Common use of DO DESLIGAMENTO DO PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE Clause in Contracts

DO DESLIGAMENTO DO PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. 4.1. A exclusão do titular e familiares do plano de assistência à saúde coletivo por adesão dar-se-á pela ocorrência de cancelamento voluntário da inscrição, pelo falecimento de qualquer deles, assim como outras situações previstas em lei. 4.2. Com as ressalvas previstas na legislação, a Administradora de Benefícios poderá rescindir unilateralmente o contrato firmado com os arquitetos e urbanistas e seus familiares que fraudarem qualquer documentação ou estiverem em inadimplência por período superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 (doze) meses de vigência do contrato. 4.2.1. Para fins de rescisão nos termos do Item 4.2, o beneficiário titular deverá ser notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência contratual, nos termos da Lei 9656/1998. 4.3. Após o desligamento do beneficiário titular e/ou familiares, aquele deverá, imediatamente, devolver à Administradora de Benefícios a carteira de identificação do(s) beneficiário(s) que está(ão) se desligando. 4.4. A exclusão do beneficiário titular implica a exclusão de todos os familiares. 4.4.1. O disposto no Item 4.4 poderá ocorrer, independente da anuência do CAU/BR e/ou da Administradora de Benefícios, pelos seguintes motivos: 4.4.1.1. Cancelamento ou pedido de suspensão do registro do arquiteto e urbanista nos CAU/UF; 4.4.1.2. A pedido do beneficiário titular; 4.4.1.3. Inadimplência do beneficiário, observado o disposto nos subitens 4.2 e 4.2.1; 4.4.1.4. Óbito dos beneficiários titular e familiares; 4.4.1.4.1 O óbito do beneficiário titular implica o cancelamento do plano dos beneficiários familiares, na forma da lei.

Appears in 1 contract

Sources: Credenciamento

DO DESLIGAMENTO DO PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. 4.1. 9.1 A exclusão do titular e familiares do plano no Plano Privado de assistência Assistência à saúde coletivo por adesão dar-se-á Saúde se dará pela ocorrência de evento ou ato que implique a suspensão, mesmo que temporária, de seus vencimentos, tais como exoneração, demissão, decisão administrativa ou judicial, cancelamento voluntário da inscrição, bem como o deslocamento do servidor para outro órgão ou entidade não coberto pelo falecimento de qualquer deles, assim como respectivo plano e outras situações previstas em leiLei. 4.2. Com as ressalvas previstas na legislação9.2 No caso de licença sem remuneração, afastamento legal ou suspensão temporária de remuneração, o servidor poderá optar por permanecer no Plano Privado de Assistência à Saúde, devendo assumir integralmente, durante o período da licença, o respectivo custeio das despesas por meio de débito em conta corrente ou boleto bancário. 9.3 A operadora poderá promover a rescisão unilateral do contrato do Beneficiário Titular 9.4 É de responsabilidade do Beneficiário Titular solicitar, formalmente à operadora, por intermédio de formulário próprio, a Administradora exclusão de Benefícios poderá rescindir unilateralmente o contrato firmado com os arquitetos e urbanistas e seus familiares que fraudarem qualquer documentação ou estiverem em inadimplência por período superior a 60 (sessenta) diasdependentes, consecutivos ou não, nos últimos 12 (doze) meses quando cessarem as condições de vigência do contratodependência. 4.2.1. Para fins 9.5 Os beneficiários excluídos do Plano Privado de rescisão nos termos do Item 4.2Assistência à Saúde da Câmara Municipal de Santarém serão responsáveis pela devolução imediata a operadora de sua carteira de identificação, o beneficiário titular deverá ser notificado até o quinquagésimo dia as de inadimplência contratualseus dependentes e as dos demais vinculados, nos termos da Lei 9656/1998se houver. 4.3. Após o desligamento do beneficiário titular e/ou familiares, aquele deverá, imediatamente, devolver à Administradora de Benefícios a carteira de identificação do(s) beneficiário(s) que está(ão) se desligando. 4.4. 9.6 A exclusão do beneficiário titular implica a implicará na exclusão de todos os familiaresseus dependentes e agregados. 4.4.1. O disposto no Item 4.4 poderá ocorrer, independente da anuência do CAU/BR e/ou da Administradora de Benefícios, pelos seguintes motivos: 4.4.1.1. Cancelamento ou pedido de suspensão do registro do arquiteto e urbanista nos CAU/UF; 4.4.1.2. A pedido do beneficiário titular; 4.4.1.3. Inadimplência do beneficiário, observado o disposto nos subitens 4.2 e 4.2.1; 4.4.1.4. Óbito dos beneficiários titular e familiares; 4.4.1.4.1 O óbito do beneficiário titular implica o cancelamento do plano dos beneficiários familiares, na forma da lei.

Appears in 1 contract

Sources: Public Call for Credenciamento

DO DESLIGAMENTO DO PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. 4.15.1. A exclusão do titular e familiares do plano privado de assistência à saúde coletivo médica e hospitalar e plano odontológico, coletivos por adesão dar-se-á ão pela ocorrência de cancelamento voluntário da inscrição, pelo falecimento de qualquer deles, assim como outras situações previstas em lei. 4.25.2. Com as ressalvas previstas na legislação, a Administradora Prefeitura de Benefícios Bagé poderá rescindir unilateralmente o contrato Termo de Credenciamento firmado com os arquitetos e urbanistas e seus familiares que fraudarem qualquer documentação caso houver indicios de fraude ou estiverem em inadimplência por período superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 (doze) meses descumprimento de vigência do contratoclausulas. 4.2.15.3. Para fins de rescisão nos termos do Item 4.25.2, o beneficiário titular deverá ser notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência contratualnotificado, nos termos da Lei 9656/1998. 4.35.4. Após o desligamento do beneficiário titular e/ou familiares, aquele deverá, imediatamente, devolver à Administradora comunicar a Prefeitura Municipal de Benefícios a carteira de identificação Bagé, para que exclua o debito autorizado do(s) beneficiário(s) que está(ão) se desligando. 4.45.5. A exclusão do beneficiário titular implica a exclusão de todos os familiares. 4.4.15.6. O disposto no Item 4.4 item 5.4 poderá ocorrer, independente da anuência do CAU/BR da Prefeitura e/ou da Administradora de Benefícios, pelos seguintes motivos: 4.4.1.1. Cancelamento ou pedido de suspensão 5.6.1 Exoneração do registro do arquiteto e urbanista nos CAU/UFbeneficiário; 4.4.1.2. 5.6.2 A pedido do beneficiário titular; 4.4.1.3. Inadimplência do beneficiário, observado o disposto nos subitens 4.2 e 4.2.1; 4.4.1.4. 5.6.3 Óbito dos beneficiários titular e familiares; 4.4.1.4.1 5.6.4 O óbito do beneficiário titular implica o cancelamento do plano dos beneficiários familiares, na forma da lei. 5.6.5 Em caso de fraude. 5.7. A exclusão de beneficiários implica o cancelamento automático dos benefícios.

Appears in 1 contract

Sources: Credenciamento De Administradoras De Planos De Saúde