Estudo Técnico Preliminar 9/2024
Estudo Técnico Preliminar 9/2024
1. Informações Básicas
Número do processo: 23086.017223/2023-11
2. Objeto
Descrição do objeto:
Contratação de serviços Terceirizados de Tradutores-Intérpretes de Libras e de Profissionais de Apoio - Cuidadores para atender a demanda da UFVJM, a serem executados com regime de dedicação exclusiva de mão de obra.
Natureza do objeto:
Os serviços objeto desta contratação são caracterizados como comuns (Lei nº 14.133/2021, art. 6º, inciso XIII), em função de possuírem padrões de desempenho e qualidade que podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado, as quais serão pormenorizadas por este estudo técnico preliminar.
Os serviços são enquadrados como contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra (Lei nº 14.133/2021, art. 6º, inciso XVI), tendo em vista que o modelo de execução contratual exige que os empregados do contratado fiquem à disposição nas dependências do contratante para a prestação dos serviços, o contratado não compartilhe os recursos humanos e materiais disponíveis de uma contratação para execução simultânea de outros contratos e possibilite a fiscalização pelo contratante quanto à distribuição, controle e supervisão dos recursos humanos alocados aos seus contratos.
3. Suporte Legal
As contratações de serviços, mediante execução indireta, devem ser precedidas de Estudos Preliminares para análise da sua viabilidade e o levantamento dos elementos essenciais à futura contratação de forma que melhor atenda às necessidades da Administração. A presente contratação observará os preceitos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, da Lei nº 14.133/2021, de 1º de abril de 2021, bem como demais requisitos legais e normativos que regem a matéria.
Conforme preconiza a Lei nº 14.133/21, em seu artigo 18, a etapa preparatória do processo licitatório caracteriza-se pelo planejamento, compatibilizando-se com o plano de contratações anual, com as leis orçamentárias, sendo o espaço, momento e local adequado para abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação.
Art. 18. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 desta Lei, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos:
I - a descrição da necessidade da contratação fundamentada em estudo técnico preliminar que caracterize o interesse público envolvido;
II - a definição do objeto para o atendimento da necessidade, por meio de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso;
III - a definição das condições de execução e pagamento, das garantias exigidas e ofertadas e das condições de recebimento;
IV - o orçamento estimado, com as composições dos preços utilizados para sua formação; V - a elaboração do edital de licitação;
VI - a elaboração de minuta de contrato, quando necessária, que constará obrigatoriamente como anexo do edital de licitação;
VII - o regime de fornecimento de bens, de prestação de serviços ou de execução de obras e serviços de engenharia, observados os potenciais de economia de escala;
VIII - a modalidade de licitação, o critério de julgamento, o modo de disputa e a adequação e eficiência da forma de combinação desses parâmetros, para os fins de seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, considerado todo o ciclo de vida do objeto;
IX - a motivação circunstanciada das condições do edital, tais como justificativa de exigências de qualificação técnica, mediante indicação das parcelas de maior relevância técnica ou valor significativo do objeto, e de qualificação econômico-financeira, justificativa dos critérios de pontuação e julgamento das propostas técnicas, nas licitações com julgamento por melhor técnica ou técnica e preço, e justificativa das regras pertinentes à participação de empresas em consórcio;
X - a análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual;
XI - a motivação sobre o momento da divulgação do orçamento da licitação, observado o art. 24 desta Lei.
A Instrução Normativa SEGES/ME nº 98, de 26 de dezembro de 2022, estabelece as regras e diretrizes para o procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta de que dispõe a Lei nº 14.133/2021, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.
Em seu art. 1º, a IN 98/2022 autoriza a aplicação da Instrução Normativa nº 5 de 2017, no que couber, para a realização dos processos de licitação e de contratação direta de serviços:
Art. 1º Fica autorizada a aplicação da Instrução Normativa nº 5 de 26 de maio de 2017, que dispõe sobre as regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, no que couber, para a realização dos processos de licitação e de contratação direta de serviços de que dispõe a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
A observação da Instrução Normativa Seges/MPDG nº 5/2017 é obrigatória pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais (SISG). O SISG foi instituído pelo Decreto nº 1.094 de 1994, sendo integrado pelos órgãos e unidades da Administração Federal direta, autárquica e fundacional:
Art. 1º Ficam organizadas sob a forma de sistema, com a designação de Sistema de Serviços Gerais (SISG), as atividades de administração de edifícios públicos e imóveis residenciais, material, transporte, comunicações administrativas e documentação.
§ 1º Integram o SISG os órgãos e unidades da Administração Federal direta, autárquica e fundacional, incumbidos especificamente da execução das atividades de que trata este artigo.
[...]
Art. 2º O SISG compreende:
I- o órgão central, responsável pela formulação de diretrizes, orientação, planejamento e coordenação, supervisão e controle dos assuntos relativos a Serviços Gerais;
II- os órgãos setoriais, unidades incumbidas especificamente de atividades concernentes ao SISG, nos Ministérios e órgãos integrantes da Presidência da República;
III- os órgãos seccionais, unidades incumbidas da execução das atividades do SISG, nas autarquias e fundações públicas.
Nesse sentido, aplica-se o disposto na Instrução Normativa 05/2017 que dispõe sobre as regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, e suas alterações, sendo que as contratações públicas devem ser realizadas observando as seguintes fases:
Art. 19. As contratações de serviços de que tratam esta Instrução Normativa serão realizadas observando-se as seguintes fases:
I - Planejamento da Contratação;
I I- Seleção do Fornecedor; e III - Gestão do Contrato.
Parágrafo único. O nível de detalhamento de informações necessárias para instruir cada fase da contratação deverá considerar a análise de risco do objeto contratado.
No que diz respeito à fase do Planejamento da Contratação, a IN 05/2017 determinou que:
Art. 20. O Planejamento da Contratação, para cada serviço a ser contratado, consistirá nas seguintes etapas: I - Estudos Preliminares;
II - Gerenciamento de Riscos; e
III- Termo de Referência ou Projeto Básico. [...]
§ 4º Os órgãos e entidades poderão simplificar, no que couber, a etapa de Estudos Preliminares, quando adotados os modelos de contratação estabelecidos nos Cadernos de Logística divulgados pela Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
§ 5º Podem ser elaborados Estudos Preliminares e Gerenciamento de Riscos comuns para serviços de mesma natureza, semelhança ou afinidade.
Continuando, cita-se o artigo 24 da IN 05/2017, alterado pela IN 58/2022, que disciplina sobre os Estudos Preliminares, senão vejamos:
Art. 24. Com base no documento que formaliza a demanda, a equipe de Planejamento da Contratação deve realizar os Estudos Preliminares, conforme estabelecido em ato do Secretário de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia." (NR)
A Instrução Normativa SEGES nº 58, de 8 de agosto de 2022 que dispõe sobre a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares - ETP, para a aquisição de bens e a contratação de serviços e obras, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e sobre o Sistema ETP digital, é aplicada obrigatoriamente pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais (SISG).
Em relação aos Estudos Técnicos Preliminares, assim dispõe o art. 3º da IN 58/2022: Art. 3º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:
I - Estudo Técnico Preliminar - ETP: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação;
[...]
De acordo com a Instrução Normativa SEGES nº 58/2022, os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional deverão elaborar o Estudo Técnico Preliminar - ETP para a aquisição de bens e a contratação de serviços e obras, demonstrando a viabilidade técnica, socioeconômica e ambiental do futuro processo licitatório no Sistema ETP Digital.
Art. 4º Os ETP deverão ser elaborados no Sistema ETP Digital, observados os procedimentos estabelecidos no manual técnico operacional que será publicado pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, disponível no endereço eletrônico ▇▇▇.▇▇▇.▇▇/▇▇▇▇▇▇▇, para acesso ao sistema e operacionalização.
Assim, corroborando com o parágrafo 1º, art. 8º da Lei 14.133/2021, o art. 9º da IN nº 58/2022 estabelece que os Estudos Preliminares devem conter, quando couber, as seguintes informações:
Art. 9º Com base no Plano de Contratações Anual, deverão ser registrados no Sistema ETP Digital os seguintes elementos:
I - descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;
II - descrição dos requisitos da contratação necessários e suficientes à escolha da solução, prevendo critérios e práticas de sustentabilidade, observadas as leis ou regulamentações específicas, bem como padrões mínimos de qualidade e desempenho;
III - levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar, podendo, entre outras opções:
a) ser consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e entidades públicas, bem como por organizações privadas, no contexto nacional ou internacional, com objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às necessidades da Administração;
b) ser realizada audiência e/ou consulta pública, preferencialmente na forma eletrônica, para coleta de contribuições;
c) em caso de possibilidade de compra, locação de bens ou do acesso a bens, ser avaliados os custos e os benefícios de cada opção para escolha da alternativa mais vantajosa, prospectando-se arranjos inovadores em sede de economia circular; e
d) ser consideradas outras opções logísticas menos onerosas à Administração, tais como chamamentos públicos de doação e permutas.
IV - descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;
V - estimativa das quantidades a serem contratadas, acompanhada das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, considerando a interdependência com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;
VI - estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;
VII - justificativas para o parcelamento ou não da solução; VIII - contratações correlatas e/ou interdependentes;
IX - demonstrativo da previsão da contratação no Plano de Contratações Anual, de modo a indicar o seu alinhamento com o instrumentos de planejamento do órgão ou entidade;
X - demonstrativo dos resultados pretendidos, em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;
XI - providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, tais como adaptações no ambiente do órgão ou da entidade, necessidade de obtenção de licenças, outorgas ou autorizações, capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual;
XII - descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável; e
XIII - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.
§ 1º O ETP deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos I, V, VI, VII e XIII do caput deste artigo e, quando não contemplar os demais elementos, apresentar as devidas justificativas.
§ 2º Caso, após o levantamento do mercado de que trata o inciso III, a quantidade de fornecedores for considerada restrita, deve-se verificar se os requisitos que limitam a participação são realmente indispensáveis, flexibilizando-os sempre que possível.
[...]
O termo de referência, documento elaborado com base nos estudos técnicos preliminares, deverá conter os parâmetros e elementos descritivos estabelecidos no art. 9º da Instrução Normativa SEGES/ME nº 81, de 25 de novembro de 2022, que dispõe
sobre a elaboração do Termo de Referência - TR para a aquisição de bens e a contratação de serviços, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e sobre o Sistema TR digital.
Conforme dispõe o art. 29 da IN 05/2017, o termo de referência será elaborado pelo setor requisitante, a quem caberá avaliar a pertinência de modificar ou não os Estudos Preliminares e o Gerenciamento de Risco, a depender da temporalidade da contratação. Deverão ser utilizadas as minutas padronizadas da AGU.
Art. 29. Devem ser utilizados os modelos de minutas padronizados de Termos de Referência e Projetos Básicos da Advocacia-Geral União, observadas as diretrizes dispostas no Anexo V, bem como os Cadernos de Logística expedidos pela Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, no que couber.
§ 1º Quando o órgão ou entidade não utilizar os modelos de que trata o caput, ou utilizá-los com alterações, deverá apresentar as devidas justificativas, anexando-as aos autos.
§ 2º Cumpre ao setor requisitante a elaboração do Termo de Referência ou Projeto Básico, a quem caberá avaliar a pertinência de modificar ou não os Estudos Preliminares e o Gerenciamento de Risco, a depender da temporalidade da contratação, observado o disposto no art. 23.
Esta contratação encontra-se amparada no art. 10 do Decreto-Lei nº 200, de 25/02/67, pois as atividades que se pretende contratar, ainda que essenciais, são rotineiras, podendo ser realizadas mediante prestação de serviços terceirizados, em conformidade com a legislação pátria.
Art. 10. A execução das atividades da Administração Federal deverá ser amplamente descentralizada. [...]
Os serviços a serem contratados enquadram-se nos pressupostos da Portaria nº 443, de 27 de dezembro de 2018, que estabeleceu os serviços que serão preferencialmente objeto de execução indireta, em atendimento ao disposto no art. 2º do Decreto nº 9.507, de 21 de setembro de 2018:
Art. 1º No âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, serão preferencialmente objeto de execução indireta, dentre outros, os seguintes serviços:
[...]
XXVI - tradução, inclusive tradução e interpretação de Língua Brasileira de Sinais (Libras); [...]
Importante mencionar que a Administração Pública deve observar os preceitos constitucionais quanto a aquisição/contratação, nos termos do artigo 37, inciso XXI da Constituição da República, conforme descrito abaixo:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...]
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Constituirão ainda o referencial normativo da presente contratação os seguintes normativos legais:
Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967: Dispõe sobre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa;
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021: Lei de Licitações e Contratos Administrativos;
Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013: Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências;
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006: Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;
Lei nº 9.632, de 7 de maio de 1998: Dispõe sobre a extinção de cargos no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências;
Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010: Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e dá outras providências;
Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011: Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º , no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei nº 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências;
Decreto Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943: Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho;
Decreto nº 9.507, de 21 de setembro de 2018: Dispõe sobre a execução indireta, mediante contratação, de serviços da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União;
Decreto nº 1.094, de 23 de março de 1994: Dispõe sobre o Sistema de Serviços Gerais (SISG) dos órgãos civis da Administração Federal direta, das autarquias federais e fundações públicas, e dá outras providências;
Decreto nº 10.947, de 25 de Janeiro de 2022: Regulamenta o inciso VII do caput do art. 12 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o plano de contratações anual e instituir o Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
Decreto nº 11.462, de 31 de março de 2023: Regulamenta os art. 82 a art. 86 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o sistema de registro de preços para a contratação de bens e serviços, inclusive obras e serviços de engenharia, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional;
Instrução Normativa nº 05, de 29 de maio de 2107: Dispõe sobre as regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços;
Instrução Normativa SEGES/ME nº 58, de 8 de agosto de 2022: Dispõe sobre a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares - ETP, para a aquisição de bens e a contratação de serviços e obras, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e sobre o Sistema ETP digital;
Instrução Normativa SEGES/ME nº 65, de 7 de julho de 2021: Dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
Instrução Normativa SEGES/ME nº 81, de 25 de novembro de 2022: Dispõe sobre a elaboração do Termo de Referência
– TR, para a aquisição de bens e a contratação de serviços, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e sobre o Sistema TR digital;
Instrução Normativa SEGES/ME nº 98, de 26 de dezembro de 2022: Estabelece regras e diretrizes para o procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta de que dispõe a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional;
Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 01, de 19 de janeiro de 2010: Dispõe sobre os critérios de sustentabilidade ambiental na aquisição de bens, contratação de serviços ou obras pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências;
Portaria SEGES/ME nº 8.678, de 19 de julho de 2021: Dispõe sobre a governança das contratações públicas no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional;
Portaria nº 1.4787, de 27 de novembro de 2014: Define todos os serviços considerados de natureza contínua que cuja interrupção possa comprometer a continuidade das atividades da Administração e cuja necessidade de contratação deva estender-se por mais de um exercício financeiro e continuamente, no âmbito do Ministério da Educação;
Portaria nº 443, de 27 de dezembro de 2018: Estabelece os serviços que serão preferencialmente objeto de execução indireta, em atendimento ao disposto no art. 2º do Decreto nº 9.507, de 21 de setembro de 2018;
Resolução CGIRC/UFVJM nº 07, de 2 de fevereiro de 2023: Institui e regulamenta a Política de Governança em Aquisições e Contratações – PGAC da Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri;
Pareceres Referenciais da AGU, naquilo que se aplica a esta contratação; Guia Nacional de Contratações Sustentáveis, 4ª edição, CGU/AGU.
Para a referida contratação, consideradas as características apresentadas por este estudo técnico preliminar, não se aplica a utilização do artefato Matriz de Alocação de Riscos conforme orienta o § 3º do art. 22 da Lei nº 14.133/2021, pois não se refere a serviços de grande vulto ou que adotem regimes de contratação integrada ou semi-integrada.
Lei nº 14.133/2021
Art. 22. O edital poderá contemplar matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado, hipótese em que o cálculo do valor estimado da contratação poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto da licitação e com os riscos atribuídos ao contratado, de acordo com metodologia predefinida pelo ente federativo.
[...]
§ 3º Quando a contratação se referir a obras e serviços de grande vulto ou forem adotados os regimes de contratação integrada e semi-integrada, o edital obrigatoriamente contemplará matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado.
Segundo o estudo conduzido pelo Tribunal de Contas da União intitulado "Especialização em controle da regulação, uma análise da alocação de riscos nos contratos para prestação de serviços públicos: o caso do transporte rodoviário interestadual de passageiros por ônibus", a característica de "grande vulto" é assim conceituada:
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU)
ESPECIALIZAÇÃO EM CONTROLE DA REGULAÇÃO UMA ANÁLISE DA ALOCAÇÃO DE RISCOS NOS CONTRATOS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS: O CASO DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS POR ÔNIBUS
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Esses contratos, por natureza, são instrumentos complexos, pois envolvem a realização de um negócio jurídico que têm por objeto empreendimentos de grande vulto e partes com interesses antagônicos, e incompletos “haja vista que se apresenta difícil à previsão de forma exaustiva das diversas situações possíveis” (ARAGÃO et. al., 2005, p. 2). Ademais, normalmente, são feitos por um prazo longo, necessário para que as receitas advindas do projeto sejam suficientes para amortizar o investimento e ainda proporcionar o retorno justo ao particular. Assim, cabe ao Poder Concedente elaborá- los da forma mais completa possível, contendo todos os elementos mínimos necessários para minimizar problemas futuros que possam impedir a prestação adequada do serviço (BRASIL, 1995, art. 6º, § 1º) ou causar dúvidas quanto ao equilíbrio econômico-financeiro da avença.
A contratação se sujeita ainda aos demais requisitos legais e normativos que regem a matéria.
REFERENCIAIS NORMATIVOS ESPECÍFICOS
A acessibilidade é um direito de todos os cidadãos brasileiros e deve ser garantida pela Administração Pública, garantindo assim a efetiva participação de todos, conforme se verifica em nosso ordenamento jurídico a seguir:
A Constituição Federal estabelece que:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
[...]
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
A Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, versa sobre o pleno exercício dos direitos básicos das pessoas com deficiência, in verbis:
Art. 2º Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.
A Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, define que:
Art. 17. O Poder Público promoverá a eliminação de barreiras na comunicação e estabelecerá mecanismos e alternativas técnicas que tornem acessíveis os sistemas de comunicação e sinalização às pessoas portadoras de deficiência sensorial e com dificuldade de comunicação, para garantir-lhes o direito de acesso à informação, à comunicação, ao trabalho, à educação, ao transporte, à cultura, ao esporte e ao lazer.
A Administração Pública Federal, por meio de seus órgãos, deve dar cumprimento ao Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, tendo-se em vista o art. 5º, § 1º e art. 6º, § 1º, incisos III e VI, abaixo transcritos:
Art. 5º Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, as empresas prestadoras de serviços públicos e as instituições financeiras deverão dispensar atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 1º Considera-se, para os efeitos deste Decreto:
I- pessoa portadora de deficiência, além daquelas previstas na Lei no 10.690, de 16 de junho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias:
a) deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
b) deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;
c) deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
d) deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
1. comunicação;
2. cuidado pessoal;
3. habilidades sociais;
4. utilização dos recursos da comunidade;
5. saúde e segurança;
6. habilidades acadêmicas;
7. lazer; e
8. trabalho;
e) deficiência múltipla - associação de duas ou mais deficiências; e
II - pessoa com mobilidade reduzida, aquela que, não se enquadrando no conceito de pessoa portadora de deficiência, tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção.
[...]
Art. 6º O atendimento prioritário compreende tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas de que trata o art. 5º.
§ 1º O tratamento diferenciado inclui, dentre outros:
[...]
III - serviços de atendimento para pessoas com deficiência auditiva, prestado por intérpretes ou pessoas capacitadas em Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS e no trato com aquelas que não se comuniquem em LIBRAS, e para pessoas surdocegas, prestado por guias-intérpretes ou pessoas capacitadas neste tipo de atendimento;
IV - pessoal capacitado para prestar atendimento às pessoas com deficiência visual, mental e múltipla, bem como às pessoas idosas;" (grifou-se)
A Lei Brasileira de Inclusão Lei 13.146/2015 assegura e a promove, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania, nesta contratação estão sendo observados os seguintes preceitos legais:
Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:
[...]
XIII - profissional de apoio escolar: pessoa que exerce atividades de alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência e atua em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária, em todos os níveis e modalidades de ensino, em instituições públicas e privadas, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;
[...]
Art. 8º É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico.
[...]
DO DIREITO À EDUCAÇÃO
Art. 27. A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.
Parágrafo único. É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação.
Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:
I - sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida;
II - aprimoramento dos sistemas educacionais, visando a garantir condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem, por meio da oferta de serviços e de recursos de acessibilidade que eliminem as barreiras e promovam a inclusão plena;
III - projeto pedagógico que institucionalize o atendimento educacional especializado, assim como os demais serviços e adaptações razoáveis, para atender às características dos estudantes com deficiência e garantir o seu pleno acesso ao currículo em condições de igualdade, promovendo a conquista e o exercício de sua autonomia;
IV - oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas;
V - adoção de medidas individualizadas e coletivas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social dos estudantes com deficiência, favorecendo o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem em instituições de ensino;
VI - pesquisas voltadas para o desenvolvimento de novos métodos e técnicas pedagógicas, de materiais didáticos, de equipamentos e de recursos de tecnologia assistiva;
VII - planejamento de estudo de caso, de elaboração de plano de atendimento educacional especializado, de organização de recursos e serviços de acessibilidade e de disponibilização e usabilidade pedagógica de recursos de tecnologia assistiva;
VIII - participação dos estudantes com deficiência e de suas famílias nas diversas instâncias de atuação da comunidade escolar;
IX - adoção de medidas de apoio que favoreçam o desenvolvimento dos aspectos linguísticos, culturais, vocacionais e profissionais, levando-se em conta o talento, a criatividade, as habilidades e os interesses do estudante com deficiência;
X - adoção de práticas pedagógicas inclusivas pelos programas de formação inicial e continuada de professores e oferta de formação continuada para o atendimento educacional especializado;
XI - formação e disponibilização de professores para o atendimento educacional especializado, de tradutores e intérpretes da ▇▇▇▇▇▇, de guias intérpretes e de profissionais de apoio;
XII - oferta de ensino da Libras, do Sistema Braille e de uso de recursos de tecnologia assistiva, de forma a ampliar habilidades funcionais dos estudantes, promovendo sua autonomia e participação;
XIII - acesso à educação superior e à educação profissional e tecnológica em igualdade de oportunidades e condições com as demais pessoas;
XIV - inclusão em conteúdos curriculares, em cursos de nível superior e de educação profissional técnica e tecnológica, de temas relacionados à pessoa com deficiência nos respectivos campos de conhecimento;
XV - acesso da pessoa com deficiência, em igualdade de condições, a jogos e a atividades recreativas, esportivas e de lazer, no sistema escolar;
XVI - acessibilidade para todos os estudantes, trabalhadores da educação e demais integrantes da comunidade escolar às edificações, aos ambientes e às atividades concernentes a todas as modalidades, etapas e níveis de ensino;
XVII - oferta de profissionais de apoio escolar;
XVIII - articulação intersetorial na implementação de políticas públicas. [...]
§ 2º Na disponibilização de tradutores e intérpretes da Libras a que se refere o inciso XI do caput deste artigo, deve-se observar o seguinte:
I - os tradutores e intérpretes da Libras atuantes na educação básica devem, no mínimo, possuir ensino médio completo e certificado de proficiência na Libras;
II - os tradutores e intérpretes da Libras, quando direcionados à tarefa de interpretar nas salas de aula dos cursos de graduação e pós-graduação, devem possuir nível superior, com habilitação, prioritariamente, em Tradução e Interpretação em Libras.
[...]
Da Inclusão da Pessoa com Deficiência no Trabalho
Art. 37. Constitui modo de inclusão da pessoa com deficiência no trabalho a colocação competitiva, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, na qual devem ser atendidas as regras de acessibilidade, o fornecimento de recursos de tecnologia assistiva e a adaptação razoável no ambiente de trabalho.
Parágrafo único. A colocação competitiva da pessoa com deficiência pode ocorrer por meio de trabalho com apoio, observadas as seguintes diretrizes:
I - prioridade no atendimento à pessoa com deficiência com maior dificuldade de inserção no campo de trabalho;
II - provisão de suportes individualizados que atendam a necessidades específicas da pessoa com deficiência, inclusive a disponibilização de recursos de tecnologia assistiva, de agente facilitador e de apoio no ambiente de trabalho;
III - respeito ao perfil vocacional e ao interesse da pessoa com deficiência apoiada;
IV - oferta de aconselhamento e de apoio aos empregadores, com vistas à definição de estratégias de inclusão e de superação de barreiras, inclusive atitudinais;
V - realização de avaliações periódicas;
VI - articulação intersetorial das políticas públicas;
VII - possibilidade de participação de organizações da sociedade civil. [...]
A Lei nº 12.319 de 1° de setembro de 2010, alterada pela Lei nº 14.704 de 25 de outubro de 2023, que regulamenta a profissão de tradutor, intérprete e guia-intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras), dispõe sobre as atribuições dos profissionais, inclusive nas instituições de ensino:
Art. 6º São atribuições do tradutor e intérprete, no exercício de suas competências:
I - efetuar comunicação entre surdos e ouvintes, surdos e surdos, surdos e surdos-cegos, surdos-cegos e ouvintes, por meio da Libras para a língua oral e vice-versa;
II - interpretar, em Língua Brasileira de Sinais - Língua Portuguesa, as atividades didático-pedagógicas e culturais desenvolvidas nas instituições de ensino nos níveis fundamental, médio e superior, de forma a viabilizar o acesso aos conteúdos curriculares;
III - atuar nos processos seletivos para cursos na instituição de ensino e nos concursos públicos;
IV - atuar no apoio à acessibilidade aos serviços e às atividades-fim das instituições de ensino e repartições públicas; e
V - prestar seus serviços em depoimentos em juízo, em órgãos administrativos ou policiais.
Parágrafo único. São atribuições do tradutor e intérprete, no exercício de suas competências, observado o disposto no caput deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.704, de 2023)
I - intermediar a comunicação entre surdos e ouvintes por meio da Libras para a língua oral e vice-versa; (Incluído pela Lei nº 14.704, de 2023)
II - intermediar a comunicação entre surdos e surdos por meio da Libras para outra língua de sinais e vice- versa; (Incluído pela Lei nº 14.704, de 2023)
III - traduzir textos escritos, orais ou sinalizados da Língua Portuguesa para a Libras e outras línguas de sinais e vice- versa. (Incluído pela Lei nº 14.704, de 2023) (grifo nosso)
A contratação se sujeita ainda aos demais requisitos legais e normativos específicos que regem a matéria.
Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989: Dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - Corde, institui a tutela
jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes, e dá outras providências;
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996: Estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000: Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida;
Lei nº 10.436, de 24 de abril de 2002: Dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais - Libras;
Decreto nº 5.626, de 22 de dezembro de 2005: Regulamenta a Lei nº 10.436/2002, que dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais - Libras;
Lei nº 12.319, de 1° de setembro de 2010, alterada pela Lei nº 14.704, de 25 de outubro de 2023: Regulamenta a profissão de tradutor, intérprete e guia-intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras);
Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015: Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência;
Lei nº 14.704, de 25 de outubro de 2023: Altera a Lei nº 12.319, de 1º de setembro de 2010, para dispor sobre o exercício profissional e as condições de trabalho do profissional tradutor, intérprete e guia-intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras).
4. Área requisitante
Área Requisitante Responsável
Diretoria de Acessibilidade e Inclusão - DACI / Pró-Reitoria de Acessibilidade e Assuntos Estudantis - PROAAE / UFVJM
▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇
5. Descrição dos Requisitos da Contratação
Para que o presente serviço seja contratado e corretamente prestado, existem requisitos mínimos para sua satisfação conforme disposto a seguir:
O Contratado deverá ser especializado no ramo e possuir experiência comprovada na execução do serviço, capaz de fornecer profissionais habilitados e capacitados, conforme a demanda, para acompanhamento dos membros da comunidade com necessidades específicas da UFVJM, em suas atividades acadêmicas e cotidiano universitário.
Natureza do Serviço
Os serviços deverão ser prestados de forma contínua, pois pela sua essencialidade, visam atender à necessidade da Instituição de forma permanente e contínua, por mais de um exercício financeiro, assegurando a integridade do patrimônio público ou o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade, de modo que sua interrupção possa comprometer a prestação de um serviço público ou cumprimento da missão institucional, observando os prazos previstos no art. 105 da Lei nº 14.133/2021, conforme o disposto no art. 15 da IN 05/2017.
Segundo o Acordão nº 132/2008 do TCU, um serviço pode ser classificado como contínuo quando:
O caráter contínuo de um determinado serviço é definido pela sua essencialidade para assegurar a integridade do patrimônio público de forma rotineira e permanente ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do ente administrativo, de modo que sua interrupção possa comprometer a prestação de um serviço público ou o cumprimento da missão institucional. (TCU. Acórdão nº 132/2008 – Segunda Câmara. Relator: Ministro ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇. Data do julgamento: 12/02/2008.)
A execução do serviço se dará mediante cessão de mão de obra, ou seja, quando a empresa contratada disponibiliza empregado seu para a execução de serviços contínuos nas dependências do Contratante. O conceito de cessão de mão da obra advém da legislação previdenciária, destaca-se o § 3º, art. 31 da Lei nº 8.212/91:
[...]
§ 3º Para os fins desta Lei, entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade- fim da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação.
Os serviços a serem contratados devem enquadrar-se nos pressupostos do Decreto nº 9.507, de 21 de setembro de 2018, que dispõe sobre a execução indireta, mediante contratação, de serviços da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União.
O Decreto nº 9.507/2018 em seu art. 2º definiu que "ato do Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão estabelecerá os serviços que serão preferencialmente objeto de execução indireta mediante contratação".
Por meio da Portaria nº 443, de 27 de dezembro de 2018, foram estabelecidos os serviços que serão preferencialmente objeto de execução indireta, em atendimento ao disposto no referido artigo do Decreto citado. A Portaria traz uma lista de atividades no art. 1º definindo:
Art. 1º No âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, serão preferencialmente objeto de execução indireta, dentre outros, os seguintes serviços:
[...]
XXVI - tradução, inclusive tradução e interpretação de Língua Brasileira de Sinais (Libras);
[...]
XXXI - monitoria de inclusão e acessibilidade; e
[...]
Parágrafo único. Outras atividades que não estejam contempladas na presente lista poderão ser passíveis de execução indireta, desde que atendidas as vedações constantes no Decreto nº 9.507, de 2018. (grifos nossos)
Além disso, esta contratação será realizada em regime de dedicação exclusiva de mão de obra. O artigo 17 da IN 05/2017 apresenta certos elementos que indicam este tipo de serviço:
Art. 17. Os serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra são aqueles em que o modelo de execução contratual exija, dentre outros requisitos, que:
I - os empregados da contratada fiquem à disposição nas dependências da contratante para a prestação dos serviços;
II - a contratada não compartilhe os recursos humanos e materiais disponíveis de uma contratação para execução simultânea de outros contratos; e
III - a contratada possibilite a fiscalização pela contratante quanto à distribuição, controle e supervisão dos recursos humanos alocados aos seus contratos.
Parágrafo único. Os serviços de que trata o caput poderão ser prestados fora das dependências do órgão ou entidade, desde que não seja nas dependências da contratada e presentes os requisitos dos incisos II e III.
A partir desta classificação, necessário ter atenção ao Gerenciamento de Riscos deste tipo de contratação, conforme art. 18 da IN 05/2017:
Art. 18. Para as contratações de que trata o art. 17, o procedimento sobre Gerenciamento de Riscos, conforme especificado nos arts. 25 e 26, obrigatoriamente contemplará o risco de descumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e com FGTS da contratada.
§ 1º Para o tratamento dos riscos previstos no caput, poderão ser adotados os seguintes controles internos:
I - Conta-Depósito Vinculada - bloqueada para movimentação, conforme disposto em Caderno de Logística, elaborado pela Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; ou
II - Pagamento pelo Fato Gerador, conforme disposto em Caderno de Logística, elaborado pela Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
§ 2º A adoção de um dos critérios previstos nos incisos I e II do parágrafo anterior deverá ser justificada com base na avaliação da relação custo-benefício.
§ 3º Só será admitida a adoção do Pagamento pelo Fato Gerador após a publicação do Caderno de Logística a que faz referência o inciso II do § 1º deste artigo.
§ 4º Os procedimentos de que tratam os incisos do § 1º deste artigo estão disciplinados no item 1 do Anexo VII-B.
A prestação dos serviços não gera vínculo empregatício entre os empregados do Contratado e a Administração, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta.
O Contratado deverá comprovar, através de documentação, toda a formação e experiência profissional exigida. A comprovação de experiência do profissional deve ser realizada antes do início da vigência contratual.
Do Regime de Execução
Deve-se observar que o regime de execução por preço unitário destina-se aos serviços que devam ser realizados em quantidade e podem ser mensurados por unidades de medida, cujo valor total do contrato é o resultante da multiplicação do preço unitário pela quantidade e tipos de unidades contratadas. Portanto, é especialmente aplicável aos contratos que podem ser divididos em unidades autônomas independentes que compõem o objeto integral pretendido pela Administração. Não se exige o mesmo nível de precisão da empreitada por preço global/integral, em razão da imprecisão inerente à própria natureza do objeto contratado que está sujeito a variações, especialmente nos quantitativos, em razão de fatores supervenientes ou inicialmente não totalmente conhecidos. Assim, pode-se afirmar que a conveniência de se adotar o regime de empreitada por preço global diminui à medida que se eleva o nível de incerteza sobre o objeto a ser contratado (Ver TCU, Ac n. 1.977/2013-Plenário, Item 29).
Acerca da escolha do regime de execução, o Tribunal de Contas da União orienta que:
A escolha do regime de execução contratual pelo gestor deve estar fundamentada nos autos do processo licitatório, em prestígio ao definido no art. 50 da Lei nº 9.784/1999 (Acórdão 1977/2013-Plenário, TC 044.312/2012-1, relator Ministro ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, 31.7.2013).
O presente planejamento estabeleceu a composição dos custos unitários de mão de obra, material, insumos e equipamentos, bem como foi realizado o preciso levantamento de quantitativos, em conformidade com a Lei nº 14.133/2021, o Decreto nº 10.024
/2019 e a Instrução Normativa Seges/MPDG nº 5/2017, dessa forma justifica-se a adoção da empreitada por preço global, considerando que foi possível predefinir uma estimativa precisa dos itens e respectivos quantitativos que compõem o objeto a ser licitado, mitigando os riscos da ocorrência de distorções relevantes no decorrer da execução contratual.
No entanto, cabe esclarecer que mesmo quando o regime de execução adotado seja a empreitada por preço global, as planilhas de custos e formação de preços não são elementos meramente informativos, vinculando efetivamente os contratos e, consequentemente, possibilitando a análise de itens isolados para fim de imputação de débito.
Dos Profissionais
Profissional Tradutor-Intérpretes de Libras:
Descrição Sumária das atividades exercidas segundo o CBO MTE - 2614-25 (doc. Sei! 1362323): Traduzem, na forma escrita, textos de qualquer natureza, de um idioma para outro, considerando as variáveis culturais, bem como os aspectos terminológicos e estilísticos, tendo em vista um público-alvo específico. Interpretam oralmente e/ou na língua de sinais, de forma simultânea ou consecutiva, de um idioma para outro, discursos, debates, textos, formas de comunicação eletrônica, respeitando o respectivo contexto e as características culturais das partes. Tratam das características e do desenvolvimento de uma cultura, representados por sua linguagem; fazem a crítica dos textos. Prestam assessoria a clientes.
Para a prestação dos serviços no âmbito da UFVJM o serviço será prestado por profissionais ouvintes, com idade mínima de 21 anos, qualificados para atuarem como tradutor-intérprete da Língua Brasileira de Sinais-Libras, com competência para realizar a interpretação do par linguístico Português-Libras, de maneira simultânea e consecutiva, e proficiência em tradução e interpretação do par linguístico Português-Libras, visando à garantia da comunicação entre Surdos e ouvintes, devendo observar os requisitos da Lei nº 12.319/2010 que regulamenta a profissão de tradutor e intérprete de Libras, da LBI - Lei Brasileira de Inclusão nº 13.146/2015, do Decreto 5.626/2005, bem como os requisitos da ABNT NBR 15.599: Acessibilidade – comunicação na prestação de serviços, devendo se enquadrar em um dos casos a seguir, com exigência comprovada de no mínimo 6 (seis) meses de prestação de serviços de tradução e interpretação de Libras em instituição de nível superior.
Formação de tradutor e intérprete de Libras:
Conforme a Lei nº 14.704, de 2023, que alterou a Lei nº 12.319, de 2010, que regulamenta a profissão de tradutor, intérprete e guia-intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras):
Art. 4º O exercício da profissão de tradutor, intérprete e guia-intérprete é privativo de: (Redação dada pela Lei nº 14.704, de 2023)
I – diplomado em curso de educação profissional técnica de nível médio em Tradução e Interpretação em Libras; (Redação dada pela Lei nº 14.704, de 2023)
II – diplomado em curso superior de bacharelado em Tradução e Interpretação em Libras – Língua Portuguesa, em Letras
com Habilitação em Tradução e Interpretação em Libras ou em Letras – Libras; (Redação dada pela Lei nº 14.704, de 2023)
III – diplomado em outras áreas de conhecimento, desde que possua diploma de cursos de extensão, de formação continuada ou de especialização, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, e que tenha sido aprovado em exame de proficiência em tradução e interpretação em Libras – Língua Portuguesa. (Redação dada pela Lei nº 14.704, de 2023)
Parágrafo único. A formação de tradutor e intérprete de Libras pode ser realizada por organizações da sociedade civil representativas da comunidade surda, desde que o certificado seja convalidado por uma das instituições referidas no inciso III.
O Contratado deverá comprovar, através de documentação, toda a formação profissional exigida, devendo a documentação ser apresentada antes do início da vigência contratual.
Profissional de Apoio - Cuidador:
Descrição Sumária das atividades exercidas segundo o CBO MTE - 5162-10 (doc. Sei 1362323): Cuidam de bebês, crianças, jovens, adultos e idosos, a partir de objetivos estabelecidos por instituições especializadas ou responsáveis diretos, zelando pelo bem estar, saúde, alimentação, higiene pessoal, educação, cultura, recreação e lazer da pessoa assistida.
Para a prestação dos serviços no âmbito da UFVJM será exigido profissional de apoio escolar:
-Habilidades técnicas: idade mínima de 18 anos, possuindo ensino médio completo com formação preferencialmente em técnico de enfermagem ou cuidador, sendo importante que tenham consciência e conhecimento sobre o processo inclusivo visto que o profissional atuará junto aos estudantes e servidores PcD (Pessoa com Deficiência);
-Qualidades éticas e morais: deverá ter atributos para propiciar relação de confiança, dignidade, respeito e ser capaz de assumir responsabilidade com iniciativa;
-Qualidades físicas e intelectuais: possuir saúde física, incluindo força e energia, condições essenciais nas situações em que haja necessidade de ajudar o aluno e/ou servidor a fazer mudanças de posturas, transferências de uma superfície para outra, durante a deambulação, ao subir e descer de transportes, bem como dar apoio durante o cuidado da higiene pessoal. Ser capaz de avaliar e administrar situações que envolvem ações e tomada de decisões;
-Boa capacidade de leitura e de articulação de sons, palavras e frases, bem como letra legível;
-Qualidades emocionais: possuir domínio e equilíbrio emocional, facilidade de relacionamento humano e tolerância.
-Curso de capacitação de cuidador em noções de primeiros socorros.
Preposto
O Contratado deverá indicar, mediante declaração, um preposto, aceito pela fiscalização durante o período de vigência do contrato, para representá-la administrativamente, sempre que for necessário. O preposto deverá estar apto a esclarecer as questões relacionadas às faturas dos serviços prestados.
Na designação do Preposto é vedada a indicação dos próprios empregados (responsáveis pela prestação dos serviços junto ao Contratante) para o desempenho de tal função.
O Contratado orientará o seu preposto quanto à necessidade de acatar as orientações da Administração, inclusive quanto ao cumprimento das Normas Internas de Segurança e Medicina do Trabalho.
Fornecimento de Uniformes
O Contratado deverá providenciar para que os profissionais indicados apresentem-se no local de prestação de serviços trajando uniformes fornecidos às expensas do Contratado. O primeiro conjunto de uniforme deverá ser entregue no início da prestação dos serviços.
Todos os itens do conjunto de uniforme estarão sujeitos à prévia aprovação do Contratante e, a pedido dela, poderão ser substituídos, caso não correspondam às especificações.
Poderão ocorrer eventuais alterações nas especificações dos uniformes, quanto a tecido, cor, modelo, desde que previamente aceitas pela FISCALIZAÇÃO.
O custo do uniforme não poderá ser repassado ao ocupante do posto de serviço.
UNIFORMES PARA OS POSTOS: - TRADUTOR-INTÉRPRETE DE LIBRAS - PROFISSIONAL DE APOIO - CUIDADOR | ||||
Item | Descrição | Unidade d e Medida | Qtde. Total / Ano | Forma de fornecimento |
1 | CAMISA UNIFORME / CAMISA UNIFORME, MATERIAL 62% ALGODÃO/ 35% POLIÉSTER/ 03% ELASTANO, TIPO MANGA CURTA, COR VARIADA, NEUTRA E LISA, PREFERENCIALMENTE PRETA, TAMANHO: SOB MEDIDA, TIPO USO UNISSEX, CARACTERÍSTICAS ADICIONAIS SEM BOLSO , LOGOTIPO DO ORGÃO CONFORME MODELO, TIPO CAMISA POLO | PÇ | 04 | 02 a cada seis meses |
2 | JAQUETA MATERIAL: NYLON, ACABAMENTO: COM FORRO, MODELO: ZÍPER, TIPO BOLSO: 2 BOLSOS EXTERNOS LATERAL, COR: PRETA, TAMANHO: SOB MEDIDA, CARACTERÍSTICAS ADICIONAIS: CONFORME MODÊLO DO ÓRGÃO, TIPO MANGA: COMPRIDA | PÇ | 01 | Anual |
Obs.: Substituir quando rasgadas, furadas ou de alguma forma danificadas. | ||||
*Para os Tradutores-Intérpretes de Libras devem ser evitados fundo e vestimenta em tons próximos ao tom da pele do intérprete (letra a, item 7.1.4, ABNT NBR 15290).
A substituição dos uniformes deverá ocorrer, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, após comunicação escrita do Contratante, sempre que não atendam as condições mínimas de apresentação.
No caso de empregada gestante, os uniformes deverão ser apropriados para a situação, substituindo-os sempre que estiverem apertados.
Os uniformes deverão ser entregues mediante recibo, cuja cópia, devidamente acompanhada do original para conferência, deverá ser enviada ao servidor responsável pela fiscalização do contrato.
Equipamentos e EPI's
Será obrigatório o uso de EPI pelos empregados do Contratado alocados para execução do serviço quando as atividades a serem desenvolvidas o exigirem.
A especificação dos equipamentos e EPI's é estimativa. Cabe ao Contratado considerar em sua proposta a relação de quaisquer outros equipamentos e EPI's de que necessite para a correta prestação dos serviços.
Devem ser fornecidos EPI's com o devido Certificado de Aprovação de Equipamentos de Proteção Individual emitido pelo MTE.
EPI'S TRADUTOR-INTÉRPRETE DE LIBRAS | ||||
Item | Descrição | Unidade de Medida | Qtde. Total / Ano | Forma de fornecimento |
1 | JALECO MATERIAL: 100% ALGODAO, TIPO: LONGO, TIPO MANGA: LONGA, QUANTIDADE BOTOES: 5 UN, QUANTIDADE BOLSOS: 2 UN, TAMANHO: SOB MEDIDA, COR: BRANCA, TIPO GOLA: COM GOLA | PÇ | 02 | 01 a cada seis meses |
2 | ÓCULOS PROTEÇÃO COR LENTE: INCOLOR, APLICAÇÃO: PROTEÇÃO DOS OLHOS, CONTRA POEIRA E RESÍDUOS DO AR, CARACTERÍSTICAS ADICIONAIS: COM HASTE DOBRÁVEL E REGULÁVEL, TIPO PROTEÇÃO: LATERAL / FRONTAL, MATERIAL ARMAÇÃO: ACRÍLICO | UN | 02 | Anual |
3 | LUVA PARA PROCEDIMENTO NÃO CIRÚRGICO MATERIAL: LÁTEX, TAMANHO: MÉDIO, CARACTERÍSTICAS ADICIONAIS: SEM PÓ, TIPO: AMBIDESTRA, TIPO USO: DESCARTÁVEL, CAIXA COM 100 UNIDADES | CAIXA 1 0 0 UNIDADES | 02 | 01 a cada seis meses |
EQUIPAMENTO TRADUTOR-INTÉRPRETE DE LIBRAS | ||||
Item | Descrição | Unidade d e Medida | Quantidade | Método de Depreciação |
1 | NOTEBOOK PROCESSADOR INTEL CORE I5 E/OU EQUIVALENTE OU SUPERIOR, NO MÍNIMO COM 16GB DE MEMÓRIA RAM, DDR4, HD SSD MÍNIMO 256GB, TELA DE NO MÍNIMO 15 POLEGADAS COM WEB CAM INTEGRADA DE ALTA QUALIDADE, TECLADO NUMÉRICO, PROCESSADOR DEVERÁ SER NO MÍNIMO DE 8ª GERAÇÃO | UN | 01 para cada dupla d e intérpretes | Depreciação em 05 anos em virtude de vida útil de 05 anos (conforme IN RFB nº 1700/2017) |
EPI'S PROFISSIONAL DE APOIO - CUIDADOR | ||||
Item | Descrição | Unidade de Medida | Qtde. Total / Ano | Forma de fornecimento |
1 | JALECO MATERIAL: 100% ALGODAO, TIPO: LONGO, TIPO MANGA: LONGA, QUANTIDADE BOTOES: 5 UN, QUANTIDADE BOLSOS: 2 UN, TAMANHO: SOB MEDIDA, COR: BRANCA, TIPO GOLA: COM GOLA | PÇ | 02 | 01 a cada seis meses |
2 | ÓCULOS PROTEÇÃO COR LENTE: INCOLOR, APLICAÇÃO: PROTEÇÃO DOS OLHOS, CONTRA POEIRA E RESÍDUOS DO AR, CARACTERÍSTICAS ADICIONAIS: COM HASTE DOBRÁVEL E REGULÁVEL, TIPO PROTEÇÃO: LATERAL / FRONTAL, MATERIAL ARMAÇÃO: ACRÍLICO | UN | 02 | Anual |
3 | LUVA PARA PROCEDIMENTO NÃO CIRÚRGICO MATERIAL: LÁTEX, TAMANHO: MÉDIO, CARACTERÍSTICAS ADICIONAIS: SEM PÓ, TIPO: AMBIDESTRA, TIPO USO: DESCARTÁVEL, CAIXA COM 100 UNIDADES (CUIDADOR 30 E 40 HORAS) | CAIXA 1 0 0 UNIDADES | 04 | 02 a cada seis meses |
4 | LUVA PARA PROCEDIMENTO NÃO CIRÚRGICO MATERIAL: LÁTEX, TAMANHO: MÉDIO, CARACTERÍSTICAS ADICIONAIS: SEM PÓ, TIPO: AMBIDESTRA, TIPO USO: DESCARTÁVEL, CAIXA COM 100 UNIDADES (CUIDADOR 20 HORAS) | CAIXA 1 0 0 UNIDADES | 03 | 01 a cada quatro meses |
SOFTWARE DE GESTÃO DE PONTO NA WEB - TRADUTOR-INTÉRPRETE DE LIBRAS - PROFISSIONAL DE APOIO - CUIDADOR | ||
Item | Descrição | Unidade de Medida |
LOCAÇÃO DE SOFTWARE DE GESTÃO DE PONTO NA WEB, PLATAFORMA BASEADA | ||
EM NUVEM; APLICATIVO MÓBILE DISPONÍVEL PARA ANDROID E IOS, | LOCAÇÃO | |
2 | COLABORAÇÃO EM TEMPO REAL ENTRE GESTORES, FUNCIONÁRIOS E EQUIPAMENTOS; CONFIGURAÇÃO DE HORÁRIOS COMPLEXOS: BANCO DE HORAS, | ANUAL - 12 ( D O Z E ) |
HORAS EXTRAS, FERIADOS, ETC; APURAÇÃO DE PONTO FÁCIL E RÁPIDA PARA | MENSALIDADES | |
TIMES GRANDES E PEQUENOS | ||
Para o uso do software em smartphones pelos funcionários do Contratado, o Contratante não disponibilizará internet, devendo o mesmo ou ser providenciado pela empresa contratada ou ser utilizado apenas offline. | ||
A empresa contratada deverá atender as Normas Regulamentadoras e fornecer os equipamentos de proteção individual e coletivos necessários a cada atividade desempenhada pelo seu empregado, conforme item 6.6.1 da NR 06, substituindo imediatamente, quando danificado ou extraviado, independentemente dos quantitativos acima citados.
A empresa contratada deverá fornecer máscara de proteção e álcool gel para ambos os profissionais no caso de pandemia conforme orientações dos órgãos de saúde estadual e federal.
Local de execução dos serviços
Os profissionais irão desempenhar de forma presencial as atividades preponderantemente nos campi, e em demais locais e localidades onde eventualmente ocorrerem atividades acadêmicas e administrativas desenvolvidas pela UFVJM, a critério da administração, atuando no apoio à acessibilidade aos serviços e às atividades desenvolvidas por esta instituição de ensino superior.
Os intérpretes poderão atuar em atividades online e presenciais diversas, tais como: biblioteca, seminários, palestras, fóruns, debates, reuniões, e-mails e demais eventos quando da participação da comunidade acadêmica assistida.
Os cuidadores poderão desempenhar as suas funções em qualquer espaço da Instituição, que demande a necessidade do profissional.
Os serviços serão prestados pelos postos do contrato, nos seguintes locais:
Campus JK: Endereço - Rodovia MGT 367 - Km 583, nº 5000 - Alto da Jacuba. CEP: 39100-000 Campus I : Endereço - ▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇, ▇▇ ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇/▇▇ ▇▇▇ ▇▇▇▇▇-▇▇▇
Campus do Mucuri: Endereço - ▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇ ▇▇, ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇ ▇▇▇▇▇ - ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇/▇▇ ▇▇▇ ▇▇▇▇▇-▇▇▇ Campus Janaúba : Endereço - ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇, ▇▇ ▇.▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ - ▇▇▇ ▇▇▇▇▇-▇▇▇
Campus Unaí : Endereço : Av. Universitária nº 1000, setor 20, lote 500, quadra 200 – Bairro Universitários - CEP: 38610-000.
Demais localidades onde eventualmente ocorrerem atividades acadêmicas e administrativas desenvolvidas pela UFVJM
No que tange o deslocamento eventual que ocorre juntamente com o aluno PcD assistido para atuação do profissional em outra localidade circunvizinha ao município em que se situa o campus de atuação, deve-se considerar que geralmente as convenções coletivas de trabalho a que as empresas estejam vinculadas preveem a exigência de contratação pelo empregador de seguro de vida em grupo. Tendo por referência a convenção coletiva adotada neste estudo para fins de elaboração da Planilha de Custos e Formação de Preços, Convenção Coletiva de Trabalho (1331551), determina a sua cláusula 12º:
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MG001474/2023 DATA DE REGISTRO NO MTE: 02/05/2023
SINTAPPI/MG - SINDICATO DOS TRABALHADORES ATIVOS E APOSENTADOS EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PESQUISAS, PERICIAS, INFORMACOES, AGENTES AUTONOMO
E
SINSERHT - MG SINDICATO DAS EMPRESAS DE PRESTACAO DE SERVICOS EM RECURSOS HUMANOS E TRABALHO TEMPORARIO NO ESTADO DE MINAS GERAIS
[...]
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
As empresas contratarão seguro de vida em grupo para todos os empregados celetistas, que será comprovado ao SINTAPPI-MG. O valor do seguro não será em nenhuma hipótese considerado como salário, não incidindo sobre ele nenhum direito trabalhista bem como recolhimentos fiscais.
Parágrafo Único: No caso de evento que implique em indenização e sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, as empresas que não contratarem a apólice de seguro ficarão obrigadas a indenizar diretamente o trabalhador ou seus beneficiários importância em dinheiro equivalente ao dobro dos valores das coberturas.
COBERTURAS:
Morte ou Morte por Acidente: R$ 12.762,96
Assistência Funeral: ......................... R$ 6.381,48
O seguro feito pela seguradora indicada pelo SINSERHT-MG tem preço reduzido considerando a quantidade de vidas.
Instrumento de Medição de Resultados
A UFVJM elaborará Instrumento de Medição de Resultado (IMR), mecanismo que define, em bases compreensíveis, tangíveis, objetivamente observáveis e comprováveis, os níveis esperados de qualidade da prestação do serviço e as respectivas adequações de pagamento.
Fato Gerador ou Conta Depósito Vinculada
O art. 121 da Lei nº 14.133/20213, definiu que a Administração não tem responsabilidade por encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não quitados pelas empresas prestadoras de serviços, mas responde solidariamente pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, a saber:
Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
§ 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo.
§ 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado.
§ 3º Nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, para assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado, a Administração, mediante disposição em edital ou em contrato, poderá, entre outras medidas:
I - exigir caução, fiança bancária ou contratação de seguro-garantia com cobertura para verbas rescisórias inadimplidas; II - condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato;
III - efetuar o depósito de valores em conta vinculada;
IV - em caso de inadimplemento, efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas, que serão deduzidas do pagamento devido ao contratado;
V - estabelecer que os valores destinados a férias, a décimo terceiro salário, a ausências legais e a verbas rescisórias dos
empregados do contratado que participarem da execução dos serviços contratados serão pagos pelo contratante ao contratado somente na ocorrência do fato gerador.
No entanto, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho é de que a Administração Pública será responsabilizada subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas caso reste evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 14.133/2021, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço. Dessa forma foi editada a Súmula nº 331, que consta atualmente com a seguinte redação:
SÚMULA 331 DO TST
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE [...]
V - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de
serviço como empregadora. A aludida responsabilidade
não decorre de mero inadimplemento
das
obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
Existindo a possibilidade de responsabilizar a Administração a responder subsidiariamente, caso esta tenha conduta culposa quanto à fiscalização das obrigações assumidas pelo Contratado, faz-se necessário então que a Administração atue no sentido de utilizar mecanismos de proteção e gestão de riscos na execução de contratos de prestação de serviço com dedicação exclusiva de mão de obra, contribuindo para assegurar os recursos necessários para o cumprimento das obrigações sociais e trabalhistas em caso de inadimplemento do Contratado.
Dessa maneira, a Administração Pública procurou aperfeiçoar seus mecanismos de fiscalização trazendo maior segurança jurídica aos gestores e fiscais de contrato. Atualmente existem dois mecanismos de controle interno que podem ser adotados pela Administração para o tratamento dos riscos relativos ao descumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e para com o FGTS pelo Contratado: Conta-Depósito Vinculada e Pagamento pelo Fato Gerador.
IN 05/2017
Art. 18. Para as contratações de que trata o art. 17, o procedimento sobre Gerenciamento de Riscos, conforme especificado nos arts. 25 e 26, obrigatoriamente contemplará o risco de descumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e com FGTS da contratada.
§ 1º Para o tratamento dos riscos previstos no caput, poderão ser adotados os seguintes controles internos:
I- Conta-Depósito Vinculada ― bloqueada para movimentação, conforme disposto em Caderno de Logística, elaborado pela Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; ou
II- Pagamento pelo Fato Gerador, conforme disposto em Caderno de Logística, elaborado pela Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
§2º A adoção de um dos critérios previstos nos incisos I e II do parágrafo anterior deverá ser justificada com base na avaliação custo - benefício.
§ 3º Só será admitida a adoção do Pagamento pelo Fato Gerador após a publicação do Caderno de Logística a que faz referência o inciso II do § 1º deste artigo.
§ 4º Os procedimentos de que tratam os incisos do § 1º deste artigo estão disciplinados no item 1 do Anexo VII- B. É o que dispôs também o Decreto nº 9.507, de 2018:
Art.6º Para a execução indireta de serviços, no âmbito dos órgãos e das entidades de que trata o art. 1º, as contratações deverão ser precedidas de planejamento e o objeto será definido de forma precisa no instrumento convocatório, no projeto básico ou no termo de referência e no contrato como exclusivamente de prestação de serviços.
[...]
Art. 8º Os contratos de que trata este decreto conterão cláusulas que:
V - prevejam, com vistas à garantia do cumprimento das obrigações trabalhistas nas contratações de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra:
a) que os valores destinados ao pagamento de férias, décimo terceiro salário, ausências legais e verbas rescisórias dos empregados da contratada que participarem da execução dos serviços contratados serão efetuados pela contratante à contratada somente na ocorrência do fato gerador; ou
b) que os valores destinados ao pagamento das férias, décimo terceiro salário e verbas rescisórias dos empregados da contratada que participarem da execução dos serviços contratados serão depositados pela contratante em conta vinculada específica, aberta em nome da contratada, e com movimentação autorizada pela contratante.
Por meio do condicionamento do início da utilização destes mecanismos de controle de riscos com a publicação do caderno de logística ocorre transferência do conhecimento de forma natural e efetiva, com qualidade e alinhada com os entendimentos jurídicos e teóricos de cada tema, proporcionando ainda maior segurança jurídica aos órgãos e entidades.
A conta vinculada foi criada em meados de 2008 e também foi regulamentada por meio de Caderno de Logística, até a publicação do Caderno de Logística com a regulamentação do Pagamento pelo Fato Gerador, no ano de 2018, era o único mecanismo possível de ser utilizado.
Com a regulamentação do Pagamento pelo Fato Gerador, faz-se necessário a análise e a decisão pela adoção de um dos critérios pela Administração. Tal escolha deve ser justificada com base na avaliação da relação custo-benefício. A seguir são descritas as metodologias básicas de cada um dos mecanismos de controle interno.
A Conta-Depósito Vinculada, bloqueada para movimentação conforme Caderno de Logística específico é "um instrumento de gestão e gerenciamento de riscos para as contratações de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional. O principal objetivo deste instrumento reside na garantia de existência de saldo financeiro para fazer frente aos encargos trabalhistas devidos aos funcionários contratados pelas empresas terceirizadas para a prestação de serviços em órgãos e entidades."
É uma conta aberta pela Administração em nome da empresa contratada e destina-se exclusivamente à provisão dos valores referentes ao pagamento das férias, 1/3 constitucional de férias e 13º salário, dos encargos previdenciários incidentes sobre as rubricas citadas, além dos valores devidos em caso de pagamento de multa sobre o saldo do FGTS na demissão sem justa causa, dos funcionários da empresa contratada que se encontram alocados no órgão ou entidade. Estes recursos ficam resguardados e só são liberados com expressa autorização do órgão ou entidade contratante, por meio da comprovação das despesas por parte da empresa.
Com o advento da Conta-Depósito Vinculada foi possível implementar regras para a garantia do cumprimento das obrigações trabalhistas nas contratações de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, garantindo, dessa forma, a existência de recursos financeiros para fazer face à parte significativa dos direitos trabalhistas dos empregados terceirizados em atividade no governo federal.
No caso da ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, os custos relacionados aos valores para rescisão, ausências legais, auxílio-maternidade e paternidade, dentre outros, são provisionados com base em um percentual sobre a remuneração, mas caso não ocorram, revestem- se de lucro ao Contratado. Esta é, talvez, a maior desvantagem na utilização da Conta Vinculada.
Para a implementação da conta-depósito vinculada, o órgão ou entidade contratante deverá firmar Termo de Cooperação Técnica, com Instituição Financeira, cuja minuta constituir-se-á anexo do ato convocatório, o qual determinará os termos para a abertura da Conta-Depósito Vinculada - bloqueada para movimentação e as condições de sua movimentação.
A UFVJM já possui Termo de Cooperação Técnica firmado com Instituição Financeira para a operacionalização da conta depósito vinculada.
Já o pagamento pelo fato gerador, conforme Caderno de Logística:
Tal metodologia visa garantir que a Administração se responsabilize tão somente pelo pagamento dos custos decorrentes de eventos efetivamente ocorridos, mitigando pagamentos dos custos estimados existentes nas propostas de prestação de serviços que muitas vezes não se realizam, a exemplo de valores para rescisão, ausências legais, que dariam ensejo ao pagamento pela Administração, esses não comporão os custos finais para pagamento do contrato.
Por meio do Fato Gerador, faz-se necessário verificar o surgimento de cada situação que possa ensejar o pagamento pela Administração, tendo em vista que o Contratado tem mera expectativa de direitos sobre o recebimento pela sua prestação de serviço, ou seja, enquanto esta não se realiza e é devidamente aferida pelo fiscal, não gera direito adquirido pelo seu recebimento.
Se a situação não ocorre, o direito do Contratado não se consolida. Podem-se citar como exemplos a não ocorrência de determinadas rubricas como licenças maternidade e paternidade, óbitos na família, verbas de rescisão, ausências legais, dentre
outros. O Pagamento pelo Fato Gerador garante também as verbas trabalhistas (13º salário, férias e 1/3 constitucional, multa do FGTS), tendo em vista que somente serão liberadas no momento da sua ocorrência.
Dessa forma, o Contratado tem apenas mera expectativa de direitos sobre o recebimento pela sua prestação de serviço e que enquanto esta não se realiza e é devidamente aferida pelo fiscal, não há direito adquirido pelo seu recebimento. Dessa forma, eventual saldo orçamentário no encerramento do exercício, ou ao final da vigência do contrato com a empresa prestadora de serviço, não será objeto de liberação ou repasse à empresa.
Uma grande vantagem em relação à utilização da ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ é que no Pagamento pelo Fato Gerador se elimina os pagamentos referentes a fatos que, apesar de previstos nos custos iniciais do contrato, muitas vezes não ocorrem, onerando os contratos de prestação de serviço em regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a exemplo de valores para rescisão, ausências legais, bem como o auxílio-maternidade e paternidade, dentre outros.
O Pagamento pelo Fato Gerador prioriza o pagamento pelo resultado e tem a preocupação com loção eficiente de recursos públicos por meio da fixação de parâmetros e critérios para a avaliação e melhoria da qualidade da prestação de serviços sob o regime de execução indireta.
Além da análise documental para conferência dos direitos trabalhistas tutelados referentes aos contratos, é necessário que o órgão ou entidade se organize internamente para a operacionalização dos procedimentos, seja para liberar os valores pagos caso da conta vinculada) seja para autorizar pagamentos (caso do pagamento pelo fato gerador). Ambos procedimentos são burocráticos e exigem um esforço da Administração e de seus servidores para sua concretização, sendo que o pagamento pelo fato gerador inclui mais verbas trabalhistas a serem tuteladas.
As duas metodologias objetivam a gestão de riscos relacionados ao descumprimento, por parte do Contratado, das obrigações trabalhistas, previdenciárias, rescisórias e similares. Todas os dois métodos possuem vantagens e desvantagens, assim como demandam uma robusta análise documental para a verificação dos direitos trabalhistas a serem tutelados de forma preventiva.
Os procedimentos burocráticos, em especial do fato gerador, demandam da administração um grande esforço com o envolvimento e comprometimento de seus já escassos recursos humanos, com específica capacitação, para gerir recursos de "terceiros". A frequência nas alterações de membros das equipes de fiscalização, por recorrências em adoecimento e afastamentos de servidores, acaba por impedir a manutenção de servidores capacitados e experientes nas rotinas de verificação e de medições com um maior nível de frequência. Razões pelas quais o custo de oportunidade, comparando a demanda por mais servidores capacitados e atuantes na fiscalização e a economia desejada, leva a Universidade a adotar a conta-vinculada. Para a qual já possui rotinas pré-estabelecidas e parceria firmada com a instituição financeira.
Como depreende-se do conteúdo de toda a justificativa do órgão técnico (doc. Sei! 1361966), a mudança requere uma profunda e específica capacitação para todos os servidores envolvidos no processo de verificação e retenções das obrigações trabalhistas, previdenciárias, rescisórias e similares, desde o processo de fiscalização até o pagamento. Demandando, inclusive, a mudança de todas as rotinas atualmente praticadas.
Conforme posicionamento do órgão técnico competente pela escolha (doc. Sei! 1361966), a Universidade ainda não dispõe de infraestrutura robusta e capacitada para garantir, com segurança, qualidade e tempestividade, as apurações dos custos trabalhistas por fato gerador. Segundo o setor técnico/requisitante é mais seguro à UFVJM, nesse momento, a adoção da conta vinculada, evitando gastos excessivos com a necessidade de mais servidores, com a capacitação e as mudanças significativas, em um tempo exíguo desta contratação.
Diante todo o exposto, a equipe de planejamento opina pela manutenção da metodologia conta-depósito vinculada já instituída e em funcionamento na UFVJM, considerando que para tal mudança a Universidade deve se organizar para garantir as condições adequadas ao pleno e adequado funcionamento do fato gerador, para que seja realmente um método mais econômico e eficaz de gestão e mitigação de riscos, e não ao contrário.
Ata de Registro de Preços
Trata-se de licitação para Registro de Preços para contratação de serviços Terceirizados de Tradutores-Intérpretes de Libras e Profissionais de Apoio - Cuidadores para atender a demanda da UFVJM, a serem executados com regime de dedicação exclusiva de mão de obra.
Neste sentido, deverá ser observado o determinado pelo art. 84 da Lei nº 14.133/2021, no que se refere à validade da ata de registro de preços:
Art. 84. O prazo de vigência da ata de registro de preços será de 1 (um) ano e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso.
Parágrafo único. O contrato decorrente da ata de registro de preços terá sua vigência estabelecida em conformidade com as disposições nela contidas.
Duração Inicial do Contrato
Como consequência da prestação continuada do serviço em tela, tem-se a aplicabilidade dos incisos II e III do artigo 106 da Lei nº 14.133/2021:
Art. 106. A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 5 (cinco) anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, observadas as seguintes diretrizes:
[...]
II - a Administração deverá atestar, no início da contratação e de cada exercício, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação e a vantagem em sua manutenção;
III - a Administração terá a opção de extinguir o contrato, sem ônus, quando não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem.
Destacam-se as seguintes Orientações Normativas da AGU quanto a este tema:
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 38/2011
NOS CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE NATUREZA CONTINUADA DEVE-SE OBSERVAR QUE: A) O PRAZO DE VIGÊNCIA ORIGINÁRIO, DE REGRA, É DE ATÉ 12 MESES; B) EXCEPCIONALMENTE, ESTE PRAZO PODERÁ SER FIXADO POR PERÍODO SUPERIOR A 12 MESES NOS CASOS EM QUE, DIANTE DA PECULIARIDADE E/OU COMPLEXIDADE DO OBJETO, FIQUE TECNICAMENTE DEMONSTRADO O BENEFÍCIO ADVINDO PARA A ADMINISTRAÇÃO; E C) É JURIDICAMENTE POSSÍVEL A PRORROGAÇÃO DO CONTRATO POR PRAZO DIVERSO DO CONTRATADO ORIGINARIAMENTE.
ORIENTAÇÃO NORMATIVA DA AGU Nº 39
A VIGÊNCIA DOS CONTRATOS REGIDOS PELO ART. 57, CAPUT, DA LEI 8.666, DE 1993, PODE ULTRAPASSAR O EXERCÍCIO FINANCEIRO EM QUE CELEBRADOS, DESDE QUE AS DESPESAS A ELES REFERENTES SEJAM INTEGRALMENTE EMPENHADAS ATÉ 31 DE DEZEMBRO, PERMITINDO-SE, ASSIM, SUA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR.
ORIENTAÇÃO NORMATIVA DA AGU Nº 1
A VIGÊNCIA DO CONTRATO DE SERVIÇO CONTÍNUO NÃO ESTÁ ADSTRITA AO EXERCÍCIO FINANCEIRO.
Vale também registrar que a IN nº 05/2017 define essa mesma disciplina para efeito de estipulação do prazo inicial de vigência de seus contratos de prestação de serviços de natureza continuada. Assim dispõe o Anexo IX, item 12, da Instrução Normativa:
12. Nos contratos de prestação de serviços de natureza continuada, deve-se observar que: a)o prazo de vigência originário, de regra, é de 12 (doze) meses;
b)excepcionalmente, este prazo poderá ser fixado por período superior a 12 meses, nos casos em que, diante da peculiaridade e/ou complexidade do objeto, fique tecnicamente demonstrado o benefício advindo para a Administração; e c)é juridicamente possível a prorrogação do Contrato por prazo diverso do contratado originalmente.
O contrato será firmado por item, porém, considerando a demanda inicial e as matrículas de alunos com "necessidades educacionais específicas" ou PcD's, em cada campus, poderão ocorrer supressões dos postos licitados/contratados durante a vigência contratual.
Assim, deve-se considerar a vigência inicial de 12 (doze) meses para os contratos firmados, podendo ser prorrogado por interesse das partes por até 10 (dez) anos, com base no artigo 107 da Lei nº 14.133/2021, desde que mantidas as condições de vantajosidade.
Caberá ao Contratado gerenciar as férias dos empregados alocados na execução dos serviços para que coincidam com os períodos de férias acadêmicas e dos servidores acompanhados do campus de prestação de serviço, respeitados os limites previstos na CLT.
No caso dos Profissionais de Apoio - Cuidadores, não será necessária a reposição do posto em férias por parte do Contratado (quando as férias dos empregados coincidirem com o período de férias acadêmica e com as dos servidores acompanhados), sendo necessária a comunicação acerca da programação de férias do trabalhador. No caso dos intérpretes de libras esta situação deverá ser previamente verificada junto à Instituição.
Nos casos de não haver reposição do posto em férias, o valor referente à reposição do profissional deverá ser glosado na fatura.
Caso o horário das aulas de algum campus seja alterado, deverá ser promovida adequação nos horários da prestação de serviços para atendimento da nova situação.
Poderá ocorrer a extinção do contrato, com base no art. 138, da Lei nº 14.133/2021:
Art. 138. A extinção do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta;
II - consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração;
III - determinada por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial.
Índice de Reajuste dos Contratos
A Constituição Federal preceitua, em seu art. 37, inc. XXI, que é assegurada aos contratantes a manutenção das condições efetivas das propostas apresentadas no processo licitatório. Esse preceito constitucional contempla o princípio do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos.
Quando pactuados com dedicação exclusiva de mão de obra, o reajuste dos contratos deve ocorrer por intermédio da repactuação, consoante já deliberou o Tribunal de Contas da União:
O instituto da repactuação de preços aplica-se apenas a contratos de serviços continuados prestados com dedicação exclusiva da mão de obra. (TCU, Acórdão nº 1.488/2016, Plenário, Rel. Min. Vital do Rêgo.)
A repactuação de preços aplica-se apenas às contratações de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra e ocorre a partir da variação dos componentes dos custos do contrato, desde que seja observado o interregno mínimo de um ano das datas dos orçamentos aos quais a proposta se referir, conforme estabelece o art. 5º do Decreto 2.271/97, devendo ser demonstrada analiticamente, de acordo com a Planilha de Custos e Formação de Preços. (TCU, Acórdão nº 1.574/2015, Plenário, Rel. Min. ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, ▇. em 24.06.2015.)
A Lei nº 14.133/2021 aponta que os contratos de prestação de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra são “aqueles cujo modelo de execução contratual exige, entre outros requisitos, que os empregados do Contratado fiquem à disposição nas dependências do Contratante, não haja compartilhamento de recursos humanos e materiais disponíveis de uma contratação para execução simultânea de outros contratos e o Contratado possibilite a fiscalização pelo Contratante quanto à distribuição, controle e supervisão dos recursos humanos alocados aos seus contratos” (art. 6º, XVI).
Neste sentido determina ainda a Lei nº 14.133/2021, ao dispor no art. 25, § 8º que nas licitações os contratos com dedicação exclusiva de mão de obra o instrumento adequado é a repactuação:
Art. 25. O edital deverá conter o objeto da licitação e as regras relativas à convocação, ao julgamento, à habilitação, aos recursos e às penalidades da licitação, à fiscalização e à gestão do contrato, à entrega do objeto e às condições de pagamento.
[...]
§ 8º Nas licitações de serviços contínuos, observado o interregno mínimo de 1 (um) ano, o critério de reajustamento será por:
I - reajustamento em sentido estrito, quando não houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante previsão de índices específicos ou setoriais;
II - repactuação, quando houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante demonstração analítica da variação dos custos.
A repactuação envolve a recomposição de custos de duas naturezas diversas: custo dos insumos necessários à execução contratual e custo da mão de obra que será alocada para a prestação dos serviços.
A Lei nº 14.133/2021 fixa que a repactuação deverá observar o interregno mínimo de 1 (um) ano, onde o termo inicial da contagem deste prazo é de um ano para o reajuste dos preços de insumos e materiais a partir da data da apresentação da proposta no processo da licitação – ou a data da última repactuação, e para o reajuste dos custos de mão de obra, a data do acordo, convenção coletiva ou dissídio coletivo ao qual a proposta esteja vinculada:
Art. 135. Os preços dos contratados para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou com predominância de mão de obra serão repactuados para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, mediante demonstração analítica da variação dos custos contratuais, com data vinculada:
I - à da apresentação da proposta, para custos decorrentes do mercado;
II - ao acordo, à convenção coletiva ou ao dissídio coletivo ao qual a proposta esteja vinculada, para os custos de mão de obra.
Assim, para os custos relativos à mão de obra, vinculados à data-base da categoria profissional, o reajuste contratual deve ocorrer a partir dos efeitos financeiros do acordo, dissídio ou convenção coletiva de trabalho, vigente à época da apresentação da proposta, relativo a cada categoria profissional abrangida pelo contrato.
Os orçamentos estimativos de compras e serviços em geral, que não sejam de engenharia, devem ser realizados mediante ampla pesquisa de mercado ou, no dizer do Tribunal de Contas da União, considerando uma “cesta de preços”:
As estimativas de preços prévias às licitações devem estar baseadas em cesta de preços aceitáveis, tais como os oriundos de pesquisas diretas com fornecedores ou em seus catálogos, valores adjudicados em licitações de órgãos públicos, sistemas de compras (Comprasnet), valores registrados em atas de SRP, avaliação de contratos recentes ou vigentes, compras e contratações realizadas por corporações privadas em condições idênticas ou semelhantes. (TCU, Acórdão nº 2.637/2015, Plenário, Rel. Min. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, ▇. em 21.10.2015.)
No que diz respeito ao orçamento estimativo dos custos de mão de obra, que terá dedicação exclusiva na execução do contrato, a base para sua elaboração são a convenção coletiva de trabalho, o acordo coletivo de trabalho ou a sentença normativa deduzida em processo de dissídio coletivo de trabalho.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu art. 611, assim define convenção coletiva de trabalho:
Art. 611. Convenção Coletiva de ▇▇▇▇▇▇▇▇ é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais do trabalho.
Em pesquisa realizada utilizando o Sistema de Negociações Coletivas de Trabalho - Mediador do Ministério da Economia (▇▇▇▇://▇▇▇▇.▇▇▇.▇▇▇.▇▇/▇▇▇▇▇▇▇▇/▇▇▇▇▇▇▇▇/▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇), para determinar o piso salarial para os cargos pretendidos, verificou-se a existência da convenção coletiva de trabalho - CCT firmada entre o sindicato das empresas de serviços terceirizados e o sindicato dos trabalhadores em empresas que exercem as atividades de recursos humanos, seleção, agenciamento e locação de mão-de-obra, trabalho temporário, prestação de serviços a terceiros no Estado de Minas Gerais, Nº registro MTE: MG001474/2023 (doc. Sei! 1331551).
Os cargos pretendidos para a presente contratação não foram contemplados no Anexo de Funções e Pisos Salariais da referida CCT (doc. Sei! 1331551) que, no entanto, define para a função "Demais funções terceirizadas" o piso salarial de R$ 1.474,05.
Neste sentido, para as funções tradutor-intérprete e cuidador, não especificadas na CCT, o salário-base foi estimado com base em pesquisas de mercado (doc. Sei! 1331504) e observando-se o piso salarial definido na CCT. As pesquisas de mercado centraram- se nas contratações promovidas por IFES (instituições federais de ensino superior) e consideraram também a lista de referência de honorários divulgada pela Federação de Associações dos Tradutores e Intérpretes de Libras e para o cargo de cuidador, o site especializado em pesquisa de salários por CBO:
Orçamento Tradutor UTFPR 153029 - Pregão 10/2023 (1331450); Orçamento Tradutor IFSP 158154 - Pregão 2586/2023 (1331453); Orçamento Tradutor UFPR 158009 - Pregão 2/2023 (1331482); Orçamento Tradutor Febrapils - Lista Referência Honorários (1331486); Orçamento Cuidador ▇▇▇▇▇▇▇.▇▇▇.▇▇ - Site especializado CBO (1331489); Orçamento Cuidador UFT 154419 - Pregão 7/2023 (1331491); Orçamento Cuidador IFNMG 158121 - Pregão 21/2023 (1331496); Orçamento Cuidador IFSudesteMG 158123 - Pregão 10/2023 (1331498); Orçamento Cuidador IFRO 158148 - Pregão 2/2023 (1331499); Orçamento Cuidador IFPE 158465 - Pregão 1/2023 (1331501).
Para estes cargos, diante da inexistência da função na CCT adotada, foi observada a orientação constante da IN SEGES/MP nº 05
/2017 para referência do valor salarial: Anexo I
[...] XXII - SALÁRIO: valor a ser efetivamente pago ao profissional envolvido diretamente na execução contratual, não podendo ser inferior ao estabelecido em Acordo ou Convenção Coletiva, Sentença Normativa ou lei. Quando da inexistência destes, o valor poderá ser aquele praticado no mercado ou apurado em publicações ou pesquisas setoriais para a categoria profissional correspondente.
....................................................
Anexo V
[...] 2.9. Estimativa de preços e preços referenciais:
[...] b) No caso de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o custo estimado da contratação deve contemplar o valor máximo global e mensal estabelecido em decorrência da identificação dos elementos que compõem o preço dos serviços, definidos da seguinte forma:
b.1. por meio do preenchimento da planilha de custos e formação de preços, observados os custos dos itens referentes ao serviço, podendo ser motivadamente dispensada naquelas contratações em que a natureza do seu objeto torne inviável ou desnecessário o detalhamento dos custos para aferição da exequibilidade dos preços praticados;
b.2. por meio de fundamentada pesquisa dos preços praticados no mercado em contratações similares; ou ainda por meio da adoção de valores constantes de indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes, se for o caso; e
b.3. previsão de regras claras quanto à composição dos custos que impactem no valor global das propostas das licitantes, principalmente no que se refere a regras de depreciação de equipamentos a serem utilizados no serviço.
Com relação às propostas de preços a serem apresentadas pelos licitantes, o Tribunal de Contas da União deliberou que devem considerar o enquadramento sindical pela atividade econômica preponderante do empregador. (Acórdão nº 2601/2020-Plenário).
Assim, havendo CCT disponível, para os custos relativos à mão de obra, vinculados à data-base da categoria profissional: o reajuste contratual deve ocorrer a partir dos efeitos financeiros do acordo, dissídio ou convenção coletiva de trabalho, vigente à época da apresentação da proposta, relativo a cada categoria profissional abrangida pelo contrato.
Para os insumos discriminados na Planilha de Custos e Formação de Preços que estejam diretamente vinculados ao valor de preço público (tarifa), considera-se a data do reajuste do preço público vigente à época da apresentação da proposta.
Para os demais custos, sujeitos à variação de preços do mercado (insumos não decorrentes da mão de obra): a partir da data limite para apresentação das propostas constante do Edital, mediante a utilização do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.
Para fins de reajustamento contratual, consideram-se insumos os itens relativos a “uniformes, materiais, utensílios, suprimentos, máquinas, equipamentos, entre outros, utilizados diretamente na execução dos serviços”, nos termos da definição constante do Anexo I, item X, da IN SEGES/MP n.º 05, de 2017.
O Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) é calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Nesse índice de inflação, é analisada a variação do custo de vida médio de famílias com renda mensal de 1 e 40 salários mínimos. Sua periodicidade é mensal e os dados pertencem a 16 cidades do Brasil. O IPCA é o índice oficial de inflação do Governo Federal, por isso, é um indicador muito importante.
Cumpre registrar que não podem ser objeto de repactuação, à luz da atual disciplina normativa, os percentuais de custos indiretos e lucro constantes da Planilha de Custos e Formação de Preços do contrato administrativo (Módulo 6, Anexo VII-D da IN SEGES
/MP nº 05, de 2017).
Com efeito, em se tratando da “incidência de um percentual sobre o somatório do efetivamente executado pela empresa”, caso se admitisse a repactuação (ou até mesmo o reajuste) dessas alíquotas, restaria configurado o “bis in idem” no reajustamento do valor contratual. Isso porque, “Quando repactuamos custos de mão de obra e custos decorrentes do mercado, atualizamos seus valores à luz dos preços de mercado. O valor final a ser pago, contudo, decorre da incidência dos percentuais de lucro, custos indiretos e tributos sobre os custos diretos da contratação. Se ‘reajustássemos’ as alíquotas de lucro ou de custos indiretos, teríamos acrescentado mais um fator de reajuste além dos reajustes diretos já calculados.” (▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇. Terceirizações na Administração Pública e Equilíbrio Econômico dos Contratos Administrativos: repactuação, reajuste e revisão. 1. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2016. p. 287-288).
Nesse contexto, constata-se que, embora os percentuais de lucro e de custos indiretos não sejam passíveis de reajustamento, os valores nominais desses itens na planilha são automaticamente alterados quando repactuados os outros itens sobre os quais incidem.
Benefícios Trabalhistas
Foram considerados os benefícios constante da CCT (doc. Sei! 1331551) adotada na formação do preço de referência da contratação.
A Administração não se vincula às disposições contidas em Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho que tratem de pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa contratada, de matéria não trabalhista, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.
Os licitantes devem considerar o enquadramento sindical pela sua atividade econômica preponderante.
Critérios e Práticas de Sustentabilidade
As compras e licitações sustentáveis possuem um papel estratégico para os órgãos públicos e, quando adequadamente realizadas, promovem a sustentabilidade nas atividades públicas. De uma maneira geral, trata-se da utilização do poder de compra do setor público para gerar benefícios econômicos e socioambientais.
A diretriz de sustentabilidade a ser adotada para esta contratação, no que couber, será referenciada pelo Guia Nacional de Licitações Sustentáveis AGU, versão mais atualizada, pela Instrução Normativa 01 SLTI-MPOG, de 19 de janeiro de 2010 e Decreto nº 7.746, de 05 de junho de 2012, não excluindo outras normas e técnicas que melhor se adapte para a execução do objeto contratado.
A empresa contratada deve adotar as seguintes práticas de sustentabilidade na execução dos serviços: 1.
usar produtos de limpeza e conservação de superfícies e objetos inanimados que obedeçam às classificações e especificações determinadas pela ANVISA;
2.
adotar medidas para evitar o desperdício de água tratada. Recomenda-se observar se há legislação estadual ou municipal neste tema;
3.
fornecer aos empregados os equipamentos de segurança que se fizerem necessários, para a execução de serviços; 4.
realizar um programa interno de treinamento de seus empregados, nos três primeiros meses de execução contratual, para redução de consumo de energia elétrica, de consumo de água e redução de produção de resíduos sólidos, observadas as normas ambientais vigentes;
5.
realizar a separação dos resíduos reutilizáveis e recicláveis descartados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta; e
6.
prever a destinação ambiental adequada das pilhas e baterias usadas ou inservíveis, segundo disposto na Resolução do CONAMA vigente.
O Contratado fica obrigada a orientar o colaborador no início do contrato sobre maneiras eficientes de reduzir o consumo de energia elétrica e de água e redução de produção de resíduos sólidos, observadas as normas ambientais vigentes, em especial os seguintes critérios e práticas sustentáveis, conforme Decreto nº 7.746, de 05 de junho de 2012:
1.
Baixo impacto sobre recursos naturais como flora, fauna, ar, solo e água; 2.
Preferência para materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local; 3.
Maior eficiência na utilização de recursos naturais como água e energia; 4.
Maior geração de empregos, preferencialmente com mão de obra local; 5.
Maior vida útil e menor custo de manutenção do bem e da obra; 6.
Uso de inovações que reduzam a pressão sobre recursos naturais; 7.
Origem sustentável dos recursos naturais utilizados nos bens, nos serviços e nas obras; e 8.
Utilização de produtos florestais madeireiros e não madeireiros originários de manejo florestal sustentável ou de reflorestamento.
Os funcionários devem ser orientados, para fins de coleta seletiva ou logística reversa, a acondicionar adequadamente e de forma diferenciada os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis (art. 35 da Lei nº 12.305, de 2010, c/c art. 9º do Decreto nº 10.936, de 2022).
Caberá ao Contratado:
1.
Implementar os programas de sustentabilidade elaborados pelo Contratante; 2.
Dar preferência para materiais de origem local; 3.
Preferencialmente utilizar mão de obra local; 4.
Utilização preferencial dos equipamentos que reduzem o consumo de água e energia e com baixo ruído.
O Contratado deverá ainda:
Elaborar e implementar o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA e o Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional – PCMSO pertinente ao objeto, devendo apresentá-lo no prazo de 60 (sessenta) dias da solicitação do Contratado e renovar sempre que necessário, conforme legislação pertinente.
Apresentar, no prazo a ser estabelecido no Termo de Referência, Laudo Pericial realizado por profissional competente e registrado no Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, os quais serão submetidos à aprovação do Contratante. Em caso de conclusão pela insalubridade e/ou periculosidade, deverá ainda o Contratado comprovar o pagamento dos referidos adicionais aos empregados.
A aquisição e fornecimentos dos Equipamentos de Proteção Coletiva (EPC) e dos Equipamentos de Proteção Individuais (EPI), adequados aos riscos identificados em cada atividade. Fornecer ao trabalhador, somente EPI aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, bem como registrado e com Certificado de Aprovação (CA).
Orientar e treinar o trabalhador sobre segurança no trabalho e quanto ao adequado uso, guarda e conservação dos equipamentos de proteção.
Manter, obrigatoriamente, Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT), conforme a legislação vigente, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho. Se a empresa estiver desobrigada a constituir SESMT, pela legislação vigente, a mesma deverá designar um funcionário responsável para cumprir e fazer cumprir todas as leis e normas de segurança e higiene do trabalho.
Os profissionais técnicos especializados em segurança do trabalho ou o designado do Contratado, deverão acompanhar o desenvolvimento do serviço contratado, durante toda a execução do contrato, atendendo às necessidades de segurança e saúde dos trabalhadores.
Os programas de saúde e segurança do trabalho devem ser atualizados anualmente ou conforme necessidade das prestadoras de serviço dentro da vigência do contrato.
O Contratado deverá promover treinamentos e palestras no intuito de conscientizar seus colaboradores, conforme obrigação legal e riscos identificados.
Os requisitos em tela não excluem outros previstos em legislação específica, atos normativos, cadernos técnicos ou equivalentes, que constarão no edital e no termo de referência ou poderão ser exigidos a qualquer tempo.
Análise da Contratação Anterior
A fim de mitigar os riscos que podem impactar os objetivos da futura contratação, fundamentada nos termos da alínea “d” do inciso VI do § 3º do art. 174 da Lei nº 14.133/2021 e inciso VI do art. 21 do Decreto nº 11.246, de 27 de outubro de 2022, buscou-se junto aos fiscais dos contratos, um relatório contendo todas as ocorrências e registros relacionados com a execução do contrato então vigente de prestação de serviços de Tradutores-Intérpretes de Libras e de Profissionais de Apoio - Cuidadores.
O relatório (doc. Sei! 1332151) apresenta um compilado de Certidões Mensais de Fiscalização Técnica que, em seu corpo, apresentam informações relativas a:
Ato de fiscalização praticado (rotineiro e/ou preventivo); Data;
Identificação de irregularidade; Irregularidades identificadas;
Medidas adotadas pelo fiscal administrativo; N.º protocolo Sei!;
Irregularidade resolvida até o encerramento da competência.
Foram reunidas certidões de fiscalização técnica relativas a determinados meses de fiscalização dentro do período de 08/2021 a 06
/2023, em que vigoraram os Contratos de números 010/2021, 018/2022 e 002/2023.
De forma preponderante, a maioria das irregularidades centra-se na falta de competência e de qualidade esperada dos trabalhadores contratados pelas empresas para a prestação dos serviços. Outros três tipos de irregularidades foram identificados no período em frequência menor.
Tipos de irregularidade | Qtde. ocorrências 08/2021 a 06 /2023 |
Falta de competência e de qualidade na prestação dos serviços de tradução em sala de aula | 26 |
Atraso na entrega, não entrega ou qualidade insuficiente de materiais a serem traduzidos | 6 |
Problemas de relacionamento com alunos atendidos ou docentes | 4 |
Falta de organização das escalas de trabalho entre os postos para atendimento dos alunos atendidos | 3 |
A equipe de planejamento que conduz o presente estudo formulou possíveis hipóteses como fontes para a dificuldade das empresas na contratação de profissionais aptos a atuarem na função de tradução e interpretação de Libras:
É notório que o nível de qualidade exigido de prestação do serviço é elevado, dado que se atua em ambiente de ensino em nível de graduação e de pós-graduação, e em instituição que, por se enquadrar na esfera federal, possui em seu quadro docentes em nível de doutorado e pós-doutorado, refletindo em qualidade elevada (bons conceitos de qualidade obtidos pelos cursos de graduação junto ao Inep/MEC) das disciplinas ministradas aos alunos;
A instituição, com seus campi, encontra-se situada na metade setentrional do estado de Minas Gerais. Os campi estão localizados nos municípios de Diamantina (47.700 hab.), Teófilo Otoni (137.400), Janaúba (70.700) e Unaí (86.600), região em que é deficiente a disponibilidade de determinados profissionais dos quais se exige, em função do tipo de profissão, um nível elevado de conhecimento, habilidade e técnica. Além disso, a instituição possui maior número de cursos e alunos nos campi de Diamantina e, portanto, é onde tem concentrado a maior quantidade de alunos PcD a serem atendidos;
A profissão de tradução e interpretação de Libras é relativamente nova e, por este motivo, passa atualmente por uma nova fase de reformulações e de regulamentação. Recentemente, foi promulgada a Lei nº 14.704, de 2023, que alterou a Lei nº 12.319, de 2010, que regulamenta a profissão de tradutor, intérprete e guia-intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras). Dentre as alterações promovidas, limitou a duração do trabalho dos profissionais a 6 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais (resultando em uma demanda maior de número de profissionais) e tornou privativo aos diplomados nos cursos listados por seu art. 4º, o exercício da profissão de tradutor, intérprete e guia-intérprete;
Art. 4º O exercício da profissão de tradutor, intérprete e guia-intérprete é privativo de: (Redação dada pela Lei nº 14.704, de 2023)
I – diplomado em curso de educação profissional técnica de nível médio em Tradução e Interpretação em Libras; (Redação dada pela Lei nº 14.704, de 2023)
II – diplomado em curso superior de bacharelado em Tradução e Interpretação em Libras – Língua Portuguesa, em Letras com Habilitação em Tradução e Interpretação em Libras ou em Letras – Libras; (Redação dada pela Lei nº 14.704, de 2023)
III – diplomado em outras áreas de conhecimento, desde que possua diploma de cursos de extensão, de formação continuada ou de especialização, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, e que tenha sido aprovado em exame de proficiência em tradução e interpretação em Libras – Língua Portuguesa. (Redação dada pela Lei nº 14.704, de 2023)
Parágrafo único. A formação de tradutor e intérprete de Libras pode ser realizada por organizações da sociedade civil representativas da comunidade surda, desde que o certificado seja convalidado por uma das instituições referidas no inciso III.
Como colocado, por ser uma profissão relativamente nova, observa-se que, por ora, cursos na área de Libras estão com oferta crescente, cada vez mais, por novas instituições de ensino (presencial e a distância) e, portanto, não atingiram uma quantidade anual estável de cursos ofertados na área. Neste panorama, os órgãos de avaliação da qualidade destes cursos encontram-se em fase de estudos de aprimoramento dos parâmetros que devem ser adotados para a definição dos conceitos a serem considerados na avaliação da qualidade destes cursos.
Diante deste quadro, a equipe de planejamento da contratação propõe o aprimoramento e a incorporação de novos dispositivos contratuais que permitam, por um lado, em termos legais, reduzir a dificuldade de contratação de profissionais relatada e, por outro, estabelecer novos meios de controle e de manutenção de níveis de qualidade exigidos.
Em pesquisa de mercado, foi identificada tendência adotada pelas IFES, provavelmente em igual dificuldade, em adotar estudos de referências remuneratórias promovidas pelas federação e associações representativas da classe de tradutores e intérpretes de ▇▇▇▇▇▇. Esta equipe de planejamento adotou observância a estas tabelas remuneratórias, juntamente com pesquisas de preços de salários-base orientadas pela Instrução Normativa SEGES/ME nº 65/2021 que dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral (Análise Crítica de Pesquisa de Preços IN 65/2021 1346753).
Além disso, decidiu também por incluir no Termo de Referência da Contratação, os seguintes dispositivos contratuais: 1.
Inclusão do Posto de Tradutor-intérprete de libras - LÍDER (com adic. noturno e adic. acúmulo de função), para exercer as atribuições colocadas no tópico 8. Descrição da Solução como um Todo;
2.
O Contratante deverá instituir banca de avaliação dos trabalhadores ocupantes dos postos contratados, que realizará a avaliação da prestação dos serviços, por posto, no período posterior a 45 (quarenta e cinco) dias de atuação inicial do profissional. Concluída a avaliação, será enviado ao Contratado relatório conclusivo que versa sobre os trabalhos de avaliação conduzidos pela banca relativo a cada posto de trabalho;
3.
Em casos de substituições do trabalhador no posto de trabalho, o Contratado terá até 24 (vinte e quatro) horas para atendê-las, devendo, neste prazo, efetuar o recrutamento, a seleção e o encaminhamento dos novos profissionais;
4.
O Contratado deverá manter banco de reserva de candidatos para os postos contratados e a contratar (postos de tradutor- intérprete e de apoio cuidador), dadas, como colocadas, as características e as dificuldades de preenchimento das vagas conforme apontadas na seção Análise da Contratação Anterior do tópico 6. Descrição dos Requisitos da Contratação.
6. Descrição da necessidade
Trata-se de Estudo Técnico Preliminar para a contratação que tem por finalidade identificar a solução mais objetiva para a prestação de serviço técnico terceirizado de Tradutor-Intérprete de Libras e de Profissional de Apoio - Cuidador, para Apoio a Estudantes com Deficiência - PcD (Pessoa com Deficiência), a fim de atender as demandas encaminhadas ao Serviço de Tradução e Interpretação de Português-Libras da UFVJM e à Diretoria de Acessibilidade e Inclusão da Pró-Reitoria de Acessibilidade e Assuntos Estudantis - DACI/PROAAE/UFVJM, a ser executado por um período de 12 (doze) meses, garantindo assim acessibilidade comunicacional, pedagógica e motora para os indivíduos com deficiência na UFVJM.
Dentre o dever do Estado, preconizado no artigo 208 do texto constitucional, a educação será efetivada mediante a garantia do atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino, sendo garantida assim a Educação como direito de todos, e a igualdade de condições de acesso e permanência na escola, para uma formação que permita atuação cidadã e no mercado de trabalho (artigos 205 e 206 da Constituição Federal de 1988).
Seguindo esta perspectiva, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394, de 16 de dezembro de 1996), em seu artigo 58, define a educação especial como sendo uma modalidade transversal de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.
Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação. (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
§ 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial.
§ 2º O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular.
§ 3º A oferta de educação especial, nos termos do caput deste artigo, tem início na educação infantil e estende- se ao longo da vida, observados o inciso III do art. 4º e o parágrafo único do art. 60 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.632, de 2018)
A Lei nº 13.146/2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, prevê em seu artigo 27, medidas que asseguram não só a entrada como também a permanência nas instituições de ensino, inclusive públicas, da pessoa com deficiência, garantindo o direito à educação em todos os níveis de ensino.
Art. 27. A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e
habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.
Parágrafo único. É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação.
A fim de assegurar o direito da pessoa com deficiência à educação superior, fundamentado nos princípios e diretrizes contidos na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (ONU 2006) e nos Decretos nº 186/2008, 6.949/2009, 5.296/2004, 5.626/2005 e 7.611/2011, o MEC institui o Programa Incluir - Acessibilidade ao Ensino Superior que objetiva orientar a institucionalização da Política de Acessibilidade nas Instituições Federais de Ensino Superior – IFES (Brasil, 2013).
De acordo com este Programa, as universidades, por meio de seus núcleos de acessibilidade, respondem pela organização de ações institucionais que visam eliminar barreiras físicas, de comunicação e de informação que restringem a participação e o desenvolvimento acadêmico e social de estudantes com deficiência (Brasil, 2013).
Na UFVJM, em 2008, por meio da Resolução CONSU nº 19, de 04 de julho de 2008, foi instituído o Núcleo de Acessibilidade e Inclusão - NACI, atualmente Diretoria de Acessibilidade e Inclusão - DACI. Em 2014, este Núcleo foi reestruturado por meio da Resolução CONSU nº 11, de 11 de abril de 2014, e em 2023, a Portaria nº 1651, de 8 de agosto de 2023, estabeleceu o novo Regimento Interno da Pró-Reitoria de Acessibilidade e Assuntos Estudantis (PROAAE) e o Núcleo foi transformado em Diretoria de Acessibilidade e Inclusão (DACI) de modo a garantir o fiel cumprimento dos dispositivos legais pertinentes à acessibilidade e inclusão.
Avançando no sentido de atender a legislação e em busca de condições de acesso e permanência não só aos estudantes com necessidades específicas, mas a sociedade como um todo, bem como fortalecer as políticas inclusivas e afirmativas, e desenvolver ações que garantam a inclusão social, a UFVJM visa, a partir desta contratação, assegurar e promover "em condições de igualdade, o exercício dos direitos fundamentais da pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e a cidadania".
Conforme descrito no Documento de Formalização de Demanda (DFD) DACI (Sei! 1259926):
A Diretoria de Acessibilidade e Inclusão - Daci/Proaae/UFVJM, recebe demandas relacionadas (ao acompanhamento e auxílio de pessoas com deficiência ou necessidade especial para o desenvolvimento de suas atividades rotineiras básicas e acadêmicas, fazendo-se necessário a contratação de profissionais terceirizados, uma vez que a Instituição não possui servidores suficientes para prover as referidas demandas, que visam garantir o direito à educação e ao trabalho do referido público. Sendo assim, apresentamos, no momento, a necessidade de contratação de Tradutores Intérpretes de Libras, nível E, e do Profissional de Apoio Escolar - Cuidador - CBO: 5162.
A primeira demanda se relaciona com a promoção de acessibilidade comunicacional de Surdos e Deficientes Auditivos, por meio da oferta de tradução e interpretação de Libras/português e vice versa, ação indispensável para o cumprimento do referido direito, uma vez que a comunicação linguística e cultural entre surdos e ouvintes é mediada pelos profissionais Tradutores Intérpretes de Libras, profissão regulamentada através do Decreto 5.626/2005 e da Lei 12.319
/2010. [...]
A segunda demanda apresentada à ▇▇▇▇/Proaae/ UFVJM, diz respeito à necessidade de contratação do “profissional de apoio”, descrito no art. 3º, inciso XIII da Lei n° 13.146/2015, como "pessoa que exerce atividades de alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência e atua em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária, em todos os níveis e modalidades de ensino, em instituições públicas e privadas, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas".
Neste sentido, no que tange à competência da UFVJM de acolher estudante(s) e servidor(es) com deficiência e o dever do Estado ofertar educação de qualidade e acesso igualitário a todos, cabe, então, a esta instituição prover meios de proporcionar o melhor processo de ensino-aprendizagem possível a tais estudantes.
A UFVJM possui em seu corpo de servidores técnico-administrativos, aqueles que ocupam o cargo de Tradutor Intérprete de Linguagem de Sinais, de Nível D. Em consulta à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas, realizada pela equipe de planejamento da contratação por meio do Ofício nº 4/2024/PLAN/DIPLAC (Sei! 1362082), foram oferecidas respostas a nossos questionamentos relativos às atribuições do cargo e possibilidade de atuação no exercício da interpretação-tradução de Libras junto aos alunos PcD em salas de aulas e laboratórios, conforme Ofício nº 6/2024/DSCV/DSD/PROGEP (Sei! 1362082):
2. Conforme pontuado pela equipe de planejamento, os servidores que ocupam o cargo de Tradutor Intérprete de Linguagem de Sinais, de Nível D, foram nomeados para desempenhar funções previamente descritas no edital de abertura do concurso, alinhadas aos normativos vigentes. Vale ressaltar que o referido concurso não exigia formação de nível superior dos candidatos, implicando que as atividades realizadas pelos servidores devem estar em conformidade com os requisitos estabelecidos no certame, sob pena de desvio de função. Este aspecto também
reflete no valor do vencimento recebido pelos profissionais, uma vez que há diferenças nos padrões remuneratórios entre os Níveis "D" e "E", não só em termos de valores, como também formação mínima exigida para ingresso em cada um desses níveis.
3. É importante observar o disposto no Art. 28, § 2º, inciso II da Lei nº 13.146/2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Para que os tradutores e intérpretes de Libras atuem em salas de aula de cursos de graduação e de pós-graduação, faz-se necessário que possuam nível superior com habilitação em Tradução e Interpretação em Libras. No entanto, no caso em análise, o cargo ocupado pelos servidores, nomeados por meio do concurso regido pelo edital 002/2017, não exigia formação de nível superior, e a atuação desses profissionais nas salas de aula, mesmo que posteriormente tenham obtido a formação necessária, não condiz com o cargo ocupado na Instituição e com o nível de formação exigido para a ocupação do referido cargo, podendo configurar desvio de função, conforme nossa interpretação. (grifos nossos)
Considerando que a Lei nº 13.146/2015 garante a oferta de acessibilidade por meio de mecanismos e tecnologias que promovam a inclusão social, justifica-se a necessidade de contratação da prestação desses serviços pelos órgãos e entidades da APF direta, autárquica e fundacional.
No que tange ao Plano Diretor de Logística Sustentável, constituirá referencial para a contratação a Resolução CGIRC/UFVJM nº 07, de 02 de fevereiro de 2023 (0971794), que institui e regulamenta a Política de Governança em Aquisições e Contratações – PGAC da UFVJM. No que se refere ao PSL/UFVJM, foi constituída comissão por meio da Portaria UFVJM nº 2596, de 18 de outubro de 2022 (0878155) para atualização do Plano de Gestão de Logística Sustentável - PLS/UFVJM em atendimento a Portaria SEGES/MGI nº 5.376, de 14 de setembro de 2023.
7. Levantamento de Mercado
Este tipo de contratação engloba a contratação de pessoa jurídica para o fornecimento da mão de obra exclusiva para apoio aos discentes e servidores PcD que possuem necessidade de acompanhamento diário em decorrência de alguma necessidade especial. A contratação de profissional possibilita o atendimento conforme exigido na legislação específica. A contratação por meio do Sistema de Registro de Preços mostra-se como alternativa para atender também a sazonalidade e imprevisibilidade da demanda, pois dado o público-alvo do serviço, podem ocorrer eventuais evasões ao longo do processo de contratação ou nem ocorrer a demanda.
Quanto ao profissional Tradutor-Intérprete de Linguagem de Sinais, assim orienta o Art. 2º, do Decreto nº 10.185, de 20 de dezembro de 2019:
Art. 2º Ficam vedados a abertura de concurso público e o provimento de vagas adicionais em quantitativo superior ao estabelecido em edital de abertura de concurso público para os cargos constantes do Anexo III.
No caso, este profissional consta no referido anexo III, código do cargo 701266 do Plano de Carreiras dos Cargos Técnico- Administrativos em Educação - PCCTAE. O cargo de Tradutor Intérprete de Linguagem de Sinais está previsto no referido decreto, com nível de classificação D, sendo exigido o ensino médio completo mais a proficiência em libras.
A UFVJM possui em seu corpo de servidores técnico-administrativos, aqueles que ocupam o cargo de Tradutor Intérprete de Linguagem de Sinais, de Nível D. Em consulta à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas, realizada pela equipe de planejamento da contratação por meio do Ofício nº 4/2024/PLAN/DIPLAC (Sei! 1362082), foram oferecidas respostas a nossos questionamentos relativos às atribuições do cargo e possibilidade de atuação no exercício da interpretação-tradução de Libras junto aos alunos PcD em salas de aulas e laboratórios, conforme Ofício nº 6/2024/DSCV/DSD/PROGEP (Sei! 1362082):
2. Conforme pontuado pela equipe de planejamento, os servidores que ocupam o cargo de Tradutor Intérprete de Linguagem de Sinais, de Nível D, foram nomeados para desempenhar funções previamente descritas no edital de abertura do concurso, alinhadas aos normativos vigentes. Vale ressaltar que o referido concurso não exigia formação de nível superior dos candidatos, implicando que as atividades realizadas pelos servidores devem estar em conformidade com os requisitos estabelecidos no certame, sob pena de desvio de função. Este aspecto também reflete no valor do vencimento recebido pelos profissionais, uma vez que há diferenças nos padrões remuneratórios entre os Níveis "D" e "E", não só em termos de valores, como também formação mínima exigida para ingresso em cada um desses níveis.
3. É importante observar o disposto no Art. 28, § 2º, inciso II da Lei nº 13.146/2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Para que os tradutores e intérpretes de Libras atuem em salas de aula de cursos de graduação e de pós-graduação, faz-se necessário que possuam nível superior com habilitação em Tradução e Interpretação em Libras. No entanto, no caso em análise, o cargo ocupado pelos servidores,
nomeados por meio do concurso regido pelo edital 002/2017, não exigia formação de nível superior, e a atuação desses profissionais nas salas de aula, mesmo que posteriormente tenham obtido a formação necessária, não condiz com o cargo ocupado na Instituição e com o nível de formação exigido para a ocupação do referido cargo, podendo configurar desvio de função, conforme nossa interpretação. (grifos nossos)
Quanto ao Profissional de Apoio - Cuidador, conforme manifestação da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas da UFVJM, através do OFÍCIO nº 428/2022/DSCV/DSD/PROGEP (Sei! 0860147) não foi localizado no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos – PUCRCE, Decreto nº 94.664 de 1987, um cargo com atribuições compatíveis com o atendimento ao discente com deficiência. De igual modo, o normativo que trata do exercício no Magistério na Educação Superior não aborda em seus termos a possibilidades de nomeação de um "professor de apoio" para acompanhamento deste tipo de necessidade.
Considerando a necessidade de garantir a inclusão e equidade na educação, como também a inviabilidade da UFVJM realizar concurso público para os cargos de Tradutores-Intérpretes de Libras, em Nível Superior, em atendimento ao disposto no capítulo IV, parágrafo 2º, inciso II da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), bem como para o Profissionais de Apoio - Cuidadores, visto que tais atividades não são inerentes às categorias funcionais abrangidas atualmente pelo Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação (Lei nº 11.091/2005), verifica-se a execução indireta, como alternativa mais viável neste momento.
Essa solução, inclusive já vem sendo adotada por outros Órgãos, em contratações similares , assegurando as condições necessárias para o pleno acesso, participação e aprendizagem dos estudantes com deficiência e igualdade de oportunidades com os demais cidadãos, os quais podemos citar:
Posto: POSTO DE TRADUTOR-INTÉRPRETE DE LIBRAS - CBO 2614-25 | |||
Órgão | Pregão | Modalidade | Objeto |
UTFPR U a s g 153029 | 1 0 /2023 | SRP | Contratação de Pessoa Jurídica visando a Prestação de Serviços Contínuos Terceirizados de Tradutor e Intérprete de Língua Brasileira de Sinais para acompanhamento de acadêmicos com deficiência, a serem executados com regime de dedicação exclusiva de mão de obra |
IFSP Uasg 158154 | 2586 /2023 | Tradicional | Contratação de serviço de pessoa jurídica especializada para a prestação de serviços especializados, de caráter continuado, para atender os estudantes com necessidades educacionais específicas (NEE), conforme determina a LDB(Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) lei 9394/96 , contemplando a função de Tradutor Intérprete de Libras a fim de atender as necessidades dos alunos do IFSP Campus Registro do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo - IFSP, conforme condições, a serem executados com regime de dedicação exclusiva de mão de obra |
U F P R U a s g 158009 | 2 /2023 | SRP | Contratação de Empresa para prestação de serviços de Tradutor/ Intérprete de Libras e Guia- Tradutor Intérprete de Libras para o IFPR e cuidadores de aluno |
Posto: POSTO DE PROFISSIONAL DE APOIO - CUIDADOR - CBO 5162-10 | |||
Órgão | Pregão | Modalidade | Objeto |
UFT Uasg 154419 | 7 /2023 | Tradicional | Contratação de pessoa jurídica especializada na prestação de serviços continuados de Cuidadores para atendimentos a estudantes com deficiência e mobilidade reduzida dos cursos de graduação e pós-graduação da Universidade Federal do Tocantins e Universidade Federal do Norte do Tocantins |
IFNMG U a s g 158121 | 2 1 /2023 | Tradicional | Contratação de serviços profissionais de Atendimento Educacional Especializado e de Profissional de Apoio Escolar, com dedicação exclusiva de mão de obra |
I F SUDESTE MG Uasg 158123 | 1 0 /2023 | SRP | Contratação de Serviços de Tradutor/Intérprete de Língua Brasileira de Sinais - Libras /Língua Portuguesa, Profissionais de Atendimento Educacional Especializado – AEE e Profissionais de Apoio para o IF Sudeste MG |
I F R O | Contratação de empresa especializada na prestação continuada de serviço de atendimento a | ||
U a s g 158148 | 2 /2023 | SRP | pessoas com necessidades especiais, para atender os alunos do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Rondônia - IFRO, pelo período de 12 (doze) meses, admitida a prorrogação nos termos da lei |
IFPE Uasg 158465 | 1 /2023 | SRP | Contratação de empresa(s) especializada(s) na prestação de serviços con.nuados, com dedicação exclusiva de mão de obra, de Encarregado, Cozinheiro, Auxiliar de Cozinha, Padeiro, Copeiro, Trabalhador Agropecuário (44 horas e 12 x 36 horas), Operador de Máquinas e Tratores diversos, Cuidador em Saúde, Auxiliar de Saúde Bucal, Reparador de Instrumentos Musicais, Assistente de Operações Audiovisuais, Marceneiro, Serralheiro e Piscineiro, visando atender as necessidades do IFPE Campus Barreiros e demais participantes |
Esse diagnóstico ratificou a adoção da licitação na modalidade Pregão, na forma eletrônica, com adoção do Sistema do Registo de Preços - SRP para as contratações dos serviços, conforme a seguir:
Em relação à viabilidade jurídica da contratação para a execução indireta dos serviços, essa encontra amparo no Decreto nº 9.507, de 21 de setembro de 2018, que dispõe sobre a execução indireta, mediante contratação, de serviços da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União, estabelece nos seus artigos 2º e 3º:
Art. 2º Ato do Ministro de Estado da Economia estabelecerá os serviços que serão preferencialmente objeto de execução indireta mediante contratação.
Art. 3º Não serão objeto de execução indireta na administração pública federal direta, autárquica e fundacional, os serviços:
I- que envolvam a tomada de decisão ou posicionamento institucional nas áreas de planejamento, coordenação, supervisão e controle;
II- que sejam considerados estratégicos para o órgão ou a entidade, cuja terceirização possa colocar em risco o controle de processos e de conhecimentos e tecnologias;
III- que estejam relacionados ao poder de polícia, de regulação, de outorga de serviços públicos e de aplicação de sanção; e
IV- que sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou da entidade, exceto disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal.
§ 1º Os serviços auxiliares, instrumentais ou acessórios de que tratam os incisos do caput poderão ser executados de forma indireta, vedada a transferência de responsabilidade para a realização de atos administrativos ou a tomada de decisão para o contratado.
Ademais, a IN SEGES nº 5, de 25 de maio de 2017, detalha os procedimentos para a contratação de serviços sob o regime de execução indireta, sendo, então, o normativo base a ser considerado, visto o enquadramento dos serviços neles previsto como de dedicação exclusiva de mão de obra.
Conforme a Lei nº 14.133/2021, a contratação se enquadra nas hipóteses de serviços comuns (inciso XIII do art. 6º) e, portanto, a licitação será realizada na modalidade pregão conforme prevê o inciso XLI do mesmo art. 6º.
Na modalidade de licitação por Pregão, existe a possibilidade de que a contratação se processe através do Sistema de Registro de Preços.
O Sistema de Registro de Preços, ou SRP, é um procedimento especial de licitação que tem como finalidade registrar o preço de determinado material ou serviço que seja do interesse do poder público, neste caso a demanda é projetada para uma futura contratação.
A Administração Pública firma um compromisso por meio de uma ata de registro de preços, onde se precisar de determinado produto registrado, o licitante vencedor estará obrigado ao fornecimento dentro do prazo de validade da referida ata. O prazo de validade da Ata de Registro de Preço não poderá ser superior a um ano, computadas neste as eventuais prorrogações.
A efetivação das políticas de inclusão e a oferta de vagas reservadas para pessoas com deficiência faz com que, a cada semestre, haja crescimento significativo no número de estudantes, com as mais variadas necessidades especiais, caracterizando esta
demanda como dinâmica e imprevisível, enquadrando assim o serviço a ser contratado nas hipóteses para adoção do SRP conforme o art. 3º do Decreto nº 11.462, de 31 de março de 2023, que regulamenta os art. 82 a art. 86 da Lei nº 14.133/2021, para dispor sobre o sistema de registro de preços:
Art. 3º O SRP poderá ser adotado quando a Administração julgar pertinente, em especial:
I - quando, pelas características do objeto, houver necessidade de contratações permanentes ou frequentes;
II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida, como quantidade de horas de serviço, postos de trabalho ou em regime de tarefa;
III - quando for conveniente para atendimento a mais de um órgão ou a mais de uma entidade, inclusive nas compras centralizadas;
IV - quando for atender a execução descentralizada de programa ou projeto federal, por meio de compra nacional ou da adesão de que trata o § 2º do art. 32; ou
V - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração. (grifos nossos)
Importa esclarecer quanto à adequação do registro de preços para a contratação do serviço, são aderentes às hipóteses dos incisos I e V, acima.
Destaca-se ainda que este modelo de contratação por Sistema de Registro de Preços-SRP, já foi adotado em 2021 para a contratação dos serviços de Tradutores-Intérpretes de Libras na UFVJM, processo nº 23086.001744/2020-04 (Pregão nº 045
/2020), apresentado uma avaliação positiva em termos de economicidade, visto se tratar de uma aquisição parcelada, onde o serviço foi adquirido de acordo com a real necessidade da Instituição.
Constata-se porém que o Contrato Administrativo nº 02/2023 referente a prestação de serviço continuado com disponibilização de mão de obra de Tradutores-Intérpretes de Libras, com formação de nível superior, em regime de dedicação exclusiva, firmado entre a Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e a empresa ATRATIVA SERVICE LTDA, encontrava-se em vigência, até 22/02/2024, e que apesar da UFVJM comunicar o interesse pela renovação contratual, com base no artigo 57, II, da Lei 8.666, de 1993 (vigente em função de contrato firmado sob esta norma), a Diretoria da empresa ATRATIVA manifestou o não interesse na referida renovação (doc. Sei! 1254726).
Após levantamento realizado pela DACI e apresentado por meio do Ofício nº 11/2024/DACI/DAE/PROACE (Sei! 1332090):
Atualmente existe a demanda de nove (06) discentes/servidores que demandam apoio dos profissionais a serem contratados, sendo:
- Uma (01) discente surdo com matrícula ativa no curso de Pedagogia, Campus JK, ministrado no horário noturno, que se comunica, exclusivamente, via Libras e não tem fluência na leitura e escrita do português, o que determina a necessidade de que o material didático seja traduzido para a referida língua e que haja a intermediação dos tradutores e intérpretes de Libras em todas as atividades relacionadas com o desenvolvimento de seu curso.
- um (01) discente ingressante no curso de Farmácia, Campus JK, que também que se comunica via Libras e tem a necessidade de que o material didático seja traduzido para a referida língua e que haja a intermediação dos tradutores e intérpretes de Libras em todas as atividades relacionadas com o desenvolvimento de seu curso;
- um (01) aluno com deficiência física, com matrícula ativa no curso de Turismo, Campus JK, ministrado em período noturno, que necessita de apoio para se locomover e para o desenvolvimento de atividades acadêmicas;
- um (01) aluno com deficiência física, com matrícula ativa no no curso Engenharia Agrícola e Ambiental, Campus Unaí, cujas aulas são ministradas pela manhã e tarde, que necessita de apoio para se locomover e para o desenvolvimento de atividades acadêmicas;
- um (01) aluno com deficiência física, que também necessita de apoio para o desenvolvimento de atividades escolares, matriculado no curso Zootecnia, Campus JK, cujas aulas são ministradas pela manhã e tarde.
- Temos também um (01) servidor com deficiência física, lotado no Campus de Janaúba, que necessita de apoio nas atividades cotidianas e nos deslocamentos.
Tendo por base as demandas atuais e futuras (considerando tratar-se de SRP) chegou-se às seguintes estimativas (doc. Sei! 1332090):
Tradutores-Intérpretes de Libras: Campus I e Campus JK (Diamantina)
Discentes demandam atendimento | Carga horária individual envolvida | Quantidade total profissionais |
01 discente surdo, com matrícula ativa, que utiliza a Libras para se comunicar. Campus JK. Período noturno. | 20 horas semanais de tradução /interpretação libras 04 horas semanais para estudo prévio (em dupla) 30 horas semanais tradução /edição vídeos 04 horas outros atendimentos 06 horas semanais estágio obrigatório Total = 64 horas semanais | 4,26 |
01 discente surdo - ingressante obtenção novo título no curso de Farmácia - Campus JK - Período Integral | 40 horas semanais de tradução /interpretação libras 08 horas semanais para estudo prévio (em dupla) 40 horas semanais tradução /edição vídeos 20h semanais outros atendimentos Total = 108 horas semanais | 7,2 |
Demandas futuras | 09 | |
QUANTIDADE TOTAL | 20 |
Campus Mucuri (▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇) - Campus Janaúba - Campus Unaí
Discentes demandam atendimento | Carga horária envolvida | Quantidade profissionais |
Campus Mucuri (▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇) - Demandas futuras | 08 | |
Campus Janaúba - Demandas futuras | 06 | |
Campus Unaí - Demandas futuras | 06 |
Profissionais de Apoio - Cuidadores: Campus I e Campus JK (Diamantina)
Discentes demandam atendimento | Carga horária envolvida (01 profissional por até 03 alunos, desde que seja compatível com a deficiência do discente) | Quantidade t o t a l profissionais |
01 discente com deficiência física, com matrícula ativa, período noturno | 20 horas semanais | 01 |
01 discente com deficiência física, com matrícula ativa, período integral. | 30 horas semanais | 01 |
01 discente com deficiência física, com matrícula ativa, período integral. | 40 horas semanais | 01 |
Demandas futuras - período integral | 40 horas semanais | 02 |
Demandas futuras - período integral com currículo adaptado | 30 horas semanais | 02 |
Demandas futuras - período noturno | 20 horas semanais | 02 |
QUANTIDADE TOTAL | 09 |
Campus Unaí
Discentes demandam atendimento | Carga horária envolvida (01 profissional por até 03 alunos, desde que seja compatível com a deficiência do discente) | Quantidade t o t a l profissionais |
01 discente com deficiência física, com matrícula ativa, período integral | 40 horas semanais | 01 |
Demandas futuras - período integral | 40 horas semanais | 01 |
Demandas futuras - período noturno | --------------- | ---------- |
QUANTIDADE TOTAL | 02 |
Campus Janaúba
Discentes demandam atendimento | Carga horária envolvida (01 profissional por até 03 alunos, desde que seja compatível com a deficiência do discente) | Quantidade total profissionais |
01 servidor deficiência motora | 40 horas semanais | 01 |
Demandas futuras - período integral | 40 semanais | 01 |
Demandas futuras - período noturno | --------------- | --------------- |
QUANTIDADE TOTAL | 02 |
Campus Mucuri (▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇)
Discentes demandam atendimento | Carga horária envolvida (01 profissional por até 03 alunos, desde que seja compatível com a deficiência do discente) | Quantidade total profissionais |
Demandas futuras - período integral | 40 horas semanais | 01 |
Demandas futuras - período noturno | 20 horas semanais | 01 |
QUANTIDADE TOTAL | 02 |
Em relação ao posto de Tradutor-Intérprete de Libras verificou-se que a legislação permite que seja realizada a contratação de profissional técnico especializado em linguagens de Sinais, por tempo determinado, para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público – Lei 8.745/1993, Portaria Interministerial MPDC/MEC nº 173 de 20/06/2017 e Portaria MEC n° 1.304, de 30/08/2017.
Entretanto, a base legal para este tipo de contratação se deu a partir de levantamento realizado no ano de 2017, pela Coordenação- Geral de Recursos Humanos das IFES - CGRH, com o objetivo de verificar a existência de demanda juntos as IFES e, assim, fazer a distribuição da maneira mais equânime e rápida possível, visto que a portaria autorizava a contratação por tempo determinado de apenas 150 profissionais técnicos especializados em linguagem de sinais, de nível superior, no âmbito do MEC, para atender demanda das Universidades Federais.
Destaca-se porém, como no período dessa pesquisa não havia estudante ou servidor surdo, que se comunica via Libras, na UFVJM, a equipe da DACI/UFVJM, à época, se manifestou pela inexistência de demanda, pressupondo que esse levantamento voltaria a ser realizado, em momento posterior, haja visto a entrada semestral de novos discentes nas IFES, bem como a possibilidade de nomeações de novos servidores, aprovados em concurso, naquele momento, o que torna está possível solução como inviável.
Há na Central de Compras o projeto intitulado Tradução e Interpretação em Libras que resultou em uma ARP que teve como vigência de 02/12/2021 a 02/12/2022, porém seu objeto referia-se a:
Prestação de serviços de acessibilidade à informação e à comunicação, com possibilidade de auxílio de tecnologia assistiva ou outra que complemente as necessidades individuais, para os órgãos e entidades da Administração Pública Federal - APF
[...]
Tradução/Interpretação de Libras - simultânea ou consecutiva remota (RSI) - Unidade de medida: Hora/dupla Tradução/Interpretação de Libras - pré-gravada (audiovisual) - Unidade de medida: Minuto
Audiodescrição - pré-gravada (audiovisual) - Unidade de medida: Minuto Legendagem para surdos - pré-gravada (audiovisual) - Unidade de medida: Minuto
Atualmente, a demanda da UFVJM por este tipo de serviço se configura como continuado, com dedicação exclusiva de mão de obra, em virtude da existência de alunos PcD que demandam carga horária ininterrupta dos profissionais que serão contratados pela empresa prestadora dos serviços, conforme tabelas acima registradas em ofício pela DACI/PROAAE.
Outro tipo de contratação para serviços de tradução-interpretação de Libras refere-se à que foi promovida pelo TRT-MG, com o seguinte objeto:
Credenciamento, por inexigibilidade de licitação, de pessoas físicas e jurídicas para integrar o cadastro de intérpretes
/tradutores de Língua Brasileira de Sinais (Libras), para tradução e interpretação simultânea em eventos, palestras (presenciais e virtuais) e sessões do Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, nos termos deste Edital e seus anexos. Contratação por hora trabalhada.
[...]
Preço e pagamento:
Valor da hora R$188,00 (conforme Lista de Referência de Honorários - Febrapils) Valor da fração de ¼ de hora (15 min) R$47,00
Valor da diária (6h) R$1.123,20 (conforme Lista de Referência de Honorários - Febrapils)
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/edital-de-credenciamento-01-2023.pdf
Neste sentido, foi avaliado pela equipe de planejamento não ser viável a contratação de profissionais que fossem remunerados pelo Contratado pelos regimes de contrato por tempo determinado, de trabalho intermitente, por hora ou por minuto. Além da característica continuada dos serviços a serem prestados, os valores por demanda determinada ou por hora tornam a contratação mais dispendiosa (conforme Lista Referência Honorários Febrapils 1331486), além das dificuldades de contratação existentes nas regiões de atuação dos campi da UFVJM apontadas na seção Análise da Contratação Anterior do tópico 6. Descrição dos Requisitos da Contratação.
Diante do exposto, indica-se a contratação de pessoa jurídica com o fornecimento da mão de obra exclusiva para apoio aos discentes que precisam de acompanhamento diário, em decorrência de alguma deficiência, a solução que melhor se adequa, neste momento, às necessidades da universidades na promoção da acessibilidade e inclusão de estudantes com deficiência no ensino superior.
O serviço a ser contratado:
1.Não fere as vedações estabelecidas pelo art. 3º do Decreto nº 9.507/2018;
2.Refere-se a atividades auxiliares enquadradas no art. 3º do Decreto 9.507/2018 c/c arts. 7º, §1º, e 8º, da IN SEGES/MP nº 05
/2017;
3.Está explícito no art 1º, incisos IX e XIII, da Portaria MPDG nº 443/2018.
A escolha do Sistema de Registro de Preços se dá pela necessidade da Administração de realizar contratações frequentes e incertas dos postos registrados, uma vez que o objeto busca atender demandas de matrículas de alunos que podem variar a cada novo semestre, bem como e entrada de servidores, com previsão legal no Incisos I e V, do artigo 3º, do Decreto nº 11.462/2023; e por ter a necessidade de atender os 04 campi do UFVJM durante a vigência da Ata, podendo haver variação da necessidade em diferentes períodos em função do calendário acadêmico e cursos de cada campus, com embasamento legal no inciso III, do mesmo artigo, sendo, portanto, imprescindível que a contratação se dê através do Sistema de Registro de Preços.
Dessa forma, justifica-se a execução indireta por meio da terceirização, com a contratação de empresa especializada na prestação de serviços contínuos com dedicação de mão de obra exclusiva, para os postos de Tradutor-Intérprete de Libras e de Profissional de Apoio - Cuidador, através do sistema de registro de preços.
SUBCONTRATAÇÃO E PARTICIPAÇÃO DE COOPERATIVAS DE MÃO DE OBRA E ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS
Não será admitida a subcontratação e a participação de cooperativas na licitação em virtude da natureza do serviço e da necessidade de subordinação entre os funcionários e a prestadora dos serviços.
O Tribunal de Contas da União firmou jurisprudência e sumulou o tema nos seguintes termos: Súmula 281, aprovada pelo Acórdão TCU 1.789/2012 – Plenário, de 11 de julho de 2012).
“É vedada a participação de cooperativas em licitação quando, pela natureza do serviço ou pelo modo como é usualmente executado no mercado em geral, houver necessidade de subordinação jurídica entre o obreiro e o contratado, bem como de pessoalidade e habitualidade”.
O art. 10 da IN 005/2017 assim estabelece com relação as cooperativas:
Art. 10. A contratação de sociedades cooperativas somente poderá ocorrer quando, pela sua natureza, o serviço a ser contratado evidenciar:
I- a possibilidade de ser executado com autonomia pelos cooperados, de modo a não demandar relação de subordinação entre a cooperativa e os cooperados, nem entre a Administração e os cooperados; e
II- que a gestão operacional do serviço seja executada de forma compartilhada ou em rodízio, em que as atividades de coordenação e supervisão da execução dos serviços e as de preposto, conforme determina o art. 68 da Lei nº 8.666, de 1993, sejam realizadas pelos cooperados de forma alternada ou aleatória, para que tantos quanto possíveis venham a assumir tal atribuição.
Artigo publicado no Boletim de Notícias CONJUR traz interessantes orientações acerca do tema:
Este dispositivo está em perfeita sintonia com o artigo 5º da Lei nº 12.690/2012, o qual veda, de forma expressa, a "utilização de cooperativa como intermediadora de mão de obra subordinada". Isso porque é próprio do cooperativismo a inexistência de vínculo de emprego, uma vez que o trabalho é prestado de forma cooperada e não subordinada. A configuração desse vínculo macula, portanto, a própria essência do cooperativismo.
Os contratos de serviços contínuos prestados mediante dedicação exclusiva da mão de obra, evidencia, por força da Súmula-TST nº 331, a responsabilidade subsidiária do ente público contratante por encargos trabalhistas não adimplidos pela contratada, caso evidenciada a sua conduta culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado.
A permissão à participação de cooperativas em licitações que envolvam terceirização de serviços prestados com subordinação, pessoalidade e habitualidade afronta a Lei nº 12.690/2012, além obviamente de expor a Administração ao risco de ser demandada judicialmente a honrar, subsidiariamente, obrigações trabalhistas exsurgidas na vigência do contrato administrativo e que são típicas de uma relação de emprego. Nesses casos, a aparente economicidade dos valores ofertados pela cooperativa na licitação não compensa o risco de relevante prejuízo financeiro para a Administração advindo de eventuais ações trabalhistas, relativas aos empregados dedicados (cedidos) à execução contratual.
8. Descrição da solução como um todo
Os serviços deverão ser prestados dentro dos dias e horários das atividades educacionais de cada campus, em conformidade ao Calendário Acadêmico dos mesmos. As atividades poderão ser desenvolvidas dentro e fora da UFVJM, em salas de aulas e demais dependências dos campi da UFVJM, ou em outros espaços pedagógicos como teatros, museus, bibliotecas, entre outros, em que estejam sendo desenvolvidas atividades acadêmicas vinculadas à vida estudantil dentro do município.
Os serviços contratados deverão ser executados de acordo com as descrições de cada cargo, levando em consideração, requisitos técnicos, atribuições, perfis exigidos, periodicidades, constantes no Termo de Referência, não eximindo o Contratado da responsabilidade da execução de outras atividades atinentes ao objeto.
Os Tradutores-Intérpretes de Libras terão as seguintes atribuições:
- Receber e avaliar as demandas de tradução e interpretação em Libras/Português;
- Fazer estudo prévio do conteúdo ou temática a ser traduzido ou interpretado;
- Mediar a comunicação entre as pessoas surdas e ouvintes interpretando aulas, atividades didático-pedagógicas, diálogos, reuniões, eventos e outras atividades desenvolvidas pela UFVJM ou parcerias institucionais, de forma a viabilizar a acessibilidade dos surdos da comunidade acadêmica da UFVJM aos conteúdos curriculares e demais informações;
- Traduzir textos, editais, vídeos, atividades, provas e outros;
- Excepcionalmente e, quando a demanda semanal permitir, poderão atuar no apoio à acessibilidade aos serviços e às atividades fins da UFVJM, assim como atividades online e presenciais diversas, tais como: biblioteca, seminários, palestras, fóruns, debates, reuniões, e-mails e demais eventos em auxílio ou em substituição aos servidores efetivos ocupantes do cargo de Tradutor Intérprete de Linguagem de Sinais, de Nível D da UFVJM;
- Promover a minimização de barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação da pessoa surda em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas;
- Interpretar e traduzir de forma fiel aos contextos discursivos, não alterando a informação, assim como corrigindo eventuais equívocos tradutórios e interpretativos e seguindo o Código de Ética;
- Manter atitude permanente de estudo, pesquisa e produção de material institucional em Libras, inclusive em ambientes de navegação e plataformas utilizadas;
- Ser impessoal, imparcial e garantir a fidedignidade dos conteúdos que lhe couber interpretar/traduzir;
- Ser honesto e discreto, protegendo o direito de sigilo da informação e dos dados a que tiver acesso durante a execução dos serviços;
- Manter-se atualizado e bem-informado quanto às rotinas e aos procedimentos adotados;
- Acatar orientações do Tradutor-Intérprete de Libras - LÍDER sobre as funções específicas do cargo
- Observar as normas legais e regulamentares da UFVJM.
Tradutores-Intérpretes de Libras - Horário de prestação dos serviços:
Os profissionais Tradutores-Intérpretes de Libras deverão ser contratados com jornada de 30 (trinta) horas semanais, trabalhadas de segunda a sexta-feira, atuando durante a manhã e tarde (de 07:00h às 13:15h e/ou 12:00h às 18:15h, respeitado o intervalo de 15 minutos do art. 71, § 1º da CLT) e no período de tarde e noite (16:45h às 23:00h, respeitado o intervalo de 15 minutos do art. 71, § 1º da CLT).
Pelo § 2º do art. 71 da CLT, os intervalos de descanso e alimentação não serão computados na duração do trabalho. Assim, tanto o intervalo de 1 a 2 horas para trabalho de duração superior a 6 horas, quanto o intervalo de 15 minutos para trabalho de duração de 4 a 6 horas, não são computados na duração do trabalho.
Cabe ressaltar que, a depender da demanda e considerando os turnos de atuação necessários, poderá incidir ou não o adicional noturno.
Outra repercussão dependente de alteração da demanda refere-se à possibilidade de haver a necessidade de ocorrer alteração do horário de trabalho do funcionário, em virtude da alteração dos horários de aulas do aluno PcD com o término de um semestre letivo e começo de outro. Neste caso, a alteração do horário de trabalho deve ser comunicada previamente ao trabalhador, em conformidade com o disposto no art. 468 da CLT.
Os Profissionais de Apoio - Cuidadores terão as seguintes atribuições:
- Acompanhar e auxiliar a pessoa/aluno com deficiência no desenvolvimento das atividades rotineiras, fazendo por ela somente as atividades que ela não consiga fazer de forma autônoma;
- Atuar como elo entre a pessoa cuidada, a família e a UFVJM;
- Escutar, estar atento e ser solidário com a pessoa cuidada;
- Auxiliar nos cuidados e hábitos de higiene, quando necessário;
- Auxiliar na locomoção, quando necessário;
- Realizar mudanças de posição para maior conforto da pessoa, dentro ou fora da sala de aula;
- Manter interlocução com os professores, membros da DACI/PROAAE e demais pessoas envolvidas, visando atender ao estudante em situações que demandam a movimentação da turma;
- Comunicar à equipe da DACI/PROAAE sobre quaisquer alterações de comportamento da pessoa cuidada que possam ser observadas; (Não seria papel do líder???)
- Acompanhar outras situações que se fizerem necessárias para a realização das atividades cotidianas da pessoa com deficiência durante a permanência na universidade;
- Acompanhar nos processos seletivos, quando necessário;
- Acompanhar o estudante em sala de aula e auxiliar no processo de aprendizado, ler e escrever pelo mesmo, caso ele não possua autonomia intelectual ou motora para isso.
- Valorizar a autonomia do aluno e ou servidor;
- Desenvolver suas atividades acompanhado pela DACI/PROAAE, docentes, coordenadores do curso e dirigentes de ensino; (Seria interessante este item no posto de líder também)
- Exercer outras atividades inerentes à sua área de atuação que forem deferidas pela instituição;
- Portar-se de maneira ética e profissional, buscando minimizar o enfrentamento de barreiras atitudinais que venha afetar o estudante(s) PcD no âmbito da instituição, como o impedimento ou privação da participação, permanecendo atento e solidário com o estudante ▇▇▇.
- Ser honesto e discreto, protegendo o direito de sigilo da informação e dos dados a que tiver acesso durante a execução dos serviços;
- Manter-se atualizado e bem-informado quanto às rotinas e aos procedimentos adotados;
- Dominar noções básicas de saúde e reconhecer as situações que necessitem de intervenção externa ao âmbito escolar, tais como o socorro médico;
- Executar, com segurança, as manobras posturais, de transferência e de locomoção, conforme os conhecimentos necessários ao desempenho da função;
- Zelar pelo conhecimento das especificidades da Pessoa com Deficiência, pela atuação livre de preconceito de origem, raça, credo religioso, idade, sexo ou orientação sexual ou gênero;
- Zelar pela postura e conduta, adequadas aos ambientes que frequentar, por causa do exercício profissional e pela solidariedade e consciência de que o direito de expressão é um direito social, independentemente da condição social e econômica daqueles que dele necessitem;
- Observar as normas legais e regulamentares da UFVJM;
- Zelar pela economia de material e pela conservação do patrimônio público;
- Atuar com ética e neutralidade, adotando uma conduta adequada, ter boa dicção e audição, raciocínio lógico, cortesia e civilidade.
- Acatar orientações do Tradutor-Intérprete de Libras - LÍDER sobre as funções específicas do cargo
Profissionais de Apoio - Cuidadores - Horário de prestação dos serviços:
Os Profissionais de Apoio - Cuidadores deverão ser contratados em jornadas de 20, 30 ou 40 horas, trabalhadas de segunda a sexta-feira, sendo que:
-os contratados por carga horária de 20 horas semanais trabalharão no período da manhã, da tarde ou da noite;
-os contratados por carga horária de 30 horas semanais trabalharão no período de manhã e tarde (de 07:00h às 13:15h e/ou 12:00h às 18:15h, respeitado o intervalo de 15 minutos do art. 71, § 1º da CLT) e no período de tarde e noite (16:45h às 23:00h, respeitado o intervalo de 15 minutos do art. 71, § 1º da CLT);
-os contratados por carga horária de 40 horas semanais, desenvolverão seu trabalho no período da manhã e tarde, no horário de 08 às 17 hs, respeitando o intervalo de 01 hora para refeição.
Cabe ressaltar que existe a possibilidade de haver a necessidade de ocorrer alteração do horário de trabalho do funcionário, em virtude da alteração dos horários de aulas do aluno PcD com o término de um semestre letivo e começo de outro. Neste caso, a alteração do horário de trabalho deve ser comunicada previamente ao trabalhador, em conformidade com o disposto no art. 468 da CLT.
O Tradutor-Intérprete de Libras - LÍDER (com adic. noturno e adic. acúmulo de função) terá as seguintes atribuições, além daquelas descritas para o posto Tradutor-Intérprete de Libras:
- Orientar a equipe de tradutores-intérpretes e de profissionais cuidadores lotadas nos campi da universidade, sobre as funções específicas de cada um;
- Acompanhar diariamente as mensagens de e-mails e recebimento de demandas;
- Organizar as demandas e definir as escalas dos postos do contrato, inclusive com a própria participação nas escalas de trabalho;
- Controlar o atendimento de demandas;
- Repassar ao preposto situações de conflitos e reclamações para a devida mediação, evitando que situações corriqueiras tomem proporções desnecessárias;
- Criar um documento constando escalas (dia, local, horário fim e término, escalados, (in)deferimento ou cancelamento, observações) compartilhado para acesso contínuo da Fiscalização;
- Estar disponível em horário previamente agendado para prestar informações adicionais à Fiscalização;
- Estar disponível para eventuais reuniões.
O profissional deste posto de liderança deverá possuir, preferencialmente, capacitação obtida em cursos que versam sobre relações interpessoais, trabalho em equipe, gestão de conflitos e comunicação assertiva. Esta formação profissional deverá ser incluída nas especificações deste posto no Termo de Referência.
Disposições Gerais
O controle do cumprimento da carga horária será de inteira responsabilidade da empresa contratada, cabendo exclusivamente a esta a substituição de seus funcionários nas ocorrências de falta ou de interrupção no cumprimento da carga horária, a fim de evitar a descontinuidade na prestação dos serviços.
O Contratado deverá substituir o(s) profissional (ais), em caso de não cumprimento com as suas atribuições ou descumprimento do art. 7º da Lei nº 12.319, de 1º de setembro de 2010.
Em caso de substituições do trabalhador no posto de trabalho, o Contratado terá até 24 (vinte e quatro) horas para atendê-la, devendo, neste prazo, efetuar o recrutamento, a seleção e o encaminhamento dos novos profissionais.
A ocorrência de feriados exclusivos da UFVJM ou ponto facultativo compreendido em dias úteis, não implicará, necessariamente, interrupção dos serviços, reservando-se à Administração o direito de dispensar os serviços, de acordo com a conveniência e a necessidade.
Os pagamentos ao Contratado serão realizados em conformidade com os critérios de medição explicitados no Termo de Referência.
A frequência dos funcionários poderá ser aferida por software de gestão de ponto eletrônico na web*, relógio eletrônico de ponto ou outro sistema de controle que, por meio de relatórios extraídos do sistema e encaminhados pelo Contratado, permita a auditoria, pelas equipes de fiscalização técnica e administrativa, a apuração das informações de carga horária cumprida, como um dos parâmetros de aferição da qualidade dos serviços prestados. Para o uso do sistema pelo Contratado e pelos trabalhadores dos postos contratados, o Contratante não disponibilizará internet, devendo o mesmo ser providenciado pela empresa contratada.
* Observação: Considerada na Planilha de Custos e Formação de Preços, a especificação do software de gestão de ponto eletrônico na web encontra-se descrita na seção Equipamentos e EPI's do tópico 6. Descrição dos Requisitos da Contratação.
A comunicação entre Contratante e Contratado deverá acontecer por meio do preposto indicado para representá-la durante a execução do contrato e formalmente será realizada mediante ofício, carta ou meio eletrônico idôneo.
Em nenhuma hipótese haverá pagamento de eventuais horas extras cumpridas pelo ocupante do posto de trabalho, as quais deverão ser compensadas mediante o abatimento correspondente em outro dia útil de expediente regular do Contratante, conforme escala acordada entre o Fiscal do contrato e a empresa contratada.
Na execução das atividades que compreendem os serviços objeto da contratação, o preposto e os ocupantes dos postos de trabalho deverão cumprir as normas de conduta e disciplina eventualmente adotadas pelo Contratado, bem como:
Cumprir as normas do Contratante vigentes ou que esta venha a adotar, relativas à circulação por seus ambientes e ao uso de suas instalações, facilidades, restaurante, refeitório, copas, banheiros, garagem, equipamentos, materiais, insumos, recursos, telefonia e acesso à Internet;
Zelar pelo convívio harmonioso com todos no ambiente de trabalho, mantendo conduta respeitosa, discreta, colaborativa e produtiva;
Reportar imediatamente ao preposto da empresa ou, na falta daquele, ao Fiscal do Contrato, qualquer desconformidade observada no ambiente de trabalho ou nos serviços que possa colocar sob risco, dificultar ou comprometer a eficiência, a eficácia, a segurança ou a regularidade de sua prestação;
É vedada ao pessoal do Contratado, alocado na execução do objeto contratual, a prática de quaisquer atos que atentem contra a imagem, o patrimônio, os recursos, as operações, as informações e o pessoal do Contratante. Considera-se pessoal para efeito do cumprimento deste dispositivo todo e qualquer agente que preste serviços à UFVJM de maneira estável ou transitória.
Também fica vedado ao preposto e aos ocupantes dos postos de trabalho alocados pelo Contratante no local de prestação dos serviços:
O uso de vestimentas, calçados ou acessórios inadequadas para o respectivo ambiente de trabalho, tais como, mas não limitado a: minissaias, shorts, trajes de banho, camisetas de times esportivos ou com apelo político-partidário, bermudas ou camisetas regatas para homens, peças de vestuário total ou parcialmente transparentes ou que deixem o abdômen ou o torso descobertos, bem como chinelos e bonés, admitida, porém, a vestimenta religiosa de expressão tradicional que não ofenda a ordem pública brasileira, nem impeça ou dificulte a perfeita identificação da pessoa.
A expressão, por quaisquer meios, inclusive simbólicos, em roupas, adereços ou veículos, que promova ódio, intolerância, xenofobia, ufanismo, discriminação racial, social, política, de preferência sexual, de gênero, ou qualquer outra, bem como evangelização ou doutrinação religiosa, ou que implique louvor ou ofensa a quaisquer grupos étnicos, religiosos, políticos ou de absenteísmo religioso, resguardado o direito de uso de roupas e cortes de cabelo étnicos como mera expressão da identidade individual;
Dar causa, por atos, palavras ou gestos, a problemas de convívio na respectiva equipe de trabalho, constrangimento ou atentado contra a imagem, o pudor pessoal, a inviolabilidade física ou a dimensão psicológica de qualquer pessoa, animosidades com colegas do próprio ou de outro setor do Contratante, bem como com o público externo atendido;
Permitir que situações de caráter particular interfiram na realização de suas atividades ou causem perturbação aos trabalhos do respectivo setor, devendo comunicar imediatamente ao preposto do Contratado a necessidade de falta ou saída antecipada para atendimento de situação urgente e inadiável, assegurada a posterior compensação das horas faltantes, conforme entendimentos mantidos entre o Fiscal Administrativo e o Contratado.
Disponibilizar número de telefone móvel que permita contato imediato entre o Fiscal do Contratante e o preposto do Contratado de forma permanente, incluindo dias não úteis.
As eventuais horas extras trabalhadas deverão ser integralmente compensadas em até duas semanas a partir da data de sua ocorrência, respeitada a duração máxima da jornada estabelecida pela legislação em vigor ou por convenção, acordo ou dissídio coletivo aplicado a respectiva categoria.
O Contratado deverá manter sigilo e não reproduzir, divulgar ou utilizar em benefício próprio ou de terceiros, sob pena de responsabilidade, sobre todo e qualquer assunto de interesse do órgão ou de terceiros de que tomar ciência em razão da execução dos serviços, devendo orientar seus empregados nesse sentido.
O Contratado deverá autorizar o uso de imagem e voz para, todos os profissionais que executarão os serviços.
O direito patrimonial e a propriedade intelectual em caráter definitivo de todos os resultados produzidos em consequência da prestação dos serviços, inclusive sobre eventuais adequações e atualizações que vierem a ser realizadas, serão do órgão, podendo este distribuir, alterar e utilizá-los sem limitações.
Os direitos autorais dos produtos gerados serão do órgão, ficando proibida sua utilização por parte do Contratado sem que exista autorização formal, sob pena de multa, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.
O Contratado deverá disponibilizar cursos de atualização e aperfeiçoamento aos profissionais, considerando a necessidade das habilidades relacionadas ao ambiente acadêmico de nível superior, devendo também autorizar a participação dos profissionais em cursos promovidos pelo Contratante.
9. Estimativa das Quantidades a serem Contratadas
A quantidade necessária para a contratação foi levantada mediante o mapeamento das necessidades demandadas de cada campus da UFVJM, apresentada no Ofício nº 11/2024/DACI/DAE/PROACE (Sei! 1332090), considerando não só a demanda atual de alunos PcD, como também projeção de demandas futuras por tratar-se de contratação via Sistema de Registro de Preços.
Assim foi apresentado pela DACI: (com adaptação em função do Ofício 23/2024/DACI/DAE/PROACE (Sei! 1367880) que atualizou as quantidades do posto de cuidadores)
1.2 - Quantitativo de postos por local de prestação dos serviços, acompanhado de: justificativas (e suas memórias de cálculo)
Quantitativo de tradutores e intérpretes de Libras
De acordo com os documentos SEI nºs 1332113, 1332123, 1332126 e 1332133 e a fim de atender a demandas atuais e futuras dos surdos da comunidade acadêmica da Universidade, e considerando que a contratação se dará pela modalidade de Sistema de Registro de Preços, entendemos ser necessária a contratação de 40 profissionais tradutores e intérpretes de Libras, com 20 para o Campus Diamantina, 08 para o Campus do Mucuri, 06 para o Campus Janaúba e 06 para o Campus de Unaí, conforme a seguir discriminado:
Campus I e Campus JK (Diamantina) | ||
Discentes demandam atendimento | Carga horária individual envolvida | Quantidade total profissionais |
01 discente surdo, com matrícula ativa, que utiliza a Libras para se comunicar. Campus JK. Período noturno. | 20 horas semanais de tradução /interpretação libras 04 horas semanais para estudo prévio (em dupla) 30 horas semanais tradução /edição vídeos 04 horas outros atendimentos 06 horas semanais estágio obrigatório Total = 64 horas semanais | 4,26 |
40 horas semanais de tradução /interpretação libras 08 horas semanais para estudo prévio (em dupla) | ||
01 discente surdo - ingressante obtenção novo título no curso de Farmácia - Campus JK - Período Integral | 40 horas semanais tradução /edição vídeos 20h semanais outros atendimentos Total = 108 horas semanais | 7,2 |
Demandas futuras | 9 | |
SUBTOTAL - Campus I e Campus JK (Diamantina) | 20 | |
Campus do Mucuri (Teófilo Otoni) - Campus Janaúba - Campus Unaí | ||
Discentes demandam atendimento | Carga horária envolvida | Quantidade total profissionais |
Campus do Mucuri (▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇) - Demandas futuras | 8 | |
Campus Janaúba - Demandas futuras | 6 | |
Campus Unaí - Demandas futuras | 6 | |
TOTAL GERAL | 40 | |
Cabe esclarecer que os discentes estão matriculados em cursos distintos, com carga horária e turnos diferentes.
Quantitativo de cuidadores - A fim de atender a demandas atuais e futuras dos alunos e servidor(es) com deficiência da comunidade acadêmica da Universidade, e considerando que a contratação se dará pela modalidade de Sistema de Registro de Preços, entendemos ser necessária a contratação de 12 cuidadores, com 06 para o Campus Diamantina, 02 para o Campus Mucuri, 02 para Campus Janaúba e 02 para o Campus de Unaí.
Em relação ao cálculo de horas dos profissionais cuidadores, esclarecemos que os mesmos deverão ficar disponíveis para dar o apoio necessário ao discente ou servidor com deficiência, acompanhando os mesmos, a qualquer momento que se fizer necessário durante todo o período em que o referido discente ou servidor estiver desenvolvendo as atividades acadêmicas ou laborais nos espaços institucionais da UFVJM. Assim as atividades desenvolvidas por este cuidadores são constantes e necessárias, de acordo com o cálculo abaixo:
Campus I e Campus JK (Diamantina) | ||
Discentes demandam atendimento | Carga horária envolvida (01 profissional por até 03 alunos, desde que seja compatível com a deficiência do discente) | Quantidade t o t a l profissionais |
01 discente com deficiência física, com matrícula ativa, período noturno | 20 horas semanais | 1 |
01 discente com deficiência física, com matrícula ativa, período integral | 30 horas semanais | 1 |
01 discente com deficiência física, com matrícula ativa, período integral. | 40 horas semanais | 1 |
Demandas futuras - período integral | 40 horas semanais | 2 |
Demandas Futuras - período integral com currículo adaptado | 30 horas semanais | 2 |
Demandas futuras - período noturno | 20 horas semanais | 2 |
SUBTOTAL - Campus I e Campus JK (Diamantina) | 9 | |
Campus Unaí | ||
Discentes demandam atendimento | Carga horária envolvida (01 profissional por até 03 alunos, desde que seja compatível com a deficiência do discente) | Quantidade t o t a l profissionais |
01 discente com deficiência física, com matrícula ativa, período integral | 40 horas semanais | 1 |
Demandas futuras - período integral | 40 horas semanais | 1 |
Demandas futuras - período noturno | - | - |
SUBTOTAL - Campus Unaí | 2 | |
Campus Janaúba | ||
Discentes e servidor(es) demandam atendimento | Carga horária envolvida (01 profissional por até 03 alunos, desde que seja compatível com a deficiência do discente) | Quantidade t o t a l profissionais |
01 servidor deficiência motora | 40 horas semanais | 1 |
Demandas futuras - período integral | 40 semanais | 1 |
Demandas futuras - período noturno | - | - |
SUBTOTAL - Campus Janaúba | 2 | |
15
TOTAL GERAL
2
SUBTOTAL - Campus do Mucuri (▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇)
1
20 horas semanais
Demandas futuras - período noturno
1
40 horas semanais
Demandas futuras - período integral
Quantidade t o t a l profissionais
Carga horária envolvida (01 profissional por até 03 alunos, desde que seja compatível com a deficiência do discente)
Discentes demandam atendimento
Campus do Mucuri (▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇)
- Atualmente a demanda é de quatro (04) alunos com deficiência física, com matrícula ativa em cursos ministrados nos Campi JK e ▇▇▇▇, que necessitam de apoio para se locomover e para o desenvolvimento de atividades acadêmicas;
- Temos também um (01) servidor com deficiência, lotado no Campus de Janaúba, que necessita de apoio nas atividades cotidianas e nos deslocamentos;
Ressaltamos que os processos seletivos da UFVJM ocorrem semestralmente, tendo a possibilidade da entrada de novos discentes com deficiência.
Salientamos ainda que existe a possibilidade de entrada de novos servidores com deficiência, na Instituição, oriundos do concurso público em andamento.
10. Estimativa do Valor da Contratação
Valor (R$): 4.847.570,04
Para a estimativa do valor da contratação, foi utilizada a metodologia definida no caderno de logística. Esta planilha servirá de base para verificar a compatibilidade dos preços apresentados pelas empresas com a realidade do mercado.
Em relação aos serviços de terceirização de mão de obra, seu orçamento é mais complexo que os demais serviços de natureza contínua. É necessário elaborar o orçamento estimado por meio de planilha de custos e formação de preços. Deve-se ter atenção para que integre ao cálculo, além das questões salariais e direitos trabalhistas, o custo de uniformes, equipamentos e EPI's.
A IN 05/2017 ao discriminar as diretrizes para a elaboração do Projeto Básico ou Termo de Referência em seu Anexo V definiu que:
2. São diretrizes específicas a cada elemento do Termo de Referência ou Projeto Básico:
[...]
2.9 Estimativa de preços e preços referenciais:
a)Refinar, se for necessário, a estimativa de preços ou meios de previsão de preços referenciais realizados nos Estudos Preliminares;
b)No caso de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o custo estimado da contratação deve contemplar o valor máximo global e mensal estabelecido em decorrência da identificação dos elementos que compõem o preço dos serviços, definidos da seguinte forma:
b.1.por meio do preenchimento da planilha de custos e formação de preços, observados os custos dos itens referentes ao serviço, podendo ser motivadamente dispensada naquelas contratações em que a natureza do seu objeto torne inviável ou desnecessário o detalhamento dos custos para aferição da exequibilidade dos preços praticados;
b.2.por meio de fundamentada pesquisa dos preços praticados no mercado em contratações similares; ou ainda por meio da adoção de valores constantes de indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes, se for o caso; e
b.3.previsão de regras claras quanto à composição dos custos que impactem no valor global das propostas das licitantes, principalmente no que se refere a regras de depreciação de equipamentos a serem utilizados no serviço.
Dessa forma, sempre que possível, o orçamento deve ser elaborado na forma de planilha, tendo seus custos unitários conhecidos. O detalhamento de custos é informação imprescindível inclusive para a verificação da existência de recursos orçamentários para custear a contratação pretendida.
A IN 05/2017 fixou, no Anexo VII-D, modelo de planilha de custos e formação de preços para contratos de terceirização. Tal modelo deverá ser utilizado, pelas empresas, para a elaboração da referida planilha. Recentemente, com a publicação da Portaria nº 21.262, de 23 de setembro de 2020, foram estabelecidos os procedimentos referenciais para a composição da planilha de custos e formação de preços nas contratações de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, executados de forma contínua ou não, em edifícios públicos, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.
Para a estimativa final do valor da contratação será elaborada a Planilha de Custos e Formação de Custos, em consonância com a determinação da IN 005/2017.A planilha de custos será utilizada para a elaboração do Termo de Referência pela unidade requisitante.
Quanto à pesquisa de preços para a aferição dos preços referenciais, recomenda-se que os métodos adotados obedeçam ao disposto na Instrução Normativa SEGES/ME nº 65, de 7 de julho de 2021, que dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Convenção Coletiva de Trabalho:
Na definição do valor salário-base do cargos, buscaram-se parâmetros por meio de convenções coletivas dos profissionais de atendimento especializado, com classificação da respectiva CBO, porém no entanto, não foi possível detectar, até o momento, a existência de CCT - Convenção Coletiva de Trabalho envolvendo o CBO 2614-25 e CBO 5162-10, utilizando o sistema Mediador do Ministério da Economia. (▇▇▇▇://▇▇▇▇.▇▇▇.▇▇▇.▇▇/▇▇▇▇▇▇▇▇/▇▇▇▇▇▇▇▇/▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇), para determinar o piso salarial.
No entanto, por tratar-se de contratação que envolve a condição de terceirização dos trabalhadores a ocuparem os postos contratados, verificou-se a existência da convenção coletiva de trabalho - CCT firmada entre o sindicato das empresas de serviços terceirizados e o sindicato dos trabalhadores em empresas que exercem as atividades de recursos humanos, seleção, agenciamento e locação de mão-de-obra, trabalho temporário, prestação de serviços a terceiros no Estado de Minas Gerais, Nº registro MTE: MG001474/2023 (doc. Sei! 1331551).
Os cargos pretendidos para a presente contratação não foram contemplados no Anexo de Funções e Pisos Salariais da referida CCT (doc. Sei! 1331551) que, no entanto, define para a função "Demais funções terceirizadas" o piso salarial de R$ 1.474,05.
Neste sentido, para as funções tradutor-intérprete e cuidador, não especificadas na CCT, o salário-base foi estimado com base em pesquisas de mercado (doc. Sei! 1331504) e observando-se o piso salarial definido na CCT. As pesquisas de mercado centraram- se nas contratações promovidas por IFES (instituições federais de ensino superior) e consideraram também a lista de referência de honorários divulgada pela Federação de Associações dos Tradutores e Intérpretes de Libras e para o cargo de cuidador, o site especializado em pesquisa de salários por CBO.
Pois, segundo disposto no Anexo I, inciso XXII, da Instrução Normativa SLTI/MP n° 05, de 2017, o salário a ser efetivamente pago ao profissional dos Postos de trabalho, deverá ser definido de acordo com a utilização de um dos seguintes critérios:
XXII - SALÁRIO: valor a ser efetivamente pago ao profissional envolvido diretamente na execução contratual, não podendo ser inferior ao estabelecido em Acordo ou Convenção Coletiva, Sentença Normativa ou lei. Quando da inexistência destes, o valor poderá ser aquele praticado no mercado ou apurado em publicações ou pesquisas setoriais para a categoria profissional correspondente.
Extrai-se ainda do art. 9º da Portaria TCU nº 444/2019:
Art. 9º A estimativa de preços para contratação de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra será elaborada com base em planilha analítica de composição de custos e formação de preços da mão de obra e de insumos e observará os seguintes critérios para obtenção dos valores de referência:
[...]
III - não havendo salário definido em acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa proferida em dissídio coletivo ou em lei, o salário deverá ser fixado com base em preços médios obtidos em pesquisa de mercado, em fontes especializadas, em empresas privadas do ramo pertinente ao objeto licitado ou em órgãos públicos e entidades;
Assim para a definição da média do salário base foi adotado o salário praticado no mercado e de lista referencial de honorários de entidades representativas da categoria profissional correspondente.
A Administração não se vincula às disposições contidas em Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho que tratem de pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa contratada, de matéria não trabalhista, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.
Os valores salariais das categorias deverão estar compatíveis com acordo/convenção coletiva de trabalho ACT/CCT a qual a empresa licitante esteja vinculada em razão de seu enquadramento sindical (art. 511, parágrafo 2, CLT - Acórdão TCU nº 189
/2011 – Plenário).
Uniformes e Equipamentos de Proteção Individual
Em relação aos Uniformes e equipamento e equipamentos de proteção individual foram realizadas pesquisas de mercado seguindo os parâmetros da Instrução Normativa 73/2020, observando os seguinte requisitos:
Art. 5º A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a aquisição e contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não:
I- Painel de Preços, disponível no endereço eletrônico ▇▇▇.▇▇/▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇, desde que as cotações refiram-se a aquisições ou contratações firmadas no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do instrumento convocatório;
II- aquisições e contratações similares de outros entes públicos, firmadas no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do instrumento convocatório;
III- dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do instrumento convocatório, contendo a data e hora de acesso; ou
IV- pesquisa direta com fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que os orçamentos considerados estejam compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do instrumento convocatório.
Os orçamentos e suas respectivas declarações de composição de custos constam no processo conforme a seguir:
Item | Descrição | Orçamentos | Mapa d e Preços | Análise Crítica d e Pesquisa d e Preços |
1 | SALÁRIO BASE DO TRADUTOR-INTÉRPRETE DE LIBRAS | S E I 1331450, 1331453, 1331482, 1331486 | S E I 1331504 | S E I 1346753 |
2 | SALÁRIO BASE DO PROFISSIONAL DE APOIO - CUIDADOR | S E I 1331489, 1331491, 1331496, 1331498, 1331499, 1331501 | S E I 1331504 | S E I 1346753 |
3 | CAMISA UNIFORME / CAMISA UNIFORME, MATERIAL 62% ALGODÃO/ 35% POLIÉSTER/ 03% ELASTANO, TIPO MANGA CURTA, COR VARIADA, NEUTRA E LISA, PREFERENCIALMENTE PRETA, TAMANHO: SOB MEDIDA, TIPO USO UNISSEX, CARACTERÍSTICAS ADICIONAIS SEM BOLSO , LOGOTIPO DO ORGÃO CONFORME MODELO, TIPO CAMISA POLO | S E I 1317563 | S E I 1317677 | S E I 1346753 |
4 | JAQUETA MATERIAL: NYLON, ACABAMENTO: COM FORRO, MODELO: ZÍPER, TIPO BOLSO: 2 BOLSOS EXTERNOS LATERAL, COR: PRETA, TAMANHO: SOB MEDIDA, CARACTERÍSTICAS ADICIONAIS: CONFORME MODÊLO DO ÓRGÃO, TIPO MANGA: COMPRIDA | S E I 1317564 | S E I 1317677 | S E I 1346753 |
5 | JALECO MATERIAL: 100% ALGODAO, TIPO: LONGO, TIPO MANGA: LONGA, QUANTIDADE BOTOES: 5 UN, QUANTIDADE BOLSOS: 2 UN, TAMANHO: SOB MEDIDA, COR: BRANCA, TIPO GOLA: COM GOLA | S E I 1317566 | S E I 1317677 | S E I 1346753 |
6 | ÓCULOS PROTEÇÃO COR LENTE: INCOLOR, APLICAÇÃO: PROTEÇÃO DOS OLHOS, CONTRA POEIRA E RESÍDUOS DO AR, CARACTERÍSTICAS ADICIONAIS: COM HASTE DOBRÁVEL E REGULÁVEL, TIPO PROTEÇÃO: LATERAL / FRONTAL, MATERIAL ARMAÇÃO: ACRÍLICO | S E I 1317567 | S E I 1317677 | S E I 1346753 |
7 | LUVA PARA PROCEDIMENTO NÃO CIRÚRGICO MATERIAL: LÁTEX, TAMANHO: MÉDIO, CARACTERÍSTICAS ADICIONAIS: SEM PÓ, TIPO: AMBIDESTRA, TIPO USO: DESCARTÁVEL | S E I 1317568 | S E I 1317677 | S E I 1346753 |
8 | NOTEBOOK PROCESSADOR INTEL CORE I5 E/OU EQUIVALENTE OU SUPERIOR, NO MÍNIMO COM 16GB DE MEMÓRIA RAM, DDR4, HD SSD MÍNIMO 256GB, TELA DE NO MÍNIMO 15 POLEGADAS COM WEB CAM INTEGRADA DE ALTA QUALIDADE, TECLADO NUMÉRICO, PROCESSADOR DEVERÁ SER NO MÍNIMO DE 8ª GERAÇÃO | S E I 1317570 | S E I 1317677 | S E I 1346753 |
9 | LOCAÇÃO DE SOFTWARE DE GESTÃO DE PONTO NA WEB, PLATAFORMA BASEADA EM NUVEM; APLICATIVO MÓBILE DISPONÍVEL PARA ANDROID E IOS, COLABORAÇÃO EM TEMPO REAL ENTRE GESTORES, FUNCIONÁRIOS E EQUIPAMENTOS; CONFIGURAÇÃO DE HORÁRIOS COMPLEXOS: BANCO DE HORAS, HORAS EXTRAS, FERIADOS, ETC; APURAÇÃO DE PONTO FÁCIL E RÁPIDA PARA TIMES GRANDES E PEQUENOS | S E I 1317574 | S E I 1317677 | S E I 1346753 |
Auxílio Transporte
Para a estimativa do valor do vale transporte devem ser observados os seguintes valores de acordo com as tarifas municipais (doc. Sei! 1362067):
Diamantina: R$ 5,00 (cinco reais) – Decreto nº 365/2019
Janaúba: R$ 5,00 (cinco reais) – Termo de Permissão nº 223801/2022
▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇: R$ 3,90 (três reais e noventa centavos) – Decreto nº 7.949/2019
Unaí: R$ 3,10 (três reais e dez centavos) – Contrato de Concessão nº 001/2016
O valor total estimado da contratação, conforme planilhas de custos e formação de preços (doc. Sei! 1418174 e 1418180) é de R$ 403.964,17 (quatrocentos e três mil, novecentos e sessenta e quatro reais e dezessete centavos) mensais e 4.847.570,04 (quatro milhões, oitocentos e quarenta e sete mil, quinhentos e setenta reais e quatro centavos) anual, conforme a tabela a seguir:
GRUPO | ITEM | ESPECIFICAÇÃO | CATSER | UNIDADE DE MEDIDA | QTDE | VALOR UNITÁRIO | VALOR TOTAL (MENSAL) | VALOR TOTAL (ANO) |
1 | 1 | Tradutor-intérprete de libras - LÍDER (com adic. noturno e adic. acúmulo de função) - CBO 2614-25 - 30H /150H - Diurno e/ou Diurno/Noturno - Diamantina | 1263-7 Tradução / Interpretação Simultânea / Consecutiva | Posto de trabalho | 1 | 9.483,88 | 9.483,88 | 113.806,56 |
2 | Tradutor-intérprete de libras (com adic. noturno) - CBO 2614- 25 - 30H/150H - Diurno e/ou Diurno /Noturno - Diamantina | 1263-7 Tradução / Interpretação Simultânea / Consecutiva | Posto de trabalho | 19 | 8.973,18 | 170.490,42 | 2.045.885,04 | |
3 | Tradutor-intérprete de libras (com adic. noturno) - CBO 2614- 25 - 30H/150H - Diurno e/ou Diurno /Noturno - ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ | 1263-7 Tradução / Interpretação Simultânea / Consecutiva | Posto de trabalho | 8 | 8.669,86 | 69.358,88 | 832.306,56 | |
4 | Tradutor-intérprete de libras - CBO 2614-25 - 30H/150H - Diurno - Janaúba | 1263-7 Tradução / Interpretação Simultânea / Consecutiva | Posto de trabalho | 6 | 8.535,22 | 51.211,32 | 614.535,84 | |
5 | Tradutor-intérprete de libras - CBO 2614-25 - 30H/150H - Diurno - Unaí | 1263-7 Tradução / Interpretação Simultânea / Consecutiva | Posto de trabalho | 6 | 8.535,22 | 51.211,32 | 614.535,84 | |
SUBTOTAL - GRUPO 1 | 40 | - | 351.755,82 | 4.221.069,84 | ||||
6 | Profissional de Apoio - Cuidador - CBO 5162- 10 - 40H/200H - Diurno - Diamantina | 2563-1 Auxiliar de Serviços Técnicos | Posto de trabalho | 3 | 4.367,44 | 13.102,32 | 157.227,84 | |
7 | Profissional de Apoio - Cuidador - CBO 5162- 10 - 40H/200H - Diurno - Teófilo Otoni | 2563-1 Auxiliar de Serviços Técnicos | Posto de trabalho | 1 | 4.159,38 | 4.159,38 | 49.912,56 | |
8 | Profissional de Apoio - Cuidador - CBO 5162- 10 - 40H/200H - Diurno - Janaúba | 2563-1 Auxiliar de Serviços Técnicos | Posto de trabalho | 2 | 4.317,09 | 8.634,18 | 103.610,16 | |
Profissional de Apoio - | 2563-1 | |||||||
2 | 9 | Cuidador - CBO 5162- 10 - 40H/200H - Diurno - Unaí | Auxiliar de Serviços Técnicos | Posto de trabalho | 2 | 4.210,30 | 8.420,60 | 101.047,20 |
10 | Profissional de Apoio - Cuidador - CBO 5162- 10 - 20H/100H - Diurno e/ou Noturno - Diamantina | 2563-1 Auxiliar de Serviços Técnicos | Posto de trabalho | 3 | 2.205,82 | 6.617,46 | 79.409,52 | |
11 | Profissional de Apoio - Cuidador - CBO 5162- 10 - 20H/100H - Diurno e/ou Noturno - ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ | 2563-1 Auxiliar de Serviços Técnicos | Posto de trabalho | 1 | 2.070,83 | 2.070,83 | 24.849,96 | |
12 | Profissional de Apoio - Cuidador - CBO 5162- 10 - 30H/150H - Diurno e/ou Diurno /Noturno - Diamantina | 2563-1 Auxiliar de Serviços Técnicos | Posto de trabalho | 3 | 3.067,86 | 9.203,58 | 110.442,96 | |
SUBTOTAL - GRUPO 2 | 15 | - | 52.208,35 | 626.500,20 | ||||
*Cabe ressaltar que, a depender da demanda e considerando os turnos de atuação necessários, poderá incidir ou não o adicional noturno. Para os postos que podem ser ativados, ora como turno ▇▇▇▇▇▇, ora como turno Diurno/Noturno, foram calculados na planilha o Adicional Noturno e o Descanso Semanal Remunerado (DSR). Assim, para os postos de turno Diurno em que o empregado não trabalha à noite, o Adicional Noturno e DSR deverão ser glosados para o faturamento mensal.
QUADRO DEMONSTRATIVO DO VALOR GLOBAL DA PROPOSTA (SRP) | |||
DESCRIÇÃO VALOR (R$) | VALOR (R$) | ||
Unidade de medida: Posto de trabalho | |||
A | Valor proposto por unidade de medida | Conforme Quadro 1 (acima) | |
B | Valor mensal do serviço | Mensal | 403.964,17 |
C | Valor global da proposta | 12 Meses | 4.847.570,04 |
(Valor mensal do serviço multiplicado pelo número de meses do contrato) | |||
11. Contratações Correlatas e/ou Interdependentes
Contratações correlatas são aquelas que guardam relação com o objeto principal, interligando-se a essa prestação do serviço, mas que não precisam, necessariamente, ser adquiridas para a completa prestação do objeto principal.
Contratações interdependentes são aquelas que precisam ser contratadas combinadas ao objeto principal para sua completa prestação.
Com base no cenário atual, não se verifica a necessidade de contratações correlatas nem interdependentes para a viabilidade e contratação deste serviço.
No entanto, não foram contemplados no estudo outros serviços de acessibilidade como: tradução em braile, adaptação de ambientes para cadeirantes e outros do gênero, cabendo à Instituição, caso necessário, providenciar a contratação dos serviços referidos, bem como a definição dos respectivos quantitativos, respeitados os parâmetros legais e as reais necessidades da Administração.
12. Justificativa para o Parcelamento ou não da Solução
Caso existente mais de um item em razão do parcelamento, a regra deve ser que cada item seja adjudicado de forma individualizada, permitindo que empresas distintas sejam contratadas. Excepcionalmente e de forma motivada, é possível prever o agrupamento de itens, adotando-se a adjudicação pelo preço global do grupo. Recomenda-se adotar a adjudicação por preço global de grupos de itens apenas se for indispensável para a modelagem contratual desenhada nos estudos preliminares, sempre de forma justificada. No caso de serviços, eventual divisão em lotes considerará a unidade de medida adotada para aferição dos produtos e resultados, e será observada a demanda específica de cada órgão ou entidade participante do certame.
Portanto o parcelamento da solução é a regra, devendo a licitação ser realizada por item, sempre que o objeto for divisível, desde que se verifique não haver prejuízo para o conjunto da solução ou perda de economia de escala, visando propiciar a ampla participação de licitantes, que embora não disponham de capacidade para execução da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas.
Vejamos o que a jurisprudência traz a este respeito:
Súmula TCU nº 247: É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade.
Acórdão 1732/2009-Plenário: Diante da exigência legal da obrigatoriedade do parcelamento do objeto a ser licitado, quando observada a viabilidade técnica e econômica, cabe ao administrador público que desejar licitar um objeto sem parcelamento, trazer aos autos do processo licitatório o conjunto probatório de que o parcelamento seria inviável. Contratos realizados em um só lote costumam ter economia de escala, contudo, os ganhos decorrentes da ampliação da concorrência, não raro, igualam ou sobrepujam os decorrentes da economia de escala.
Acórdão 2407/2006-Plenário: Quando o objeto da licitação for de natureza divisível, deve ser observada a obrigatoriedade da admissão da adjudicação por itens e não pelo preço global, com vistas a propiciar a ampla participação dos licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com referência a itens ou unidades autônomas. Ao descartar o parcelamento, a instituição pública contratante deve fazer constar do processo licitatório o conjunto probatório de que o parcelamento seria inviável.
Acórdão 2006/2012-Plenário: A falta de parcelamento do objeto da licitação, em tantas partes quantas se comprovem técnica e economicamente viáveis, afronta o disposto no art. 23, §1º, da Lei 8.666/1993.
Acórdão 491/2012-Plenário: A falta de parcelamento de objeto que implique diminuição sensível de licitantes aptos a prestar parte dos serviços demandados configura violação ao comando contido no art. 23, § 1º, da Lei 8.666/1993.
Acórdão 1214/2013 – Plenário: Deve ser evitado o parcelamento de serviços não especializados, a exemplo de limpeza, copeiragem, garçom, sendo objeto de parcelamento os serviços em que reste comprovado que as empresas atuam no mercado de forma segmentada por especialização, a exemplo de manutenção predial, ar condicionado, telefonia, serviços de engenharia em geral, áudio e vídeo, informática.
Devido às características do serviço a ser contratado, que trata de serviços de gestão de mão de obra, a avaliação se pautou nos benefícios do parcelamento do objeto em grupos de postos ou funções.
DO PONTO DE VISTA TÉCNICO:
O parcelamento da solução em dois grupos de postos, conforme Quadro-Resumo na tabela acima, é mais satisfatório do ponto de vista de eficiência técnica, pois trata-se de contratação com dois tipos distintos de postos de trabalho:
Tradutor-intérprete de libras - CBO 2614-25; Profissional de Apoio - Cuidador - CBO 5162-10.
Considerando as experiências obtidas das contratações anteriores, as dificuldades das empresas em lotar estes postos de trabalho que exigem pré-requisitos específicos (experiência com domínio de linguagem de sinais e profissionais de cuidados de pessoas) e
o risco de não se obter êxito numa contratação que considere como grupo único o agrupamento dos postos pertencentes aos dois tipos de funções, tornam o parcelamento tecnicamente mais viável.
Deve-se levar em consideração as hipóteses de fontes de dificuldades das empresas na contratação de profissionais intérpretes de libras, levantadas na subseção Análise da Contratação Anterior no tópico 6 do ETP, Descrição dos Requisitos da Contratação.
As demandas pela contratação de tradutores-intérpretes e de profissionais de apoio-cuidadores são bastante relevantes para a comunidade acadêmica e são independentes entre si. Foi considerado um risco preocupante para a instituição a possibilidade de não contratação de serviços relativos a um tipo de posto, se considerada inviável pelos licitantes a oferta de proposta também para o outro tipo. Assim, aventou-se um risco de, inviabilizada pelo licitante a contratação de um tipo de posto, inviabilizar a contratação do outro tipo, pois que ambos pertenceriam a um grupo único, sem fracionamento.
Assim, trabalhando-se com cenários, foi considerado melhor viável o parcelamento da solução, em que os grupos, em número de dois (postos de tradutores e postos de cuidadores), serão licitados em separado, podendo-se obter os seguintes resultados possíveis:
Contratação dos dois grupos de postos com empresas distintas; Contratação dos dois grupos de postos com uma mesma empresa; Contratação de apenas um dos grupos;
Contratação inexitosa em ambos os grupos.
Com isso, aumentam-se as chances de se obter contratação de, pelo menos, um dos grupos de licitação ou, na melhor das hipóteses, de ambos os grupos com uma mesma empresa ou com empresas distintas. O sucesso na contratação de ambos os grupos, ou de pelo menos um deles, é muito importante para a Comunidade Acadêmica.
DO PONTO DE VISTA ECONÔMICO:
Apesar de ter sido levado em consideração que o agrupamento em lote único resulta em valor agregado e evita a celebração de uma quantidade maior de contratos e de repercussões que advêm disso, como dificuldades de acompanhamentos, fiscalização, prorrogações e repactuações, o parcelamento trará apenas dois contratos em vez de um único, e a apuração dos custos e formação de preços da contratação em grupos resultou em uma diferença irrelevante do ponto de vista econômico, da ordem de 0,09% (nove centésimos por cento), conforme se apura das planilhas relativas a cálculos em grupo único (1339528) e em grupos separados (1418174 e 1418180).
Custo apurado da contratação em Grupo Único | R$ 4.843.138,56 |
Custo apurado da contratação em Dois Grupos | R$ 4.847.570,04 |
Diferença percentual | 0,09% |
CONCLUSÃO:
No presente caso não se justifica a contratação dos itens nas hipóteses de contratação da totalidade em apenas um único grupo, pelos seguintes motivos:
a) trata-se de contratação de postos de trabalhos mediante demandas de pessoa com deficiências distintas e específicas, ou seja, a contratação dos itens refletem demandas específicas e independentes entre si;
b) os itens que compõem cada grupo não se complementam e sim traduzem especificidades de cada tipo de postos;
c) foram trazidas as justificativas para o parcelamento dos itens e suas vantagens para a Administração.
13. Alinhamento entre a Contratação e o Planejamento
O objeto da contratação está previsto no Plano de Contratações Anual 2024 (doc. Sei! 1270634 e 1270574), conforme detalhamento a seguir:
1.
ID PCA no PNCP: 16888315000157-0-000001/2024; 2.
Data de publicação no PNCP: 21/09/2023; 3.
Id do item no PCA: 2536; 4.
Classe/Grupo: 839 - OUTROS SERVIÇOS DE NEGÓCIOS, TÉCNICOS E PROFISSIONAIS; 5.
Identificador da Futura Contratação: 153036-90182/2023.
De acordo com o Plano de Desenvolvimento Institucional da UFVJM, para o quinquênio de 2024 a 2028 (PDI 2024-2028 UFVJM), entre os Objetivos Estratégicos para a área transversal de Assistência Estudantil, encontra-se a ação estratégica:
Quadro 11 - Ações estratégicas área transversal de ASSISTÊNCIA ESTUDANTIL
[...]
TAS15 - Desenvolver um programa de apoio pedagógico para 100% dos alunos reprovados ou com risco de reprovação que sejam atendidos pelo Programa de Assistência Estudantil; Desenvolver um programa de acompanhamento pedagógico a 100% dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades e superdotação
Responsável - Pró-Reitoria de Acessibilidade e Assuntos Estudantis - PROAAE No PDI 2024-2028 UFVJM, em 3.7 Responsabilidade Social:
A UFVJM, como autarquia pública, tem a responsabilidade de promover o acesso ao ensino superior de qualidade para todos os cidadãos, independentemente de sua condição socioeconômica. Além disso, deve buscar a inclusão e a equidade, garantindo oportunidades iguais para todos os estudantes, independentemente da raça, gênero, orientação sexual, origem étnica ou deficiência.
A contratação deste tipo de serviço encontra-se prevista no PDI em 9.5.1 Acessibilidade metodológica ou pedagógica:
Desde sua criação, a equipe do Naci vem desenvolvendo as seguintes ações relacionadas à acessibilidade metodológica ou pedagógica:
[...]
- disponibilização do Serviço de Tradução/Interpretação de Libras para atendimento da comunidade surda que se comunica via Libras;
- contratação de intérpretes de Libras por meio do Sistema de Registro de Preços (SRP);
14. Benefícios a serem alcançados com a contratação
Promover a acessibilidade e inclusão, favorecendo a permanência de alunos, servidores e terceirizados com deficiência na Universidade, eliminando barreiras comunicacionais entre surdos, que se comunicam via Língua Brasileira de Sinais e ouvintes usuários da Língua Portuguesa no âmbito da UFVJM, bem como assegurar o cumprimento das exigências legais quanto ao acesso à educação superior e à educação profissional e tecnológica em igualdade de oportunidades e condições com as demais pessoas (Lei 13.146/2015, art. 27, inciso XIII).
15. Providências a serem Adotadas
Não se vislumbra necessidades de tomada de providências de adequações para a solução a ser contratada e o serviço prestado.
Todas as ferramentas e equipamentos, dispositivos de segurança e outros, necessários à execução dos serviços serão de responsabilidade da empresa contratada.
Para a fiscalização dos serviços conforme IN 05/2017, deverá ser providenciada capacitação dos servidores para atuarem na contratação e fiscalização.
16. Possíveis Impactos Ambientais
A execução do objeto da pretensa contratação, salvo melhor juízo, não apresenta impactos ambientais que importem em medidas preventivas de tratamento ou de compensação. O Contratado deverá seguir os critérios de sustentabilidade definidos no Termo de Referência para mitigação de possíveis riscos. Tais critérios já foram citados neste Estudo Preliminar no tópico Requisitos da contratação.
17. Declaração de Viabilidade
Esta equipe de planejamento declara viável esta contratação.
17.1. Justificativa da Viabilidade
O presente planejamento foi elaborado em harmonia com a Instrução Normativa nº 40/2020 e com a Instrução Normativa nº 05
/2017, bem como em conformidade com os requisitos técnicos necessários ao cumprimento das necessidades e objeto da contratação. No mais, atende adequadamente às demandas de negócio formuladas, os benefícios pretendidos são adequados, os custos previstos são compatíveis e caracterizam a economicidade, os riscos envolvidos são administráveis e a área requisitante priorizará o fornecimento de todos os elementos aqui relacionados necessários à consecução dos benefícios pretendidos, pelo que recomendamos a aquisição proposta.
Com base nos elementos anteriores do presente documento de Estudos Preliminares realizados por esta Equipe de Planejamento, DECLARAMOS que:
(x ) É VIÁVEL a contratação proposta pela unidade requisitante.
( ) NÃO É VIÁVEL a contratação proposta pela unidade requisitante.
A Equipe de Planejamento identificada abaixo chegou à conclusão acima em razão do(s) seguinte(s) motivo(s):
A presente contratação é viável, considerando que a contratação está prevista no Plano de Contratações Anual/2023, bem como o presente planejamento foi elaborado em harmonia com a Instrução Normativa nº 05/2017/SEGES/ME, Instrução Normativa nº 58
/2022/SEGES/ME e legislação que trata da matéria. Os custos previstos são compatíveis e caracterizam a economicidade, os riscos envolvidos são administráveis, devendo a área requisitante priorizar o fornecimento de todos os elementos aqui relacionados necessários à consecução dos benefícios pretendidos.
Nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, esta Equipe de Planejamento entende que:
( X ) As informações contidas no presente Estudos Preliminar DEVERÃO ESTAR DISPONÍVEIS para qualquer interessado, pois não se caracterizam como sigilosas.
( ) As informações contidas nos presentes Estudos Preliminares ASSUMEM CARÁTER SIGILOSO, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.527/2011, e, portanto, deverão ter acesso restrito.
18. Responsáveis
Todas as assinaturas eletrônicas seguem o horário oficial de Brasília e fundamentam-se no §3º do Art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
Despacho: Portaria/PROPLAN nº 10, de 16 de fevereiro de 2024
▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇
Equipe de planejamento da contratação
Assinou eletronicamente em 15/05/2024 às 08:05:50.
Despacho: Portaria/PROPLAN nº 10, de 16 de fevereiro de 2024
▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇
Equipe de planejamento da contratação
Assinou eletronicamente em 15/05/2024 às 08:25:25.
Despacho: Portaria/PROPLAN nº 10, de 16 de fevereiro de 2024
LAIS MENDONCA VELANO
Equipe de planejamento da contratação
Assinou eletronicamente em 14/05/2024 às 17:10:33.
Despacho: Portaria/PROPLAN nº 10, de 16 de fevereiro de 2024
▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇
Equipe de planejamento da contratação
Assinou eletronicamente em 15/05/2024 às 08:05:55.
Despacho: Portaria nº 1642, de 29 de julho de 2021
▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇
Diretora de Planejamento das Contratações
Assinou eletronicamente em 15/05/2024 às 09:37:31.
Despacho: Portaria nº 791, de 19 de abril de 2023
DARLITON VINICIOS ▇▇▇▇▇▇
Pró-Reitor de Planejamento e Orçamento
Assinou eletronicamente em 15/05/2024 às 08:44:20.
Lista de Anexos
Atenção: Apenas arquivos nos formatos ".pdf", ".txt", ".jpg", ".jpeg", ".gif" e ".png" enumerados abaixo são anexados diretamente a este documento.
Anexo I - Instrumento Medição Resultados - IMR Grupo 1 (1421726).pdf (229.25 KB) Anexo II - Instrumento Medição Resultados - IMR Grupo 2 (1421727).pdf (218.49 KB)
Anexo I - Instrumento Medição Resultados - IMR Grupo 1 (1421726).pdf
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DOS VALES DO JEQUITINHONHA E MUCURI
INSTRUMENTO DE MEDIÇÃO DE RESULTADOS - IMR GRUPO 1 METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS - GRUPO 1
Os serviços deverão ser executados com base nos parâmetros a seguir estabelecidos:
Para a avaliação dos serviços será utilizado o Instrumento de Medição de Resultado (IMR) que definirá em bases compreensíveis, tangíveis, objetivamente observáveis e comprováveis os níveis esperados de qualidade da prestação do serviço e respectivas adequações de pagamento.
O Instrumento de Medição de Resultados (IMR) define metas quantificáveis a serem cumpridas pela Contratada na execução do Contrato. Para tanto, são definidos indicadores objetivamente mensuráveis que buscam aferir e avaliar a qualidade da prestação dos serviços contratados.
O cumprimento do Instrumento de Medição de Resultados (IMR) condiciona o pagamento dos serviços prestados.
INDICADORES DE NÍVEL DE SERVIÇO:
Indicadores definem o nível de serviço inicialmente exigido e que deve ser cumprido pela Contratada. A qualquer tempo, no decorrer da vigência do contrato, os indicadores de nível de serviço poderão ser revistos, mediante acordo entre as partes.
A avaliação do nível de serviço será feita pela Contratante por meio do indicador denominado “Nota de Avaliação do Serviço” (NAS)
O Indicador proposto implica em variável que está sob controle da Administração e permite a mensuração da qualidade e eficiência dos serviços contatados.
A fiscalização do contrato acompanhará o desempenho da contratada com base no indicador proposto e utilizará formulários de controle dos serviços, conforme modelos constantes deste anexo.
Durante a prestação dos serviços e após sua conclusão por parte da contratada, a fiscalização poderá realizar vistoria aleatória nos locais de execução, podendo, a seu critério, repeti-la sempre que for necessária.
O resultado da avaliação do indicador será entregue ao preposto da contratada até o 5° dia útil subsequente, afim de que a contratada possa emitir a fatura dos serviços executados.
A adequação do pagamento pelo não atendimento das metas estabelecidas dar-se-á de acordo com a Nota Mensal de Avaliação obtida pela Contratada.
Os serviços da Contratada serão avaliados por meio dos seguintes indicadores de qualidade: Indicador 1 – Empresa-Fiscalização; Indicador 2 – Uniformes e EPIs e; Indicador 3 – Competências e atribuições.
São apresentados os critérios de avaliação da qualidade dos serviços, identificando indicadores, nos quais constam metas com suas respectivas pontuações, forma de acompanhamento e adequação de ajuste de pagamento por eventual não atendimento das metas estabelecidas.
Cada indicador contribui com uma quantidade diferenciada de pontos. Essa diferença está relacionada à essencialidade do indicador para a qualidade dos serviços. A pontuação final de qualidade dos serviços pode resultar em valores entre 0 (zero) e 100 (cem), correspondentes respectivamente às situações que vão de serviço desprovido de qualidade a serviço com qualidade elevada.
INDICADOR | |
ITEM | DESCRIÇÃO |
Finalidade | Garantir atendimento célere às demandas do órgão e evitar prejuízos ao correto cumprimento de todas as fases do cronograma e à entrega final no prazo fixado. |
Meta a cumprir | 100% dos serviços realizados e adequados à perspectiva da Administração. |
Instrumento de Medição | Planilha de Controle dos serviços executados, conforme modelo deste anexo. |
Forma de acompanhamento | Realização de vistoria técnica, por parte da fiscalização, da execução dos serviços, bem como dos critérios elencados na Tabela 1 deste anexo e das demais disposições do Termo de Referência. |
Periodicidade | Mensal |
Mecanismo de Cálculo | % de serviços adequados executados dentro do mês de referência (total de serviços adequados executados dentro do mês de referência/total de serviços estabelecidos por período) * 100. |
Início da Vigência | Data do início da execução dos serviços. |
Faixas de Ajuste no Pagamento de acordo com a Nota de Avaliação do Serviço (NAS) | 90,00 a 100 pontos = recebimento de 100% da fatura. 80,00 a 89,99 pontos = recebimento de 95% da fatura. 70,00 a 79,99 pontos = recebimento de 90% da fatura. abaixo de 70,00 pontos = recebimento de 85% da fatura. |
TABELA DE REFERÊNCIA
Indicadores | Pontuação | Pontuação de ocorrência | |
Indicador 1 – Empresa-Fiscalização | 30 | ||
1.1 | Resposta do preposto/responsável pela escala. | 5 | Sem ocorrências - 05 pontos 01 ocorrência - 04 pontos 02 ocorrências - 03 pontos 03 ocorrências - 02 pontos 04 ocorrências - 01 05 ou mais ocorrências - 0 ponto |
1.2 | Indeferimento de solicitações de serviços sem motivação fundamentada, comprovável caso solicitado pela Fiscalização. | 5 | |
1.3 | Deixar de substituir empregado ausente, dentro do prazo, inclusive em caso de faltas injustificadas, afastamentos Legais e férias. | 10 | Sem ocorrências - 10 pontos 01 ocorrência - 08 pontos 02 ocorrências - 06 pontos 03 ocorrências - 04 pontos 04 ocorrências - 02 pontos 05 ou mais ocorrências - 0 ponto |
1.4 | Deixar de substituir empregado que se conduza de modo inconveniente ou não preste os serviços a contento, ainda que possua a formação exigida no edital. | 10 | |
Indicador 2 – Uniformes, EPIs e equipamentos | 10 | ||
2.1 | Utilização de uniforme, crachá e EPIs (jaleco, luva, óculos de proteção). | 5 | Sem ocorrências - 05 pontos 01 ocorrência - 04 pontos 02 ocorrências - 03 pontos 03 ocorrências - 02 pontos 04 ocorrências - 01 05 ou mais ocorrências - 0 ponto |
2.2 | Fornecimento e, ou, utilização de equipamentos previstos no TR (ex: notebook). | 5 | |
Indicador 3 – Competências e atribuições | 60 | ||
3.1 | Ética e Conduta. | 10 | Sem ocorrências - 10 pontos 01 ocorrência - 08 pontos 02 ocorrências - 06 pontos 03 ocorrências - 04 pontos 04 ocorrências - 02 pontos 05 ou mais ocorrências - 0 ponto |
3.2 | Proficiência em Libras. | 10 | |
3.3 | Transferência linguística e cultural. | 10 | |
3.4 | Assiduidade e pontualidade nos atendimentos de interpretação simultânea. | 10 | |
3.5 | Produção e pontualidade na entrega dos materiais de tradução. | 10 | |
3.6 | Satisfação dos usuários, recebidas por iniciativa própria ou a pedido da fiscalização. Por usuário entende-se o demandante dos serviços, seja Surdo ou ouvinte. | 10 | |
Valor máximo da Nota de Avaliação do Serviço (NAS) | 100 pontos | ||
INSTRUMENTO DE MEDIÇÃO DE RESULTADO (IMR) - APURAÇÃO
(Modelo do IMR como deve constar no Processo de Fiscalização Técnica)
AVALIAÇÃO DO NÍVEL DE SERVIÇOS |
PERÍODO DA AVALIAÇÃO: |
EMPRESA AVALIADA: |
CNPJ: |
CONTRATO Nº: | |||
DATA DE INÍCIO DO CONTRATO: | |||
OBJETO: | |||
Indicadores | Quantidade de ocorrências | Pontuação Final (pontos) | |
Indicador 1 – Empresa-Fiscalização | |||
1.1 | Resposta do preposto/responsável pela escala. | ||
1.2 | Indeferimento de solicitações de serviços sem motivação fundamentada, comprovável caso solicitado pela Fiscalização. | ||
1.3 | Deixar de substituir empregado ausente, dentro do prazo, inclusive em caso de faltas injustificadas, afastamentos Legais e férias. | ||
1.4 | Deixar de substituir empregado que se conduza de modo inconveniente ou não preste os serviços a contento, ainda que possua a formação exigida no edital. | ||
Indicador 2 – Uniformes e EPIs | |||
2.1 | Utilização de uniforme, crachá e EPIs (jaleco, luva, óculos de proteção). | ||
2.2 | Fornecimento e, ou, utilização de equipamentos previstos no TR (ex: notebook). | ||
Indicador 3 – Competências e atribuições | |||
3.1 | Ética e Conduta. | ||
3.2 | Proficiência em Libras. | ||
3.3 | Transferência linguística e cultural. | ||
3.4 | Assiduidade e pontualidade nos atendimentos de interpretação simultânea. | ||
3.5 | Produção e pontualidade na entrega dos materiais de tradução. | ||
3.6 | Satisfação dos usuários, recebidas por iniciativa própria ou a pedido da fiscalização. Por usuário entende-se o demandante dos serviços, seja Surdo ou ouvinte. | ||
Pontuação Final da Nota de Avaliação do Serviço - NAS (pontos) | |||
O Resultado informará o total de pontos obtido em Pontuação Final, relativo ao serviço que foi realizado de forma adequada, ensejando o respectivo ajuste no pagamento conforme Faixas de Ajuste no Pagamento.
Referência: Processo nº 23086.017223/2023-11 SEI nº 1421726
UASG 153036 Estudo Técnico Preliminar 9/2024
Anexo II - Instrumento Medição Resultados - IMR Grupo 2 (1421727).pdf
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DOS VALES DO JEQUITINHONHA E MUCURI
INSTRUMENTO DE MEDIÇÃO DE RESULTADOS - IMR GRUPO 2 METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS - GRUPO 2
Os serviços deverão ser executados com base nos parâmetros a seguir estabelecidos:
Para a avaliação dos serviços será utilizado o Instrumento de Medição de Resultado (IMR) que definirá em bases compreensíveis, tangíveis, objetivamente observáveis e comprováveis os níveis esperados de qualidade da prestação do serviço e respectivas adequações de pagamento.
O Instrumento de Medição de Resultados (IMR) define metas quantificáveis a serem cumpridas pela Contratada na execução do Contrato. Para tanto, são definidos indicadores objetivamente mensuráveis que buscam aferir e avaliar a qualidade da prestação dos serviços contratados.
O cumprimento do Instrumento de Medição de Resultados (IMR) condiciona o pagamento dos serviços prestados.
INDICADORES DE NÍVEL DE SERVIÇO:
Indicadores definem o nível de serviço inicialmente exigido e que deve ser cumprido pela Contratada. A qualquer tempo, no decorrer da vigência do contrato, os indicadores de nível de serviço poderão ser revistos, mediante acordo entre as partes.
A avaliação do nível de serviço será feita pela Contratante por meio do indicador denominado “Nota de Avaliação do Serviço” (NAS)
O Indicador proposto implica em variável que está sob controle da Administração e permite a mensuração da qualidade e eficiência dos serviços contatados.
A fiscalização do contrato acompanhará o desempenho da contratada com base no indicador proposto e utilizará formulários de controle dos serviços, conforme modelos constantes deste anexo.
Durante a prestação dos serviços e após sua conclusão por parte da contratada, a fiscalização poderá realizar vistoria aleatória nos locais de execução, podendo, a seu critério, repeti-la sempre que for necessária.
O resultado da avaliação do indicador será entregue ao preposto da contratada até o 5° dia útil subsequente, afim de que a contratada possa emitir a fatura dos serviços executados.
A adequação do pagamento pelo não atendimento das metas estabelecidas dar-se-á de acordo com a Nota Mensal de Avaliação obtida pela Contratada.
Os serviços da Contratada serão avaliados por meio dos seguintes indicadores de qualidade: Indicador 1 – Empresa-Fiscalização; Indicador 2 – Uniformes e EPIs e; Indicador 3 – Competências e atribuições.
São apresentados os critérios de avaliação da qualidade dos serviços, identificando indicadores, nos quais constam metas com suas respectivas pontuações, forma de acompanhamento e adequação de ajuste de pagamento por eventual não atendimento das metas estabelecidas.
Cada indicador contribui com uma quantidade diferenciada de pontos. Essa diferença está relacionada à essencialidade do indicador para a qualidade dos serviços. A pontuação final de qualidade dos serviços pode resultar em valores entre 0 (zero) e 100 (cem), correspondentes respectivamente às situações que vão de serviço desprovido de qualidade a serviço com qualidade elevada.
INDICADOR | |
ITEM | DESCRIÇÃO |
Finalidade | Garantir atendimento célere às demandas do órgão e evitar prejuízos ao correto cumprimento de todas as fases do cronograma e à entrega final no prazo fixado. |
Meta a cumprir | 100% dos serviços realizados e adequados à perspectiva da Administração. |
Instrumento de Medição | Planilha de Controle dos serviços executados, conforme modelo deste anexo. |
Forma de acompanhamento | Realização de vistoria técnica, por parte da fiscalização, da execução dos serviços, bem como dos critérios elencados na Tabela 1 deste anexo e das demais disposições do Termo de Referência. |
Periodicidade | Mensal |
Mecanismo de Cálculo | % de serviços adequados executados dentro do mês de referência (total de serviços adequados executados dentro do mês de referência/total de serviços estabelecidos por período) * 100. |
Início da Vigência | Data do início da execução dos serviços. |
Faixas de Ajuste no Pagamento de acordo com a Nota de Avaliação do Serviço (NAS) | 90,00 a 100 pontos = recebimento de 100% da fatura. 80,00 a 89,99 pontos = recebimento de 95% da fatura. 70,00 a 79,99 pontos = recebimento de 90% da fatura. abaixo de 70,00 pontos = recebimento de 85% da fatura. |
TABELA DE REFERÊNCIA
Indicadores | Pontuação | Pontuação de ocorrência | |
Indicador 1 – Empresa-Fiscalização | 40 | ||
1.1 | Resposta do preposto/responsável pela escala. | 5 | Sem ocorrências - 05 pontos 01 ocorrência - 04 pontos 02 ocorrências - 03 pontos 03 ocorrências - 02 pontos 04 ocorrências - 01 05 ou mais ocorrências - 0 ponto |
1.2 | Indeferimento de solicitações de serviços sem motivação fundamentada, comprovável caso solicitado pela Fiscalização. | 5 | |
1.3 | Deixar de substituir empregado ausente, dentro do prazo, inclusive em caso de faltas injustificadas, afastamentos Legais e férias. | 10 | Sem ocorrências - 10 pontos 01 ocorrência - 08 pontos 02 ocorrências - 06 pontos 03 ocorrências - 04 pontos 04 ocorrências - 02 pontos 05 ou mais ocorrências - 0 ponto |
1.4 | Deixar de substituir empregado que se conduza de modo inconveniente ou não preste os serviços a contento, ainda que possua a formação exigida no edital. | 10 | |
1.5 | Utilização de uniforme, crachá e EPIs (jaleco, luva, óculos de proteção). | 10 | |
Indicador 2 – Competências e atribuições | 60 | ||
2.1 | Pontualidade e assiduidade nos atendimentos. | 10 | Sem ocorrências - 10 pontos 01 ocorrência - 08 pontos 02 ocorrências - 06 pontos 03 ocorrências - 04 pontos 04 ocorrências - 02 pontos 05 ou mais ocorrências - 0 ponto |
2.2 | Conduta e postura do profissional durante a atuação. | 10 | |
2.3 | Eficiência e eficácia durante a realização de atividades. | 10 | |
2.4 | Interação com a pessoa cuidada. | 10 | |
2.5 | Conhecimento das técnicas de cuidado por meio da apresentação de certificado de conclusão de curso técnico na área com participação em novo curso, no mínimo, a cada 06 meses. | 10 | |
2.6 | Satisfação dos usuários, recebidas por iniciativa própria ou a pedido da fiscalização. | 10 | |
Valor máximo da Nota de Avaliação do Serviço (NAS) | 100 pontos | ||
INSTRUMENTO DE MEDIÇÃO DE RESULTADO (IMR) - APURAÇÃO
(Modelo do IMR como deve constar no Processo de Fiscalização Técnica)
AVALIAÇÃO DO NÍVEL DE SERVIÇOS | ||
PERÍODO DA AVALIAÇÃO: | ||
EMPRESA AVALIADA: | ||
CNPJ: | ||
CONTRATO Nº: | ||
DATA DE INÍCIO DO CONTRATO: | ||
OBJETO: | ||
Indicadores | Quantidade de ocorrências | Pontuação Final (pontos) |
Indicador 1 – Empresa-Fiscalização | ||
1.1 | Resposta do preposto/responsável pela escala. | ||
1.2 | Indeferimento de solicitações de serviços sem motivação fundamentada, comprovável caso solicitado pela Fiscalização. | ||
1.3 | Deixar de substituir empregado ausente, dentro do prazo, inclusive em caso de faltas injustificadas, afastamentos Legais e férias. | ||
1.4 | Deixar de substituir empregado que se conduza de modo inconveniente ou não preste os serviços a contento, ainda que possua a formação exigida no edital. | ||
1.5 | Utilização de uniforme, crachá e EPIs (jaleco, luva, óculos de proteção). | ||
Indicador 2 – Competências e atribuições | |||
2.1 | Pontualidade e assiduidade nos atendimentos. | ||
2.2 | Conduta e postura do profissional durante a atuação. | ||
2.3 | Eficiência e eficácia durante a realização de atividades. | ||
2.4 | Interação com a pessoa cuidada. | ||
2.5 | Conhecimento das técnicas de cuidado por meio da apresentação de certificado de conclusão de curso técnico na área com participação em novo curso, no mínimo, a cada 06 meses. | ||
2.6 | Satisfação dos usuários, recebidas por iniciativa própria ou a pedido da fiscalização. | ||
Pontuação Final da Nota de Avaliação do Serviço - NAS (pontos) | |||
O Resultado informará o total de pontos obtido em Pontuação Final, relativo ao serviço que foi realizado de forma adequada, ensejando o respectivo ajuste no pagamento conforme Faixas de Ajuste no Pagamento.
Referência: Processo nº 23086.017223/2023-11 SEI nº 1421727
