ANEXO IV
ANEXO IV
MINUTA
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE HORTALIÇAS E FRUTAS DA AGRICULTURA FAMILIAR PARA A ALIMENTAÇÃO ESCOLAR.
O MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº 22.678.874/0001-35, neste ato representado pela Secretária Municipal de Educação, Srª. ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇, doravante denominado CONTRATANTE, e por outro lado (nome do grupo formal), com sede na
, nº , em (município), inscrito (a) no CNPJ sob o nº
, (para grupo formal), doravante denominado (a) CONTRATADO (A) /CREDENCIADO (A), fundamentados nas disposições Lei n° 11.947/09, e tendo em vista o que consta no Chamamento Público nº 000/2012, resolvem celebrar o presente contrato mediante as cláusulas que seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Constitui objeto do presente contrato o fornecimento de HORTALIÇAS E FRUTAS – (produto / preencher conforme o produto), para alunos da rede de educação básica pública, do Município de Montes Claros.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA
O presente contrato terá início a partir da data de sua assinatura, com vigência até 31 de dezembro de 2012.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes do presente contrato serão acobertadas pela seguinte dotação orçamentária:
144 – PNAE – TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FNDE
1230633278339030070000 – FICHA 1069
CLÁUSULA QUARTA – DO PRAZO DE ENTREGA DAS HORTALIÇAS E FRUTAS
O prazo de entrega das hortaliças e frutas nas escolas municipais será de 5 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da Autorização de Fornecimento emitida pela Seção de Nutrição e Segurança Alimentar da Secretaria Municipal de Educação.
CLÁUSULA QUINTA– DA ENTREGA DAS HORTALIÇAS E FRUTAS
As hortaliças e frutas deverão ser entregues no Setor de Agricultura Familiar da Secretaria Municipal de Agricultura da CEANORTE, e a partir daí, distribuídos para as unidades de ensino da Rede Municipal de Educação, nos locais indicados no ANEXO II do Edital.
CLÁUSULA SEXTA – DO RECEBIMENTO DAS HORTALIÇAS E FRUTAS
6.1. O recebimento do produto no local designado será feito por servidor ou comissão constituída para este fim e obedecerá ao seguinte trâmite:
6.2.1. O CREDENCIADO (A)/CONTRATADO(A) dirigir-se-á ao local da entrega munido da Nota Fiscal e da Nota de Empenho respectivas;
6.2.2. A comissão/servidor, de posse dos documentos apresentados pelo CREDENCIADO (A) /CONTRATADO (A), receberá o produto provisoriamente para verificação de especificação, quantidade, prazos e outros pertinentes;
6.2.2.1. Encontrando irregularidade, fixará prazo para correção pelo CREDENCIADO
(A) /CONTRATADO (A);
6.2.2.2. Aprovando, receberá definitivamente mediante atesto aposto na NotaFiscal respectiva.
6.3. Os produtos deverão corresponder às especificações.
6.3.1. Caso os produtos apresentem irregularidades ou estejam fora dos padrões determinados, a Secretaria Municipal de Educação devolverá para regularização no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis.
6.3.2. O atraso na substituição dos mesmos acarretará a aplicação das penalidades previstas neste edital.
6.3.3. Tal prazo poderá ser dilatado a critério da Administração, após análise da justificativa apresentada pelo CREDENCIADO (A) /CONTRATADO (A).
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO/CREDENCIADO
7.1. Cumprir rigorosamente os prazos de entrega pactuados.
7.2. Entregar os gêneros de acordo com as especificações.
7.3. Providenciar a imediata correção das irregularidades apontadas.
7.4. Garantir a boa qualidade do produto entregue, respondendo por qualquer deterioração devendo efetuar a substituição sempre que necessário.
7.5. Manter atualizados, durante toda a vigência do contrato oriundo do credenciamento, os documentos apresentados para o credenciamento.
7.6. Responsabilizar-se por todos e quaisquer danos e/ou prejuízos a que vier causar ao CONTRATANTE ou a terceiros, tendo como agente o CREDENCIADO (A)
/CONTRATADO (A), na pessoa de preposto ou estranhos.
7.7. Responsabilizar-se pela entrega dos produtos, acompanhada da documentação necessária.
7.8. Ter conhecimento e acatar que novas unidades poderão ser incluídas ou excluídas conforme necessidade do programa.
7.9. Ao entregar os gêneros, o CREDENCIADO (A) /CONTRATADO (A) deverá descarregá-los até o interior do local a ser indicado pela unidade recebedora e aguardar a conferência da entrega.
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
8.1. Pagar no vencimento a fatura apresentada pela Contratada correspondente ao fornecimento dos gêneros.
8.2. Notificar a Contratada, por escrito, fixando-lhe prazo para corrigir defeitos ou irregularidades encontradas na execução do fornecimento.
8.3. Credenciar perante a Contratada, mediante documento hábil, um servidor autorizado a solicitar, acompanhar e fiscalizar o fornecimento contratado.
8.4. Prestar à Contratada, com clareza, as informações necessárias à entrega dos produtos solicitados e à emissão das Notas Fiscais/Faturas.
8.5. Fiscalizar a manutenção pela Contratada, das condições de habilitação e qualificações exigidas no Chamamento Público n° 003/2012, durante toda a execução deste contrato, em cumprimento ao disposto no Inciso XIII do artigo 55 da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA NONA – DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
9.1. O valor do contrato a ser celebrado com cada Grupo Formal corresponderá no máximo a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por associado por ano, ficando a cargo do Grupo Formal (associação/cooperativa) a responsabilidade de fiscalização e de repasse do valor correspondente para cada associado.
9.2. O pagamento do CONTRATADO (A) /CREDENCIADO (A) será feito em até 30 (trinta) dias após a comprovação da entrega dos produtos e da respectiva Nota Fiscal.
9.3. Pelo fornecimento das Hortaliças e Frutas, nos quantitativos descritos no Projeto de Venda de Hortaliças e Frutas da Agricultura Familiar, o (a) CONTRATADO (A)
receberá o valor total de R$ ( ), conforme listagem anexa a seguir:
1. Nome do Agricultor Familiar
2. CPF
3. DAP
4. Produto
5. Unidades
6. Quantidade / Unidade
7. Preço Proposto
8. Valor Total
9.4. No valor mencionado acima estão incluídas as despesas com frete, recursos humanos e materiais, assim como com os encargos fiscais, sociais, comerciais, trabalhistas e previdenciários e quaisquer outras despesas necessárias ao cumprimento das obrigações decorrentes do presente contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
10.1. Serão registrados no cadastro dos credenciados:
a) todos os fatos e faltas de caráter administrativo, comercial ou técnico referentes à entrega dos produtos;
b) as penalidades aplicadas previstas neste contrato.
10.2. Pela infração às normas legais e de credenciamento ou o cometimento de outras irregularidades, inclusive no cumprimento deste contrato, poderá o faltoso sofrer as seguintes penalidades:
10.2.1. Advertência;
10.2.2. Multa, nos seguintes percentuais:
a) Moratória de 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor da nota de empenho – solicitação/autorização de fornecimento, por dia de atraso injustificado na execução deste contrato;
b) 10% (dez por cento) do valor total da contratação quando a Contratada serecusar a retirar a Nota de Empenho dentro do prazo previsto;
c) 10% (dez por cento) do valor da nota de empenho – solicitação/autorização de fornecimento, no caso de devolução do produto por falta de qualidade oucancelamento do fornecimento por atraso na entrega;
d) 10% (dez por cento) sobre o saldo constante na nota de empenho porinexecução parcial das obrigações contratuais;
e) 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato por inexecução total das cláusulas contratuais;
f) 20% (vinte por cento) sobre o valor do saldo remanescente do contrato em caso de rescisão do mesmo por qualquer motivo ocasionado pela Contratada.
10.2.3. Anotação restritiva no cadastro, sem prejuízo da aplicação das outras penalidades previstas, nos seguintes casos:
a) atraso injustificado na execução do fornecimento contratado;
b) execução do fornecimento em desacordo com o previsto no contrato;
c) qualidade insatisfatória dos produtos entregues.
10.2.4. Descredenciamento.
10.3. Sem prejuízo da aplicação de outras penalidades, o CREDENCIADO (A)/CONTRATADO (A) poderá ser excluído do cadastro, de acordo com a gravidade da ocorrência, nos seguintes casos:
10.3.1. Omitir ou prestar informações falsas no credenciamento;
10.3.2. Prestar fornecimento considerado insatisfatório pelo CONTRATANTE;
10.3.3. Ser advertido por 02 (duas) ou mais vezes durante a vigência do contrato.
10.4. Na aplicação das penalidades previstas neste contrato, será facultada a defesa prévia do CONTRATADO (A) /CREDENCIADO (A) no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da sua notificação.
10.5. A multa aplicada após regular processo administrativo poderá ser descontada dos pagamentos eventualmente devidos pelo CONTRATANTE ou, quando for o caso, cobrada judicialmente.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO
O presente contrato poderá ser rescindido, desde que formalmente motivado nos autos deste processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, nas hipóteses do CONTRATADO (A) /CREDENCIADO (A):
11.1. Infringir quaisquer das cláusulas ou condições do presente contrato;
11.2. Transferir ou ceder o presente contrato a terceiros, no todo ou em parte;
11.3. Entrar em regime de falência, dissolver-se ou extinguir-se;
11.4. Recusar-se a receber qualquer ordem ou instrução para melhor execução deste contrato, insistindo em fazê-lo com imperícia ou desleixo;
11.5. Deixar de comprovar o regular cumprimento de suas obrigações trabalhistas, tributárias e sociais;
11.6. Ser declarada inidônea e/ou suspensa do direito de licitar ou contratar com a Administração Municipal;
11.7. Subcontratar total ou parcialmente o objeto ajustado, associar-se com outrem ou praticar fusão, cisão ou incorporação, salvo com expressa autorização do CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESCISÃO POR INTERESSE PÚBLICO
Este contrato poderá ser rescindido por ato unilateral do CONTRATANTE, devidamente justificado, quando o interesse público assim o exigir, sem indenização ao CONTRATADO (A)/CREDENCIADO (A), a não ser em caso de dano efetivo disso resultante.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
13.1. OS CONTRATADOS FORNECEDORES ou as ENTIDADES ARTICULADORAS deverão informar ao Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA os valores individuais de venda dos participantes do Projeto de Venda de Hortaliças e Frutas, consoante ao Projeto de Venda de Hortaliças e Frutas da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar, em no máximo 30 dias após a assinatura do contrato, por meio de ferramenta disponibilizada pelo MDA.
13.2. O CONTRATADO FORNECEDOR deverá guardar pelo prazo de 5 (cinco) anos, cópias das Notas Fiscais de Venda, ou congênere, dos produtos participantes do Projeto de Venda de Hortaliças e Frutas da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar, estando à disposição para comprovação.
13.3. O CONTRATANTE se compromete em guardar pelo prazo de 5 (cinco) anos das Notas Fiscais de Compra, os Termos de Recebimento e Aceitabilidade, apresentados nas prestações de contas, bem como o Projeto de Venda de Hortaliças e Frutas da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar e documentos anexos, estando à disposição para comprovação.
13.4. O presente contrato rege-se, ainda, pelo Chamamento Público nº 000/2012 e pela Lei n° 11.947/09 e o dispositivo que a regulamente, em todos os seus termos, a qual será aplicada, também, onde o contrato for omisso.
13.5. A tolerância do CONTRATANTE com qualquer atraso ou inadimplência por parte da Contratada, não importará de forma alguma em alteração ou novação.
13.6. A Contratada não poderá caucionar ou utilizar o presente contrato para qualquer operação financeira.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA PUBLICAÇÃO
A publicação do extrato do presente contrato, na forma definida pela Lei Orgânica,correrá por conta e ônus da Administração Municipal.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOS ANEXOS
Vincula-se ao presente contrato o edital de licitação e a proposta da Contratada, nos termos do art. 55, XI, da Lei 8.666/93 e são anexos ao presente instrumento e dele fazem parte integrante:
ANEXO I – Descrição dos Gêneros Alimentícios para Alimentação Escolar ANEXO II - Relação das Unidades de Ensino a serem atendidas pelo chamamento
ANEXO III – Formulário de Projeto de Venda de Hortaliças e Frutas da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar
ANEXO IV – Minuta do Contrato de Fornecimento
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO FORO
Fica eleito o foro da Comarca de Montes Claros, renunciando-se a qualquer outro por mais privilegiado que seja para dirimir qualquer dúvida ou pendência oriunda do presente instrumento.
E por estarem justas e contratadas, assinam as partes o presente contrato, em 3 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo:
Montes Claros, de _ de 2012.
▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇
Secretária Municipal de Educação
Contratado (a) /Credenciado (a)
TESTEMUNHAS:
1.
2.
