Da Parte Concedente Cláusulas Exemplificativas

Da Parte Concedente. O IFSertãoPE poderá celebrar convênio ou acordo de cooperação com as instituições de ensino, nacionais e estrangeiras, para aceitação de estagiários, no qual constarão as áreas de atuação e habilidades profissionais a serem desenvolvidas pelos estudantes, desde que guardem estrita correlação com a proposta pedagógica do curso e as atribuições desempenhadas pelos órgãos e entidades.
Da Parte Concedente. A parte concedente é a responsável pela oportunidade de estágio, onde o estudante regularmente matriculado poderá compactuar para ingressar na atividade prática, prestando o serviço proposto de acordo com a grade curricular de ensino. Segundo a doutrina de Martinez23, podem ser concedentes de estágio: 22 ▇▇▇▇▇▇▇, 2010 pg.164 [...] as pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de níveis superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional [...] À ela também é atribuída algumas obrigações como celebrar o termo de compromisso juntamente com o estudante e a instituição de ensino, zelando pelo devido cumprimento das normas e do acordo estipulado em termo; ofertar instalações com boas condições para o desempenho do estagiário, assim como segurança no trabalho; indicar funcionário com formação profissional na área do conhecimento do educando; contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes; e no caso de rescisão contratual ou do programa de estágio ao educando, homologar e entregar o termo de realização de seu estágio. Como já mencionado, quanto à concedente do estágio, pessoa jurídica de direito privado e os órgãos públicos podem oferecer a oportunidade de estágio, exceto as pessoas físicas com natureza de empresárias individuais. Também sendo aceito apenas a oportunidade de fornecer estágio os profissionais liberais devidamente inscritos em seus conselhos de fiscalização profissional. Neste sentido corrobora Martinez24: [...] a Lei de Estágio não autoriza a concessão promovida pelas pessoas físicas investidas na qualidade de empresárias individuais. Não sendo elas pessoas jurídicas de direito privado, tampouco profissionais liberais de nível superior, a conclusão é a da inexistência da autorização legislativa para o empresariado individual. Igualmente, e por mais forte razão, as demais pessoas físicas. [...] No que tange esta medida, o fato de que a relação instituída entre o educando e uma pessoa física seria caracterizada como vínculo empregatício e não com a finalidade educacional, ao qual é a do contrato de estágio.