ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO POVO
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CONTRATO DE COMPRA Nº 116/2013 TOMADA DE PREÇOS Nº 18/2013
CONTRATO DE COMPRA QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO POVO E A EMPRESA VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA.
Aos vinte e quatro (24) dias do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e treze (2013), no Gabinete do Prefeito Municipal, foi celebrado o presente Termo de Contrato, tendo de um lado a PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO POVO, com sede na ▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, ▇▇▇ – centro nesta cidade, neste ato representada pelo senhor prefeito o Sr. ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, brasileiro, solteiro, residente à ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇, ▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇, portador da Cédula de Identidade RG nº. 491351/SSP-MT e inscrito no CPF/MF sob nº. ▇▇▇.▇▇▇.▇▇▇-▇▇, denominado CONTRATANTE e do outro lado a empresa VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, cadastrada no CNPJ sob n.º 59.104.422/0057-
04, localizada à Est. Marginal da Via Anchieta, s/n, Bairro Demachi, cidade de São Bernardo do Campo - SP, neste ato representada pela Procuradora ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇, brasileira, casada, bacharel em marketing, portadora da Cédula de Identidade
R.G. nº 671.370-SSP/DF e inscrita no C.P.F./M.F. sob o nº ▇▇▇.▇▇▇.▇▇▇-▇▇ e pelo Procurador ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, brasileiro, casado, advogado, portador da Cédula de Identidade R.G. nº 390.484-SSP/DF e inscrito na O.A.B./DF sob o nº 8.559 e no C.P.F./M.F. sob o nº ▇▇▇.▇▇▇.▇▇▇-▇▇, doravante denominado CONTRATADA, conforme cláusulas e condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DA AUTORIZAÇÃO, DO AMPARO LEGAL E RECURSOS FINANCEIROS
01.1 - O presente contrato decorrente do processo licitatório na modalidade TOMADA DE PREÇOS Nº 18/2013 critério MENOR PREÇO, que passa a fazer parte integrante deste instrumento, tendo como amparo legal, a Lei n.º 8.666 de 21.06.93 e alterações posteriores.
01.2 - Os recursos financeiros que farão face às despesas decorrentes deste contrato, serão provenientes das seguintes dotações orçamentárias:
03 110 – Secretaria de Saúde
10 122 9150 1042 – Adquirir Equipamentos e Material Permanente 4.4.90.52.00.00 – Equipamento e Material Permanente
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
2.1- O presente contrato tem como objeto a aquisição de veiculo motor 1.4 80 cv com capacidade de 09 passageiros, com recursos do PMAQ. Conforme proposta entregue no processo licitatório “TOMADA DE PREÇOS” n.º 18/2013.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO FATO GERADOR CONTRATUAL
03.1 - O presente instrumento contratual foi firmado em observância à Lei n.º 8.666/93 e alterações posteriores, bem como no processo licitatório, modalidade Tomada de Preço nº 001/2013-TP.
CLÁUSULA QUARTA – DO VALOR
04.1 - O valor global do presente contrato é de R$ 50.930,00 (cinqüenta mil, novecentos e trinta reais) constante da proposta homologada em 24/12/2013.
04.2 - As partes ficam obrigadas a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do presente contrato, de acordo com o Artigo 65, Seção III, parágrafo 1º da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA QUINTA - DA ENTREGA DO PRODUTO
05.1 - O produto deverá ser entregue de forma intermitente durante o prazo contratual e deverá atender todas as normas constantes no edital bem como as inovações advindas com resoluções e/ou qualquer tipo de determinação proveniente do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso. Sendo de responsabilidade da CONTRATADA, os custos oriundos para o pleno funcionamento e de futura alteração por determinação do Tribunal de Contas do Estado.
CLÁUSULA SEXTA – DOS PAGAMENTOS
06.1 - Os pagamentos serão efetuados diretamente na conta bancária de titularidade da Contratada, mensalmente, mediante apresentação de Nota Fiscal, dentro do que ficou acordado entre as partes, por ocasião do julgamento e homologação da proposta relativa ao processo licitatório supracitado.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS PRAZOS
07.1 - O prazo previsto para o presente contrato será de 01 (um) mês, vigorando pelo período de 24 de dezembro de 2013 a 23 de janeiro de 2014, podendo ser prorrogado na forma do Inciso II do art. 57 da Lei n.º 8.666/93 e alterações posteriores.
07.2 - O presente contrato estará automaticamente cumprido no caso de a CONTRATANTE atingir a totalidade do volume ou eventualmente do acréscimo permitido, dos produtos, antes da data prevista para vencimento deste instrumento.
CLAUSULA OITAVA – DA MULTA
08.1 - Ressalvados os casos fortuitos ou de força maior, devidamente comprovado, ficará sujeito à multa de 10% (dez por cento) calculada sobre o valor do Contrato, a parte que deixar de cumprir o estabelecido neste instrumento.
CLÁUSULA NONA – DOS REJUSTES
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09.1 - O valor do contrato é fixo e irreajustável pelo seu prazo inicial, sendo os valores recompostos anualmente, de acordo com a variação do IGP-M (Índice Geral de Preços do Mercado) da FGV (Fundação ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇), ou no caso de extinção deste índice, pelo indicador que vier a ser adotado a fim de substituí-lo.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES
10.1 – O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas.
10.2 – Os acréscimos supressões ou modificações que incorram em serviços complementares ou extraordinários, respeitados os limites da legislação vigente, serão objetos de alteração unilateral do Contrato, e serão reajustados em até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial do Contrato.
10.3 – Ocorrendo tal hipótese (11.2), e se na proposta não houver sido estabelecido preços unitários para aqueles tipos de produtos, serão estes fixados à data da Proposta, mediante acordo entre as partes.
10.4 - A CONTRATADA ficará sujeita às seguintes penalidades caso deixe de cumprir as obrigações assumidas em contrato, o que não impede a Administração de rescindi-lo unilateralmente:
i. Multa pelo descumprimento de cláusulas contratuais de 2,0% (dois por cento) sobre o valor do contrato.
i. Multa pela inexecução parcial ou total do contrato de 10% (dez por cento) sobre o valor contratual.
i. Suspensão temporária de participação em licitações desta Empresa pelo prazo de até dois anos.
10.5 – É de responsabilidade da CONTRATADA, todo e qualquer ônus advindo de eventuais acidentes, inclusive contra terceiros.
10.6 – É obrigação de a CONTRATADA manter durante toda a execução do contrato em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no processo licitatório “TOMADA DE PREÇOS”N.º 18/2013 critério MENOR PREÇO, conforme inciso XIII do artigo 55 da lei 8.666/93.
10.7 - Poderá a CONTRATANTE sustar o pagamento que a CONTRATADA tenha direito nos seguintes casos:
10.7.1 - Imperfeição dos produtos entregues.
10.7.2 - Obrigações em geral da CONTRATADA para com terceiros que possam prejudicar a CONTRATANTE.
11.7.3 - Inadimplência da CONTRATADA no cumprimento das obrigações assumidas.
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10.8 - A CONTRATADA é a única responsável em qualquer caso por danos ou prejuízos que eventualmente possa sofrer ou causar a terceiros em decorrência da execução deste contrato, inclusive danos ambientais, sem qualquer responsabilidade ou ônus para a CONTRATANTE.
10.9 - Fica igualmente responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciário, fiscal e comercial, resultante da execução deste contrato. A inadimplência da CONTRATADA com referência aos encargos supra mencionada, não transfere a CONTRATANTE a responsabilidade por seus pagamentos.
10.10 - Correrão por conta exclusivas da CONTRATADA, as despesas decorrentes de transporte, impostos em geral, carga, descarga e seguro para a plena entrega dos produtos.
10.11 A CONTRATANTE não arcará com quaisquer outras despesas que não estejam previstas neste contrato.
10.12 - Os produtos deverão estar plenamente dentro dos padrões de qualidade e especificações técnicas, reservando-se à CONTRATANTE o direito de análise quando lhe aprouver, responsabilizando-se a CONTRATADA pelos custos financeiros e outras ocorrências que possam advir em caso de constatação de irregularidade.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS ALTERAÇÕES
11.1 – Constituem motivo justificado para alterar o contrato as situações previstas no artigo 65 da lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESCISÃO
12.1 – Constituem motivo para rescisão do contrato as situações previstas no artigo 78 e 79 da lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
13.1 - Os casos omissos neste contrato serão resolvidos pela legislação aplicável à espécie, em especial pela Lei n.º 8.666 de 21 de junho de 1.993, alterada pela Lei n.º 8.833 de 08 de junho de 1.994.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORO
14.1 - As partes elegem como domicílio legal o foro da Comarca de Rondonópolis para dirimir quaisquer litígios decorrentes da aplicação deste Contrato, excluindo-se qualquer outro por mais privilegiado que seja.
Por estarem devidamente acordados declaram as partes contratantes aceitar disposições estabelecidas nas cláusulas deste instrumento, sujeitando-se as normas contidas na Lei n.º 8.666/93, bem como as demais normas complementares, assinam às partes o presente em três
(03) vias de igual teor e forma, em quatro (04) laudas, na presença das testemunhas infra identificadas.
São José do Povo – MT, 24 de dezembro de 2013.
▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ DE SANTANA VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEICULOS PREFEITO MUNICIPAL AUTOMOTORES LTDA
CONTRATANTE CONTRATADA
Testemunhas:
01 ............................................................................ 02.............................................................................
▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ – CPF ▇▇▇.▇▇▇.▇▇▇-▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ – CPF ▇▇▇.▇▇▇.▇▇▇-▇▇
Rossilene Bitencourt ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇
Assessoria Jurídica
