ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2019
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2019
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | RS001179/2018 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 06/08/2018 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR023895/2018 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46218.010703/2018-39 |
DATA DO PROTOCOLO: | 25/07/2018 |
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SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇;
E
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA FRONTEIRA SUL - SICREDI
FRONTEIRA SUL RS, CNPJ n. 88.530.142/0001-01, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2018 a 31 de março de 2019 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
É facultada à Cooperativa a adoção de compensação de horas (Banco de Horas), nos termos do parágrafo segundo do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, consoante as diretrizes relacionadas neste capítulo.
§1°A duração normal da jornada de trabalho poderá ser prorrogada sem pagamento de acréscimo do adicional de horas extras, até o limite de 10hs diárias.
§2°O excesso de horas extras efetuadas no mês poderá ser compensado (uma por uma) no
período máximo de até 120 (cento e vinte) dias, contados do mês de sua realização, sem que esse acréscimo seja considerado como trabalho extraordinário.
I. O trabalho realizado aos sábados, domingos e feriados serão compensados por meio da contagem em dobro desta(s) hora(s) trabalhada(s).
§3°O sistema de jornada estabelecido no caput - Banco de Horas - deverá estar disponível ao controle e fiscalização pelo respectivo empregado.
§4°É proibida a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante, que comprovando a sua situação escolar, manifestar por escrito, seu desinteresse na aludida dilatação.
§5°Encerrado o prazo de 120 (cento e vinte dias), contado, a partir do mês da realização jornada extraordinária ou extinguindo-se a relação empregatícia sem que tenha havido a compensação integral da referida jornada o empregado fará jus ao pagamento das horas excedentes não compensadas, acrescidas do adicional de horas extras sobre a hora normal.
§6°Caso o empregado estiver em débito com a sua jornada e pedir demissão, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas a que esse empregado tiver direito no momento da extinção do contrato de trabalho.
§7°O controle da jornada de trabalho poderá ser realizada através de sistema alternativo, nos moldes da Portaria n. 373, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), de 25 de fevereiro de 2011.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA QUARTA - REGRAS GERAIS
Considerando o período de 120 (cento e vinte) dias para realização da compensação da qual trata este documento, o Acordo de Compensação obedecerá as seguintes regras:
I - Ao final do prazo de 120 (cento e vinte) dias as horas de crédito não compensadas deverão pagas, até o dia 25 do mês subseqüente, com adicional de 50% sobre a hora normal, ressalvada legislação especial.
II - Ao final do prazo de 120 (cento e vinte) dias as horas de débito não compensadas serão descontadas na folha do mês subseqüente.
III - A compensação de jornada não poderá ocorrer unicamente a critério do empregador, tampouco a critério unicamente do empregado; deverá ser ajustada de comum acordo entre as partes.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUINTA - ABRANGÊNCIA ESPECÍFICA
O presente Acordo Coletivo abrange os empregados da COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DA FRONTEIRA SUL - SICREDI FRONTEIRA SUL RS,
em todas as suas unidades de atendimento do Estado do RS.
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Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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Diretor
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA FRONTEIRA SUL - SICREDI FRONTEIRA SUL RS
