ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2021 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR000795/2021
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 06/04/2021 MR015755/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13068.102064/2021-44 |
DATA DO PROTOCOLO: | 06/04/2021 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2021 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR000795/2021
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SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTENCIA SOCIAL, DE ORIENTACAO E FORMACAO PROFISSIONAL, NO ESTADO DO PARANA., CNPJ n.
75.992.446/0001-49, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇; E
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTR E ECONOMIA DO MERCOSUL , CNPJ n. 00.929.003/0001-04,
neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ e por seu Vice - Presidente, Sr(a). ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ PASINATO;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2021 a 30 de setembro de 2021 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas e de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional, do Plano da CNTEEC exceto a categoria Profissional dos Trabalhadores em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional, com abrangência intermunicipal e base territorial nos municípios de Assis Chateaubriand, Capitão Leônidas Marquês, Cascavel, Catanduvas, Céu Azul, Corbélia, Formosa do Oeste, Goioerê, Guaíra, Guaraniaçu, Ibema, Laranjeiras do Sul, Lindoeste, Marechal ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, Maripá, Matelândia, Medianeira, Mercedes, Missal, Nova Aurora, Palotina, Pato Bragado, Quatro Pontes, Quedas do Iguaçu, Santa Helena, Santa Tereza do Oeste, São Miguel do Iguaçu, Terra Roxa, Toledo, Três Barras do Paraná, Ubiratã e Vera Cruz do Oeste - PR. EXCETO a Categoria Trabalhadores em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional; nos municípios Abatiá, Alvorada do Sul, Andirá, Apucarana, Arapongas, Arapuã, Assaí, Bandeirantes, Barra do Jacaré, Bela Vista do Paraíso, Borrazópolis, Cafeara, Califórnia, Cambará, Cambé, Cambira, Carlópolis, Centenário do Sul, Congonhinhas, Conselheiro Mairinck, ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇, Cruzmaltina, Faxinal, Figueira, Florestópolis, Guapirama, Guaraci, Ibaiti, Ibiporã, Itambaracá, Ivaiporã, Jaboti, Jacarezinho, Jaguapitã, Jandaia do Sul, Japira, Jardim Alegre, Jataizinho, ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, Jundiaí do Sul, Kaloré, Leópolis, Lidianópolis, Londrina, Lunardelli, Lupionópolis, Marilândia do Sul, Marumbi, Mauá da Serra, Miraselva, Nova América da Colina, Nova Fátima, Nova Santa Bárbara, Pinhalão, Pitangueiras, Porecatu, Prado Ferreira, Primeiro de Maio, Quatiguá, Rancho Alegre, Ribeirão Claro, Ribeirão do Pinhal, Rio Bom, Rolândia, Sabáudia, Salto do Itararé, Santa Amélia, Santa Cecília do Pavão, Santa Mariana, Santana do Itararé, Santo Antônio da Platina, Santo Antônio do Paraíso, São Jerônimo da Serra, São José da Boa Vista, São Sebastião da Amoreira, Sapopema, Sertaneja, Sertanópolis, Siqueira Campos, Tamarana, Tomazina, Uraí e Wenceslau Braz, do Estado Estado do Paraná, com abrangência territorial em Curitiba/PR.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TERCEIRA - REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIO
De acordo com o estabelecido na Lei nº 4.923 de 23 de dezembro de 1965, fica estabelecida a REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO COM A PROPORCIONAL REDUÇÃO DOS SALÁRIOS dos empregados do INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA DO MERCOSUL – ISAE, no percentual de
até 25% (vinte e cinco por cento), por um período de 3 (três) meses, podendo ser prorrogado automaticamente por mais 3 (três) meses.
Parágrafo primeiro - Fica estabelecido como base de cálculo salarial mínima o 2º grupo do Piso Salarial do Estado do Paraná vigente, no valor de R$ 1.524,60 (um mil, quinhentos e vinte e quatro reais e vinte centavos) que aplicando a redução de 25% (vinte e cinco por cento) equivale ao pagamento mínimo ao empregado no regime de redução de jornada de trabalho e salário, o valor mensal de R$ 1.143,45 (um mil, cento e quarenta e três reais e quarenta e cinco centavos).
Parágrafo segundo - Fica vedada a realização de horas extras ou excedentes à jornada pactuada, presencial ou teletrabalho (home office), durante a vigência da redução de jornada de trabalho, exceto em caso fortuito ou de força maior.
Parágrafo terceiro - A redução de jornada de trabalho com redução proporcional de salário não implicará na redução dos valores a serem pagos a título de vale refeição/alimentação e auxílio creche, além das férias, 13º salário, verbas rescisórias e seguro desemprego, os quais deverão considerar o salário base sem considerar a redução salarial aqui acordada.
Parágrafo quarto - Por entendimento entre o Instituto acordante e o empregado a redução de jornada de trabalho poderá se dar em horas diárias ou em dias da semana, desde que respeitados o total mensal de 25% (vinte e cinco por cento) de redução.
Parágrafo quinto- O vale transporte será devido somente para os dias em que for necessário o deslocamento para o trabalho.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA QUARTA - GARANTIA DE EMPREGO
Fica garantido o emprego, não podendo ocorrer o desligamento do empregado, salvo se decorrente de pedido de demissão, demissão por justa causa e/ou acordo mútuo (distrato consensual), durante a vigência do período de redução de jornada de trabalho e salário.
Parágrafo primeiro - Se durante o período estabelecido no caput houver demissão por justa causa o sindicato deverá ser comunicado pelo Instituto acordante, informando também o motivo gerador da justa causa.
Parágrafo segundo - Em até 6 (seis) meses após o término de vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho e, havendo rescisões de contrato por iniciativa do Instituto acordante, exceto por justa causa, as novas contratações deverão priorizar a recontratação dos empregados ora demitidos.
Parágrafo terceiro - As eventuais garantias de emprego estabelecidas anteriormente a vigência desse acordo, seja por meio de acordo individual, seja por meio de acordo coletivo, com base na Medida Provisória 936/2020 ou na Lei 14.020/2020, deverão ser gozadas após o término de vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho se o seu cômputo ainda não tiver iniciado.
Parágrafo quarto - Caso o cômputo da garantia de emprego já tenha iniciado quando da vigência do presente acordo, deverá ser considerado o período remanescente para efeito de apuração do período relativo à garantia de emprego.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUINTA - PREVENÇÃO CONTRA A PANDEMIA COVID-19
O ISAE fica responsável pela adoção de medidas de prevenção e combate a pandemia COVID-19, bem como de proteção dos seus empregados, conforme orientações das organizações de saúde.
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA SEXTA - AUTONOMIA NEGOCIAL DAS PARTES
Esclarecem as partes que o presente Acordo Coletivo de Trabalho complementa as disposições da Lei nº 4.923/1965 e foi firmado em caráter emergencial visando à preservação de empregos.
Parágrafo primeiro - A critério do Instituto acordante, os empregados poderão ser convocados para retornar a jornada de trabalho normal, com proporcional pagamento dos salários e benefícios, antes do término de vigência do presente Acordo, mediante comunicação emitida com 48h (quarenta e oito horas) de antecedência.
Paragrafo segundo - Todas as comunicações entre o Instituto acordante e seus empregados dispostas no presente acordo poderão se dar por meios eletrônicos tais como e-mail, mensagens em aplicativos ou redes sociais, conforme definição entre as partes.
CLÁUSULA SÉTIMA - APLICAÇÃO DE MEDIDAS GOVERNAMENTAIS
Fica estabelecido que o presente Acordo Coletivo de ▇▇▇▇▇▇▇▇, não impede que venha adotar eventuais medidas normativas de suspensão ou redução de jornada de trabalho, decorrentes de decretos ou leis federais, mediante termo aditivo ao presente acordo coletivo.
Aplicação do Instrumento Coletivo CLÁUSULA OITAVA - APLICAÇÃO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Permanecem em vigência e aplicação os dispositivos do Acordo Coletivo de Trabalho registrado junto ao Ministério da Economia – Secretaria do Trabalho sob o nº PR003516/2020 vigente, firmado entre o SENALBA-PR e o Instituto acordante, não dispostos nesse Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA NONA - NÃO APLICAÇÃO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
O presente Acordo Coletivo de ▇▇▇▇▇▇▇▇ não se aplicará aos aprendizes, aos estagiários, aos empregados com jornada igual ou inferior a 36 horas semanais, e aos empregados que se encontram afastados em decorrência de fruição de benefício licença-maternidade ou auxílio-doença.
Parágrafo único - Os empregados afastados, em decorrência de fruição de benefício licença-maternidade ou auxílio-doença, ao retornarem ao trabalho aderem automaticamente ao presente Acordo Coletivo de Trabalho pelo período remanescente.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA DÉCIMA - DAS DIVERGÊNCIAS
As divergências surgidas na aplicação e interpretação deste acordo deverão ser objeto de discussão entre as partes acordantes.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Fica estabelecida a multa por descumprimento de qualquer cláusula do presente Acordo Coletivo de Trabalho em favor da parte prejudicada no valor equivalente a 30% (trinta por cento) do piso salarial da categoria, previsto na Convenção Coletiva de Trabalho 2020/2021.
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Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTENCIA SOCIAL, DE ORIENTACAO E FORMACAO PROFISSIONAL, NO ESTADO DO PARANA.
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Diretor
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTR E ECONOMIA DO MERCOSUL
▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ PASINATO
Vice - Presidente
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTR E ECONOMIA DO MERCOSUL
