THE GROUP INSURANCE CONTRACT AS AN ADHESION CONTRACT:
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O CONTRATO DE SEGURO DE GRUPO COMO CONTRATO DE ADESÃO:
O CONTROLO DA FORMAÇÃO DO NEGÓCIO
Dissertação no âmbito do Mestrado em Ciências Jurídico-Forenses orientada pela Professora Doutora ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ e apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra.
Maio de 2024
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O CONTRATO DE SEGURO DE GRUPO COMO CONTRATO DE ADESÃO:
O CONTROLO DA FORMAÇÃO DO NEGÓCIO
THE GROUP INSURANCE CONTRACT AS AN ADHESION CONTRACT:
CONTROL OF CONTRACT FORMATION
Dissertação apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra no âmbito do 2.º Ciclo de Estudos em Ciências Jurídico-Forenses (conducente ao grau de Mestre), sob a orientação da Professora Doutora ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇
Coimbra, 2024
AGRADECIMENTOS
À minha orientadora, Professora Doutora ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, que tanto admiro, pela ímpar orientação e disponibilidade ao longo de todo o percurso.
Aos meus pais e à minha irmã, pela presença constante e por serem o meu maior exemplo de resiliência e amor.
À minha restante família, pelos gestos de incentivo e pelas palavras de encorajamento que nunca faltaram.
Ao ▇▇▇▇▇▇▇▇, por tudo.
À Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, a todos os Professores e funcionários desta Instituição.
Aos meus amigos, por tornarem todo o processo mais leve e bonito. A todos, o meu obrigada!
RESUMO
O objeto da presente dissertação incide no estudo dos contratos de seguro e dos seguros de grupo enquanto contratos de adesão, com foco nos deveres de informação e comunicação previstos nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 446/85, procurando determinar, quanto a estes, os respetivos contornos e conteúdo. A importância destes deveres decorre do facto de as cláusulas contratuais serem previamente estabelecidas, de um modo rígido, pela seguradora e por serem entregues ao segurado que fica apenas com a possibilidade de aceitar ou rejeitar o conteúdo contratual. Por norma, são cláusulas que se apresentam em formulários complexos, extensos e de leitura difícil, o que resulta na não compreensão das mesmas por parte do consumidor médio. Daqui, somos levados a questionar-nos sobre os mecanismos que o legislador instituiu para o controlo da formação do negócio.
Enfatizamos a relevância do contrato de seguro na sua função de proteção financeira em situações imprevisíveis e danosas para os segurados.
Destacamos, também, a análise do processo de formação dos contratos de seguro de grupo e os dois momentos principais de onde nasce a relação trilateral. E, neste contexto, o papel que os três sujeitos assumem no seio da tríade contratual.
Finalizamos a dissertação trazendo à colação a divergência jurisprudencial que dividiu julgadores nacionais em duas teses distintas para a resolução do mesmo problema: aferir a responsabilidade informativa da seguradora e suas consequências em caso de incumprimento do dever de informação, pelo tomador do seguro. Analisamos o recente Acórdão do TJUE de 20 de abril de 2023, proferido em reenvio prejudicial de interpretação, que vem dar resposta a esta questão, em conformidade com a Diretiva 93/13/CEE do Conselho de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com consumidores.
Para além do Decreto-Lei n.º 72/2008 que norteia e serve de base legislativa ao nosso escrito, fundamentamos o nosso estudo nas orientações da doutrina e jurisprudência portuguesas, que se mostram indispensáveis para a resolução e análise de questões nesta sede levantadas.
Palavras – chave: Cláusulas Contratuais Gerais; Contrato de Seguro; Seguro de Grupo; Dever de Informação; Exclusão de Cláusulas.
ABSTRACT
The object of this dissertation focuses on the study of insurance contracts and group insurance as adhesion contracts, with emphasis on the duties of information and communication foreseen in Articles 5 and 6 of Decree-Law No. 446/85, aiming to determine their respective contours and content. The importance of these duties arises from the fact that the contractual clauses are rigidly pre-established by the insurer and handed over to the insured, who is only given the option to accept or reject the contractual content. Typically, these clauses appear in complex, extensive, and difficult-to-read forms, resulting in the average consumer not understanding them. From this, we are led to question the mechanisms that the legislator has instituted to control the formation of the business arrangement.
We emphasize the relevance of the insurance contract in its role of providing financial protection in unpredictable and harmful situations for the insured.
Moreover, we highlight the analysis of the process of forming group insurance contracts and the two main moments from which the trilateral relationship arises, as well as the roles assumed by the three parties within the contractual triad.
We conclude the dissertation by bringing up the jurisprudential divergence that has divided national judges into two distinct theses for the resolution of the same problem: determining the insurer's informational responsibility and its consequences in the event of a breach of the duty of information by the policyholder. We analyze the recent judgment of the CJEU of April 20, 2023, delivered in a preliminary ruling, which addresses this issue in accordance with Council Directive 93/13/EEC of April 5, 1993, on unfair terms in consumer contracts.
In addition to Decree-Law No. 72/2008, which guides and serves as the legislative basis for our writing, we premised our study on the guidelines of Portuguese doctrine and jurisprudence, which prove indispensable for the resolution and analysis of issues raised in this regard.
Keywords: General Contractual Clauses; Insurance Contract; Group Insurance; Duty of Information; Exclusion of Clauses.
SIGLAS E ABREVIATURAS
Ac. | Acórdão |
Art./Arts. | Artigo/Artigos |
ASF | Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões |
CC | Código Civil Português |
CCG | Cláusulas Contratuais Gerais |
Cfr. | Conforme |
Cic | Culpa in contrahendo |
CRP | Constituição da República Portuguesa |
DL | Decreto-Lei |
Ed. | Edição |
LCCG | Lei das Cláusulas Contratuais Gerais (Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de |
LCS | outubro) Lei do Contrato de Seguro (Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril) |
N. | Nota de rodapé |
N.º | Número |
Op. cit. | Opus citatum |
P./ Pp. | Página/Páginas |
Proc. | Processo |
Reimp. | Reimpressão |
Rel. | Relator(a) |
ROA | Revista da Ordem dos Advogados |
Ss. | Seguintes |
STJ | Supremo Tribunal de Justiça |
TJUE | Tribunal de Justiça da União Europeia |
TRL | Tribunal da Relação de Lisboa |
TRP | Tribunal da Relação do Porto |
Vide | Veja-se |
Vol. | Volume |
ÍNDICE
CAPÍTULO I – O CONTRATO DE SEGURO 9
1.1. Breve Contextualização Histórica 11
2. Principais Características do Contrato de Seguro 13
3. O Contrato de Seguro como um Contrato de Adesão 16
4. Cláusulas Contratuais Gerais – Considerações Genéricas 19
4.1 Os Riscos da Contratação com base em Cláusulas Contratuais Gerais e os Remédios Predispostos pelo Legislador 22
4.1.1 O Perigo de Desconhecimento das Cláusulas Contratuais Gerais no Contrato de Seguro 27
4.1.2 Sanções Predispostas pelo Legislador 29
CAPÍTULO II- O CONTRATO DE SEGURO DE GRUPO 32
5.1 As Alterações Introduzidas pelo DL n.º 72/2008 33
6. Características Fundamentais do Seguro de Grupo 35
7. Os Sujeitos no Contrato de Seguro de Grupo 37
7.1. A Tríade Existente no Contrato de Seguro de Grupo 37
8. Modalidades do Seguro de Grupo 40
CAPÍTULO III- OS DEVERES DE INFORMAÇÃO NO SEGURO DE GRUPO 42
9. Os Deveres de Comunicação e Informação no Geral 42
10. O Dever de Informar nos Contratos de Seguro de Grupo 52
10.1 Regime Especial: Seguros de Grupo Contributivos 55
CAPÍTULO IV – A Posição da Jurisprudência Portuguesa sobre a Repartição de Deveres de Informação em Casos de Seguros de Grupo 57
11. A Solução. Decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia: Processo C- 263/2022 60
CONSIDERAÇÕES INTRODUTÓRIAS
▇▇▇▇▇▇▇, segurado, celebra com o Banco XYZ, mutuante e tomador, um contrato de mútuo para aquisição de um imóvel. Como garantia da restituição da quantia mutuada em caso de “morte ou invalidez por acidente ou doença”, o Banco XYZ exige a ▇▇▇▇▇▇▇ que adira, por seu intermédio, a um seguro de grupo, celebrado entre este último e a Companhia de Seguros ABC, seguradora. Das condições especiais do contrato, constava uma cláusula de exclusão que nunca foi comunicada pelo Banco aos aderentes. Poderá esta cláusula ser oponível pela seguradora a ▇▇▇▇▇▇▇? Deverá o regime do DL n.º 176/95 (atualmente, DL n.º 72/2008) prevalecer sobre o regime da Lei das Cláusulas Contratuais Gerais?
Foi a partir de um caso como o exemplificado, e por verificarmos que a matéria dos seguros em Portugal poderia ser mais aprofundada, que decidimos navegar pelo mar dos direitos dos seguros, na esperança de oferecer um estudo que possa contribuir tanto para os interessados na área como para aqueles que nela encontram as suas dúvidas.
A nossa dissertação dividir-se-á em quatro partes.
Inicialmente, abordaremos o contrato de seguro, começando por fazer uma breve contextualização histórica, analisando as principais características desta forma de contratação e destacando a importância das cláusulas contratuais gerais, os riscos a elas associados e os “remédios” previstos pelo legislador.
Na segunda parte do nosso trabalho, centramo-nos no contrato de seguro de grupo. Após um breve enquadramento geral do contrato, exploraremos as suas particularidades específicas, o papel dos sujeitos que dele fazem parte e as suas modalidades.
Na terceira parte, analisaremos detalhadamente os deveres de comunicar e de informar de um modo geral, bem como os contornos específicos que assumem nos seguros de grupo. Mencionaremos também o regime especial dos seguros de grupo contributivos e as nuances introduzidas pelas alterações legislativas nessa matéria.
Para concluir, refletiremos sobre a repartição dos deveres de informar e comunicar nos contratos de seguro de grupo, e a particular controvérsia que dividiu a jurisprudência nacional durante largos anos nesta temática. Finalizaremos com a análise do Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia proferido em reenvio prejudicial de interpretação, que atualmente norteia os julgadores que decidem sobre esta questão de direito.
CAPÍTULO I – O CONTRATO DE SEGURO
1. Considerações Gerais
Do ponto de vista jurídico, é incontornável confrontarmo-nos com problemas no que respeita ao direito dos seguros. Trata-se de uma área de extrema importância para o crescimento e desenvolvimento da sociedade, com a qual, mais cedo ou mais tarde, se tem contacto e, muitas vezes, que faz avultar inúmeros problemas.
Só a partir do ano de 2008, com o Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril (sensivelmente 120 anos depois do primeiro Código Comercial de 1888), se assegura uma consolidação do Direito vigente, que até então se encontrava repartido em legislação avulsa, trazendo um novo alento e orientação aos que se dedicam e necessitam de consultar o “Regime Jurídico do Contrato de Seguro”, que daqui em diante será referenciado através da abreviatura “LCS” (Lei do Contrato de Seguro).
Ainda assim, e mesmo depois desta reforma, atendendo ao conteúdo da LCS, verificamos que continua ausente uma definição legal para o contrato de seguro1. ▇▇▇▇▇▇, o que justifica esta insuficiência conceitual? Para além de estarmos perante um contrato que pode assumir várias configurações e servir propósitos distintos, este “bloqueio”2, como sugere MENEZES CORDEIRO, deve-se ao facto de estarmos perante um contrato rígido que se cinge a normas imperativas e também porque a ele estão, inevitavelmente, relacionados os elementos essenciais - “risco” e “interesse” - que trazem consigo uma série de desafios interpretativos.
1 Dispõe-se no art.1.º da LCS que: “Por efeito do contrato de seguro, o segurador cobre um risco determinado do tomador do seguro ou de outrem, obrigando-se a realizar a prestação convencionada em caso de ocorrência do evento aleatório previsto no contrato, e o tomador do seguro obriga-se a pagar o prémio correspondente.”.
Esta disposição apenas faz menção ao conteúdo típico do contrato de seguro, reiterando-se a ideia exposta supra de que a LCS não nos apresenta uma definição precisa de contrato de seguro, mas tendo presente a ideia de que esta é uma ausência intencional do legislador, fazendo-se referência a este mesmo facto logo no Ponto V do preâmbulo do DL n.º 72/2008 quando se refere que : “O novo regime agora estabelecido tem em vista a sua aplicação primordial ao típico contrato de seguro, evitando intencionalmente uma definição de contrato de seguro. Optou-se por identificar os deveres típicos do contrato de seguro, assumindo que os casos de qualificação duvidosa devem ser decididos pelos tribunais em vista da maior ou menor proximidade com esses deveres típicos e da adequação material das soluções legais ao tipo contratual adotado pelas partes (...).” (sublinhado nosso).
2 Cfr. ▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, Direito dos Seguros, 2ª edição (ver. e atual.), Coimbra: Edições Almedina, SA, 2017, p. 480.
Neste sentido, alguma doutrina a nível nacional, ainda que de forma cautelosa, propõe “várias” definições, que não fogem do núcleo caracterizador desta figura.
Vejamos a que apresenta ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ que se refere ao contrato de seguro como “(...) aquele em que uma das partes, o segurador, compensando segundo as leis da estatística um conjunto de riscos por ele assumidos, se obriga, mediante o pagamento de uma soma determinada, a, no caso de realização do risco, indemnizar o segurado pelos prejuízos sofridos, ou, tratando-se de um evento relativo à pessoa humana, entregar um capital ou renda, ao segurado ou a terceiro, dentro dos limites convencionalmente estabelecidos, ou a dispensar o pagamento dos prémios tratando-se de prestação a realizar em data determinada.”3.
Também ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ nos sugere a seguinte definição: “Seguro é o contrato pelo qual a seguradora, mediante retribuição pelo tomador do seguro, se obriga, a favor do segurado ou de terceiro, à indemnização de prejuízos resultantes, ou ao pagamento de valor pré-definido, no caso de se realizar um determinado evento futuro e incerto.”4.
E, dentro das demais, a que nos parece preferível e mais concisa é a definição proposta por ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇: “(...) seguro é o contrato pelo qual uma parte, mediante retribuição, suporta um risco económico da outra parte ou de terceiro, obrigando- se a dotar a contraparte ou o terceiro dos meios adequados à supressão ou atenuação de consequências negativas reais ou potenciais da verificação de um determinado facto.” 5. Concordamos, no geral, com a linha de pensamento de ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇ e, de modo particular, enfatizamos a atenção que teve a autora para o facto de nem todos os tipos de seguros estarem sujeitos ao princípio indemnizatório6. Nesse sentido, optou por eliminar o termo “indemnização” do seu preceito7, decisão que parece refletir uma definição recente cuidadosamente estudada e que, aos nossos olhos, esclarece precisamente a natureza do contrato de seguro.
3 Cfr. ▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ de, O contrato de Seguro no Direito Português e Comparado, 1.ª ed., Lisboa: Livraria Sá da Costa Editora, 1971, p. 23.
4 Cfr. ▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇, Contrato de Seguro: Notas Para Uma Teoria Geral, Coimbra: Coimbra Editora, 1999, p. 94.
5 Cfr. REGO, ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇, Temas de Direito dos Seguros, 2.ª ed., Coimbra: Edições Almedina S.A, 2016, pp. 18-19.
6 Apenas estão sujeitos a este princípio os seguros de danos (Vide arts. 123.º e 128.º da LCS).
7 Cfr. REGO, ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇, Temas de Direito dos Seguros, 2.ª ed., Coimbra: Edições Almedina S.A, 2016, p. 21.
1.1. Breve Contextualização Histórica
Determinar o momento em que se origina a figura do seguro é uma tarefa desafiante, dado que a existência dos seguros é sustentada por vários séculos de história e por uma evolução notável ao longo dos mesmos. Para melhor entendermos a figura dos seguros como os conhecemos hoje, devemos recuar no tempo, percorrendo o seu trajeto desde o final da pré-história, até aos dias de hoje.
Um marco notável deste percurso remonta aos anos 2300 a.C, às civilizações Babilónicas, onde surgiram as primeiras cidades e comércio além-fronteiras, em que os transportadores de camelos assumiam um papel fundamental nessas atividades comerciais – como o de assegurar que as mercadorias chegariam ao seu destino. De forma a mitigar os riscos inerentes aos transportes, foram criadas a favor destes transportadores normas relativas ao risco pelo que os ilibaria de responsabilidade, se provassem a sua inocência, quer fosse pela perda ou roubo das mercadorias. Eis que, neste período em específico, começamos a identificar alguns traços caracterizadores dos seguros8.
Mais tarde, durante o período da Roma Antiga, à medida que diversas classes profissionais floresciam e o comércio marítimo se expandia, tornava-se cada vez mais evidente a necessidade de proteger os bens transportados que se mostravam progressivamente mais valiosos. Assim, perante este cenário de crescimento económico e comercial, tornou-se imperativo o desenvolvimento de mecanismos de proteção financeira que salvaguardassem a segurança e garantias aos negócios - foi neste contexto que surgiu o seguro marítimo na Roma Antiga, na forma primitiva de empréstimo marítimo (Foenus Nauticum), que visava um empréstimo ao qual estava associado um juro e que só seria restituído se o barco retornasse a bom porto9.
Já na Idade Média, a influência da Igreja Católica na civilização foi substancial, estendendo-se além do plano espiritual, para também abranger questões materiais e económicas. Nesse período, assiste-se à proibição da usura pelo Papa ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇, medida essa que refletiu a postura da Igreja em relação aos juros e, consequentemente, ao empréstimo marítimo, considerados imorais e equiparados à prática da usura. Em resposta a
8 Cfr. NASCIMENTO, ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ do, Breves Apontamentos sobre a História dos Seguros em Portugal e no Mundo, Figueira da Foz: Deambular das Letras, 2015, p. 9.
9 Do período da Roma Antiga até à Idade Moderna, seguimos a síntese organizada por ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇. Cfr. ▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, Direito dos (...) op. cit., pp. 54-67.
esta proibição e como forma de contornar a proibição Papal, surge o denominado câmbio marítimo (Cambium Nauticum) que superficialmente se assemelhava a um empréstimo não remunerado. Contudo, não passava de um mecanismo em que se tirava partido do facto de o pagamento inicial e o reembolso final serem realizados em moedas diferentes, aproveitando-se a falta de cotações cambiais para se cobrar um juro disfarçado de cotação cambial.
Na transição da Idade Média para a Idade Moderna, marcada pela queda de Constantinopla, assistiu-se à deslocação do centro de poder da civilização ocidental do Mediterrâneo para o Atlântico, o que despoletou a criação de novas rotas comerciais e a exploração de novos horizontes até então desconhecidos. É, neste contexto, que se surgem novos desafios no que respeita à matéria dos seguros que despoletaram o desenvolvimento das primeiras disposições legislativas sobre seguros e Direito marítimo. Ainda neste período, testemunhou-se o calamitoso incêndio de Londres, em 1666, que deu o impulso que faltava aos seguros terrestres, designadamente, aos seguros contra incêndios e, mais tarde, ao vitalíssimo seguro de vida10.
Nos fins do século XVIII e inícios do século XIX, com a Revolução Industrial e a ideologia liberal, originou-se o momento certo para o desenvolvimento e crescimento das companhias de seguros, com o objetivo de proporcionar uma resposta aos riscos iminentes do dia a dia, não só ao nível comercial, mas também ao nível industrial e pessoal.
Desde então, e até aos dias de hoje, no que concerne à atividade seguradora, tem- se verificado um crescimento exponencial deste setor a nível mundial.
Contada em traços largos, a história dos seguros a um nível global, importa também deixar a breve nota de que, ao nível nacional, os seguros cresceram abruptamente com a Companhia das Naus, estabelecida por D. ▇▇▇▇▇▇▇▇ (em 1367)11 e, também, com a criação da Bolsa de Seguros do Porto. Destaque-se, inclusive, a obra notável de ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ (jurista português) que, no ano de 1552, lança a primeira edição do Tratado de Seguros. Este
10 Cf. ▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, Contrato de Seguro: Notas Práticas, 2.ª ed., Lisboa: Gráfica Almondina, 2011, p. 18.
11 Na linha de pensamento de ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇, foi com a carta de instituição da Companhia das Naus (no ano de 1367) que nasceu a primeira Lei sobre seguros, surgindo posteriormente outras legislações como: a Ordenação de Barcelona (em 1435), a Ordonnance de la Marine, em França (em 1681), etc. Cfr. LAPA, Albino, Seguros em Portugal: Estudo Histórico, Lisboa: Edição do Autor, 1939, p. 88.
tratado representou um marco na compreensão prática e teórica dos seguros, servindo de suporte para os escritos posteriores da doutrina nacional e estrangeira12.
Note-se a relevância do nosso Código Comercial de 1888 e do Decreto de 21 de outubro de 1907 que foram regulamentando a atividade dos seguros em Portugal. Ao longo de vários anos, estes marcos legislativos foram essenciais para moldar e governar o setor dos seguros no nosso país, estando sujeitos às devidas revisões e ajustes ao longo do tempo. Repare-se, também, que algumas das normas neles contempladas só recentemente foram revogadas13.
No que ao Seguro de Grupo diz respeito, podemos reiterar que tem vindo a acompanhar toda esta evolução histórica, ocupando cada vez mais uma posição dominante no mercado segurador, sendo uma prática frequente não só no âmbito laboral, mas também noutras áreas (como a do seguro de vida, de doença, de acidentes pessoais, etc.)14.
2. Principais Características do Contrato de Seguro
O contrato de seguro, como tantos outros negócios jurídicos, apresenta distintas características que, pela sua utilidade, merecem a nossa especial atenção. Destaque para as características da consensualidade, bilateralidade, onerosidade, tipicidade, aleatoriedade e boa-fé, que nos cumpre aqui analisar, ainda que, de forma sumária.
Em primeiro lugar, comecemos por referir que o contrato de seguro já não se classifica como um contrato formal, como outrora, uma vez que não carece de forma especial15. Porém, apesar desta ressalva, nos termos do art. 32.º, nºs 1, 2 e 3 da LCS, entendemos que, ainda que as partes não tenham reduzido o contrato a escrito, o segurador deve formalizá-lo através de um instrumento escrito (apólice de seguro) que deve estar
12 Cfr. ▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, Direito dos Seguros – Apontamentos, 1.ª ed., Cascais: Principia, 2006, p. 28.
13 Cfr. ▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, op. cit., p. 18.
14 Para mais desenvolvimentos sobre a evolução histórica dos seguros de grupos, Cfr. ▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, Intermediação de Seguros e Seguro de Grupo. Estudos de Direito dos Seguros, Coimbra: Edições Almedina SA, 2007, pp. 254-258.
15 Cfr. Ac. do STJ de 31 de março de 2022, onde se pode ler que: “Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 72/2008, o contrato de seguro deixou de ser qualificado como um contrato formal, no sentido de ser condição de validade a adoção de determinada forma (art. 220.º do Código Civil) (...).” [▇▇▇.▇▇▇▇.▇▇].
Vejamos, ainda, a este respeito, o art. 219.º do Código Civil de onde decorre o princípio da liberdade de forma dos negócios jurídicos, não restando dúvidas de que, no caso dos contratos de seguro, estamos perante um contrato consensual.
datado e assinado pelo segurador e ser entregue ao tomador do seguro. A apólice, dentro das várias funções que possa desempenhar a favor do tomador do seguro, servirá sempre como documento probatório (ad probationem) da existência do contrato.
Cumpre também aludir que, da celebração deste negócio jurídico, resultam obrigações para ambas as partes, tanto para o segurador, como para o tomador de seguro, verificando-se, pelo menos, duas declarações de vontade. Daí que se possa dizer que estamos perante um contrato bilateral16. Recordando o preceito proposto por ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇ e, retomando a sua linha de pensamento, é obrigação do segurador cobrir o risco e realizar a prestação convencionada, caso se verifique o “sinistro”. Por outro lado, é obrigação do tomador do seguro o pagamento do prémio, sendo que a falta de pagamento do prémio inicial ou da primeira fração deste, na data do vencimento, determina a resolução automática do contrato (art.61.º/1 da LCS)17.
No seguimento do que anteriormente foi referido, facilmente se entende que também estamos perante um contrato oneroso, uma vez que para ambas as partes se “pressupõem atribuições patrimoniais”18 que, no âmbito do contrato de seguro, correspondem ao pagamento do prémio pelo tomador do seguro e, em contrapartida, à cobertura dos riscos caso ocorra o sinistro, que cabe ao segurador. Ambas as partes correm o risco de perder. Como nos ensina MOTA PINTO, esta relação de correspetividade entre as atribuições patrimoniais não significa que haja um equilíbrio ou equivalência entre ambas. Pense-se, por exemplo, no caso de A (tomador de seguro e segurado) contratar um seguro com B (segurador) por determinado prazo e que até ao momento da cessação do contrato não tenha ocorrido qualquer sinistro. Está claro que da parte de A (segurado) houve um maior sacrifício. No entanto, foi por vontade e acordo das partes que se estabeleceram estas atribuições patrimoniais. As partes devem estar cientes das várias realidades que podem surgir ao longo do contrato, e do facto de uma delas poder vir a ter mais vantagens patrimoniais do que a outra - o que certamente acontecerá.
Intimamente ligada com a anterior característica deste negócio jurídico está a característica da aleatoriedade. Estamos perante um contrato aleatório porque “as partes se
16 Nas palavras de ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇, “(...) diz-se sinalagmático o contrato que implique prestações recíprocas, de tal modo que as partes se apresentem, simultaneamente, como credora e devedora, uma da outra.”. Cfr. ▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, Direito dos (...) op. cit., p. 597
17 Cfr. ▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇, Temas de (...) op. cit., p. 20.
18 Cfr. ▇▇▇▇▇, ▇.▇. ▇▇ ▇▇▇▇, Teoria Geral do Direito Civil, 5.ª ed. – Reimp. da 4.ª ed. por: ▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇.▇. ▇ ▇▇▇▇▇, P.M., Coimbra: GESTLEGAL, 2020, p. 400.
sujeitam a uma álea: a possibilidade de ganhar ou perder”19, ou seja, pode haver uma prestação certa e uma prestação incerta, dependente da ocorrência de um evento futuro e incerto – o sinistro.
O contrato de seguro é também um contrato típico, visto que é regulado pela lei. Encontramos esta matéria regulada na, já mencionada, LCS e no Código Civil Português (doravante, CC), bem como em alguma legislação avulsa.
Salientamos, ainda, a importância basilar do princípio da boa-fé na regulação dos contratos de seguro. A boa-fé constitui um princípio geral de Direito e desempenha um papel crucial no âmbito dos contratos, nomeadamente, no contrato objeto de estudo. De acordo com o art. 227.º do CC: “Quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa-fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte”, de onde se pode subentender a importância de ambas as partes atuarem de forma honesta, correta e leal20, visando evitar comportamentos desleais, de forma a fortalecer a relação de confiança das partes (segurador e tomador de seguro) no negócio jurídico recém estabelecido.
Grande parte da doutrina qualifica o contrato de seguro como de uberrima fides (de máxima boa-fé)21, admitindo que o segurado tem o dever de fornecer declarações exatas, cumprindo o dever de informar o segurador de todos os factos e circunstâncias relativas ao risco; e o segurador, por sua vez, deve guiá-lo nessas declarações e em tudo o que for necessário para permitir que o segurado forme a sua vontade negocial da maneira mais esclarecida possível.
19 Cfr. ▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇, Contrato de Seguro: Notas (...) op. cit., p. 104.
20 Cfr. ▇▇▇▇▇, ▇.▇. ▇▇ ▇▇▇▇, Teoria Geral (...) op. cit., p. 125.
21 Cfr. POÇAS, ▇▇▇▇, O Dever de Declaração Inicial do Risco no Contrato de Seguro, Coimbra: Edições Almedina S.A, 2013, p.151, quando refere que: “a máxima boa-fé vincula ambas as partes na medida em que a respetiva posição de confiança mereça a tutela do Direito” durante toda a duração do contrato. No mesmo sentido, VASQUES, ▇▇▇▇, Contrato de Seguro: Notas (...) op. cit., pp. 160-162. Concordamos, portanto, com os Autores.
Em sentido oposto, REGO, ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇, Contrato de (...) op. cit., p. 441 e n. 1170, quando considera que no direito português não há motivo para usar esta expressão, uma vez que o contrato de seguro não goza de uma exigência qualificada de boa-fé, reforçando a ideia quando especifica: “No regime jurídico dos seguros, não vejo mostras de uma fasquia mais elevada do que na generalidade dos contratos”.
3. O Contrato de Seguro como um Contrato de Adesão
Ainda no contexto das características dos contratos de seguro, e antes de abordar o relevantíssimo ponto que se segue, intimamente relacionado com o presente, é pertinente explorar a seguinte questão: é o contrato de seguro um verdadeiro contrato de adesão22?
Para responder a esta questão, importa começar por tecer algumas considerações atinentes ao princípio da liberdade contratual, previsto no art. 405.º do CC, onde se prevê explicita e implicitamente a liberdade de modelação, a liberdade de fixação ou estipulação do conteúdo contratual e a liberdade de celebração ou conclusão dos contratos pelas partes. E considerar o art. 11.º da LCS (que assume carácter supletivo) que consagra a liberdade contratual como princípio geral dos contratos de seguro.
Esta liberdade contratual espelhada na autonomia privada dos particulares e que tão bem nos “soa” é uma liberdade aparente, na medida em que há fortes limitações23 que se levantam neste campo, nomeadamente, quando estamos na presença de contratos de adesão. Nos contratos de adesão, não há dúvidas de que o predisponente (no nosso caso, o segurador) estabelece o conteúdo das cláusulas negociais de modo unilateral, e a outra parte (tomador do seguro/aderente) limita-se a aceitar ou recusar as cláusulas integradas no contrato, sem possibilidade de qualquer alteração às cláusulas previamente estabelecidas24 - ainda que o segurador não insira as respetivas cláusulas contratuais gerais de forma deliberada, mas sim, à partida, limitado às regras presentes no DL n.º 446/85, de 25 de outubro. Logo neste aspeto, verificamos uma restrição “real”25 ao princípio da liberdade
contratual.
22 Colocamos esta questão, reafirmando a ideia de que os contratos de adesão não constituem um novo tipo contratual, mas sim uma forma de contratação. Nas palavras de ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇, estamos diante de um “modo de contratação típico da sociedade industrial moderna, funcionalmente ajustado às atuais estruturas de produção económica e à distribuição de bens e serviços.”. Cfr. ▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, O novo regime jurídico dos contratos de adesão/cláusulas contratuais gerais, ROA, Ano 62, n. º1, Lisboa, 2002, p. 114.
23 Vejamos o Ac. do TRL de 29 de jan. de 2015, onde se reconhece a insuficiência do art. 405.º do CC: “Os contratos de adesão restringem de forma severa a liberdade de negociação e de estipulação, por corresponderem a necessidades de contratação massificada, estando, em regra, de um lado empresas de grande envergadura económica – bancos, seguradoras, transportadoras, etc. -, e de outro o cidadão consumidor de bens e serviços.” [▇▇▇.▇▇▇▇.▇▇].
24 Cfr. ▇▇▇▇▇, ▇.▇. ▇▇ ▇▇▇▇, Teoria Geral (...) op. cit., p. 113.
25 Cfr. ▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, Os Contratos de Adesão no Cerne da Proteção do Consumidor, In Estudos de Direito do Consumidor. Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, N.º 3 (2001), Coimbra: Gráfica de Coimbra, p. 391.
Poderíamos ser levados a questionar se nesta forma de contratação, não havendo liberdade de negociação, nem liberdade de estipulação, se ao nível da liberdade de celebração26, o princípio mantinha a sua plenitude. Na verdade, não nos parece correto afirmar que o tomador de seguro (aderente) tem total liberdade de celebração, só porque tem a possibilidade de aceitar, ou não, o contrato de seguro e ficar vinculado ao mesmo. Não raras vezes, estes tipos de contratos estão associados a situações em que o particular se vê confrontado com empresas monopolistas/oligopolistas, acabando por não ter outras hipóteses de negócio27 – vendo-se, por isto, “obrigado” a contratar, sem mais alternativas ou oportunidades de negociação com outras empresas.
Destarte, o aderente assume o papel de parte mais débil, assumindo uma posição passiva perante o negócio celebrado, aderindo muitas vezes sem ter efetivo conhecimento e sem ler as cláusulas contratuais, por confiar que o conteúdo do contrato foi ponderado e é equitativo, sem estar verdadeiramente informado, por achar que não tem capacidades para contestar, mas acima de tudo, adere por uma questão de necessidade do serviço ou dos bens. Ao contrário deste, o predisponente/segurador é detentor de uma posição de superioridade, por vários motivos, entre os quais se destacam o facto de ter mais tempo e condições para refletir sobre o conteúdo do contrato em função dos seus interesses contratuais e, por estar, em muitos casos, perante consumidores economicamente frágeis e ingénuos28. Dos problemas que estão associados à contratação com base em cláusulas contratuais gerais falaremos adiante.
Ao nível legal, o legislador, socorrendo-se do DL n.º 446/85, estabelece uma série de restrições ao princípio da liberdade contratual, tanto no processo de formação do contrato, como na elaboração do conteúdo do mesmo.
Após termos procedido a algumas reflexões, estamos em condições de tentar responder à questão colocada supra: o contrato de seguro é ou não um contrato de adesão?
26 Cfr. ▇▇▇▇▇, ▇.▇. ▇▇ ▇▇▇▇, Teoria Geral (...) op. cit., p. 107.
27 Cfr. ▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, Os Contratos (...) op. cit., p. 392.
28 Cfr. ▇▇▇▇▇, ▇.▇ ▇▇ ▇▇▇▇, Contratos de adesão: Uma manifestação jurídica da moderna vida económica, Separata da “Revista de Direito e Estudos Sociais”, Ano XX – abril-dezembro – N.ºs 2-3-4, Coimbra: Livraria Atlântida, 1973, pp. 121-122.
A maioria da doutrina29 e da jurisprudência nacional30 convergem no entendimento de que o contrato de seguro é um contrato de adesão.
E, em nosso entender, o correto é classificar os contratos de seguro como contratos de adesão. De facto, o tomador de seguro limita-se a aceitar ou recusar as cláusulas previamente elaboradas pelo segurador que estão previstas na apólice do seguro, apesar de não olvidarmos que, no caso dos contratos de seguro, há certos contactos prévios individualizados com o tomador de seguro31 – pressupõe-se um conjunto de preliminares negociais indispensáveis e, onde se podem, eventualmente, acordar outras cláusulas - mas ainda assim, não deixa o aderente de se sujeitar a proposições contratuais rígidas e pré- elaboradas somente pelo segurador.
Outra parte (menor) da doutrina, considera incorreta esta classificação generalizada. Seguindo a esteira de pensamento de ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, JOSÉ VASQUES32 e outros autores, os contratos de seguro nem sempre constituem verdadeiros contratos de adesão.
Vejamos a ideia. Entendem estes autores que o contrato de seguro é formalizado com base em cláusulas contratuais gerais pré-estabelecidas pelo segurador. E compreendem que o recurso às cláusulas é a solução mais viável para regular um “sem fim” de contratos de seguros, uma vez que seria inviável a formalização completa de cada um destes, de forma individual - o que até agora não constitui novidade.
Não obstante, defendem a ideia de que o tomador do seguro não se limita a aceitar ou recusar um modelo contratual pré-formulado. Ainda que seja uma participação limitada, o tomador do seguro vai propor e descrever um determinado risco, que cabe ao segurador avaliar e, subsequentemente, perante as informações prestadas pelo tomador do seguro, determinar a conclusão do contrato33. Além disso, no que concerne aos dois elementos essenciais do contrato de seguro - o risco e o prémio – consideram poder haver alguma margem de flexibilidade nas negociações, que conforme destaca ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ pode passar
29 Cfr. ▇▇▇▇▇, ▇.▇. ▇▇ ▇▇▇▇, Teoria Geral (...) op. cit., pp. 113-116; ▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, Contratos de adesão e cláusulas contratuais gerais: problemas e soluções, Revista Trimestral de Direito Civil, Ano 2, Vol.7, Rio de Janeiro, 2001, pp. 6-10; ▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ de, (...) op. cit., pp. 30-32.
30 Veja-se, no mesmo sentido, por exemplo, o recentíssimo Ac. do STJ de 28 de fev. de 2023 onde se pode ler que: “(...) o contrato de seguro reveste a natureza de contrato de adesão, pois as cláusulas contratuais gerais que o regem não são sujeitas a negociação, mas apresentadas como um formulário que o destinatário do seguro se limita a subscrever (...).”[▇▇▇.▇▇▇▇.▇▇].
31 Cfr. ▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, Direito dos (...) op. cit. p. 642.
32 Na obra, ▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇, «Contrato de seguro: elementos essenciais e características». IN SCIENTIA IVRIDICA. Universidade do Minho, Tomo LV, N.º 305 (2006), pp. 518-522.
33 Cfr. ▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇, O Dever (...) op. cit., p. 85.
pela possibilidade de adaptar o contrato com base na avaliação do risco declarado, pela subscrição opcional de coberturas complementares e, até mesmo, pela negociação do próprio prémio, desde que a tarifa o ▇▇▇▇▇▇▇▇▇.
Ainda que esta segunda corrente não seja aceite pela maioria, e que a nossa opinião vá no sentido de que o contrato de seguro é um contrato de adesão, não podemos deixar de referir que tais reflexões nos parecem igualmente válidas, assentes numa fundamentação que se mostra sólida, embora insuficiente para afastar a posição maioritária.
Não fugindo da realidade, efetivamente, ao tomador do seguro, regra geral, não lhe é facultada esta possibilidade de negociação e, mesmo nos casos em que surge essa oportunidade, é o segurador que tem a “palavra” final!
4. Cláusulas Contratuais Gerais – Considerações Genéricas
Na sua grande maioria, os seguros configuram não só contratos de adesão, como contratos compostos por “verdadeiras” cláusulas contratuais gerais35. Nas palavras de ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, recorrer à contratação, nestes termos, traduz-se numa “manifestação jurídica da moderna vida económica”36.
As cláusulas contratuais gerais (doravante, CCG), anteriormente mencionadas, acompanhar-nos-ão ao longo de toda a dissertação, já que, na dinâmica dos contratos de seguro, uma vez que se trabalha com uma multiplicidade de contratos e sujeitos, se exige o recurso a elas. Tendo consciência da sua importância prática, debrucemo-nos, por ora, em considerações que se mostram pertinentes para o seu melhor entendimento.
Tendo em conta a problemática própria das CCG e os problemas que os contratos de adesão cedo começavam a levantar, surge no direito português o DL n.º 446/85, publicado a 25 de outubro de 1985, que vem tutelar as CCG e que está atualmente em vigor, ainda que tenha sofrido já algumas alterações: primeiramente, pelo DL n.º 220/95, de 31 de agosto, pelo DL n.º 249/99, de 7 de julho, pelo DL n.º 323/2001, de 17 de dezembro, pela Lei n.º
34 ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ explica que “é frequente que as cláusulas contratuais gerais omitam a identificação do objeto e do preço (v.g. nas apólices de seguro) (...).”. Cfr. ▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ de, Contratos I: Conceito. Fontes. Formação, 7.ª ed., Coimbra: Edições Almedina, S.A, 2022, p. 185,
35 Encontramos a distinção entre contrato de adesão e cláusulas contratuais gerais na obra: ▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, O novo (...) op. cit., pp. 116-117. Abordaremos este ponto adiante.
36 Subtítulo da obra de ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇. Cfr. ▇▇▇▇▇, ▇.▇ ▇▇ ▇▇▇▇, Contratos de adesão (...) op. cit., pp. 119-148.
32/2021, de 27 de maio, pelo DL n.º 108/2021, de 7 de dezembro, pelo DL n.º 109-G/2021, de 10 de dezembro e, a última alteração, pela Lei n.º 10/2023, a 3 de março.
Este DL n.º 446/85, de 25 de outubro (daqui em diante referido pela sigla LCCG), aplica-se a todas as CCG37, independentemente do tipo contratual em causa. No entanto, o legislador, como já vem sendo hábito, não avançou com uma definição exata do conceito de cláusula contratual geral. Concedeu-nos, sim, a “descrição” prevista no art. 1.º da LCCG onde se pode ler que “as cláusulas contratuais gerais elaboradas de antemão, que proponentes ou destinatários indeterminados se limitem, respetivamente, a subscrever ou aceitar, regem-se pelo presente diploma” e, influenciadas por este preceito, foram surgindo várias propostas de definições doutrinais, entre as quais mencionamos a de ALMENO DE SÁ que define as CCG como “estipulações predispostas em vista de uma pluralidade de contratos ou de uma generalidade de pessoas, para serem aceites em bloco, sem negociação individualizada ou possibilidade de alterações singulares”38 e, numa perspetiva mais restritiva, a definição proposta por ▇▇▇▇▇▇▇ CORDEIRO que classifica as CCG como sendo “proposições impessoais e pré-elaboradas, que os contratantes podem adotar, para efeitos de conclusão de um negócio”39.
Através da descrição legal e propostas doutrinais, conseguimos perceber que para além da pré-elaboração, unilateralidade e rigidez que caracterizam o contrato de adesão, nas CCG, realça-se uma outra característica importante: a generalidade das cláusulas, previamente redigidas, associada à indeterminação dos sujeitos a que se destinam40. Ainda que alguns autores façam referência particular às características da indeterminação e multiplicidade, elegemos a designação generalidade como uma das características das CCG. Aparentemente, não nos parece difícil compreender o que distingue, efetivamente,
estas duas figuras que temos vindo a aludir. No entanto, não raras vezes, assistimos à utilização dos termos condições gerais do contrato ou CCG para referir os contratos de adesão – que são, inquestionavelmente, expressões que se continuam a confundir.
Importa, pois, evidenciar que estas figuras são distintas.
37 Cfr. Art. 2.º da LCCG.
38 Cfr. ▇▇, Almeno de, Cláusulas Contratuais Gerais e Directiva Sobre Cláusulas Abusivas, 2.ª ed. (Reimp.), Coimbra: Edições Almedina S.A, 2005, p. 212.
39 Cfr. ▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, Tratado de Direito Civil, Vol. II, Parte Geral, ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇, 4.ª ed. (refor. e atual.), Coimbra: Edições Almedina, SA, 2014, p. 357.
40 Cfr. ▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, Contratos de adesão e cláusulas contratuais gerais: problemas e soluções, Revista Trimestral de Direito Civil, Ano 2, Vol.7, Rio de Janeiro, 2001, pp. 6-7.
▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ destaca que “a fórmula dos contratos de adesão é mais ampla, podendo não coincidir com a expressão cláusulas contratuais gerais” 41. O que se pretende dizer com isto é que, embora os contratos de adesão sejam normalmente elaborados com base em CCG, pode acontecer que, em determinados contratos, a característica da generalidade não esteja presente nas cláusulas pré-elaboradas. Os contratos de adesão não deixam de ser assim considerados se as cláusulas não possuírem a característica da generalidade. Ou seja, os contratos de adesão além de abrangerem os contratos baseados em CCG, podem também abranger contratos individualizados que se destinam a um número determinado de consumidores. Concordamos, uma vez mais, que as CCG para além de serem rígidas e pré-elaboradas unilateralmente, são também caracterizadas por se destinarem a um número indeterminado de pessoas.
Ora, as características das CCG referidas supra devem ser estudadas como um todo e, para não fugir ao que aqui nos traz, vamos analisá-las, adaptando-as à matéria dos seguros42.
Mencionamos a primeira nota caracterizadora das CCG: a pré-elaboração por uma das partes, na medida em que, via de regra, a iniciativa da elaboração destas cláusulas, antes da celebração/conclusão do contrato, cabe apenas ao segurador, com limitada liberdade de negociação (nula, nos casos dos seguros obrigatórios) por parte do tomador do seguro, que não pode influir nos respetivos termos; também se destacam pela sua generalidade, devido à necessidade e ao propósito de serem propostas a uma multiplicidade de destinatários, e utilizadas numa série de contratos (devendo obedecer a um mesmo padrão, de forma a conferir ao tomador do seguro uma maior confiança no contrato celebrado, uma vez que este está seguro de que muitos outros particulares aderem às mesmas cláusulas); chamamos à colação a característica da rigidez ou imodificabilidade, uma vez que, regra geral, não há margem para alterações ou discussão do conteúdo do contrato, ou seja, ao tomador do seguro resta apenas a possibilidade de aceitar ou recusar tais cláusulas43. De notar que, nos casos
41 Cfr. ▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, Contratos de adesão (...) op. cit., p. 8.
42 O estudo das características essenciais das cláusulas contratuais gerais não foi esquecido pela doutrina nacional. Apesar da falta de consenso no âmbito doutrinal, podemos afirmar que a grande maioria dos autores se alinha com as características por nós acolhidas e que são apontadas, entre outros autores, por ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ na obra Direito das obrigações, Vol. I– Introdução. Da Constituição das Obrigações, 16.ª ed., Coimbra: Edições Almedina S.A, 2022, pp. 29 e ss.
43 Cfr. ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ de, op. cit., p. 30; ▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ de,
op. cit., p. 183; ▇▇, ▇▇▇▇▇▇ ▇▇, op. cit., pp. 213-217.
em que não se verifica esta rigidez, não estamos perante cláusulas contratuais gerais, mas sim cláusulas específicas que prevalecem sobre as demais (art. 7.º da LCCG).
A este propósito, MENEZES CORDEIRO acrescenta, ainda, a característica da juridicidade, ressaltando que as CCG “são proposições linguisticamente fixadas, em regra, por escrito e nas quais seja possível apontar uma juridicidade negocial”44, isto é, quando subscritas, as CCG transformam-se em cláusulas negociais, adquirindo carácter vinculativo. O mesmo autor salienta que, embora não sejam requisitos necessários, é comum observar- se nas CCG outras características: a desigualdade entre as partes, a complexidade e a natureza formulária.
Reiteramos, uma vez mais, que estas são características que, logicamente, colocam em causa os trâmites normais da formação de um contrato, principalmente porque deixa de haver um acordo/ negociação entre as partes, para existir a “imposição” de um determinado clausulado.
É, por isso, ponto assente, que o uso deste tipo de cláusulas oferece inúmeras vantagens, não só ao nível da celeridade na celebração do negócio, mas também ao nível do controlo do conteúdo dos contratos por parte das entidades competentes. Contudo, vale a pena ressaltar que há vários riscos associados, os quais teremos a oportunidade de analisar no ponto seguinte.
4.1 Os Riscos da Contratação com base em Cláusulas Contratuais Gerais e os Remédios Predispostos pelo Legislador
Por tudo o que foi dito, estamos agora em condições de centrar a nossa atenção nos principais riscos que podem existir aquando da contratação com base em CCG e de perceber quais as soluções consagradas pelo legislador para proteger a posição do aderente e solucionar estes problemas.
Não é, necessariamente, preciso estudar a atividade seguradora ou ser-se jurista para saber que é premente fortalecer os mecanismos que ajudam a salvaguardar os direitos dos consumidores, a fim de evitar os benefícios injustos a favor das seguradoras, e, ao mesmo tempo, evitar os prejuízos e enganos para os consumidores. Muitos são os perigos
44 Cfr. ▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, Tratado de (...) op. cit., p. 373.
que existem e que põem em causa a liberdade de contratar dos aderentes, salientando-se a falta de concorrência no mercado segurador, o aproveitamento claro dessa realidade (por parte dos utilizadores das CCG) e conduta descomprometida/desinteressada que o aderente normal adota, quando adere a este tipo de contratação.
Há três principais riscos que têm sido reconhecidos pela doutrina a este respeito que são, essencialmente, de três ordens:
i) no plano da formação do contrato, o risco por parte do aderente de desconhecer as cláusulas que compõem o contrato;
ii) no plano do conteúdo, o risco da inserção de cláusulas abusivas ou iníquas ao contrato;
iii) e, no plano processual, a inadequação e insuficiência do normal controlo judiciário.
O legislador interveio através da LCCG e estabeleceu para cada um dos riscos um nível de controlo45, melhor dizendo, impôs deveres de comunicação e informação de todas as CCG inseridas no contrato; estabeleceu listas de cláusulas absoluta e relativamente proibidas; e, consagrou uma ação inibitória de carácter preventivo.
Olhemos de um modo geral para cada um destes “remédios”.
Por estarmos perante contratos pré-elaborados, única e exclusivamente por uma das partes, não se estranha que se coloque em causa o problema do desconhecimento das cláusulas por parte do aderente/tomador do seguro, já que “existe o risco de o aderente não ler as cláusulas, não as conhecendo, ou, lendo-as, porque são elaboradas com termos demasiado técnicos ou apresentadas de modo pouco percetível, não entender o seu efetivo alcance”46 - em poucas e assertivas palavras- é assim que a grande maioria dos aderentes, cegamente, se sujeita a esta forma de contratação.
Tendo como objetivo mitigar o risco de o aderente se sujeitar a cláusulas que não lhe tenham sido devidamente comunicadas, o legislador impôs o cumprimento de deveres de comunicação e informação das cláusulas contratuais inseridas no contrato em causa (previstos nos arts. 5.º e 6.º da LCCG, respetivamente).
45 Cfr. ▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, Lições de (...) op. cit., pp. 54-55; ▇▇▇▇▇, ▇.▇. ▇▇ ▇▇▇▇, Teoria Geral (...) op. cit., pp. 654-655; ▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, O novo regime (...) op. cit., pp. 118-119. 46 Cfr. ▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, Considerações acerca do tamanho da letra: a propósito da
recente alteração ao DL n.º 446/85, de 25 de outubro, Revista Estudos de Direito do Consumidor, N.º 17, Coimbra, 2021, p. 310.
Dada a complexidade do clausulado, e atendendo ao facto de não haver negociação do conteúdo pelos contraentes, espera-se o cumprimento destes deveres de comunicação e informação de forma a que o aderente tenha o conhecimento, na “íntegra” e de “modo adequado”, do conteúdo contratual compreendido no contrato que vai, eventualmente, aceitar e que esclareça todas as dúvidas que tenha acerca das CCG nele inseridas. Teremos a oportunidade de, no ponto seguinte, tecer maiores desenvolvimentos no que respeita a este risco.
Relativamente ao segundo problema, reiteramos a posição central que assume, uma vez mais, o aderente nesta matéria. O aderente, não raras vezes, mesmo munido do conhecimento das CCG que constituem o contrato, e consciente de que algumas cláusulas o colocam em posição desfavorável, não tem alternativa senão sujeitar-se ao clausulado pré- elaborado. Esta sujeição a cláusulas que designamos de abusivas não refletem, de todo, o exercício pleno da autonomia do aderente47 – refletem, sim, uma submissão decorrente da necessidade imprescindível de aquisição do serviço ou do bem em questão.
Deste modo, como forma de fiscalização de situações como a descrita, o legislador elencou na LCCG uma série de cláusulas que são absolutamente proibidas e outras, relativamente proibidas48.
Para completar este sistema, consagrou também que, para além do extenso elenco de cláusulas proibidas, podem, ainda, ser nulas aquelas que sejam contrárias à boa-fé49 (art. 15.º da LCCG) – para tal, devem ser ponderados os “valores fundamentais do direito”, a confiança gerada pelas partes e o objetivo que estas pretendem atingir através do negócio celebrado (art. 16.º da LCCG).
Ademais, importa trazer à colação a Lei n.º 32/2021, publicada a 27 de maio, que alterou, pela quarta vez a LCCG e, que veio estabelecer limites à redação das CCG e prever a criação de um sistema de controlo e prevenção de cláusulas abusivas.
Dos quatro artigos que compõem a Lei n.º 32/2021, vamos centrar a nossa atenção no art. 2.º, no qual advertimos para a “nova” alínea i), introduzida no art. 21.º da LCCG, que prevê que são absolutamente proibidas as CCG que “se encontrem redigidas com um
47 Cfr. ▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, Lições de (...) op. cit., p. 55;
48 São cláusulas absolutamente proibidas aquelas que são proibidas em termos absolutos, isto é, no imediato; por outro lado, as cláusulas relativamente proibidas só são proibidas após valoração judicial, quer isto dizer que se concede ao tribunal o poder de analisar e apreciar cada caso concreto. Sobre o ponto, cfr. ▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, O novo regime (...) op. cit., p. 125.
49 Cfr. ▇▇▇▇▇, ▇.▇. ▇▇ ▇▇▇▇, Teoria Geral (...) op. cit., p. 657.
tamanho de letra inferior a 11 ou a 2,5 milímetros, e com um espaçamento entre linhas inferior a 1,15”. Em boa verdade, uma norma com estes requisitos de formato, aplicável às CCG, há muito que é desejada por todos os que diariamente estudam, contratam ou aplicam o Direito e que se deparam com situações que facilmente seriam evitáveis50. O facto de as cláusulas serem facultadas em documentos já por si extensos e com caracteres de tamanho reduzido faz com que, em grande parte dos casos, surjam dificuldades na leitura e na efetiva compreensão do clausulado por parte do aderente – denunciando-se, aqui, uma vez mais, desconsideração e desrespeito pela sua posição. O objetivo do preceito seria que os requisitos de formato nela compreendidos facilitassem o efetivo conhecimento do clausulado, já que, como dissemos, o aderente se limita a aceitá-las sem qualquer hipótese de negociação.
Porém, impõe-se a questão: trouxe esta alteração uma solução adequada para o problema? A resposta é negativa e vamos explicar muito sucintamente o porquê51.
Se a alteração se prende com o tamanho e espaçamento de linhas, a questão tem que ver com a formatação do contrato e não com o conteúdo do mesmo. Posto isto, sistematicamente falando, o preceito deveria ter sido enquadrado entre os arts. 5.º e ss. da LCCG e não no art. 21.º, respeitante à proibição do conteúdo abusivo das cláusulas. Como alude LUÍS POÇAS, “o regime das cláusulas proibidas determina a nulidade destas em função do seu teor, conteúdo, essência, substância, (...) independentemente da respetiva aparência, forma, suporte ou grafismo”52. Assim sendo, e respeitando a intenção do legislador, concordamos com os autores que defendem que, nos casos em que não se cumpra o formato estabelecido, a cláusula deve dar-se como não comunicada e, consequentemente, ser excluída do contrato concreto (arts. 5.º e 8.º), ao invés de se aplicar o regime do art. 21.º que comina com a nulidade das cláusulas. Por conseguinte, apesar de o legislador ter regulado o tamanho da letra no segundo nível de controlo, deveria tê-lo considerado no âmbito da formação do contrato (primeiro nível de controlo).
50 Ainda que, no caso dos contratos de seguro, a LCS acautele este dever no art. 36.º, n.º 1 onde se prevê o seguinte: “A apólice de seguro é redigida de modo compreensível, conciso e rigoroso, e em caracteres bem legíveis, usando palavras e expressões da linguagem corrente sempre que não seja imprescindível o uso de termos legais ou técnicos.”, bem como no art. 37.º onde se exige que no texto da apólice determinadas cláusulas estejam escritas em caracteres destacados e de maior dimensão do que os restantes.
51 Seguimos de perto as críticas que são tecidas por ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ e ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇.
Cfr. ▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, Considerações (...) op. cit., pp. 328-330; POÇAS, Luís, Os requisitos formais das cláusulas contratuais gerais (Lei 32/2021): implicações, em particular, no contrato de seguro, Revista de Direito Comercial, Lisboa, 2021, pp. 907-927.
52 Cfr. ▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇, Os requisitos (...) op. cit., p. 911.
Noutro plano, relativamente ao tamanho da letra e espaçamento entre linhas, mediante a leitura literal do preceito, concluímos que a cláusula só pode ser proibida se não for respeitado o tamanho da letra e o espaçamento de linha estabelecidos. Cremos que se trata de mais uma deficiência na formulação do preceito, já que, nestes termos, bastaria que um dos requisitos fosse cumprido para que a cláusula fosse válida. No mesmo plano, perguntamo-nos se, ao adotar como critério alternativo o “tamanho 11” da letra, o legislador equacionou a hipótese de, consoante o tipo de letra e o processador de texto selecionados, o tamanho da letra pudesse ser inferior a 2,5 milímetros.
A resposta é clara – para diferentes tipos de letra, diferentes dimensões de letra. Por isto, o critério dos 2,5 milímetros é o que confere mais garantias na legibilidade do clausulado e o que deve ser considerado.
Concluímos, assim, que a questão deveria ser equacionada ao nível da formação do contrato e não ao nível do seu conteúdo. Sobre este aspeto, não nos alongaremos mais, mas julgamos deixar claro que várias são as críticas que do ponto de vista “sistemático, dogmático e teleológico53” se podem proferir às alterações introduzidas pelo art. 2.º da Lei n.º 32/202154.
Por fim, no que respeita ao último problema mencionado, e de forma a solucionar a postura passiva que o aderente contratual adota, quando se encontra perante uma situação que lhe é desfavorável (o que é compreensível, visto que sabe que a justiça é, muitas vezes, excessivamente morosa e complexa), o legislador veio consagrar a ação de natureza inibitória com finalidades preventivas. Ou seja, vem atribuir, também, legitimidade processual ativa a instituições como as associações de defesa do consumidor (por exemplo, a DECO), associações sindicais e ao Ministério Público (conforme resulta do art. 26.º da LCCG). Estas entidades podem, desde então, intentar ações judiciais no sentido de avaliar se determinada CCG é abusiva, independentemente de o contrato ter sido celebrado ou não55. Caso as determinadas CCG sejam objeto de proibição definitiva por decisão transitada em julgado, não poderão estas ser incluídas em contratos que a empresa vencida
53 Cfr. ▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, Considerações (...) op. cit., p. 329.
54 Para mais desenvolvimentos acerca das alterações introduzidas pela Lei n.º 32/2021, veja-se: POÇAS, ▇▇▇▇, Os requisitos (...) op. cit., pp. 913-915; DIAS, ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇; ▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇
▇▇▇▇▇▇, «O Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro: Análise Crítica e Empírica». YearBook Of The Nova Consumer Lab, (2021), pp. 169-184.
55 Cfr. ▇▇▇▇▇, ▇.▇. ▇▇ ▇▇▇▇, Teoria Geral (...) op. cit., p. 655.
venha a celebrar, nem poderão continuar a ser recomendadas. Caso a parte vencida desrespeite esta sentença, poderá ser-lhe aplicada uma sanção pecuniária compulsória por cada infração (art. 33.º da LCCG e art. 829.º-A do CC).
4.1.1O Perigo de Desconhecimento das Cláusulas Contratuais Gerais no Contrato de Seguro
Dos riscos a que aludimos supra, vamos atentar no preocupante perigo que passa pelo desconhecimento das CCG, agora perspetivado no âmbito do contrato de seguro. É devido à ausência de negociação contratual que, sistematicamente, se verifica o desconhecimento do conteúdo das CCG por parte do aderente e essa é uma realidade que faz suscitar, ao longo dos últimos anos, grande conflitualidade sujeita aos nossos tribunais.
Como já frisámos, o contrato de seguro tem por base CCG, o que significa que ao segurador competirá pré-estabelecer as cláusulas do contrato e ao tomador do seguro ou ao segurado (possíveis aderentes) caberá apenas aceitar ou recusar tais cláusulas.
Contudo, de modo a controlar a formação do negócio e a proteger a posição mais débil que assume o aderente, o legislador impôs, através dos arts. 5.º e 6.º da LCCG, os deveres de comunicação e informação que devem ser cumpridos pelo segurador, refletindo- se a mesma ideia no art. 18.º da LCS em que se enumera, exemplificativamente, algumas das informações e esclarecimentos que são da competência do segurador prestar ao tomador do seguro (por exemplo, informar sobre o âmbito do risco que se propõe cobrir).
É imperativo que as seguradoras sejam responsáveis pela “comunicação na íntegra aos aderentes”56 das CCG e por prestarem a informação necessária para que estes percebam os “aspetos nela compreendidos”, bem como a prestação de todos os esclarecimentos solicitados pelo aderente57. Embora distintos, assumem-se estes deveres como complementares entre si.
Seguimos de perto o pensamento de ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ quando refere que o dever de informação é um “duplo dever”58. Por um lado, é um dever que é compulsório, isto significa que é obrigatório, independentemente de ser solicitado pelo aderente. Por outro
56 Cfr. Art. 5.º, n.º 1 da LCCG.
57 Cfr. Art. 6.º, n.ºs 1 e 2 da LCCG.
58 Cfr. ▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, Lições de (...) op. cit., p. 56.
lado, pode ser desencadeado em resposta a questões específicas levantadas pelo próprio aderente. Deste modo, o predisponente deve explicar ao aderente o teor das cláusulas quando a sua aclaração o justifique, estando também disponível para responder a todas as dúvidas que possam surgir.
Paralelamente, também o aderente tem o dever de ser diligente e demonstrar interesse em conhecer e entender as CCG, ainda na fase de celebração do contrato. Não se exige o “efetivo conhecimento por parte daquele, mas que sejam criadas as condições que permitam tal conhecimento”59.
Quer isto dizer que cabe também ao aderente assumir uma atitude zelosa, procurando conhecer, estar informado e refletir com rigor sobre os termos a que se submete. Não descurando que é bastante compreensível e tendencioso que o aderente concentre a sua principal atenção nas cláusulas nucleares, com maior relevância e interesse para si, desinteressando-se pelas mais extensas e complexas60.
As consequências do desconhecimento do conteúdo das CCG por parte da parte mais frágil do contrato podem ser devastadoras. Urge, pois, alertar os aderentes para a reivindicação dos seus direitos enquanto consumidores e fomentar a sua participação, o mais ativa possível, na formação do contrato.
Vejamos, agora, quais as sanções estipuladas pelo legislador, em caso de não comunicação das cláusulas, e as posições que a este respeito são adotadas.
59 Cfr. ▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, Considerações (...) op. cit., p. 319.
60 Adiante – p. 43 e ss. – teremos a oportunidade de discernir sobre os termos em que os deveres de comunicação e informação devem ser cumpridos, bem como sobre a sua importância prática.
4.1.2 Sanções Predispostas pelo Legislador
As reflexões precedentes permitem-nos evidenciar que o principal objetivo das normas que referimos é, efetivamente, tutelar a posição do aderente, garantindo que este tenha plena cognoscibilidade do conteúdo do contrato e assegurando que não vai concordar com cláusulas que não lhe foram previamente comunicadas ou que não entenda o seu alcance. Ou seja, pretende-se proteger o aderente e garantir a boa formação da sua vontade61.
No caso de violação desses deveres de comunicação e informação, a lei prevê sanções específicas. Vejamos.
Logo nas alíneas a) e b) do art. 8.º da LCCG, prevê-se a exclusão das “cláusulas que não tenham sido comunicadas nos termos do art. 5.º” e, das “cláusulas comunicadas com violação do dever de informação (...)” dos contratos singulares.
Assim, consideram-se, pura e simplesmente, excluídas as cláusulas que tenham sido integradas num contrato quando não tenham sido cumpridos os deveres de comunicação ou informação, já que são cláusulas que não chegaram ao conhecimento do aderente, considerando-se, então, que não foram por ele aceites.
Olhemos exemplificativamente para o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20 de dezembro de 2022 (Processo n.º 2679/22.3T8LSB.L1-7)62, em que estamos diante de uma situação que espelha elucidativamente um caso de incumprimento dos deveres de comunicação e informação por parte de uma seguradora. Neste aresto, pode ler-se o seguinte: “Fica assim sublinhado que não está em causa a complexidade da cláusula (que é das que não necessitam de explicação, por ser simples e clara para qualquer pessoa média), mas sim a sua própria comunicação e efetivo conhecimento: o que sucede é que não chegamos sequer a entrar no plano do dever de informação, porque não chegamos a ultrapassar o – prévio – dever de comunicação e dar conhecimento do conteúdo contratado.
Perante esta conclusão, e constatado incumprimento dos seus deveres por parte da Ré, (...) tem de considerar-se excluída do contrato, nos termos da alínea a) do art. 8.º do Decreto-Lei n.º 466/85, de 25 de Outubro.”. Neste caso concreto, tratando-se o aderente de um idoso com 75 anos, denominado no Acórdão por “J”, a quem foram remetidas as CCG
61 Cfr. ▇▇▇▇▇, ▇.▇. ▇▇ ▇▇▇▇, Teoria Geral (...) op. cit., p. 656.
62 Ac. do TRL de 20 de dez. de 2022, Proc. n.º 2679/22.3T8LSB.L1-7, disponível em: [▇▇▇.▇▇▇▇.▇▇].
para um site da seguradora ou para um eventual envio que teria de ser solicitado pelo próprio aderente, logicamente, foram chamados à colação para a resolução do caso concreto os arts. 5.º e 6.º da LCCG. Bem andou a jurisprudência neste caso, ao concluir que a cláusula em específico não foi devidamente comunicada e explicada ao Senhor “J” quando foi celebrado o contrato. Realça-se, ainda, o “facilitismo, comodismo e arrogância” que a seguradora teve para com o aderente de o direcionar para um site a fim de consultar as CCG que estava a aceitar. Em situações como esta, faz todo o sentido que tal cláusula seja excluída do contrato de seguro, como se concluiu nos termos do referido Acórdão, dada a clara violação dos deveres impostos tanto pela LCS como pela LCCG por parte da seguradora.
Perante um caso como acima exposto e como em tantos outros que todos os dias surgem nos nossos tribunais, levanta-se uma questão que é alvo de discórdia na doutrina e jurisprudência nacionais. A problemática de que falamos passa por interpretar o sentido omisso da “exclusão” que o legislador refere no art. 8.º da referida lei63.
Há uma clara divisão de perspetivas entre os autores. De um lado, autores como GALVÃO TELLES64, SOUSA RIBEIRO65 e ARAÚJO BARROS66 defendem que sempre que não for cumprida a obrigação de comunicação das cláusulas estas devem ser consideradas juridicamente inexistentes, ou seja, à partida, o contrato singular celebrado mantém-se o mesmo, mas as cláusulas não comunicadas são excluídas e consideradas inexistentes.
Sob outro enfoque, autores como ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ e ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, advogam que caso os respetivos deveres de comunicação e informação não sejam acatados, “as cláusulas em jogo não se integram nos contratos respetivos”, o mesmo é dizer que “não se incluem nos contratos singulares.”67. Assim, na linha deste pensamento, afasta-se, uma vez mais, o regime da invalidade, coadunando-se esta perspetiva com a anterior.
63 Sobre o ponto, ▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, Considerações (...) op. cit., pp. 323-328; ▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, Os deveres de comunicação e de informação no âmbito das cláusulas contratuais gerais, 2020, pp. 214-222
64 Cfr. TELLES, ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, Manual dos Contratos em Geral, (Refundido e atualizado) 4ª ed., Coimbra: Coimbra Editora, 2002, p. 322. Salientando, o mesmo autor, na obra citada, que: “A inexistência jurídica é mais forte ou drástica do que a invalidade, porque o ato nulo ou anulável ainda poderá produzir alguns efeitos colaterais ou secundários (...).”, p. 76.
65 Cfr. ▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇, O Problema do Contrato. As Cláusulas Contratuais Gerais e o Princípio da Liberdade Contratual, Coimbra: Livraria Almedina, 1999, p. 378.
66 Cfr. ▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇, Cláusulas Contratuais Gerais: DL n.º 446/85- Anotado: Recolha Jurisprudencial, 1.ª edição, Coimbra: Coimbra Editora, 2010, p. 110.
67 Cfr. ▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇; ▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, Cláusulas Contratuais Gerais. Anotação ao Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, (Reimp.), Coimbra: Livraria Almedina, 1991, p. 27.
Já ▇▇▇ ▇▇▇▇▇ propõe uma resposta diferente para o problema em causa. Segundo a posição por si defendida, pode considerar-se, “embora com muitas dúvidas”, como a própria afirma, que neste caso em que o legislador é omisso no art. 8.º, quanto à consequência jurídica da exclusão que determina, se aplica o art. 294.º do CC, com a ideia de que a nulidade é a “consequência da inobservância de disposições legais imperativas.”68.
Nesta matéria, cremos que convocar a figura da inexistência (jurídica) é a solução mais comedida. Com base nas teses dos autores mencionados, uma vez excluídas, as cláusulas não chegam a produzir quaisquer efeitos, sendo simplesmente inexistentes, não chegando sequer a fazer parte dos respetivos contratos. Além disto, está fora de questão prever a nulidade de todo o contrato, já que é uma sanção excessiva e pode até ser contrária aos interesses do segurado que, apesar de não ter tido conhecimento daquela cláusula em específico, pretende que o contrato subsista no demais conteúdo.
68 Cfr. PRATA, ▇▇▇, Contratos de Adesão e Cláusulas Contratuais Gerais, 2.ª ed., Coimbra: Edições Almedina, S.A, 2021, p. 301.
CAPÍTULO II- O CONTRATO DE SEGURO DE GRUPO
5. Enquadramento Geral
É o momento de abordarmos o ponto que se revela central nesta dissertação. Dado o reduzido número dos que se debruçam sobre uma temática tão crucial, demasiado útil e que tantos desafios tem vindo a suscitar tanto no campo dos seguros de pessoas, como nos seguros de danos. É alarmante a pouquíssima atenção que a nossa doutrina tem dedicado a esta matéria.
O contrato de seguro de grupo69 é frequentemente adotado por empresas que procuram alinhar-se com a sociedade moderna de forma a obter o seu prestígio social e que têm o intuito de proporcionar segurança e vantagens sociais aos seus trabalhadores (e, algumas vezes, ao seu agregado familiar), além dos salários por eles auferidos. O empregador ao adotar esta estratégia procura fidelizar e atrair trabalhadores com aptidão, contribuir para a sua motivação e satisfazer algumas das suas necessidades. Tradicionalmente, os seguros de grupo associados à relação laboral são os seguros de grupo de vida, saúde e de acidentes pessoais70.
Recorre-se, igualmente, com grande frequência, a esta técnica no seio do domínio sindical e nas associações profissionais71, em que o seguro de grupo emerge como uma salvaguarda para os trabalhadores, muitas vezes independentes, conferindo-lhes uma ampliada proteção social72.
Em associações de outras índoles como é o caso das associações culturais e desportivas também se celebram seguros de grupo aos quais aderem os seus associados.
Uma outra grande parte dos seguros de grupo está associada à concessão de crédito. Vejamos o típico caso de escola da concessão do crédito à habitação em que a instituição
69 ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ cita uma frase da obra “Modern Life Insurance” que, com clareza, nos faz entender melhor a natureza dos seguros de grupo (tradução livre): “o seguro de grupo é um meio pelo qual se favorece e protege a baixos custos um grupo variável de pessoas, mediante uma única apólice de seguro, que cobre todos os membros do grupo (...)”. Cfr. ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, El Seguro de Grupo: Aspectos normativos, técnicos y acturiales, Madrid, Centro de Estudios del Seguro, S.A., 1991, p. 75.
70 Cfr. ▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, op. cit., p. 258.
71 Por exemplo, o Seguro de Grupo de Responsabilidade Civil Profissional (2024) que é celebrado pela Ordem dos Advogados, disponível para consulta em: ▇▇▇▇▇://▇▇▇▇▇▇.▇▇.▇▇.
72 Neste sentido, Cfr. ▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, op. cit., pp. 22 e 265.
bancária (que assume a posição de tomadora do seguro) exige que se celebre um seguro de vida como condição de acesso ao crédito aos seus clientes – neste caso, embora seja, em regra, um seguro exigido pelo tomador, não se trata de um seguro obrigatório.
Pense-se, até, no caso dos seguros de grupo associados à compra de produtos e serviços, em que são as empresas que os comercializam que assumem a posição de tomadoras do seguro e os consumidores a posição de segurados (como é o caso dos seguros que se celebram na sequência da compra de um automóvel ou na compra de uma viagem)73.
E, dentro deste mercado, outros seguros de grupo são procurados pelas inúmeras vantagens que proporcionam, à partida, a todos os seus intervenientes.
5.1 As Alterações Introduzidas pelo DL n.º 72/2008
Tendo em conta este panorama, comecemos por destacar a importante e recente alteração introduzida pela LCS, na qual a matéria do “Seguro de Grupo”74 mereceu alguma atenção por parte do nosso legislador, passando, atualmente, a ser objeto de um capítulo específico (VII), que abrange os arts. 76.º a 90.º. Pela sua inserção sistemática no Título I da LCS (respeitante ao “Regime Comum”), podemos afirmar que o regime dos seguros de grupo tem aplicação tanto ao nível dos seguros de danos, como dos seguros de pessoas.
Anteriormente, a sua regulamentação era notavelmente escassa, fazendo-se apenas menção a esta figura nos arts. 1.º/g) e 4.º do DL n.º 176/95, de 26 de julho. Na presente LCS, o legislador apresenta-nos uma noção de seguro de grupo75, destacando-o como uma categoria de seguro que “cobre riscos de um conjunto de pessoas ligadas ao tomador do seguro por um vínculo que não seja o de segurar”76. Esta noção veio, favoravelmente,
73 Cfr. ▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, (...) op. cit., p. 23; ▇▇▇▇, Nuno Trigo dos, Os deveres de informação no contrato de seguro de grupo, 2007, 77 f., Rel. de Contrato de Seguro (Mestrado em Ciências Jurídicas), Acessível na FDUL, Lisboa, p. 12.
74 Ainda que a designação “Seguro de grupo” faça parecer, à primeira vista, que estamos perante uma única figura, veremos adiante que dentro desta designação cabem diferentes realidades, que mais à frente iremos distinguir, vide, neste sentido, REGO, ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇, Temas de (...) op. cit., p. 425.
75 No Código de Seguros francês (“Code des Assurances”), o legislador oferece-nos uma definição mais elaborada, referindo no artigo L141-1 que o seguro de grupo é “um contrato subscrito por uma pessoa coletiva ou empresário para a adesão de um conjunto de pessoas que cumpram as condições definidas no contrato, para a cobertura de riscos dependentes da duração da vida humana, riscos que prejudiquem a integridade física da pessoa ou relacionados com a maternidade, riscos de incapacidade para o trabalho ou invalidez ou risco de desemprego. Os aderentes devem ter uma ligação da mesma natureza com o tomador.” (tradução livre). Consultado em: ▇▇▇.▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇.▇▇▇▇.▇▇.
76 Cfr. Art. 76.º da LCS.
substituir a anterior noção que previa que o seguro de grupo consistia num “seguro de um conjunto de pessoas ligadas entre si e ao tomador de seguro por um vínculo ou interesse comum”.
A noção vigente, como se pode constatar, sofreu essencialmente duas alterações: afastou-se a anterior exigência de os potenciais aderentes do grupo estarem ligados entre si e ao tomador do seguro por um vínculo ou interesse comum. Portanto, na legislação anterior, exigia-se que houvesse uma ligação vertical e uma ligação horizontal, ou seja, duas ligações distintas que unissem os membros do grupo e esses membros ao tomador do seguro77.
Como clarifica ▇▇▇▇▇ INÊS ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, por meio da nova alteração, observa-se a adequação da lei às práticas negociais. Em muitas situações, nomeadamente no caso de um seguro de grupo de danos, considerava-se que o simples facto de os segurados (na qualidade de clientes e compradores de um determinado bem) se relacionarem com o tomador do seguro (empresa), era condição suficiente para se confirmar que estes se relacionavam entre si. Isto é, pelo facto de serem clientes da mesma empresa, teriam um interesse em comum e poderiam ser considerados membros do grupo, ou seja, a primeira ligação era consequência da segunda, levando-nos a inferir que, afinal, o primeiro requisito a ter em conta seria praticamente irrelevante.
Deste modo, com a nova formulação podemos afirmar que foram afastados obstáculos no respeitante ao apuramento da ligação existente entre os vários segurados, que na maioria das vezes, como já referimos, derivavam da ligação inicial. Assim sendo, ao abrigo da nova redação, apenas é exigível a ligação que consideramos principal, que corresponde ao vínculo entre os membros do grupo com o tomador do seguro. Na nossa opinião, trata-se de uma alteração legislativa necessária que veio adequar a lei à nossa realidade.
Sob outro enfoque, ainda no art. 76.º da LCS, realça a referida autora a supressão do último segmento e a substituição por um novo, uma vez que o legislador já não exige a existência de vínculo ou interesse comum, mas, ao invés, um vínculo distinto do de segurar.
Tal ajuste legislativo sugere a intenção de evitar a formação do grupo ad hoc, ou seja, que se forme o grupo com o exclusivo propósito de se segurar, pretendendo-se, desta
77 Cfr. ▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, op. cit., p. 287.
78 Cfr. ▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇, O Seguro de Vida Enquanto Tipo Contratual Legal, 1.ª edição, Coimbra: Coimbra Editora, 2010, p. 76 e n. 129.
forma, prevenir a “anti-seleção dos riscos”79 ou, seleção adversa. Através desta alteração legislativa, pretende-se prevenir a constituição de grupos com um perfil de risco particularmente oneroso, evitando que se deixem os “maus” riscos previamente selecionados para o segurador. E, também, acabar com as questões interpretativas que foram sucessivamente levantadas relativamente aos conceitos de “vínculo” e “interesse” quanto ao seu sentido e alcance80. Agora, o legislador refere-se somente ao “vínculo”, o que vem contribuir para a clarificação do grau de ligação/relação que deve existir entre os membros do grupo e o tomador do seguro, bem como restringir o universo dos seguros de grupo81.
6. Características Fundamentais do Seguro de Grupo
Tal como na exposição anterior já deixámos subentendido, a estrutura do seguro de grupo distingue-se substancialmente da estrutura do seguro individual e, em determinados aspetos, de outros seguros coletivos.
Obviamente que, analisando o teor literal do art. 76.º da LCS conseguimos extrair três elementos essenciais que têm de estar presentes para que se possa celebrar um contrato de seguro de grupo: i) é necessário que exista um grupo, ii) que haja uma relação jurídica prévia dos membros do grupo ao tomador do seguro e iii) que as respetivas partes estejam ligadas entre si por um vínculo diferente do de segurar. Estes são os elementos que, logo à partida, nos permitem identificar o seguro objeto do nosso estudo.
▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ sugere que o seguro de grupo é: um “contrato”, “subscrito por uma só pessoa”, “no interesse de outras”, que “abrange vários seguros” e que “serve de enquadramento para estes.”.
79 Cfr. ▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇, O ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇ Enquanto (...) op. cit., p. 76, n.129.
80 ▇▇▇▇ ▇▇▇▇ explica, em nosso entender, com clareza, Cfr. ▇▇▇▇, Nuno Trigo dos, op. cit., pp. 15-
16.
81 Cfr. ▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, Do seguro de grupo: à luz do novo regime jurídico do contrato
de seguros, 2010, 87 f., Tese de Mestrado em Ciências Jurídicas-Empresariais, Direito dos Seguros, orient. por ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ e ▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, Acessível na FDUL, Lisboa, Portugal, p. 16.
No entanto, ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ REGO82 vai mais longe, evidenciando as características83 que nos permitem distinguir “verdadeiros seguros de grupo” de outros seguros coletivos, que, muitas vezes, se confundem, mas que não são totalmente correspondentes entre si.
Considera a autora que, no que concerne à estrutura negocial, o seguro de grupo i) é “um contrato”; ii) um “contrato de seguro”, sublinhando a importância de ser apenas um único contrato e não uma união ou pluralidade de contratos, tratando-se, especificamente, de um contrato de seguro e não de um contrato-quadro84; iii) este contrato é “celebrado por um tomador”; iv) “por conta de” várias pessoas (segurados); v) os segurados devem estar “ligados ao subscritor por um vínculo distinto do de segurar”; vi) o escopo do contrato é cobrir “cumulativamente” vii) “riscos homogéneos85 de todos os terceiros-segurados” viii) “com perfeita separabilidade”86; e por fim, considera que ix) não deve existir uma forte correlação “entre os riscos dos terceiros-segurados”.
A enumeração destas características permite-nos afastar do universo dos verdadeiros seguros de grupo vários contratos que, múltiplas vezes, por incluírem uma pluralidade de segurados, se caracterizam como seguros de grupo, mas que, à luz da perspetiva que acolhemos, não o são87. Defende a mesma autora que para estarmos perante um seguro de grupo, é necessário que se verifiquem as nove características elencadas supra.
82 Vamos seguir de perto os conhecimentos da referida A., por ser das que mais desenvolveu o tema dos seguros de grupo em Portugal e por ter bebido muita da sabedoria de obras incontornáveis e importantíssimas como a de ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇, Rechtsgrundsätze der Gruppenversicherung, 2.ª ed., VVW, 1966. Destacamos, para este efeito, as seguintes obras da autora mencionada: Temas de Direito dos Seguros, pp. 425-431 e Contrato de Seguro e Terceiros, pp. 787-811.
83 Cfr. ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, op. cit., pp. 67-68.
84 No mesmo sentido, Cfr. ▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, op. cit., p. 339. Quando refere que “O contrato de seguro de grupo é celebrado entre a seguradora e o tomador do seguro (...) contém as condições gerais e especiais dos seguros que vierem a nascer das adesões que existirem, mas a sua concretização não ocorre através de novos contratos (...), mas através de adesões de pessoas do grupo ao contrato originário.”.
85 Podemos referir que no seguro de grupo se exige a cobertura do mesmo tipo de risco e que os aderentes devem ter face a ele o mesmo tipo de interesse, isto é, não se pode falar em seguro de grupo quando o seguro vise cobrir interesses heterogéneos dos vários segurados. Por exemplo, o interesse do proprietário, o do usufrutuário, o do credor pignoratício relativamente à coisa segura. E, no caso de se tratar de um seguro de pessoas, todas elas devem assumir a posição de pessoas seguras. Cfr. ▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇, Temas de (...) op. cit., p.428; ▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇, O Dever (...) op. cit., p. 635.
86 Quer com isto dizer que “No seguro de grupo, (...) cada segurado é senhor da sua própria cobertura, cujo destino não se encontra especialmente ligado ao dos demais.”. Ou seja, os riscos para além de homogéneos devem ser autónomos entre si.
87 Como exemplo de seguros coletivos que não preenchem todas as características dos verdadeiros seguros de grupo podemos elencar: os seguros sobre duas ou mais cabeças, os seguros familiares, o seguro de responsabilidade civil por acidentes de viação, etc.. Cfr. ▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇, Contrato de Seguro (...) op. cit., p. 805.
7. Os Sujeitos no Contrato de Seguro de Grupo
7.1. A Tríade Existente no Contrato de Seguro de Grupo
Primeiramente, importa sublinhar que o seguro de grupo se reflete numa estrutura triangular na qual se posicionam em cada vértice do triângulo: o segurador, o tomador do seguro e os aderentes. Dentro desta estrutura tripartida, cada um dos intervenientes assume um papel e interesse distintos, antecipando, desde já, que desta relação complexa decorrem várias questões, que não existiriam, caso estivéssemos perante um seguro individual.
Desde logo, cumpre salientar que a estrutura complexa do seguro de grupo advém, principalmente, do facto de deixarmos de nos referir somente a duas partes – o segurador e tomador do seguro – para passarmos a falar numa relação entre três sujeitos de direito distintos– o segurador, o tomador do seguro e os aderentes.
Assim, estamos perante um seguro individual, quando, regra geral, é celebrado entre o segurador e o tomador do seguro um contrato de seguro88. Por outro lado, nos seguros de grupo, como já foi dito, são três os sujeitos intervenientes e o modo de celebração do contrato é bastante distinto e complexo comparativamente ao seguro individual.
Como faz notar ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, “o seguro de grupo pressupõe necessariamente um grupo de pessoas cujos riscos são garantidos, apesar do seguro ser subscrito por um só tomador que estabelece a relação de seguro com a seguradora em benefício dos membros do grupo que vierem a aderir ao dito seguro”89.
Com efeito, podemos afirmar que a formação do seguro de grupo se divide em dois momentos principais90.
Num primeiro momento (fase estática), o tomador do seguro celebra um “contrato- base”91 com o segurador com o propósito de que a este adiram os membros de um grupo. Nesse contrato-base, é definido o conteúdo do contrato de seguro, são determinadas as
88 Ainda que no âmbito de um seguro individual possa haver mais do que uma pessoa segura, como se prevê no art. 176.º da LCS: “O seguro que respeite a um agregado familiar ou a um conjunto de pessoas vivendo em economia comum é havido como seguro individual”.
89 Cfr. ▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇, «Seguros de Grupo» in O Contrato na Gestão do Risco e na Garantia da Equidade / coord. ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇, Instituto Jurídico da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Coimbra, 2015, p. 137.
90 Cfr., a este respeito, Ac. do STJ de 18 de fev. de 2021, Proc. n.º 418/19.5T8FLG.P1. S1, disponível em: [▇▇▇▇▇.▇▇▇.▇▇].
91 ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ designa-o como um “ante-contrato” em que o segurador “se compromete a cobrir tais membros nas condições determinadas” (tradução livre), Cfr. ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, op. cit., p. 68.
condições gerais e especiais do contrato e estabelecem-se os direitos e deveres das partes92. Logo neste primeiro momento, celebrado o contrato pelas duas partes, e ainda que não se tenha verificado qualquer adesão dos aderentes ao contrato de seguro, já se poderão ver produzidos alguns efeitos, tais como o dever de informação93 que recai sobre as partes (enquanto dever acessório de conduta)94.
Num segundo momento (fase dinâmica), efetuam-se as adesões dos membros do grupo, que tomarão daí em diante a posição de segurados95, ao contrato já existente96.
Ora, mesmo que os membros do grupo, após a adesão ao contrato, se considerem segurados, tal não significa que o tomador do seguro abandone esta relação jurídica (muito pelo contrário!). Após a adesão, o que acontece é que o contrato deixa de servir exclusivamente os interesses do tomador do seguro e segurador e passa também a regular os interesses dos segurados.
Regra geral, o tomador do seguro continua a estar encarregue de uma série de deveres, tais como: transmitir informações contratualmente relevantes aos segurados e a obrigação de pagamento do prémio (arts. 78.º, n. º1, 2 e 3 e 80.º, n. º1 da LCS). Por este motivo se diz que os principais efeitos do contrato de seguro surgem no segundo momento, após a primeira adesão. É no segundo momento que surge a pessoa segura, o risco, o prémio
- o seguro na sua plenitude97_98.
Relativamente à posição do aderente, somos muitas vezes levados a crer, pelo que mencionámos supra, que este sujeito não intervém de forma ativa na celebração do contrato de seguro de grupo. Assumidamente, as únicas certezas que temos é que o segurador e tomador do seguro são as partes mais ativas da tríade contratual. Ainda assim, como vamos ter oportunidade de explicar, em alguns casos, os segurados intervêm, sim, no processo contratual. E, a este respeito, levanta-se uma questão que muito tem dividido a doutrina e
92 Cfr. ▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, op. cit., p. 290.
93 Sobre o qual nos debruçaremos mais à frente.
94 Cfr. ▇▇▇▇, Nuno Trigo dos, op. cit., p. 18, considerando que, como se disse, há efeitos acessórios que se podem produzir antes da primeira adesão; em contraposição ao que defende ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, quando afirma que o contrato celebrado entre as duas partes não produz efeitos enquanto seguro. Neste ponto, concordamos com a perspetiva de ▇▇▇▇ ▇▇▇▇. Cfr. ▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, op. cit., p. 291.
95 Na legislação anterior (DL n.º 176/95, art. 1.º, al. c)) o segurado era a “pessoa no interesse da qual o contrato é celebrado ou a pessoa (pessoa segura) cuja vida, saúde ou integridade física se segura”.
96 Cf. ▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, op. cit., pp. 339 e 343.
97 Cfr. ▇▇▇▇, Nuno Trigo dos, op. cit., p. 18; ▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, op. cit., p. 293, n.138.
98 ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ descreve este segundo momento dizendo que “o seguro se torna definitivo mediante a adesão individual das pessoas cujas vidas estão seguradas, sendo-lhes enviada uma certificação pessoal pelo segurador” (tradução livre). Cf. ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, op. cit., p. 68.
jurisprudência: o aderente se deve-se qualificar como terceiro ou como parte no contrato de seguro de grupo?
Como aludimos a esse propósito, no ponto 6., há uma parte da doutrina que considera que o verdadeiro seguro de grupo99 corresponde a um único contrato de seguro que é celebrado entre o segurador e o tomador do seguro por conta dos segurados. Via de regra, quem sufraga esta perspetiva considera que os segurados são terceiros face ao contrato de seguro. Desta forma, defendem que sempre que o segurado passar a ser sujeito de uma situação jurídica ativa, constituir-se-á um contrato a favor de terceiro100. Podemos dar, neste caso, o exemplo do seguro de responsabilidade civil profissional dos advogados a favor dos associados que estejam inscritos na referida Ordem.
Por sua vez, considera outra parte da doutrina que o seguro de grupo é entendido em sentido lato quando deixa de existir apenas um único contrato e passamos a referir-nos a uma união de contratos. Sob esta perspetiva, a dinâmica da relação negocial torna-se mais complexa já que é necessário articular os contratos celebrados entre o segurador e o tomador do seguro e os contratos celebrados entre o segurador e os vários segurados. Aqui, partimos do pressuposto que a relação negocial entre o segurador e tomador se estabelece através de um contrato-quadro101 (que prevê os termos e conteúdo dos contratos que se vão celebrar subsequentemente). Assim, segundo esta perspetiva, só o contrato celebrado entre o segurador e o segurado é que pode ser considerado um verdadeiro contrato de seguro e, por este motivo, uma vez que se atribui uma relativa autonomia negocial a estes sujeitos, os segurados passam a assumir a posição de parte102 no contrato - ocupando uma posição análoga à assumida pelo tomador do seguro no contrato individual de seguro.
491 e ss..
99 Cfr. REGO, ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇, Contrato de Seguro e Terceiros, pp. 787 e ss.
100 Sobre o contrato a favor de terceiro, vide REGO, ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇, Contrato de (...) op. cit., pp.
101 Em sentido oposto a esta visão, ▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, op. cit., pp. 245 e 295 e ▇▇▇▇▇▇▇▇▇,
▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, op. cit., p. 56.
102 Cfr. ▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇, op. cit., pp. 141-142; ▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇, Seguros de vida contratados como seguros de grupo e crédito à habitação: Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 6.10.2011, In Cadernos de Direito Privado, Braga, N.º 39 (2012), pp. 53-54.
8. Modalidades do Seguro de Grupo
De forma a complementar o que vem sendo exposto, iremos sucintamente abordar as diferentes modalidades de seguro de grupo já que para cada uma destas modalidades se prevê um regime distinto.
A LCS prevê que os seguros de grupo podem ser contributivos ou não contributivos (art.77.º). O critério que nos permite distinguir estas modalidades é o de saber qual o sujeito que suporta o pagamento do prémio103.
Assim, estamos perante um seguro de grupo contributivo quando os segurados suportam, integral ou parcialmente, o pagamento do prémio devido pelo tomador104. Nestes seguros, para além do regime comum previsto nos arts. 76.º a 85.º, é aplicável também o regime especial previsto na Secção II do capítulo VII (arts. 86.º a 90.º). A LCS prevê este regime especial uma vez que a posição dos segurados nos seguros de grupo contributivos é equiparável à do tomador de um seguro individual e, como tal, foi necessária a implementação de normas que protegessem igualmente os segurados nos seguros de grupo. Esta proteção compreende-se, desde logo, porque é ao segurado que cabe o pagamento total ou parcial do prémio – pagamento este que, na generalidade dos casos, é efetuado em duas fases: pelo segurado ao tomador do seguro e por este último que remete a respetiva quantia ao segurador105_106.
103 Para uma distinção mais detalhada entre os seguros de grupo contributivos e não contributivos,
vide ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, op. cit., pp. 189-206.
104 No art. 77.º, n.º 2 pode ler-se que: “O seguro de grupo diz-se contributivo quando do contrato de seguro resulta que os segurados suportam, no todo ou em parte, o pagamento do montante correspondente ao prémio devido pelo tomador do seguro”.
105 Mas também se pode dar o caso de o segurado efetuar o pagamento do prémio diretamente ao segurador, como se prevê no art. 77.º, número 3 da LCS, alternativa que resulta da liberdade contratual.
Porque é que é relevante fazer referência a estas duas modalidades de pagamento no seio dos seguros contributivos? A resposta a esta pergunta está nos arts. 59.º, 61.º, 80.º e 83.º da LCS.
Caso o segurado tenha de entregar o prémio ao tomador do seguro e falte com o pagamento, o tomador tem o direito de o excluir do seguro de grupo (consequência que não é imperiosa já que no art. 83.º se usa o termo “pode” e não “deve”);
Se o segurado tiver acordado o pagamento diretamente ao segurador, a falta de pagamento determina a “resolução automática” do contrato individual de seguro (art. 80.º/1 e 3 - a aplicação in totum do art. 61.º iria prejudicar todo o contrato).
106 Cfr. ▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇, Temas de (...) op. cit., pp. 448-449.
Já os seguros de grupo não contributivos, por exclusão de partes e porque o legislador não nos concedeu na atual LCS uma noção legal107, são aqueles em que o tomador do seguro suporta a totalidade do pagamento do prémio.
Numa outra perspetiva, podemos diferenciar os seguros de grupo de adesão facultativa e os seguros de grupo de adesão automática. O critério que melhor nos permite distinguir estas duas modalidades é a “obrigação de adesão”108 que pode ou não caber aos membros do grupo.
Estamos perante um seguro de grupo de adesão facultativa quando é necessário haver uma manifestação de vontade por parte do segurado para aderir ao seguro. Nestes contratos, terá de haver uma verdadeira “adesão” por parte dos segurados para serem cobertos pelo seguro.
Na segunda modalidade, regra geral, para que uma pessoa seja abrangida pela cobertura do contrato de seguro de grupo, é suficiente que ela pertença a esse mesmo grupo. Portanto, não há qualquer “adesão” (no verdadeiro sentido da palavra) por parte dos membros do grupo109.
107 No art. 1.º, ▇▇▇▇▇▇ ▇) do DL 176/95 de 26 de julho, estava prevista a noção de seguro de grupo não contributivo: “seguro de grupo em que o tomador do seguro contribui na totalidade para o pagamento do prémio”.
108 Cfr. ▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇, Temas de (...) op. cit., p. 440.
109 Na obra de ▇▇▇▇ ▇▇▇▇, o autor faz uma distinção exaustiva destas duas modalidades. Cf. ▇▇▇▇, Nuno Trigo dos, op. cit., pp. 35-41.
CAPÍTULO III- OS DEVERES DE INFORMAÇÃO NO SEGURO DE GRUPO
9. Os Deveres de Comunicação e Informação no Geral
O direito à informação, escrutinado anteriormente, é um direito fundamental consagrado no art. 60.º da Constituição da República Portuguesa, estando também consagrado nos arts. 3.º, alínea d), 7.º e 8.º da Lei de Defesa do Consumidor (Lei n.º 24/96, de 31 de julho). Por ser considerado um dos direitos primordiais no domínio do Direito do Consumo e ser uma trave-mestra da relação de consumo moderna, este direito é chamado à colação em grande parte dos contratos, nomeadamente no contrato de seguro de grupo.
Cremos que é transversal aos contratos de seguro a assimetria informativa entre os sujeitos que o celebram, isto é, cada parte detém uma vantagem informacional em relação à outra – e é precisamente no sentido de combater esta desigualdade informacional que se impõem os deveres de informação às partes, não só, mas com especial ênfase, na fase pré- contratual de celebração do seguro. Não é por acaso que na LCS se preveem duas subsecções que estipulam, por um lado, os “deveres de informação do segurador” (arts. 18.º a 23.º) e, por outro, os “deveres de informação do tomador do seguro ou do segurado” (arts. 24.º a 26.º). É com a intenção de tutelar os interesses das partes e alcançar um equilíbrio informativo entre as mesmas que o legislador vem fixar este regime geral de deveres pré- contratuais de informação110.
Importa não esquecer que, na transmissão da informação pelas partes, se entende que as mesmas devem agir conforme as regras da boa-fé, sendo imposto pelo nosso CC (art. 227.º, n.º 1) que as partes procedam “segundo as regras da boa-fé, sob pena de responder[em] pelos danos que culposamente causar[em] à outra parte”. Neste preceito prevê-se o instituto geral da culpa in contrahendo (doravante, cic)111.
Não desenvolveremos este assunto no presente estudo, cumpre apenas destacar que a cic ou responsabilidade pré-contratual opera na fase de formação do contrato, quando se
110 Cfr. ▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, «Deveres de Informação das Partes», in REGO, Margarida, Temas de (...) op. cit., pp. 327-328.
111 Cfr. ▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, Da Boa-Fé no Direito Civil, (7.ª reimp.), Coimbra: Edições Almedina S.A., 2017, pp. 582; ▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, Direito dos (...) op. cit., pp. 603-605.
verifica a violação de deveres específicos baseados na boa-fé que frustrem a confiança que foi criada pela outra parte, tais como: os deveres de proteção, os deveres de informação e os deveres de lealdade. É sobre esta trilogia axiológica que a violação dos deveres de informação, agora em análise, tanto se pode manifestar na transmissão de indicações inexatas (por ação), como na omissão de informações que a contraparte teria interesse objetivo em conhecer112.
Se é certo que, como referimos supra, nos contratos que se formam com recurso a CCG, o predisponente estipula, de forma unilateral, o clausulado e o aderente se limita a aceitá-lo, sem poder discutir ou alterar o conteúdo do mesmo – ocupando este último a posição de parte mais fraca e que se pretende especialmente proteger –, então, também é certo que deve ser exigido ao predisponente o cumprimento do dever de informação de forma a proporcionar ao aderente o conhecimento completo e efetivo das cláusulas.
Não obstante, é crucial reconhecer que mesmo a parte considerada mais fraca detém informações muito relevantes que, no que respeita ao risco que se pretende segurar, devem ser transmitidas ao predisponente da forma mais precisa possível, a fim de facilitar a previsão e o cálculo do risco com a maior justeza para ambas as ▇▇▇▇▇▇▇▇▇. A propósito do cálculo do risco, ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ perfilha que “uma falsa declaração concernente ao risco pode influir na balança de ambas as prestações, levando à fixação de um prémio inferior ao que seria estabelecido conhecida a realidade, ou mesmo determinando a aceitação pelo segurador de um contrato que, de outro modo, não aceitaria”114.
No tocante aos deveres de informação, no âmbito dos contratos de seguros, a matéria revela-se extensa. De facto, poderíamos indagar sobre os deveres de informação antes e após a celebração do contrato, as dinâmicas informacionais entre os sujeitos intervenientes, os vários diplomas que regulam esta matéria e as alterações neles introduzidas, entre outros aspetos. Conquanto, centraremos a nossa atenção nos deveres pré- contratuais de informação que o segurador deve assumir perante o tomador do seguro/segurado que, em nosso entender, suscita questões meritórias de serem aqui
112 Cfr. ▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇ ▇▇▇-▇▇ (...) op. cit., p. 583.
113 Sobre os deveres de informação que recaem sobre o tomador do seguro e/ou segurado, veja-se a situação tratada no Ac. do TRP de 9 de nov. de 2023, Proc. n.º 15397/21.0T8PRT.P1, disponível em: [▇▇▇.▇▇▇▇.▇▇].
114 Cfr. ▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ de, op. cit., p. 118.
respondidas, não olvidando estas e outras questões que se levantam a propósito dos contratos celebrados à distância, mas sobre os quais o nosso estudo não incide.
Por este motivo, direcionamos o nosso foco para os arts. 18.º a 23.º da LCS. Constatamos que, logo no art. 18.º, o legislador estabelece um dever geral de esclarecimentos e informação que o segurador deve prestar ao tomador do seguro, com o objetivo de que este último compreenda as condições do contrato. Pela análise do preceito, entendemos que os esclarecimentos exigíveis e as informações das condições dos contratos se estendem a todos os contratos de seguros e a todos os tomadores de seguros (sejam eles pessoas singulares ou coletivas). Das informações e esclarecimentos elencados na disposição, de carácter meramente exemplificativo, destacamos o dever de o segurador informar o tomador do seguro das exclusões e limitações de cobertura, do valor total do prémio ou do seu método de cálculo, da duração, do regime de renovação, de denúncia e de livre resolução do contrato e do modo de efetuar reclamações115. Ainda que seja cumprido, nestes termos, o dever de informação, tal não dispensa a necessidade de incluir na apólice de seguro um núcleo mínimo de informações legalmente exigidas (art. 37.º da LCS) – será para o segurador uma forma de comprovar o cumprimento dos deveres de informação, caso se mostre necessário. A redução a escrito reveste-se, assim, de maior segurança para ambas as partes.
Decorre também do art. 13.º da LCS que a disposição que consta do art. 18.º se qualifica de imperatividade relativa, o que significa que o regime previsto neste preceito poderá ser derrogado em benefício de um regime mais favorável ao tomador do seguro, ao segurado ou ao beneficiário da prestação de seguro (n.º 1)116.
Diga-se, a título complementar, que sem prejuízo do dever geral de esclarecimento e de informação e dos elementos elencados no art. 18.º, bem como todos aqueles que se mostrem relevantes informar ou esclarecer, o legislador estabelece, num preceito isolado, a obrigação de o segurador informar o tomador do seguro sobre o nome do Estado em que situa a sua sede social ou da sucursal que irá cobrir o risco, bem como os respetivos endereços (art. 20.º)117.
115 Alíneas a) a l) do art. 18.º da LCS.
116 Cfr. ▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ in Lei do Contrato de Seguro: Anotada, 4.ª ed. (reimp.), Coimbra: Edições Almedina S.A., 2023, pp. 108-109.
117 Sobre a importância da identificação do lugar onde a contraparte se encontra sedeada, vide,
▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, «Deveres de Informação das Partes», pp. 335-339.
Perguntaremos, agora, sobre o modo de prestar as informações118. Sobre este assunto, dispõe o art. 21.º, n.º 1, de forma ampla, que todas as informações (previstas nos arts. 18.º a 20.º) devem ser prestadas de forma clara, por escrito, em língua portuguesa, antes de o tomador do seguro se vincular119. Pretende-se que as informações sejam prestadas de forma clara, evitando ambiguidades, procurando evitar também o uso de termos excessivamente técnicos ou complexos que possam dificultar a compreensão do clausulado pelo consumidor médio e que sejam evitadas ainda quaisquer técnicas que possam induzir o tomador do seguro em erro; que as informações relevantes, mesmo que sejam transmitidas e esclarecidas oralmente, fiquem redigidas na apólice de seguro; que sejam redigidas em língua portuguesa, admitindo-se que as informações possam ser prestadas noutro idioma quando o tomador do seguro o requeira e as partes estejam de acordo relativamente a essa possibilidade (art. 21.º, n.º 4 remissão para o art. 36.º, n.º 2); e que, por fim, as informações sejam prestadas aquando da formação do contrato e não da sua execução120.
Ora, como os contratos de seguros são, em regra, celebrados com base em CCG, conjugamos as exigências acima referidas (previstas nas normas da LCS) com as regras da LCCG, nomeadamente as relativas aos deveres de comunicação e de informação das CCG. O que se pretende é que por meio da análise e aplicação das referidas leis, as partes consigam alcançar a “conclusão honesta do contrato”121 de seguro. Uma leitura atenta destes preceitos normativos conjugada com a norma que os antecede (art. 4.º), que determina que as CCG se incluem nos contratos pela aceitação, deixa clara a ideia, como bem ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ e MENEZES CORDEIRO122, de que “as cláusulas contratuais gerais, em si mesmas, não possuem, obviamente, relevância negocial” e, por esse motivo, para existirem num contrato concreto, além da mera aceitação do aderente, as CCG devem ser conhecidas por ele (antes da celebração do contrato), já que, regra geral, não há espaço para negociação das mesmas
118 Vamos debruçar-nos essencialmente sobre o n.º 1 deste artigo, mas não podemos deixar de fazer referência ao n.º 2, no qual é conferido à autoridade de supervisão (a ASF) o poder de, através de regulamento, estabelecer regras relativas ao suporte das informações a serem prestadas ao tomador do seguro.
O n.º 5, por sua vez, estipula a necessidade de haver menção comprovativa de que as informações foram devidamente prestadas ao tomador do seguro na proposta de seguro - elemento que pode assumir relevância substancial, caso haja necessidade de provar o cumprimento do dever de informação.
119 Também esta matéria é de imperatividade relativa, podendo a disposição ser afastada em benefício de uma solução mais favorável ao tomador do seguro (art. 13.º, n.ºs 1 e 2 da LCS).
120 Cfr. TELES, ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, «Deveres de Informação das Partes», p. 345.
121 Cfr. ▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇ ▇▇▇-▇▇ (...) op. cit., p. 583.
122 Cfr. ▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇; ▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ (...) op. cit., p. 23.
nem consideração pela sua posição, que aqui aparece como um mero recetor da proposta, durante a sua formulação – assim, só por meio da aceitação e da efetiva comunicação e informação é que as cláusulas se podem considerar, verdadeiramente, incluídas no contrato123.
Concentremos agora a nossa atenção especificamente nos deveres de comunicação e informação. Estes deveres não devem ser compreendidos em termos meramente formais, mas sim em termos práticos de modo a garantir o “conhecimento completo e efetivo” do clausulado por parte do destinatário. Deixar claro que não estamos a falar de dois deveres subsidiários, mas sim de deveres que são interdependentes e complementares entre si, como esclareceremos de seguida.
O legislador, no art. 5.º, n.ºs 1 a 3 da LCCG, dispõe que, sempre que a comunicação seja realizada na “íntegra”, de “modo adequado”, com a “antecedência necessária” em função da “importância do contrato” e da “extensão e complexidade das cláusulas”, o tomador do seguro está em condições de tomar o “conhecimento completo e efetivo” das cláusulas do contrato.
No mesmo sentido, pode ler-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de abril de 2010 (Processo n.º 3501/06.3TVLSB.C1.S1) que “este dever de comunicação, situado na fase de negociação ou pré-contratual, destina-se a que o aderente possa conhecer, com a necessária antecipação relativamente ao momento da consumação do negócio, o respetivo conteúdo contratual, de modo a poder apreendê-lo, nas suas efetivas e reais consequências prático-jurídicas, outorgando-lhe, deste modo, um espaço de reflexão e ponderação sobre o âmbito e dimensão das vinculações que lhe irão resultar da celebração do negócio”124.
Com efeito, diz-se que a comunicação deve ser integral dado que não é permitido ao predisponente selecionar a informação e os dados que quer transmitir ao aderente. Se assim fosse, a comunicação designar-se-ia parcial e tal deve ser evitado, já que pode levar a falhas e vazios que inevitavelmente vão interferir na formação da decisão de contratar do tomador do seguro. Portanto, a comunicação deve ser total e completa, exigindo-se que seja
123 Cfr. ▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, Considerações (...) op. cit., p. 315.
124 Ac. do STJ de 8 de abr. de 2010, Proc. n.º 3501/06.3TVLSB.C1.S1, disponível em: [▇▇▇.▇▇▇▇.▇▇].
explicitado e levado ao conhecimento do tomador do seguro todo o clausulado inserido no contrato em causa125.
O legislador demonstra também a sua preocupação com a forma pela qual o utilizador das CCG dá cumprimento à exigência acima referida, ou seja, se o modus de transmissão e as informações fornecidas pelo utilizador à contraparte possibilitam, de maneira razoável, que esta última tome conhecimento do conteúdo do contrato. De facto, concordamos que os termos desta adequação devam ser analisados caso a caso, já que se prendem, como foi dito, com as circunstâncias do contrato em causa.
O mesmo raciocínio deve ser feito no que concerne à antecedência necessária que deve ser tida em conta relativamente ao momento da celebração do contrato. Outra questão legitimamente levantada prende-se com o hiato temporal considerado razoável para que um aderente normalmente diligente consiga ler e analisar o clausulado e, caso seja preciso, ver esclarecidas as suas dúvidas, tendo em conta a importância, complexidade e extensão das cláusulas126. ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇, por tudo o que foi dito, com ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, quando afirma que a apreciação dos requisitos referidos no art. 5.º deve ser realizada em “bloco”. Cremos, pois, que esta é uma verdade de La Palice – só uma análise casuística da realidade concreta e específica de cada caso nos pode dizer qual é, afinal, o tempo razoável.
A este propósito, realça também ANA PRATA que “o conteúdo concreto da obrigação de comunicação depende do tipo de contrato, das circunstâncias da conclusão dele, do seu objeto e conteúdo, da natureza e da preparação das partes que nele intervém” acrescentando que se trata de uma “obrigação de extensão e intensidade variáveis, em função da condição relativa das partes, da complexidade (quer jurídica, quer técnica) do seu conteúdo contratual, bem como de outras circunstâncias da concreta situação em que o contrato é concluído”127. Subscrevemos o entendimento da autora. Em boa verdade, a redação do n.º 2 do preceito em análise só poderia ser vaga, isto é, o recurso a conceitos indeterminados remete necessariamente para o preenchimento dos factos concretos de cada situação, dado que seria
125 Cfr. SANTOS, ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ dos, Os deveres de comunicação e informação na contratação com base em cláusulas contratuais gerais, in Revista O Direito, Ano 148.º (2016), Vol. IV, p. 988; ▇▇, ▇▇▇▇▇▇ de, op. cit., p. 60.
126 No que respeita à importância, complexidade e extensão das cláusulas há que referir que são conceitos difíceis de balizar ou definir, e dependem da apreciação do caso em concreto. Quanto à análise dos conceitos em questão, vide, ▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ dos, op. cit., pp. 990-991.
127 Cfr. ▇▇▇▇▇, ▇▇▇, op. cit., p. 243.
excessivamente oneroso para o legislador estabelecer de forma precisa as diferentes formas de comunicação e os prazos específicos aplicáveis a cada contrato de que a LCCG se ocupa. Por fim, urge saber se preenchidos todos os requisitos anteriores se verifica o elemento final, ou seja, o conhecimento completo e efetivo das cláusulas pelo aderente. Não nos alongando neste ponto, importa referir que, em consonância com tudo o que já foi dito anteriormente, este “trajeto” não é tão simples assim, nem tão linear como poderia parecer numa primeira análise. O dever de comunicação é uma obrigação de meios128 e não de resultados, pelo que o foco não deve estar em saber se a apreensão do conteúdo pelo aderente foi completa e efetiva (o resultado), mas sim na atuação do predisponente, designadamente, averiguar se este tomou as medidas necessárias e se proporcionou ao aderente as condições que possibilitassem o alcance da finalidade almejada. Dito de outro modo, o legislador vincula o segurador quanto aos meios para que se alcance o fim desejado – o conhecimento completo e efetivo das cláusulas – mas não tem como legislar sobre o cumprimento efetivo do fim. Aquilo que é feito é pressupor que caso os requisitos anteriores referentes aos meios
estejam preenchidos, então, muito provavelmente, o fim estará assegurado.
Cumpre referir, ainda, que é sobre o predisponente que recai o ónus da prova e o ónus da alegação de que cumpriu o dever de comunicação (art. 342.º, n.º 1 do CC e art. 5.º, n.º 3 da LCCG).
Pese embora alguma doutrina considere a separação entre os deveres de comunicação e informação um tanto ou quanto artificial129, não podemos deixar de tecer algumas considerações sobre o dever de informação plasmado no art. 6.º da LCCG.
Não raras vezes, a simples comunicação das cláusulas não permite ao aderente compreender o sentido e alcance das mesmas. Daqui resulta que “informar” é mais do que “comunicar” – quem informa, necessariamente está a comunicar, mas nem sempre quem se limita a comunicar está a conseguir informar. Portanto, espera-se que o predisponente assuma uma posição mais proativa, que implica informar o aderente de aspetos compreendidos nas cláusulas que, dadas as circunstâncias130, justifiquem uma aclaração (n.º
128 Cfr. ▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇; ▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ (...) op. cit., p. 25; ▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ dos, op. cit., p. 993.
129 Não estranhamos que ▇▇▇ ▇▇▇▇▇ diga que a utilidade autónoma deste preceito reside, sobretudo, no seu n.º 2 e que o objetivo da lei é “enfatizar a necessidade de cabal esclarecimento” das CCG no seu n. º1. Vide, PRATA, ▇▇▇, op. cit., p. 278.
130 As circunstâncias mencionadas na norma são as “emprestadas” do art. 5.º da LCCG: a importância do contrato, a extensão e complexidade das cláusulas, a pessoa a quem são dirigidas e todos os
1) e, quando solicitado pelo aderente, esclarecer o sentido das cláusulas sempre que, “em razão da complexidade do conteúdo contratual, da sofisticação do respetivo objeto ou de outros fatores”131, as questões sejam consideradas razoáveis (n.º 2). Tal não significa, como se diz no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28 de maio de 2019 (Processo nº 20183/17.0T8LSB.L1-7), que o cumprimento deste dever “impli[que] uma explicação detalhada de cada uma das cláusulas do contrato ou uma “leitura acompanhada” do seu teor (...).”132. Antes pelo contrário, existe a obrigação de o predisponente disponibilizar o respetivo clausulado ao aderente, informá-lo sobre o seu conteúdo e esclarecê-lo as vezes que forem necessárias até que reconheça que a “mensagem” foi compreendida pelo aderente. A par da posição proativa que o predisponente deve espontaneamente assumir, voltamos a aludir que o aderente também tem o dever de adotar uma atitude diligente. ▇▇▇▇ procurar esclarecer todas as suas dúvidas e demonstrar interesse no conteúdo do contrato ao
qual se vai vincular.
Embora não haja previsão expressa que determine sobre quem recai os ónus da prova e da alegação em relação ao cumprimento do dever de informação, como disposto, a propósito do dever de comunicação, no n.º 3 do art. 5.º, é possível estabelecer uma relação entre os dois regimes. Portanto, como já foi referido no ponto 4.1.2, a falta de cumprimento do dever de comunicação resulta na exclusão da cláusula do contrato (art. 8.º, alínea a)) e a mesma consequência resulta da alínea b) para o incumprimento do dever de informação, pelo que os regimes em nada divergem. Deste modo, em caso de incumprimento do dever de informação também é sobre o predisponente que recaem os ónus da prova e alegação.
Assim sendo, concluímos que os deveres de comunicação e informação visam essencialmente o mesmo propósito: garantir que o aderente apreenda efetivamente o conteúdo do contrato. Só com uma leitura articulada entre os preceitos é possível entender completamente o alcance dos mesmos. Em suma, podemos afirmar que o cumprimento do dever de informação pressupõe o prévio cumprimento do dever comunicação.
aspetos que possam afetar a compreensão por parte do aderente. Subscrevemos o entendimento de ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇. Cfr. ▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇, op. cit., p. 93.
131 Cfr. ▇▇▇▇▇, ▇▇▇, op. cit., p. 285.
132 Ac. do TRL de 28 de maio de 2019, Proc. n.º 20183/17.0T8LSB.L1-7, disponível em: [▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇.▇▇].
Retomando o que dissemos, e a título conclusivo, sobre a análise dos preceitos da LCS, acresce que, no art. 22.º, se prevê um dever especial de esclarecimento a cargo do segurador, na fase pré-contratual. Apesar de termos acabado de abordar este dever, tentaremos evitar redundâncias explicativas, centrando-nos, agora, no próprio contrato de seguro.
O dever especial de esclarecimento incide sobre o objeto principal do contrato de seguro, isto é, sobre o âmbito da cobertura fornecida, tendo em consideração o que é pretendido pelo tomador do seguro (n.º 1, in fine).
Como refere, e bem, JOSÉ VASQUES133, este artigo tem como destinatário o segurador (o segurador, antes da celebração do contrato, deve (n.º 1), cabe ao segurador (n.º 2), o segurador deve (n.º 3)). Logo no n.º 1, são mencionados alguns fatores que podem obrigar o segurador a prestar esclarecimentos ao tomador do seguro acerca das modalidades de seguro que melhor se ajustem às suas necessidades. Entre estes fatores estão a complexidade da cobertura, o montante do prémio a pagar ou do capital de seguro e o meio de contratação utilizado. O “perfil” do tomador do seguro também deve ser um aspeto tido em conta pelo segurador, já que o cumprimento do dever de esclarecimento nuns casos pode ser satisfatório com uma simples explicação do conteúdo e, noutros, requer uma explicação mais personalizada ao perfil do indivíduo a quem estão a ser prestados os esclarecimentos. Por esse motivo, é dito que o dever de esclarecimento é "elástico, variável, podendo relativamente a um dado aspeto bastar-se com uma indicação genérica para o cliente A, e exigir uma especial sinalização para o cliente B” 134.
Tal como já foi salientado em sede de contratos celebrados com base em CCG, com a mesma intenção, o legislador reitera que tais esclarecimentos devem ser fornecidos antes da celebração do contrato.
No n.º 2, à semelhança do que foi mencionado anteriormente na exposição, o segurador deve “não só responder a todos os pedidos de esclarecimento efetuados pelo tomador do seguro”, mas também deve, por iniciativa própria, alertá-lo para determinados aspetos que, se desconhecidos, o poderão prejudicar.
Caso o contrato de seguro cubra diferentes tipos de riscos, diz-nos o n.º 3 que os esclarecimentos devem ser pormenorizados, ou seja, o que se pretende é que o tomador do
p. 126.
133 Cfr. ▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇, et al., Lei do Contrato de Seguro: ▇▇▇▇▇▇▇, p. 133.
134 Cfr. ▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇; ▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇ et al., Lei do Contrato de Seguro: Anotada,
seguro fique esclarecido relativamente à relação existente entre as diversas coberturas antes de celebrar o contrato. Desta forma, saberá em que circunstâncias e qual o procedimento correto para acionar uma ou outra cobertura135. O n.º 4 desonera o segurador do dever especial de esclarecimento sempre que o contrato seja relativo a grandes riscos ou em cuja negociação ou celebração intervenha um mediador de seguro - não se aplicando esta exclusão ao dever de informação e ao dever geral de esclarecimento, previstos no art. 18.º da LCS.
Por fim, estabelece o art. 23.º da LCS as sanções aplicáveis em caso de incumprimento do dever de informação e do dever de esclarecimento pelo segurador. No n.º 1 prevê-se a “responsabilidade civil, nos termos gerais” e nos n.ºs 2 e 3 a possibilidade de o tomador do seguro resolver o contrato, no prazo de 30 dias a contar da receção da apólice136.
Conclui-se, assim, que para além da consequência prevista no art. 8.º, alíneas a) e
b) da LCCG, que passa pela exclusão das cláusulas que não foram comunicadas ou informadas do contrato, acresce o direito ao tomador do seguro a uma indemnização (verificados os pressupostos da responsabilidade civil pré-contratual), bem como o direito de resolver o referido contrato, previstos no art. 23.º da LCS137.
135 Cfr. TELES, ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, «Deveres de Informação das Partes», p. 354.
136 Note-se que o direito de resolução do contrato se exclui quando a falta do segurador não tenha razoavelmente afetado a decisão de contratar da contraparte ou haja sido acionada a cobertura por terceiro (art. 23.º, n.º 2, in fine)
137 Para mais desenvolvimentos sobre as sanções que podem ser aplicadas em caso de incumprimento do dever de informação, vide, ▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, «Deveres de Informação das Partes», p. 356-363.
10. O Dever de Informar nos Contratos de Seguro de Grupo
Desenvolvida que está a dimensão que os deveres de comunicar e de informar ocupam nos contratos de seguro, é tempo de percebermos as especificidades destes deveres no âmbito dos contratos de seguro de grupo que, em virtude da relação tripartida que os caracteriza, nos interessa particularmente abordar.
Continuamos a nossa análise, focando-nos, sobretudo, na fase pré-contratual.
Cumpre-nos, antes de mais, considerar que, meritoriamente, o legislador não faz diferenciação entre o dever de informação e o dever de esclarecimento que são diferenciados e impostos aos seguradores nos contratos de seguro individuais (art. 22.º da LCS), como sublinhado anteriormente.
No contexto dos contratos de seguro de grupo, apenas se faz menção ao dever de informar, o que se compreende dado o diferente grau de intensidade do dever de esclarecimento que vincula o segurador face ao segurado e o tomador de seguro face aos segurados. Como ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ MATOS138 salienta, além da dificuldade em delimitar a fronteira entre os dois termos, é também importante considerar que o tomador do seguro não é um profissional da área. Por isto, é justificável que sobre ele impenda um regime menos “severo” do que aquele que é imposto ao segurador. Cremos que com o desenvolvimento posterior deste ponto se tornará mais clara e sustentada esta ideia.
Desde logo, decorre do n.º 1 do art. 78.º da LCS que é aplicável, com as adaptações necessárias, o disposto nos arts. 18.º a 21.º (onde se encontram estabelecidas as regras gerais sobre o dever de informar). Essas adaptações são notórias logo no que respeita ao titular do dever de informação. O referido preceito estabelece que é obrigação do tomador do seguro informar139 os segurados sobre as coberturas contratadas e as suas exclusões, as obrigações e os direitos em caso de sinistro, bem como sobre as alterações ao contrato140, em conformidade com um espécimen elaborado pelo segurador. Portanto, ao contrário do que ocorre nos contratos de seguro individuais, nos contratos de seguro de grupo, conforme
138 Cfr. ▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇, op. cit., p. 159.
139 Portanto, ao tomador do seguro, para além das informações previstas no art. 78.º, cabe ainda informar os segurados sobre uma série de condições do contrato, estipuladas no art. 18.º da LCS.
140 Tal como ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, não é por acaso que o legislador faz referência às “alterações ao contrato”. Estas são introduzidas por acordo entre o tomador e segurador e devem ser comunicadas aos segurados, para lhes permitir exercer, caso queiram, o seu direito de denúncia do vínculo resultante da adesão. Excetuando-se os casos de “adesão obrigatória em virtude de relação estabelecida com o tomador do seguro.” (art. 82.º, n.º 1). Cfr. ▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇, op. cit., p. 158.
interpretação literal da norma, esta obrigação é transferida da esfera jurídica do segurador para a esfera jurídica do tomador do seguro. Consequentemente, é sobre o tomador do seguro que recai o ónus de provar que cumpriu a obrigação de transmitir as informações que lhe são exigidas (n.º 3).
A este respeito cumpre esclarecer que esta transferência de competências é acompanhada por um esbater de intensidade dos deveres – como já dissemos, as exigências que são feitas ao tomador do seguro não têm o mesmo grau das exigências que são feitas ao segurador. Naturalmente, cada um deles deve empenhar o seu melhor saber no esclarecimento das cláusulas, de acordo com a boa-fé, mas o melhor saber de um não é igual ao do outro, visto que só o segurador é que é um profissional da área, sobre quem a boa-fé impende com maior acutilância, já que está munido do cabal conhecimento de todas as cláusulas e matérias inerentes a essa atividade.
Inevitavelmente, questionamo-nos sobre a razão que está por detrás desta transferência de obrigações de um sujeito para o outro. ▇▇▇▇▇▇, o segurador continua a ser o sujeito interveniente com maiores vantagens informacionais e conhecimentos acerca do contrato de seguro de grupo em questão, estando, teoricamente, numa melhor posição para prestar estas informações aos segurados141. Disto não temos dúvidas.
Em boa verdade, dada a complexidade inerente ao contrato de seguro de grupo, tal representaria, na maioria dos casos, um esforço injustificado e desmesurado para o segurador, que teria de apresentar o conteúdo de cada cláusula a cada um dos segurados, que serão sempre uma pluralidade, e com os quais, na maioria dos casos, nem estabelece qualquer contacto. De facto, não restam dúvidas que há uma relação de maior proximidade dos segurados com o tomador do seguro, em razão do vínculo prévio entre eles, requisito aliás exigido pelo art. 76.º da LCS142. Pelo que acabámos de explicar, por questões de praticidade e logística e até mesmo pelos custos acrescidos que uma dinâmica contratual destas comportaria, entende-se que é primacialmente a cargo do tomador que devem recair os deveres de informação nos contratos de seguro de grupo. Se é o tomador do seguro que contacta com os segurados, então, é sobre ele que impende o dever de informar.
Repare-se, contudo, que se prevê a possibilidade de transferir integralmente o dever de informar para a esfera do segurador, recaindo sobre este último o dever de transmitir as
141 Cfr. ▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, op. cit., p. 34.
142 Cfr. ▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇, op. cit., p. 157; ▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇, O ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇ Enquanto (...) op. cit., p. 77.
informações mencionadas nos n.ºs 1 e 2 do art. 78.º (n.º 5), assim como o ónus da prova (n.º 3) 143.
Como mencionado anteriormente144, é obrigação da seguradora a elaboração de um espécimen que servirá de base ao próprio tomador do seguro, no cumprimento do seu dever de informação. Portanto, o segurador também deve informar previamente o tomador do seguro sobre as condições do contrato, antes da sua celebração. Este é um primeiro momento do dever de informar, como já esclarecemos supra.
Ademais, paralelamente ao dever de informar do tomador, também o segurador tem, em segunda linha, o dever de prestar informações que sejam solicitadas pelos próprios segurados. Isto significa que os segurados têm o direito de questionar o segurador, por iniciativa própria, sobre qualquer aspeto que possa estar a limitar a sua efetiva compreensão do contrato e este último a obrigação de os informar e esclarecer, de maneira a assegurar a transparência e clareza necessárias da dita relação contratual (n.º 4). Podemos dizer, então, que nesta relação tripartida existem três níveis de deveres nos contratos de seguro de grupo:
i) O segurador deve proativamente esclarecer o tomador do seguro;
ii) O tomador do seguro deve proativamente esclarecer, de acordo com o seu melhor conhecimento, os segurados;
iii) O segurador deve passivamente esclarecer os segurados.
Conforme o disposto no art. 79.º, em caso de incumprimento do dever de informação, semelhante à solução vertida no art. 23.º, incorre sobre o titular do dever de informar a responsabilidade civil, nos termos gerais.
143 Note-se que, a assunção total deste dever pelo segurador ocorre, principalmente, quando o grupo segurado é de adesão facultativa e nos casos em que o grupo não é numeroso, visto que o segurador consegue, sem dificuldades acrescidas, fornecer e informar os aderentes sobre as CCG que integram o contrato.
144 Consultar pp. 39 e ss.
10.1 Regime Especial: Seguros de Grupo Contributivos
Não poderíamos deixar de fazer menção ao “regime especial” dos contratos de seguro de grupo contributivos (arts. 86.º a 90.º da LCS) já que foram incrementadas importantíssimas alterações legislativas nesta matéria, que visam o reforço da tutela do segurado, nesta modalidade de seguro.
No preâmbulo da LCS, o legislador esclarece isso mesmo quando refere que “nos contratos de seguro de grupo em que os segurados contribuem para o pagamento, total ou parcial, do prémio, a posição do segurado é substancialmente assimilável à de um tomador do seguro individual. Como tal, importa garantir que a circunstância de o contrato de seguro ser celebrado na modalidade de seguro de grupo não constitui um elemento que determine um diferente nível de proteção dos interesses do segurado e que prejudique a transparência do contrato”. No que tange a esta modalidade, tendo em conta as considerações que já foram tecidas no ponto 8., avançaremos diretamente para o regime do dever de informação.
Nos termos do art. 87.º, para além das informações de que falámos anteriormente, o tomador do seguro deve, ainda, informar os segurados do montante das remunerações que lhe sejam atribuídas em função da sua intervenção no contrato, bem como da dimensão relativa que tais remunerações representam no valor total do prémio (n.º 1). Isto significa que o tomador do seguro, para além da qualidade de tomador, está também a atuar como mediador de seguro e beneficiário145. O tomador pode ser qualificado como beneficiário do seguro de grupo quando for a “pessoa a favor de quem reverte a prestação do segurador em caso de sinistro” 146. Por sua vez, se o tomador receber remuneração, é classificado como mediador de seguros, de acordo com a interpretação abrangente de “mediação de seguros” extraída da alínea c) do art. 4.º da Lei n.º 7/2019, de 16 de janeiro147.
É compreensível que haja uma atenção especial para a posição mais vulnerável do segurado, já que é este que suporta, total ou parcialmente, o prémio, e o seu interesse no
145 NOVERSA, Vasco, Os Deveres de Informação Do Segurador No Contrato De Seguro De Grupo, 2016, 48 f., Dissertação de Mestrado em Direito Privado (Esp. em Direito Privado), Acessível na UCP do Porto, pp. 24-26.
146 Cfr. ▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, et al., Lei do Contrato de Seguro: ▇▇▇▇▇▇▇, p. 350.
147 O art. 4.º, alínea c) prevê que é mediador de seguros “qualquer pessoa singular ou coletiva, com exceção de empresas de seguros ou de resseguros e dos seus trabalhadores e de mediadores de seguros a título acessório, que inicie ou exerça, mediante remuneração, a atividade de distribuição de seguros” (sublinhado nosso).
seguro pode não convergir com o do tomador. O n.º 1 do art. 87.º, vem garantir que, reunidas as condições acima referidas, o segurado tenha acesso à informação respeitante à remuneração que é auferida pelo tomador, sem ter de o solicitar – operando assim o princípio da transparência na relação entre os dois sujeitos. O n.º 2 alude à necessidade de o tomador fornecer ao segurado todas as informações a que um tomador de um seguro individual teria direito em circunstâncias análogas (remete-nos para os arts. 18.º e ss. da LCS).
Finalmente, caso o tomador do seguro não cumpra os deveres a que o preceito alude, é-lhe imposta a obrigação de suportar a parte económica do prémio que está a cargo do segurado, sem perda das respetivas garantias, até à data de renovação do contrato ou respetiva data aniversária (n.º 3). Significando que, ainda que o tomador não cumpra com a sua obrigação adicional de informar e que seja ele a suportar o prémio do segurado, tal não poderá afetar a cobertura do contrato.
CAPÍTULO IV – A Posição da Jurisprudência Portuguesa sobre a Repartição de Deveres de Informação em Casos de Seguros de Grupo
Até há pouquíssimo tempo, uma questão de significativo interesse jurídico polarizava a jurisprudência nacional. A questão colocava-se nos seguintes termos: no caso de um seguro de grupo, em que nem o tomador do seguro (à partida, o responsável pelo cumprimento do dever de informação), nem a seguradora prestaram informação ao segurado sobre uma cláusula de exclusão, poderia esta ser responsável pelo não cumprimento do dever de informação?
A verdade é que não se levantavam dúvidas relativas ao dever de informar do tomador do seguro perante os segurados. No entanto, a mesma clareza não se estendia à responsabilização da seguradora. Neste ponto, a jurisprudência portuguesa assumiu duas posições distintas, dicotomia que se estendeu, como dissemos, até há muito pouco tempo e que aqui vamos apresentar em termos sucintos.
As divergências que referimos partem das diferentes interpretações do regime estabelecido nos arts. 5.º a 8.º da LCGG, e do regime previsto no art. 78.º da LCS (em vigor desde 1 de janeiro de 2009) ou do art. 4.º do DL n.º 176/95, de 26 de julho – fórmulas legais que, na sua essencialidade, são equivalentes.
Por um lado, a jurisprudência maioritária defendia que o regime do DL n.º 176/95, no que respeitava aos seguros de grupo, constituía um regime especial e que, portanto, afastaria a aplicação da LCCG (que consideravam como regime geral ou comum, face àquele). Deste modo, caberia ao tomador do seguro a informação de todas as cláusulas, nomeadamente, as que excluíam ou limitavam a garantia do seguro e, por esse motivo, em caso de incumprimento do dever de informação, não poderiam ser oponíveis à seguradora.
Por outro lado, uma parte mais reduzida da jurisprudência entendia que o DL n.º 176/95 não poderia afastar o regime das CCG já que ambos os regimes deveriam ser interpretados e aplicados de forma harmonizada. Nesta ótica, o incumprimento do dever de informar poderia ser oponível à seguradora, pelo segurado ou seus herdeiros.
A título exemplificativo, selecionámos dois acórdãos do STJ que versam sobre casos semelhantes em matéria de seguros de grupo contributivos (Ramo Vida). Debruçar- nos-emos sobre alguns argumentos que sustentaram a tomada de uma, ou de outra posição.
Em traços largos, os casos resumem-se ao seguinte: AA (segurado/mutuário) celebra com CC (tomador/mutuante) um contrato de mútuo para aquisição de um imóvel. Para garantia da restituição da quantia mutuada em caso de morte ou invalidez por acidente ou doença, AA adere, por intermédio de CC, a um seguro de grupo contributivo, celebrado entre este último e BB (seguradora). Acontece que nem o tomador, nem a seguradora informam AA das cláusulas de exclusão ou de limitação do risco.
Impõe-se discernir se a não informação de uma cláusula limitativa da cobertura do risco segurado pode ser oposta à seguradora e se daí resulta, ou não, a exclusão de tal cláusula do respetivo contrato de seguro. Vejamos.
O STJ, no Acórdão n.º 418/19.5T8FLG.P1.S1, de 18 de fevereiro de 2021148-149 defendeu que “(...) a imposição do dever de informação ao tomador do seguro, por um lado, está de acordo com a configuração do contrato de seguro de grupo e, por outro, impede o tratamento do Banco-tomador do seguro como um representante ou intermediário da seguradora; e que, não criando a lei nenhuma responsabilidade objetiva da seguradora, pelo incumprimento do Banco tomador do seguro, tal incumprimento não lhe é oponível, não implicando portanto a eliminação das cláusulas de exclusão de riscos (...)”.
Em sentido contrário150, o Acórdão do STJ n.º 838/15.4T8VRL.G1.S1, de 18 de setembro de 2018151 refere que “a posição jurídica do aderente que, não tendo sido informado das cláusulas de exclusão do seguro, se vê surpreendido pela atuação da seguradora que declina a responsabilidade, assumida por via do contrato de seguro de grupo após a adesão, tem fraca proteção, no direito que o aderente pode atuar contra o tomador do seguro, se a
148 Ac. do STJ de 18 de fev. de 2021, Proc. n.º 418/19.5T8FLG.P1.S1, disponível em: [▇▇▇.▇▇▇▇.▇▇]. 149 Acórdãos do STJ que se posicionaram neste sentido: Proc. n.º 08B4049, de 22.01.2009; Proc. n.º 651/04.4TBETR.P1.S1, de 17.06.2010; Proc. n.º 646/05. OTBAMR G.1.S.1, de 12.10.2010; Proc. n.º
1443/04.6TBGDM.P1.S1, de 13.01.2011; Proc. n.º 7615/06.1TBVNG.P1.S1, de 29.05.2012; Proc. n.º
267/10.6TBBCL.G1.S1, de 21.02.2013; Proc. n.º 24/10.0TBVNG.P1.S1, de 25.06.2013; Proc. n.º
2971/12.5TBBRG.G1.S, de 27.03.2014; Proc. n.º 385/12.6TBBRG.G1.S1, de 15.04.2015; Proc. n.º
36/12.9TBALD.C1-A.S1, de 05.04.2016; Proc. n.º 690/13.4TVPRT.P1.S1, de 05.05.2016; Proc. n.º
317/14.7TBEVR.E1.S1, de 17.01.2017; Proc. n.º 4267/12.3TBBRG.G1.S1, de 30.03.2017; Proc. n.º
608/14.7TVLSB.L1.S1, de 30.11.2017; Proc. n.º 3016/15.9T8CSC.L1.S1, de 12.07.2018 e Proc. n.º
532/17.1T8VIS.C1.S1, de 30.05.2019.
150 Entre outros, os Acórdãos do STJ: Proc. n.º 1860/07.0TVLSB.S1, de 11.03.2010; Proc. n.º 294/2002.E1.S1, de 14.04.2015; Proc. n.º 1274/15.8T8GMR.S1, de 29.11.2016; Proc. n.º 1709/13.4TBFLG.P1.S1, de 20.06.2017; Proc. n.º 261/15.0T8VIS.C1.S2, de 10.05.2018; Proc. n.º 1197/16.3T8BRG.G1.S1, de 09.03.2021; Proc. n.º 1487/19.3T8VCT.G1.S1, de 09.11.2022; Proc. n.º 2224/14.4TBSTS.P1.S1, de 25.05.2023; Proc. n.º 23306/16.2T8LSB.L1.S1, de 31.01.2024 e Proc. n.º 2445/22.6T8GMR.G1.S1, de 29.02.2024.
151 Ac. do STJ de 18 de set. de 2018, Proc. n.º 838/15.4T8VRL.G1.S1, disponível em: [▇▇▇.▇▇▇▇.▇▇].
indemnização que lhe puder exigir se reportar à reintegração, no seu património, do valor dos prémios que despendeu – indemnização pelo interesse contratual negativo – podendo não lhe ter servido de quase nada a proteção do seguro, lá e quando, como no caso, uma incapacidade permanente e definitiva surge: como consumidor não se vislumbra onde a lei protege eficazmente o aderente.” 152.
Diga-se, a título complementar, que é bastante curioso que a nossa Justiça se tenha posicionado, num hiato temporal tão curto, de forma diametralmente oposta, colocando em causa os valores da certeza e da segurança jurídica, porquanto conferem proteções diversas ao segurado. De facto, repugna ao nosso sentido de Justiça que o mesmo problema receba umas vezes um tratamento e, outras vezes, outro tratamento.
Das perspetivas enunciadas, salvo melhor entendimento, cremos que a segunda orientação é a que melhor protege os direitos do segurado, enquanto consumidor e como parte mais frágil da tríade contratual. Não podemos ignorar o facto de o tomador do seguro e a seguradora se envolverem numa relação “íntima” e que muitas vezes pertencem ao mesmo grupo económico-financeiro, tendo vários interesses em comum, resultando daí, não raras vezes, um leque de poderes quase exclusivos da seguradora e do tomador de seguro que, atuando em prol dos seus próprios interesses, acabam por lesar os interesses do segurado. Refletir sobre esta questão implica, inevitavelmente, que se pense no contrato de seguro de grupo como contrato de adesão e que o segurado não tem qualquer possibilidade de discutir as cláusulas que nele se inserem. Acresce que, in casu, falamos de contratos de seguro de grupo do ramo vida que se celebram na sequência da celebração de um contrato de mútuo para a habitação - que constituí um bem essencial e uma ambição na vida dos segurados. Muitas vezes, o segurado não presta a sua máxima atenção ao conteúdo do contrato, levando a seguradora a aproveitar-se desta situação para nele inserir e omitir cláusulas.
Importa, então, realçar é que desta relação o segurado não deve sair prejudicado, disso não temos dúvidas!
152 Sublinhados nossos.
11. A Solução. Decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia: Processo C-263/2022153
Aqui chegados, não poderíamos deixar de chamar à colação o importantíssimo Acórdão do TJUE, de 20 de abril de 2023, proferido em reenvio prejudicial de interpretação154, que vem dissipar as dúvidas que ainda se colocavam nesta sede e que, até há uns meses, dividiam os entendimentos dos nossos juízes nacionais, pondo assim termo a uma longa discussão jurisprudencial. Na prática, o juiz nacional pode suspender a ação principal e colocar questões, a título prejudicial, ao Tribunal de Justiça, sempre que tiver dúvidas, quer sejam elas suscitadas pelas partes ou ex oficio. No caso em concreto, dúvidas relativas à interpretação de normas de Direito da União Europeia.
O TJUE debruçou-se sobre três questões que se reportam a dois níveis diferentes de complexidade. Por um lado, referentes à comunicação/informação de cláusulas e, por outro lado, à sua exclusão. Estas questões encontram resposta no ordenamento jurídico português; o que se questiona – e bem – é a sua conformidade com o Direito da União Europeia. Dito de outro modo, que interpretação deve ser feita à luz do regime estabelecido pela Diretiva 93/13/CEE do Conselho de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com consumidores?
O pedido de decisão prejudicial foi apresentado no âmbito de um litígio155 que opunha AA (autor) à Ocidental – Companhia Portuguesa de Seguros de Vida, S.A. (ré). Muito resumidamente (não descurando outras questões que foram levantadas no processo, mas que aqui não relevam): AA (e o seu marido), aquando da celebração de um contrato de mútuo, celebrou também um contrato de seguro, celebração esta que terá sido “exigida” pela instituição bancária/mutuante/beneficiária (Banco de Investimento Imobiliário, S.A). Como ficou comprovado, a AA. apenas se limitou “a apor a sua assinatura na proposta de adesão do contrato de seguro (...) sem que lhe tenha sido dado a conhecer o seu conteúdo”. Este contrato de seguro, além do risco de morte, cobria também o risco de invalidez total dos segurados. AA. viu agravada a sua condição de saúde e, na sequência de uma cirurgia, foi-
153 Ac. do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 20 de abr. de 2023, Proc. C-263/22, disponível em: [▇▇▇-▇▇▇.▇▇▇▇▇▇.▇▇].
154 Nos termos do art. 267.º, n.º 1, alínea b) do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
155 Ac. do STJ de 25 de maio de 2023, Proc. n.º 2224/14.4TBSTS.P1.S1, disponível em: [▇▇▇.▇▇▇▇.▇▇].
lhe atribuída uma incapacidade permanente global de 82% (o que a impedia de exercer qualquer profissão). Depois de comunicar a incapacidade ao banco, recebe, por parte da ré, uma comunicação em que declinava qualquer responsabilidade, invocando a anulabilidade do contrato, já que as patologias de AA. seriam pré-existentes à data da celebração do contrato e teriam sido omitidas pela mesma. Ficou provado que não foi solicitado qualquer exame médico/informação clínica a AA. e ficou também provado pela Relação que a autora apenas assinou o contrato de ▇▇▇▇▇▇, sem que lhe tenha sido explicitado o clausulado.
Ao Tribunal de Justiça não cabe decidir da questão principal, já que essa decisão é da competência exclusiva do juiz nacional, mas serve o caso concreto, as circunstâncias e outros elementos a ele atinentes de auxílio ao TJUE na apreciação das questões prejudiciais156.
No caso em apreço, o ▇▇▇▇ respondeu às duas primeiras questões, admitindo a possibilidade de o juiz nacional qualificar como abusiva uma cláusula de exclusão que não tenha sido antecipadamente comunicada ao segurado. E em resposta à última questão157, a que destacamos, respondeu que “quando uma cláusula de um contrato de seguro relativa à exclusão ou à limitação da cobertura do risco segurado, da qual o consumidor em causa não pôde tomar conhecimento antes da celebração desse contrato, é qualificada de abusiva pelo juiz nacional, este tem de afastar a aplicação dessa cláusula a fim de que não produza efeitos vinculativos relativamente a esse consumidor.” (ponto 56 do Acórdão do TJUE).
Constatamos que a atenção do Tribunal de Justiça não se virou para a averiguação da responsabilidade das partes, mas para o direito à informação do consumidor. E é este o ponto fulcral sobre o qual temos vindo a refletir e que nos parece ter sido resolvido e entendido da melhor maneira por este Tribunal. Como bem diz o ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ na apreciação deste Acórdão: “o que interessa é saber se o segurado foi informado
156 GORJÃO-▇▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇, Direito da União: História, Direito, Cidadania, Mercado Interno e Concorrência, 9.ª ed., Coimbra: Edições Almedina, S.A, 2019, pp. 501-502.
157 Terceira questão prejudicial (ponto 23 do Ac. do TJUE): “(...) opõe-se a que, num contrato de seguro de grupo contributivo, a seguradora possa opor à pessoa segurada uma cláusula de exclusão ou de limitação do risco segurado que não lhe tenha sido comunicada e que, em consequência, a pessoa segurada não tenha tido oportunidade de conhecer; ainda que, simultaneamente, a legislação nacional responsabilize o tomador do seguro pela violação do dever de comunicação/ informação das cláusulas pelos danos causados à pessoa segurada, responsabilidade essa, porém, que, em regra, não permite colocar a pessoa segurada na situação em que estaria se a cobertura do seguro tivesse funcionado?”.
e, se não foi, emergem todos os seus direitos como consumidor, a exercer junto de quem quer que seja, mormente da seguradora”158.
Ousamos dizer que este ▇▇▇▇▇▇▇ serve propósitos muito semelhantes aos de um Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, inexistente nesta matéria até então. Finalmente, cumpre mencionar que, seguindo a interpretação do TJUE, não restam dúvidas de que bem andaram as nossas instâncias ao adotar a segunda orientação, que fora apelidada, durante vários anos, de posição minoritária. Assim, as cláusulas que não forem previamente comunicadas aos segurados/consumidores e que estes não tenham tido a oportunidade de conhecer, podem ser qualificadas de abusivas pelo juiz nacional, devendo ser excluídas do contrato. Não devem as seguradoras prevalecer-se delas para não cumprir com a sua prestação159.
No entanto, é importante referir que a inoponibilidade da cláusula em relação ao segurado não impede as possíveis consequências, em matéria de responsabilidade civil, do tomador perante a seguradora.
Desta feita, caberá aos nossos tribunais, bem como aos tribunais dos restantes Estados-Membros, aplicar a interpretação facultada pelo TJUE quando voltarem a decidir sobre a mesma questão de direito. Por respeito ao princípio da uniformidade da União Europeia e para garantir a segurança jurídica e a proteção da confiança dos consumidores, as normas interpretadas por este Tribunal devem ser aplicadas pelos tribunais a relações jurídicas estabelecidas e constituídas antes da prolação do Acórdão160.
158 Cfr., a este propósito, ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ (no prelo), Seguros de grupo, Deveres de Informação e Cláusulas de Limitação da Responsabilidade, p. 13.
159 Ainda que, em sede de responsabilidade civil, a seguradora possa exigir uma indemnização ao tomador do seguro por incumprimento do seu dever.
160 Cfr. ▇▇▇▇▇▇-▇▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇, op. cit., pp. 503-504.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Face ao estudo desenvolvido, é o momento de apresentarmos as conclusões que consideramos marcarem a nossa reflexão.
A adesão a um contrato de seguro, em pleno século XXI marcado pelo tráfego imenso de informação, é uma prática que surge amiúde, e é, muitas vezes, necessária – disto não tenhamos dúvidas. Essa necessidade leva muitos aderentes a tomarem decisões pouco ponderadas e refletidas. Frequentemente, aqueles que se encontram a fim de aderir a um seguro fazem-no de forma quase automática, demonstrando algum desinteresse pelo conteúdo e sem o devido pensamento crítico.
Por detrás destes contratos de aparente fácil adesão, podem esconder-se questões bastante complexas. Aderir a um contrato de seguro implica a vinculação a um conjunto de cláusulas pré-elaboradas unilateralmente pela seguradora, às quais o aderente se limita a aceitar, sem possibilidade de negociação. Facilmente entendemos que este tipo de contratação comporta alguns riscos, nomeadamente o risco de desconhecimento do conteúdo do contrato, o risco de o aderente não entender o sentido e alcance das cláusulas a que está a aderir e o risco de aposição ao contrato de cláusulas abusivas ou iníquas. Neste quadro, o legislador consagrou um conjunto de medidas para fazer face aos perigos aludidos, entre as quais a obrigação de comunicar e informar as CCG inseridas no contrato e a fiscalização do conteúdo das mesmas. Diante deste cenário, são levantadas diversas questões prático- jurídicas que ao longo da dissertação foram merecedoras da nossa atenção.
No que concerne aos seguros de grupo, destacámos o processo de formação do contrato que ocorre em dois momentos distintos. No primeiro momento, em que é celebrado o contrato entre o tomador e a seguradora e, no segundo momento, em que se concretizam as adesões dos membros do grupo (que podem ocorrer ao longo do tempo).
Neste contexto, deixámos de considerar apenas dois sujeitos e passámos a ter uma tríade de sujeitos intervenientes – a seguradora, o tomador do seguro e os aderentes. Desta relação tripartida emergem direitos e obrigações para as três partes envolvidas. Direcionámos a nossa atenção para a obrigação de comunicar e informar, que já não recai, em primeira instância, sobre a seguradora, mas sim sobre o tomador do seguro, conforme prevê o artigo 78.º da LCS.
Acontece que, não raras vezes, o segurado não é devidamente informado das cláusulas que integram o contrato, seja pelo tomador ou pela seguradora. Assim, impôs-se a análise de uma questão que dividia a jurisprudência nacional e que incidia precisamente sobre a responsabilidade da seguradora perante a falta de informação das cláusulas contratuais pelo tomador do seguro. Das orientações que se destacaram no plano jurisprudencial, a que melhor tutela os interesses do segurado é a posição que defende que, independentemente de quem a lei designe como responsável pela informação, o essencial é garantir que o segurado tenha sido devidamente informado. Mais, caso não tenha sido, que este possa reivindicar os seus direitos como consumidor contra qualquer uma das partes (tomador ou seguradora). Sob o mesmo enfoque, afastámos a ideia de que a Lei do Contrato de ▇▇▇▇▇▇ deve prevalecer sobre a LCCG, defendendo que os regimes de ambas as leis devem ser interpretados de forma harmoniosa, uma vez mais, em defesa dos interesses do consumidor.
Concluímos que é fulcral garantir que o segurado seja devidamente informado, sendo secundário determinar qual a parte obrigada a cumprir esse dever. Acreditamos que o Acórdão do TJUE (Processo C-263/2022) se alinha com esta posição, que também defendemos, e que irá orientar os arestos futuros proferidos pela nossa Justiça. Desta forma, a não comunicação, por parte do tomador do seguro (o responsável, em primeira linha, por essa comunicação) de uma cláusula limitativa, pode ser oposta à seguradora e considerar-se excluída do contrato.
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- Processo n.º 2679/22.3T8LSB.L1-7, de 20 de dezembro de 2022, Rel. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, disponível em: ▇▇▇.▇▇▇▇.▇▇
- Processo n.º 6040/11.7TBOER.L1-6, de 29 de janeiro de 2015, Rel. ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, disponível em: ▇▇▇.▇▇▇▇.▇▇
- Processo n.º 20183/17.0T8LSB.L1-7, de 28 de maio de 2019, Rel. Conceição Saavedra, disponível em: ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇.▇▇
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto:
- Processo n.º 15397/21.0T8PRT.P1, de 09 de novembro de 2023, Rel. ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, disponível em: ▇▇▇.▇▇▇▇.▇▇
