Multa definição

Multa. É a sanção pecuniária que será imposta ao Contratado. 13.5.2.1. Quanto à execução do contrato, a multa poderá ser de: 13.5.2.1.1. 5% (cinco por cento) em caso de inexecução parcial do objeto pela contratada, calculada sobre o saldo do contrato. A inexecução parcial do objeto ocorrerá quando o contrato for rescindido por culpa da contratada, após o início dos serviços; 13.5.2.1.2. 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, pela sua inexecução total. Ocorre a inexecução total quando a empresa der causa a rescisão antes do início da execução; 13.5.2.1.3. 0,5% (cinco décimos por cento) por dia de atraso, na entrega de material ou execução de serviços, calculado sobre o valor correspondente à parte inadimplente, até o limite de 10% (dez por cento), que corresponde até 20 (dias) dias de atraso; 13.5.2.1.4. 1% (um por cento) por dia de atraso, na entrega do objeto da licitação, calculado, desde o primeiro dia de atraso, sobre o valor correspondente à parte inadimplente, quando o atraso ultrapassar 30 (trinta) dias; 13.5.2.1.5. 5% (cinco por cento) sobre o valor total contratado, por descumprimento do prazo de entrega objeto da licitação, e, na sua reincidência, esse percentual será de 10% (dez por cento), sem prejuízo da aplicação do disposto nos itens 13.5.2.1.3 e 13.5.2.1.4; 13.5.2.2. Quanto a garantia contratual, a multa poderá ser de: 13.5.2.2.1. 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso na apresentação ou renovação, até o máximo de 2% (dois por cento). 13.5.2.2.2. O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autoriza a Administração a promover a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõem os incisos I e II do art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993, sem prejuízo da sanção acima estipulada; 13.5.2.3. Quanto aos documentos necessários ao pagamento das medições ou outro documento solicitado pela SINFRA: 13.5.2.3.1. A inobservância da apresentação da documentação requerida, acarretará a aplicação de multa de 0,2% (dois décimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso, até o máximo de 5% (cinco por cento). SINFRACAP202247919A 13.5.2.3.2. O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autoriza a Administração a Rescindir o presente Contrato unilateralmente, observado o direito de defesa da empresa, sem prejuízo da sanção acima estipulada.
Multa. É a sanção pecuniária que será imposta ao Contratado.
Multa pena pecuniária imposta a quem infringe leis, regulamentos ou contratos.

Examples of Multa in a sentence

  • O pagamento de Multa por Atraso não exonera a Contratada da sua obrigação de concluir o objeto do presente Acordo.


More Definitions of Multa

Multa significa o valor percentual definido nos ENCARGOS MORATÓRIOS, aplicado como penalidade pelo atraso no pagamento, por uma das PARTES, de qualquer valor devido em decorrência deste CONTRATO.
Multa penalidade pecuniária imputada ao USUÁRIO, por infração ou inobservância das normas estabelecidas na legislação ou em Regulamento;
Multa na ocorrência de notas 0 (zero) ou 1 (um) por 3 (três) avaliações subseqüentes ou 4(quatro) alternadas, no período de 12 (doze) meses, em quaisquer dos aspectos, a Contratada poderá sofrer multa, segundo cláusula específica do Termo de Contrato, após considerações do Gestor do Contrato.
Multa. É a sanção pecuniária que será imposta à CONCESSIONÁRIA, por irregularidades no cumprimento das cláusulas contratuais. 12.2.2.1. Serão aplicadas nos seguintes percentuais: I - 5% (cinco por cento) sobre o valor da contraprestação fixa anual atualizada, em caso de atraso no pagamento desse valor; II - 5% (cinco por cento) sobre o valor da contraprestação variável anual atualizada, em caso de atraso no pagamento desse valor; III - 10% (dez por cento) sobre o valor da contraprestação fixa anual atualizada, pelo descumprimento imotivado nos prazos de execução dos projetos, estabelecidos no cronograma de execução aprovado pela CONCEDENTE; IV - 10% (dez por cento) sobre o valor da contraprestação fixa anual atualizada, pela negativa ou vedação da ação de fiscalização da CONCEDENTE nas áreas e nas instalações a qualquer tempo; V - 7% (sete por cento) sobre o valor da contraprestação fixa anual atualizada, pelo descumprimento das obrigações de qualidade e adequação dos serviços vinculados à operação ou de obras de revitalização, modernização ou manutenção; VI - 5% (cinco por cento) sobre o valor da contraprestação fixa anual atualizada, pelo descumprimento das obrigações securitárias, tributárias, trabalhistas ou relacionadas à garantia contratual; e VII - 5% (cinco por cento) sobre o valor da contraprestação fixa anual atualizada por outros descumprimentos durante a execução do Contrato. 12.2.2.2. No caso de reincidência das condutas citadas, neste âmbito das multas, o valor percentual passará a ser aplicado em dobro. 12.2.2.3. A multa será formalizada por simples apostilamento contratual e será executada após regular processo administrativo, oferecida à CONCESSIONÁRIA a oportunidade prévia de ampla defesa e do contraditório, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar do recebimento da notificação, nos termos do § 2º, do art. 83, da Lei nº 13.303/2016, ou legislação que vier substitui-la. 12.2.2.4. As multas deverão ser recolhidas em até 15 (quinze) dias corridos após o recebimento da GRU (Guia de Recolhimento da União) pela CONCESSIONÁRIA; 12.2.2.5. O não pagamento da multa aplicada importará na tomada de medidas judiciais cabíveis e na aplicação da sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a CONCEDENTE, pelo prazo de até 2 anos.
Multa no caso de atraso ou negligência na execução dos serviços, será aplicada multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da parcela mensal pactuada. Caso a contratada persista descumprindo as obrigações assumidas, será aplicada nova multa, correspondente a 2% (dois por cento) do valor total contratado e rescindido o contrato de pleno direito, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, sem prejuízo das demais cominações legais e contratuais.
Multa. Sanção administrativa prevista na Lei Federal 8.666/93 e nos contratos da Rede IP Multisserviços. Poderá ser aplicada por quebra dos níveis de serviços pactuados, por descumprimento das cláusulas contratuais, do Acordo Operacional e do Plano de Transição.
Multa. Multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do fornecimento ocorrendo atraso no cumprimento da obrigação, calculada conforme fórmula abaixo: A) Na hipótese de aplicação de multa fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de optar pela dedução correspondente sobre qualquer pagamento a ser efetuado a CONTRATADA.