CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA ELABORAÇÃO DE PROJETO EXECUTIVO DE ARQUITETURA PARA HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA ELABORAÇÃO DE PROJETO EXECUTIVO DE ARQUITETURA PARA HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
CONTRATO Nº 10/2020
DAS PARTES:
I. CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE GOIÁS - CAU/GO, autarquia federal de fiscalização profissional regida pela Lei 12.378, de 31/12/2012, inscrito no CNPJ sob o nº 14.896.563/0001-14, com sede à Avenida do Comércio, nº 35 , Salas 301 a 309 , Edifício Concept Office, Vila ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇, em Goiânia/GO, ▇▇▇ ▇▇▇▇▇- 457, representado neste ato por seu Presidente, ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, brasileiro, casado, arquiteto e urbanista, portador da Carteira de Identidade nº 157.633 SSP/DF, e inscrito no CPF/MF sob o número ▇▇▇.▇▇▇.▇▇▇-▇▇, residente e domiciliado em Goiânia/GO, doravante denominado CAU/GO ou CONTRATANTE;
II. ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇, inscrito(a) no CPF sob o nº ▇▇▇.▇▇▇.▇▇▇-▇▇, residente à Rua ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇, nº 1580, casa 24, Bairro Abranches, CEP 822.201- 70, Curitiba/PR, doravante designado(a) CONTRATADA;
Resolvem celebrar o presente Contrato, mediante as cláusulas e condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente contrato decorre do Concurso Público Nacional de Projeto de Arquitetura para Habitação de Interesse Social nº 01/2019 e tem por objeto a contratação da pessoa física ou jurídica para a elaboração de Anteprojeto, Projeto Executivo e Projetos Complementares do Projeto Vencedor do Concurso, que serão posteriormente doados à Agência Goiana de Habitação – AGEHAB, para que esta execute o Programa Renova – Modalidade Construção (antigo Programa Habitar Melhor) e assegure às famílias de baixa renda assistência técnica pública e gratuita para o projeto e, subsídio para construção de habitação de interesse social no Estado de Goiás, conforme Lei Federal nº 11.888/2008.
Parágrafo Único: Na forma do Termo de Cooperação Técnica firmado entre o CAU/GO e a Agência Goiana de Habitação – AGEHAB, e nos termos do Edital de Concurso nº 01/2019, o anteprojeto, os projetos executivos e complementares serão cedidos à AGEHAB, que poderá replicá-los indefinidamente, em diferentes terrenos e cidades do Estado de Goiás.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS NORMAS DE REGÊNCIA DO CONTRATO
O presente CONTRATO rege-se pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como pelas demais disposições legais reguladoras de licitações e contratos no âmbito da Administração Pública Federal.
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS FUNDAMENTOS DA CONTRATAÇÃO
A presente contratação é efetuada em conformidade com o resultado do Concurso CAU/GO nº 01/2019, nos termos do Processo nº 1023204/2019, do qual faz parte o presente CONTRATO, o Projeto Básico, o Edital e Termo de Cooperação Técnica entre CAU/GO e AGEHAB, para todos os fins de direito.
CLÁUSULA QUARTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
1
Os recursos para custeio das despesas do CONTRATO serão oriundos de dotação
orçamentária constante no vigente orçamento do CAU/GO exercício 2020, a saber: nas contas de Pessoa Física: 6.2.2.1.1.01.03.01.001 - Remuneração de Serviços Pessoais ou Pessoa Jurídica: 6.2.2.1.1.01.04.04.028 - Outras Despesas, conforme a especificação dos vencedores da licitação. No exercício seguinte, na conta respectiva.
CLÁUSULA QUINTA - DA EXECUÇÃO DO OBJETO
Parágrafo Primeiro. O proponente que apresentar a proposta com nota mais alta será contratado para elaboração do projeto executivo com o seguinte conteúdo:
a) Anteprojeto
b) Projeto arquitetônico
c) Projeto estrutural e de fundações
d) Projeto de instalações hidrossanitárias
e) Projeto de instalações elétricas
f) Projeto de telefonia e TV
Parágrafo Segundo. Poderão ser apresentados outros desenhos ou textos que complementem os documentos obrigatórios acima descritos, caso o profissional ou empresa julguem necessário ao pleno entendimento do Projeto Executivo.
Parágrafo Terceiro. Além dos projetos executivos o contratado deverá apresentar memorial descritivo e orçamento da construção em conformidade com as normas vigentes.
Parágrafo Quarto Os projetos contratados serão desenvolvidos para os terrenos apresentados no Anexo I deste documento, mas poderão ser implementados em outros terrenos de acordo com o interesse e disponibilidade financeira da AGEHAB.
Parágrafo Quinto. Anotação de Responsabilidade Técnica do Projeto - RRT.
Parágrafo Sexto Na execução dos serviços, o CONTRATADO deverá observar todas as normas técnicas aplicáveis e legislação específica.
Parágrafo Sétimo. O projeto será realizado em duas etapas:
a) Etapa 1: Consiste no desenvolvimento do Anteprojeto vencedor do concurso, apresentando todos os detalhes de execução.
b) Etapa 2: Projeto Executivo e Complementares: Consiste no desenvolvimento das revisões solicitadas pela Comissão Organizadora, após análise do Projeto Executivo.
CLÁUSULA SEXTA - DOS DOCUMENTOS INTEGRANTES DO CONTRATO
Constitui parte integrante deste CONTRATO o Edital e seus Anexos, cujo teor as partes declaram ter pleno conhecimento, para todos os fins de direito.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO PREÇO DOS SERVIÇOS E DA EXIGIBILIDADE
Parágrafo Primeiro. O valor total para o presente ajuste é de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), conforme o disposto no subitem 13.2 do item 13 do Edital, entendido este como preço justo e suficiente para a total execução da presente contratação de forma parcelada, conforme o cronograma abaixo estabelecido:
a) 1ª parcela: R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser paga até 10 (dez) dias úteis após a entrega do Anteprojeto.
b) 2ª parcela: R$ 9.000,00 (nove mil reais), a ser paga até 10 (dez) dias úteis após entrega dos Projetos Executivos e Complementares.
Parágrafo Segundo O preço é fixo e não terá reajuste durante o período de vigência do CONTRATO;
2
Parágrafo Terceiro. O valor do serviço deverá contemplar todos os custos e despesas diretas e indiretas, tributos incidentes, encargos sociais, previdenciários, trabalhistas e comerciais, taxa de administração, lucro e mão de obra a serem empregados, seguros e quaisquer outros inerentes à prestação de serviços, eximindo o CAU/GO de qualquer ônus
ou despesa extra, oriunda deste instrumento e seus afins.
CLÁUSULA OITAVA – DO PAGAMENTO E OBSERVAÇÕES
O pagamento do valor será implementado de forma parcelada, consoante cronograma constante na Cláusula Sétima deste contrato.
Parágrafo Primeiro: O pagamento será efetuado mediante a apresentação da Nota Fiscal (pessoa jurídica) ou RCI (pessoa física) emitida pela CONTRATADA com base na execução dos serviços, oficialmente aprovados pela Área Técnica do CONTRATANTE, conforme as condições estabelecidas no Contrato e Projeto Básico.
Parágrafo Segundo: A liberação para pagamento da fatura será realizada após conferência e aprovação da Comissão Organizadora do Concurso.
Parágrafo Terceiro: O CONTRATANTE, após a conclusão e aprovação dos serviços pela Comissão Organizadora do Concurso, efetuará o pagamento do preço avençado, parceladamente, com as retenções de tributos e contribuições previstas na legislação vigente, através de ordem bancária, a ser creditado em conta corrente, banco e agência informados pela CONTRATADA, até o 10º (décimo) dia útil subsequente à prestação dos serviços, condicionando-se, no entanto, tal crédito, à competente apresentação de nota fiscal/fatura (quando pessoa jurídica) ou RCI (quando pessoa física) que deverá ser, obrigatoriamente, expressa em moeda corrente nacional e não conter data de vencimento, observadas as exigências administrativas em vigor.
Parágrafo Quarto: A CONTRATANTE reserva-se o direito de não efetuar o pagamento se, no ato da atestação, os serviços ou o item não estiver de acordo com as especificações exigidas e obrigações pactuadas, caso em que serão promovidas diligências destinadas a requisitar da CONTRATADA as correções cabíveis;
Parágrafo ▇▇▇▇▇▇: A liberação dos pagamentos ficará condicionada a entrega da CONTRATADA dos documentos que tratam os dispositivos constantes do artigo 31 da Lei Federal nº 8212/91 alterado pela Lei Federal nº 9032/95, combinado com o artigo 71, §§1º e 2º da Lei Federal nº 8666/93, em original, cópia autenticada em cartório ou por servidor do CAU/GO, além fotocópia do último comprovante de pagamento do ISSQN e declaração, se optante do SIMPLES, mediante consulta efetuada por meio eletrônico ou por meio da apresentação de documentos;
Parágrafo Sexto: Havendo erro na emissão do documento de cobrança ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, tal documento será devolvido à CONTRATADA e o pagamento ficará pendente até que seja sanado o problema; nesta hipótese, o prazo para pagamento será reiniciado após a regularização da situação ou reapresentação do documento fiscal, não acarretando quaisquer ônus para o CAU/GO.
Parágrafo Sétimo: O atraso no pagamento do documento fiscal emitido, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma para tanto, sujeitará o CAU/GO ao pagamento de encargo moratório diário equivalente à Taxa SELIC divulgada pelo Banco Central do Brasil para o respectivo período;
Parágrafo Oitavo: A Comissão Organizadora emitirá Relatório de Aprovação, em até 15 (dez) dias úteis, a partir da data do protocolo de recebimento do projeto, comprovando o atendimento aos itens previstos na revisão do Projeto Executivo. Somente após a devida aprovação será efetuado o pagamento da segunda parcela, referente ao Projeto Executivo e Complementares Revisados.
Parágrafo Nono: No caso de erros nos documentos apresentados, inclusive na Nota Fiscal/Fatura (quando pessoa jurídica) e RCI (quando pessoa física) serão os mesmos restituídos à CONTRATADA para as correções necessárias, não respondendo o CONTRATANTE por quaisquer encargos resultantes de atrasos na liquidação dos pagamentos correspondentes.
3
Parágrafo Décimo: A cada pagamento será verificada a situação da CONTRATADA quanto
à regularidade previdenciária, fiscal e trabalhista e quaisquer outras que se fizerem necessárias, conforme exigências do presente edital.
Parágrafo Décimo Primeiro: Constatada a situação de irregularidade da CONTRATADA, esta será advertida, por escrito, em prazo a ser determinado na referida notificação, para que regularize sua situação, ou, apresente defesa, sob pena de rescisão contratual. O prazo definido na citada notificação poderá ser prorrogado, a critério da Administração.
Parágrafo Décimo Segundo: As empresas regularmente inscritas no Sistema Integrado de Pagamento de Imposto e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), junto com a Nota Fiscal/Fatura (quando pessoa jurídica) ou com RCI (quando pessoa física) deverão apresentar, em 02 (duas) vias, declaração comprovativa, para efeitos do inciso XI do artigo 4º, da Instrução Normativa nº 1234 de 11/01/2012 / RFB, de 12-01-2012.
CLÁUSULA NONA – DA FORMA DE APRESENTAÇÃO DO PROJETO EXECUTIVO
Para cada etapa prevista deverão ser entregues os seguintes documentos:
a) Em mídia digital contendo o Projeto executivo e outros desenhos envolvidos, além do Memorial de Projeto;
b) Os arquivos de desenho deverão estar em formato PDF. Cada arquivo deverá corresponder a uma prancha e estar numerado em ordem de apresentação.
c) O Memorial de Projeto deverá estar em formato PDF;
d) A mídia digital deverá ser identificada com o título do projeto, nome e CNPJ da empresa contratada (em caso de pessoa jurídica) ou nome e CPF (em caso de pessoa física), além do índice com os nomes dos arquivos contidos na mídia digital;
e) Além da mídia digital, deverão ser entregues duas cópias impressas dos projetos, em papel sulfite, observadas as normas da ABNT e assinadas pelo responsável técnico.
f) As pranchas em papel sulfite, assim como as especificações técnicas, deverão ser entregues em uma pasta com identificação do projeto;
g) A unidade do desenho deverá ser em centímetro (cm);
h) O carimbo deverá ser o da CONTRATADA, com padrão ABNT, e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: nome do contratante; título do projeto; especialidade do projeto; assunto da prancha; nome e registro no Conselho Profissional do projetista com endereço e telefone; campo para assinatura da contratante; n° da prancha e quantidade de pranchas; escala de plotagem do desenho; data de conclusão do desenho; identificação do arquivo eletrônico;
i) O tamanho das pranchas deverá ser pertinente com o descrito na norma da ABNT.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
São obrigações e responsabilidades da CONTRATANTE:
a) Designar representante para relacionar-se com a CONTRATADA como responsável pela execução do objeto;
b) Respeitar os termos e condições estabelecidos neste CONTRATO e no Termo de Cooperação Técnica firmado com a AGEHAB;
c) Disponibilizar todas as informações que a CONTRATADA necessite para a execução do CONTRATO e para a prestação dos serviços dentro das especificações recomendadas;
4
d) Rejeitar os serviços que não atendam aos requisitos constantes neste Projeto Básico e das demais especificações, incluindo normativas específicas da
AGEHAB;
e) Efetuar o pagamento na forma e nos prazos estabelecidos no Contrato;
f) Notificar a CONTRATADA, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades constatadas nos serviços, para que sejam adotadas as medidas corretivas necessárias;
g) Realizar a publicação resumida do instrumento de contrato na imprensa oficial dentro dos prazos estabelecidos por lei;
h) Zelar para que sejam cumpridas as obrigações assumidas pela CONTRATADA, bem como sejam mantidas todas as condições de habilitação e qualificação exigidas neste contrato
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
São obrigações e responsabilidades da CONTRATADA:
a) ▇▇▇▇▇▇▇ as especificações deste CONTRATO;
b) Executar os serviços dentro do prazo contratado;
c) Providenciar junto ao Conselho Profissional, por ocasião do início dos serviços de elaboração do Projeto Executivos o Registro de Responsabilidade Técnica – RRT, referente ao objeto do contrato e especialidades pertinentes;
d) Responsabilizar-se pela perfeita execução do serviço de acordo com as normas e padrões adotados pela CONTRATANTE e demais órgãos/entidades competentes e apontados nas especificações técnicas e/ou pela ABNT;
e) Acatar todas as normas das legislações Federal, Estadual e Municipal que sejam relacionadas com a execução do objeto contratual;
f) Não divulgar nem permitir que seu preposto e/ou empregados divulguem, dados ou informações a que venham ter acesso, referentes ao serviço realizado, salvo se expressamente autorizados pela CONTRATANTE;
g) Durante e após a vigência deste contrato, a CONTRATADA deverá manter a CONTRATANTE à margem de quaisquer ações judiciais, reivindicações ou reclamações, sendo a CONTRATADA, em quaisquer circunstâncias, nesse particular considerada como única e exclusiva empregadora e responsável por qualquer ônus que a CONTRATANTE venha a arcar em qualquer época, decorrente de tais ações, reivindicações ou reclamações;
h) Informar a CONTRATANTE, no ato de celebração do CONTRATO, o nome do(s) responsável (eis) pelos serviços, o número de telefone (fixo e celular) e endereço eletrônico para contato a fim de atender as solicitações da CONTRATANTE durante a vigência do CONTRATO;
i) Comunicar imediatamente a CONTRATANTE a ocorrência de qualquer fato impeditivo ao cumprimento das obrigações contratuais;
j) Não transferir a terceiros, no todo ou em parte, o objeto contratado, sem a prévia e expressa anuência do CAU/GO;
k) Elaborar os desenhos do projeto executivo obedecendo às exigências explicitadas no Projeto Básico;
l) Arcar com os custos referentes à realização das atividades previstas no contrato, correspondente a deslocamentos, RRT, cópias e impressões e outros; m). Promover a resolução de dúvidas de projeto junto à Comissão Organizadora, e atender as orientações dessa unidade em relação às características dos projetos além de seguir todas as normas pertinentes à execução de obras e serviços de arquitetura;
n) Anuir, mediante assinatura, com o Termo de Cessão de Direitos Autorais relativos aos componentes do Projeto Executivo;
5
o) Submeter o Projeto Executivo a revisão e aprovação da Comissão
Organizadora do CAU/GO, e havendo quaisquer alterações a serem feitas, inclusive se decorrentes de ajustes solicitados pela AGEHAB, deverão ser realizadas sem qualquer ônus para o CAU/GO.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO PRAZO DE ENTREGA DOS PROJETOS
Após a assinatura do contrato, em ato contínuo, será realizada uma reunião entre o CONTRATADO e o CONTRATANTE para que sejam realizadas adequações necessárias ao início do desenvolvimento dos Projetos.
Parágrafo Primeiro: Para a elaboração e desenvolvimento do Projeto Executivo a CONTRATADA obedecerá aos prazos de entrega estabelecidos no cronograma a seguir:
a) Entrega do Anteprojeto: até 30 (trinta) dias após a assinatura do contrato e emissão da respectiva ordem de serviço;
b) Entrega do Projeto Executivo e Complementares: até 45 (quarenta e cinco) dias após a aprovação do Anteprojeto, na forma do item 20.4 do Edital.
Parágrafo Segundo: Havendo necessidade de alterações ou complementações, a critério da Comissão Julgadora, conforme item 20.4, do Edital, o(a) CONTRATADO(A) terá um prazo de 15 (quinze) dias corridos para cada reformulação/revisão/adequação do projeto apresentado, até que este seja aceito pelo CAU/GO.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA
O presente contrato terá vigência de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir de sua assinatura.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES
Observada a legislação em vigor, a qualquer tempo e mediante aditivo próprio, poderá a CONTRATANTE promover acréscimos ou supressões no objeto contratado nos termos do artigo 65, § 1°, da Lei n° 8.666/93 e alterações, no montante de até 25% (vinte e cinco por cento).
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA
O presente instrumento que obriga as partes por si e seus sucessores não poderá ser objeto de cessão ou transferência a terceiros, sob pena de caracterizar justa causa para rescisão contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS CASOS FORTUITOS, DE FORÇA MAIOR OU OMISSOS
A CONTRATANTE e a CONTRATADA não serão responsabilizadas por fatos comprovadamente decorrentes de casos fortuitos ou de força maior, ocorrências eventuais cuja solução se buscará mediante acordo entre as partes.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA RESCISÃO
O presente Contrato poderá ser rescindido, a qualquer tempo, nas seguintes condições:
a) Por determinação unilateral e escrita da Administração conforme disposto no artigo 79, da Lei 8.666/93;
b) Amigavelmente, por acordo entre as partes, reduzidas a termo no bojo dos autos, desde que haja conveniência para a Administração;
c) Por qualquer das partes, mediante aviso prévio por escrito, com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência;
d) Judicial, nos termos da legislação;
6
e) Por inexecução total ou parcial do contrato, conforme o disposto, no que couber, nos artigos 77 e 78 da Lei Federal nº 8.666/93.
Parágrafo Primeiro: No caso de qualquer das partes exercer o direito de rescisão antecipada ficará obrigada, no caso da CONTRATANTE, a efetuar os pagamentos dos serviços já autorizados.
Parágrafo Segundo: Responderá ainda a parte infratora pelos prejuízos que causar à outra.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS PENALIDADES E MULTAS
Pela inexecução total ou parcial das condições pactuadas, erros de execução ou inadimplemento contratual, o CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA, as seguintes sanções:
a) advertência;
b) multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do Contrato, nos casos de rescisão contratual, por culpa da CONTRATADA;
c) o atraso injustificado na realização dos serviços contratados sujeitará a CONTRATADA à multa de 0,2% (dois décimos por cento) ao dia, incidente sobre o valor da contratação;
d) multa de 1% (um por cento) sobre o valor do Contrato por descumprimento de qualquer outra cláusula contratual;
e) suspensão temporária do direito de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 02 (dois) anos; declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
Parágrafo Primeiro: A aplicação das sanções previstas neste Edital não exclui a possibilidade de aplicação de outras, previstas na Lei nº 8.666/93, inclusive a responsabilização da CONTRATADA por eventuais perdas e danos causados à Administração.
Parágrafo Segundo: A multa deverá ser recolhida no prazo de 10 (dez) dias corridos, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pelo CAU/GO.
Parágrafo Terceiro: O valor da multa poderá ser descontado do valor do RCI (pessoa física), Nota Fiscal (pessoa jurídica) ou crédito existente no CAU/GO, em favor da CONTRATADA, sendo que, caso o valor da multa seja superior ao crédito existente, a diferença será cobrada na forma da lei.
Parágrafo Quarto: Em qualquer hipótese de aplicação de sanções serão assegurados à licitante vencedora o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo Quinto: Conforme o disposto no inciso IX do artigo 55 da Lei nº 8666/93, a CONTRATADA reconhece os direitos do CONTRATANTE, em caso de rescisão administrativa prevista no artigo 77, da referida lei.
Parágrafo Sexto: As sanções previstas neste Edital são independentes entre si, podendo ser aplicadas de forma isolada ou cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
7
Parágrafo Primeiro: Para assegurar a perfeita execução dos serviços, em conformidade com o Edital e seus Anexos e as demais peças que regulam o certame, a Comissão Organizadora ficará responsável pela fiscalização dos serviços prestados, inclusive por
atestar as faturas apresentadas pelo(a) CONTRATADO(A), quando deverão informar se os serviços foram prestados adequadamente e nos prazos ajustados, comunicando qualquer deficiência encontrada ao Gestor de Contratos do CAU/GO, o qual oficiará ao(à) CONTRATADO(A) para as providências necessárias;
Parágrafo Segundo: A ausência ou omissão da Comissão Organizadora do CAU/GO não eximirá o(a) CONTRATADO(A) das responsabilidades previstas na lei ou no contrato, bem como nas normas técnicas que regem o assunto.
Parágrafo Terceiro: A execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pela Comissão Organizadora, podendo contar com auxílio de Colaboradores do CAU/GO, cabendo-lhe, entre outros:
a) Solicitar a execução dos serviços mencionados;
b) Supervisionar a execução dos serviços, garantindo que todas as providências sejam tomadas para regularização de falhas ou defeitos observados;
c) Levar ao conhecimento da autoridade competente qualquer irregularidade fora de sua competência;
d) Solicitar ao(à) CONTRATADO(A) e seus prepostos, ou obter da Administração, tempestivamente, todas as providências necessárias ao bom andamento deste Contrato e anexar aos autos do processo correspondente cópia dos documentos escritos que comprovem essas solicitações de providências.
Parágrafo Quarto: O acompanhamento e a fiscalização acima não excluirão a responsabilidade do(a) CONTRATADO(A) nem conferirão ao CAU/GO, responsabilidade solidária, inclusive perante terceiros, por quaisquer irregularidades ou danos na execução do serviço contratado
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA PUBLICAÇÃO
O CONTRATANTE promoverá a publicação do extrato do Contrato firmado com a Contratada no Diário Oficial da União, na forma do parágrafo único do artigo 61, da Lei nº 8.666/1993, às suas exclusivas expensas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
As Partes ajustam as seguintes disposições gerais aplicáveis ao CONTRATO:
a) Os serviços serão demandados ou excluídos pelo CONTRATANTE, por meio de documento escrito, fornecido pela CONTRATADA;
b) Na hipótese de qualquer uma das disposições deste CONTRATO vir a ser considerada contrária à lei brasileira, por qualquer autoridade governamental ou decisão judicial, as demais disposições não afetadas continuarão em vigor e as Partes deverão alterar este instrumento de forma a adequá-lo à lei ou à decisão judicial;
c) Caso sejam criadas ou extintas disposições legais que alterem a realização dos serviços objeto deste CONTRATO, elas serão integradas automaticamente a este CONTRATO.
8
Parágrafo Único: O autor dos PROJETOS ora contratados cedem para o CAU/GO e AGEHAB seus direitos patrimoniais relativamente ao objeto deste Contrato, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.666/93, e também cedem ao CAU/GO e AGEHAB o direito de, a qualquer tempo, expor, divulgar, publicar, utilizar o projeto em outras localidades, sem que ditos atos confiram aos seus autores direito a qualquer remuneração, nos termos da Lei nº 9.610/1998.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO FORO
Fica designado o foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado de Goiás, como competente para apreciar e dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente CONTRATO.
E, por estarem assim justos e acordados, firmam o presente CONTRATO, redigido em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para um só efeito, e que é assinado pelas Partes e pelas testemunhas abaixo.
Goiânia/GO, 21 de setembro de 2020.
BRAGA:07131526134 MASCARENHAS BRAGA:07131526134
▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇
Assinado de forma digital por ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇:07131526134
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A1, ou=VALID, ou=AR ONE, ou=20867825000115, cn=ARNALDO
Dados: 2020.09.21 16:13:17 -03'00'
▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇:07720 800974
Assinado de forma digital por ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇:07720800974 Dados: 2020.09.23
15:29:31 -03'00'
▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ CONTRATANTE | ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ Singeski CONTRATADA |
TESTEMUNHAS: | |
▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ de for Nome: FLEURY digital por ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ CPF ▇▇▇▇▇▇▇▇:03 ▇▇▇▇▇▇▇▇:03685 7 | ma Nome: 60414 CPF |
685604147
Dados: 2020.09.22
9
08:33:13 -03'00'
