ACORDO COLETIVO DE TRABALHO COMPENSAÇÃO DE HORAS
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO COMPENSAÇÃO DE HORAS
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES METROVIÁRIOS E EM EMPRESAS OPERADORAS DE VEÍCULOS LEVES SOBRE TRILHOS NO ESTADO DE SÃO PAULO, CNPJ nº 62.877.196/0001-54, neste ato
representado por sua Presidente ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, CPF n º
▇▇▇.▇▇▇.▇▇▇-▇▇. E
SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DE SÃO PAULO, CNPJ n.
62.637.137/0001-09, neste ato representado por seu Presidente, Sr. ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇, CPF nº ▇▇▇.▇▇▇.▇▇▇-▇▇.
E
COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO METRÔ, CNPJ nº
62.070.362/0001-06, neste ato representada por seu Diretor-Presidente, Sr. ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇, CPF nº ▇▇▇.▇▇▇.▇▇▇-▇▇ e por sua Procuradora, Dra. ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇, CPF n°▇▇▇.▇▇▇.▇▇▇-▇▇, celebram o presente ACORDO COLETIVO DE
TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de maio de 2024 a 30 de abril de 2026.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da empresa acordante, abrangerá todos os seus empregados com cargos sujeitos ao registro de ponto eletrônico - controle de frequência.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO
As partes acordantes resolvem formalizar um sistema de Compensação de Horas, para aperfeiçoamento da gestão da jornada de trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - DOS CONCEITOS
a) Consideram-se DÉBITOS:
- as ausências integrais ou parciais ao trabalho (entradas atrasadas ou saídas antecipadas), desde que em comum acordo com o seu gestor imediato;
b) Consideram-se CRÉDITOS:
- as horas trabalhadas pelo EMPREGADO em regime de antecipação/prorrogação à sua jornada normal de trabalho ou em dias de folga, desde que em comum acordo com o seu gestor imediato.
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CLÁUSULA QUINTA - CRITÉRIOS DE COMPENSAÇÃO
As horas trabalhadas pelo EMPREGADO em regime de antecipação/prorrogação à sua jornada normal de trabalho ou em dias de folga poderão ser lançadas como horas créditos em seu Saldo de Horas ou pagas como horas extras mediante consenso direto, já praticado, entre gestor e empregado. O pagamento dessas horas extras será efetuado na data do crédito do salário mensal do empregado.
Parágrafo 1º - As horas créditos serão lançadas na proporção de uma hora trabalhada para uma hora de descanso, aplicando-se a mesma regra para as horas débitos.
O saldo crédito/débito de horas do empregado poderá ser acertado da seguinte forma:
- quanto ao saldo credor:
a) com a redução da jornada diária;
b) com a supressão do trabalho em dias da semana;
c) mediante folgas adicionais;
d) por meio de antecipação ou prolongamento das férias.
- quanto ao saldo devedor:
a) pela antecipação/prorrogação da jornada diária, dentro dos limites legais.
b) pelo trabalho nos dias de folga.
Nota: É vedado ao empregado utilizar dias de férias ou de aviso prévio para pagamento das horas débitos.
Deve ser observado o intervalo de 11 (onze) horas entre jornadas.
Deve ser observado o DSR – não será permitido trabalho 7 (sete) dias consecutivos.
As horas não trabalhadas pelos empregados, abaixo da jornada normal diária, decorrentes das hipóteses de ausências, atrasos ou saídas antecipadas, não justificadas e/ou não abonadas legalmente, somente poderão ser lançadas como “horas débitos” mediante autorização do gestor. Não havendo autorização, será realizado o desconto nos termos da legislação.
Deve ser observado que não poderá ser utilizado o período destinado ao intervalo para refeição e descanso para compensação.
A apuração dos créditos e débitos se fará por meio dos lançamentos e apuração dos registros de ponto e frequência dos EMPREGADOS.
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Quando o empregado for enquadrado ou nomeado para um cargo que seja isento do controle do registro de ponto, o saldo de horas será zerado no sistema, com o pagamento ou desconto integral das horas, cabendo ao gestor imediato a responsabilidade de verificar a situação antes do enquadramento/nomeação.
As possíveis compensações de dias pontes que antecedem ou sucedem feriados não são objeto deste sistema de Compensação de Horas, prevalecendo o Calendário Anual, conforme já definido anteriormente pelas partes.
CLÁUSULA SEXTA - DO BALANÇO DO SALDO DE HORAS
A cada 4 (quatro) meses, o saldo total de horas será automaticamente zerado, com o pagamento das horas, ou com o desconto destas.
O limite máximo acumulado no saldo de horas, crédito ou débito, será de até 50 horas. Ao ultrapassar esse limite, o saldo excedente será automaticamente zerado, com o pagamento ou desconto das horas, conforme o caso. Esta ação independe do período de fechamento quadrimestral, podendo ocorrer em qualquer mês.
O objetivo do Sistema de Compensação de Horas é que o saldo final, na apuração, seja sempre igual a zero, para permitir que o empregado possa usufruir das horas créditos por meio de compensações.
Havendo horas créditos ou débitos pendentes no momento do fechamento do saldo de horas, serão observadas as seguintes regras:
a) As horas créditos, que, por excepcionalidade, não tenham sido compensadas, serão pagas como horas extras, com o percentual previsto no Acordo Coletivo de Trabalho e/ou Sentença Normativa e reflexos legais praticados pela Companhia.
b) As horas débitos, que, por excepcionalidade, não tenham sido compensadas, serão descontadas como horas simples, sem reflexos em Descanso Semanal Remunerado - DSR.
O empregado que estiver com horas débitos no saldo mensal não poderá realizar horas extras enquanto o seu saldo débito não estiver zerado. Nesse caso, será utilizada, obrigatoriamente, a hora crédito.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS HIPÓTESES DE RESCISÃO CONTRATUAL – SALDO DE HORAS
Nas hipóteses de rescisão do contrato de trabalho, por qualquer modalidade, o saldo de horas existente será tratado da seguinte forma:
a) As horas créditos serão pagas como horas extras com o adicional praticado pela Companhia, considerando, para o cálculo, o salário base em vigor na data do desligamento;
b) Em caso de rescisão contratual, por qualquer modalidade, as horas débitos serão descontadas na rescisão como horas simples, sem reflexos em Descanso Semanal Remunerado - DSR.
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CLÁUSULA OITAVA - JUÍZO COMPETENTE
É competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação do presente acordo, contudo, devem as partes procederem a entendimento prévio, sobre as questões conflitantes.
CLÁUSULA NONA - MULTA
Multa de 1% (um por cento) do Salário Normativo da categoria, por tipo de infração ao presente acordo, revertendo ao EMPREGADO prejudicado.
CLÁUSULA DÉCIMA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial do presente Acordo, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo artigo 615 da CLT.
São Paulo, 01 de maio de 2024.
LISBOA:3385458889
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Assinado de forma digital por ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇:33854588895
Dados: 2024.05.16 12:18:16
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Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES METROVIÁRIOS E EM EMPRESAS OPERADORAS DE VEÍCULOS LEVES SOBRE TRILHOS NO ESTADO DE SÃO PAULO
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Presidente
SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DE SÃO PAULO
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Diretor-Presidente Procuradora
COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ
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