidamente identificados com o número deste CONTRATO DE GESTÃO e mantidos em sua sede, em arquivo, em boa ordem, à disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da aprovação da prestação de contas pela FMS.
Parágrafo Xxxxxx - Xx responsáveis pela fiscalização deste CONTRATO DE GESTÃO, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização dos recursos ou bens de origem pública pela OS, darão imediata ciência ao Tribunal de Contas do Estado, à Procuradoria-Geral do Município e ao Ministério Público, sob pena de responsabilidade solidária, prevista no art. 9º da Lei n.º 2.884/2011.
Parágrafo Sexto - A OS atenderá prontamente às observações e exigências que lhe forem apresentadas pela fiscalização deste Contrato.
Parágrafo Sétimo – A fiscalização por parte da FMS não exclui ou atenua a responsabilidade da OS, nem a exime de manter fiscalização própria.
Parágrafo Oitavo - Quaisquer entendimentos entre a fiscalização e a OS serão feitos por escrito, não sendo tomadas em consideração quaisquer alegações da OS com fundamento em ordens ou declarações verbais.
Parágrafo Nono - O Presidente da Comissão de Avaliação, sob pena de ser responsabilizado administrativamente, anotará em registro próprio as ocorrências relativas à execução deste CONTRATO DE GESTÃO, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. No que exceder à competência da Comissão, comunicará o fato à autoridade superior, em 10 (dez) dias, para a tomada das providências cabíveis.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS
Para o cumprimento das metas estabelecidas neste CONTRATO DE GESTÃO, foi estimado o valor global de R$ 48.874.435,27 (quarenta e oito milhões, oitocentos e setenta e quatro mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e vinte e sete centavos), a ser repassado à OS, de acordo com o cronograma de desembolso constante no Anexo B - Transferência de Recursos Financeiros -, que, rubricado pelas partes, é parte integrante e inseparável do presente instrumento.
Parágrafo Primeiro - As transferências de recursos financeiros, o número de parcelas e as condições de repasse encontram-se definidos no Anexo B -Transferência de Recursos Financeiros.
Parágrafo Segundo - Os recursos financeiros necessários à execução do objeto do presente CONTRATO DE GESTÃO poderão ser obtidos por intermédio de transferências provenientes da FMS, doações e legados de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, rendimentos de aplicação dos ativos financeiros da OS, além de empréstimos obtidos junto a organismos e/ou instituições financeiras nacionais e internacionais.
Parágrafo Terceiro - Para o repasse dos recursos previstos neste Contrato de Gestão, a OS deverá possuir uma conta corrente única no banco a ser indicado pela FMS para as movimentações bancárias, INCLUSIVE DE INVESTIMENTOS, FICANDO VEDADA A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS A QUALQUER TÍTULO PARA OUTRA CONTA CORRENTE.
Parágrafo Terceiro - A FMS, no processo de acompanhamento e fiscalização deste CONTRATO DE GESTÃO, poderá recomendar a alteração de valores, o que poderá implicar a revisão das metas pactuadas, ou recomendar revisão das metas, o que poderá resultar na alteração do valor global pactuado, desde que devidamente justificada e aceita pela OS, de comum acordo, devendo, nestes casos, ser celebrados Termos Aditivos.
Parágrafo Quarto - A liberação dos recursos financeiros somente poderá ter início após a assinatura do presente instrumento e a publicação de seu inteiro teor no Diário Oficial do Município de Niterói, na forma do Anexo B - Transferência de Recursos Financeiros.
Parágrafo Quinto -As despesas correspondentes ao presente CONTRATO DE GESTÃO correrão à conta do orçamento vigente, Programa de Trabalho 2542.10.122.0001.2741, Fonte 100, elementos de despesa 33.90.39 (contratação de Pessoa jurídica) e 44.90.52 (aquisição de material permanente).
Parágrafo Sexto - As despesas relativas a exercícios futuros correrão à conta dos respectivos orçamentos, e, apenas no caso de alteração da rubrica, será necessária sua indicação por meio de celebração de Termo Aditivo, devendo os créditos e empenhos serem indicados por meio de:
a) registro por simples apostila, dispensando-se a celebração de Termo Aditivo, quando se tratar apenas da indicação da dotação orçamentária para o novo exercício, mantida a programação anteriormente aprovada, nos termos do art. 65, § 8º da Lei n.º 8.666/1993; e
b) celebração de Termo Aditivo, quando houver alteração dos valores globais definidos no caput desta Cláusula.
Parágrafo Sétimo - Havendo atrasos nos desembolsos previstos no cronograma estabelecido no caput desta Cláusula, a OS poderá realizar adiantamentos com recursos próprios, sendo reconhecidas as despesas efetivadas, desde que em montante igual ou inferior aos valores ainda não desembolsados e desde que estejam previstas no Programa de Trabalho.
Parágrafo Oitavo - Havendo saldo remanescente do repasse de recursos anteriores, o valor do repasse subsequente corresponderá ao valor previsto no cronograma de desembolsos subtraído o referido saldo remanescente, garantindo-se à OS que a cada período de desembolso será disponibilizado o montante de recursos necessários à execução deste CONTRATO DE GESTÃO. Não será computado como saldo remanescente o que corresponder a compromissos já assumidos ou planejados pela OS para atingir os objetivos do CONTRATO, bem como as provisões referentes a encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais, incluindo a relativa a rescisões contratuais.
Parágrafo Nono - O aumento do valor global do gasto com pessoal para além do limite previsto depende de autorização expressa e por escrito da FMS. Entende-se, para efeito do disposto neste parágrafo, como gastos com pessoal as despesas relativas a salários, benefícios, encargos trabalhistas e fiscais do corpo permanente de trabalhadores.
Parágrafo Décimo - Quaisquer despesas não previstas no CONTRATO DE GESTÃO devem ser precedidas de autorização expressa e por escrito da FMS.
Parágrafo Décimo Primeiro - É vedada a realização de despesas, à conta dos recursos do presente CONTRATO DE GESTÃO, a título de:
a) taxa ou comissão de administração, de gerência ou similar;
b) pagamento de despesas com taxas bancárias, juros, multas, atualização monetária, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos efetuados fora dos prazos;
c) utilização dos recursos em finalidade diversa da pactuada;
d) realização de despesas em data anterior à liberação dos recursos financeiros e posterior ao término do prazo de execução deste CONTRATO DE GESTÃO;
f) publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos e desde que constem claramente no Programa de Trabalho.
Parágrafo Décimo Segundo - A liberação das parcelas será suspensa nas seguintes hipóteses:
a) quando não houver comprovação da boa e regular aplicação dos recursos recebidos, na forma da legislação aplicável;
b) quando verificado desvio de finalidade no emprego dos recursos públicos recebidos pela OS;
c) quando ocorrer atraso no cumprimento ou inexecução injustificada das obrigações assumidas pela OS no presente CONTRATO DE GESTÃO;
d) quando a OS deixar de acatar, sem justo motivo, as orientações e determinações emanadas da fiscalização do contrato;
e) quando a OS perder sua qualificação como tal;
f) quando não houver a apresentação dos documentos mencionados na Cláusula Quarta, incisos IX, X e XIV, hipótese em que somente poderão ser restabelecidas as liberações com a regularização da falta.
CLÁUSULA OITAVA – DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
O presente CONTRATO DE GESTAO, bem como seus anexos, poderá ser atualizado e revisto, por iniciativa de uma ou de ambas as partes, mediante prévia justificativa por escrito, em razão de fatos supervenientes e imprevisíveis, não imputáveis a quaisquer das partes, ou em virtude de fatos da Administração, que tornem onerosa a execução do seu objeto tal qual inicialmente pactuado.
Parágrafo Primeiro - A alteração do presente CONTRATO DE GESTÃO deverá ser submetida à autorização da Presidente da Fundação Municipal de Saúde de Niterói, após parecer fundamentado da Comissão de Avaliação e de manifestação da Superintendência de Assuntos Jurídicos da FMS.
Parágrafo Segundo – O presente CONTRATO DE GESTÃO, em razão de seu caráter dinâmico, poderá ser alterado, a fim de contemplar novas diretrizes do Sistema Único de Saúde que possam vir a ser editadas durante a sua vigência.
Parágrafo Terceiro – À FMS reconhece-se a prerrogativa de alterar o presente CONTRATO unilateralmente, a fim de melhor adequá-lo às necessidades do interesse público primário, observada a necessidade de manutenção de adequação entre as metas pactuadas e os valores repassados ao parceiro privado.
CLÁUSULA NONA - DAS RESPONSABILIDADES
A celebração de contrato entre a OS e terceiros, para a execução de serviços vinculados ao objeto deste Convênio, não acarretará a responsabilidade direta, solidária ou subsidiária da FMS, bem como não implicará formação de vínculo funcional ou empregatício ou a responsabilidade pelo pagamento de encargos civis, trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais ou outro de qualquer natureza.
Parágrafo Primeiro - A FMS não será responsável por quaisquer compromissos assumidos pela OS com terceiros, ainda que vinculados à execução do presente CONTRATO DE GESTÃO, nem responderá civilmente, de forma direta, solidária e/ou subsidiária, por qualquer ato praticado por agentes da OS.
Parágrafo Segundo - A OS responsabilizar-se-á integralmente pela contratação e pagamento do pessoal que vier a ser necessário à execução do objeto do presente CONTRATO DE GESTÃO, inclusive pelos encargos sociais e obrigações trabalhistas decorrentes, mesmo derivados de acordos, dissídios e convenções coletivos.
Parágrafo Terceiro - A OS é responsável por danos causados à FMS ou a terceiros, usuários dos serviços ou não, não excluída ou reduzida essa responsabilidade pela presença de fiscalização ou pelo acompanhamento da execução deste CONTRATO pela FMS.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO DE RESULTADOS
A execução deste CONTRATO DE GESTÃO será monitorada sistematicamente pela FMS, conforme previsto neste instrumento, sendo os seus resultados avaliados periodicamente pela Comissão de Avaliação (CA), nos termos do art. 24 do Decreto Municipal nº 11.101/12.
Parágrafo Primeiro - O acompanhamento e a avaliação dos resultados alcançados com a execução do presente CONTRATO far-se-á a partir das metas fixadas, tomando em conta os prazos estipulados e os critérios de avaliação de desempenho previstos.
Parágrafo Segundo- O relatório sobre a execução do CONTRATO DE GESTÃO será encaminhado pela OS, em até 15 (quinze) dias após o término de cada bimestre ou a contar da data em que for solicitado pela FMS. O relatório será examinado pela CA, que atestará a veracidade das informações prestadas, cabendo-lhe, quando for necessário, solicitar à OS a realização de alterações ou adequações. O referido relatório deverá conter, cumprindo determinação legal:
a) - comparativo entre as metas propostas e os resultados alcançados, acompanhado de justificativas para todos os resultados não alcançados e propostas de ação para superação dos problemas enfrentados;
b) - demonstrativo integral da receita e despesa realizadas na execução do CONTRATO, em regime de caixa e em regime de competência;
c) – discriminação pormenorizada das verbas recebidas e da sua utilização;
Parágrafo Terceiro - Os comprovantes de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária devem ser encaminhados à Comissão de Avaliação bimestralmente, na conformidade do inciso X, da Cláusula Quarta, do presente instrumento.
Parágrafo Quarto - A Comissão de Avaliação emitirá o seu Relatório, documento conclusivo sobre os resultados alcançados no período objeto da avaliação, de acordo com o Programa de Trabalho e com base nos indicadores de desempenho.
Parágrafo Quinto - A Comissão de Avaliação, cumprindo o que consta no § 2º do art. 24 do Decreto Municipal nº 11.101/12, encaminhará uma cópia do Relatório Conclusivo à autoridade superior da FMS.
Parágrafo Sexto - Sempre que julgar necessário, a Comissão de Avaliação poderá requerer as informações constantes do Parágrafo Segundo desta Cláusula, bem como poderá convocar reuniões extraordinárias e realizar visitas técnicas na OS e no local de realização do objeto deste CONTRATO DE GESTÃO, com vistas a se inteirar do andamento da execução e poder melhor acompanhar o desenvolvimento dos trabalhos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PERMISSÃO E DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS PÚBLICOS
Os bens públicos eventualmente destinados à OS, durante a vigência deste CONTRATO DE GESTÃO, nos termos do art. 14, caput e § 3º da Lei n.º 2.884/2011, serão objeto de instrumentos negociais que preservem o caráter precário da outorga, devendo ser devolvidos ao órgão de origem, após o encerramento da vigência deste instrumento ou no caso de sua rescisão.
Parágrafo Primeiro - O termo de permissão especificará os bens e o seu estado de conservação e definirá as responsabilidades da CONTRATADA quanto à sua guarda e manutenção.
Parágrafo Segundo - Para formalização da permissão, a FMS deverá inventariar e avaliar previamente os bens objeto de permissão.
Parágrafo Xxxxxxxx - Xxxxxxx toda a vigência deste CONTRATO, a OS deverá manter seguro contra sinistros envolvendo os bens públicos recebidos, dando ciência das respectivas apólices à FMS.
Parágrafo Quarto - Os bens adquiridos pela OS durante a vigência deste CONTRATO serão gravados com cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade, revertendo ao patrimônio da FMS ao final da parceria, caso a aquisição tenha se dado com recursos repassados pela FMS.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA EXECUÇÃO
O presente CONTRATO DE GESTÃO deverá ser fielmente executado, de acordo com as cláusulas avençadas, nos termos da legislação vigente, respondendo o inadimplente pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
Parágrafo Primeiro - A execução do objeto contratual observará o descrito no Programa de Trabalho, somente podendo ser acrescido, revisto ou alterado mediante justificada necessidade e aprovação expressa, com assinatura de Termo Aditivo, vedado em qualquer caso a alteração do seu objeto.
Parágrafo Segundo - É vedada, como dispõe o art. 5º, § 4º, da Lei Municipal n. 2.884/2011, a cessão total ou parcial do presente CONTRATO DE GESTÃO.
Parágrafo Terceiro - Uma vez constatada a existência de débitos trabalhistas, previdenciários e/ou fiscais decorrentes da execução do presente CONTRATO DE GESTÃO, a FMS poderá reter, das parcelas vincendas, o correspondente a até três vezes o valor do montante devido, que poderá ser complementado a qualquer tempo com nova retenção em caso de insuficiência.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA AÇÃO PROMOCIONAL
Qualquer ação promocional relacionada ao presente CONTRATO DE GESTÃO será objeto de prévia consulta a FMS e, obrigatoriamente, destacada a sua participação naquelas atividades.
Parágrafo Primeiro - A OS deverá assegurar que no local de execução das ações objeto deste CONTRATO DE GESTÃO e em todo material gráfico por ela produzido constará a identidade visual do Governo do Município de Niterói, nos padrões definidos pela FMS.
Parágrafo Segundo - Os resultados técnicos, bem como todo e qualquer desenvolvimento ou inovação tecnológica e metodológica, decorrentes de trabalhos realizados no âmbito do presente CONTRATO DE GESTÃO, serão atribuídos tanto a FMS quanto à OS, sendo vedada a sua divulgação total ou parcial, sem o consentimento prévio e formal da FMS.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA RESCISÃO
O presente CONTRATO DE GESTÃO poderá ser rescindido, independentemente das demais medidas cabíveis, nas seguintes situações:
I - unilateralmente, pela FMS, se:
a) durante a vigência deste Contrato de Gestão, a OS perder, por qualquer razão, nos termos do art. 40 do Decreto Municipal nº 11.101/12, a qualificação como tal, ou nos casos de dissolução da entidade;
b) a OS utilizar, comprovadamente, os recursos em desacordo com este CONTRATO DEGESTÃO;
c) não forem apresentadas as prestações de contas e os documentos aqui exigidos, nos prazos determinados, salvo se apresentada justificativa plausível para tal, aceita pela FMS;
d) apresentada a prestação de contas e detectadas eventuais irregularidades, a OS não efetuar, no prazo de 30 (trinta) dias, as correções indispensáveis, nem restituir eventuais valores glosados ou esclarecer satisfatoriamente o ocorrido, situações que determinarão a rejeição da referida prestação de contas;
e) a OS deixar de cumprir as obrigações pactuadas neste CONTRATO DE GESTÃO e, especialmente, se não atingir as metas previstas, ressalvada apresentação de justificativa aceita pela FMS;
f) a OS suspender a prestação do serviço, sem justa causa e sem prévia comunicação à FMS;
g) a FMS apresentar razões de interesse público para a rescisão, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas pelo dirigente máximo da FMS;
II - por acordo entre as partes, registrado por escrito, desde que não se enquadre nas hipóteses do inciso anterior.
Parágrafo Primeiro - A rescisão do CONTRATO DE GESTÃO na forma estabelecida no inciso I, do caput, da presente Xxxxxxxx poderá ensejar a instauração da competente Tomada de Contas Especial.
Parágrafo Segundo – Em caso de rescisão unilateral por parte da FMS, que não decorra de má gestão, dolo ou culpa da OS, será esta ressarcida dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, incluindo os custos relativos à dispensa do pessoal contratado para a execução do objeto deste CONTRATO DE GESTÃO.
Parágrafo Terceiro – Em caso de rescisão amigável, por conveniência da Administração Pública, a OS se obriga a continuar prestando os serviços de saúde, salvo expressa dispensa por parte da FMS, por um prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data da autorização escrita e fundamentada da Presidente da Fundação Municipal de Saúde, nos termos do art. 79, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, devendo, no mesmo prazo, quitar suas obrigações e prestar contas de sua gestão à FMS.
Parágrafo Quarto - A declaração de rescisão deste instrumento, independentemente da prévia notificação judicial ou extrajudicial, operará seus efeitos a partir da publicação em Diário oficial.
Parágrafo Xxxxxx - Xxxxxxx inadimplemento do objeto com excedentes financeiros junto à OS, a FMS, dando por findo o presente CONTRATO de GESTÃO, exigirá a imediata devolução do saldo financeiro disponível, sujeitando-se os responsáveis pela OS aos procedimentos e às sanções legais cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS PENALIDADES
A inobservância pela OS de cláusula ou obrigação constante deste CONTRATO DE GESTÃO ou de seus Anexos ou de dever legal ou regulamentar pertinente à sua execução, autorizará a FMS, garantida a defesa prévia, a aplicar as sanções previstas nos artigos 86, 87 e 88, todos da Lei Federal nº 8.666/1993, combinado com o disposto no § 2º, do artigo 7º, da Portaria nº 1286/1993, do Ministério da Saúde, quais sejam:
I – advertência;
II – multa, de até 5% sobre o valor mensal de transferência de recursos financeiros, estipulada pela FMS, de acordo com a gravidade e a extensão da infração, a ser cobrada nos termos da legislação municipal;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação;
V – perda de qualificação como Organização Social no âmbito do Município de Niterói.
Parágrafo Primeiro - As sanções previstas nos incisos I, III, IV e V deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Parágrafo Segundo - O valor da multa que vier a ser aplicada será comunicado à OS e o respectivo montante será descontado das transferências devidas em decorrência da execução do objeto contratual, garantido o direito de defesa.
Parágrafo Terceiro - A aplicação de sanções não exclui a possibilidade de rescisão administrativa deste CONTRATO DE GESTÃO.
Parágrafo Quarto - A aplicação de quaisquer das sanções estipuladas nesta Cláusula não elide o direito de a FMS exigir indenização integral pelos prejuízos que o fato gerador da penalidade acarretar para os órgãos gestores do SUS, os usuários dos serviços e para terceiros, sem prejuízo da apuração das responsabilidades civil e criminal do(s) autor(es) do fato.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO
O presente CONTRATO DE GESTÃO, respeitado o disposto no inc. VII, do art. 8ª, do Decreto, vigorará por 30 (trinta) meses, a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado ou alterado mediante celebração de Termo Aditivo.
Parágrafo Primeiro – Atingidas pelo menos 80% das metas estipuladas para o período imediatamente anterior, a FMS poderá, com base na indicação da Comissão de Avaliação e na apresentação de novo Programa de Trabalho, prorrogar a vigência do CONTRATO mediante Termo Aditivo, observado o disposto no art. 8º, VII, do Decreto Municipal nº 11.101/2012.
Parágrafo Segundo- Na situação prevista nos parágrafos anteriores, a Comissão de Avaliação deverá se pronunciar até 30 (trinta) dias antes do término deste CONTRATO DE GESTÃO, a fim de que a FMS possa decidir sobre a prorrogação deste instrumento.
Parágrafo Terceiro - Não será admitida a continuidade ou a prorrogação do presente CONTRATO DE GESTÃO quando a OS tiver deixado de prestar contas ou quando a prestação tiver sido rejeitada ou ainda quando ocorrer descumprimento injustificado deste CONTRATO DE GESTÃO, desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos, ocorrência de dano ao erário ou prática de outros atos ilícitos na execução deste e de outros CONTRATOS DE GESTÃO celebrados no âmbito do Município de Niterói e demais entes federativos, desde que haja, nos dois últimos casos, decisão judicial transitada em julgado.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
O presente CONTRATO DE GESTÃO se regerá ainda pelas seguintes disposições:
Parágrafo Primeiro – Fica expressamente vedada a cobrança, a qualquer título, pelos serviços de saúde prestados em decorrência do presente CONTRATO DE GESTÃO.
Parágrafo Segundo – Sem prejuízo do acompanhamento e da fiscalização exercidos pela FMS sobre a execução do presente CONTRATO, a OS sujeitar-se-á às competências normativas e de controle da direção nacional do SUS, decorrentes das Leis n.º 8.080/1990 e 12.401/11, podendo eventual alteração derivada do exercício de tais competências ser objeto de termo aditivo ou de notificação dirigida à OS.
Parágrafo Terceiro – Em caso de vir a OS a celebrar com terceiros contrato de trabalho por prazo determinado, deverá inserir nos respectivos contratos, obrigatoriamente, cláusula assecuratória de rescisão antecipada, nos termos do art. 481 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo Quarto – As contratações de pessoal efetuadas pela OS reger-se-ão pela Consolidação das Leis do Trabalho e demais normas trabalhistas aplicáveis à espécie, não havendo, em qualquer caso, formação de vínculo de emprego entre os contratados e a FMS.
Parágrafo Xxxxxx – A OS poderá, a qualquer tempo, mediante justificativa apresentada ao Presidente da Fundação Municipal de Saúde, propor a devolução à FMS dos bens cujo uso lhe tenha sido permitido e que não mais se revelem necessários ao cumprimento das metas avençadas.
Parágrafo Sexto – Fica assegurado o direito de reversão dos bens cedidos ao permissionário, ainda que vigente o CONTRATO DE GESTÃO, desde que justificada a necessidade de seu uso pela FMS e garantida a sua substituição por equivalente ou, ainda, a repactuação de metas e/ou prazos.
Parágrafo Sétimo – Em caso de desqualificação da entidade como Organização Social, extinção ou rescisão do CONTRATO DE GESTÃO fica assegurada a incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que forem destinadas à Organização Social para a execução do CONTRATO ao patrimônio de outra Organização Social no âmbito do Município da mesma área de atuação ou ao patrimônio do Município de Niterói, ressalvados o patrimônio, os bens e os recursos que não sejam decorrentes do Contrato de Gestão.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA PUBLICAÇÃO
No prazo de 5 (cinco) dias após a celebração deste CONTRATO DE GESTÃO, a FMS irá publicá-lo no Diário Oficial do Município de Niterói, na forma do art. 6º, da Lei Municipal n.º 2884/11 e do art. 23, do Decreto n.º 11.101/12.
CLÁUSULA VIGÉSIMA -DO FORO
Fica eleito o foro de Niterói - Estado do Rio de Janeiro para dirimir qualquer dúvida ou solucionar questões que não possam ser resolvidas administrativamente, renunciando as partes a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por estarem assim, justas e acordadas, firmam as partes o presente CONTRATO DE GESTÃO em 04 (quatro) vias de igual teor e forma e para os mesmos fins de direito, na presença das testemunhas abaixo qualificadas.
(local e data)
(assinaturas)
TESTEMUNHAS:
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NOME:
NOME:
ENDEREÇO:
ENDEREÇO:
CPF Nº
CPF Nº
25