CONTRATO n° 10/2022.
CONTRATO n° 10/2022.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE ENTRE SI CELEBRAM DE UM LADO A SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTES E, DO OUTRO, A PG SINALIZAÇÃO E EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA LTDA, NOS TERMOS ADIANTE DELINEADOS.
A SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E
TRANSPORTES DE ITABAIANA, situada à Xx. Xxx xx Xxxxxxxx, xx000, XXX. 00000- 000, Xxxxxxxxx/XX, inscrita no CPNJ sob o nº 07.734.057/0001-63, representada neste ato pelo seu Superintendente o Sr. XXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX, portador do RG:
***.39*-1 SSP/SE e CPF: ***.770.***-16, denominado CONTRATANTE; e de outro lado, a PG SINALIZAÇÃO E EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA LTDA, situada
à Rua Vereador Arthur Manoel Marino, nº 555; Galp. 2, Forquilhinha, São José/ SC – CEP: 88106-500 inscrita no CNPJ com o nº 02.420.443/0001-67, neste ato representada por seu proprietário o Sr. MATHEUS KAMMER, portador do RG. **855**/SSP-SC, CPF. ***.854.***-56, denominada CONTRATADA, tem em justo acordo firmar o Contrato de Prestação de Serviços, que se regerá pelas Cláusulas e condições abaixo:
CLÁUSULA PRIMEIRA– DO OBJETO (art. 55, inciso I, da Lei n° 8.666/93).
O presente Contrato tem por objeto à contratação de empresa especializada visando o fornecimento de sistema de sinalização acústico e visual para viatura tipo pick-up, com vistas ao desenvolvimento dos serviços públicos, para suprir a necessidade da Superintendência Municipal de Trânsito e Transportes de Itabaiana, de acordo com as especificações constantes do procedimento de dispensa e seus anexos, e proposta da Contratada, que passam a fazer parte integrante deste instrumento, de acordo com o art. 55, XI da Lei n° 8.666/93, independentemente de suas transcrições.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO REGIME DE EXECUÇÃO (art. 55, inciso II, da
Lei nº 8.666/93).
Os Serviços serão executados nas dependências da Contratada, a qual assumirá o custo dos materiais e insumos utilizados no processamento e emissão dos impressos. Ressalvado o contido no parágrafo quarto desta cláusula, bem como a existência de caso fortuito ou força maior comprovado na forma da lei Civil.
No processamento, o serviço consistirá na recepção, na sede da Contratada, dos arquivos fornecidos pela Contratante com no mínimo cinco dias úteis de antecedência da data de vencimento da obrigação.
Executar-se-á emissão dos impressos, conforme descrito pela Contratante e custeadas pela Contratada: 1 (um) Sistema de sinalização acústico e visual para viatura tipo pick-up contendo: sinalizador visual em leds, formato arco, com módulo único e lente inteiriça; base construída em abs e reforçada com perfil de alumínio extrudado de alta resistência mecânica, cúpula injetada em policarbonato com tratamento uv; resistente a impactos e descoloração; leds de 1w (categoria altíssimo brilho), distribuídos equitativamente permitindo visualização em ângulo de 360º; dotado de lente colimadora que intensifica o efeito visual do equipamento; diversas funções para sinalização de emergência; inclui unidade sonofletora, instalada no interior do sinalizador, protegida contra intempéries; consumo máximo inferior a 2 a; três funções para deslocamento de trânsito; cor: vermela e branca; consumo máximo inferior a 7a.; sirene eletrônica de 100w rms para veículos especiais; controle remoto com cabo de transmissão de dados, unidade central de processamento e megafone com ajuste digital de ganho; botões com retro iluminação e respostas visuais a fim de facilitar operação noturna; entrada auxiliar para rádio transceptor; entradas e saídas digitais programáveis; monitoramento de bateria com desligamento automático.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PREÇO DAS CONDIÇÕES DE
PAGAMENTO (art. 55, inciso III, da Lei n° 8.666/93).
Pelos serviços especificados na cláusula segunda, a Contratante pagará a Contratada o valor global estimado em R$ 4.455,00 (quatro mil e quatrocentos e cinquenta e cinco reais).
§1º - O pagamento será efetuado após liquidação da despesa, por meio de crédito em conta corrente indicada pelo licitante vencedor, no prazo de até 15 (quinze) dias, mediante a apresentação de Nota Fiscal/Fatura, devidamente certificada pelo setor responsável pelo recebimento da Prestação de Serviços.
§2° - Para fazer jus ao pagamento, a Contratada deverá apresentar, juntamente com o documento de cobrança, prova de regularidade para com a Fazenda Municipal e prova de regularidade perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e perante o FGTS - CRF.
§3° - Nenhum pagamento será efetuado à Contratada enquanto houver pendência de liquidação de obrigação financeira, em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
§4° - Não haverá, sob hipótese alguma, pagamento antecipado.
§5º - Os preços serão fixos e irreajustáveis, durante a duração do contrato. Caso o Contrato venha a ser prorrogado, o valor poderá vir a ser reajustado, mediante acordo entre as partes, com base na variação do INPC, e desde que compatível com o preço de mercado, na forma do art. 65, §8º da Lei nº. 8.666/93.
§6º - No caso de atraso de pagamento, será utilizado, para atualização do valor mencionado no caput desta Cláusula, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE.
§7º - Nestes preços estão incluídas todas as despesas que, direta ou indiretamente, decorram da execução deste Contrato, inclusive custos com pessoal,
encargos sociais, trabalhistas e previdenciários, administração, tributos, emolumentos e contribuições de qualquer natureza.
CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA (Art. 55, inciso IV, da Lei n° 8.666/93)
O prazo de vigência do presente contrato será a partir da data de sua assinatura até 30 (trinta) dias ou até a finalização do procedimento licitatório adequado.
CLÁUSULA QUINTA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA (art. 55, inciso V, da Lei n° 8.666/93).
As despesas provenientes deste correrão por conta das dotações orçamentárias:
Sistema de sinalização acústico e visual para viatura tipo pick-up:
⮚ Órgão 05 - Superintendência Municipal de Trânsito e de Transporte
⮚ Unid. Orçam. 0501 - Superintendência Municipal de Trânsito e de Transporte de Itabaiana
⮚ Ação 1133 Aquisição de Equipamentos, Mobiliários e Veículos para SMTT
⮚ Item 44905200 - Equipamentos e Material Permanente
⮚ Fonte 15000000 - Recursos não vinculados de impostos
CLÁUSULA SEXTA - DO DIREITO E RESPONSABILIDADE DAS PARTES
(art. 55, inciso VII e XIII, da Lei n° 8.666/93).
A Contratada, durante a vigência deste Contrato, compromete-se a:
• Prestar os serviços profissionais constantes da cláusula primeira deste instrumento.
• Manter, durante toda a execução do contrato, as obrigações inicialmente pactuadas.
A Contratante, durante a vigência deste Contrato, compromete-se a:
• Efetuar o pagamento nas condições e preço pactuados.
• Proporcionar à Contratada todas as condições necessárias ao pleno cumprimento das obrigações decorrentes do presente Contrato, consoante estabelece a Lei n° 8.666/93;
• Comunicar à Contratada toda e qualquer ocorrência relacionada com a execução dos serviços, diligenciando nos casos que exigem providências preventivas e corretivas.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS PENALIDADES E MULTAS (Art. 55, inciso VII,
da Lei nº 8.666/93)
Pelo atraso injustificado na execução do Contrato, pela inexecução total ou parcial do objeto pactuado, conforme o caso, o Contratante poderá aplicar à Contratada as seguintes sanções, previstas no art. 87 da Lei n° 8.666/93, garantida a prévia defesa:
I - Advertência;
II - Multa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por dia, até o máximo de 10% (dez por cento) sobre o valor do Contrato, em decorrência de atraso injustificado no fornecimento;
III - Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total deste Contrato, no caso de inexecução total ou parcial do mesmo;
IV - Suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração do Contratante, pelo prazo de até 2 (dois) anos;
V - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
CLÁUSULA OITAVA - DA RESCISÃO (art. 55, inciso VIII, da Lei n° 8.666/93).
Independentemente de notificações ou interpelações judiciais ou extrajudiciais, constituem motivos para rescisão do Contrato as situações previstas nos artigos 77 e 78 na forma do artigo 79, da Lei n° 8.666/93.
§1º - O presente Contrato poderá ser rescindido, também, por conveniência administrativa, a Juízo do Contratante, sem que caiba à Contratada qualquer ação ou interpelação judicial.
§2º - No caso de rescisão do Contrato, o Contratante fica obrigado a comunicar tal decisão à Contratada, por escrito, no mínimo com 30 (trinta) dias de antecedência.
§3º - Na ocorrência da rescisão prevista no "caput" desta cláusula, nenhum ônus recairá sobre o Contratante em virtude desta decisão, ressalvado o disposto no
§ 2º do artigo 79 da Lei n° 8.666/93 e alterações.
CLÁUSULA NONA - DOS DIREITOS DO CONTRATANTE NO CASO DE
RESCISÃO (Art. 55, inciso IX, da Lei n° 8.666/93).
Na hipótese de rescisão administrativa do presente Contrato, a Contratada reconhece, de logo, o direito da Contratante de adotar, no que couberem, as medidas previstas no artigo 80 da Lei n° 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À EXECUÇÃO DO CONTRATO E OS CASOS OMISSOS (art. 55, inciso XII, da Lei n° 8.666/93).
O presente Contrato fundamenta-se:
I – Nos termos da Dispensa que, simultaneamente:
• Constam do Processo Administrativo que o originou;
• Não contrariem o interesse público;
II – Nas demais determinações da Lei 8.666/93;
III – Nos preceitos do Direito Público;
IV – Supletivamente, nos princípios da Teoria Geral dos Contratos e nas disposições do Direito Privado.
Parágrafo Único – Os casos omissos e quaisquer ajustes que se fizerem necessários, em decorrência deste Contrato, serão acordados entre as partes, lavrando-se, na ocasião, Termo Aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS ALTERAÇÕES (Art. 65, Lei n° 8.666/93).
Este instrumento poderá ser alterado na ocorrência de quaisquer fatos estipulados no artigo 65 da Lei n° 8.666/93, desde que devidamente comprovados.
§1º - A Contratada fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos e supressões que se fizerem necessários, até o limite legal previsto no art. 65, §1º da Lei n° 8.666/93, calculado sobre o valor inicial atualizado do contrato.
§2º - Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder o limite estabelecido nesta condição, salvo as supressões resultantes de acordo celebrados entre as partes, de acordo com o art. 65, §2º, II da lei n° 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA- DO FORO
As partes contratantes elegem o Foro da Cidade de Itabaiana, Estado de Sergipe, como único competente para dirimir as questões que porventura surgirem na execução do presente Contrato, com renúncia expressa por qualquer outro.
E, por estarem assim, justas e Contratadas, as partes assinam este instrumento, na presença de 02 (duas) testemunhas, a fim de que produza seus efeitos legais.
Itabaiana/SE, 31 de março de 2022.
XXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX
Superintendente Municipal de Trânsito e Transporte Contratante
MATHEUS KAMMER
PG SINALIZAÇÃO E EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA LTDA
Contratada
TESTEMUNHAS:
CPF:
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