Faltas Cláusulas Exemplificativas

Faltas. Cláusula 35.ª
Faltas. Cláusula 39.ª
Faltas. Cláusula 61.ª
Faltas. Cláusula 40.ª
Faltas b) - Empréstimos
Faltas. A Companhia concederá aos empregados, a fim de atender a questões particulares, a possibilidade do mesmo faltar até cinco vezes ao ano, desde que não sejam de forma consecutiva, nem acumuladas com dias de feriado, folgas ou dias compensados, sendo indispensável o entendimento com a sua chefia imediata. Nesse caso, a respectiva falta não gerará nenhum outro efeito, senão o desconto no salário. Ocorrendo falta que não tenha sido objeto de entendimento do empregado com a Chefia imediata, a mesma será caracterizada como ausência não justificada, determinando-se todas as incidências correspondentes, além dos descontos do salário.
Faltas. Cláusula 80.ª
Faltas. O cálculo dos descontos decorrentes de faltas do instrutor, monitor e demais profissionais horistas, que receba salário-hora, será feito multiplicando-se o número de horas não dadas pelo respectivo valor do salário-hora, e do repouso correspondente.
Faltas. Em tendo o colaborador necessidade de ausentar-se do trabalho por motivos que não permitam o abono da falta ou do atraso, conforme previsão legal ou convencional, tais horas deverão ser compensadas com trabalho em outro dia da semana, inclusive extrapolando os limites da jornada de trabalho firmada em eventual Acordo de Compensação de Jornada de Trabalho, sem que tal acordo tenha sua validade jurídica suprimida.