RECEITA BRUTA definição

RECEITA BRUTA receita bruta: é o valor das vendas líquidas da produção despachada aos clientes, menos os custos de todas as matérias-primas, materiais e insumos usados na produção, deduzindo-se ainda os custos de trans- porte e, salvo estipulação expressa, aqueles relativos à mão-de-obra direta e seus encargos, acrescidos de todas as outras receitas derivadas de suas operações.
RECEITA BRUTA corresponde ao valor total das receitas obtidas com a comercialização da obra, em qualquer segmento de mercado ou território;
RECEITA BRUTA toda e qualquer receita auferida pela CONCESSIONÁRIA e suas eventuais subsidiárias integrais, excluindo-se as RECEITAS ACESSÓRIAS , conforme interpretação do Comitê de Pronunciamentos Contábeis ICPC 01.

Examples of RECEITA BRUTA in a sentence

  • Aos contratos públicos ou privados, cujo objeto é preponderante os serviços de terceirização das atividades indicadas na Cláusula Segunda da presente CCT, é proibida a utilização pelas empresas dos benefícios do regime de CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA – CPRB.

  • Aos contratos públicos ou privados, cujo objeto é preponderante os serviços de terceirização das atividades indicadas na Cláusula Terceira da presente CCT, é proibida a utilização pelas empresas dos benefícios do regime de CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA – CPRB.

  • MODELO DA DECLARAÇÃO DE ATENDIMENTO À RECEITA BRUTA MÁXIMA ADMITIDA PARA FINS DE ENQUADRAMENTO COMO MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE OU EQUIPARADOS (PARA O CASO DE MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE OU EQUIPARADOS) À Prefeitura Municipal de Santa Cruz.

  • Considerar-se-á como RECEITA BRUTA MENSAL a somatória da receita bruta efetivamente auferida no mês, pela CONTRATADA com o recebimento dos valores de recolhimento por guincho, depósito (estadia) e hasta pública (leilão), sem o desconto de qualquer verba, inclusive tributos pagos pela Contratada, para fins de repasse e prestação de contas mensais.

  • Aos contratos públicos ou privados, cujo objeto é preponderante os serviços de terceirização das atividades indicadas na Cláusula Segunda do presente ACT, é permitida a utilização pela empresa dos benefícios do regime de CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA – CPRB, enquanto empresa de Call Center, nos termos dos benefícios insituídos pela Lei 12.546/2011, alterada pela Medida Provisória nº.: 351/2014.


More Definitions of RECEITA BRUTA

RECEITA BRUTA é o resultado da soma de todos os valores auferidos e registrados contabilmente, no mês, pelo Condo-Hotel, antes de se efetivar qualquer dedução. O valor da Receita Bruta será apurado em regime contábil de competência, ou seja, as receitas serão consideradas ainda que não tenham sido financeiramente recebidas pela Sócia Ostensiva.
RECEITA BRUTA consiste em toda e qualquer receita auferida pela CONCESSIONÁRIA, decorrente da exploração do OBJETO da CONCESSÃO, nos termos do CONTRATO, não consideradas as RECEITAS ACESSÓRIAS, nem a incidência dos tributos devidos;
RECEITA BRUTA toda e qualquer receita auferida pela CONCESSIONÁRIA e suas eventuais subsidiárias integrais, a partir da exploração econômica do OBJETO da CONCESSÃO. tt) REMUNERAÇÃO: receitas recebidas pela CONCESSIONÁRIA em virtude da exploração do OBJETO da nos termos deste CONTRATO e seus ANEXOS;
RECEITA BRUTA é o valor das vendas líquidas da produção despachada aos clientes, menos os custos de todas as matérias-primas, materiais e insumos usados na produção deduzindo-se ainda os custos de transporte e, salvo estipulação expressa, aqueles relativos à mão de obra direta e seus encargos, acrescidos de todas as outras receitas derivadas de suas operações.
RECEITA BRUTA significa e faz referência a todas as receitas e ganhos de qualquer natureza auferidos com hospedagem ou outras atividades hoteleiras desenvolvidas no Condo-Hotel pela Administradora, a seguir descritas de forma exemplificativa: (i) receita com ocupação dos Apartamentos do Condo-Hotel; (ii) gastos havidos pelo hóspede com telefonia, lavanderia e outros serviços oferecidos; (iii) receitas com alimentos, bebidas ou taxas de rolhas em restaurantes, bares ou afins; com consumo de room service, frigobar ou qualquer alimento e bebida que venha a ser oferecido no Hotel; (iv) receitas auferidas com eventos, como locação de salas, consumo de alimentos e bebidas em eventos e locação de equipamentos próprios do Hotel; (v) receitas advindas com a exploração de estacionamento; (vi) locação de espaços do Condo-Hotel; (vii) receitas financeiras; (viii) taxas de serviços ou de turismo; (ix) receitas decorrentes de “transfer” de hóspedes. Não se considera Receita Bruta do Condo-Hotel (i) qualquer valor lançado em nota a título de gorjeta ou qualquer outra gratificação, desde que não seja apropriada na operação do Condo-Hotel; (ii) qualquer valor que seja pago diretamente a terceiros que prestem serviços específicos ao Condo-Hotel (p.ex., lavanderia, estacionamento), excluídos os valores recebidos pelo próprio Condo-Hotel, que serão considerados Receita Bruta para os fins deste Contrato; (iii) prestação de serviços turísticos aos hóspedes e usuários do Condo-Hotel. Para fins de cálculo do valor da Receita Bruta serão deduzidos desta os valores de descontos, estornos e abatimentos promovidos nas rubricas acima, decorrentes das operações comerciais citadas anteriormente;
RECEITA BRUTA compreende o montante das receitas provenientes das vendas com a prestação de serviços, mercadorias, receitas financeiras e outras, devidamente registradas por regime de competência, relativas a exploração da entidade, tais como, diárias, telefonia, locação de salas de eventos, restaurantes, bares, variação cambial, receita financeira com aplicações e eventual alienação de itens que componham o ativo fixo.
RECEITA BRUTA. Todas as receitas auferidas pela Operadora das Suítes nos termos do presente Contrato, unicamente em decorrência: (i) do aluguel da Suíte ou (ii) do aluguel da vaga de garagem destinado a respectiva Suíte, mas em todos os casos com exclusão de toda e qualquer receita e montantes cobrados pela Operadora das Suítes relativamente aos Serviços Extraordinários ou com relação às Taxas de Ocupação do Proprietário da Suíte (como definido no Anexo II). (c) "Gross Revenue": All revenues collected by Suites Operator pursuant to this Agreement solely from (i) the rental of the Suite or (ii) from the rental of the parking space(s) allocated to such Suite, but in all events excluding any and all revenues and amounts collected by Suites Operator in connection with the Extraordinary Services or with respect to Suite Owner Occupancy Charges (as defined in Exhibit II).