Prestação de contas - Obrigação imposta por lei - Art. 914, II, do Código de Processo Civil - Administradora de cartão de crédito - Direito de informação do consumidor - Envio de faturas mensais que não exime do dever de prestar contas - Obrigação que...
Prestação de contas - Obrigação imposta por lei - Art. 914, II, do Código de Processo Civil - Administradora de cartão de crédito - Direito de informação do consumidor - Envio de faturas mensais que não exime do dever de prestar contas - Obrigação que não se confunde com revisão de cláusulas contratuais
Ementa: Ação de prestação de contas. Contrato de cartão de crédito. Envio de faturas mensais. Dever de prestar contas.
140 | Jurisp. Mineira, Belo Horizonte, a. 64, n° 206, p. 31-244, jul./set. 2013
- Exige-se daquele que requer a prestação de contas a comprovação da relação jurídica mínima havida entre as partes. O ato de prestar contas não se confunde com a intenção de revisão contratual por buscar esclareci- mentos acerca dos lançamentos, taxas e encargos sobre as operações de crédito. O envio de faturas mensais pela administradora de cartão de crédito para seus clientes não a exime do dever legal de prestar contas.
- É cabível a incidência de IPTU em imóvel de propriedade de concessionária de serviço público, porquanto, em sendo sociedade de economia mista, não se lhe aplica a imuni- dade tributária prevista no art. 150, VI, a, da CR/88. Os bens das pessoas administrativas privadas, como as sociedades de economia mista, devem ser caracterizados como bens privados, pois têm aquelas personalidade jurídica de direito privado e prestam serviços, também, em regime privado, através de cobrança de tarifa. A reversão somente ocorre ao final do contrato administrativo, nos termos do art. 89 do Decreto nº 41.019/57 e § 1º do art. 35 da Lei nº 8.987/95, pelo que, até o implemento do termo, a concessionária é plena proprietária do bem, exercendo sobre ele todos os atributos inerentes a esta qualidade. (▇▇▇▇, Apelação Cível 1.0145.09.547154-9/001, DJ de 29.04.2011.)
No que se refere à CCSIP, bem é de ver que a apelante, na inicial dos embargos, impugnou a exação ao fundamento de que não era proprietária o bem imóvel, relativo ao qual a contribuição foi lançada (f.61/63 e 69).
Nessa seara recursal, insurge-se novamente contra a exação, mas pelo argumento de que seria incabível a cobrança simultânea da CCSIP com o IPTU.
Trata-se, portanto, de flagrante inovação recursal, já que a questão não foi discutida em primeiro grau nem foi objeto de decisão, descabendo seu conhecimento e julgamento em grau de recurso, sob pena de violação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como configurar supressão de instância.
Dessa forma, não conheço da arguição.
Pelos fundamentos acima aduzidos, portanto, reco- nhecendo, de ofício, a falta de interesse recursal da primeira apelante e rejeitando a preliminar de não conhe- cimento, nego provimento ao recurso de apelação.
Custas, pela apelante. É como voto.
DES. CORRÊA JUNIOR - De acordo com a Relatora.
DES. ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ - De acordo com a Relatora.
Súmula - NEGARAM PROVIMENTO.
...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0707.12.026756-2/001 -
Comarca de Varginha - Apelante: Banco Bankpar S.A. - Apelada: ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ - Relator: DES. ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇
Acórdão
Vistos etc., acorda, em Turma, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em REJEITAR PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Belo Horizonte, 27 de agosto de 2013. - ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ - Relator.
Notas taquigráficas
DES. ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ - Trata-se de recurso de apelação contra a sentença de f. 56/59, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Varginha, que, nos autos da ação de prestação de contas ajuizada por ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ em face de Banco Bankpar S.A., julgou procedente o pedido inicial, condenando o réu a prestar as contas de forma mercantil relativas a todo o período de contratação do cartão de crédito de titularidade da autora, bem como condenou o banco ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (mil reais).
Insatisfeito com o pronunciamento de primeira instância, o banco requerido interpôs recurso de apelação, às f. 62/70, sustentando, em suma, que a insti- tuição encaminha a todos os seus clientes e correntistas faturas em que há completa relação de todas as despesas lançadas e operações realizadas, o que equivale a verda- deira prestação de contas, o que culmina na improce- dência da pretensão da parte contrária.
Apresentadas respostas às f. 103/122, erigindo preliminar de intempestividade e, no mérito, rebatendo os fundamentos expostos no recurso adverso, pugnando por seu desprovimento.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Preliminar.
A recorrida, ao apresentar resposta ao recurso aviado, sustentou preliminar de intempestividade.
A prefacial merece ser afastada.
Extrai-se da certidão de f. 61 que a sentença recor- rida foi publicada em 17.01.2013, iniciando-se o prazo
recursal no primeiro dia útil subsequente para encerrar-se em 01.02.2013.
O recurso apelativo foi apresentado em 31.01.2013 (f. 62-v.), pelo que se extrai a sua tempestividade.
Com essas considerações, rejeito a prefacial. Mérito.
A ação específica para prestação de contas, prevista no art. 914 e seguintes do CPC, impõe o dever a todo aquele que administre bens alheios de prestar contas de sua administração e gestão.
Acerca do tema pronuncia-se a doutrina:
TJMG - Jurisprudência Cível
Na verdade, todos aqueles que têm ou tiveram bens alheios sob sua guarda e administração devem prestar contas, isto é, devem ‘apresentar a relação discriminada das importâncias recebidas e despendidas, em ordem de fixar o saldo credor, se as despesas superam a receita, ou o saldo devedor, na hipó- tese contrária’ ou até mesmo a inexistência de saldo, caso as despesas tenham se igualado às receitas (▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇▇. Curso de direito processual civil, v. III, p. 87).
O acolhimento da pretensão para que sejam pres- tadas as contas, consoante interesse de cliente de institui- ções administradoras de cartão de crédito, condiciona-se à demonstração de existência de relação jurídica mínima entre os litigantes, sob pena de improcedência do pedido. Registre-se, ainda, ser perfeitamente admissível o ajuizamento desta demanda específica, para que sejam apresentados os lançamentos, taxas e encargos lançados em operações de crédito, visando esclarecer o contratante acerca das operações realizadas, sem que o referido ato represente intenção de revisar cláusulas de contratos esta-
belecidos entre clientes e instituição creditícia.
Vale dizer que a ação de prestação de contas possui natureza diversa da ação revisional por buscar o escla- recimento acerca dos lançamentos efetivados em faturas de cartão de crédito, e não a revisão de cláusulas do contrato estipulado.
Nesse sentido, a jurisprudência deste eg. ▇▇▇▇ afirma ser devida a prestação de contas por adminis- tradora de cartão de crédito como meio de prestigiar o direito de informação e esclarecimento ao consumidor acerca da evolução da dívida cobrada, o lançamento de taxas e encargos, além de representar obrigação imposta por lei (arts. 914, II, e 917 do CPC):
Prestação de contas - Instituição financeira - Obrigação de prestar contas - Art. 914, II, c/c 917 do CPC. - Constitui prin- cípio basilar de direito que todos aqueles que administram ou têm sob sua guarda bens alheios devem prestar contas, presu- mindo-se devedor aquele que está obrigado, enquanto não as prestar e forem havidas por boas, sendo que a obrigação derivada de contrato de cartão de crédito compele a instituição financeira a dar contas de sua gerência ao cliente, de modo a aclarar a existência de débito remanescente ou de crédito a favor do correntista (TJMG. Proc. 1.0707.11.025647-6/001. Des. Rel. ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇. DJe de 15.05.2013).
Apelação cível. Preliminar. Interesse de agir presente. Contrato de abertura de conta-corrente/cartão crédito. Instituição financeira. Dever de prestar contas. Recurso
provido. [...] - A instituição financeira possui o dever legal de prestar contas ao consumidor com o qual entabulou contrato de abertura de conta-corrente/cartão de crédito (TJMG. Proc. 1.0145.11.043607-1/001. Des. Rel. ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇. DJe de 25.04.2013).
Ressalte-se, também, ser pacífico o entendimento pretoriano de que o envio de faturas mensais não exime a administradora de cartão de crédito do dever de prestar contas, tampouco impede o ajuizamento da ação especí- fica com o fito de obrigá-la a demonstrar a regularidade dos débitos e créditos:
Apelação cível - Prestação de contas - Movimentação de cartão de crédito - Pedido juridicamente possível - Dever de prestar contas - Caracterização - Súmula 259 do STJ - Indicação específica de irregularidades - Desnecessidade.
- O envio periódico de faturas de cartão de crédito, para simples conferência do contratante, não significa pres- tação de contas, remanescendo o interesse processual de o cliente exigi-las da instituição financeira [...] (TJMG. Proc. 1.0145.11.027272-4/001. Des. Rel. Gutemberg da Mota e ▇▇▇▇▇. DJe de 22.08.2012).
Tecidas as considerações precedentes e repor- tando-se à análise do caso em apreço, depreende-se que a apelada ajuizou a presente demanda no sentido de serem prestadas as contas acerca dos lançamentos, taxas e encargos sobre operações realizadas por meio de cartão de crédito, sem que referido ato represente intenção de revisar cláusulas de contrato estabelecido com a administradora.
Inegável a obrigação da apelante em prestar as contas reclamadas no pedido vestibular e no prazo assina- lado pela lei, o que reclama a manutenção da sentença.
Com essas considerações, rejeito a preliminar e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença proferida.
Custas recursais, pelo recorrente.
Votaram de acordo com o Relator os DESEM- BARGADORES ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ e ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇.
...
Ação ordinária - Plano de saúde - Material cirúrgico - Restrição de cobertura de tratamento considerado experimental - Ausência de prova - Substituição por material convencional - Inadmissibilidade - Cláusula abusiva - Direito fundamental do paciente ao procedimento cirúrgico escolhido pelo médico
Ementa: Ação ordinária. Plano de saúde. Material cirúr- gico. Prescrição médica. Tratamento experimental. Prova. Direito fundamental.
Súmula - REJEITARAM PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
Jurisp. Mineira, ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇. ▇▇, ▇▇ ▇▇▇, ▇. ▇▇-▇▇▇, jul./set. 2013 | 141
