DA CRECHE. Os estabelecimentos de ensino em que trabalharem 30 (trinta) ou mais mulheres terão local apropriado onde seja permitido às professoras guardarem, sob vigilância e assistência, os seus filhos, no período de amamentação, facultado o convênio com a creche (Ref. PN 022 - TST /§ 1º do art. 389 CLT).
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Sources: Convenção Coletiva De Trabalho, Convenção Coletiva De Trabalho, Convenção Coletiva De Trabalho