Plano de saúde - Inadimplência - Atraso no pagamento de mensalidade - Ausência de notificação do devedor - Quitação das parcelas seguintes - Rescisão unilateral do contrato - Inadmissibilidade
Plano de saúde - Inadimplência - Atraso no pagamento de mensalidade - Ausência de notificação do devedor - Quitação das parcelas seguintes - Rescisão unilateral do contrato - Inadmissibilidade
Ementa: Plano de saúde. Prova da quitação das mensa- lidades após a inadimplência. Ausência de notificação válida. Impossibilidade de rescisão unilateral.
- Para a rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços médicos, é necessária a notificação inequívoca da parte.
- Tendo o autor comprovado que quitou as parcelas após a inadimplência da parcela vencida em fevereiro/2012 através de boletos bancários enviado pela ré, o contrato deve ser mantido.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0687.12.006435-1/001 -
Comarca de Timóteo - Apelante: Fundação São Francisco Xavier - Apelado: ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ - Relator: DES. MOTA E SILVA
Acórdão
Vistos etc., acorda, em Turma, a 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos em NEGAR PROVIMENTO.
Belo Horizonte, 11 de março de 2014. - Mota e Silva - Relator.
Notas taquigráficas
interposto recurso contra essa sentença, entendeu este Relator que a condenação à indenização pleiteada não pode ter como base qualquer dos orçamentos juntados, mas a diferença do valor obtido na venda do veículo de propriedade do ora apelado e aquele apontado pela tabela Fipe na mesma data.
Portanto, ainda que fosse o caso de se considerar como falso o conteúdo dos documentos de f. 32/34 37/39 e 42/43 destes autos, tal fato seria irrelevante, diante da condenação que foi imposta à empresa apelante naquele feito de reparação de danos (em apenso), a qual nem sequer considerou os referidos orçamentos.
Com essas considerações, nego provimento ao recurso.
Custas, ex lege.
Votaram de acordo com o Relator os DESEMBARGADORES OTÁVIO DE ABREU PORTES e ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇.
Súmula - NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
...
DES. MOTA E SILVA - Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte ré, Fundação São Francisco Xavier, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Timóteo, ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ Lage, que, nos autos da ação declaratória de nulidade de rescisão contratual movida por ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, julgou procedente o pedido e declarou a nuli- dade da rescisão contratual unilateral do plano de saúde firmado entre as partes, determinando o restabelecimento do plano no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. A parte ré foi condenada ainda ao pagamento das custas proces- suais e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (f. 106/110).
TJMG - Jurisprudência Cível
Através das razões recursais (f. 113/119), a ré pretende a reforma da sentença, alegando, em síntese, que o plano de saúde celebrado com o apelado é ante- rior à Lei 9.656/98, motivo pelo qual não se aplica o art. 13 do mesmo diploma legal, que determina a reali- zação da notificação no prazo de 50 (cinquenta) dias da inadimplência. Aduz que ocorreu o cancelamento do plano de saúde, conforme a cláusula 8.2 do manual do usuário (f. 61), e que não há previsão de envio de comu- nicado para os consumidores inadimplentes. Afirma que o autor teve até o mês de julho/2012 para pagar a mensa- lidade vencida em fevereiro/2012, estando ciente da inadimplência, como afirmou na petição inicial, motivo pelo qual o cancelamento ocorreu por culpa exclusiva do autor. Alega, ainda, que o plano de saúde foi cance- lado em 17.07.2012 e até aquela data o autor figurava como beneficiário do plano, sendo devidas as prestações vencidas e pagas após fevereiro/2012. Ao final requer a reforma da sentença.
De acordo com a certidão da Secretaria do Juízo, o autor não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Conheço do recurso, porque regular e tempestivo. Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admis- sibilidade recursal.
Narram os autos que, em setembro/1993, as partes firmaram um contrato que tem por objeto assistência médico-hospitalar complementar e que inclui diárias hospitalares, honorários médicos, alimentação, taxas de serviços hospitalares, materiais e medicamentos, exames complementares e UTI (f. 09 e 57/58).
Em razão da mensalidade vencida, e não paga em fevereiro/2012, a apelante cancelou unilateralmente o contrato a partir de 17.07.2012, ao fundamento de que o apelado, embora cientificado de sua inadimplência, não realizou o pagamento, o que motivou a interposição da presente ação.
O apelado comprovou que quitou as mensalidades referentes aos meses de janeiro/2012, março/2012, abril/2012, maio/2012, junho/2012 e julho/2012 (f. 23, 25, 28, 29, 31 e 33).
Jurisp. Mineira, ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇. ▇▇, ▇▇ ▇▇▇, ▇. ▇▇-▇▇▇, jan./mar. 2014 | 103
Usufrutuário - Doação do imóvel a terceiros - Falecimento - Extinção do usufruto - Art. 1.410, I, do CC - Companheira do de cujus - Ausência de direito real de habitação - Posse injusta -
Nu-proprietário - Reivindicação - Desocupação determinada
Ementa: Agravo de instrumento. Ação reivindicatória. Usufruto extinto pela morte. Tutela antecipada para deso- cupação do imóvel.
- A lei assegura ao proprietário o direito de usar, ▇▇▇▇▇ e dispor de seus bens e de reavê-los do poder de quem quer que injustamente os possua.
- Havendo a extinção do usufruto e notificado extrajudi- cialmente o possuidor, ao nu-proprietário assiste o direito de reivindicar a coisa imóvel que passa a ser injustamente detida.
- Falecendo o companheiro que, em vida, doou o imóvel a terceiros, do qual era usufrutuário, a companheira passa a exercitar posse injusta, quando reivindicado pelos proprietários, sendo inaplicáveis as disposições relativas ao direito real de habitação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº 1.0384.
12.008258-9/001 - Comarca de ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ - ▇▇▇▇▇▇▇- te: ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ - ▇▇▇▇▇▇▇▇▇: ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ e outros - Relator: DES. ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇
Acórdão
Vistos etc., acorda, em Turma, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Belo Horizonte, 21 de janeiro de 2014. - ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ - Relator.
Notas taquigráficas
DES. ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ - Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, contra decisão proferida (f. 41/42- TJ) nos autos da ação reivindicatória de propriedade c/c com pedido de imissão de posse, proposta por ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ e outros, ora agravados, em que o ilustre Juiz a quo acolheu o pedido de tutela antecipada e deferiu o pedido de imissão na posse das autoras, determinando que a requerida desocupe o imóvel constante do registro de f. 33, no prazo de 30 dias.
Em suas razões, alega a agravante que residiu no imóvel juntamente com seu companheiro, usufrutuário do imóvel, desde o início da união estável (meados de 2005) até a data do óbito deste, encontrando-se em situação de
▇▇▇, se foi enviado o boleto bancário para quitação das mensalidades após 60 (sessenta) dias de atraso da mensalidade vencida em fevereiro/2012, à evidência, não há que se falar que o contrato estava cancelado ou rescindido, mesmo porque não há prova da comunicação da apelante nesse sentido.
Apesar de não ter sido paga a mensalidade refe- rente ao mês de fevereiro/2012, a apelante continuou recebendo os valores das mensalidades vencidas poste- riormente, sem qualquer objeção.
A impontualidade do pagamento da mensalidade, apesar de ser obrigação do titular do plano de saúde, não tem o condão de rescindir unilateralmente o pacto.
Como bem observou o Juiz sentenciante, os documentos juntados pela apelante nos autos não permitem concluir que o apelado foi inequivoca- mente notificado.
Caso qualquer das partes desejasse extinguir o contrato firmado, imprescindível seria a notificação, o que não ocorreu nos autos.
Nesse sentido:
Ação ordinária. Plano de saúde. Contrato de confissão de dívida. Atraso no pagamento das mensalidades. Rescisão unilateral do contrato. Impossibilidade. Ofensa ao Código de Defesa do Consumidor. Sentença mantida. - Cláusula que dispõe sobre a rescisão contratual unilateral e automá- tica do contrato é considerada abusiva e nula pelo Código de Defesa do Consumidor, por ofender o princípio da boa-fé e da equidade. A operadora só poderá rescindir o contrato em caso de atraso de pagamento das mensalidades quando o atraso for superior a noventa dias, conforme previsto no contrato, mediante comunicação por escrito com trinta dias de antecedência (TJMG - Nona Câmara Cível - Apelação nº 1.0145.03.115082-7/001 - Relator: Desembargador ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ - Data do acórdão: 07.11.2006 - Data da publicação: 18.11.2006).
Desse modo, o atraso com relação ao pagamento de apenas uma mensalidade é incapaz, por si só, de pôr fim ao contrato mantido por quase 19 (dezenove) anos. Isso porque, após o vencimento da mesma, a apelante continuou emitindo os boletos e recebendo os valores vencidos posteriormente, demonstrando ao apelado o seu interesse na continuidade do contrato.
A impontualidade do apelado com relação ao pagamento das parcelas implica somente a obrigação do devedor de pagar os juros legais sobre as prestações em atraso, não ensejando o seu cancelamento automático.
Com tais considerações, nego provimento ao apelo, mantendo-se a sentença em seus exatos termos.
Custas recursais, pela parte apelante.
Votaram de acordo com o Relator os DESEM- BARGADORES ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ e ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇.
Súmula - NEGARAM PROVIMENTO.
...
104 | Jurisp. Mineira, ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇. ▇▇, ▇▇ ▇▇▇, ▇. ▇▇-▇▇▇, jan./mar. 2014
