CONTRATO DE PARCERIA ENTRE SALÃO-PARCEIRO E PROFISSIONAL-PARCEIRO CONFORME LEI 13352/16
CONTRATO DE PARCERIA ENTRE SALÃO-PARCEIRO E PROFISSIONAL-PARCEIRO CONFORME LEI 13352/16
I - DAS PARTES:
Assinam o presente instrumento, nele assumindo, cada uma delas, a seu título, direitos e obrigações, as seguintes partes:
Como SALÃO-PARCEIRO: , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº / - , com sede na , n° , bairro , em _/ , CEP - , telefone , e-mail
, neste ato representado pelo(a) sócio(a) administrador(a)
, brasileiro(a), estado civil, profissão, inscrito(a) no CPF/MF sob o n° . . - , portador(a) da cédula de identidade , residente e domiciliado(a) na , n° , bairro , em
/ , CEP - e , nacionalidade,
estado civil, profissão, inscrito(a) no CPF sob o n° . . - , portador(a) da cédula de identidade , residente e domiciliado(a) na , n°
, bairro , em / , CEP - .
Como PROFISSIONAL-PARCEIRO: _
, brasileiro(a), estado civil, profissão, inscrito(a) no CPF/MF sob o n° . . - ,profissional autônomo(a) classificado(a) como Micro-empreendedor(a) Individual - MEI e inscrito(a) no CNPJ/MF sob o nº / - , residente e domiciliado(a) na , n° , bairro , em / , CEP - , Fone/Cel. , e-mail .
As partes, após terem lido e compreendido o sentido e alcance das cláusulas, resolvem pactuar o presente Instrumento Particular de Parceria para Prestação de Serviços em Salão de Beleza, em consonância com o que estabelece a Lei n° 13.352/2016, submetendo-se às cláusulas e condições seguintes, tendo entre si certo e ajustado seus termos, nele assumindo, cada uma delas, a seu título, respectivamente, direitos e obrigações.
II - DO OBJETO DO CONTRATO:
Cláusula Primeira; O presente contrato tem como objeto a celebração de parceria entre as partes, em que o PROFISSIONAL PARCEIRO prestará os serviços profissionais de Cabeleireiro; Barbeiro; Esteticista, Manicure; Pedicure, Depilador; Maquiador dentro do espaço fornecido pelo SALÃO PARCEIRO, tudo de acordo com os termos estabelecidos neste instrumento.
III – DOS PERCENTUAIS E CONDIÇÕESDO REPASSE
Cláusula Segunda: O SALÃO-PARCEIRO será responsável pela centralização dos recursos decorrentes das atividades de prestação de serviços de beleza realizadas pelo PROFISSIONAL-PARCEIRO, sendo que todos os pagamentos dos clientes serão recebidos, na sua integralidade pelo SALÃO-PARCEIRO.
Cláusula Terceira: Dos pagamentos dos clientes pelos serviços prestados pelo PROFISSIONAL-PARCEIRO, o SALÃO-PARCEIRO realizará a retenção de sua quota-parte percentual, fixada, para cada serviço, nos percentuais descritos na tabela do anexo I, a qual é parte integrante deste instrumento, além da retenção dos valores de recolhimento de tributos, contribuições sociais e previdenciárias incidentes sobre a cota-parte devidas pelo(a)PROFISSIONAL-PARCEIRO ao fisco.
Parágrafo Primeiro: A quota-parte do PROFISSIONAL-PARCEIRO corresponderá, portanto, ao remanescente do valor descrito no caput desta cláusula.
Parágrafo Segundo: A cópia dos comprovantes dos impostos, contribuições sociais e previdenciárias retidas e recolhidos pelo SALÃO-PARCEIRO, serão por ele mantidos e os originais serão repassados ao PROFISSIONAL-PARCEIRO.
Parágrafo Terceiro: A quota-parte do SALÃO-PARCEIRO, no percentual determinado no caput desta cláusula, ocorrerá a título de atividade de aluguel de espaço físico, bens móveis e utensílios para o desempenho das atividades de serviços de beleza, bem como a título de serviços de gestão, de apoio administrativo, de escritório, de recepção de clientes e marcação de horário, de cobrança e de recebimentos de valores transitórios recebidos de clientes das atividades de serviços de beleza Já a quota-parte destinada ao PROFISSIONAL-PARCEIRO ocorrerá a título de atividades de prestação de serviços de beleza.
Cláusula Quarta: O pagamento do percentual do PROFISSIONAL-PARCEIRO será feito pelo SALÃO-PARCEIRO sempre nos dias década mês, mediante depósito em conta bancária do PROFISSIONAL-PARCEIRO, devendo depois de confirmado o crédito assinar recibo, se exigido.
IV - UTILIZAÇÃO DO MATERIAL EDO ESPAÇO FÍSICO
Cláusula Quinta: O SALÃO-PARCEIRO pelo percentual ajustado na Cláusula Terceira cederá para prestação do serviço de beleza do PROFISSIONAL-PARCEIRO o mobiliário, local para o trabalho e tudo relativo à estrutura física e seus assessórios, como energia elétrica, água, telefone, além de disponibilizar secretária, oferecendo ainda: .
Cláusula Sexta: Para prestação do serviço descrito na Cláusula Primeira, o PROFISSIONAL-PARCEIRO fornecerá toda a sua mão-de-obra especializada, bem como:
.
Cláusula Sétima: Para o bom desempenho de suas funções, o PROFISSIONAL-PARCEIRO utilizará e se encarregará de manter os equipamentos e ferramentas necessários à prestação de seus serviços em perfeitas condições de uso, arcando por danos causados aos equipamentos decorrentes de má utilização, não sendo de responsabilidade do SALÃO-PARCEIRO o fornecimento de qualquer material, que não os relacionados na Cláusula Quinta.
▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇: É vedado ao PROFISSIONAL-PARCEIRO utilizar as instalações do SALÃO-PARCEIRO, para qualquer outro fim que não para a prestação dos serviços objeto do presente contrato.
Cláusula Nona: O PROFISSIONAL-PARCEIRO exercerá suas atividades e prestação de serviço de beleza com plena autonomia, podendo circular livremente pelas dependências do SALÃO-PARCEIRO, mas a prestação do serviço deverá ocorrer estritamente no ambiente selecionado para seu uso, devendo respeitar a divisão de ambientes para cada tipo de serviço e profissional, salvo quando o cliente estiver em outro setor, sendo atendida por outro profissional, ocasião em que a prestação de serviço do PROFISSIONAL-PARCEIRO poderá ocorrer fora do espaço reservado.
▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇: O PROFISSIONAL-PARCEIRO pode servir-se das instalações do SALÃO-PARCEIRO em dias e horários de sua conveniência, desde que seja respeitado o horário em que o estabelecimento usualmente funciona.
Parágrafo Único: Quando o estabelecimento estiver fechado, o PROFISSIONAL-PARCEIRO não poderá utilizá-lo, salvo mediante prévia e expressa autorização do SALÃO-PARCEIRO e na presença dos proprietários ou gerente.
V – DAMARCAÇÃO DE HORÁRIOS ECONTROLE DE AGENDA
▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ Primeira: O PROFISSIONAL-PARCEIRO possui autonomia sobre sua agenda. No entanto, para melhor organização do estabelecimento, os horários poderão ser marcados pelos clientes diretamente na recepção do SALÃO-PARCEIRO, com as recepcionistas, tendo o PROFISSIONAL-PARCEIRO total controle e acesso sobre a mesma, para consultas e alterações de horários.
Cláusula Décima Segunda: O PROFISSIONAL-PARCEIRO é livre para decidir quais os dias e horários não prestará atendimento à sua clientela, entretanto, deverá avisar ao SALÃO-PARCEIRO com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas solicitando o remanejo e bloqueio destes horários.
Parágrafo Único: O bloqueio de agenda a que se refere o caput desta Cláusula só será efetivado mediante assinatura de documento específico pelo PROFISSIONAL-PARCEIRO ou envio de mensagem WhatsApp ao SALÃO-PARCEIRO.
VI – DAS OBRIGAÇÕES DO PROFISSIONAL-PARCEIRO
▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ Terceira: É responsabilidade do PROFISSIONAL-PARCEIRO, juntamente com o SALÃ0-PARCEIRO manter a higiene de materiais e equipamentos, e as condições de funcionamento do negócio bem como o bom atendimento dos clientes.
Cláusula Décima Quarta: O PROFISSIONAL-PARCEIRO compromete-se a executar as atividades profissionais objeto deste instrumento com ética, zelo e eficiência, dentro das técnicas consagradas de mercado, a fim de não denegrir o nome do estabelecimento ao qual representa, bem como a cumprir as normas de segurança e saúde, e legislação pertinente as quais declara conhecer.
Parágrafo Primeiro: Os produtos descritos na Cláusula Sexta e utilizados na prestação dos serviços objeto deste instrumento pelo PROFISSIONAL-PARCEIRO são de sua inteira responsabilidade, inclusive no que diz respeito ao descarte de materiais que não podem ser reaproveitados bem como à qualidade e observação da data de validade dos produtos, devendo utilizar somente os que possuem reconhecimento e aprovação pelos órgãos fiscalizadores, como ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária).
Parágrafo Segundo: Caberá ao PROFISSIONAL-PARCEIRO organizar, limpar, desinfetar e esterilizar os instrumentos de trabalho, utilizando produtos e procedimentos específicos, conforme normas de higiene para conservação em condições de uso, evitar contaminações e preservar a sua saúde, bem como a dos clientes.
Parágrafo Terceiro: Na hipótese do SALÃO-PARCEIRO ser multado pela Vigilância Sanitária em razão de descumprimento de norma pelo PROFISSIONAL-PARCEIRO, o valor da multa será dividido entre as partes contratantes, proporcionalmente aos percentuais de pagamento descritos na Cláusula Terceira.
Cláusula Décima Quinta: Os preços dos serviços de beleza praticados pelo PROFISSIONAL-PARCEIRO não poderão ser inferiores aos preços estabelecidos pelo SALÃO PARCEIRO, constantes de tabela afixada no estabelecimento.
Cláusula Décima Sexta: OPROFISSIONAL- PARCEIRO participará das promoções que o SALÃO- PARCEIRO oferecer aos clientes, sendo que o ônus de tais promoções será dividido entre as partes contratantes.
Cláusula Décima Sétima: Os produtos comercializados aos clientes pelo SALÃO-PARCEIRO nas dependências do estabelecimento obedecerão à tabela de preços fornecida pelo SALÃO-PARCEIRO, não podendo o PROFISSIONAL-PARCEIRO comercializar quaisquer outros produtos sem a prévia e expressa autorização do SALÃO-PARCEIRO.
Parágrafo Primeiro: O PROFISSIONAL-PARCEIRO terá direito á comissão de
( por cento) sobre o valor da venda dos produtos comercializados pelo SALÃO-
PARCEIRO, conforme descrito no caput desta cláusula, desde que a venda tenha sido realizada pelo PROFISSIONAL- PARCEIRO.
Parágrafo Segundo: O pagamento da comissão a que se refere o parágrafo anterior será feito juntamente com o pagamento da quota-parte do PROFISSIONAL-PARCEIRO, nos termos da Cláusula Quarta deste instrumento.
Cláusula Décima Oitava: Incluem na responsabilidade do PROFISSIONAL-PARCEIRO os custos de correção de serviços mal executados, inclusive com produtos, não tendo o SALÃO-PARCEIRO qualquer responsabilidade reflexa.
Cláusula Décima Nona: O PROFISSIONAL- PARCEIRO declara estar ciente de que o SALÃO-PARCEIRO possui outros profissionais contratados e se compromete a não promover, em hipótese alguma, disputas, concorrências desleais ou outro tipo de desacordo que desestabilize a harmonia do ambiente, por entender que a parceria deve ser justa e usada com ética entre toda a equipe.
▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇: O PROFISSIONAL-PARCEIRO obriga-se a manter a regularidade de sua inscrição perante as autoridades fazendárias, podendo optar entre as qualificações de pequeno empresário, microempresário ou micro-empreendedor individual.
Parágrafo Único: O regime de recolhimento previdenciário é de livre escolha do PROFISSIONAL-PARCEIRO, respeitado os termos das leis vigentes.
VII – DAS OBRIGAÇÕES DO SALÃO-PARCEIRO
Cláusula Vigésima Primeira: Cabe ao SALÃO-PARCEIRO a preservação e manutenção de condições adequadas de trabalho do PROFISSIONAL-PARCEIRO, especialmente no tocante às instalações, possibilitando o cumprimento das normas de segurança, higiene e saúde.
Cláusula Vigésima Segunda: É responsabilidade do SALÃO-PARCEIRO juntamente com o PROFISSIONAL- PARCEIRO a manutenção e higiene de materiais e equipamentos, das condições de funcionamento do negócio e do bom atendimento dos clientes, bem como o cumprimento das normas de saúde e segurança.
Cláusula Vigésima Terceira: Cabe, exclusivamente, ao SALÃO-PARCEIRO a administração de sua pessoa jurídica e as obrigações e responsabilidades de ordem contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária incidentes, ou quaisquer outras relativas ao funcionamento do negócio, não tendo o PROFISSIONAL-PARCEIRO qualquer participação ou responsabilidade quanto a esses aspectos.
Cláusula Vigésima Quarta: O SALÃO-PARCEIRO compromete-se a administrar de forma competente o recebimento dos valores pagos pelos clientes, mantendo o controle através de documentos (planilhas eletrônicas e livros contábeis) de fácil compreensão, a fim de manter o máximo de transparência e prestar contas sempre que solicitado pelo PROFISSIONAL-PARCEIRO.
Cláusula Vigésima Quinta: A recepção dos clientes será obrigação do SALÃO-PARCEIRO, o qual deverá manter pessoa capacitada para exercer tal mister, sendo que as obrigações trabalhistas e salariais decorrentes desta obrigação são de responsabilidade única e exclusiva do SALÃO- PARCEIRO, estando os custos incluído em sua quota-parte.
Cláusula Vigésima Sexta: O SALÃO-PARCEIRO será o único responsável pela retenção e pelo recolhimento junto ao fisco, dos tributos, taxas, contribuições sociais e previdenciárias devidas pelo PROFISSIONAL-PARCEIRO em decorrência da atividade deste na parceria, valor que será descontado sobre a quota-parte do percentual que couber ao PROFISSIONAL-PARCEIRO, nos termos do artigo 1°-A, §3°, da Lei n° 13.352/2016 e conforme pactuado na Cláusula Terceira deste instrumento.
VIII – DA PROPAGANDA E DO DIREITODE IMAGEM
Cláusula Vigésima Sétima: Não se incluem nas obrigações do SALÃO-PARCEIRO a propaganda individual do PROFISSIONAL-PARCEIRO ou qualquer outra forma de promoção que não seja atinente tão-somente ao estabelecimento como um todo.
Parágrafo Primeiro: A publicidade ou propaganda que o SALÃO-PARCEIRO eventualmente vir a fazer para o PROFISSIONAL-PARCEIRO ocorrerá por mera liberalidade, não tendo qualquer obrigação de dar continuidade à mesma.
Parágrafo Segundo: Para fins de publicidade, o PROFISSIONAL-PARCEIRO cede, neste ato, a título gratuito, os direitos de imagem ao SALÃO-PARCEIRO, ficando este autorizado e livre de qualquer ônus, a utilizar imagens do PROFISSIONAL-PARCEIRO e de seus serviços para fins exclusivos de divulgação e propaganda do estabelecimento como um todo, podendo tanto reproduzir as imagens como divulgá-las em jornais, Internet e redes sociais, TV, bem como em todos os demais meios de comunicação pública ou privada.
IX – DA RESPONSABILIDADE DANOSA POR TERCEIROS
Cláusula Vigésima Oitava: Os serviços que o PROFISSIONAL-PARCEIRO se propõe a realizar, utilizando-se do equipamento e do espaço, objetos deste contrato, são de sua inteira e exclusiva responsabilidade, declarando, para tanto, ser conhecedor das especificações técnicas dos produtos utilizados, obrigando-se a prestar ao cliente, de forma clara, precisa e adequada, todas as informações necessárias sobre sua correta utilização, especialmente no que se referem à quantidade, características, manuseio, qualidade, preço e risco que representam.
Parágrafo Primeiro: O PROFISSIONAL-PARCEIRO responderá, perante seus clientes e terceiros, por quaisquer danos, decorrentes de imperícia ou negligência, a que der causa na execução dos serviços objetos deste instrumento, eximindo integralmente o SALÃO-PARCEIRO de qualquer responsabilidade ou ônus.
Parágrafo Segundo: Nenhuma responsabilidade caberá ao SALÃO-PARCEIRO na relação entre PROFISSIONAL-PARCEIRO e cliente, seja de ordem moral, profissional (qualidade dos serviços) ou outra que implique em responsabilidade civil ou criminal.
X – DA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO OU SOCIETÁRIO
Cláusula Vigésima Nona: Não constitui o presente contrato qualquer relação jurídica de emprego ou de sociedade entre SALÃO-PARCEIRO e PROFISSIONAL-PARCEIRO, estando plenamente resguardada a autonomia do PROFISSIONAL-PARCEIRO na prática de sua atividade profissional, nos moldes da Lei n° 13.352, de 27 de outubro de 2016.
Cláusula Trigésima: Não existe hierarquia ou subordinação na relação entre PROFISSIONAL-PARCEIRO e SALÃO-PARCEIRO, devendo as partes tratar-se com consideração e respeito recíprocos, atuando em regime de colaboração mútua.
XI – DO PRAZO DE VIGÊNCIA E RESCISÃOCONTRATUAL
Cláusula Trigésima Primeira: O presente contrato passa a vigorar a partir da data de sua assinatura e possui prazo de vigência indeterminado, podendo ser rescindido unilateralmente por qualquer das partes, a qualquer tempo, sem prejuízo quanto à responsabilidade legal e contratual aplicáveis, desde que haja prévio aviso, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula Trigésima Segunda: O presente contrato poderá ser rescindido por qualquer das Partes, independentemente de aviso ou notificações, nos seguintes casos:
a) Houver danos físicos, morais ou patrimoniais praticados por uma parte à outra, aos clientes ou ao estabelecimento;
b) Prática, por qualquer das partes, de ato ilícito, civil ou penal, ou qualquer tipo de constrangimento físico ou moral grave aos clientes, que venha a comprometer o nome do estabelecimento ou da Parte, incluindo neste item o descaso e a desídia com seus clientes.
Cláusula Trigésima Terceira: Nenhuma das partes será responsável perante a outra por qualquer falha ou atraso no desempenho de qualquer das obrigações assumidas e constantes do presente, desde que causados por evento de força maior ou de caso fortuito, quando tais eventos forem, ao mesmo, tempo imprevisíveis e intransponíveis, devendo a parte inadimplente dar
ciência à outra, por escrito inclusive via WhatsApp, em até 48 (quarenta e oito) horas da data da ocorrência, fornecendo informações completas sobre o evento.
Cláusula Trigésima Quarta: Por ocasião da rescisão do presente contrato, seja pelas Cláusulas Trigésima Primeira ou Trigésima Segunda, compromete-se o PROFISSIONAL- PARCEIRO a entregar as instalações do SALÃO-PARCEIRO no mesmo estado em que as recebeu inclusive os materiais descritos na Cláusula Quinta, responsabilizando-se por qualquer dano que porventura venha a dar causa pelo uso inadequado dos mesmos, autorizando, desde já, o SALÃO- PARCEIRO a proceder ao bloqueio de possíveis créditos seus, como forma de garantia do ressarcimento dos danos causados, ressalvadas as despesas decorrentes do desgaste natural das instalações e dos materiais, que serão de responsabilidade do SALÃO-PARCEIRO.
Cláusula Trigésima Quinta: Na hipótese de rescisão contratual, tanto pela Cláusula Trigésima Primeira, quanto pela Cláusula Trigésima Segunda, será devido ao PROFISSIONAL- PARCEIRO sua quota-parte percentual relativa aos serviços que tiver realizado até a data do distrato, devendo o SALÃO-PARCEIRO realizar os repasses dos valores devidos no momento da assinatura do instrumento de distrato.
XII – DA CESSÃO OU TRANSFERÊNCIADO CONTRATO
Cláusula Trigésima Sexta: O PROFISSIONAL- PARCEIRO declara expressamente reconhecer que foi selecionado, para firmar este instrumento, tendo em vista as suas habilidades profissionais, pelo que não poderá ceder ou transferir, no todo ou em parte, a qualquer título e a quem quer que seja os seus direitos e/ou obrigações decorrentes deste contrato, ou de qualquer aditamento que venha a ser celebrado entre as partes.
XIII - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES EM GRUPO ENTRE SALÃO-PARCEIRO E PROFISSIONAL-PARCEIRO CONSTANTE NA LEI 13.352/16
Cláusula Trigésima Sétima – O SALÃO-PARCEIRO deverá contratar em favor do PROFISSIONAL-PARCEIRO Seguro de Vida e Acidentes conforme coberturas mínimas abaixo estipuladas e constantes detalhadamente descritas no ANEXO II deste Contrato:
Parágrafo único: Para efeito de indenização o capital segurado básico deverá ser contratado mediante consulta populacional do município disponível no site do IBGE, na data da assinatura deste contrato.
Para as cidades com até 20.000 habitantes o capital segurado básico será de R$5.000,00 (cinco mil reais) por vida para um mínimo de quatro vidas por apólice;
Para as cidades com 20.001 a 50.000 habitantes o capital segurado será de R$10.000,00 (dez mil reais) por vida para um mínimo de três vidas por apólice;
Para as cidades com 50.001 a 100.000 habitantes o capital segurado básico será de R$15.000,00 (quinze mil reais) por vida para um mínimo de três vidas por apólice;
Para as cidades com 100.001 a 200.000 habitantes o capital segurado básico será de R$20.000,00 (vinte mil reais) por vida para um mínimo de duas vidas por apólice;
Para as cidades com 200.001 a 500.000 habitantes o capital segurado básico será de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por vida para um mínimo de duas vidas por apólice;
Para as cidades com mais de 500.001 habitantes o capital segurado básico será de R$30.000,00 (trinta mil reais) por vida para um mínimo de uma vida por apólice;
Os valores acima são os mínimos que poderão ser contratados obedecendo ao critério de número de habitantes por município, mas se houver acordo entre o SALÃO-PARCEIRO e o PROFISSIONAL-PARCEIRO por contratar um valor acima ao de seu próprio município não há nada que o impeça.
O valor de indenização aqui contratada é aquele constante na apólice e boletos de cobrança devidamente pagos e quitados até o dia do vencimento, inclusive, tendo como piso os valores abaixo:
I -R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de Morte do PROFISSIONAL-PARCEIRO, independentemente do local ocorrido;
II – Até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de Invalidez Permanente (Total ou Parcial) do e/ou PROFISSIONAL-PARCEIRO, causada por acidente, independentemente do local ocorrido;
III – R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de indenização em caso de Invalidez Total e Permanente por Doença adquirida no exercício profissional do PROFISSIONAL-PARCEIRO (PAED);
IV - Ocorrendo a morte do PROFISSIONAL-PARCEIRO, os beneficiários do seguro deverão receber 50 kg de alimentos, de uma única vez, conforme composição que consta no ANEXO II;
V – Assistência Funeral Familiar - Ocorrendo a morte do PROFISSIONAL-PARCEIRO ou de seu(s) dependente(s) legal (is) (cônjuge e filhos), a Seguradora deverá garantir a prestação dos serviços com sepultamento no valor de até R$ 2.000,00 (dois mil reais).
VI - Caso o profissional-parceiro seja diagnosticado com câncer de mama ou de próstata, após a data de homologação desta Convenção Coletiva de Trabalho, o (a) mesmo (a) deverá receber no ato do diagnóstico o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para auxílio no tratamento da doença.
VII – Ocorrendo o nascimento de filho(s) do PROFISSIONAL-PARCEIRO o mesmo (a), receberá
DUAS CESTAS-NATALIDADE, caracterizadas como um KIT MÃE e um KIT BEBÊ, que deverão ser entregues diretamente na residência do profissional-parceiro, conforme composição de itens que consta no ANEXO II.
VIII – Ocorrendo o afastamento por períodos ininterruptos superiores a 15 dias o PROFISSIONAL-PARCEIRO regularizado de acordo com a lei federal 13.352/16, em conseqüência de Acidente, ocorrido dentro ou fora do local de trabalho, caberá, ao Profissional-parceiro, a título de SUSTENTABILIDADE ECONÔMICA TEMPORÁRIA POR ACIDENTE (SETA), a indenização de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) por mês, limitada ao prazo máximo de 6 (seis) meses a contar da data inicial do afastamento. Considerando ainda o mesmo fato gerador do benefício, será devido ao PROFISSIONAL-PARCEIRO o reembolso de até R$ 500,00 (quinhentos reais), das despesas Médico-Hospitalares, bem como Medicamentos e quaisquer outros gastos exclusivamente relacionados ao mesmo Acidente, pagos de uma só vez, mediante envio dos comprovantes, recibos e notas fiscais.
IX – ASSISTÊNCIA SOCIAL, PSICOLÓGICA E NUTRICIONAL (ASPN): Deverá ser
disponibilizado ao PROFISSIONAL-PARCEIRO e/ou aos seus respectivos cônjuges e filhos, apoio psicológico, social e nutricional, a ser prestado, obrigatoriamente, por profissionais habilitados (psicólogos, assistentes sociais e nutricionistas), através da plataforma de 0800 ou de outras tecnologias colocadas a disposição, cuja finalidade é a de proporcionar amparo, ajudando-os na resolução de problemas diversos de ordem pessoal, familiar e profissional orientando em situações cotidianas enfrentadas, sendo garantido ao usuário do serviço sigilo total das informações prestadas.
Parágrafo único: Conforme negociação entre as partes o valor do seguro poderá ser descontado mensalmente da remuneração paga ao PROFISSIONAL-PARCEIRO.
XIV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Cláusula Trigésima Oitava: A Parte que tiver alterado o endereço constante do preâmbulo deste instrumento deverá, imediatamente e por escrito, comunicar o novo endereço a outra Parte.
Parágrafo Único: Até que seja feita a comunicação a que se refere o caput desta cláusula, serão válidos e eficazes os avisos, comunicações, notificações e interpelações enviadas para o endereço constante do preâmbulo deste contrato.
Cláusula Trigésima Nona: As partes se dão plena e geral quitação por quaisquer outros contratos ou obrigações anteriormente pactuadas, os quais, através da assinatura do presente contrato, ficam extintos de pleno direito.
▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇: A eventual tolerância à infringência de qualquer das cláusulas
desse instrumento ou o não exercício de qualquer direito nele previsto, constituirá mera liberalidade, não implicando em novação ou transação de qualquer espécie.
Cláusula Quadragésima Primeira: O presente contrato rege-se pela Lei n° 13.352, de 27 de outubro de 2016, e demais dispositivos legais pertinentes à espécie, os quais as Partes declaram conhecer e que serão aplicados nas hipóteses em que o presente contrato for omisso.
Parágrafo Único: Na eventualidade de qualquer disposição deste contrato ser considerada nula, anulável, inválida ou ineficaz, as demais disposições deste instrumento permanecerão em pleno vigor, válidas e exeqüíveis, devendo as partes negociar um ajuste equânime da disposição considerada nula, anulável, inválida ou ineficaz de modo a assegurar a respectiva validade e exeqüibilidade.
Cláusula Quadragésima Segunda: As Partes declaram expressamente que a presente avença atende aos princípios da boa-fé, em cumprimento à função social do contrato, não importando, em hipótese alguma, em abuso de direito, a qualquer título.
XV – DA ELEIÇÃO DE FORO
Cláusula Quadragésima Terceira: As Partes elegem o foro da cidade de - MG, para dirimir quaisquer dúvidas provenientes da execução e cumprimento do presente instrumento, com renúncia expressa a qualquer outro foro, por mais especial ou privilegiado que seja ou que venha a ser.
E por estarem justos e contratados, as Partes assinam o presente contrato em 04 (quatro) vias de igual forma e teor, na presença de 02 (duas) testemunhas, sendo que uma das vias irá para os arquivos do sindicato patronal e a outra para o sindicato laboral se existir.
CIDADE/ESTADO, de de
SALÃO-PARCEIRO
Testemunha: Nome:
CPF:
Identidade:
PROFISSIONAL-PARCEIRO
Testemunha: Nome:
CPF:
Identidade:
ANEXO I
Discriminação dos percentuais por serviço:
SERVIÇO | PERCENTUAL |
Salão-Parceiro Profissional-Parceiro
ANEXO II
XIII - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES EM GRUPO EMCONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO E CONTRATO ENTRE SALÃO-PARCEIRO E PROFISSIONAL-PARCEIRO CONSTANTE NA LEI 13352/16
Detalhamento das exigências do seguro pactuado:
I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de Morte do profissional-parceiro, independentemente do local ocorrido;
II – Até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de Invalidez Permanente (Total ou Parcial) do profissional-parceiro, causada por acidente, independentemente do local ocorrido;
III – R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de indenização em caso de Invalidez Total e Permanente por Doença adquirida no exercício profissional do profissional-parceiro (PAED);
IV - Ocorrendo a morte do profissional-parceiro independentemente do local ocorrido, o(s) beneficiário(s) do seguro receberá(ão) 50 kg (cinqüenta quilos) de alimentos, que deverão ser entregues na residência da família do trabalhador, conforme composição abaixo descrita:
CESTA BÁSICA EM CASO DE MORTE DO TITULAR
QUANTIDADE | PRODUTO / MEDIDA |
1 | Açúcar Cristal Claro5KG |
2 | Arroz Agulhinha T1 5KG |
1 | Biscoito Recheado Chocolate 125GR |
2 | Café Tradicional 250GR |
1 | Extrato de Tomate 350GR |
1 | Farinha de Mandioca Crua 1KG |
1 | Farinha de Milho 500GR |
1 | Farinha de trigo 1KG |
2 | Feijão Carioca 1KG |
1 | Fubá 1KG |
1 | Macarrão Sêmola Espaguete 500GR |
1 | Macarrão Sêmola Parafuso 500GR |
1 | Milho Verde 200GR |
2 | Óleo De Soja 900ML |
V– Assistência Funeral Familiar - Ocorrendo a morte do profissional-parceiro e seu(s) dependente(s) legal (is) (cônjuge e filhos), a Seguradora garante a prestação dos serviços com sepultamento no valor de até R$ 2.000,00 (dois mil reais). Para solicitar a Assistência Funeral, o empregado (a) e/ou profissional-parceiro deverá entrar em contato com a Central de Atendimento pelos telefones indicados no Certificado do Seguro e após acionada a Central, serão tomadas todas as providências para o funeral, respeitando o limite da assistência contratada. Caso o serviço não seja acionado o reembolso dos gastos com sepultamento poderá ser solicitado, observados os limites de capitais e itens contratados.
VI – Caso o profissional-parceiro, seja diagnosticado (a) com câncer de mama ou de próstata, após a data de homologação desta Convenção Coletiva de Trabalho, o (a) mesmo
(a) deverá receber no ato do diagnóstico o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para auxílio
no tratamento da doença. O diagnóstico deverá ser comprovado pelo resultado do exame anatomopatológico e por laudo emitido pelo medico especialista.
VII – Ocorrendo o nascimento de filho(s) do profissional-parceiro o mesmo (a), receberá DUAS CESTAS-NATALIDADE, caracterizadas como um KIT MÃE e um KIT BEBÊ, que deverão ser entregues diretamente na residência do profissional-parceiro, conforme composição de itens descritos abaixo:
KIT BEBÊ | |
Quantidade | Produto |
1 | Álcool Absoluto 50ml |
1 | Algodão em bolas 95gr |
1 | Chupeta de 0-6 meses |
1 | Cotonete com 75 unid |
3 | Pacotes de Fraldas Descartáveis |
1 | Gaze Esterilizada pacote com 10 unid |
1 | Lenço Umedecido com 70 unid |
1 | Mamadeira 240ml |
1 | Óleo Mineral Natural 100ml |
1 | Sabonete para bebê 75gr |
1 | Shampoo para bebê 200ml |
KIT MÃE
Quantidade | Produto |
1 | Açúcar Cristal de 5kg |
1 | Arroz Agulhinha 5kg |
1 | Aveia Flocos 250gr |
1 | Biscoito Cream Cracker 200gr |
2 | Pacotes de Café 250gr cada |
1 | Canjiquinha 500gr |
2 | Pacotes de leite em pó 200gr cada |
1 | Extrato de Tomate 350gr |
1 | Farinha Láctea 400gr |
1 | Farinha de Mandioca crua 1kg |
1 | Farinha de Trigo 1kg |
2 | Feijão Carioca 1kg cada |
1 | Fubá 1kg |
1 | Leite Condensado 395gr |
2 | Macarrão Espaguete 500gr cada |
1 | Macarrão Penne 500gr |
1 | Mucilon Arroz 400gr |
2 | Óleo de Soja 900ml cada |
1 | Pacote de Sal 1kg |
2 | Latas de Sardinha 130gr cada |
2 | Semente Linhaça 250gr cada |
As cestas previstas nos incisos VII não poderão ser substituídas e nem convertidas por dinheiro ou cartão alimentação.
VIII – SETA – Sustentabilidade Econômica Temporária por Afastamento Acidentário - Ocorrendo o afastamento por períodos ininterruptos superiores a 15 dias o Profissional-parceiro regularizado de acordo com a lei federal 13.352/16, em conseqüência de Acidente, ocorrido dentro ou fora do local de trabalho, caberá, ao Profissional-parceiro, a título de SUSTENTABILIDADE ECONÔMICA TEMPORÁRIA POR ACIDENTE (SETA), a
indenização de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) por mês, limitada ao prazo máximo de 6 (seis) meses a contar da data inicial do afastamento. Considerando ainda o mesmo fato gerador do benefício, será devido ao PROFISSIONAL- PARCEIRO o reembolso de até R$ 500,00 (quinhentos reais), das despesas Médico-Hospitalares, bem como Medicamentos e quaisquer outros gastos exclusivamente relacionados ao mesmo Acidente, pagos de uma só vez, mediante envio dos comprovantes, recibos e notas fiscais.
IX – ASSISTÊNCIA SOCIAL, PSICOLÓGICA E NUTRICIONAL (ASPN): Deverá ser
disponibilizado ao profissional-parceiro e/ou aos seus respectivos cônjuges e filhos, apoio psicológico, social e nutricional, a ser prestado, obrigatoriamente, por profissionais habilitados (psicólogos, assistentes sociais e nutricionistas), através da plataforma de 0800 ou de outras tecnologias colocadas a disposição, cuja finalidade é a de proporcionar amparo, ajudando-os na resolução de problemas diversos de ordem pessoal, familiar e profissional orientando em situações cotidianas enfrentadas, sendo garantido ao usuário do serviço sigilo total das informações prestadas. Não poderá haver limite de consultas ficando livre o trabalhador e seus dependentes para utilizar o serviço sempre que necessário, entretanto no caso da Assistência Psicológica, o limite máximo será de 20 (vinte) atendimentos por cada problema/situação. Em caso de término contratual ou desligamento da empresa, o profissional-parceiro imediatamente perde o direito a este serviço, entretanto em casos de morte ou invalidez do titular do seguro os beneficiários terão direito a mais 6 (seis) meses de utilização do serviço de Assistência Psicológica para dar suporte no período do luto, sem ônus para o Salão-parceiro e nem para o Profissional-parceiro. Este serviço deverá também estar disponível para os departamentos de RH, Administrativo e de Pessoal para apoiá-los e orientá-los em quaisquer questões de ordem psicológica, social e nutricional vinculado ao empregado ou profissional-parceiro.
X – DA ABRANGÊNCIA E SUA APLICABILIDADE:
Aplica-se, a íntegra do disposto da presente Cláusula, a todas as empresas, empregadores e salões parceiros, conforme Lei 13.352/16, classificados na atividade econômica da base das entidades signatárias desta Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo, no âmbito da sua região de abrangência, incluindo os empregados e/ou profissionais-parceiros devidamente contratados, prestadores de serviços e/ou colaboradores em regime de trabalho de terceirização (Lei 13.429/17), autônomos(as), estagiários(as), ficando a parte contratante responsável pelo fiel cumprimento desta cláusula junto ao contratado, principalmente pela exigência da comprovação dos pagamentos regulares dos prêmios mensais devidos à seguradora ou administradora dos contratos.
