DO DESLIGAMENTO DO PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE Cláusulas Exemplificativas

DO DESLIGAMENTO DO PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. 4.1. A exclusão do titular e familiares do plano de assistência à saúde coletivo por adesão dar-se-á pela ocorrência de cancelamento voluntário da inscrição, pelo falecimento de qualquer deles, assim como outras situações previstas em lei. 4.2. Com as ressalvas previstas na legislação, a Administradora de Benefícios poderá rescindir unilateralmente o contrato firmado com os arquitetos e urbanistas e seus familiares que fraudarem qualquer documentação ou estiverem em inadimplência por período superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 (doze) meses de vigência do contrato. 4.2.1. Para fins de rescisão nos termos do Item 4.2, o beneficiário titular deverá ser notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência contratual, nos termos da Lei 9656/1998. 4.3. Após o desligamento do beneficiário titular e/ou familiares, aquele deverá, imediatamente, devolver à Administradora de Benefícios a carteira de identificação do(s) beneficiário(s) que está(ão) se desligando. 4.4. A exclusão do beneficiário titular implica a exclusão de todos os familiares. 4.4.1. O disposto no Item 4.4 poderá ocorrer, independente da anuência do CAU/BR e/ou da Administradora de Benefícios, pelos seguintes motivos: 4.4.1.1. Cancelamento ou pedido de suspensão do registro do arquiteto e urbanista nos CAU/UF; 4.4.1.2. A pedido do beneficiário titular; 4.4.1.3. Inadimplência do beneficiário, observado o disposto nos subitens 4.2 e 4.2.1; 4.4.1.4. Óbito dos beneficiários titular e familiares; 4.4.1.4.1 O óbito do beneficiário titular implica o cancelamento do plano dos beneficiários familiares, na forma da lei.
DO DESLIGAMENTO DO PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. 6.1 A exclusão do titular no Plano Privado de Assistência à Saúde se dará pela ocorrência de evento ou ato que implique a suspensão, mesmo que temporária, de seus vencimentos, tais como exoneração, demissão, decisão administrativa ou judicial, cancelamento voluntário da inscrição, bem como o deslocamento do servidor para outro órgão ou entidade não coberto pelo respectivo plano e outras situações previstas em Lei. 6.2 No caso de licença sem remuneração, afastamento legal ou suspensão temporária de remuneração, o servidor poderá optar por permanecer no Plano Privado de Assistência à Saúde, devendo assumir integralmente, durante o período da licença, o respectivo custeio das despesas por meio de débito em conta corrente ou boleto bancário. 6.3 A operadora poderá promover a rescisão unilateral do contrato do Beneficiário Titular que, por fraude ou inadimplência por período superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 (doze) meses de vigência do contrato, desde que o Beneficiário Titular seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência. 6.4 É de responsabilidade do Beneficiário Titular solicitar, formalmente à operadora, por intermédio de formulário próprio, a exclusão de seus dependentes, quando cessarem as condições de dependência. 6.5 Os beneficiários excluídos do Plano Privado de Assistência à Saúde da Câmara Municipal de Santarém serão responsáveis pela devolução imediata a operadora de sua carteira de identificação, as de seus dependentes e as dos demais vinculados, se houver. 6.6 A exclusão do titular implicará na exclusão de todos os seus dependentes e agregados.
DO DESLIGAMENTO DO PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. Fone: (▇▇▇) ▇▇▇▇ ▇▇▇▇