PERDAS E DANOS. 10.1. A Parte que comprovadamente causar danos aos equipamentos e/ou instalações da outra Parte, a qualquer momento, incluindo, durante as fases de pré-instalação, instalação, operação e desativação do Serviço, será responsável pelo ressarcimento dos custos de reparação dos equipamentos e/ou das instalações. 10.2. Sem prejuízo das demais disposições previstas neste Contrato, deverão ser indenizadas quaisquer perdas, danos diretos e despesas comprovadas, salvo o disposto no item 10.3, causadas por uma das Partes a outra Parte, seja por si ou por seus empregados, prepostos, agentes ou terceiros contratados para a execução do presente Contrato. 10.3. Salvo disposição legal ou regulamentar em contrário, a responsabilidade prevista neste Contrato, limitar-se-á aos danos diretos, devidamente comprovados pela Parte prejudicada, excluindo-se eventuais danos indiretos, força maior ou caso fortuito, insucessos comerciais e lucros cessantes. 10.4. Salvo expressa disposição legal ou regulamentar em contrário, as Partes concordam que não serão responsabilizadas por eventuais danos indiretos ou incidentais e/ou insucessos comerciais, bem como lucros cessantes. 10.5. Sem prejuízo do disposto nos itens 10.1 a 10.4, uma Parte será responsável perante a outra por todas as perdas e danos diretos que causar, sempre que resultantes de conduta ou omissão culposa e/ou dolosa, devidamente comprovada na forma da lei. 10.6. Em nenhuma hipótese, os valores devidos em razão de danos causados, insucessos comerciais, lucros cessantes, e outros, sejam de que natureza for, serão superiores ao valor global do Contrato, referido no Anexo II. 10.7. Os casos fortuitos e de força maior serão excludentes de responsabilidade na forma do artigo 393 do Código Civil Brasileiro. 10.7.1. A Parte que for afetada por caso fortuito ou força maior, devidamente comprovados, deverá notificar a outra, de imediato, da extensão do fato e do prazo estipulado durante o qual estará inabilitada a cumprir ou pelo qual será obrigada a atrasar o cumprimento de suas obrigações decorrentes deste Contrato. 10.7.2. Cessados os efeitos de caso fortuito ou da força maior, a Parte afetada deverá, de imediato, notificar a outra para conhecimento desse fato, restabelecendo a situação original. 10.7.3. Se a ocorrência do caso fortuito ou de força maior prejudicar apenas parcialmente a execução das obrigações oriundas deste Contrato por uma das Partes, a Parte afetada deverá cumprir as obrigações que não tiverem sido afetadas pala ocorrência do caso fortuito ou da força maior.
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