Transporte aéreo - Contrato - Programa fidelidade Tam - Viagem realizada em aeronave diversa - Restituição dos pontos - Recurso -
Transporte aéreo - Contrato - Programa fidelidade Tam - Viagem realizada em aeronave diversa - Restituição dos pontos - Recurso -
Inovação da matéria - Impossibilidade - Honorários advocatícios
Ementa: Contrato de transporte. Programa fidelidade TAM. Devolução dos pontos. Viagem realizada em aeronave diversa da contratação. Inovação da matéria em sede recursal. Honorários advocatícios.
- É vedada a inovação de matéria em sede recursal, sob pena de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição.
- Não há que se falar que houve prestação de serviços de acordo com o que foi contratado, quando o autor adquire uma passagem para viajar ao exterior num modelo de aeronave e, ao embarcar, surpreende-se com a realização do trecho em outro tipo de aeronave, com menos conforto.
- O trabalho do procurador da parte deve ser condigna- mente remunerado.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.07.480341-2/001 -
Comarca de Belo Horizonte - Apelante: TAM - Linhas Aéreas S.A. - Apelado: ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ - Relator: DES. MOTA E SILVA
Acórdão
Vistos etc., acorda, em Turma, a 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incor- porando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimi- dade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Belo Horizonte, 23 de junho de 2009. - Mota e Silva - Relator.
Notas taquigráficas
Produziu sustentação oral, pelo apelado, o Dr.
▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇.
DES. MOTA E SILVA - Trata-se de apelação inter- posta por TAM Linhas Aéreas S.A. contra a sentença pro- ferida pela MM. Juíza de Direito da 33ª Vara Cível da Capital, que, nos autos da ação ordinária interposta por ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para determinar que a ré restitua 30.000 (trinta mil) pontos do Programa Fidelidade à conta do autor, no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença sob pena de multa diária. A ré foi condenada ainda ao pagamento das custas e despe-
sas processuais e honorários advocatícios no valor de R$2.000,00 (dois mil reais).
Através das razões recursais (f.110/113), a ré pre- tende a reforma da sentença, alegando, em síntese, que a prova documental não prova as alegações do autor, nem quanto à data da aquisição da passagem, nem quanto à contratação do transporte por aeronave Airbus A-330 e muito menos sobre o pagamento de 30.000 (trinta mil) pontos do Programa Fidelidade TAM. Afirmou ainda que a sentença não considerou que os serviços contratados foram efetivamente prestados e, tratando-se de vício do serviço contratado, deve ser realizado o aba- timento proporcional do preço conforme disposto no Código de Defesa do Consumidor, pois caso contrário implicará o enriquecimento sem causa do autor. Requereu ainda a redução do valor dos honorários advocatícios fixados na sentença.
O autor apresentou contrarrazões pugnando pela
manutenção do r. comando decisório e condenação da ré na multa pela litigância de má-fé.
É o relatório.
Ab initio, impende analisar se houve inovação recursal pela apelante, pois, em caso afirmativo, impõe- se o não conhecimento da matéria aventada somente nesta seara recursal, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Após uma atenta releitura dos autos, observo que a matéria alegada na contestação pela apelante se limi- ta (f. 39/43) a:
1. tecnologia do modelo da aeronave MD-11, na qual o apelado realizou sua viagem de ida para o exte- rior, bem como à data da sua aquisição pela apelante com o objetivo de elevar a qualidade dos serviços prestados;
2. que a apelante não se furtou do dever de infor- mação e responsabilidade contratual;
3. ausência de vício ou defeito na prestação dos serviços, uma vez que os serviços oferecidos no MD-11 são os mesmos no Airbus 330, exceto em relação à incli- nação da poltrona de uma aeronave para a outra;
4. que o valor da passagem referente ao trecho adquirido pelo apelado na classe executiva é o mesmo para qualquer dos modelos de aeronaves;
5. que, tratando-se de contrato de transporte aéreo, a legítima expectativa do consumidor é chegar ao seu destino, como aconteceu no caso do apelado;
6. que a adoção de novo equipamento não macu- la a prestação de serviços conforme art. 14, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, verifica-se com clareza que, ao contestar o pedido do apelado, a apelante nada alegou a respeito da data da aquisição da passagem, contratação do transporte por aeronave Airbus A-330, nem sobre o pagamento através de pontos adquiridos no Programa Fidelidade TAM e o abatimento do preço, isto é, as ale-
118 Jurisp. Mineira, Belo Horizonte, a. 60, n° 189, p. 57-298, abr./jun. 2009
gações recursais estão totalmente dissociadas das ale- gações feitas na contestação, bem como nas manifes- tações realizadas posteriormente pela apelante.
Dessa forma, a matéria a ser discutida nesta fase recursal se restringirá apenas à prestação dos serviços contratados e redução do valor da verba honorária.
Isso porque, caso este egrégio Tribunal aprecie essa matéria que não foi impugnada no momento opor- tuno, haverá violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, consagrado nos arts. 515 a 517 do CPC, por supressão de instância, além de desrespeitar os princí- pios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
TJMG - Jurisprudência Cível
Melhor dizendo: como a apelação tem, como um dos seus efeitos, a devolução da matéria discutida em primeiro grau de jurisdição para a sua reapreciação pelo Tribunal, no campo estabelecido pela recorrida e refuta- do pela recorrente, até por lógica, esta só poderá ser revista se já tiver sido vista. Salvo algumas exceções, que não abrangem o caso em apreço, se a questão não foi objeto de análise pela instância a quo, a ad quem não poderá, quando apresentada por meio de recurso, deci- di-la, pois não é este o seu juiz natural, o que, aliás, seria ofensivo até mesmo ao devido processo legal.
Dessa forma, verificando-se que essa questão não foi impugnada pela apelante na sua peça de defesa, nem ao longo da instrução processual, não é possível dela conhecer, ante a vedação de supressão de instância e em face do postulado do princípio do duplo grau de jurisdição.
Feitas essas considerações iniciais, impende ser analisado se houve a prestação de serviço como con- tratado e se o valor dos honorários advocatícios fixados na sentença está correto.
Como bem observou a ilustre Juíza sentenciante, o apelado ao adquirir as passagens passou a ter a expectativa de que viajaria numa aeronave modelo Airbus - 330, motivo pelo qual utilizou a milhagem acu- mulada no Programa de Fidelidade TAM. Por outro lado, a apelante admitiu que a inclinação das poltronas é diversa e, tratando-se de uma viagem ao exterior, de longa duração, o conforto oferecido em relação à incli- nação das poltronas não pode ser considerado ínfimo. O aumento do número de passageiros sem aumento proporcional do número de comissários implica a redução da qualidade da prestação dos serviços, bem como a diferença do sistema de áudio/vídeo e a redução da tecnologia oferecida na aeronave na qual o apelante embarcou para o exterior.
Portanto, as afirmativas da apelante de que todo o
serviço foi prestado em consonância com o que foi con- tratado pelo apelado não encontra qualquer respaldo, mesmo porque a própria apelante chegou a admitir que há diferença na inclinação das poltronas disponíveis em cada modelo e os serviços de áudio/vídeo (f. 40 e 42).
É de se ressaltar que o trabalho do procurador do apelado no patrocínio da causa trouxe resultado efetivo
para seu cliente, destacando-se que, de acordo com o § 4º do art. 20 do CPC, os honorários devem ser fixados consoante apreciação equitativa do magistrado, atendi- das as normas das alíneas a, b e c do § 3º do mesmo artigo.
Nesses casos, os honorários serão fixados conso- ante apreciação equitativa do juiz, que levará em conta o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
O valor fixado na sentença a título de honorários advocatícios é de R$2.000,00 (dois mil reais) e não se mostra excessivo, motivo pelo qual entendo que deve ser mantido.
Nesse sentido, verbis:
[...] Os honorários advocatícios devem ser condizentes com a atuação do advogado e a natureza da causa, remuneran- do condignamente o labor profissional, sem impor carga onerosa ao vencido, mas também sem apequenar o traba- lho desenvolvido pelo causídico (TARS, AC 196.074.710, Rel. ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇. ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇, j. em 19.06.96).
Com tais considerações, nego provimento ao recurso de apelação da parte ré.
Custas recursais, pela apelante.
DES. ELPÍDIO DONIZETTI - De acordo com o Des.
Relator.
DES. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ VIANI - De acordo com o Des.
Relator.
Súmula - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
...
Depositário infiel - Prisão civil - Art. 5º da CF/88 - Execução fiscal - Penhora - Bem perecível - Irrelevância - Habeas corpus cível - Denegação da ordem - Voto vencido
Ementa: Habeas corpus. Execução fiscal. Penhora. Depositário. Compromisso assumido judicialmente. Prisão civil decretada. Ordem denegada.
- É admissível a prisão civil do depositário judicial infiel, nos exatos termos do art. 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal, não sendo o bastante para se desonerar do múnus a alegação de que os bens constritos eram perecíveis.
HHAABBEEAASS CCOORRPPUUSS CCÍÍVVEELL NN°° 11..00000000..0088..448888220077-55//000000 -
CCoommaarrccaa ddee AArraaxxáá - PPaacciieennttee:: AAnnttôônniioo OOddoorriiccoo GGuuiimmaarrããeess BBoorrggeess - AAuuttoorriiddaaddee ccooaattoorraa:: JJuuiizz ddee DDiirreeiittoo
Jurisp. Mineira, ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇. ▇▇, ▇▇ ▇▇▇, ▇. ▇▇-▇▇▇, abr./jun. 2009
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