Common use of COMPLIANCE Clause in Contracts

COMPLIANCE. A CONTRATADA e a CONTRATANTE cumprirão com as LEIS ANTICORRUPÇÃO, bem como as Normas de Compliance e Diretrizes de Due Diligence anexas a este instrumento. A CONTRATADA, bem como seus COLABORADORES que atuam nos negócios ou serviços que envolvam direta ou indiretamente a CONTRATANTE ou seus mantenedores, não violarão as LEIS ANTICORRUPÇÃO na execução do CONTRATO e se responsabiliza perante a CONTRATANTE por qualquer violação às LEIS ANTICORRUPÇÃO que venha a ser cometida por seus COLABORADORES com relação a atividades direta ou indiretamente relacionadas à CONTRATANTE. A contratação de pessoal, pela CONTRATADA ou por suas subcontratadas de FUNCIONÁRIO PÚBLICO, deverá ser notificada e submetida previamente à aprovação da CONTRATANTE, que poderá realizar um trabalho de Due Diligence Reputacional do candidato(a). Será facultado à CONTRATANTE a realização de treinamentos em compliance, anticorrupção e antifraude para os COLABORADORES da CONTRATADA, visando garantir que todos os níveis profissionais engajados na execução dos SERVIÇOS compreendam a importância da integridade para o sucesso do CONTRATO. Será facultado ainda à CONTRATANTE a realização de Due Diligence Reputacional da CONTRATADA e/ou dos seus COLABORADORES, de modo que o eventual indício de atos praticados em desatendimento às LEIS ANTICORRUPÇÃO, que possa comprometer a imagem da CONTRATANTE, obrigará a CONTRATADA ou seu subcontratado, conforme o caso, a entregar, mediante solicitação por escrito da CONTRATANTE, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, eventuais esclarecimentos relacionados aos eventos identificados. Caso a CONTRATANTE considere insatisfatórios os esclarecimentos prestados pela CONTRATADA ou por seu subcontratado, conforme o caso, em relação às alegações encontradas em Due Diligence Reputacional prevista no item acima, fica facultado à CONTRATANTE a possibilidade de rescisão contratual imediata, mediante notificação. Qualquer condenação ou investigação judicial ou administrativa da CONTRATADA e/ou seus COLABORADORES envolvidos no CONTRATO relativas à improbidade administrativa, corrupção, fraude, superfaturamento, evasão de divisas, associação criminosa, lavagem de dinheiro, crime contra a ordem econômica, ou outros ilícitos penais, civis ou administrativos, ainda que em primeiro grau de jurisdição (“CONDENAÇÃO”), deverá ser comunicada à CONTRATANTE. A omissão de uma CONDENAÇÃO facultará a CONTRATANTE a rescisão unilateral do CONTRATO, sem gerar qualquer direito a reparação por perdas e danos. A CONTRATADA deverá registrar toda e qualquer interação que venha ter com membros da administração pública, por meio de seus COLABORADORES, relacionada à execução do OBJETO deste CONTRATO, assumindo a obrigação de comunicar previamente a CONTRATANTE para emissão de autorização formal. A CONTRATADA se compromete, ainda, no desempenho de qualquer ação ou negócio que envolva interesses da CONTRATANTE, direta ou indiretamente, por meio de seus COLABORADORES, a cumprir, no que seja aplicável, as condições e regras previstas no Código de Conduta e nas Políticas de Integridade, de Prevenção à Corrupção e Fraudes e nas Políticas para Oferta e Recebimento de Brindes, Presentes e Hospitalidades da CONTRATANTE. Ao aceitar este instrumento, a CONTRATADA confirma a ciência do código e das políticas referidas, os quais estão descritos no site ▇▇▇.▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇.▇▇▇ e/ou anexos a este instrumento. A CONTRATADA concorda em documentar de forma precisa e detalhada em seus livros e registros, bem como nos documentos fornecidos à CONTRATANTE, todas as transações relacionadas, direta ou indiretamente, ao presente CONTRATO e a qualquer outro contrato entre a CONTRATANTE e a CONTRATADA. Tais registros deverão ser mantidos de maneira organizada pela CONTRATADA durante a vigência do CONTRATO e por um período adicional de 5 (cinco) anos após o seu término. Qualquer violação das disposições desta cláusula pela CONTRATADA, diretamente ou indiretamente, por meio de seus COLABORADORES, autorizará a CONTRATANTE, a seu exclusivo critério, a rescindir o presente instrumento, imediatamente, mediante notificação por escrito e sem qualquer obrigação da CONTRATANTE de pagar indenização ou danos à CONTRATADA ou sua subcontratada, conforme o caso. A CONTRATADA deverá, ainda, indenizar e isentar a CONTRATANTE de quaisquer prejuízos ou danos incorridos pela CONTRATANTE como resultado da violação dos termos desta cláusula. É vedado à CONTRATADA a realização de pagamentos em espécie no âmbito do CONTRATO, exceto para despesas reembolsáveis, realizados de maneira excepcional e para serviços que exijam este tipo de pagamento (e.g., taxi), os quais nunca deverão ultrapassar o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), devendo ser registrados, submetidos para aprovação pela CONTRATANTE, e mantidos os respectivos recibos e/ou outros documentos suporte.

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Sources: Service Agreement, Service Agreement, Service Agreement

COMPLIANCE. A CONTRATADA e a CONTRATANTE cumprirão com as LEIS ANTICORRUPÇÃO, bem como as Normas de Compliance e Diretrizes de Due Diligence anexas coordenação direta das atividades relacionadas a este instrumentoManual de Ética e Compliance será uma atribuição do Sr. A CONTRATADA, bem como seus COLABORADORES que atuam nos negócios ou serviços que envolvam direta ou indiretamente a CONTRATANTE ou seus mantenedores, não violarão as LEIS ANTICORRUPÇÃO na execução do CONTRATO e se responsabiliza perante a CONTRATANTE por qualquer violação às LEIS ANTICORRUPÇÃO que venha a ser cometida por seus COLABORADORES com relação a atividades direta ou indiretamente relacionadas à CONTRATANTE. A contratação de pessoal, pela CONTRATADA ou por suas subcontratadas de FUNCIONÁRIO PÚBLICO, deverá ser notificada e submetida previamente à aprovação da CONTRATANTE, que poderá realizar um trabalho de Due Diligence Reputacional do candidato(a). Será facultado à CONTRATANTE a realização de treinamentos em compliance, anticorrupção e antifraude para os COLABORADORES da CONTRATADA, visando garantir que todos os níveis profissionais engajados na execução dos SERVIÇOS compreendam a importância da integridade para o sucesso do CONTRATO. Será facultado ainda à CONTRATANTE a realização de Due Diligence Reputacional da CONTRATADA e/ou dos seus COLABORADORES, de modo que o eventual indício de atos praticados em desatendimento às LEIS ANTICORRUPÇÃO, que possa comprometer a imagem da CONTRATANTE, obrigará a CONTRATADA ou seu subcontratado, conforme o caso, a entregar, mediante solicitação por escrito da CONTRATANTE, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, eventuais esclarecimentos relacionados aos eventos identificados. Caso a CONTRATANTE considere insatisfatórios os esclarecimentos prestados pela CONTRATADA ou por seu subcontratado, conforme o caso, em relação às alegações encontradas em Due Diligence Reputacional prevista no item acima, fica facultado à CONTRATANTE a possibilidade de rescisão contratual imediata, mediante notificação. Qualquer condenação ou investigação judicial ou administrativa da CONTRATADA e/ou seus COLABORADORES envolvidos no CONTRATO relativas à improbidade administrativa, corrupção, fraude, superfaturamento, evasão de divisas, associação criminosa, lavagem de dinheiro, crime contra a ordem econômica, ou outros ilícitos penais, civis ou administrativos, ainda que em primeiro grau de jurisdição (“CONDENAÇÃO”), deverá ser comunicada à CONTRATANTE. A omissão de uma CONDENAÇÃO facultará a CONTRATANTE a rescisão unilateral do CONTRATO, sem gerar qualquer direito a reparação por perdas e danos. A CONTRATADA deverá registrar toda e qualquer interação que venha ter com membros da administração pública, por meio de seus COLABORADORES, relacionada à execução do OBJETO deste CONTRATO, assumindo a obrigação de comunicar previamente a CONTRATANTE para emissão de autorização formal. A CONTRATADA se compromete, ainda, no desempenho de qualquer ação ou negócio que envolva interesses da CONTRATANTE, direta ou indiretamente, por meio de seus COLABORADORES, a cumprir, no que seja aplicável, as condições e regras previstas no Código de Conduta e nas Políticas de Integridade, de Prevenção à Corrupção e Fraudes e nas Políticas para Oferta e Recebimento de Brindes, Presentes e Hospitalidades da CONTRATANTE. Ao aceitar este instrumento, a CONTRATADA confirma a ciência do código e das políticas referidas, os quais estão descritos no site ▇▇▇.▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇., indicado como coordenador de compliance da ARAMUS (“Coordenador de Compliance”). São obrigações do Coordenador de Compliance: ⮚ Acompanhar as políticas descritas neste Manual; ⮚ Levar quaisquer pedidos de autorização, orientação ou esclarecimento ou casos de ocorrência, suspeita ou indício de prática que não esteja de acordo com as disposições deste Manual e das demais normas aplicáveis à atividade da ARAMUS para apreciação dos administradores da ARAMUS. ⮚ ▇▇▇▇▇▇▇ prontamente todos os Colaboradores da ▇▇▇▇▇▇. ⮚ Identificar possíveis condutas contrárias a este Manual. Todo e qualquer Colaborador da ▇▇▇▇▇▇ que souber de informações ou situações em andamento, que possam afetar os interesses da ARAMUS, gerar conflitos ou, ainda, se revelarem contrárias aos termos previstos neste Manual, deverá informar o Coordenador de Compliance ou algum dos administradores da ARAMUS, para que sejam tomadas as providências cabíveis. São atribuições dos administradores da ARAMUS relacionadas a este Manual: ⮚ Definir os princípios éticos a serem observados por todos os Colaboradores da ARAMUS, constantes deste Manual ou de outros documentos que vierem a ser produzidos para este fim, elaborando sua revisão periódica. ⮚ Promover a ampla divulgação e aplicação dos preceitos éticos no desenvolvimento das atividades de todos os Colaboradores da ARAMUS, inclusive por meio dos treinamentos previstos no item 6 deste Manual. ⮚ Apreciar todos os casos que cheguem ao seu conhecimento sobre o descumprimento dos preceitos éticos e de compliance previstos neste Manual ou nos demais documentos aqui mencionados, e também apreciar e analisar situações não previstas. ⮚ Garantir o sigilo de eventuais denunciantes de delitos ou infrações, mesmo quando estes não solicitarem, exceto nos casos de necessidade de testemunho judicial. ⮚ Solicitar sempre que julgar necessário, para a análise de suas questões, visando à perfeita aplicação deste Manual, bem como, ao perfeito atendimento das leis e normas aplicáveis à ARAMUS, o apoio da auditoria interna ou externa ou outros assessores profissionais. ⮚ Tratar todos os assuntos que chegue ao seu conhecimento dentro do mais absoluto sigilo e preservando os interesses e a imagem institucional e corporativa da ▇▇▇▇▇▇, como também dos Colaboradores envolvidos. ⮚ Definir e aplicar eventuais sanções aos Colaboradores. E, ainda, analisar situações que possam ser caracterizadas como “conflitos de interesse” pessoais e profissionais. Esses conflitos podem acontecer, inclusive, mas não limitadamente, em situações que envolvam: • Investimentos pessoais (vide “Capítulo VI. Investimentos Pessoais”); • Transações financeiras com clientes fora do âmbito da ARAMUS; • Recebimento de favores/presentes de administradores e/ou anexos a este instrumento. A CONTRATADA concorda sócios de companhias investidas, fornecedores ou clientes; • Análise financeira ou operação com empresas cujos sócios, administradores ou funcionários, o Colaborador possua alguma relação pessoal; • Análise financeira ou operação com empresas em documentar de forma precisa e detalhada que o Colaborador possua investimento próprio; ou • Participações em seus livros e registros, bem como nos documentos fornecidos à CONTRATANTE, todas as transações relacionadas, direta ou indiretamente, ao presente CONTRATO e a qualquer outro contrato entre a CONTRATANTE e a CONTRATADA. Tais registros deverão ser mantidos de maneira organizada pela CONTRATADA durante a vigência do CONTRATO e por um período adicional de 5 (cinco) anos após o seu término. Qualquer violação das disposições desta cláusula pela CONTRATADA, diretamente ou indiretamente, por meio de seus COLABORADORES, autorizará a CONTRATANTE, a seu exclusivo critério, a rescindir o presente instrumento, imediatamente, mediante notificação por escrito e sem qualquer obrigação da CONTRATANTE de pagar indenização ou danos à CONTRATADA ou sua subcontratada, conforme o caso. A CONTRATADA deverá, ainda, indenizar e isentar a CONTRATANTE de quaisquer prejuízos ou danos incorridos pela CONTRATANTE como resultado da violação dos termos desta cláusula. É vedado à CONTRATADA a realização de pagamentos em espécie no âmbito do CONTRATO, exceto para despesas reembolsáveis, realizados de maneira excepcional e para serviços que exijam este tipo de pagamento (e.g., taxi), os quais nunca deverão ultrapassar o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), devendo ser registrados, submetidos para aprovação pela CONTRATANTE, e mantidos os respectivos recibos e/ou outros documentos suportealguma atividade política.

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Sources: Manual De Ética E Compliance