Common use of CONFORMIDADE Clause in Contracts

CONFORMIDADE. 10.1 O CONTRATADO declara e garante que ele próprio e os membros do Grupo da INSTITUTO LAJE VIVA: 10.1.1 não realizaram, não ofereceram, não prometeram e nem autorizaram ou concordaram com qualquer pagamento, presente, promessa, ou outra qualquer vantagem, seja direta ou indiretamente, para o uso ou benefício direto ou indireto de qualquer autoridade, oficial, representante ou funcionário de qualquer governo, nacional ou estrangeiro, ou de suas agências e organismos nacionais ou internacionais, partido político, candidato a cargo eletivo, ou qualquer outro indivíduo ou entidade, que possa constituir violação às leis aplicáveis, incluindo, mas não se limitando aos termos da Lei nº 12.846/2013 (conforme alterada), do Decreto nº 8.420/2015 (conforme alterado) ou de quaisquer outras leis ou regulamentos aplicáveis e às demais regras e regulamentos deles decorrentes (coletivamente denominados as “Leis Anticorrupção”), no que se refere ao presente contrato; 10.1.2 não criaram, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para celebrar o presente Contrato; 10.1.3 não foram condenadas por corrupção ou suborno; e não estão sujeitas às restrições ou sanções econômicas e de negócios por qualquer entidade governamental; e, 10.1.4 não receberam, transferiram, mantiveram, usaram ou esconderam, direta ou indiretamente, recursos que decorram de qualquer atividade ilícita, bem como, não contratam como empregado, ou de alguma forma mantem relacionamento profissional com pessoas físicas ou jurídicas envolvidas em atividades criminosas, em especial pessoas investigadas pelos delitos previstos nas leis anticorrupção, de lavagem de dinheiro, tráfico de drogas e terrorismo. 10.2 A CONTRATADA e os membros do Grupo da INSTITUTO LAJE VIVA se obrigam a: 10.2.1 não praticar quaisquer dos atos mencionados no item (i), (ii) e (iv) do parágrafo primeiro desta cláusula, ainda que recebam determinação em contrário por parte de qualquerfuncionário e/ou representante da SPA; 10.2.2 não fornecer ou obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, para modificar ou prorrogar o presente Contrato sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; 10.2.3 não manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro do presente Contrato; 10.2.4 não fraudar o presente Contrato, de qualquer maneira, assim como não realizar quaisquer ações ou omissões que constituam prática ilegal ou de corrupção, nos termos das Leis Anticorrupção, ainda que não relacionadas com o presente Contrato. 10.3 Para efeitos desta cláusula, entende-se por “Grupo”, com relação à CONTRATADA: suas controladas, controladoras, sócios, acionistas, sociedades sob controle comum, sucessores, cessionárias, administradores, diretores, assessores, prepostos, empregados, contratados, partes relacionadas, representantes, agentes, consultores e subcontratados. 10.4 A CONTRATADA se obriga a notificar a SPA, imediatamente e por escrito, acerca de qualquer procedimento, processo ou investigação, seja administrativo ou judicial, iniciado por uma autoridade governamental relacionado a qualquer alegada violação das Leis Anticorrupção e das obrigações do CONTRATADO e dos membros do Grupo da INSTITUTO LAJE VIVA, referentes ao Contrato. O CONTRATADO se obriga a manter a SPA informada quanto ao andamento e ao objeto de tais investigações ou procedimentos, devendo fornecer as informações que venham a ser solicitadas pela SPA. 10.5 A CONTRATADA declara e garante que ela própria e os membros do Grupo da INSTITUTO LAJE VIVA cumprem e cumprirão rigorosamente as Leis Anticorrupção durante toda a vigência deste Contrato, e que possuem políticas e procedimentos adequados vigentes em relação à ética e conduta nos negócios e às Leis Anticorrupção. 10.6 A CONTRATADA deverá defender, indenizar e manter a SPA isenta de responsabilidade em relação a quaisquer reivindicações, danos, perdas, multas, custos e despesas, decorrentes ou relacionadas a qualquer descumprimento pela CONTRATADA das garantias e declarações previstas nesta cláusula e nas Leis Anticorrupção. 10.7 A CONTRATADA deverá responder, de forma célere e detalhada, com o devido suporte documental, qualquer notificação da SPA relacionada aos compromissos, garantias e declarações prevista nesta cláusula. 10.8 A CONTRATADA deverá, em relação às matérias sujeitas a este Contrato: 10.8.1 Desenvolver e manter controles internos adequados relacionados às obrigações da CONTRATADA previstas no parágrafo primeiro; 10.8.2 Elaborar e preparar seus livros, registros e relatórios de acordo com as práticas contábeis usualmente adotadas, aplicáveis à CONTRATADA; 10.8.3 Elaborar livros, registros e relatórios apropriados das transações da CONTRATADA, de forma que reflitam correta e precisamente, e com nível de detalhamento razoável os ativos e os passivos do CONTRATADA; 10.8.4 Manter os livros, registros e relatórios acima referidos pelo período mínimo de 10 (dez) anos após o encerramento deste Contrato; 10.8.5 Cumprir a legislação aplicável. 10.9 A CONTRATADA se obriga a reportar à SPA, por escrito, qualquer solicitação, explícita ou implícita, de qualquer vantagem pessoal, sabendo ou tendo razões para acreditar ser esta vantagem indevida, feita por empregado da SPA ou por qualquer pessoa para a CONTRATADA, com relação ao objeto do presente contrato, ou a respeito de qualquer suspeita ou violação do disposto nas leis anticorrupção e/ou nesta cláusula, e ainda de participação em práticas de suborno ou corrupção, assim como o descumprimento de qualquer declaração prevista nesta cláusula. 10.10 A CONTRATADA se obriga a respeitar, cumprir e fazer cumprir, no que couber, o “Código de Ética” da SPA que está disponível no site da SPA no endereço eletrônico ▇▇▇.▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇.▇▇▇.▇▇, link ▇▇▇▇://▇▇▇.▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇.▇▇▇.▇▇/▇▇▇▇▇▇- links/comissao-de-etica/#painel[object%20Object]1, assim como o Manual de Conduta e Integridade, disponível no link ▇▇▇▇://▇▇▇.▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇.▇▇▇.▇▇/▇▇- content/uploads/Manual-de-Conduta-e-Integridade-versao-publicavel-10-12-2021.pdf. 10.11 O não cumprimento pela CONTRATADA das Leis Anticorrupção e/ou do disposto nesta Cláusula será considerado um inadimplemento ao Contrato e conferirá à SPA, a seu exclusivo critério, o direito de, agindo de boa-fé, declarar a rescisão imediata do mesmo, que culminará, automaticamente, no direito de retenção de pagamentos e suspensão do cumprimento de outras obrigações pela SPA sem qualquer ônus ou penalidade, sendo o CONTRATADO responsável por eventuais perdas e danos sofridos pela SPA e seus representantes em decorrência do descumprimento desta cláusula, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis.

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CONFORMIDADE. 10.1 O CONTRATADO declara e garante que ele próprio e os membros do Grupo da INSTITUTO LAJE VIVAEMPRESA DE COMUNICAÇÃO PRM LTDA.: 10.1.1 não realizaram, não ofereceram, não prometeram e nem autorizaram ou concordaram com qualquer pagamento, presente, promessa, ou outra qualquer vantagem, seja direta ou indiretamente, para o uso ou benefício direto ou indireto de qualquer autoridade, oficial, representante ou funcionário de qualquer governo, nacional ou estrangeiro, ou de suas agências e organismos nacionais ou internacionais, partido político, candidato a cargo eletivo, ou qualquer outro indivíduo ou entidade, que possa constituir violação às leis aplicáveis, incluindo, mas não se limitando aos termos da Lei nº 12.846/2013 (conforme alterada), do Decreto nº 8.420/2015 (conforme alterado) ou de quaisquer outras leis ou regulamentos aplicáveis e às demais regras e regulamentos deles decorrentes (coletivamente denominados as “Leis Anticorrupção”), no que se refere ao presente contrato; 10.1.2 não criaram, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para celebrar o presente Contrato; 10.1.3 não foram condenadas por corrupção ou suborno; e não estão sujeitas às à restrições ou sanções econômicas e de negócios por qualquer entidade governamental; e, 10.1.4 não receberam, transferiram, mantiveram, usaram ou esconderam, direta ou indiretamente, recursos que decorram de qualquer atividade ilícita, bem como, não contratam como empregado, ou de alguma forma mantem relacionamento profissional com pessoas físicas ou jurídicas envolvidas em atividades criminosas, em especial pessoas investigadas pelos delitos previstos nas leis anticorrupção, de lavagem de dinheiro, tráfico de drogas e terrorismo. 10.2 A CONTRATADA e os membros do Grupo da INSTITUTO LAJE VIVA EMPRESA DE COMUNICAÇÃO PRM LTDA. se obrigam a: 10.2.1 não praticar quaisquer dos atos mencionados no item (i), (ii) e (iv) do parágrafo primeiro desta cláusula, ainda que recebam determinação em contrário por parte de qualquerfuncionário e/ou representante da SPAAPS; 10.2.2 não fornecer ou obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, para modificar ou prorrogar o presente Contrato sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; 10.2.3 não manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro do presente Contrato; 10.2.4 não fraudar o presente Contrato, de qualquer maneira, assim como não realizar quaisquer ações ou omissões que constituam prática ilegal ou de corrupção, nos termos das Leis Anticorrupção, ainda que não relacionadas com o presente Contrato. 10.3 Para efeitos desta cláusula, entende-se por “Grupo”, com relação à CONTRATADA: suas controladas, controladoras, sócios, acionistas, sociedades sob controle comum, sucessores, cessionárias, administradores, diretores, assessores, prepostos, empregados, contratados, partes relacionadas, representantes, agentes, consultores e subcontratados. 10.4 A CONTRATADA se obriga a notificar a SPAAPS, imediatamente e por escrito, acerca de qualquer procedimento, processo ou investigação, seja administrativo ou judicial, iniciado por uma autoridade governamental relacionado a qualquer alegada violação das Leis Anticorrupção e das obrigações do CONTRATADO e dos membros do Grupo da INSTITUTO LAJE VIVAEMPRESA DE COMUNICAÇÃO PRM LTDA., referentes ao Contrato. O CONTRATADO se obriga a manter a SPA APS informada quanto ao andamento e ao objeto de tais investigações ou procedimentos, devendo fornecer as informações que venham a ser solicitadas pela SPAAPS. 10.5 A CONTRATADA declara e garante que ela própria e os membros do Grupo da INSTITUTO LAJE VIVA EMPRESA DE COMUNICAÇÃO PRM LTDA. cumprem e cumprirão rigorosamente as Leis Anticorrupção durante toda a vigência deste Contrato, e que possuem políticas e procedimentos adequados vigentes em relação à ética e conduta nos negócios e às Leis Anticorrupção. 10.6 A CONTRATADA deverá defender, indenizar e manter a SPA APS isenta de responsabilidade em relação a quaisquer reivindicações, danos, perdas, multas, custos e despesas, decorrentes ou relacionadas a qualquer descumprimento pela CONTRATADA das garantias e declarações previstas nesta cláusula e nas Leis Anticorrupção. 10.7 A CONTRATADA deverá responder, de forma célere e detalhada, com o devido suporte documental, qualquer notificação da SPA APS relacionada aos compromissos, garantias e declarações prevista nesta cláusula. 10.8 A CONTRATADA deverá, em relação às matérias sujeitas a este Contrato: 10.8.1 Desenvolver e manter controles internos adequados relacionados às obrigações da CONTRATADA previstas no parágrafo primeiro; 10.8.2 Elaborar e preparar seus livros, registros e relatórios de acordo com as práticas contábeis usualmente adotadas, aplicáveis à CONTRATADA; 10.8.3 Elaborar livros, registros e relatórios apropriados das transações da CONTRATADA, de forma que reflitam correta e precisamente, e com nível de detalhamento razoável os ativos e os passivos do CONTRATADA; 10.8.4 Manter os livros, registros e relatórios acima referidos pelo período mínimo de 10 (dez) anos após o encerramento deste Contrato; 10.8.5 Cumprir a legislação aplicável. 10.9 A CONTRATADA se obriga a reportar à SPAAPS, por escrito, qualquer solicitação, explícita ou implícita, de qualquer vantagem pessoal, sabendo ou tendo razões para acreditar ser esta vantagem indevida, feita por empregado da SPA APS ou por qualquer pessoa para a CONTRATADA, com relação ao objeto do presente contrato, ou a respeito de qualquer suspeita ou violação do disposto nas leis anticorrupção e/ou nesta cláusula, e ainda de participação em práticas de suborno ou corrupção, assim como o descumprimento de qualquer declaração prevista nesta cláusula. 10.10 A CONTRATADA se obriga a respeitar, cumprir e fazer cumprir, no que couber, o “Código de Ética” da SPA APS que está disponível no site da SPA APS no endereço eletrônico ▇▇▇.▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇.▇▇▇.▇▇, link ▇▇▇▇://▇▇▇.▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇.▇▇▇.▇▇/▇▇▇▇▇▇- links/comissao-de-etica/#painel[object%20Object]1, assim como o Manual de Conduta e Integridade, disponível no link ▇▇▇▇://▇▇▇.▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇.▇▇▇.▇▇/▇▇- content/uploads/Manual-de-Conduta-e-Integridade-versao-publicavel-10-12-2021.pdf. 10.11 O não cumprimento pela CONTRATADA das Leis Anticorrupção e/ou do disposto nesta Cláusula será considerado um inadimplemento ao Contrato e conferirá à SPAAPS, a seu exclusivo critério, o direito de, agindo de boa-fé, declarar a rescisão imediata do mesmo, que culminará, automaticamente, no direito de retenção de pagamentos e suspensão do cumprimento de outras obrigações pela SPA APS sem qualquer ônus ou penalidade, sendo o CONTRATADO responsável por eventuais perdas e danos sofridos pela SPA APS e seus representantes em decorrência do descumprimento desta cláusula, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis.

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CONFORMIDADE. 10.1 O CONTRATADO declara e garante que ele próprio e os membros do Grupo da INSTITUTO LAJE VIVAASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SANTOS: 10.1.1 não realizaram, não ofereceram, não prometeram e nem autorizaram ou concordaram com qualquer pagamento, presente, promessa, ou outra qualquer vantagem, seja direta ou indiretamente, para o uso ou benefício direto ou indireto de qualquer autoridade, oficial, representante ou funcionário de qualquer governo, nacional ou estrangeiro, ou de suas agências e organismos nacionais ou internacionais, partido político, candidato a cargo eletivo, ou qualquer outro indivíduo ou entidade, que possa constituir violação às leis aplicáveis, incluindo, mas não se limitando aos termos da Lei nº 12.846/2013 (conforme alterada), do Decreto nº 8.420/2015 (conforme alterado) ou de quaisquer outras leis ou regulamentos aplicáveis e às demais regras e regulamentos deles decorrentes (coletivamente denominados as “Leis Anticorrupção”), no que se refere ao presente contrato; 10.1.2 não criaram, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para celebrar o presente Contrato; 10.1.3 não foram condenadas por corrupção ou suborno; e não estão sujeitas às à restrições ou sanções econômicas e de negócios por qualquer entidade governamental; e, 10.1.4 não receberam, transferiram, mantiveram, usaram ou esconderam, direta ou indiretamente, recursos que decorram de qualquer atividade ilícita, bem como, não contratam como empregado, ou de alguma forma mantem relacionamento profissional com pessoas físicas ou jurídicas envolvidas em atividades criminosas, em especial pessoas investigadas pelos delitos previstos nas leis anticorrupção, de lavagem de dinheiro, tráfico de drogas e terrorismo. 10.2 A CONTRATADA e os membros do Grupo da INSTITUTO LAJE VIVA ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SANTOS se obrigam a: 10.2.1 não praticar quaisquer dos atos mencionados no item (i), (ii) e (iv) do parágrafo primeiro desta cláusula, ainda que recebam determinação em contrário por parte de qualquerfuncionário e/ou representante da SPAAPS; 10.2.2 não fornecer ou obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, para modificar ou prorrogar o presente Contrato sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; 10.2.3 não manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro do presente Contrato; 10.2.4 não fraudar o presente Contrato, de qualquer maneira, assim como não realizar quaisquer ações ou omissões que constituam prática ilegal ou de corrupção, nos termos das Leis Anticorrupção, ainda que não relacionadas com o presente Contrato. 10.3 Para efeitos desta cláusula, entende-se por “Grupo”, com relação à CONTRATADA: suas controladas, controladoras, sócios, acionistas, sociedades sob controle comum, sucessores, cessionárias, administradores, diretores, assessores, prepostos, empregados, contratados, partes relacionadas, representantes, agentes, consultores e subcontratados. 10.4 A CONTRATADA se obriga a notificar a SPAAPS, imediatamente e por escrito, acerca de qualquer procedimento, processo ou investigação, seja administrativo ou judicial, iniciado por uma autoridade governamental relacionado a qualquer alegada violação das Leis Anticorrupção e das obrigações do CONTRATADO e dos membros do Grupo da INSTITUTO LAJE VIVAASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SANTOS, referentes ao Contrato. O CONTRATADO se obriga a manter a SPA APS informada quanto ao andamento e ao objeto de tais investigações ou procedimentos, devendo fornecer as informações que venham a ser solicitadas pela SPAAPS. 10.5 A CONTRATADA declara e garante que ela própria e os membros do Grupo da INSTITUTO LAJE VIVA ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SANTOS cumprem e cumprirão rigorosamente as Leis Anticorrupção durante toda a vigência deste Contrato, e que possuem políticas e procedimentos adequados vigentes em relação à ética e conduta nos negócios e às Leis Anticorrupção. 10.6 A CONTRATADA deverá defender, indenizar e manter a SPA APS isenta de responsabilidade em relação a quaisquer reivindicações, danos, perdas, multas, custos e despesas, decorrentes ou relacionadas a qualquer descumprimento pela CONTRATADA das garantias e declarações previstas nesta cláusula e nas Leis Anticorrupção. 10.7 A CONTRATADA deverá responder, de forma célere e detalhada, com o devido suporte documental, qualquer notificação da SPA APS relacionada aos compromissos, garantias e declarações prevista nesta cláusula. 10.8 A CONTRATADA deverá, em relação às matérias sujeitas a este Contrato: 10.8.1 Desenvolver e manter controles internos adequados relacionados às obrigações da CONTRATADA previstas no parágrafo primeiro; 10.8.2 Elaborar e preparar seus livros, registros e relatórios de acordo com as práticas contábeis usualmente adotadas, aplicáveis à CONTRATADA; 10.8.3 Elaborar livros, registros e relatórios apropriados das transações da CONTRATADA, de forma que reflitam correta e precisamente, e com nível de detalhamento razoável os ativos e os passivos do CONTRATADA; 10.8.4 Manter os livros, registros e relatórios acima referidos pelo período mínimo de 10 (dez) anos após o encerramento deste Contrato; 10.8.5 Cumprir a legislação aplicável. 10.9 A CONTRATADA se obriga a reportar à SPAAPS, por escrito, qualquer solicitação, explícita ou implícita, de qualquer vantagem pessoal, sabendo ou tendo razões para acreditar ser esta vantagem indevida, feita por empregado da SPA APS ou por qualquer pessoa para a CONTRATADA, com relação ao objeto do presente contrato, ou a respeito de qualquer suspeita ou violação do disposto nas leis anticorrupção e/ou nesta cláusula, e ainda de participação em práticas de suborno ou corrupção, assim como o descumprimento de qualquer declaração prevista nesta cláusula. 10.10 A CONTRATADA se obriga a respeitar, cumprir e fazer cumprir, no que couber, o “Código de Ética” da SPA APS que está disponível no site da SPA APS no endereço eletrônico ▇▇▇.▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇.▇▇▇.▇▇, link ▇▇▇▇://▇▇▇.▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇.▇▇▇.▇▇/▇▇▇▇▇▇- links/comissao-de-etica/#painel[object%20Object]1, assim como o Manual de Conduta e Integridade, disponível no link ▇▇▇▇://▇▇▇.▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇.▇▇▇.▇▇/▇▇- content/uploads/Manual-de-Conduta-e-Integridade-versao-publicavel-10-12-2021.pdf. 10.11 O não cumprimento pela CONTRATADA das Leis Anticorrupção e/ou do disposto nesta Cláusula será considerado um inadimplemento ao Contrato e conferirá à SPAAPS, a seu exclusivo critério, o direito de, agindo de boa-fé, declarar a rescisão imediata do mesmo, que culminará, automaticamente, no direito de retenção de pagamentos e suspensão do cumprimento de outras obrigações pela SPA APS sem qualquer ônus ou penalidade, sendo o CONTRATADO responsável por eventuais perdas e danos sofridos pela SPA APS e seus representantes em decorrência do descumprimento desta cláusula, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis.

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CONFORMIDADE. 10.1 O CONTRATADO declara 16.1. As Partes declaram e garante que ele próprio e os membros do Grupo da INSTITUTO LAJE VIVAgarantem que: 10.1.1 não realizaram(i) As Partes e, não ofereceramaté onde é de seu conhecimento, não prometeram e nem autorizaram ou concordaram com qualquer pagamentoseus sócios, presenteacionistas, promessaadministradores, empregados, agentes, representantes, ou outra qualquer vantagem, seja direta quaisquer outras pessoas agindo em seu nome ou indiretamente, para o uso ou benefício direto ou indireto interesse jamais praticaram quaisquer atos que possam importar em violação de qualquer autoridadelei, oficialbrasileira ou estrangeira, representante ou funcionário relacionada a corrupção, suborno, fraude, conflito de qualquer governointeresses públicos, nacional ou estrangeiroimprobidade administrativa, ou de suas agências licitações e organismos nacionais ou internacionaiscontratos públicos, partido político, candidato a cargo eletivo, ou qualquer outro indivíduo ou entidade, que possa constituir violação às leis aplicáveis, incluindo, mas não se limitando aos termos da Lei nº 12.846/2013 (conforme alterada), do Decreto nº 8.420/2015 (conforme alterado) ou de quaisquer outras leis ou regulamentos aplicáveis e às demais regras e regulamentos deles decorrentes (coletivamente denominados as “Leis Anticorrupção”), no que se refere ao presente contrato; 10.1.2 não criaram, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para celebrar o presente Contrato; 10.1.3 não foram condenadas por corrupção ou suborno; e não estão sujeitas às restrições ou sanções econômicas e de negócios por qualquer entidade governamental; e, 10.1.4 não receberam, transferiram, mantiveram, usaram ou esconderam, direta ou indiretamente, recursos que decorram de qualquer atividade ilícita, bem como, não contratam como empregado, ou de alguma forma mantem relacionamento profissional com pessoas físicas ou jurídicas envolvidas em atividades criminosas, em especial pessoas investigadas pelos delitos previstos nas leis anticorrupção, de lavagem de dinheiro, tráfico doações eleitorais, ou condução de drogas negócios de forma não ética, incluindo, sem limitação, o Decreto-Lei n° 2.848/1940, a Lei n° 8.429/1992, a Lei n° 8.666/1993, a Lei n° 9.504/1997, a Lei n° 9.613/1998, a Lei n° 12.813/2013, a Lei nº 12.846/2013, a Lei nº 12.529/2011, o United Kingdom Bribery Act de 2010, o United States Foreign Corrupt Practices Act de 1977 e terrorismo.demais leis estrangeiras com eficácia extraterritorial aderentes à Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais da OCDE, bem como seus regulamentos, demais normas relacionadas e alterações (“Leis de Integridade”); 10.2 A CONTRATADA e os membros do Grupo da INSTITUTO LAJE VIVA se obrigam a: 10.2.1 não praticar quaisquer dos atos mencionados no item (i), (ii) Inexistem processos, investigações, auditorias, fiscalizações ou qualquer outro procedimento perante qualquer órgão público, pendentes ou, até onde é de seu conhecimento, ameaçados contra as Partes ou seus Representantes, que causem efeito material adverso na execução deste contrato e sejam decorrentes de descumprimento de qualquer lei relacionada a corrupção, suborno, fraude, conflito de interesses públicos, improbidade administrativa, licitações e contratos públicos, lavagem de dinheiro, doações eleitorais, condução de negócios de forma não ética; (iii) As Partes e, até onde é de seu conhecimento, seus representantes não receberam qualquer citação, notificação, intimação ou comunicação de qualquer autoridade pública, nacional ou estrangeira, relativos às condutas previstas nas Leis de Integridade; (iv) do parágrafo primeiro desta cláusulaAs Partes e, ainda que recebam determinação até onde é de seu conhecimento, seus Representantes não estão e jamais foram incluídos em contrário qualquer cadastro ou lista de sanções impostas com base nas Leis de Integridade, incluindo o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas, o Cadastro Nacional das Empresas Punidas e o Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por parte Ato de qualquerfuncionário e/ou representante da SPAImprobidade Administrativa e Inelegibilidade; 10.2.2 (v) Nenhum de seus sócios, acionistas, administradores e, até onde é de seu conhecimento, nenhum de seus empregados, agentes, representantes, ou quaisquer outras pessoas agindo em seu nome ou interesse são ou, nos últimos 5 (cinco) anos, foram agentes públicos; (vi) Mantém um programa de integridade, adequado às características e riscos das suas atividades; (vii) Não fez e não fornecer fará doações ilícitas para candidatos ou obter vantagem ou benefício indevidopartidos políticos; e (viii) Recebeu uma cópia da Política de Integridade e do Código de Ética das Partes e cumprirá, de modo fraudulentorespeitará e assegurará que seja cumprido por seus representantes, para modificar ou prorrogar o presente Contrato sem autorização em leiempregados e subcontratados, no ato convocatório decorrer da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; 10.2.3 não manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro vigência do presente Contrato; 10.2.4 não fraudar o presente Contrato, de qualquer maneira, assim como não realizar quaisquer ações ou omissões que constituam prática ilegal ou de corrupção, nos termos das Leis Anticorrupção, ainda que não relacionadas com o presente Contrato. 10.3 Para efeitos desta cláusula16.2. As Partes se obrigam, entende-se por “Grupo”, com relação à CONTRATADA: suas controladas, controladoras, sócios, acionistas, sociedades sob controle comum, sucessores, cessionárias, administradores, diretores, assessores, prepostos, empregados, contratados, partes relacionadas, representantes, agentes, consultores e subcontratados. 10.4 A CONTRATADA se obriga a notificar a SPA, imediatamente e por escrito, acerca de qualquer procedimento, processo ou investigação, seja administrativo ou judicial, iniciado por uma autoridade governamental relacionado a qualquer alegada violação das Leis Anticorrupção e das obrigações do CONTRATADO e dos membros do Grupo da INSTITUTO LAJE VIVA, referentes ao Contrato. O CONTRATADO se obriga a manter a SPA informada quanto ao andamento e ao objeto de tais investigações ou procedimentos, devendo fornecer as informações que venham a ser solicitadas pela SPA. 10.5 A CONTRATADA declara e garante que ela própria e os membros do Grupo da INSTITUTO LAJE VIVA cumprem e cumprirão rigorosamente as Leis Anticorrupção durante toda a vigência deste Contrato, e que possuem políticas e procedimentos adequados vigentes em relação à ética e conduta nos negócios e às Leis Anticorrupção. 10.6 A CONTRATADA deverá defender, indenizar e manter a SPA isenta de responsabilidade em relação a quaisquer reivindicações, danos, perdas, multas, custos e despesas, decorrentes ou relacionadas a qualquer descumprimento pela CONTRATADA das garantias e declarações previstas nesta cláusula e nas Leis Anticorrupção. 10.7 A CONTRATADA deverá responder, de forma célere e detalhada, com o devido suporte documental, qualquer notificação da SPA relacionada aos compromissos, garantias e declarações prevista nesta cláusula. 10.8 A CONTRATADA deverá, em relação às matérias sujeitas a este Contratoa: 10.8.1 Desenvolver (i) Não praticar, e manter controles internos adequados relacionados às obrigações a fazer com que seus Representantes não pratiquem, quaisquer atos que possam importar em violação de qualquer das Leis de Integridade, bem como da CONTRATADA previstas no parágrafo primeiroPolítica de Integridade e/ou do Código de Ética das Partes; 10.8.2 Elaborar e preparar seus livros, registros e relatórios de acordo com as práticas contábeis usualmente adotadas, aplicáveis à CONTRATADA; 10.8.3 Elaborar livros, registros e relatórios apropriados das transações da CONTRATADA, de forma que reflitam correta e precisamente, e com nível de detalhamento razoável os ativos e os passivos do CONTRATADA; 10.8.4 Manter os livros, registros e relatórios acima referidos pelo período mínimo de 10 (dezii) anos após o encerramento deste Contrato; 10.8.5 Cumprir Notificar imediatamente a legislação aplicável. 10.9 A CONTRATADA se obriga a reportar à SPAoutra Parte, por escrito, qualquer solicitação, explícita ou implícita, de qualquer vantagem pessoal, sabendo ou tendo razões para acreditar ser esta vantagem indevida, feita por empregado da SPA ou por qualquer pessoa para a CONTRATADA, com relação ao objeto do presente contrato, ou a respeito de qualquer suspeita ou violação do disposto nas leis anticorrupção e/ou nesta cláusula, e ainda das Leis de participação em práticas de suborno ou corrupção, assim como o descumprimento de qualquer declaração prevista nesta cláusula. 10.10 A CONTRATADA se obriga a respeitar, cumprir e fazer cumprir, no que couber, o “Código de Ética” da SPA que está disponível no site da SPA no endereço eletrônico ▇▇▇.▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇.▇▇▇.▇▇, link ▇▇▇▇://▇▇▇.▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇.▇▇▇.▇▇/▇▇▇▇▇▇- links/comissao-de-etica/#painel[object%20Object]1, assim como o Manual de Conduta e Integridade, disponível no link ▇▇▇▇://▇▇▇.▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇.▇▇▇.▇▇/▇▇- content/uploads/Manual-de-Conduta-e-Integridade-versao-publicavel-10-12-2021.pdf. 10.11 O não cumprimento pela CONTRATADA das Leis Anticorrupção da Política de Integridade e/ou do disposto nesta Cláusula será considerado um inadimplemento ao Código de Ética da [●] LATITUDE LOGÍSTICA PORTUÁRIA S/A, por si ou seus Representantes; (iii) Fornecer prontamente, sempre que solicitado por uma das Partes, evidências de que a outra Parte está atuando na prevenção de práticas que possam importar em violação das Leis de Integridade, da Política de Integridade e/ou do Código de Ética da [●] LATITUDE LOGÍSTICA PORTUÁRIA S/A; (iv) Fazer com que toda a documentação de cobrança a ser emitida nos termos deste Contrato esteja devidamente acompanhada de fatura detalhada, contendo discriminação dos serviços prestados e/ou bens adquiridos; (v) Manter seus livros, registros, contas e conferirá à SPAdemais documentos contábeis devidamente organizados e preenchidos, assegurando que todas as transações sejam devidamente registradas e documentadas; e (vi) Disponibilizar, a seu exclusivo critérioqualquer tempo, acesso a todo e qualquer documento e informação necessária para que a outra Parte possa verificar o cumprimento das obrigações assumidas nos termos deste Contrato. 16.3. No caso de violação, ou fundada suspeita de violação, por alguma das Partes de qualquer das obrigações e declarações previstas nas Cláusulas 16.1 e 16.2 acima, a outra Parte terá o direito de, agindo a qualquer tempo e independentemente de boa-fé, declarar a rescisão imediata do mesmo, que culminará, automaticamente, no direito de retenção de qualquer aviso ou notificação: (i) Suspender pagamentos e suspensão do ou o cumprimento de quaisquer outras obrigações pela SPA obrigações, conforme aplicável, nos termos deste Contrato, enquanto persistirem dúvidas sobre a ocorrência de tais violações ou até que eventual violação seja, a critério da Parte inocente, satisfatoriamente remediada; ou (ii) Rescindir este Contrato, por justa causa, sem qualquer ônus ou penalidade, sendo o CONTRATADO responsável prejuízo da reparação por eventuais perdas e danos sofridos pela SPA danos, multas, tributos, juros, despesas, custos e seus representantes honorários incorridos em decorrência do descumprimento desta cláusula, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveisconexão com a investigação ou defesa da Parte inocente.

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Sources: Prestação De Serviços De Movimentação E Armazenagem

CONFORMIDADE. 10.1 O CONTRATADO declara e garante que ele próprio e os membros do Grupo da do INSTITUTO LAJE VIVAINOVARE - SOLUÇÕES SOCIOAMBIENTAIS: 10.1.1 não realizaram, não ofereceram, não prometeram e nem autorizaram ou concordaram com qualquer pagamento, presente, promessa, ou outra qualquer vantagem, seja direta ou indiretamente, para o uso ou benefício direto ou indireto de qualquer autoridade, oficial, representante ou funcionário de qualquer governo, nacional ou estrangeiro, ou de suas agências e organismos nacionais ou internacionais, partido político, candidato a cargo eletivo, ou qualquer outro indivíduo ou entidade, que possa constituir violação às leis aplicáveis, incluindo, mas não se limitando aos termos da Lei nº 12.846/2013 (conforme alterada), do Decreto nº 8.420/2015 (conforme alterado) ou de quaisquer outras leis ou regulamentos aplicáveis e às demais regras e regulamentos deles decorrentes (coletivamente denominados as “Leis Anticorrupção”), no que se refere ao presente contrato; 10.1.2 não criaram, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para celebrar o presente Contrato; 10.1.3 não foram condenadas por corrupção ou suborno; e não estão sujeitas às à restrições ou sanções econômicas e de negócios por qualquer entidade governamental; e, 10.1.4 não receberam, transferiram, mantiveram, usaram ou esconderam, direta ou indiretamente, recursos que decorram de qualquer atividade ilícita, bem como, não contratam como empregado, ou de alguma forma mantem relacionamento profissional com pessoas físicas ou jurídicas envolvidas em atividades criminosas, em especial pessoas investigadas pelos delitos previstos nas leis anticorrupção, de lavagem de dinheiro, tráfico de drogas e terrorismo. 10.2 A CONTRATADA e os membros do Grupo da do INSTITUTO LAJE VIVA INOVARE - SOLUÇÕES SOCIOAMBIENTAIS se obrigam a: 10.2.1 não praticar quaisquer dos atos mencionados no item (i), (ii) e (iv) do parágrafo primeiro desta cláusula, ainda que recebam determinação em contrário por parte de qualquerfuncionário e/ou representante da SPAAPS; 10.2.2 não fornecer ou obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, para modificar ou prorrogar o presente Contrato sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; 10.2.3 não manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro do presente Contrato; 10.2.4 não fraudar o presente Contrato, de qualquer maneira, assim como não realizar quaisquer ações ou omissões que constituam prática ilegal ou de corrupção, nos termos das Leis Anticorrupção, ainda que não relacionadas com o presente Contrato. 10.3 Para efeitos desta cláusula, entende-se por “Grupo”, com relação à CONTRATADA: suas controladas, controladoras, sócios, acionistas, sociedades sob controle comum, sucessores, cessionárias, administradores, diretores, assessores, prepostos, empregados, contratados, partes relacionadas, representantes, agentes, consultores e subcontratados. 10.4 A CONTRATADA se obriga a notificar a SPAAPS, imediatamente e por escrito, acerca de qualquer procedimento, processo ou investigação, seja administrativo ou judicial, iniciado por uma autoridade governamental relacionado a qualquer alegada violação das Leis Anticorrupção e das obrigações do CONTRATADO e dos membros do Grupo da do INSTITUTO LAJE VIVAINOVARE - SOLUÇÕES SOCIOAMBIENTAIS, referentes ao Contrato. O CONTRATADO se obriga a manter a SPA APS informada quanto ao andamento e ao objeto de tais investigações ou procedimentos, devendo fornecer as informações que venham a ser solicitadas pela SPAAPS. 10.5 A CONTRATADA declara e garante que ela própria e os membros do Grupo da do INSTITUTO LAJE VIVA INOVARE - SOLUÇÕES SOCIOAMBIENTAIS cumprem e cumprirão rigorosamente as Leis Anticorrupção durante toda a vigência deste Contrato, e que possuem políticas e procedimentos adequados vigentes em relação à ética e conduta nos negócios e às Leis Anticorrupção. 10.6 A CONTRATADA deverá defender, indenizar e manter a SPA APS isenta de responsabilidade em relação a quaisquer reivindicações, danos, perdas, multas, custos e despesas, decorrentes ou relacionadas a qualquer descumprimento pela CONTRATADA das garantias e declarações previstas nesta cláusula e nas Leis Anticorrupção. 10.7 A CONTRATADA deverá responder, de forma célere e detalhada, com o devido suporte documental, qualquer notificação da SPA APS relacionada aos compromissos, garantias e declarações prevista nesta cláusula. 10.8 A CONTRATADA deverá, em relação às matérias sujeitas a este Contrato: 10.8.1 Desenvolver e manter controles internos adequados relacionados às obrigações da CONTRATADA previstas no parágrafo primeiro; 10.8.2 Elaborar e preparar seus livros, registros e relatórios de acordo com as práticas contábeis usualmente adotadas, aplicáveis à CONTRATADA; 10.8.3 Elaborar livros, registros e relatórios apropriados das transações da CONTRATADA, de forma que reflitam correta e precisamente, e com nível de detalhamento razoável os ativos e os passivos do CONTRATADA; 10.8.4 Manter os livros, registros e relatórios acima referidos pelo período mínimo de 10 (dez) anos após o encerramento deste Contrato; 10.8.5 Cumprir a legislação aplicável. 10.9 A CONTRATADA se obriga a reportar à SPAAPS, por escrito, qualquer solicitação, explícita ou implícita, de qualquer vantagem pessoal, sabendo ou tendo razões para acreditar ser esta vantagem indevida, feita por empregado da SPA APS ou por qualquer pessoa para a CONTRATADA, com relação ao objeto do presente contrato, ou a respeito de qualquer suspeita ou violação do disposto nas leis anticorrupção e/ou nesta cláusula, e ainda de participação em práticas de suborno ou corrupção, assim como o descumprimento de qualquer declaração prevista nesta cláusula. 10.10 A CONTRATADA se obriga a respeitar, cumprir e fazer cumprir, no que couber, o “Código de Ética” da SPA APS que está disponível no site da SPA APS no endereço eletrônico ▇▇▇.▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇.▇▇▇.▇▇, link ▇▇▇▇://▇▇▇.▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇.▇▇▇.▇▇/▇▇▇▇▇▇- links/comissao-de-etica/#painel[object%20Object]1, assim como o Manual de Conduta e Integridade, disponível no link ▇▇▇▇://▇▇▇.▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇.▇▇▇.▇▇/▇▇- content/uploads/Manual-de-Conduta-e-Integridade-versao-publicavel-10-12-2021.pdf. 10.11 O não cumprimento pela CONTRATADA das Leis Anticorrupção e/ou do disposto nesta Cláusula será considerado um inadimplemento ao Contrato e conferirá à SPAAPS, a seu exclusivo critério, o direito de, agindo de boa-fé, declarar a rescisão imediata do mesmo, que culminará, automaticamente, no direito de retenção de pagamentos e suspensão do cumprimento de outras obrigações pela SPA APS sem qualquer ônus ou penalidade, sendo o CONTRATADO responsável por eventuais perdas e danos sofridos pela SPA APS e seus representantes em decorrência do descumprimento desta cláusula, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis.

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Sources: Sponsorship Agreement

CONFORMIDADE. 10.1 14.1 O CONTRATADO declara CONTRATADO, com relação à negociação, atividades, operações, serviços e trabalhos referentes a este Contrato, declara, garante e se compromete que ele próprio ela própria e os membros do seu Grupo da INSTITUTO LAJE VIVAeconômico: 10.1.1 não 14.1.1 Não realizaram, não ofereceram, não prometeram e nem ou autorizaram ou concordaram com qualquer pagamento, presente, promessa, entretenimento ou qualquer outra qualquer vantagem, seja direta ou indiretamente, para o uso a qualquer agente público ou benefício direto ou indireto de qualquer autoridade, oficial, representante ou funcionário de qualquer governo, nacional ou estrangeiro, ou de suas agências e organismos nacionais ou internacionais, partido político, candidato pessoa a cargo eletivoele relacionada, ou qualquer outro indivíduo ou entidade, que possa constituir em violação às leis aplicáveis, incluindo, mas não se limitando aos termos da Lei nº 12.846/2013 (conforme alterada), do Decreto nº 8.420/2015 (conforme alterado) ou de quaisquer outras leis ou regulamentos aplicáveis e às demais regras e regulamentos deles decorrentes (coletivamente denominados as “Leis Anticorrupção”), no que se refere ao presente contrato; 10.1.2 não criaram, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para celebrar o presente Contrato; 10.1.3 não foram condenadas por corrupção ou suborno; e não estão sujeitas às restrições ou sanções econômicas e de negócios por qualquer entidade governamental14.1.2 Cumprirão as Leis Anticorrupção - Lei Federal nº 12.846/2013; e, 10.1.4 não receberam, transferiram, mantiveram, usaram ou esconderam, direta ou indiretamente, recursos que decorram de qualquer atividade ilícita, bem como, não contratam como empregado, ou de alguma forma mantem relacionamento profissional com pessoas físicas ou jurídicas envolvidas em atividades criminosas, em especial pessoas investigadas pelos delitos previstos nas leis anticorrupção, de 14.1.3 Cumpriram e cumprirão as normas aplicáveis referentes a lavagem de dinheiro, tráfico de drogas e terrorismoincluindo, porém não se limitando, a Lei nº 9.613/98. 10.2 A CONTRATADA e os membros do Grupo da INSTITUTO LAJE VIVA se obrigam a: 10.2.1 não praticar quaisquer dos atos mencionados no item (i), (ii) e (iv) do parágrafo primeiro desta cláusula, ainda que recebam determinação em contrário por parte de qualquerfuncionário e/ou representante da SPA; 10.2.2 não fornecer ou obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, para modificar ou prorrogar o presente Contrato sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; 10.2.3 não manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro do presente Contrato; 10.2.4 não fraudar o presente Contrato, de qualquer maneira, assim como não realizar quaisquer ações ou omissões que constituam prática ilegal ou de corrupção, nos termos das Leis Anticorrupção, ainda que não relacionadas com o presente Contrato. 10.3 Para efeitos desta cláusula, entende-se por “Grupo”, com relação à CONTRATADA: suas controladas, controladoras, sócios, acionistas, sociedades sob controle comum, sucessores, cessionárias, administradores, diretores, assessores, prepostos, empregados, contratados, partes relacionadas, representantes, agentes, consultores e subcontratados. 10.4 A CONTRATADA se obriga a notificar a SPA, imediatamente e por escrito, acerca de qualquer procedimento, processo ou investigação, seja administrativo ou judicial, iniciado por uma autoridade governamental relacionado a qualquer alegada violação das Leis Anticorrupção e das obrigações do CONTRATADO e dos membros do Grupo da INSTITUTO LAJE VIVA, referentes ao Contrato. 14.2 O CONTRATADO se obriga a manter a SPA informada quanto ao andamento e ao objeto de tais investigações ou procedimentos, devendo fornecer as informações que venham a ser solicitadas pela SPA. 10.5 A CONTRATADA declara e garante que ela própria e os membros do Grupo da INSTITUTO LAJE VIVA cumprem e cumprirão rigorosamente as Leis Anticorrupção durante toda a vigência deste Contratopossui controles internos, e que possuem políticas e procedimentos adequados vigentes em vigor e em relação à ética e conduta nos negócios e às Leis Anticorrupção.. A existência de tais controles, políticas e procedimentos poderá ser verificada pela PRODEMGE 10.6 A CONTRATADA deverá defender14.2.1 Em suporte ao cumprimento desta Cláusula, indenizar e manter a SPA isenta de responsabilidade em relação a quaisquer reivindicações, danos, perdas, multas, custos e despesas, decorrentes ou relacionadas a qualquer descumprimento pela CONTRATADA das garantias e declarações previstas nesta cláusula e nas Leis Anticorrupção.o CONTRATADO deverá: 10.7 A CONTRATADA deverá responder14.2.1.1 Prestar, de forma célere e detalhada, com o devido suporte documental, qualquer notificação da SPA relacionada aos compromissos, garantias e declarações prevista nesta cláusula. 10.8 A CONTRATADA deverá, em relação às matérias sujeitas informações que venham a este Contrato: 10.8.1 Desenvolver e manter controles internos adequados relacionados às obrigações da CONTRATADA previstas no parágrafo primeiroser requeridas pela PRODEMGE; 10.8.2 14.2.1.2 Cooperar e auxiliar a auditoria, verificação ou investigação conduzida pela 14.2.1.3 Elaborar e preparar seus livros, registros e relatórios de acordo com as práticas leis e normas contábeis usualmente adotadasaplicáveis, aplicáveis à CONTRATADA; 10.8.3 Elaborar livros, registros e relatórios apropriados das transações da CONTRATADA, de forma que reflitam correta e precisamente, e com nível de detalhamento razoável mantendo-os ativos e os passivos do CONTRATADA; 10.8.4 Manter os livros, registros e relatórios acima referidos pelo período prazo mínimo de 10 (dez) anos após o encerramento deste Contrato; 10.8.5 Cumprir a legislação aplicável14.2.1.4 Providenciar, sempre que solicitado pela PRODEMGE, declaração de conformidade. 10.9 A CONTRATADA 14.2.1.5 Na hipótese de haver subcontratação de parcela do objeto contratual, o CONTRATADO deverá incluir no respectivo instrumento cláusulas por meio das quais sua subcontratada se obriga comprometa a reportar à SPAcumprir as obrigações assumidas pelo CONTRATADO nesta Cláusula 14.3 O CONTRATADO reportará, por escrito, para o endereço eletrônico <www.prodemge.gov.br>, Ouvidoria Prodemge, ou para o correio eletrônico <comissaodeetica@prodemge.gov.br>, qualquer solicitação, explícita ou implícita, de qualquer vantagem pessoal, sabendo ou tendo razões para acreditar ser esta vantagem indevida, pessoal feita por empregado membro da SPA PRODEMGE para o CONTRATADO ou por qualquer pessoa para a CONTRATADA, com relação ao objeto membro do presente contrato, ou a respeito de qualquer suspeita ou violação do disposto nas leis anticorrupção e/ou nesta cláusula, e ainda de participação em práticas de suborno ou corrupção, assim como o descumprimento de qualquer declaração prevista nesta cláusulaseu Grupo econômico. 10.10 A CONTRATADA se obriga a respeitar14.4 O descumprimento desta Cláusula, cumprir configura irregularidade grave e fazer cumprir, no que couber, o “Código de Ética” da SPA que está disponível no site da SPA no endereço eletrônico ▇▇▇.▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇.▇▇▇.▇▇, link ▇▇▇▇://▇▇▇.▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇.▇▇▇.▇▇/▇▇▇▇▇▇- links/comissao-de-etica/#painel[object%20Object]1, assim como o Manual de Conduta e Integridade, disponível no link ▇▇▇▇://▇▇▇.▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇.▇▇▇.▇▇/▇▇- content/uploads/Manual-de-Conduta-e-Integridade-versao-publicavel-10-12-2021.pdf. 10.11 O não cumprimento pela CONTRATADA das Leis Anticorrupção e/ou do disposto nesta Cláusula será considerado um inadimplemento ao Contrato e conferirá à SPA, a seu exclusivo critério, o direito de, agindo de boa-fé, declarar a rescisão imediata do mesmo, que culminará, automaticamente, no direito de retenção de pagamentos e suspensão do cumprimento de outras obrigações pela SPA sem qualquer ônus ou penalidade, sendo sujeita o CONTRATADO responsável por eventuais perdas às consequências legais e danos sofridos pela SPA contratuais aplicáveis, em especial, da Clausula décima terceira – Infrações e seus representantes em decorrência do descumprimento desta cláusula, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveisSanções Administrativas.

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Sources: Pregão Eletrônico

CONFORMIDADE. 10.1 O CONTRATADO declara e garante que ele próprio e os membros do Grupo da INSTITUTO LAJE VIVAG. URSINI PUBLICIDADE LTDA: 10.1.1 não realizaram, não ofereceram, não prometeram e nem autorizaram ou concordaram com qualquer pagamento, presente, promessa, ou outra qualquer vantagem, seja direta ou indiretamente, para o uso ou benefício direto ou indireto de qualquer autoridade, oficial, representante ou funcionário de qualquer governo, nacional ou estrangeiro, ou de suas agências e organismos nacionais ou internacionais, partido político, candidato a cargo eletivo, ou qualquer outro indivíduo ou entidade, que possa constituir violação às leis aplicáveis, incluindo, mas não se limitando aos termos da Lei nº 12.846/2013 (conforme alterada), do Decreto nº 8.420/2015 (conforme alterado) ou de quaisquer outras leis ou regulamentos aplicáveis e às demais regras e regulamentos deles decorrentes (coletivamente denominados as “Leis Anticorrupção”), no que se refere ao presente contrato; 10.1.2 não criaram, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para celebrar o presente Contrato; 10.1.3 não foram condenadas por corrupção ou suborno; e não estão sujeitas às à restrições ou sanções econômicas e de negócios por qualquer entidade governamental; e, 10.1.4 não receberam, transferiram, mantiveram, usaram ou esconderam, direta ou indiretamente, recursos que decorram de qualquer atividade ilícita, bem como, não contratam como empregado, ou de alguma forma mantem relacionamento profissional com pessoas físicas ou jurídicas envolvidas em atividades criminosas, em especial pessoas investigadas pelos delitos previstos nas leis anticorrupção, de lavagem de dinheiro, tráfico de drogas e terrorismo. 10.2 A CONTRATADA e os membros do Grupo da INSTITUTO LAJE VIVA G. URSINI PUBLICIDADE LTDA se obrigam a: 10.2.1 não praticar quaisquer dos atos mencionados no item (i), (ii) e (iv) do parágrafo primeiro desta cláusula, ainda que recebam determinação em contrário por parte de qualquerfuncionário e/ou representante da SPAAPS; 10.2.2 não fornecer ou obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, para modificar ou prorrogar o presente Contrato sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; 10.2.3 não manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro do presente Contrato; 10.2.4 não fraudar o presente Contrato, de qualquer maneira, assim como não realizar quaisquer ações ou omissões que constituam prática ilegal ou de corrupção, nos termos das Leis Anticorrupção, ainda que não relacionadas com o presente Contrato. 10.3 Para efeitos desta cláusula, entende-se por “Grupo”, com relação à CONTRATADA: suas controladas, controladoras, sócios, acionistas, sociedades sob controle comum, sucessores, cessionárias, administradores, diretores, assessores, prepostos, empregados, contratados, partes relacionadas, representantes, agentes, consultores e subcontratados. 10.4 A CONTRATADA se obriga a notificar a SPAAPS, imediatamente e por escrito, acerca de qualquer procedimento, processo ou investigação, seja administrativo ou judicial, iniciado por uma autoridade governamental relacionado a qualquer alegada violação das Leis Anticorrupção e das obrigações do CONTRATADO e dos membros do Grupo da INSTITUTO LAJE VIVAG. URSINI PUBLICIDADE LTDA, referentes ao Contrato. O CONTRATADO se obriga a manter a SPA APS informada quanto ao andamento e ao objeto de tais investigações ou procedimentos, devendo fornecer as informações que venham a ser solicitadas pela SPAAPS. 10.5 A CONTRATADA declara e garante que ela própria e os membros do Grupo da INSTITUTO LAJE VIVA G. URSINI PUBLICIDADE LTDA cumprem e cumprirão rigorosamente as Leis Anticorrupção durante toda a vigência deste Contrato, e que possuem políticas e procedimentos adequados vigentes em relação à ética e conduta nos negócios e às Leis Anticorrupção. 10.6 A CONTRATADA deverá defender, indenizar e manter a SPA APS isenta de responsabilidade em relação a quaisquer reivindicações, danos, perdas, multas, custos e despesas, decorrentes ou relacionadas a qualquer descumprimento pela CONTRATADA das garantias e declarações previstas nesta cláusula e nas Leis Anticorrupção. 10.7 A CONTRATADA deverá responder, de forma célere e detalhada, com o devido suporte documental, qualquer notificação da SPA APS relacionada aos compromissos, garantias e declarações prevista nesta cláusula. 10.8 A CONTRATADA deverá, em relação às matérias sujeitas a este Contrato: 10.8.1 Desenvolver e manter controles internos adequados relacionados às obrigações da CONTRATADA previstas no parágrafo primeiro; 10.8.2 Elaborar e preparar seus livros, registros e relatórios de acordo com as práticas contábeis usualmente adotadas, aplicáveis à CONTRATADA; 10.8.3 Elaborar livros, registros e relatórios apropriados das transações da CONTRATADA, de forma que reflitam correta e precisamente, e com nível de detalhamento razoável os ativos e os passivos do CONTRATADA; 10.8.4 Manter os livros, registros e relatórios acima referidos pelo período mínimo de 10 (dez) anos após o encerramento deste Contrato; 10.8.5 Cumprir a legislação aplicável. 10.9 A CONTRATADA se obriga a reportar à SPAAPS, por escrito, qualquer solicitação, explícita ou implícita, de qualquer vantagem pessoal, sabendo ou tendo razões para acreditar ser esta vantagem indevida, feita por empregado da SPA APS ou por qualquer pessoa para a CONTRATADA, com relação ao objeto do presente contrato, ou a respeito de qualquer suspeita ou violação do disposto nas leis anticorrupção e/ou nesta cláusula, e ainda de participação em práticas de suborno ou corrupção, assim como o descumprimento de qualquer declaração prevista nesta cláusula. 10.10 A CONTRATADA se obriga a respeitar, cumprir e fazer cumprir, no que couber, o “Código de Ética” da SPA APS que está disponível no site da SPA APS no endereço eletrônico ▇▇▇.▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇.▇▇▇.▇▇, link ▇▇▇▇://▇▇▇.▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇.▇▇▇.▇▇/▇▇▇▇▇▇- links/comissao-de-etica/#painel[object%20Object]1, assim como o Manual de Conduta e Integridade, disponível no link ▇▇▇▇://▇▇▇.▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇.▇▇▇.▇▇/▇▇- content/uploads/Manual-de-Conduta-e-Integridade-versao-publicavel-10-12-2021.pdf. 10.11 O não cumprimento pela CONTRATADA das Leis Anticorrupção e/ou do disposto nesta Cláusula será considerado um inadimplemento ao Contrato e conferirá à SPAAPS, a seu exclusivo critério, o direito de, agindo de boa-fé, declarar a rescisão imediata do mesmo, que culminará, automaticamente, no direito de retenção de pagamentos e suspensão do cumprimento de outras obrigações pela SPA APS sem qualquer ônus ou penalidade, sendo o CONTRATADO responsável por eventuais perdas e danos sofridos pela SPA APS e seus representantes em decorrência do descumprimento desta cláusula, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis.

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Sources: Sponsorship Agreement

CONFORMIDADE. 10.1 O CONTRATADO 10.1. A BR, em igualdade de condições usuais praticadas pela ES GÁS, declara e garante que ele próprio com relação às atividades, operações, serviços e os membros trabalhos vinculados ao objeto do Grupo da INSTITUTO LAJE VIVA: 10.1.1 presente contrato, que ela própria, seus administradores empregados, representantes ou terceiros a seu serviço, não realizaram, não ofereceram, não prometeram e prometeram, nem autorizaram autorizaram, direta ou concordaram com indiretamente, bem como se comprometem a não realizar, não oferecer, não prometer, nem autorizar, direta ou indiretamente, qualquer pagamento, presente, promessaentretenimento, viagem, promessa ou outra qualquer vantagem, seja direta ou indiretamente, vantagem para o uso ou benefício benefício, direto ou indireto indireto, de qualquer autoridade, oficial, representante autoridade ou funcionário público, partido político, autoridade de qualquer governo, nacional ou estrangeiro, ou de suas agências e organismos nacionais ou internacionais, partido político, candidato a cargo eletivo, ou qualquer outro indivíduo ou entidade, que possa quando tal oferta, pagamento, presente, promessa, entretenimento ou qualquer outra vantagem constituir violação às leis aplicáveis, incluindo, mas não se limitando aos termos da limitado, à Lei nº 12.846/2013 (conforme alterada)9.613/98, do Decreto nº 8.420/2015 (conforme alterado) ou de quaisquer outras leis ou regulamentos aplicáveis à Lei 12.846/13 e às demais regras e regulamentos deles decorrentes (coletivamente denominados as “Leis Anticorrupção”), no que se refere ao presente contrato; 10.1.2 não criaram, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para celebrar o presente Contrato; 10.1.3 não foram condenadas por corrupção ou suborno; e não estão sujeitas às restrições ou sanções econômicas e de negócios por qualquer entidade governamental; e, 10.1.4 não receberam, transferiram, mantiveram, usaram ou esconderam, direta ou indiretamente, recursos que decorram de qualquer atividade ilícita, bem como, não contratam como empregado, ou de alguma forma mantem relacionamento profissional com pessoas físicas ou jurídicas envolvidas em atividades criminosas, em especial pessoas investigadas pelos delitos previstos nas leis anticorrupção, de lavagem de dinheiro, tráfico de drogas e terrorismoCódigo Penal Brasileiro. 10.2 A CONTRATADA 10.2. Cada parte declara e garante dar conhecimento à outra Parte de seus normativos internos que tratam sobre conduta, ética e integridade, ficando cada parte ciente dos termos e condições e se comprometendo a observar os membros do Grupo da INSTITUTO LAJE VIVA se obrigam a: 10.2.1 não praticar quaisquer dos atos mencionados no item (i), (ii) preceitos e (iv) do parágrafo primeiro desta cláusula, ainda que recebam determinação em contrário por parte cumprir integralmente as regras de qualquerfuncionário e/ou representante da SPA; 10.2.2 não fornecer ou obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, para modificar ou prorrogar o presente Contrato sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; 10.2.3 não manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro do presente Contrato; 10.2.4 não fraudar o presente Contrato, de qualquer maneira, assim como não realizar quaisquer ações ou omissões que constituam prática ilegal ou de corrupção, nos termos das Leis Anticorrupção, ainda que não relacionadas com o presente Contratotais documentos emanados. 10.3 Para efeitos desta cláusula, entende-se por “Grupo”, com relação à CONTRATADA: suas controladas, controladoras, sócios, acionistas, sociedades sob controle comum, sucessores, cessionárias, administradores, diretores, assessores, prepostos, empregados, contratados, partes relacionadas, representantes, agentes, consultores e subcontratados. 10.4 10.3. A CONTRATADA BR se obriga a notificar imediatamente a SPA, imediatamente e por escrito, acerca ES GÁS de qualquer procedimento, processo investigação ou investigação, seja administrativo ou judicial, procedimento iniciado por uma autoridade governamental relacionado a qualquer uma alegada violação das mencionadas Leis Anticorrupção e das obrigações do CONTRATADO e dos membros do Grupo da INSTITUTO LAJE VIVABR, de seus administradores, diretores, prepostos, empregados, representantes ou terceiros a seu serviço, incluindo subcontratados, referentes ao Contrato. O CONTRATADO se obriga a A BR envidará todos os esforços para manter a SPA ES GÁS informada quanto ao andamento progresso e ao objeto caráter de tais investigações ou procedimentos, devendo fornecer todas as informações que venham a ser solicitadas pela SPAES GÁS. 10.5 10.4. A CONTRATADA BR declara e garante que ela própria e os membros do Grupo da INSTITUTO LAJE VIVA cumprem e cumprirão rigorosamente as seus administradores, diretores, prepostos, empregados, representantes ou terceiros a seu serviço, incluindo subcontratados, foram informados de suas obrigações em relação às Leis Anticorrupção durante toda a vigência deste Contrato, e que todos possuem políticas e procedimentos adequados vigentes em vigor e em relação à ética e conduta nos negócios e às Leis Anticorrupção. A existência de tais políticas e procedimentos poderá ser objeto de análise realizada pela ES GÁS. 10.6 10.5. A CONTRATADA BR deverá defender, indenizar e manter a SPA ES GÁS isenta de responsabilidade em relação a quaisquer reivindicações, danos, perdas, multas, custos e despesas, decorrentes ou relacionadas a qualquer descumprimento pela CONTRATADA BR das garantias e declarações previstas nesta cláusula e nas Leis Anticorrupção. 10.7 10.6. A CONTRATADA BR deverá responder, de forma célere e detalhada, com o devido suporte documental, qualquer notificação da SPA ES GÁS relacionada aos compromissos, garantias e declarações prevista previstas nesta cláusula. 10.8 10.7. A CONTRATADA BR deverá, em relação às matérias sujeitas a este Contrato: 10.8.1 (i) Desenvolver e manter controles internos adequados relacionados às obrigações da CONTRATADA BR previstas no parágrafo primeiroitem 10.1.; 10.8.2 (ii) Elaborar e preparar seus livros, registros e relatórios de acordo com as práticas contábeis usualmente adotadas, aplicáveis à CONTRATADABR; 10.8.3 (iii) Elaborar livros, registros e relatórios apropriados das transações da CONTRATADABR, de forma que reflitam correta e precisamente, e com nível de detalhamento razoável os ativos e os passivos do CONTRATADAda BR; 10.8.4 (iv) Manter os livros, registros e relatórios acima referidos pelo período mínimo de 10 (dez) anos após o encerramento deste Contrato; 10.8.5 (v) Cumprir a legislação aplicável. 10.9 A CONTRATADA se obriga a reportar à SPA10.8. Havendo fundado receio (como, por escritoexemplo, qualquer solicitaçãoem virtude de mídia adversa) de que a BR, explícita ou implícitade quaisquer das pessoas físicas ou jurídicas mencionadas na cláusula 10.1., descumpriu quaisquer das obrigações previstas no item 10.1., a BR deverá permitir que a ES GÁS, mediante comunicado por escrito com, no mínimo, 05 (cinco) dias úteis de qualquer vantagem pessoalantecedência, sabendo ou tendo razões para acreditar ser esta vantagem indevida, feita por empregado da SPA ou por qualquer pessoa para a CONTRATADA, com relação tenha acesso aos documentos e informações relativas ao objeto do presente contrato, para verificar a conformidade da BR com os compromissos assumidos na cláusula 10.1. 10.9. A BR concorda em cooperar e auxiliar a auditoria, verificação ou investigação conduzida pela ES GÁS, em relação a respeito de qualquer alegada suspeita ou violação do disposto nas leis anticorrupção e/comprovada não-conformidade com as obrigações deste Contrato ou nesta cláusuladas Leis Anticorrupção pela BR ou por qualquer de seus administradores, diretores, prepostos, empregados, representantes e ainda de participação em práticas de suborno agentes, ou corrupçãoterceiros a seu serviço, assim como o descumprimento de qualquer declaração prevista nesta cláusulaincluindo subcontratados. 10.10 10.10. A CONTRATADA se obriga a respeitarBR reportará por escrito, cumprir e fazer cumprir, no que couber, para o “Código de Ética” da SPA que está disponível no site da SPA no endereço eletrônico ▇▇▇.▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇@▇▇▇▇▇.▇▇▇.▇▇ qualquer solicitação, link ▇▇▇▇://▇▇▇explícita ou implícita, de qualquer vantagem pessoal feita por empregado da ES GÁS ou por qualquer outra pessoa, para a BR, ou para qualquer membro do Grupo da BR, com relação às atividades, operações, serviços e trabalhos vinculados ao objeto do presente contrato.▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇.▇▇▇.▇▇/▇▇▇▇▇▇- links/comissao-de-etica/#painel[object%20Object]1, assim como o Manual de Conduta e Integridade, disponível no link ▇▇▇▇://▇▇▇.▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇.▇▇▇.▇▇/▇▇- content/uploads/Manual-de-Conduta-e-Integridade-versao-publicavel-10-12-2021.pdf. 10.11 O não cumprimento pela CONTRATADA das Leis Anticorrupção e/ou do disposto nesta Cláusula será considerado um inadimplemento ao Contrato e conferirá à SPA, a seu exclusivo critério, o direito de, agindo de boa-fé, declarar a rescisão imediata do mesmo, que culminará, automaticamente, no direito de retenção de pagamentos e suspensão do cumprimento de outras obrigações pela SPA sem qualquer ônus ou penalidade, sendo o CONTRATADO responsável por eventuais perdas e danos sofridos pela SPA e seus representantes em decorrência do descumprimento desta cláusula, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis.

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