Faltas Cláusulas Exemplificativas

Faltas. O cálculo dos descontos decorrentes de faltas do instrutor, monitor e demais profissionais horistas, que receba salário-hora, será feito multiplicando-se o número de horas não dadas pelo respectivo valor do salário-hora, e do repouso correspondente.
Faltas. A Companhia concederá aos empregados, a fim de atender a questões particulares, a possibilidade do mesmo faltar até cinco vezes ao ano, desde que não sejam de forma consecutiva, nem acumuladas com dias de feriado, folgas ou dias compensados, sendo indispensável o entendimento com a sua chefia imediata. Nesse caso, a respectiva falta não gerará nenhum outro efeito, senão o desconto no salário. Ocorrendo falta que não tenha sido objeto de entendimento do empregado com a Chefia imediata, a mesma será caracterizada como ausência não justificada, determinando-se todas as incidências correspondentes, além dos descontos do salário.
Faltas. Empréstimos
Faltas. 1- Por falta entende-se a ausência do trabalhador durante o período normal de trabalho diário. 2- Nos casos de ausência durante períodos inferiores a um dia de trabalho, os respetivos períodos serão adicionados, reduzindo-se o total a horas, para determinação da falta. 3- Não serão considerados como faltas os atrasos na hora de entrada inferiores a quinze minutos, desde que não exce- dam uma hora por mês e sejam devidamente compensados. 4- Dadas as consequências graves que podem advir de qualquer atraso no início do trabalho, nomeadamente quanto aos instrutores, exige-se rigorosa pontualidade, sob pena de sanções disciplinares, salvo os casos devidamente justifica- dos. 5- Nos casos de ausência comprovada durante períodos in- feriores a um dia de trabalho, os respectivos períodos serão adicionados, reduzindo-se os totais a dias. Para o desconto será utilizada, como cálculo, a fórmula: RD = RM : 30 sendo RD a retribuição diária e RM a retribuição mensal.
Faltas. Consideram-se justificadas e contam, para todos os efei- tos, como tempo de serviço, as ausências dos trabalhadores que sejam membros das estruturas de representação coletiva dos trabalhadores, designadamente da CT, de subcomissões e comissões coordenadoras, no exercício das suas atribui- ções e competências.
Faltas. 1. Entende-se por falta a ausência do trabalhador durante o período normal de trabalho diário a que está obrigado. 2. Nos casos de ausência do trabalhador por períodos inferiores ao período normal de trabalho a que está obrigado, os respectivos tempos serão adicionados para determinação dos períodos normais de trabalho diário em falta. 3. A soma das ausências a que se refere o número anterior abrange apenas as ausências ocorridas no respectivo ano civil.
Faltas. Por falta entende-se a ausência do trabalhador durante o período normal de trabalho diário.
Faltas. Nos casos de falta ao trabalho por doença, a empregadora deverá abonar a falta correspondente, quando o médico recomendar expressamente o afastamento do trabalho.
Faltas. Em tendo o colaborador necessidade de ausentar-se do trabalho por motivos que não permitam o abono da falta ou do atraso, conforme previsão legal ou convencional, tais horas deverão ser compensadas com trabalho em outro dia da semana, inclusive extrapolando os limites da jornada de trabalho firmada em eventual Acordo de Compensação de Jornada de Trabalho, sem que tal acordo tenha sua validade jurídica suprimida.
Faltas. 1. Para além das faltas justificadas previstas na lei, consideram- se ainda como faltas justificadas e sem perda de retribuição as originadas pela necessidade de dádiva de sangue, pelo tempo tido como indispensável. 2. Sem prejuízo dos efeitos disciplinares, tratando-se de faltas injustificadas a um ou meio período normal de trabalho diário, o período de ausência a considerar para efeitos de perda de retribuição, abrangerá os dias ou meios dias de descanso ou feriados imediatamente anteriores ou posteriores ao dia ou dias de faltas.