CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | PE000584/2022 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 14/06/2022 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR025249/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19980.106600/2022-36 |
DATA DO PROTOCOLO: | 14/06/2022 |
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SINDICATO HOSPITAIS CLIN C SAUDE LB PESQ AN CLIN EST PE, CNPJ n. 24.129.058/0001-06, neste
ato representado(a) por seu ; E
SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DE PERNAMBUCO, CNPJ n. 08.033.359/0001-77, neste
ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2021 a 31 de agosto de 2022 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS ENFERMEIROS, com abrangência territorial em PE.
Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE SALARIAL E DOS PISOS
A partir de 1.º de setembro de 2021, os salários pagos aos empregados terão reajuste de 7% (sete por cento) e os pisos salariais passam a ter os seguintes valores:
HOSPITAIS DE CATEGORIA “A”:
a) Até um 01 ano de função R$ 1.878,86
b) De 01 a 02 anos função.................................................................................R$ 2.041,62
c) De 02 a 03 anos função R$ 2.210,04
d) Acima de 03 anos função..............................................................................R$ 2.370,44
HOSPITAIS DE CATEGORIA “B”:
a) Até um 01 ano de função ...............................................................................R$1.708,20
b) De 01 a 02 anos de função.............................................................................R$1.870,22
c) De 02 a 03 anos de função.............................................................................R$2.041,62
d) Acima de 03 anos de função..........................................................................R$2.199,86
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Para os fins de enquadramento da Entidade Hospitalar das categorias "A" e "B", a Atividade Preponderante será considerada de acordo com quantidade de leitos disponíveis para os pacientes do SUS e para os pacientes particulares ou conveniados com Planos de Saúde.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Os valores remuneratórios previstos nesta cláusula quitam o percentual de produtividade ou aumento real de salário e quaisquer índices ou correções a título de reposição de perdas salariais por ventura ocorridos ou estimados entre 1º de setembro de 2021 a 31 de agosto de 2022, compensando-se os aumentos espontâneos ou legais ocorridos na vigência da data-base.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
As diferenças salarias, incluindo as diferenças remuneratórias (férias + 1/3 constitucional, 13° salário e horas extras) retroativas a 1º de setembro de 2021, serão pagas a partir do mês de competência de junho de 2022.
Os valores relativos as diferenças serão pagos em até 03 (três) parcelas para as empresas que integram a categoria “A” e em até 5 (cinco) parcelas para as empresas que integram a categoria “B”
PARÁGRAFO QUARTO:
Os empregados admitidos posteriormente a 1. º de setembro de 2021 terão os seus salários majorados na razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias contados da data de suas admissões até 31 de agosto de 2022.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO DO SALÁRIO
As empresas se comprometem a efetuar o pagamento do salário mensal até o 5º dia útil seguinte ao mês de
vencimento. O pagamento será realizado em depósito bancário, se no último dia o empregado não puder receber, ou haja impedimento por qualquer motivo alheio a sua vontade.
PARÁGRAFO ÚNICO:
O não pagamento dos salários devidamente corrigidos no prazo previsto nesta cláusula sujeitará a empregadora infratora o pagamento de correção monetária.
CLÁUSULA QUINTA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Os empregadores fornecerão, seja por meio físico, digital e/ou eletrônico aos seus empregados os respectivos comprovantes, discriminando as parcelas ou quantias pagas a cada um, com indicação expressa de frequência, nome do empregador, do empregado e a especificação das vantagens e dos descontos.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO NATALINA
Os empregadores ficam obrigados a efetuar o pagamento da primeira parcela da gratificação natalina a que fizer jus o trabalhador até o dia 30 de junho e a segunda até o dia 20 de dezembro de cada ano.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA SÉTIMA - DA HORA EXTRA
As horas que excederem a jornada normal de trabalho serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento).
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Em caso de dobra de plantão, será obrigatório descanso remunerado de 15 (quinze) minutos antes do período extraordinário de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Em caso de escalas descobertas por férias ou licenças médicas superior a quinze dias, o empregador deverá garantir a integralidade do quadro de empregados evitando dobras de plantão, podendo estas ocorrer apenas em casos excepcionais.
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA OITAVA - DO QUINQUÊNIO
O enfermeiro que completar 05(cinco) anos de serviço na empresa, contados a partir de 01.02.92, será concedido um adicional de 5%(cinco por cento) e, assim sucessivamente, calculando-se os adicionais sobre o salário base e efetuando-se o pagamento mensalmente.
Adicional Noturno CLÁUSULA NONA - DO ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e para tal, sua remuneração terá um acréscimo de 30%(trinta por cento) sobre o valor da hora diurna.
Outros Adicionais CLÁUSULA DÉCIMA - DA INDENIZAÇÃO ADICIONAL
Ficará assegurado o pagamento de indenização adicional, no valor de um salário, ao empregado demitido sem justa causa no período de 30 dias que anteceda à data-base, conforme a Súmula 314 do TST.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Não será devida a indenização adicional no caso de: a) pedido de demissão; b) dispensa por justa causa; c) término de contrato por prazo determinado, inclusive o de experiência; d) falecimento do empregado; e) culpa recíproca.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO
Fica instituída a partir de Janeiro de 2015 (sem efeito retroativo) a gratificação por titulação que deverá ser paga pelas empresas aos enfermeiros pós-graduados nos percentuais mínimos de 5,5 %(cinco virgula cinco por cento) para especialistas; 7,5% (sete virgula cinco por cento) para mestres e 9,5% (nove virgula cinco por cento) para doutores, sendo estes calculados sobre o piso salarial previsto na cláusula terceira da
convenção a que o empregado vincula-se.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Caso o empregado tenha mais de uma especialização o valor não será cumulativo, sendo calculado com base na maior especialização.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregado só poderá receber o percentual se demonstrar a conclusão do curso, devendo este ser reconhecido pelo MEC.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A empresa que financiar o pagamento do curso ou liberar o empregado para frequentar as aulas sem mexer na remuneração deste ficará isenta do pagamento do percentual referente ao adicional de titulação pelo tempo equivalente a duração do curso, podendo o empregado recusar o financiamento ou a liberação pela empresa.
Ajuda de Custo CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DIÁRIAS
No caso de prestação de serviços fora da base territorial, não se tratando de transferência, a empresa se compromete a indenizar o empregado nas despesas de locomoção, hospedagem e alimentação, quando necessários, mediante comprovação escrita.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO REFEITÓRIO E DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Os empregadores que possuírem cozinha própria ficam obrigados a fornecer alimentação aos seus empregados plantonistas e diaristas procedendo ao desconto mensal de alimentação de até 0,15% (zero vírgula quinze por cento) do piso salarial mensal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
As empresas que não têm refeitório poderão firmar convênios para o fornecimento de refeições respeitando os descontos limites previstos no ordenamento jurídico em vigor ou fornecer vale alimentação ou refeição no valor de R$ 11,04 (onze reais e quatro centavos) por dia efetivamente trabalhado, a partir do mês de competência de junho de 2022.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Os valores relativos as diferenças serão pagos em até 03 (três) parcelas para as empresas que integram a categoria “A” e em até 5 (cinco) parcelas para as empresas que integram a categoria “B”
PARÁGRAFO TERCEIRO:
O vale alimentação ou refeição não integrará a remuneração para nenhum efeito legal, nem será descontado do salário do empregado. Deverão os empregadores discriminar no contracheque o pagamento à título de vale alimentação, salvo, quando este for pago mediante fornecimento de ticket refeição/alimentação.
PARÁGRAFO QUARTO:
Somente terão direito ao vale alimentação ou refeição os empregados que trabalhem jornada superior a seis horas diárias.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO VALE TRANSPORTE E AJUDA DE CUSTO PARA COMPRA DE COMBUSTÍVEL
As empresas se obrigam a fornecer o vale transporte de acordo com a legislação vigente sobre a matéria.
As empresas que assim desejarem fornecerão aos empregados que são proprietários de veículos e os utiliza à condução ao trabalho a importância equivalente em dinheiro nos mesmos prazos e condições do vale transporte, esta ajuda de custo não integrará a remuneração do empregado para nenhum efeito legal, conforme determinação contida no Artigo 457 § 2.º da Consolidação das Leis do Trabalho.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO AUXÍLIO CRECHE
Para atendimento aos filhos das profissionais abrangidas por este instrumento, até a idade prevista no art. 7º, XXV da Constituição, as empresas poderão utilizar uma das 3 (três) alternativas a seguir descritas:
a) Instalar a creche no próprio estabelecimento;
b) Fazer convênio com entidade capacitada para o atendimento;
c) pagar mensalmente por filho (a) o equivalente a R$ 118,24 (cento e dezoito reais e vinte e quatro centavos) para a CATEGORIA “A” e R$ 110,51 (cento e dez reais e cinquenta e um centavos) para a CATEGORIA “B”.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As diferenças decorrentes da aplicação do reajuste serão pagas em até 03 (três) parcelas para as empresas que integram a categoria “A” e em até 5 (cinco) parcelas para as empresas que integram a categoria “B” a partir de junho de 2022.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Na data base (1.º de setembro de 2021) haverá reajuste do valor do auxílio creche, utilizando-se do índice do INPC do mês de agosto de 2021 para este fim.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Na opção por pagamento dos valores constantes na letra “c”, estes não serão considerados salários para nenhum efeito legal.
PARÁGRAFO QUARTO: Desde que preenchidos os requisitos exigidos, tal benefício estende-se aos profissionais homo afetivos que tenha filho(s) devidamente registrado(s) em seu nome. Neste caso, se ambos os profissionais trabalhem na mesma empresa apenas um receberá o benefício.
PARÁGRAFO QUINTO: A partir do 5º (quinto) mês de vida da criança, o ressarcimento se dará mensalmente até o dia 15 de cada mês (ou outra data conforme a política da empresa), mediante apresentação de recibo com CPF (que poderá ser da pessoa física que "cuida" da criança) ou nota fiscal, cabendo ao departamento de pessoal da empresa protocolar e controlar os recibos ou notas fiscais recebidas atendendo a determinação do art. 28, item 9, letra “s” da lei 8.212/91. A empresa não poderá recusar o recibo entregue.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA RESCISÃO - PROTEÇÃO A MATERNIDADE
Por ocasião da homologação da rescisão contratual, a cargo do Sindicato da categoria ou da SRT, constará do termo a comprovação clínica e/ou laboratorial feita pela empregada da existência ou não da gravidez. Sendo o resultado “ negativo” , desobriga-se a empresa de qualquer ônus em decorrência da estabilidade provisória. Sendo “ positivo” , no ato faculta-se
as partes fazer opção pela imediata reintegração da empregada ou pelo pagamento dos salários e demais vantagens decorrentes, o que, também, constará do referido termo. Excetuam-se os casos de contratos por prazo determinado, quando a empregada não fará jus à garantia no emprego.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA RESCISÃO E HOMOLOGAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
As homologações das rescisões do contrato de trabalho dos empregados com mais de um ano de serviço na empresa serão realizadas, preferencialmente no Sindicato dos Enfermeiros, cabendo aos empregadores o agendamento prévio da data da homologação, por meio de ofício escrito no sindicato profissional no prazo máximo de 5 (cinco) dias antes do término dos prazos previstos no §6.º do Art.477 da CLT, tendo o sindicato a obrigação de emitir contra recibo. Não fica excluída a homologação na Superintendência Regional do Trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Os empregadores se obrigam a entregar no ato da homologação toda a documentação necessária, sendo esta: Carteira de trabalho do enfermeiro com a devida baixa, exame demissional, termo de rescisão de contrato de trabalho, média dos cálculos, comprovante de pagamento da rescisão, além das guias do seguro- desemprego; chave da liberação do FGTS, extrato analítico da conta do FGTS, inclusive comprovante do depósito da multa de 40% sobre o FGTS, carta abonadora, carta de pedido de demissão do empregado ou carta de comunicação de aviso prévio, formulário “Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP” e contribuição sindical atualizado.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
No momento da homologação deverá ser apresentado laudo técnico de insalubridade a fim de comprovar o grau de exposição do enfermeiro aos agentes insalubres.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
O empregado se obriga a comparecer ao SSMT (Serviço de Segurança e Medicina do Trabalho) da empresa e prestar as informações necessárias à confecção do documento, sob pena de desobrigar a entrega do laudo ou PPP.
PARÁGRAFO QUARTO:
Na data designada para homologação da rescisão contratual, se o empregado não comparecer por duas vezes consecutivas ao sindicato ou a DRT, no dia e hora marcados previamente, fica o órgão competente obrigado a fornecer ao empregador documento comprovando a ausência do empregado, para fins de liberação do
pagamento da multa do art. 477 da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA CARTA ABONADORA
Nos casos de dispensa sem justa causa ou pedido de demissão os empregadores fornecerão carta de informações, mencionando período de trabalho, funções exercidas e o abono a conduta do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA
O empregado que requerer ao INSS aposentadoria voluntária e não pretender mais continuar trabalhando na empresa, deverá no mesmo ato comunicar, por escrito, ao empregador a sua intenção de se afastar do emprego por vontade própria.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA CESSAÇÃO DEFINITIVA DA EMPRESA
Extingue-se automaticamente o vínculo empregatício com a cessação definitiva das atividades da empresa, sendo devido os salários até a data da extinção da mesma.
Aviso Prévio CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO AVISO DO EMPREGADO
Mesmo nos casos de Contrato a Prazo Determinado dos trabalhadores em funções de direção técnica, administrativa ou cargo de confiança, o aviso prévio do empregado será no mínimo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa equivalente a um salário mensal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
O empregado que receber a comunicação de aviso prévio de dispensa fica obrigado a colocar a data e o seu ciente no documento.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
O empregado despedido ficará dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias restantes e não trabalhados.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
É facultado ao empregador o direito de alterar o contrato de trabalho do empregado, no que diz respeito ao local de prestação de serviço, função, horário, salário ou forma de pagamento, condicionada sempre a validade da alteração a dois (02) requisitos legais:
a) concordância por escrito do empregado;
b) inexistência de prejuízo para o empregado, sendo dele o ônus da prova desse prejuízo, na forma do art. 818 da CLT, sendo respeitadas nesta hipótese todas as cláusulas convencionais, na íntegra.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DOS CURSOS DE ATUALIZAÇÃO E CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
A empresa que possuir em seu quadro de empregados 10 (dez) ou mais profissionais da categoria deverá realizar, no mínimo uma vez por ano, curso de capacitação e treinamento aos profissionais regidos por esta convenção, sob coordenação das chefias respectivas e ouvindo sugestões do grupo de profissionais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA FORMAÇÃO PROFISSIONAL E SINDICAL
Os empregadores se obrigam a dispensar, com pagamento de salário, os profissionais que requeiram participar de congressos, seminários e cursos com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, limitando-se a duração do curso ao prazo máximo de 05 (cinco) dias, desde que os solicitantes não ultrapassem o percentual de 10% dos empregados por empresa no mesmo evento. Os cursos e reuniões obrigatórios, quando realizados fora do horário normal, terão seu tempo remunerado como trabalho extraordinário.
PARÁGRAFO ÚNICO: Assegura-se a frequência livre dos dirigentes sindicais para participarem de Assembleias e reuniões sindicais devidamente convocadas e comprovadas (Precedente nº. 083 do TST).
Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AFASTAMENTO DO LOCAL DE TRABALHO
Durante a jornada de trabalho, o empregado só poderá se afastar de sua instituição empregadora comunicando previamente ao seu chefe ou superior, sob pena de praticar ato de indisciplina, punível com advertência ou suspensão disciplinar.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA MUDANÇA DE PLANTÃO
Face à natureza especial da atividade hospitalar, fica estabelecido que a alteração do dia de plantão deverá ser comunicada pelo empregador 10 (dez) dias antes da data da alteração, no caso do período mensal, e, em caso de modificação eventual, com 96 (noventa e seis) horas de antecedência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO USO DE UNIFORMES
Adotado nos estabelecimentos patronais o uso obrigatório de fardamento, ficarão os empregadores obrigados, mediante recibo, a fornecê-los gratuitamente, até o limite de 2 (dois) uniformes por ano, para uso exclusivo em serviço, ficando o empregado obrigado a devolvê- los quando houver rescisão, substituição do uniforme ou mudança de função.
PARÁGRAFO ÚNICO:
O Hospital compromete-se a fornecer uniforme à gestante, devendo este ser devolvido ao final do período.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DO QUADRO DE AVISOS
As empresas manterão a disposição do sindicato profissional convenente Quadro de Avisos, destinado à divulgação de assuntos do interesse dos trabalhadores, vedada a divulgação de matéria político partidária, ou matéria ofensiva a quem quer que seja.
PARÁGRAFO ÚNICO:
As comunicações a serem afixadas no Quadro de Avisos serão encaminhadas pelo sindicato profissional convenente às empresas, obrigando-se estas a afixá-las no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contado do recebimento e deixá-las afixadas pelo período pactuado entre a empresa e o sindicato, em local de grande circulação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA CIÊNCIA NAS COMUNICAÇÕES
Os empregados da categoria profissional ficam obrigados a colocarem o seu “ ciente” em todo e qualquer aviso, circular, correspondência, carta, ou documento similar que lhe for enviado pelo empregador, tendo, todavia, direito a receber cópia do documento.
Transferência setor/empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA SUBSTITUIÇÃO DO EMPREGADO
Ao empregado da categoria profissional que for designado para exercer função de outro, em substituição, por motivo de licença, férias, transferência, promoção ou aposentadoria, será garantido salário igual ao do substituído, excluídas as vantagens de caráter pessoal (Súmula 159 do TST).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DO GRUPO ECONÔMICO - JORNADA ÚNICA
Quando o empregado prestar serviço, durante a mesma jornada, a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, com administração centralizada, desde que as mesmas se situem no mesmo município, isto não configurará a existência de mais de um contrato de trabalho, salvo se o empregado for remunerado direta e separadamente por cada uma das empresas a que prestar serviço.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DO RESSARCIMENTO DE DANOS
Os enfermeiros ficam obrigados a indenizar os empregadores dos danos ou prejuízos que vierem a causar a estes, desde que resultante de dolo, culpa (negligência, imprudência, imperícia) ou descumprimento de norma contratual ou regulamentar, na forma autorizada pelo art. 462 da CLT desde que seja comprovado de forma idônea.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Excluem-se desta cláusula os danos provocados por terceiros.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
O desconto poderá ser efetuado de uma só vez ou em parcelas mensais e sucessivas, limitando-se a 20% do salário do enfermeiro a cada mês. Havendo a rescisão do contrato o valor do desconto será integral.
Estabilidade Geral
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE DECORRENTE DA DATA BASE
Fica garantido o emprego dos enfermeiros pelo prazo de 60 (sessenta) dias a contar do
registro desta convenção. Exclui-se desta garantia os casos de dispensa por justa causa ou extinção da empresa.
Estabilidade Mãe CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DA PROTEÇÃO A MATERNIDADE
Concede-se garantia de emprego à gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto (Art. 10, II, “ a” , do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DO ALEITAMENTO MATERNO
Fica garantida à empregada, mesmo em período de experiência, a redução de 01 (uma) hora diária para exercer o direito de amamentação ao recém-nascido até 8 (oito) meses de idade da criança.
Estabilidade Pai
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA LICENÇA PATERNIDADE
O empregado fará jus à licença paternidade de 5 (cinco) dias a partir da data do nascimento do seu filho, devendo comprovar o fato mediante declaração do hospital ou profissional de saúde responsável pelo parto.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DO ACIDENTE DE TRABALHO E DOENÇA PROFISSIONAL
Fica assegurado aos profissionais vítima de acidente de trabalho ou doença ocupacional, 12 (doze) meses de garantia no emprego, contados a partir do término do benefício previdenciário (auxílio doença), nos termos do Art.118 da Lei 8.213/91 ou legislação que venha substitui-la.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DAS GARANTIAS DE EMPREGO
Assegura-se a garantia de emprego durante 18 (dezoito) meses que antecedem a data em que o empregado adquire direito à aposentadoria, que trabalhe na empresa há pelo menos 5 (cinco) anos, desde que a expectativa do direito seja comunicada ao empregador por escrito, ficando o empregador obrigado a receber a comunicação e comprovar o recebimento.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Adquirido o direito a que se refere o "caput", extingue-se a garantia de emprego ali prevista (Precedente nº. 085 do TST).
Estabilidade Adoção CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DA LICENÇA ADOTANTE
As empresas concederão licença remunerada às empregadas que adotarem ou obtiverem guarda judicial, de acordo com o art. 392-A da CLT .
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DO BEBEDOURO
Os empregadores ficam obrigados a instalar, em local próximo e acessível ao setor, andar ou pavilhão onde trabalhem no mínimo 10 (dez) enfermeiros, bebedouro para o fornecimento de água mineral.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DO EMPREGADO ESTUDANTE
Fica assegurado o abono de faltas ao empregado da categoria profissional estudante de qualquer grau, para prestação de exames escolares, inclusive vestibulares, condicionados à prévia comunicação ao empregador com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, e posterior comprovação por escrito.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DA PRORROGAÇÃO EVENTUAL DE JORNADA
Ocorrendo necessidade imperiosa de serviço, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer em face de motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, desde que as horas excedentes sejam pagas com o adicional de 100% (cem por cento).
Parágrafo único – Nestecaso será obrigatório descanso remunerado de 15 (quinze)minutos antes do período extraordinário de trabalho.
Compensação de Jornada CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DIA DO ENFERMEIRO
Será consagrado o dia 12 de maio como dia do Enfermeiro, ficando assegurado aos profissionais que trabalhem neste dia o recebimento do salário em dobro, ou folga a critério da necessidade do empregador.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DA PRORROGAÇÃO E DA COMPENSAÇÃO
Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou contrato coletivo, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda o limite mensal de horas.
Intervalos para Descanso CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DO LOCAL DE DESCANSO
Nos casos de plantão as empresas destinarão área de descanso com leito aos profissionais regidos por esta convenção, com plenas condições de conforto e higiene.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Em alojamentos comuns a vários profissionais de nível superior, fica garantido ao enfermeiro ao menos um leito privativo.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DA JORNADA DE TRABALHO
Fica estabelecida a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
A jornada poderá ser de 8 (oito) horas diárias ou mediante as seguintes escalas de revezamento e em regime de compensação, com as seguintes jornadas:
a) 12x36 – Para os plantonistas, com 01(uma) hora de repouso e uma folga por mês;
b) 12x60 – Para os plantonistas, acrescidos de mais dois plantões complementares de 12(doze) horas, por mês;
c) 06 horas diárias acrescidas de mais 02 plantões de 12 horas por mês.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
O horário de trabalho em regime de plantão, mediante quaisquer das escalas acima previstas já consagra a compensação das horas excedentes à jornada diária e dos dias de repouso semanal remunerado, não sendo devidas horas extras ou horas dobradas quando o trabalho, por força da escala de revezamento, recair em domingos, feriados ou dias santificados.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Será permitida a permuta de até 3 (três) plantões mensais entre empregados de um mesmo hospital, desde que respeitado o intervalo entre jornadas de, no mínimo, 11 (onze) horas, para ambos os permutantes.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
Esta troca deverá ser informada por escrito e com a assinatura dos permutantes no prazo de 72 (setenta e duas) horas que antecede a sua realização. A comunicação conterá todas as referências necessárias à substituição, tais como: indicação do dia, nome do enfermeiro substituto e demais informações exigidas pelo empregador à efetivação da permuta, sob pena de não ser permitida.
PARÁGRAFO QUARTO:
Nos casos em que a permuta seja solicitada pelo empregado, fica previamente autorizada à redução das 36h (trinta e seis horas) ou 60h (sessenta horas) de descanso previstas nas alíneas “a” e “b”, sem que isto implique no pagamento de horas extras e tampouco o descumprimento do intervalo intrajornada.
PARÁGRAFO QUINTO:
Em caso de falta do profissional substituto, apenas este poderá ser penalizado pela falta, visto que assumiu o compromisso de cumprir com o plantão.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DO CONTROLE DE FREQUENCIA
Os profissionais abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho terão controle de frequência, na forma do art. 74, § 2º, da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Todos os empregados ficam obrigados a registrar pessoalmente o seu ponto diário, salvo os ocupantes de cargo de confiança que possuírem procuração com amplos poderes de gestão e representação do empregador (Art. 74 da CLT).
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Também ficam isentos de registro de ponto os empregados que trabalharem externamente, sem fiscalização ou controle da jornada pelo empregador, devendo tal circunstância ser anotada na CTPS do empregado e na sua ficha de registro.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DO TRABALHO EM DIAS ISOLADOS E PAGAMENTO PROPORCIONAL
Quando o empregado prestar serviço ao empregador durante apenas um (1), dois
(2) ou três (3) dias por semana em regime de plantões diários ou semanais, os valores do seu salário ficarão vinculados ao número de dias ou horas efetivamente trabalhados, devendo ser garantido de forma proporcional o piso da categoria e o Repouso Semanal Remunerado.
PARÁGRAFO ÚNICO: Ficam excluídos desta cláusula os empregados contratados como plantonistas em regime de escala de 12 x 36 ou 12 x 60.
Sobreaviso
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DO PLANTÃO EM ESCALA DE SOBREAVISO
Os enfermeiros que, por força do contrato de trabalho, forem colocados em plantão de sobreaviso, mediante escala elaborada pelo empregador e com obrigação de atender o eventual chamado deste, terão direito à remuneração nos moldes do previsto no Art.244 § 2.º da CLT, sendo as horas de sobreaviso serão remuneradas à razão de 1/3 (um terço) dos salários normal.
PARÁGRAFO ÚNICO – Na hipótese do enfermeiro ser convocado para prestar serviços no período de sobre aviso, as horas trabalhadas serão pagas, destacadamente, como horas extras.
Férias e Licenças Licença Maternidade
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DO SALÁRIO MATERNIDADE - ATESTADO MÉDICO
Para fins de direito ao recebimento do salário maternidade, a empregada gestante terá obrigação de fazer entrega ao empregador do competente atestado médico comprobatório de sua gravidez na vigência do seu contrato de trabalho. O empregador fica, todavia, obrigado a dar recibo a empregada gestante da entrega do competente atestado médico.
Saúde e Segurança do Trabalhador Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DO USO DE EPI´S
O empregado que trabalhar em local insalubre ou periculoso fica obrigado a usar os equipamentos de proteção individual (EPI) fornecidos gratuitamente pelo empregador, sob pena de punição disciplinar.
Periculosidade
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
O adicional de periculosidade, quando devido, incidirá sobre o salário do empregado, sem os
acréscimos resultantes de gratificações, prêmios, participações nos lucros da empresa ou de outros adicionais.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DA LICENÇA ACOMPANHAMENTO
Aos enfermeiros fica assegurada uma licença de no máximo 5 (cinco) dias por ano, consecutivos ou não, sem prejuízo do salário, com o objetivo de acompanhar filhos menores de 18 (dezoito) anos ou incapazes, pais ou cônjuges que se encontrem internados em hospital.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Para concessão de tal licença o empregado deverá comprovar, junto ao empregador, a situação do familiar internado e a necessidade de acompanhamento por meio de atestado médico.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DO ATENDIMENTO DE URGÊNCIA
Fica assegurado o pagamento do salário do dia em que o empregado da categoria profissional houver se afastado por motivo de atendimento hospitalar de urgência de filhos até 18 (dezoito) anos ou incapaz, cônjuge e ascendentes devidamente comprovados. Respeitado o limite de 6 (seis) dias por ano.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DOS ATESTADOS MÉDICOS
Em caso de doença e a consequente licença do empregado da categoria profissional, os empregadores obrigam-se a aceitar o atestado fornecido pelo médico de plantão ou outro médico da empresa empregadora, pelo médico da Previdência e, quando não existir medico na especialidade da doença no empregador, pelo médico credenciado ao plano de saúde no ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇ (▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇ ▇▇▇▇) horas a contar da emissão do atestado. A entrega poderá ser feita pessoalmente ou por meio eletrônico.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DO ATENDIMENTO AMBULATORIAL E EMERGENCIAL
As empresas se comprometem a prestar atendimento ambulatorial e emergencial, dentro de sua especialidade, aos profissionais abrangidos por este instrumento e aos dependentes
destes reconhecidos como tais pela Previdência Social sem qualquer ônus para os mesmos.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Os empregadores que já prestarem assistência médica mais completa ou integral, ainda que mediante desconto módico, continuarão a proporcioná-la nas mesmas condições já existentes.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DA VACINAÇÃO PREVENTIVA
O empregador garantirá a vacinação contra Hepatite “ B” e dT a todos os Enfermeiros.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
O empregador que mantenha em seus quadros Enfermeiro já vacinado ficará desobrigado de vaciná-lo novamente.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
É do empregado a obrigação de requerer por escrito, ao seu empregador, a vacinação, informando nesta requisição que ainda não foi vacinado.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O empregador anotará nas anotações gerais da CTPS, a vacina aplicada, a data e validade.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - DO SEGURO DE VIDA
Fica o empregador obrigado a instituir seguro de acidente pessoais, individuais ou Coletivos, para os empregados abrangidos por esta convenção objetivando assegurar por morte acidental ou invalidez permanente total ou parcial.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Fica facultado aos empregados da categoria que não desejarem a sua inclusão no plano de seguro de vida, fazer uma declaração expressa e por escrito nesse sentido, dirigida ao seu empregador, no prazo de (30) dias contados da data da assinatura da presente Convenção Coletiva.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
O seguro estipulado no caput desta cláusula será de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por morte acidental ou invalidez permanente seja ela total ou parcial, todo nos termos da proposta.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - DA GARANTIA DE ACESSO
Assegura-se o acesso dos dirigentes sindicais, acompanhado de um empregado ou advogado do sindicato aos estabelecimentos das empregadoras, para desempenho de suas funções, após a necessária identificação e sem que haja prejuízo aos serviços da empresa. Fica vedada a divulgação de matéria político partidário ou ofensivo a quem quer que seja. O empregador deverá ser comunicado com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas úteis aqui considerados como de segunda a sexta, obrigando-se o empregador informar ao Sindicato Profissional a impossibilidade de sua realização no prazo mínima de 24 (vinte e quatro) horas após o requerimento.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - DA LIBERAÇÃO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
Os empregadores que tenham entre seus empregados membros da Diretoria do Sindicato Profissional (Presidente, Secretário e ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇), eleitos em Assembleia Geral, comprometem-se a liberá-los da prestação de trabalho uma (1) vez por semana e demais Diretores duas (2) vezes por mês, sendo que no mês que anteceder a data base do reajuste salarial da categoria e no mês da própria da data base (setembro de cada ano), todos os membros da Diretoria, limitados a seis (6) ficarão liberados uma (1) vez por semana.
Acesso a Informações da Empresa CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - DA RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empregadoras se obrigam a remeter ao Sindicato representativo da categoria profissional (Precedente nº. 111), no mês de março, a relação dos seus empregados que integram as bases de representação do sindicato profissional.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - DA TAXA ASSISTENCIAL, SINDICAL E CONFEDERATIVA
As empresas, como simples intermediárias, descontarão dos salários de seus empregados no mês do reajuste o valor de 2% (dois por cento) do salário base para sócios quites e 5% (cinco por cento) para sócios não quites e não associados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os valores serão recolhidos até o dia 10 do mês subsequente, para a conta do Sindicato dos Enfermeiros - Banco SANTANDER agência 4016 – Conta corrente 13.000197-2.
PARÁGRAFO SEGUNDO: ▇▇ trabalhador que não concordar com o desconto ficará assegurado o direito de oposição direta e pessoalmente no prazo de 10 (dez) dias após o registro da Convenção Coletiva. A oposição deverá ser feita no sindicato profissional, que estará aberto em seu horáro habitual para receber as cartas.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A carta de oposição deverá ser feita pelo empregado em três vias (sendo uma para ele, outra para a empresa e outra para o sindicato) e o empregado ficará responsável de fazer a comprovação da oposição junto a empresa, sob pena do desconto.
PARAGRAFO QUARTO: As empresas se obrigam a descontar as contribuições sociais (mensalidade sindical) dos empregados da categoria profissional associados ao Sindicato acordante, no valor equivalente a 1%(um por cento) do salário base de acordo com autorização enviada pelo respectivo sindicato, e recolher até o dia 10 do mês subsequente, para a conta do Sindicato dos Enfermeiros - Banco SANTANDER agencia 4016 – Conta corrente 13.000197-2.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - DA RELAÇÃO NOMINAL DE DESCONTOS DA TAXA ASSISTENCIAL E DA CONTRIBUIÇÃO
Os empregadores enviarão ao sindicato obreiro cópia de documentos que comprovem o recolhimento da taxa assistencial e da contribuição social, com a relação nominal dos contribuintes e respectivos salários, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, contados da data do desconto (Precedente nº 041 do TST).
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
As empresas pertencentes a categorias econômicas, associadas ou não ao SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE, LABORATÓRIOS DE PESQUISAS E ANÁLISES
CLÍNICAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO – SINDHOSPE, obrigam-se a recolher à sua entidade patronal a contribuição confederativa prevista no inciso IV do artigo 8º da Constituição Federal, da seguinte forma:
1ª PARCELA: Equivalente à aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor bruto da folha de pagamento do mês de fevereiro de cada ano, com vencimento em 31 de
março de cada ano.
2ª PARCELA: Equivalente à aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor bruto da folha de pagamento do mês de agosto de cada ano, com vencimento em 30 setembro de cada ano.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em caso de ▇▇▇▇, Multa de 10% e Correção Monetária do Débito com base na variação da TR.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O valor mínimo do recolhimento para as empresas será e R$ 85,00 (oitenta e cinco reais), mesmo que sua folha de pagamento seja inferior ao valor supra referido ou não tenha empregados
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Fica estabelecida a contribuição assistencial patronal no importe de 10% (dez por cento), a ser paga em duas parcelas de (5%) cada uma, incidindo referido percentual sobre a folha de pagamento dos meses de fevereiro e agosto de cada ano, devendo o recolhimento ser efetuado em 31 de março e 30 de setembro de cada ano respectivamente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os estabelecimentos de serviços de saúde que pagarem a Contribuição Confederativa estarão isentos do recolhimento da contribuição assistencial.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - JUSTIÇA COMPETENTE
As dúvidas surgidas do cumprimento das cláusulas previstas nesta Convenção Coletiva de Trabalho, bem como suas violações serão dirimidas e resolvidas pela Justiça do Trabalho da respectiva jurisdição.
Aplicação do Instrumento Coletivo CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - DA REVISÃO E PRORROGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denuncia ou revogação total ou parcial da presente norma coletiva, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo art. 615 da CLT.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS DA CONVENÇÃO
Fica estipulada a aplicação de uma multa ao empregador que descumprir quaisquer das cláusulas desta norma coletiva, no valor de um piso salarial da categoria profissional, sem prejuízo da multa do art. 477 da CLT.
Outras Disposições CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - DA UTILIZAÇÃO DO NOME SOCIAL
Será autorizado o uso do nome social no crachá, desde que a mudança seja feita apenas uma vez e com carta de solicitação escrita a próprio punho pelo empregado (a).
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - EFEITOS DA CONVENÇÃO
Considerando que no dia 04/05/2022 houve a aprovação do ▇▇ ▇▇▇▇/▇▇, que criou o piso salarial de enfermeiros, técnicos de enfermagem e parteiras;
Considerando, que após a aprovação, o PL só seguirá para a sanção presidencial após a votação da PEC 122/15 do Senado, que proíbe a União de criar despesas aos demais entes federativos sem prever a transferência de recursos para o custeio.
Considerando que não há como prevê o tempo da tramitação entre a aprovação do ▇▇ ▇▇▇▇/▇▇ e a sanção presidencial;
Considerando o impacto financeiro que a fixação do piso salarial trará para os empregadores e que é preciso garantir segurança jurídica e econômica às partes, os convenentes resolvem:
Estabelecer que as cláusulas abaixo indicadas ficarão com seus percentuais e valores congelados da data de entrada em vigor da Lei de que trata o PL 2564/20 até 31 de agosto de 2022, a exceção das horas extras e do adicional noturno que serão calculados de acordo com os percentuais legais previstos na CLT, quando então serão novamente discutidas na próxima negociação, para adequar-se à nova realidade decorrente da fixação do piso legal da categoria, as cláusulas são:
cláusulas sétima (horas extras),
cláusula oitava (adicional por tempo de serviço); cláusula nona (adicional noturno)
cláusula décima primeira (gratificação por titulação); cláusula décima terceira (refeitório e do auxílio alimentação);
cláusula décima quinta (▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇).
▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇
Presidente
SINDICATO HOSPITAIS CLIN C SAUDE LB PESQ AN CLIN EST PE
▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ OUTTES ▇▇▇▇▇
Presidente
SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DE PERNAMBUCO
