Objecto Sample Clauses

Objecto. O presente decreto-lei estabelece as regras a que deve obedecer a colocação no xxxxxxx das embalagens aeros- sóis, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/47/CE, da Comissão, de 8 de Abril, que altera, para fins de adaptação ao progresso técnico, a Directiva n.º 75/324/CEE, do Conselho, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes às embala- gens aerossóis.
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Objecto. É aprovado o Regulamento de Instalação, de Funcio- namento, de Reparação e de Alteração de Equipamentos sob Pressão anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Objecto. 1 — A instalação, o funcionamento, a reparação e a alteração de equipamentos sob pressão, adiante designados por ESP, ficam sujeitos aos procedimentos previstos no presente Regulamento.
Objecto. O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.o 2001/86/CE, do Conselho, de 8 de Outubro, que completa o estatuto da sociedade euro- peia no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores.
Objecto. As disposições do presente Regulamento aplicam-se às balizas de futebol, de andebol, de hóquei e de pólo aquático e aos equipamentos de basquetebol existentes nas instalações desportivas de uso público, adiante desig- nados, para os efeitos deste Regulamento, por equi- pamentos desportivos.
Objecto. O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/64/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro, relativa aos serviços de pagamento no xxxxxxx interno, que altera as Directivas n.os 97/7/CE, 2002/65/CE, 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Directiva n.º 97/5/CE. Artigo 2.º Regime jurídico aplicável às instituições de pagamento e aos serviços de pagamento 1 — É aprovado, no anexo I do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o regime jurídico que regula o acesso à actividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento.
Objecto. O presente regime jurídico regula o acesso à actividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento.
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Objecto. A presente portaria regulamenta as qualificações es- pecíficas profissionais mínimas exigíveis aos técnicos responsáveis pela elaboração de projectos, pela direcção de obras e pela fiscalização de obras, previstas na Lei n.º 31/2009, de 3 de Julho, sem prejuízo do disposto em legislação especial.
Objecto. 1 — É criado o Sistema Nacional de Gestão de Crises (SNGC), destinado a apoiar o Primeiro-Ministro no pro- cesso da tomada de decisão e na sua execução em situa- ções xx xxxxx.
Objecto. O presente Acordo estabelece as regras de segurança aplicáveis a todos os instrumentos de cooperação ou contra- tos que prevejam a transmissão de informação classificada celebrados ou a celebrar entre as autoridades nacionais competentes de ambas as Partes ou por pessoas singulares ou colectivas devidamente autorizadas para o efeito. Artigo 2.º Âmbito de aplicação 1 — O presente Acordo estabelece os procedimentos para a protecção de informação classificada trocada entre as Partes ou entre as suas pessoas singulares ou colectivas. 2 — Nenhuma das Partes poderá invocar o presente Acordo com o objectivo de obter informação classificada que a outra Parte tenha recebido de xxx xxxxxxxx Parte. Artigo 3.º Definições Para os efeitos do presente Acordo:
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