ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2020
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2020
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | RS002965/2020 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 09/11/2020 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR057532/2020 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19964.113254/2020-89 |
DATA DO PROTOCOLO: | 09/11/2020 |
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GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, CNPJ n. 59.275.792/0096-10, neste ato representado(a) por seu ; E
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS MECANICAS E DE MATERIAL
ELETRICO DE GRAVATAI, CNPJ n. 03.735.720/0001-93, neste ato representado(a) por seu e por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico, com abrangência territorial em Gravataí/RS.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO
O presente acordo coletivo fundamenta-se e tem por finalidade, dar cumprimento ao que determina a Lei Nº
10.101 de 19/12/2000, sobre Participação nos Lucros ou Resultados. Em consequência, os pagamentos feitos em razão do presente acordo, não terão natureza salarial.
CLÁUSULA QUARTA - DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
O valor acertado entre as partes, a título de Participação nos Resultados da Empresa, para o ano de 2020, é de R$ 11.636,36 para atingimento dos 100% das metas.
Adicionalmente ao valor acima, será paga a importância de R$ 1.163,64 para os empregados horistas e mensalistas abrangidos por este acordo. Condiciona-se esse pagamento adicional ao cumprimento da meta GDSe, prevista na Cláusula “Plano de Participação” - Parágrafo Primeiro, alínea b2 – “Qualidade – Externa”.
Parágrafo Primeiro - O pagamento integral da Participação, deduzido o Adiantamento concedido na forma da Cláusula “Adiantamento”, condiciona-se ao cumprimento, pelos empregados, das metas de produção, índices de qualidade e absenteísmo, estabelecidos de comum acordo e constantes na Cláusula denominada “Plano de Participação”.
Parágrafo Segundo - São elegíveis ao pagamento da Participação, todos os empregados horistas e mensalistas. Ficam excluídos os empregados do nível de liderança, supervisão, gerência e diretoria. Fica, todavia, facultado à empresa, se assim entender, estabelecer condições especiais, hipótese em que se considerarão parte integrante do presente acordo, notadamente para os efeitos de incidência tributária, previdenciária e FGTS sobre as verbas que vierem eventualmente a receber, a título de participação nos resultados.
Parágrafo Terceiro - Os empregados demitidos e admitidos no ano de 2020, receberão proporcionalmente 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, considerando-se 15 (quinze) ou mais dias trabalhados no mês, como mês integral. Ficam excluídos os empregados demitidos em razão de falta grave (justa causa).
Parágrafo Quarto - Os empregados afastados por doença e acidente do trabalho, durante o ano de 2020, receberão proporcionalmente 1/12 (um doze avos) por mês efetivamente trabalhado, considerando-se como mês trabalhado o período de complementação do auxílio previdenciário pago entre o 16º e 60º dia de afastamento no ano de 2020, previsto no Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo ▇▇▇▇▇▇ - ▇▇▇▇▇ observados ainda, os seguintes critérios:
- Licença-Maternidade
Empregadas afastadas por licença-maternidade durante o ano de 2020, receberão o pagamento integral. As empregadas afastadas no ano de 2019, que retornam em 2020, também receberão o pagamento integral.
- Empregados no exterior:
• Trabalhando no exterior: farão jus a Participação integral, observado o critério de elegibilidade;
• Licença não remunerada: farão jus ao pagamento proporcional, observados os critérios de proporcionalidade e elegibilidade acima.
- Os Empregados abrangidos pelo acordo do restaurante, receberão 50% do valor fixado para a PR e adiantamento. Os aprendizes receberão 25% do valor da Participação.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO POR CONTA DA PARTICIPAÇÃO
No dia 28 de abril de 2020, deverá ser pago o valor de R$ 7.700,00 (sete mil e setecentos reais), a título de “Adiantamento da Participação nos Resultados 2020” para os empregados ativos em 27 de abril de 2020 e afastados no curso deste ano até esta data, respeitado o critério de proporcionalidade e elegibilidade acima.
Os aprendizes, se houver, receberão 25% do valor do adiantamento.
Conforme ajustado entre as partes, os empregados que exercem a função de Facilitador de Time, deverá receber o valor do adiantamento, acrescido de 5%, ou seja, R$ 8.085,00.
• Os empregados admitidos até o dia 27.04.2019, receberão proporcionalmente ao tempo laborado, na base de 1/12 por mês trabalhado, sendo que 15 dias equivalem a 1/12, no próprio mês.
• Os empregados com contrato de trabalho rescindidos até 27 de abril de 2020 não farão jus ao adiantamento, porém, receberão o valor que lhes couber, se for o caso, quando do pagamento final da Participação 2020.
• Para os empregados afastados, que retornarem até 27.04.2020, receberão o adiantamento integralmente, observando-se o critério de proporcionalidade no pagamento da parcela final.
• Para os empregados que se afastaram em 2019 e anos anteriores e que não retornaram, estes não receberão o adiantamento, porém, caso retornem ainda no ano de 2020, receberão a proporcionalidade quando do pagamento final da Participação.
CLÁUSULA SEXTA - PLANO DE PARTICIPAÇÃO
As partes de comum acordo, estabeleceram o Plano de Participação nos Resultados da Empresa para o ano de 2020, cujas metas e respectivos pesos a serem alcançados são os seguintes:
metas | objetivos | peso |
Produção | De 160.000 a 210.000 | 60% |
Qualidade –gca | 140 | 30% |
Absenteísmo | 1,75% | 10% |
Totalizando 100% de acordo com a tabela integrante do presente instrumento.
Fica mantida a meta adicional para o ano de 2020, denominado IPTV, conforme critérios e metas constantes da tabela anexa, a qual fica fazendo parte integrante do presente acordo para todos os efeitos.
meta Adicional | objetivo |
Qualidade GDSe -IPTV (externo) | 30 |
Parágrafo Primeiro - As metas acordadas acima, deverão ser atingidas até 31 de dezembro de 2020, sendo:
a) Produção 100% - De 160.000 a 210.000 unidades deverão ser produzidas na fábrica de Gravataí e disponibilizadas para a venda, após aprovação do CARE;
Adicionalmente à produção acima, será paga a importância de R$ 100,00 (cem reais) para os empregados horistas e mensalistas, condicionado a produção excedente a 228.000 veículos, para lotes de 800 carros, conforme tabela abaixo:
Produção | ||
Acima de 120% | ||
Nº de veículos | ||
De: | Até: | Valor |
228.001 | 228.801 | R$ 100,00 |
228.802 | 229.602 | R$ 200,00 |
229.603 | 230.403 | R$ 300,00 |
230.404 | 231.204 | R$ 400,00 |
231.205 | 232.005 | R$ 500,00 |
Qtde de lotes = | 5 | |
Lote de 800 carros = | R$ 100,00 | |
b) Qualidade GCA
b1) O índice de 140,00 deverá ser atingido na Auditoria Global do Cliente (GCA), o qual leva em consideração a verificação sobre os veículos produzidos diariamente e incidirá sobre uma quantidade por amostragem, respeitada a tabela abaixo transcrita:
VEÍCULOS PRODUZIDOS X VEICULOS AUDITADOS | ||
DE: | ATÉ: | QUANTIDADE MÍNIMA AUDITADA |
0 | 50 | 2 |
51 | 250 | 3 |
251 | 500 | 6 |
501 | 750 | 9 |
751 | 1000 | 12 |
ACIMA | 1000 | 15 |
b2) Qualidade - externa - máximo de 30,0 reclamações por escrito junto aos concessionários, apresentadas pelos compradores, nos dois primeiros meses de uso do veículo, em cada 1.000 (mil) unidades vendidas.
Computam-se nesse número de 30,0, as reclamações procedentes e atendidas pelo concessionário, com o conseqüente pagamento pela empresa, ao concessionário das despesas decorrentes da reclamação;
c) Absenteísmo – até 1,75% de ausências no ano (janeiro a dezembro). Todas as ausências ocorridas serão consideradas para apuração do percentual de 1,75%, com exceção de férias, afastamentos ao INSS após o 16º dia, as ausências legais previstas na legislação do trabalho e as ausências previstas no Acordo Coletivo de Trabalho vigente à época da ausência.
Além do índice acima, para 2020, as partes ajustam a introdução da meta de absenteísmo individual, ou seja, os funcionários que não possuírem ausências e nem atrasos, no período de 01.01.2020 a 31.12.2020, receberão prêmio máximo sobre o indicador de absenteísmo, independentemente do resultado global do absenteísmo da empresa. Entretanto, se a meta máxima for atingida coletivamente na empresa, estes funcionários terão direito a um adicional de 10% sobre o referido valor fixado para este indicador.
Parágrafo Segundo – A Empresa informará mensalmente aos empregados e ao Sindicato acordante, a posição das metas/índices acumulados previstos nesta cláusula. Porém, em vista do ano de 2.020 ter sido um ano atípico, por força da Pandemia do Corona Vírus – Covid19 e a necessidade de redimensionamento do processo produtivo e a própria necessidade de retardar as negociações sobre metas, a posição foi informada no curso das reuniões e será comunicada oficialmente no fechamento do ano.
Parágrafo Terceiro – O pagamento da Participação será proporcional aos índices alcançados, de acordo com a variação para menos ou para mais, conforme tabela integrante do presente instrumento.
Parágrafo Quarto – Fica agendada reunião para 15 de novembro de 2020, para avaliação do plano de participação.
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO COMPLEMENTAR E FINAL DA PARTICIPAÇÃO
Fica acordado entre as partes que o pagamento complementar e final do Plano de Participação nos Resultados da Empresa para o ano de 2020, será devido mediante a apuração do cumprimento dos níveis de produção e elementos estabelecidos na Cláusula “Plano de Participação” e deduzido o adiantamento mencionado na Cláusula “Adiantamento da Participação”, será efetuado no dia 15 de janeiro de 2021, mediante depósito bancário em conta-corrente dos empregados abrangidos pelo presente acordo.
O pagamento aos empregados saídos, se devido, será efetuado em até 45 dias após o pagamento complementar e final da participação, mediante solicitação do empregado e apresentação das informações necessárias. Caso o empregado não se manifeste em tempo hábil, o prazo fixado acima, será contado a partir da data da apresentação das informações tais como, nome, número de registro, banco, agencia e CPF.
CLÁUSULA OITAVA - ENCARGOS
Os pagamentos previstos no presente acordo receberão o tratamento fiscal previsto na Lei Nº 10.101 de 19/12/2000, não constituindo base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não se aplicando também o princípio da habitualidade.
Parágrafo Único - Fica ressalvado que na hipótese de alteração na legislação quanto à incidência de encargos trabalhistas e/ou previdenciários, as partes discutirão a proporcional redução do valor da Participação nos Resultados da Empresa estabelecidos nas Cláusulas anteriores e seus parágrafos, no que se refere à parcela devida pelos trabalhadores.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA NONA - SOLUÇÃO DAS DIVERGÊNCIAS
Se na aplicação das cláusulas do presente Acordo Coletivo, ocorrer alguma divergência entre as partes, deverá essa divergência ser resolvida por entendimento direto entre as mesmas partes. Não sendo possível superá-la, fica facultado a parte prejudicada submetê-la a Justiça do Trabalho, na forma prevista pelo Artigo 625 da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Em conformidade com “caput” do artigo 462 da CLT, a empresa descontará dos salários já reajustados de todos os empregados abrangidos por este Acordo contribuições para os Sindicatos Profissionais aprovadas em assembleias deliberativas dos trabalhadores, na forma, prazos e condições estabelecidas por estes, mediante notificação às mesmas.
O sindicato informa que deliberou com os empregados, em assembleia, o desconto de taxa negocial equivalente a 5% sobre o valor pago a título da participação nos resultados, sem limitação de teto.
A unidade deverá providenciar a relação dos trabalhadores beneficiados pelo acordo, que autorizaram expressamente o referido desconto. Os empregados que não autorizaram, não deverão sofrer referido desconto.
Aplicação do Instrumento Coletivo CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - APLICABILIDADE
Estão abrangidos por este Acordo, os empregados que integram o estabelecimento da General Motors do Brasil Ltda. em Gravataí, conforme as regras e critérios estabelecidos neste acordo.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MULTA
Para a hipótese de inobservância por quaisquer obrigações aqui assumidas, seja por parte do Sindicato seja por parte da empresa, fica estabelecida a MULTA que a parte faltosa pagará a outra, de 1% do Piso Salarial vigente da categoria. A multa será calculada por empregado em serviço por ocasião da infração.
Outras Disposições CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DEPÓSITO DO ACORDO COLETIVO
Em cumprimento ao disposto no Artigo 614 da CLT, o presente instrumento devidamente assinado, será levado ao Ministério do Trabalho para fins de registro e arquivo.
Por força da Instrução Normativa nº. 09/2008 e Instrução Normativa 16/2013, o presente instrumento será transmitido via eletrônica, através do sistema Mediador, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRORROGAÇÃO E REVISÃO
As partes ajustam a plena vigência do presente acordo e ao final do seu prazo decidirão por eventual prorrogação ou revisão do instrumento.
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Procurador
GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
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Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO DE GRAVATAI
VALCIR ASCARI
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO DE GRAVATAI
