SIGILO. 14.1. As Partes obrigam-se, durante a execução deste Contrato, e pelo prazo de 3 (três) anos contados a partir do seu encerramento, a manter sob sigilo todas as informações ou dados expressamente identificados como confidenciais que forem transmitidas entre si, visando a execução do objeto contratual, e obtidas durante a execução do Contrato nas dependências da PETROBRAS e da [NOME DA ARRENDATÁRIA], ou delas originárias. 14.1.1. As Partes, para fins de sigilo, obrigam-se por seus administradores, empregados, representantes, prepostos e comissários, a qualquer título, e comitentes. 14.2. São consideradas confidenciais informações ou dados armazenados a que cada Parte tenha acesso, por escrito ou eletronicamente, em razão da execução deste Contrato, independentemente de expressa menção a sua confidencialidade. 14.3. Quaisquer informações obtidas pela [NOME DA ARRENDATÁRIA] durante a execução contratual nas dependências da PETROBRAS ou dela originárias, devem ser mantidas em sigilo nos termos e prazos desta Cláusula Décima Quarta, independentemente de expressa menção a sua confidencialidade. 14.4. O prazo previsto no item 14.1 não se aplica às informações e aos dados relativos ao segredo de negócio (know how, trade secret), à estratégia comercial e a tudo que represente diferencial competitivo para as Partes, que deverão ser mantidos sob sigilo, pela outra Parte, desde que referidas informações e dados estejam expressamente identificados como confidenciais, pelo prazo de 10 (dez) anos, salvo autorização expressa da respectiva Parte, conforme for o caso. 14.5. O descumprimento da obrigação de sigilo e confidencialidade importará em: (i) qualquer hipótese, na responsabilidade por perdas e danos, de acordo com a (ii) na adoção dos remédios jurídicos e sanções cabíveis por força da Lei nº 9.279/96, seus anexos e demais normas pertinentes; e (iii) aplicação de multa compensatória no montante de 10% (dez por cento) do Valor Estimado do Contrato, previsto na cláusula 8.1 deste Contrato, independentemente da indenização que trata a alínea "i", desta cláusula 14.5, se vigente o Contrato. 14.6. Somente serão motivos de exceção legítimos à obrigatoriedade de sigilo a ocorrência das seguintes hipóteses: (i) se a informação já era comprovadamente conhecida anteriormente às tratativas do presente Contrato; (ii) se houve prévia e expressa anuência da Parte titular da informação, mediante autorização da maior autoridade do órgão responsável pelo Contrato, quanto à liberação da obrigação de sigilo e confidencialidade; (iii) se a informação foi comprovadamente conhecida por outra fonte, de forma legal e legítima, independentemente do presente Contrato; (iv) por determinação judicial e/ou administrativa emitida por Autoridades Governamentais para conhecimento das informações, desde que notificada imediatamente à Parte titular da informação, previamente à liberação, e sendo requerido segredo de justiça no seu trato judicial e/ou administrativo; e (v) para defesa de tese por qualquer das Partes em processo ou procedimento em trâmite perante Autoridades Governamentais desde que seja pleiteada a anuência da outra Parte para a utilização da informação sigilosa, só podendo tal anuência ser negada por justo motivo. 14.7. A divulgação de informações confidenciais por uma Parte aos seus representantes (administradores, empregados, prepostos, agentes, incluindo consultores financeiros, legais, contábeis, Afiliadas, sócios ou acionistas) que necessitem conhecer as informações confidenciais para o exercício regular de suas funções elou tomada de decisões, exclusivamente relacionadas a este Contrato, não será considerada uma violação à obrigação de confidencialidade prevista nesta Cláusula Décima Quinta, e não dependerá da autorização prévia da outra Parte, desde que a Parte informe aos seus representantes o conteúdo da obrigação de confidencialidade prevista neste Contrato e que fique integralmente responsável pela violação desta obrigação por qualquer de seus representantes aqui listados (administradores, empregados, prepostos, agentes, incluindo consultores financeiros, legais, contábeis, Afiliadas, sócios ou acionistas). 14.8. Qualquer divulgação sobre qualquer aspecto ou informação sobre o presente Contrato está adstrita à prévia autorização da Parte titular da informação, ressalvada (i) a mera informação sobre sua existência; (ii) a sua divulgação/encaminhamento para instituições financiadoras e (iii) para o cumprimento de medidas das Autoridades Governamentais, unicamente na medida em que seja obrigatório disponibilizar tais informações, sendo que a Parte deverá requerer no processo a confidencialidade das informações prestadas.
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SIGILO. 14.119.1. As Partes obrigamA CONTRATADA deverá manter sigilo – sob pena de responsabilização civil, penal e/ou administrava –sobre quaisquer dados, informações, códigos-sefonte e/ouartefatos contidos em quaisquer documentos e em quaisquer mídias, durante incluindo meios de armazenamento e transferência, de que venha a execução deste Contrato, e pelo prazo de 3 (três) anos contados a partir do seu encerramento, a manter sob sigilo todas as informações ou dados expressamente identificados como confidenciais que forem transmitidas entre si, visando a execução do objeto contratual, e obtidas ter conhecimento durante a execução do Contrato CONTRATO, não podendo, sob qualquer pretexto divulgar, reproduzir ou utilizar tais informações – independentemente da classificação de sigilo conferida pelo FUNDAÇÃO SAÚDE ou por terceiros a tais documentos.
19.2. Será exigido da CONTRATADA a assinatura deTERMO DECOMPROMISSO, pelo qual se compromete a manter o sigilo e a confidencialidade de todas as informações de que venha a ter conhecimento no exercício de suas atribuições, e que a mesma o exija dos seus empregados que prestarem serviços no ambiente da FUNDAÇÃO SAÚDE.Por questões de segurança, fica a CONTRATADA obrigada a estender o COMPROMISSO de manutenção do sigilo e segurança das informações a todos os seus colaboradores diretamente envolvidos na execução do CONTRATO. Sendo que a FUNDAÇÃO SAÚDE reserva o direito de proceder levantamento e/ou confirmação de informações pertinentes à idoneidade de qualquer profissional que venha a ser indicado para a prestação dos serviços.
19.3. O profissional da CONTRATADA deverá assinar termo de responsabilidade e sigilo, comprometendo- se a não divulgar nenhum assunto tratado nas dependências da PETROBRAS FUNDAÇÃO SAUDE ou a serviço deste, salvo se expressamente autorizado.
19.4. Cada profissional deverá assinar termo declarando estar ciente de que a estrutura computacional disponibilizada pela FUNDAÇÃO SAUDE não poderá ser utilizada para fins particulares, e que a navegação em sítios da [NOME DA ARRENDATÁRIA]Internet e as correspondências em meio eletrônico utilizando o endereço da FUNDAÇÃO SAUDE, ou delas origináriasacessadas a partir dos seus equipamentos, poderão ser auditadas.
14.1.1. As Partes, para fins de sigilo, obrigam-se por seus administradores, empregados, representantes, prepostos e comissários, a qualquer título, e comitentes.
14.2. São consideradas confidenciais informações ou dados armazenados a que cada Parte tenha acesso, por escrito ou eletronicamente, em razão da execução deste Contrato, independentemente de expressa menção a sua confidencialidade.
14.3. Quaisquer informações obtidas pela [NOME DA ARRENDATÁRIA] durante a execução contratual nas dependências da PETROBRAS ou dela originárias, devem ser mantidas em sigilo nos termos e prazos desta Cláusula Décima Quarta, independentemente de expressa menção a sua confidencialidade.
14.4. O prazo previsto no item 14.1 não se aplica às informações e aos dados relativos ao segredo de negócio (know how, trade secret), à estratégia comercial e a tudo que represente diferencial competitivo para as Partes, que deverão ser mantidos sob sigilo, pela outra Parte, desde que referidas informações e dados estejam expressamente identificados como confidenciais, pelo prazo de 10 (dez) anos, salvo autorização expressa da respectiva Parte, conforme for o caso.
14.5. O descumprimento da obrigação de sigilo e confidencialidade importará em:
(i) qualquer hipótese, na responsabilidade por perdas e danos, de acordo com a
(ii) na adoção dos remédios jurídicos e sanções cabíveis por força da Lei nº 9.279/96, seus anexos e demais normas pertinentes; e
(iii) aplicação de multa compensatória no montante de 10% (dez por cento) do Valor Estimado do Contrato, previsto na cláusula 8.1 deste Contrato, independentemente da indenização que trata a alínea "i", desta cláusula 14.5, se vigente o Contrato.
14.6. Somente serão motivos de exceção legítimos à obrigatoriedade de sigilo a ocorrência das seguintes hipóteses:
(i) se a informação já era comprovadamente conhecida anteriormente às tratativas do presente Contrato;
(ii) se houve prévia e expressa anuência da Parte titular da informação, mediante autorização da maior autoridade do órgão responsável pelo Contrato, quanto à liberação da obrigação de sigilo e confidencialidade;
(iii) se a informação foi comprovadamente conhecida por outra fonte, de forma legal e legítima, independentemente do presente Contrato;
(iv) por determinação judicial e/ou administrativa emitida por Autoridades Governamentais para conhecimento das informações, desde que notificada imediatamente à Parte titular da informação, previamente à liberação, e sendo requerido segredo de justiça no seu trato judicial e/ou administrativo; e
(v) para defesa de tese por qualquer das Partes em processo ou procedimento em trâmite perante Autoridades Governamentais desde que seja pleiteada a anuência da outra Parte para a utilização da informação sigilosa, só podendo tal anuência ser negada por justo motivo.
14.719.5. A divulgação de informações confidenciais por uma Parte aos seus representantes (administradoresCONTRATADA também estará sujeita ao cumprimento das diretrizes aplicáveis estabelecidas na POLÍTICA DE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÕES da FUNDAÇÃO SAÚDE, empregados, prepostos, agentes, incluindo consultores financeiros, legais, contábeis, Afiliadas, sócios ou acionistas) que necessitem conhecer as informações confidenciais para bem como suas respectivas NORMAS COMPLEMENTARES – às quais a FUNDAÇÃO SAUDE incumbe dar o exercício regular de suas funções elou tomada de decisões, exclusivamente relacionadas a este Contrato, não será considerada uma violação à obrigação de confidencialidade prevista nesta Cláusula Décima Quinta, e não dependerá da autorização prévia da outra Parte, desde que a Parte informe aos seus representantes o conteúdo da obrigação de confidencialidade prevista neste Contrato e que fique integralmente responsável pela violação desta obrigação por qualquer de seus representantes aqui listados (administradores, empregados, prepostos, agentes, incluindo consultores financeiros, legais, contábeis, Afiliadas, sócios ou acionistas)devido conhecimento.
14.8. Qualquer divulgação sobre qualquer aspecto ou informação sobre o presente Contrato está adstrita à prévia autorização da Parte titular da informação, ressalvada (i) a mera informação sobre sua existência; (ii) a sua divulgação/encaminhamento para instituições financiadoras e (iii) para o cumprimento de medidas das Autoridades Governamentais, unicamente na medida em que seja obrigatório disponibilizar tais informações, sendo que a Parte deverá requerer no processo a confidencialidade das informações prestadas.
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Sources: Licensing Agreements
SIGILO. 14.122.1. As Partes obrigam-seInformações Confidenciais não incluem:
i) Informações já do conhecimento público na data em que vierem ao conhecimento da parte que recebeu tais Informações Confidenciais ou que venham a ser fornecidas ou reveladas ao público pela própria parte que as revelou;
ii) Informações que comprovadamente já forem do conhecimento da parte antes da data do aceite destes Termos e Condições e que não estejam resguardadas por obrigação de confidencialidade substancialmente similar à contida nestes Termos e Condições;
iii) Informações comprovadamente obtidas pela parte, durante proveniente de terceiros, exceto se cobertas por instrumento semelhante aos presentes Termos e Condições; e
iv) Informações comprovadamente desenvolvidas pela parte, independentemente das Informações Confidenciais.
22.2. As partes, Myriad e Usuário, se responsabilizam e se obrigam a execução deste Contratofazer com que quaisquer agentes, empregados, sócios e demais pessoas que vierem a ter acesso a quaisquer Informações Confidenciais cumpram as obrigações constantes destes Termos e Condições, respondendo pelos danos decorrentes do descumprimento do preceituado nestes Termos e Condições e/ou legislação vigente por estas pessoas.
22.3. Myriad e Usuário se obrigam a fazer uso das Informações Confidenciais, única e exclusivamente, para o fim de desenvolver as atividades relacionadas com os Serviços, e pelo prazo se obrigam a não fazer qualquer outro uso das Informações Confidenciais, o que as partes reconhecem ser totalmente proibido. Myriad e ▇▇▇▇▇▇▇ se obrigam a limitar a revelação interna de 3 (três) anos contados a partir do seu encerramentotais Informações Confidenciais apenas àqueles empregados, a manter sob sigilo todas as informações diretores, sócios ou dados expressamente identificados como confidenciais acionistas proprietários, contadores e advogados que forem transmitidas entre si, visando a execução do objeto contratual, e obtidas durante a execução do Contrato nas dependências da PETROBRAS e da [NOME DA ARRENDATÁRIA], ou delas originárias.
14.1.1. As Partestiverem necessidade de ter conhecimento de tais Informações Confidenciais, para fins da fiel execução dos Serviços.
22.4. Cada parte se obriga a usar de sigilotodos os meios e se precaver de todas as formas, obrigam-se por seus administradorespara que as Informações Confidenciais sejam mantidas confidenciais, empregados, representantes, prepostos e comissários, como também que não sejam publicadas ou fornecidas a qualquer títuloterceira pessoa, e comitentes.
14.2. São consideradas confidenciais informações ou dados armazenados sem a que cada Parte tenha acesso, por escrito ou eletronicamente, em razão da execução deste Contrato, independentemente de expressa menção a sua confidencialidade.
14.3. Quaisquer informações obtidas pela [NOME DA ARRENDATÁRIA] durante a execução contratual nas dependências da PETROBRAS ou dela originárias, devem ser mantidas em sigilo nos termos e prazos desta Cláusula Décima Quarta, independentemente de expressa menção a sua confidencialidade.
14.4. O prazo previsto no item 14.1 não se aplica às informações e aos dados relativos ao segredo de negócio (know how, trade secret), à estratégia comercial e a tudo que represente diferencial competitivo para as Partes, que deverão ser mantidos sob sigilo, pela outra Parte, desde que referidas informações e dados estejam expressamente identificados como confidenciais, pelo prazo de 10 (dez) anos, salvo autorização expressa da respectiva Parte, conforme for o caso.
14.5. O descumprimento da obrigação de sigilo e confidencialidade importará em:
(i) qualquer hipótese, na responsabilidade por perdas e danos, de acordo com a
(ii) na adoção dos remédios jurídicos e sanções cabíveis por força da Lei nº 9.279/96, seus anexos e demais normas pertinentes; e
(iii) aplicação de multa compensatória no montante de 10% (dez por cento) do Valor Estimado do Contrato, previsto na cláusula 8.1 deste Contrato, independentemente da indenização que trata a alínea "i", desta cláusula 14.5, se vigente o Contrato.
14.6. Somente serão motivos de exceção legítimos à obrigatoriedade de sigilo a ocorrência das seguintes hipóteses:
(i) se a informação já era comprovadamente conhecida anteriormente às tratativas do presente Contrato;
(ii) se houve prévia e expressa anuência da Parte titular da informação, mediante autorização da maior autoridade do órgão responsável pelo Contrato, quanto à liberação da obrigação de sigilo e confidencialidade;
(iii) se a informação foi comprovadamente conhecida por outra fonte, de forma legal e legítima, independentemente do presente Contrato;
(iv) por determinação judicial e/ou administrativa emitida por Autoridades Governamentais para conhecimento das informações, desde que notificada imediatamente à Parte titular da informação, previamente à liberação, e sendo requerido segredo de justiça no seu trato judicial e/ou administrativo; e
(v) para defesa de tese por qualquer das Partes em processo ou procedimento em trâmite perante Autoridades Governamentais desde que seja pleiteada a anuência da outra Parte para a utilização da informação sigilosa, só podendo tal anuência ser negada por justo motivoparte.
14.722.5. A divulgação de informações confidenciais por Os presentes Termos e Condições não conferem a uma Parte aos seus representantes (administradoresparte, empregadosexpressa ou implicitamente, prepostosqualquer direito sobre quaisquer Informações Confidenciais a que esta parte tiver acesso.
22.6. Salvo determinação legal em contrário, agentes, incluindo consultores financeiros, legais, contábeis, Afiliadas, sócios ou acionistas) que necessitem conhecer as informações confidenciais para o exercício regular de suas funções elou tomada de decisões, exclusivamente relacionadas a este Contrato, não será considerada uma violação à obrigação obrigações de confidencialidade prevista nesta Cláusula Décima Quintainstituídas neste Instrumento, permanecerão em vigor pelo Prazo de Vigência e não dependerá da autorização prévia da outra Parte, desde que a Parte informe aos seus representantes o conteúdo da obrigação partir de confidencialidade prevista neste Contrato e que fique integralmente responsável pela violação desta obrigação por qualquer de seus representantes aqui listados (administradores, empregados, prepostos, agentes, incluindo consultores financeiros, legais, contábeis, Afiliadas, sócios ou acionistas)sua extinção.
14.8. Qualquer divulgação sobre qualquer aspecto ou informação sobre o presente Contrato está adstrita à prévia autorização da Parte titular da informação, ressalvada (i) a mera informação sobre sua existência; (ii) a sua divulgação/encaminhamento para instituições financiadoras e (iii) para o cumprimento de medidas das Autoridades Governamentais, unicamente na medida em que seja obrigatório disponibilizar tais informações, sendo que a Parte deverá requerer no processo a confidencialidade das informações prestadas.
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SIGILO. 14.117.1. As Partes obrigam-seCada Parte deste Contrato reconhece que a existência deste Contrato e os termos e condições ora contemplados, durante a execução bem como todas as informações fornecidas por uma Parte à outra nos termos deste Contrato, são confidenciais e pelo prazo concorda em manter essas informações em sigilo e que essas informações não serão utilizadas, exceto para se atingir os objetivos deste Contrato.
17.2. Essa obrigação de 3 (três) anos contados sigilo não se aplicará às seguintes informações:
17.2.1. informações que se encontrem em domínio público antes da data deste Contrato;
17.2.2. informações que se tornarem públicas após a partir do seu encerramentodata deste Contrato, desde que essa revelação não seja resultante de uma violação de uma Parte deste Contrato de suas obrigações aqui estabelecidas;
17.2.3. informações divulgadas a uma Parte deste Contrato por um terceiro não sujeito a nenhuma obrigação de sigilo com relação a essa informação;
17.2.4. informações que devam ser reveladas por exigência da lei; e
17.2.5. informações confidenciais reveladas por qualquer uma das Partes aos seus acionistas/quotistas, empresas controladas ou sob o controle da mesma controladora, assessores, advogados, conselheiros, diretores e funcionários que necessitem ter conhecimento dessas informações, conforme essa Parte considere necessário ou apropriado, desde que tais pessoas sejam avisadas que essas informações são confidenciais e concordem em manter sob sigilo todas as informações ou dados expressamente identificados como confidenciais que forem transmitidas entre side acordo com os termos ora estabelecidos e, visando a execução do objeto contratualdesde que, e obtidas durante a execução do Contrato nas dependências da PETROBRAS e da [NOME DA ARRENDATÁRIA], ou delas originárias.
14.1.1. As Partes, para fins além de sigilo, obrigam-se por seus administradores, empregados, representantes, prepostos e comissários, a qualquer título, e comitentes.
14.2. São consideradas confidenciais informações ou dados armazenados a quaisquer indenizações que cada Parte tenha acessopoderá exigir contra tais pessoas com relação a qualquer divulgação de informações confidenciais, por escrito ou eletronicamentecada Parte deverá indenizar a outra Parte com relação a quaisquer custos, em razão da execução deste Contrato, independentemente de expressa menção a sua confidencialidade.
14.3. Quaisquer informações obtidas pela [NOME DA ARRENDATÁRIA] durante a execução contratual nas dependências da PETROBRAS ou dela originárias, devem ser mantidas em sigilo nos termos despesas e prazos desta Cláusula Décima Quarta, independentemente de expressa menção a sua confidencialidade.
14.4. O prazo previsto no item 14.1 não se aplica às informações e aos dados relativos ao segredo de negócio (know how, trade secret), à estratégia comercial e a tudo que represente diferencial competitivo para as Partes, que deverão ser mantidos sob sigilo, responsabilidades incorridas pela outra Parte, desde que referidas informações e dados estejam expressamente identificados Parte como confidenciais, pelo prazo resultado de 10 (dez) anos, salvo autorização expressa da respectiva Parte, conforme for o caso.
14.5. O descumprimento da qualquer violação dessa obrigação de sigilo por qualquer assessor, advogado, consultor, diretor e confidencialidade importará em:
(i) qualquer hipótese, na responsabilidade por perdas e danos, de acordo com a
(ii) na adoção dos remédios jurídicos e sanções cabíveis por força da Lei nº 9.279/96, seus anexos e demais normas pertinentes; e
(iii) aplicação de multa compensatória no montante de 10% (dez por cento) do Valor Estimado do Contrato, previsto na cláusula 8.1 deste Contrato, independentemente da indenização que trata a alínea "i", desta cláusula 14.5, se vigente o Contratofuncionário dessa Parte.
14.617.3. Somente serão motivos Independentemente das obrigações de exceção legítimos confidencialidade, a CPRM poderá livremente divulgar notas à obrigatoriedade imprensa e quaisquer outras divulgações ao público a respeito de sigilo qualquer assunto relacionado a ocorrência das seguintes hipóteses:
(i) se esse Contrato que a informação já era comprovadamente conhecida anteriormente às tratativas do presente Contrato;
(ii) se houve prévia CPRM entenda ser necessário ou conveniente segundo a legislação aplicável, respeitados aqueles pontos que a PROMITENTE CESSIONÁRIA considerar segredo industrial, exceto o conhecimento geológico, recursos e expressa anuência da Parte titular da informação, mediante autorização da maior autoridade do órgão responsável pelo Contrato, quanto à liberação da obrigação de sigilo reservas e confidencialidade;
(iii) se a informação foi comprovadamente conhecida por outra fonte, de forma legal e legítima, independentemente do presente Contrato;
(iv) por determinação judicial e/ou administrativa emitida por Autoridades Governamentais para conhecimento das informações, desde que notificada imediatamente à Parte titular da informação, previamente à liberação, e sendo requerido segredo de justiça no seu trato judicial e/ou administrativo; e
(v) para defesa de tese por qualquer das Partes em processo ou procedimento em trâmite perante Autoridades Governamentais desde que seja pleiteada a anuência da outra Parte para a utilização da informação sigilosa, só podendo tal anuência ser negada por justo motivoprodução.
14.717.4. A divulgação de informações confidenciais por uma Parte aos seus representantes (administradoresPROMITENTE CESSIONÁRIA deverá entregar a CPRM documento com as devidas justificativas que contenha os pontos que considere que deva ser mantido o sigilo, empregados, prepostos, agentes, incluindo consultores financeiros, legais, contábeis, Afiliadas, sócios ou acionistas) para que necessitem conhecer as informações confidenciais para o exercício regular de suas funções elou tomada de decisões, exclusivamente relacionadas então a este Contrato, não será considerada uma violação à obrigação de confidencialidade prevista nesta Cláusula Décima Quinta, e não dependerá da autorização prévia da outra Parte, desde que CPRM passe a Parte informe aos seus representantes o conteúdo da obrigação de confidencialidade prevista neste Contrato e que fique integralmente responsável pela violação desta obrigação por qualquer de seus representantes aqui listados (administradores, empregados, prepostos, agentes, incluindo consultores financeiros, legais, contábeis, Afiliadas, sócios ou acionistas)considerar.
14.8. Qualquer divulgação sobre qualquer aspecto ou informação sobre o presente Contrato está adstrita à prévia autorização da Parte titular da informação, ressalvada (i) a mera informação sobre sua existência; (ii) a sua divulgação/encaminhamento para instituições financiadoras e (iii) para o cumprimento de medidas das Autoridades Governamentais, unicamente na medida em que seja obrigatório disponibilizar tais informações, sendo que a Parte deverá requerer no processo a confidencialidade das informações prestadas.
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SIGILO. 14.1Caso as Partes não tenham convencionado um acordo de confidencialidade separado, serão aplicáveis as seguintes disposições:
11.1 As Partes tratarão com sigilo toda a informação confidencial que tenham recebido, direta ou indiretamente, da Parte contrária. As Partes obrigam-se, durante a execução deste Contratoencomendas, e pelo prazo de 3 (três) anos contados a partir do seu encerramentotodos os dados técnicos e comerciais relacionados com as mesmas, a manter sob sigilo serão tratados como informação confidencial. Em especial, todas as informações ilustrações, desenhos, amostras e itens semelhantes serão mantidos em sigilo. A informação confidencial só poderá ser reproduzida ou dados expressamente identificados como confidenciais que forem transmitidas entre si, visando divulgada no âmbito de requisitos do negócio. Tal informação só poderá ser divulgada a execução do objeto contratual, e obtidas durante a execução do Contrato nas dependências da PETROBRAS e da [NOME DA ARRENDATÁRIA], ou delas origináriasterceiros mediante prévio consentimento escrito.
14.1.1. 11.2 As Partes, para fins de sigilo, obrigam-se por seus administradores, empregados, representantes, prepostos e comissários, a qualquer título, e comitentes.
14.2. São consideradas confidenciais informações ou dados armazenados a que cada Parte tenha acesso, por escrito ou eletronicamente, em razão da execução deste Contrato, independentemente de expressa menção a sua confidencialidade.
14.3. Quaisquer informações obtidas pela [NOME DA ARRENDATÁRIA] durante a execução contratual nas dependências da PETROBRAS ou dela originárias, devem ser mantidas em sigilo nos termos e prazos desta Cláusula Décima Quarta, independentemente de expressa menção a sua confidencialidade.
14.4. O prazo previsto no item 14.1 obrigações supra não se aplica às informações e aos dados relativos ao segredo de negócio (know how, trade secret), aplicam a informação confidencial relativamente à estratégia comercial e qual a tudo que represente diferencial competitivo para as Partes, que deverão ser mantidos sob sigilo, pela outra Parte, desde que referidas informações e dados estejam expressamente identificados como confidenciais, pelo prazo de 10 (dez) anos, salvo autorização expressa da respectiva Parte, conforme for o caso.
14.5. O descumprimento da obrigação de sigilo e confidencialidade importará emparte destinatária consiga provar que:
(i) qualquer hipótesejá se encontrava sob o domínio público no momento da sua divulgação, na responsabilidade ou passou para o domínio público posteriormente, por perdas e danos, de acordo com afalta não imputável à Parte destinatária,
(ii) já se encontrava na adoção dos remédios jurídicos e sanções cabíveis por força sua posse no momento da Lei nº 9.279/96, seus anexos e demais normas pertinentes; edivulgação,
(iii) aplicação de multa compensatória no montante de 10% (dez lhe foi fornecida por cento) do Valor Estimado do Contrato, previsto na cláusula 8.1 deste Contrato, independentemente da indenização um terceiro que trata não vinculou a alínea "i", desta cláusula 14.5, se vigente o Contrato.
14.6. Somente serão motivos de exceção legítimos à obrigatoriedade de sigilo Parte destinatária a ocorrência das seguintes hipóteses:
(i) se a informação já era comprovadamente conhecida anteriormente às tratativas do presente Contrato;
(ii) se houve prévia e expressa anuência da Parte titular da informação, mediante autorização da maior autoridade do órgão responsável pelo Contrato, quanto à liberação da uma obrigação de sigilo e confidencialidade;
(iii) se de não utilização da informação confidencial, desde que tal terceiro não tenha recebido a informação foi comprovadamente conhecida por outra fontemesma, de forma legal e legítimadireta ou indiretamente, independentemente do presente Contrato;da Parte contrária,
(iv) por determinação judicial e/ou administrativa emitida por Autoridades Governamentais tenha de ser divulgada junto das autoridades, nos termos da lei.
11.3 O Fornecedor concorda em vincular os eventuais sub-fornecedores, empregados, representantes e diretores ao cumprimento das mesmas obrigações de não divulgação. O ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ não utilizará a informação confidencial que lhe tenha sido divulgada pela KAUTEX para conhecimento das informaçõesoutros fins que não os previstos.
11.4 A obrigação de sigilo sobrevigorará à cessação do contrato, durante um período de cinco (5) anos. O ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ acorda devolver à KAUTEX toda a informação confidencial recebida assim que o contrato cessar, desde que notificada imediatamente esta se encontre em formato físico, ou tenha sido armazenada num meio de suporte eletrônico. O cumprimento das obrigações previstas nas duas frases anteriores terá de ser confirmado à Parte titular KAUTEX por escrito pelo ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇, a pedido da informação, previamente à liberação, e sendo requerido segredo de justiça no seu trato judicial e/ou administrativo; e
(v) para defesa de tese por qualquer das Partes em processo ou procedimento em trâmite perante Autoridades Governamentais desde que seja pleiteada a anuência da outra Parte para a utilização da informação sigilosa, só podendo tal anuência ser negada por justo motivoKAUTEX.
14.7. A divulgação de informações confidenciais por uma Parte aos seus representantes (administradores, empregados, prepostos, agentes, incluindo consultores financeiros, legais, contábeis, Afiliadas, sócios ou acionistas) que necessitem conhecer as informações confidenciais para o exercício regular de suas funções elou tomada de decisões, exclusivamente relacionadas a este Contrato, não será considerada uma violação à obrigação de confidencialidade prevista nesta Cláusula Décima Quinta, e não dependerá da autorização prévia da outra Parte, desde que a Parte informe aos seus representantes o conteúdo da obrigação de confidencialidade prevista neste Contrato e que fique integralmente responsável pela violação desta obrigação por qualquer de seus representantes aqui listados (administradores, empregados, prepostos, agentes, incluindo consultores financeiros, legais, contábeis, Afiliadas, sócios ou acionistas).
14.8. Qualquer divulgação sobre qualquer aspecto ou informação sobre o presente Contrato está adstrita à prévia autorização da Parte titular da informação, ressalvada (i) a mera informação sobre sua existência; (ii) a sua divulgação/encaminhamento para instituições financiadoras e (iii) para o cumprimento de medidas das Autoridades Governamentais, unicamente na medida em que seja obrigatório disponibilizar tais informações, sendo que a Parte deverá requerer no processo a confidencialidade das informações prestadas.
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Sources: Termos E Condições Gerais