IRPJ e CSLL Cláusulas Exemplificativas

IRPJ e CSLL. Corrente: Controladora Consolidado 2023 2022 2023 2022 2023 2022 2023 2022 Trabalhista Tributária Total Despesas com pessoal (68.713) (30.732) (68.713) (30.732) Saldo em 31 de dezembro de 2022 85 – 85 Serviços de terceiros (14.527) (13.135) (15.788) (15.281) Prejuízo antes do IRPJ e CSLL (21.991) (132.743) (21.991) (132.042) Adições 1.991 907 2.898 Adições temporárias 37.013 31.471 37.013 31.471 Reversões (1.903) – (1.903) Depreciação e amortização (42.040) (34.613) (42.040) (34.613) Adições permanentes 42.424 6.783 42.424 6.783 Saldo em 31 de dezembro de 2023 173 907 1.080 Aluguéis e condomínios (1.326) (1.216) (1.326) (1.216) Exclusões temporária (33.606) (11.258) (33.606) (11.258) Manutenção de equipamentos (4.032) (4.316) (4.032) (4.316) Exclusões permanente (105.908) (113.214) (105.908) (113.214) Trabalhista Tributária Total Despesas de consumo – (777) – (777) Doações 232 (1.253) 232 (1.253) Viagens e deslocamentos (3.278) (537) (3.278) (537) Aluguéis de equipamentos (68) (148) (68) (148) Base de Cálculo da CSLL (82.068) (218.961) (82.068) (218.260)
IRPJ e CSLL. (des)influência do trespasse no prejuízo fiscal da alienante.
IRPJ e CSLL a) na apuração trimestral do IRPJ e do CSLL, o valor das receitas auferidas pela prestação de serviços irão compor o lucro contábil, o qual será ajustado com as adições e exclusões e sobre o qual incidirão as alíquotas elencadas abaixo: Alíquota Base legal IRPJ (*) 15% Lei n° 9.249/95, artigo 3° CSLL 9% Lei n° 9.249/95, artigo 20 e Lei n° 9.430/96, artigo 28 (*) Em relação ao IRPJ, haverá adicional de 10%, sobre parcela do lucro real que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei n° 9.249/95, artigo 3°). b) na apuração mensal do IRPJ e do CSLL, devem ser utilizadas as presunções e alíquotas do IRPJ e CSLL, de acordo com a atividade exercida (serviço/comissão ou comércio). Base legal
IRPJ e CSLL. Alíquota Alíquota Base legal
IRPJ e CSLL. O lucro decorrente do empreendimento estará sujeito à incidência de Imposto de Renda de Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ (CSLL), a ser calculado com base no regime de lucro real. A alíquota vigente do IRPJ é de 15% acrescida de 10% sobre a parcela tributável que exceder a R$ 20.000/mês. Enquanto a alíquota da CSLL é de 9% aplicável sobre o lucro tributável. É importante destacar que a estrutura tributária apresentada é meramente exemplificativa e revela quais os conceitos considerados para a formação do preço de referência do Edital, e não representa, sob forma alguma, imposição do edital aos potenciais licitantes, que tem total liberdade para estruturar a gestão que pretendem implementar acaso vencedores. O único aspecto que merece destaque é a questão do Imposto Predial e Territorial Urbano – (“IPTU”). A incidência de IPTU sobre os bens municipais concedidos poderia gerar alguma dúvida em razão do novo posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, nos Temas de Repercussão Geral 437 e 485. Uma análise cuidadosa desse posicionamento, no entanto, nos permite concluir com tranquilidade que o modelo de concessão ora proposto não se enquadra nas hipóteses fática alcançadas por esse posicionamento. De maneira geral, durante muito tempo a jurisprudência majoritária de nossos Tribunais sedimentou entendimento segundo o qual cessionários de contratos de concessão de uso não poderiam ser responsabilizados pelo pagamento de impostos que incidem sobre o bem, tanto pela precariedade da posse exercida – como é o caso do IPTU - , como pela extensão da imunidade tributária recíproca, que impede que os entes federativos criem impostos uns sobre os outros, garantindo assim a efetividade do pacto federativo. Assim, o caráter público do imóvel atrairia a aplicação da imunidade recíproca, ainda que o bem fosse usado por entidade de natureza privada. Em certo momento – mais precisamente por ocasião do julgamento do RE 601.720 – o STF firmou entendimento de que a “imunidade recíproca, prevista no artigo 150, VI, 'b', da Constituição, não se estende à empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos”. Esse novo entendimento acentua-se na proteção buscada pelo STF à livre concorrência – que também é preceito constitucional cuja observância deve ser garantida em equilíbrio com a imunidade recíproca de que gozam dos entes federativos. Em outras palavras, o novo...

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  • REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO 22.1 Os valores indenizados serão deduzidos do Limite Máximo de Indenização da respectiva cobertura, a partir da data do sinistro, não sendo cabível qualquer devolução de prêmio ao segurado. 22.2 A reintegração do Limite Máximo de Indenização não é automática. É permitida, entretanto, mediante solicitação formal do segurado, anuência da seguradora e pagamento de prêmio, a recomposição do Limite Máximo de Indenização referente a essa redução. 22.3 A recomposição do Limite Máximo de Indenização somente será considerada para sinistros posteriores ao protocolo e aceitação, pela seguradora, da solicitação formal de reintegração.

  • DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E DO REAJUSTE Ocorrendo as hipóteses previstas no artigo 65, inciso II, alínea “d”, da Lei n.° 8.666-93, será concedido reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, requerido pela contratada, desde que suficientemente comprovado, de forma documental, o desequilíbrio contratual.

  • DA ALTERAÇÃO, REAJUSTE, REPACTUAÇÃO E REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO 14.1. Este instrumento poderá ser alterado na ocorrência dos fatos estipulados no artigo 65, da Lei nº 8.666/93. 14.2. É admissível a alteração subjetiva do contrato proveniente da fusão, cisão ou incorporação da CONTRATADA com/em outra pessoa jurídica, desde que sejam observados pela nova pessoa jurídica: 14.2.1. Todos os requisitos de habilitação exigidos na licitação original; 14.2.2. Sejam mantidas as demais cláusulas e condições do contrato; 14.2.3. Não haja prejuízo à execução do objeto pactuado; e 14.2.4. Haja a anuência expressa da Administração à continuidade do contrato;

  • DA IMPUGNAÇÃO AO EDITAL E DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO 24.1. Até 03 (três) dias úteis antes da data designada para a abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar este Edital. 24.2. A impugnação poderá ser realizada por forma eletrônica, pelo e-mail ▇▇▇▇▇▇▇▇▇@▇▇▇▇.▇▇.▇▇ ou por petição dirigida ou protocolada no endereço da Sede da Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, localizada na ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, n° 2294, Centro, Teresina-PI, CEP: 64.000-060, dirigida à Coordenadoria de Licitações e Contratos (1° andar). 24.3. Caberá ao Pregoeiro, auxiliado pelos responsáveis pela elaboração deste Edital e seus anexos, decidir sobre a impugnação no prazo de até 02 (dois) dias úteis contados da data de recebimento da impugnação. 24.4. Acolhida a impugnação, será definida e publicada nova data para a realização do certame. 24.5. Os pedidos de esclarecimentos referentes a este processo licitatório deverão ser enviados ao Pregoeiro, até 03 (três) dias úteis anteriores à data designada para abertura da sessão pública, exclusivamente por meio eletrônico via internet, no endereço indicado no Edital. 24.6. O pregoeiro responderá aos pedidos de esclarecimentos no prazo de 02 (dois) dias úteis, contado da data de recebimento do pedido, e poderá requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração do edital e dos anexos. 24.7. As impugnações e pedidos de esclarecimentos não suspendem os prazos previstos no certame. 24.7.1. A concessão de efeito suspensivo à impugnação é medida excepcional e deverá ser motivada pelo pregoeiro, nos autos do processo de licitação. 24.8. As respostas aos pedidos de esclarecimentos serão divulgadas pelo sistema e vincularão os participantes e a administração.

  • INSTRUÇÕES PARA ELABORAÇÃO E ENVIO DAS PROPOSTAS Os proponentes deverão elaborar, de forma distinta, uma proposta técnica detalhada e uma proposta comercial para o presente processo seletivo, que, conjuntamente, serão consideradas como sendo suas propostas. Para elaboração das propostas, deverão os proponentes observar todos os elementos contidos nesta RFP, em especial no Termo de Referência anexo a este documento (Anexo I). As propostas deverão estar datadas, rubricadas em todas as folhas e, ao final assinadas, sendo aceitas propostas assinadas eletronicamente com certificação digital. As propostas deverão ser enviadas, junto com todos os documentos exigidos nesta RFP, de forma digitalizada, para o seguinte endereço eletrônico: