DOE/PI - ANO XCIV - 135º DA REPÚBLICA
Edição nº 125/2024 TERESINA - PI, 28 de junho de 2024
DOE/PI - ANO XCIV - 135º DA REPÚBLICA
SUMÁRIO
DECRETOS 01
NOMEAÇÕES E/OU EXONERAÇÕES 52
PORTARIAS 68
CONTRATOS 169
LICITAÇÕES 177
EXTRATOS 177
ERRATAS 270
TERMOS DE RATIFICAÇÃO 273
AVISOS 279
TERMOS DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO 296
TERMOS 299
REGULARIDADES 311
APOSTILAS 323
EDITAIS 324
LICENÇAS AMBIENTAIS 328
DECRETOS
SECRETARIA DE GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ - SEGOV-PI ASSESSORIA JURÍDICA DA DIRETORIA JURÍDICA - SEGOV-PI
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 235/2021/CGE-PI PROCESSO SEI Nº 00313.001862/2019-44
PROCESSO ORIGINÁRIO: PGE/2017211836-0, SEDUC/0036570/2017
PORTARIA CRG/CGE-PI Nº 554, de 27 de julho de 2021 INDICIADO: ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇
MATRÍCULA FUNCIONAL Nº 205512-X
JULGAMENTO
Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar instaurado pelo Corregedor-Geral do Estado do Piauí, por intermédio da Portaria CRG/CGE-PI nº 554, de 27 de julho de 2021, publicada no Diário Oficial do Estado nº 168, de 06 de agosto de 2021, objetivando apurar conduta funcional irregular atribuída ao servidor ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, matrícula funcional nº 205512-X, Agente Operacional de Serviços, especialidade: Auxiliar de Serviços de Vigilância, do quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Educação, em razão de ausência ininterrupta ao serviço de 01/11/2017 a 27/07/2021.
Os atos de instrução processual foram executados da seguinte forma:
a) Ofício 2ª GRE nº 1722/2017, encaminhando cópias do livro de ponto do servidor e afirmando que o mesmo não comparece à escola de lotação (fl. 02 do doc. 0061651);
b) Ofício CPS/SEDUC n° 18/2017 da SEDUC à PGE solicitando abertura do PAD (fl.27 do doc. 0061651);
c) Portaria GSE/ADM nº 0087/18, de 21 de fevereiro de 2018, determinando a instauração de Sindicância Investigatória (fl. 47 do doc. 0061651);
d) Relatório da Comissão de Sindicância (fl. 73 do doc. 0061651)
e) Despacho da SEDUC à PGE solicitando abertura do PAD (fl. 80 do doc. 0061651);
f) Relatório de Ficha Financeira por ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ (id. 2013469);
g) Portaria CRG/CGE-PI n° 554, de 27 de julho de 2021, constituindo PAD para apurar conduta funcional irregular por ausência intencional ao serviço (id. 2013724);
h) Publicação da Portaria no Diário Oficial do Estado nº 168, de 06 de agosto de 2021 (id. 2117169);
i) Ata de início dos trabalhos da Comissão (id. 2302645);
j) Termo de Indiciamento por abandono do cargo público e abertura de prazo de 05 (cinco) dias para apresentar defesa escrita (id. 2302704);
k) Mandado de Citação para apresentar defesa escrita e aviso de recebimento (id. 2302717 e id. 3692616);
l) Ata de Deliberação (declaração de revelia) (id.4466618);
m) Defesa Dativa (id. 4654553);
n) Relatório da Comissão Processante (id. 4671173);
o) Parecer PGE nº 114/2022/PFCAA/GAB/PGE-PI/GAB/PGE-PI (id. 4720491);
p) Despacho nº 506/2022/PGE-PI/GAB/AP2, aprovando o Parecer PGE nº 114 (id. 4803022);
q) Ofício nº 1247/2022/CGE-PI, com envio do PAD para Julgamento. (id. 4814263).
A Comissão Processante opinou pela demissão do servidor, concluindo o seguinte:
Com base nos fatos apurados e levando-se, ainda, em consideração os termos da defesa apresentada pelo(a) indiciado(a), cujos resultados da apreciação e análise encontram-se transcritos em item anterior, conclui-se pela:
a) aplicação da penalidade de demissão em face de ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ (CPF Nº ***.467.803-
**) do cargo público de AUXILIAR DE SERVIÇO DE VIGILANCIA, Matrícula nº 205512-X pela prática do ilícito administrativo de abandono de cargo, conforme art. 153, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 13, de 03 de janeiro de 1994.
É o relatório. Passo a decidir.
O Processo Administrativo Disciplinar seguiu todos os trâmites legais, sendo assegurado ao processado o contraditório e a ampla defesa, obedecendo, assim, o devido processo legal, na forma prevista no art. 161, da Lei Complementar Estadual nº 13, de 03 de janeiro de 1994.
Embora o indiciado tenha sido citado em 15 de fevereiro de 2022, não apresentou nenhuma manifestação, tendo sido declarada sua revelia e designado defensor dativo. Em sua defesa, o defensor dativo afirma que não houve a intenção do servidor em abandonar o cargo, além de nulidade por excesso de prazo na conclusão do PAD.
A autoria e a materialidade da infração cometida restaram sobejamente caracterizadas nos autos, haja vista que o servidor, de forma injustificada e reiterada, apresentou conduta que evidencia seu intento de abandonar o cargo público que ocupa, como bem demonstrou a Comissão Processante em seu Relatório, in litteris:
No que tange ao pedido de arquivamento do processo administrativo disciplinar por excesso de prazo, cabe pontuar que o Superior Tribunal de Justiça exarou a súmula nº 592 com o seguinte teor: “O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa. (...)
Vê-se, portanto que o excesso de prazo por si só não configura justificativa idônea para reconhecer a nulidade ou arquivamento do feito disciplinar. No caso concreto, não foram apresentados argumentos que demonstrem eventual prejuízo à defesa, motivo pelo qual se compreende como insubsistente o pedido formulado. (...)
No abandono de cargo devem ficar comprovados o elemento objetivo e o elemento subjetivo. O primeiro elemento, de ordem objetiva, diz respeito ao transcurso de prazo, que se traduz na ausência do agente público por um lapso temporal superior a 30 dias consecutivos. O outro elemento é subjetivo, leva em conta a intencionalidade da conduta do agente consistente na "ausência intencional", denominado de animus abandonandi.
No caso concreto, o elemento objetivo, consubstanciado na ausência ininterrupta ao serviço de 01/05/2017 a 27/02/2021.
No que tange à intencionalidade da conduta (elemento subjetivo), imperioso consignar que a intenção de se ausentar (animus abandonandi) pode ocorrer por dolo direto ou eventual, isto é, respectivamente, quando o servidor deseja se ausentar ou, não desejando, assume o risco de produzir o mesmo resultado. No entanto, não se exige a comprovação de que o servidor tencionava abandonar permanentemente o cargo.
Deste modo, a demonstração da intencionalidade do servidor em abandonar o cargo não necessita ser de forma expressa, por meio de uma declaração com firma reconhecida em cartório, atestando que ele tem o "animus abandonandi", mas deve ser configurada pelas circunstâncias do caso, notadamente por intermédio da apuração e constatação de posturas incompatíveis do servidor público com o dever de exercer o seu labor funcional.
Exemplia gratia, faltas ao serviço para execução de projetos pessoais não constituem óbice para reconhecimento da intencionalidade da infração disciplinar; ao revés, comprovam a preterição do interesse público face ao particular, o que é inadmissível e reforça a caracterização do abandono de cargo. (...)
No caso concreto, a defesa juntada não apresentou qualquer motivo plausível para justificar a ausência no período delimitado na portaria de instauração do presente processo administrativo disciplinar. Diante disso, é recomendável transcrever a ementa do julgamento do RMS nº 19.781/SP, in verbis:
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DEMISSÃO POR ABANDONO DE CARGO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ANIMUS ABANDONANDI DO SERVIDOR. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. Afasta-se a alegação de
cerceamento de defesa e de nulidade do ato impetrado se assegurado, no processo administrativo
que resultou na demissão do servidor, o direito à ampla defesa e ao contraditório, bem como se devidamente fundamentado o ato demissório. O servidor que se ausenta voluntariamente do serviço por duzentos e seis dias consecutivos sem apresentar qualquer justificativa à Administração e sem comprovar a existência de motivos de força maior ou de coação ilegal que embasem a sua longa ausência deve ser demitido por abandono de cargo, nos termos do artigo 63 da Lei Estadual n° 10.261/68. Recurso Ordinário improvido. (STJ – RMS nº 19.781/SP, Sexta Turma, Rel. Min. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, DJE de 09.11.2009).
O Relatório de ficha financeira por matrícula (id. 2013469), atesta que o servidor apresenta reiterados descontos por faltas ao trabalho a partir de novembro de 2017 a julho de 2020. Outrossim, o Ofício 2ª GRE nº 1722/2017, encaminha cópias do livro de ponto do servidor e afirma que o mesmo não comparece à escola de lotação (fl. 02 do doc. 0061651).
Ademais, o seu desinteresse em relação ao cargo resta evidente ao se considerar que o processado foi pessoalmente citado, mas não apresentou defesa. Deste modo, compreende-se como presente o ilícito administrativo de abandono de cargo.
O Parecer nº 114/2022/PFCAA/GAB/PGE-PI/GAB/PGE-PI acompanhou o Relatório da Comissão Processante, com a ressalva do termo inicial do abandono de cargo, que seria a partir de 01/11/2017, veja-se:
Diante de todo o exposto e analisado, entendo que os autos encontram-se aptos a julgamento, e acompanho o Relatório da Comissão Processante (com a ressalva do sub-item 8.2 do presente Parecer), merecendo ser demitido do cargo de Auxiliar de Serviço de Vigilância da SEDUC o servidor ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, matrícula funcional 205512-X, por abandono do cargo a partir de 01/11/2017, na forma do art. 153, inciso II, da Lei Complementar estadual nº 13/1994.
Entendo que os autos encontram-se aptos a julgamento e acompanho o Relatório da Comissão Processante, merecendo o processado ser demitido do cargo na forma do art. 153, inciso II, da Lei Complementar estadual nº 13/1994.
ANTE o EXPOSTO, adotando como motivação desta decisão, além dos fundamentos supracitados, o Relatório da Comissão Processante que a integra, hei por bem responsabilizar o indiciado ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, matrícula funcional nº 205512-X, Agente Operacional de Serviços, especialidade: Auxiliar de Serviços de Vigilância, do quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Educação, por conduta funcional irregular tipificada no art. 159, da Lei Complementar n º 13, de 03 de janeiro de 1994, aplicando-lhe a pena de DEMISSÃO, nos termos dos arts. 148, III, e 153, II, do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí.
Expeça-se o competente ato punitivo.
Encaminhe-se o presente processo e respectivo ato punitivo à Secretaria de Estado da Educação para os devidos fins, inclusive cientificar o processado desta decisão e posteriormente encaminhem- se os autos do processo a Controladoria-Geral do Estado do Piauí.
É o JULGAMENTO. Publique-se.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 29 de maio de 2024.
(assinado eletronicamente)
▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇
Governador do Estado do Piauí SEI nº 012609823
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, V e IX do art. 102 da Constituição Estadual, bem como o art. 162, I, da Lei Complementar n° 13, de 03 de janeiro de 1994, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo Disciplinar nº 235/2021/CGE-PI, instaurado por intermédio da Portaria CRG/CGE-PI nº 554, de 06 de agosto de 2021, publicada no Diário Oficial do Estado n° 168, de 06 de novembro de 2021, registrado no SEI 00313.001862/2019-94,
R E S O L V E demitir o servidor ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, matrícula funcional nº 205512-X, Agente Operacional de Serviços, especialidade: Auxiliar de Serviços de Vigilância, do quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Educação, por ABANDONO DE CARGO PÚBLICO, conduta irregular tipificada no art. 159, da Lei Complementar nº 13, de 13 de janeiro de 1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí), aplicando-lhe a pena de demissão, nos termos dos art. 148, III, e 153, II, da referida Lei Complementar Estadual.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 29 de maio de 2024.
(assinado digitalmente)
▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇
Governador do Estado do Piauí (assinado digitalmente) ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇
Secretário de Governo
(assinado digitalmente)
▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇
Secretário da Administração
SEI nº 012631885
(Transcrição da nota DECRETOS de Nº 18184, datada de 28 de junho de 2024.)
SECRETARIA DE GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ - SEGOV-PI APOIO DA DIRETORIA DE UNIDADE DE ASSUNTOS JURÍDICOS - SEGOV-PI
Processo Administrativo Disciplinar nº 176/2020/CGE-PI Processo Originário: 0048522/152016-SEDUC
Portaria CRG/CGE-PI N° 253/2020, de 13 de novembro de 2020 Portaria CRG/CGE-PI N° 254/2020 de 13 de novembro de 2020
Indiciado: ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ -Professor – Matrículas: 172192-5 e 109220-X SEI Nº 00313.002184/2019-37
JULGAMENTO
Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar instaurado pelo Corregedor-Geral do Estado do Piauí, por intermédio das Portarias CRG/CGE nº 253/2020 e nº 254/2020 de 13 de novembro de 2020, publicadas no Diário Oficial do Estado n° 218, de 20 de novembro de 2020, objetivando apurar conduta funcional irregular atribuída ao servidor LINDEGILSON ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, matrículas funcionais nº 172192-5 e 109220-X, dos cargos de Professor, do quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Educação (SEDUC), em razão de ausência ininterrupta ao serviço de 01/03/2015 a 12/11/2020.
Os atos de instrução processual foram executados da seguinte forma:
1. Ofício 21.000-209/2018/UGP-SEADPREV da Diretoria da Unidade de Gestão de Pessoas da SEAD, informando que o servidor tem frequência negativa nas matrículas 172192-5 e 109220- X, também não realizou Atualização Cadastral 2017 (fl. 49 do id. 0068537);
2. Folhas de frequência negativas (id. 0068537);
3. Parecer nº 497/2020/CGE-PI/GAB/CRG (0289724);
4. Portaria CRG/CGE nº 253/2020, de 13 de novembro de 2020, constituindo PAD para apurar conduta funcional irregular por ausência intencional ao serviço (0855944);
5. Portaria CRG/CGE nº 254/2020, de 13 de novembro de 2020, constituindo PAD para apurar conduta funcional irregular por ausência intencional ao serviço (0855952);
6. Publicação das Portarias no Diário Oficial do Estado nº 218, de 20 de novembro de 2020 (0901604);
7. Ata de Início dos Trabalhos da Comissão Processante nº 171/2020/CGE-PI/GAB/CRG/GECOD (0906664);
8. Ata de Início dos Trabalhos da Comissão Processante nº 172/2020/CGE-PI/GAB/CRG/GECOD (0906665);
9. Indiciamento nº 119/2020/CGE-PI/GAB/CRG/GECOD (0906667);
10. Indiciamento nº 120/2020/CGE-PI/GAB/CRG/GECOD (0906668);
11. Mandado de Citação nº 147/2020/CGE-PI/GAB/CRG/GECOD para apresentar defesa escrita (0906671);
12. Mandado de Citação nº 148/2020/CGE-PI/GAB/CRG/GECOD para apresentar defesa escrita (0906674);
13. Avisos de recebimento das citações (2265124 e 2265449);
14. Ata nº 675/2020/ CGE-PI/GAB/CRG/GECOD Ata de Deliberação (Declaração de Revelia) (2970178);
15. Ata nº 676/2021/ CGE-PI/GAB/CRG/GECOD Ata de Deliberação (Declaração de Revelia) (2970244);
16. Defesa Dativa nº 116/2021 (3042569);
17. Defesa Dativa nº 117/2021 (3043084);
18. Relatório da Comissão nº 312/2021/CGE-PI/GAB/CRG/GECOD (3051186);
19. Relatório da Comissão nº 313/2021/CGE-PI/GAB/CRG/GECOD (3051417);
20. Parecer nº 231/2022/PFCAA/GAB/PGE-PI/GAB/PGE-PI (5883063);
21. Despacho nº 1143/2022/PGE-PI/GAB/AP2 (6227222);
22. Ofício nº 1996/2022/CGE-PI enviando PAD para julgamento (6230399).
A Comissão Processante opinou pela demissão do servidor, concluindo o seguinte em seus dois Relatórios:
Com base nos fatos apurados e levando-se, ainda, em consideração os termos da defesa apresentada pelo(a) indiciado(a), cujos resultados da apreciação e análise encontram-se transcritos em item anterior, conclui-se pela:
a)aplicação da penalidade de demissão em face de ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ (CPF Nº ...) do cargo público de PROFESSOR SE - II/20HS (matrícula nº 109220-X) pela prática do ilícito administrativo de abandono de cargo, conforme art. 153, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 13, de 03 de janeiro de 1994.
Com base nos fatos apurados e levando-se, ainda, em consideração os termos da defesa apresentada pelo(a) indiciado(a), cujos resultados da apreciação e análise encontram-se transcritos em item anterior, conclui-se pela:
a) aplicação da penalidade de demissão em face de ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ (CPF Nº
***.263.043-**) do cargo público de PROFESSOR SE - I/20HS (Matrícula nº 172192-5) pela prática do ilícito administrativo de abandono de cargo, conforme art. 153, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 13, de 03 de janeiro de 1994.
É o relatório. Passo a decidir.
O Processo Administrativo Disciplinar seguiu todos os trâmites legais, sendo assegurado ao denunciado o contraditório e a ampla defesa, obedecendo, assim, ao devido processo legal, na forma prevista no art. 161, da Lei Complementar nº 13/94.
O indiciado foi citado, não obstante, não apresentou nenhuma manifestação, tendo sido designado defensor dativo.
Na defesa, o defensor dativo alega nulidade por excesso de prazo para conclusão do processo e a descaracterização por abandono de cargo.
A priori, não merece prosperar a alegação de nulidade por excesso de prazo para a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar, uma vez que não houve demonstração de prejuízo à defesa. Por
oportuno, a Súmula nº 592 do TJ dispõe que “O excesso de prazo para a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa.
A autoria e a materialidade da infração cometida restaram sobejamente caracterizadas nos autos, haja vista, que o servidor, de forma injustificada, apresentou conduta que evidencia seu intento de abandonar o cargo público que ocupa como bem demonstrou a Comissão Processante em seus Relatórios, in litteris:
(...)
▇▇.▇▇ abandono de cargo devem ficar comprovados o elemento objetivo e o elemento subjetivo. O primeiro elemento, de ordem objetiva, diz respeito ao transcurso de prazo, que se traduz na ausência do agente público por um lapso temporal superior a 30 dias consecutivos. O outro elemento é subjetivo, leva em conta a intencionalidade da conduta do agente consistente na "ausência intencional", denominado de animus abandonandi.
▇▇.▇▇ caso concreto, o elemento objetivo, consubstanciado na ausência ininterrupta ao serviço de 01/03/2015 a 12/117/2020.
23. No que tange à intencionalidade da conduta (elemento subjetivo), imperioso consignar que a intenção de se ausentar (animus abandonandi) pode ocorrer por dolo direto ou eventual, isto é, respectivamente, quando o servidor deseja se ausentar ou, não desejando, assume o risco de produzir o mesmo resultado. No entanto, não se exige a comprovação de que o servidor tencionava abandonar permanentemente o cargo.
24. Deste modo, a demonstração da intencionalidade do servidor em abandonar o cargo não necessita ser de forma expressa, por meio de uma declaração com firma reconhecida em cartório, atestando que ele tem o "animus abandonandi", mas deve ser configurada pelas circunstâncias do caso, notadamente por intermédio da apuração e constatação de posturas incompatíveis do servidor público com o dever de exercer o seu labor funcional.
25. Exemplia gratia, faltas ao serviço para execução de projetos pessoais não constituem óbice para reconhecimento da intencionalidade da infração disciplinar; ao revés, comprovam a preterição do interesse público face ao particular, o que é inadmissível e reforça a caracterização do abandono de cargo.
(...) 27.Vale dizer, para descaracterização do ilícito administrativo de abandono de cargo é necessária a presença de circunstância insuperável e válida que obstaculize a liberdade do servidor de comparecer ao trabalho (força maior ou estado de necessidade). Na sua ausência, ainda que o servidor não haja alimentado a vontade direta de abandonar o cargo (dolo direto), ainda assim terá perpetrado essa transgressão disciplinar (dolo eventual).
Outrossim, a defesa não apresentou qualquer motivo plausível para justificar a ausência ao serviço público no período delimitado na Portaria de instauração do presente Processo Administrativo Disciplinar. Diante disso, é recomendável transcrever a ementa do julgamento RMS nº 19.781/SP, in verbis:
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DEMISSÃO POR ABANDONO DE CARGO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ANIMUS ABANDONANDI DO SERVIDOR. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. Afasta-se a alegação de
cerceamento de defesa e de nulidade do ato impetrado se assegurado, no processo administrativo que resultou na demissão do servidor, o direito à ampla defesa e ao contraditório, bem como se devidamente fundamentado o ato demissório. O servidor que se ausenta voluntariamente do serviço por duzentos e seis dias consecutivos sem apresentar qualquer justificativa à Administração e sem comprovar a existência de motivos de força maior ou de coação ilegal que embasem a sua longa ausência deve ser demitido por abandono de cargo, nos termos do artigo 63 da Lei Estadual n° 10.261/68. Recurso Ordinário improvido (STJ – RMS nº 19.781/SP, Sexta Turma, Rel. Min. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, DJE de 09.11.2009).
Consta Ofício 21.000-209/2018/UGP-SEADPREV da Diretoria da Unidade de Gestão de Pessoas da SEAD, informando que o servidor tem frequência negativa nas matrículas 172192-5 e 109220-X, também não realizou Atualização Cadastral 2017 (fl. 49 do id. 0068537); além disso, contam folhas de frequência negativas (id. 0068537).
Deste modo, compreende-se como presente o ilícito administrativo de abandono de cargo.
O Parecer PGE nº 231/2022/PFCAA/GAB/PGE-PI e o Parecer PGE nº 2/2024/AS/PFCAA/GAB/PGE- PI ratificaram as conclusões do Relatório da Comissão Processante.
Em obediência ao disposto no art. 152, § 1º, da Constituição Estadual, bem como aos arts. 2º, XVIII e 15, IV, ambos da Lei Complementar Estadual nº 56/2005, os Relatórios da Comissão Processante n° 312/2021/CGE-PI/GAB/CRG/GECOD (3051186) e 313/2021/CGE-PI/GAB/CRG/GECOD (3051417) e os
Pareceres PGE concluíram pela demissão do servidor ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, do cargo de Professor, do quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Educação (SEDUC), por abandono de cargo, na forma do art. 153, inciso II, e art. 159, da Lei Complementar nº 13/94.
Entendo que os autos encontram-se aptos a julgamento e acompanho os Relatórios da Comissão Processante, merecendo o servidor ser demitido do cargo, na forma do art. 153, inciso II, da Lei Complementar estadual nº 13/1994, sem prejuízo do levantamento e cobrança de eventuais valores pagos indevidamente.
ANTE o EXPOSTO, adotando como motivação desta decisão, além dos fundamentos supracitados, os Relatórios da Comissão Processante n° 312/2021/CGE-PI/GAB/CRG/GECOD (3051186) e 313/2021/CGE-PI/GAB/CRG/GECOD (3051417), o Parecer PGE nº 231/2022/PFCAA/GAB/PGE-
PI (5883063) e o Parecer PGE nº 2/2024/AS/PFCAA/GAB/PGE-PI, que a integram, hei, por bem, responsabilizar o indiciado ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, matrículas funcionais nº 172192-5 e 109220-X, Professor, do quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Educação (SEDUC), por conduta funcional irregular tipificada no art. 159, da Lei Complementar 13, de 03 de janeiro de 1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí), aplicando-lhe a pena de DEMISSÃO, nos termos dos arts. 148, III, e 153, II, da soberana Lei Complementar Estadual.
Expeça-se o competente ato punitivo.
Encaminhe-se o presente processo e respectivos atos punitivos à Secretaria de Estado da Educação para os devidos fins, inclusive cientificar o processado desta decisão e posteriormente encaminhem- se os autos do processo à Controladoria Geral do Estado.
Publique-se.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 27 de maio de 2024
▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇
Governador do Estado do Piauí SEI nº 6394468
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, V e IX do art. 102 da Constituição Estadual, o art. 162, I, da Lei Complementar n° 13, de 03 de janeiro de 1994, e tendo em vista o que consta nos Processos Administrativos Disciplinares nº 175/2020 e nº 176/2020/CGE-PI, instaurados por intermédio da Portaria CRG/CGE nº 253/2020, de 13 de novembro de 2020, e Portaria CRG/CGE nº 254, de 13 de novembro de 2020, registrados no SEI nº 00313.002184/2019 - 37,
R E S O L V E demitir o servidor LINDEGILSON FLOR FREITAS, matrículas funcionais nº 109220-X e nº 172192-5, Professor SE do quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Educação (SEDUC), por ABANDONO DE CARGO PÚBLICO, conduta irregular tipificada no art. 159 da Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí), aplicando-lhe a pena de demissão, nos termos dos arts. 148, III e 153, II, da referida Lei Complementar Estadual.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 27 de maio de 2024
(assinado eletronicamente)
▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇
Governador do Estado
(assinado eletronicamente)
▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇
Secretário de Governo
(assinado eletronicamente)
▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇
Secretário da Administração SEI nº 6394306
(Transcrição da nota DECRETOS de Nº 18185, datada de 28 de junho de 2024.)
SECRETARIA DE GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ - SEGOV-PI APOIO DA DIRETORIA DE UNIDADE DE ASSUNTOS JURÍDICOS - SEGOV-PI
Processo Administrativo Disciplinar nº 012/2020/CGE-PI Processo Originário: PGE/2018113717-0
Portaria CRG/CGE-PI nº 29, de 04 de maio de 2020
Processado: ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ – Auxiliar Administrativo SEI 00313.000996/2020-81
JULGAMENTO
Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar instaurado pelo Controlador-Geral do Estado do Piauí, por intermédio da Portaria CRG/CGE-PI nº 29, de 04 de maio de 2020, publicada no Diário Oficial do Estado n° 83, de 8 de maio de 2020, objetivando apurar conduta funcional irregular atribuída ao servidor ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, matrícula funcional nº 157095-1, Auxiliar Administrativo do quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Educação, em razão de inadimplência na prestação de contas dos recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) e do Programa de Autonomia, Cooperação e Transparência das Unidades Escolares da Rede Estadual de Ensino do Piauí (PACTUE) recebidos no período de 2015 a 2017, quando exercia as funções de Diretor da Unidade Escolar Dirceu Arcoverde e Coordenador do Conselho Escolar.
Os atos de instrução processual foram executados da seguinte forma:
1. Ofício 2ª GRE nº 1689/2017, informando a inadimplência quanto à prestação das contas (fl. 01, do id. 0304050);
2. Contracheque (0309833);
3. Ofício GPC 02/2017, com demonstrativos de prestações de contas inadimplentes (fls. 03-15, do id. 0304050);
4. Portaria GSE/ADM Nº 0291, de 21 de setembro de 2017, que instaura Sindicância Investigatória;
5. Relatório de Sindicância (fls. 33-39 do id. 0304050);
6. Portaria CRG/CGE-PI nº 29, de 04 de maio de 2020, constituindo PAD para apurar conduta funcional irregular atribuída ao servidor (0328722);
7. Publicação da Portaria no Diário Oficial do Estado nº 83, de 8 de maio de 2020 (0351031);
8. Ata nº 22/2020/CGE-PI/GAB/CRG/GECOD de início dos trabalhos da Comissão (0370022);
9. Extrato de repasses (0378487);
10. Notificação prévia (0384697);
11. Notificação para interrogatório e certidões de recusa (1114116, 1212022 e 1713335);
12. Indiciamento nº 59/2021/CGE-PI/GAB/CRG/GECOD (1784918);
13. Mandado de Citação nº 69/2021CGE-PI/GAB/CRG/GECOD para apresentar defesa escrita (1813720);
14. Memo UGIE nº 1678/2019, da Diretoria da Unidade de Gestão e Inspeção Escolar e extrato de repasses à unidade escolar (fl. 02-06 do id. 2044446);
15. Ata nº 654/2021/CGE-PI/GAB/CRG/GECOD - Declaração de Revelia (2869649);
16. Defesa Dativa nº 49/2022 (4678701);
17. Relatório da Comissão nº 145/2022/CGE-PI/GAB/CRG/GECOD (4975101);
18. Parecer PGE nº 183/2022/PFCAA/GAB/PGE-PI/GAB/PGE-PI (5242826);
19. Despacho nº 730/2022/PGE-PI/GAB/AP2 (5366469);
20. Ofício 1566/2022/CGE-PI enviando PAD para julgamento (5367016).
A Comissão Processante opinou pela demissão do servidor, concluindo o seguinte:
“Com base nos fatos apurados e levando-se, ainda, em consideração os termos da defesa apresentada, cujos resultados da apreciação e análise encontram-se transcritos em item anterior, entende esta Comissão: a) pela aplicação de penalidade de Demissão ao(à) servidor(a) Márcio do Nascimento Borges, Auxiliar Administrativo, Matrícula nº 157095-1.”
É o relatório. Passo a decidir.
O Processo Administrativo Disciplinar seguiu todos os trâmites legais, sendo assegurado ao denunciado o contraditório e a ampla defesa, obedecendo, assim, ao devido processo legal, na forma prevista no art. 161, da Lei Complementar nº 13/94.
O indiciado foi citado, não obstante, não apresentou nenhuma manifestação, tendo sido designado defensor dativo.
Na defesa, o defensor dativo alega nulidade por excesso de prazo para conclusão do processo e a descaracterização da improbidade administrativa considerando que não consta nos autos quaisquer documentos apontando que a inadimplência pela não prestação de contas tenha sido desonesta, intencional ou ilegal.
A princípio, não merece prosperar a alegação de nulidade por excesso de prazo para a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar, uma vez que não houve demonstração de prejuízo à defesa. Por oportuno, a Súmula nº 592 do TJ dispõe que “O excesso de prazo para a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa".
A autoria e a materialidade da infração cometida restaram sobejamente caracterizadas nos autos, haja vista, que o servidor, então Diretor na Unidade Escolar Dirceu Arcoverde e Coordenador do Conselho Escolar, de forma injustificada, não prestou contas de recursos federais destinados àquela escola, como bem demonstrou a Comissão Processante em seu Relatório, in litteris:
"(...)
41. No período de 02/03/2015 a 23/03/2017, o servidor ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ (matrícula nº 157095-1) exerceu a função de Diretor da Unidade Escolar Dirceu Arcoverde (Batalha-PI), tornando- se, por força do art. 4º do Decreto Estadual nº 12.928/2007 (publicado no Diário Oficial do Estado de 11/12/07), membro nato e Coordenador do respectivo Conselho Escolar.
42. O caput do art. 6º do Decreto Estadual nº 12.928/2007 dispõe que o Coordenador e o tesoureiro deverão apresentar ao conselho, além do balanço anual, balancete mensal, para aprovação, devendo afixar uma cópia em local visível da escola.
43. Por sua vez, o art. 5º, inciso VI, do Decreto Estadual nº 12.928/2007 preceitua ser atribuição do Conselho Escolar julgar e aprovar a aplicação e prestação de contas de quaisquer recursos financeiros adquiridos ou repassados à escola.
44. Conclui-se, portanto, que compete ao Diretor da Unidade Escolar - na condição de Coordenador do Conselho Escolar - aplicar os recursos repassados e apresentar as respectivas prestações de contas ao Conselho Escolar para julgamento, na forma do mencionado art. 5º, inciso VI.
45. Cabe mencionar, por oportuno, que, segundo parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal de 1988, prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.
46. Acrescente-se que o Documento SEI (0378487) elenca diversos recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) e do Programa de Autonomia, Cooperação e Transparência das Unidades Escolares da Rede Estadual de Ensino do Piauí (PACTUE) dos anos de 2015 a 2017.
47. In casu, em resposta à Notificação nº 37/2020/CGE-PI/GAB/CRG/GECOD, a Gerente de Prestação de Contas da Secretaria de Estado da Educação do Piauí, informou, no bojo do Despacho nº 735/2020/SEDUC-PI/GSE/SUPEG/UFIN/GPC, que o Conselho Escolar da Unidade Escolar Dirceu Arcoverde (Batalha-PI) não apresentou prestações de contas dos recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) e Programa de Autonomia e Cooperação das Unidades Escolares da Rede Estadual de Ensino do Piauí (PACTUE) dos anos de 2015 a 2017, conforme extrato de repasse (recursos inadimplentes) constante no documento SEI (0378487).
48. Computando-se apenas os valores de recursos datados do período em que o servidor era Diretor (02/03/2015 a 23/03/2017), perfaz-se o débito aproximado de R$ 114.818,00 (cento e quatorze mil, oitocentos e dezoito reais).
49. Em relação à caracterização da improbidade administrativa no caso concreto, deve-se mencionar que o art. 153, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 13, de 03 de janeiro de 1994 dispõe que a demissão será aplicada no caso de Improbidade Administrativa.
(...)
54. O caput do art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) preceitua que "constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente".
55. Por sua fez, a atual redação do art. 11 da Lei Federal nº 8.429, de 02 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa), dispõe em seu caput que "constitui ato de improbidade administrativa
que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas".
56. Enquanto a improbidade administrativa por ato que causa prejuízo ao erário (art. 10 da Lei Federal nº 8.492/1992) constitui rol exemplificativo, a improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública (art. 11 da Lei Federal nº 8.492/1992) tornou-se taxativa.
57. Por outro lado, a improbidade do art. 11 da LIA (princípios da administração pública) exige dolo, enquanto que a improbidade do art. 10 da LIA (prejuízo ao erário) exige culpa grave.
58. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
A jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a atuação do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/1992, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10” (STJ, 1a. Turma, AgInt no REsp 1585939/PB, rel. Min. ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, DJe. 02/08/2018).
59. A improbidade administrativa decorrente de ato que causa prejuízo ao erário, na forma do caput do art. 10 da Lei Federal nº 8.492/1992, está presente, consubstanciada no presente caso na ausência de prestações de contas dos valores recebidos pelo servidor na condição de Diretor da Unidade Escolar Dirceu Arcoverde no Município de Batalha, em razão do fato de que os recursos federais do Programa Nacional de Alimentação (PNAE) para os quais não há prestação de contas perante o Ministério da Educação devem ser ressarcidos pela Secretaria de Estado da Educação, em flagrante prejuízo ao erário do Poder Executivo do Estado do Piauí.
60. Há, no mínimo, culpa grave do servidor Márcio do Nascimento ▇▇▇▇▇▇ ao deixar de prestar contas dos referidos recursos.
61. Outrossim, há, também, improbidade administrativa por infração ao art. 11, inciso VI, da Lei Federal nº 8.492/1992, que preceitua:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: [...]
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades.
62. O servidor ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, apesar de notificado, intimado e citado várias vezes, não demonstrou em nenhuma oportunidade impedimento para prestar contas, havendo, por via de consequência, a presunção do objetivo de ocultar irregularidades.
63. Acrescente-se que a conduta ora analisada e individualizada no termo de indiciamento igualmente caracteriza a infração de proceder de forma desidiosa, prevista no art. 138, inciso XIV, da Lei Complementar nº 13/1994.”
A Comissão Processante entendeu, portanto, que a conduta do servidor em não prestar contas de valores recebidos no período de 2015 a 2017, no valor aproximado de R$ 114.818,00 (cento e quatorze mil, oitocentos e dezoito reais), causou prejuízo ao erário e constitui conduta funcional irregular prevista no art. 153, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 13, de 03 de janeiro de 1994.
Ademais, o servidor foi notificado por diversas vezes, mesmo assim, em nenhuma das oportunidades, demonstrou impedimento para prestar contas, conduta que caracteriza a infração de "proceder de forma desidiosa", prevista no art. 138, inciso XIV, da Lei Complementar nº 13/1994.
O Parecer 183/2022/PFCAA/GAB/PGE-PI ratificou a conclusão da Comissão. Veja-se:
“ (...) 8.2. À douta PGE propor ação de improbidade administrativa com ressarcimento ao erário contra o processado, na forma do art. 16 da Lei federal nº 8.429/1992.
9. Também acrescento que a conduta do processado resultou na prática das proibições previstas no art. 138, incisos IV e IX, da LC nº 13/1994, e que a penalidade de demissão também se encontra possível por força do art. 153, incisos IV e X, da mesma LC nº 13/1994.
(...)
10.1. Diante de todo o exposto e analisado, entendo que os autos encontram-se aptos a julgamento, e concordo com o Relatório da Comissão Processante (com os acréscimos do item 9 do presente Parecer) merecendo ser demitido do cargo de Auxiliar Administrativo da SEDUC o servidor ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, matrícula funcional 157095-1, por desídia e improbidade administrativa, por ausência de prestação de contas de recursos federais, no valor total de R$ 114.818,00, o que se impõe com fundamento nos arts. 138, incisos IV, IX e XIV, e 153, incisos IV, X e XV, todos da LC nº 13/1994.
As condutas do servidor Márcio do Nascimento ▇▇▇▇▇▇ são passíveis de demissão e encontram-se tipificadas no art. 138, incisos XIV, e art. 153, inciso IV, X e XV, ambos da Lei Complementar nº 13/1994, abaixo transcritos:
Art. 138 – Ao Servidor é proibido:
[....]
XIV – proceder de forma desidiosa;
Art. 153 – A demissão será aplicada nos seguintes casos: [...]
IV – improbidade Administrativa; [...]
X - Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio estadual; [...]
XV - Transgressão dos incisos IV, IX, X, XI, XII, XIV, XV, XVII do art. 138, desta Lei Complementar.
Por oportuno, invoco a Súmula 650 do STJ que afirma que a autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar pena diversa de demissão quando caraterizadas as hipóteses previstas na lei, bem como o art. 151 da LC 13/94 que proíbe a aplicação da suspensão no caso de cometimento de infração sujeita à penalidade de demissão.
Assim, entendo que os autos encontram-se aptos a julgamento e acompanho o Relatório da Comissão Processante, merecendo o servidor ser demitido, na forma da Lei Complementar nº 13/1994, por ter praticado faltas puníveis com a demissão, sem prejuízo do levantamento e cobrança de eventuais valores que devem ser restituídos ao patrimônio público.
ANTE o EXPOSTO, adotando como motivação desta decisão, além dos fundamentos supracitados, o Relatório da Comissão Processante n° 145/20221/CGE-PI/GAB/CRG/GECOD (49755101) e o Parecer PGE nº 183/2022/PFCAA/GAB/PGE-PI/GAB/PGE-PI (5242826) que a integram, hei, por bem, responsabilizar o indiciado ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, ocupante do cargo de Auxiliar Administrativo, matrícula funcional nº 157095-1, do quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Educação (SEDUC), por condutas funcionais irregulares tipificadas no art. 138, inciso XIV, e no art. 153, incisos IV, X e XV, da Lei Complementar 13, de 03 de janeiro de 1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí), aplicando-lhe a pena de DEMISSÃO, nos termos dos arts. 148, III, da soberana Lei Complementar Estadual.
Expeça-se o competente ato punitivo.
Encaminhe-se o presente processo e respectivo ato punitivo à Secretaria de Estado da Educação para os devidos fins, inclusive cientificar o processado desta decisão, comunicar à Procuradoria- Geral do Estado, na forma do art. 16 da Lei Federal nº 8.429/1992 (Lei de improbidade Administrativa) e, posteriormente, encaminhem-se os autos do processo à Controladoria-Geral do Estado.
Publique-se.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 21 de maio de 2024. (assinado eletronicamente)
▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇
Governador do Estado do Piauí SEI nº 6494419
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, V e IX do art. 102 da Constituição Estadual, o art. 162, I, da Lei Complementar n° 13, de 03 de janeiro de 1994, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo Disciplinar nº 012/2020/CGE-PI, instaurado por intermédio da Portaria CRG/CGE-PI nº 29, de 04 de maio de 2020, publicada no Diário Oficial do Estado, n° 83, de 8 de maio de 2020, registrado no SEI nº 00313.000996/2020-81,
R E S O L V E demitir o servidor ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, matrícula funcional nº 157095-1, Auxiliar Administrativo do quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Educação (SEDUC), em virtude da prática de condutas funcionais irregulares tipificadas no art. 138, XIV, e no art. 153, IV, X e XV, da Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí), aplicando-lhe a penalidade de demissão, nos termos dos arts. 148, III, e 153, da referida Lei Complementar Estadual.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 21 de maio de 2024
(assinado eletronicamente)
▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇
Governador do Estado
(assinado eletronicamente)
▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇
Secretário de Governo
(assinado eletronicamente)
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Secretário da Administração
(assinado eletronicamente)
▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇
Secretário da Educação
SEI nº 6494392
(Transcrição da nota DECRETOS de Nº 18186, datada de 28 de junho de 2024.)
SECRETARIA DE GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ - SEGOV-PI ASSESSORIA JURÍDICA DA DIRETORIA JURÍDICA - SEGOV-PI
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 023/2020/CGE-PI PROCESSO SEI Nº 00313.000101/2019-75
PORTARIA CRG/CGE-PI Nº 47, DE 07 DE JUNHO DE 2020 INDICIADO: ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇
MATRÍCULA FUNCIONAL Nº 083926-4
JULGAMENTO
Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar instaurado pelo Corregedor-Geral do Estado do Piauí, por intermédio da Portaria CRG/CGE-PI nº 47, de 07 de junho de 2020, publicada no Diário Oficial do Estado n° 104, de 09 de junho de 2020, alterada pela Portaria CRG/CGE-PI nº 332, de 15 de abril de 2021, publicada no Diário Oficial do Estado nº 81, de 23 de abril de2021, objetivando apurar conduta funcional irregular atribuída ao servidor ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ DO MONTE em virtude de acumulação dos seguintes cargos públicos: (i) Professor SE-I, matrícula nº 083926-4, do quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Educação, com carga horária de 40 horas semanais, regime jurídico estatutário; (ii) Técnico Operacional - Operador de ETA, nível XII, matrícula nº 30-30, do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Campo Maior, com carga horária de 30 horas semanais, regime jurídico estatutário.
Os atos de instrução processual foram executados da seguinte forma:
a) Oficio de Notificação de dois vínculos nº 4954/2016-CAC-SEADPREV (fl. 02 do doc. 0008537);
b) Notificação para opção e aviso de recebimento (0023649 e 0068629);
c) Portaria CRG/CGE-PI n° 47, de 07 de junho de 2020, constituindo PAD para apurar possível acúmulo ilegal de cargos públicos;
d) Publicação da Portaria n° 47, de 09 de junho de 2020, no Diário Oficial do Estado nº 104, de 09 de junho de 2020;
e) Termo de Indiciamento nº 08/2020/CGE-PI/GAB/CRG/GECOD;
f) Citação nº 16/2020/CGE-PI/GAB/CRG/GECOD para apresentar defesa no prazo de 05 dias (1001437);
g) Ata de deliberação (declaração de revelia);
h) Defesa Dativa (1681589);
i) Relatório nº 91/2021/CGE-PI/GAB/CRG/GECOD da Comissão (1850988);
j) Parecer nº 76/2021/PFCAA/GAB/PGE-PI/GAB/PGE-PI (2539716);
k) Despacho PGE-PI/GAB/PFCAA nº 155/2021, aprovação do Parecer nº 76/2021/ PFCAA/GAB/PGE- PI/GAB/PGE-PI (2578910);
l) Ofício nº 4167/2021/CGE-PI.
A Comissão Processante em seu Relatório, face ao que consta nos autos e considerando que o servidor preferiu não optar pelo exercício de um só dos cargos, concluiu o seguinte:
Com base nos fatos apurados e levando-se, ainda, em consideração os termos da defesa apresentada pelo(a) indiciado(a), cujos resultados da apreciação e análise encontram-se transcritos em item anterior, entende esta Comissão que os cargos de (i) Professor SE - I, matrícula nº 083926-4, vinculado à Secretaria de Estado da Educação do Piauí, data de ingresso em 21/12/1993, com carga horária de 40 horas semanais, regime jurídico estatutário; (ii) Técnico Operacional - Operador de ETA N.XII, matrícula nº 30-30, vinculado à Prefeitura Municipal de Campo Maior - Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE.
Posto isso, conclui-se pela aplicação da penalidade de demissão em face de ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ (CPF Nº ***.944.763-**) do cargo público de Professor SE - I, matrícula nº 083926-4, vinculado à Secretaria de Estado da Educação do Piauí, na forma do art. 153, inciso XII, da Lei Complementar Estadual nº 13, de 03 de janeiro de 1994.
É o relatório. Passo a decidir.
O Processo Administrativo Disciplinar seguiu todos os trâmites legais, sendo assegurado ao processado o contraditório e a ampla defesa, obedecendo, assim, o devido processo legal.
Em sua defesa, há a alegação de prescrição, nulidade por excesso de prazo na conclusão do PAD e de que o cargo exercido no Município de Campo Maior tem natureza técnica.
A princípio, compete assinalar que o Supremo Tribunal Federal compreende que o direito adquirido e o decurso de longo tempo (prescrição e/ou decadência) não podem ser opostos quanto se tratar de manifesta contrariedade à Constituição, como ocorre na hipótese de acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas. Veja-se:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. TRIPLA ACUMULAÇÃO DE CARGOS. INVIABILIDADE. TRANSCURSO DE GRANDE PERÍODO DE TEMPO.
IRRELEVÂNCIA. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. Esta Corte já afirmou ser inviável a tripla acumulação de cargos públicos. Precedentes: RE 141.376 e AI 419.426-AgR. 2. Sob a égide da Constituição anterior, o Plenário desta Corte, ao julgar o RE 101.126, assentou que "as fundações
instituídas pelo Poder Público, que assumem a gestão de serviço estatal e se submetem a regime administrativo previsto, nos Estados-membros, por leis estaduais são fundações de direito público, e, portanto, pessoas jurídicas de direito público". Por isso, aplica-se a elas a proibição de acumulação indevida de cargos. 3. Esta Corte rejeita a chamada "teoria do fato consumado". Precedente: RE 120.893-AgR 4. Incidência da primeira parte da Súmula STF nº 473: "a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos". 5. O direito adquirido e o decurso de longo tempo não podem ser opostos quanto se tratar de manifesta contrariedade à Constituição. 6. Recurso extraordinário conhecido e provido. (STF, 2º Turma, RE nº 381204/RS, Rel. Min. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, Julgamento: 11/10/05)
Não merece prosperar a alegação de nulidade por excesso de prazo para a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar, uma vez que não houve demonstração de prejuízo à defesa. Por oportuno, a Súmula nº 592 do TJ dispõe que “O excesso de prazo para a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa.
Ademais, o argumento de que os cargos acumulados pelo processado se enquadram na exceção prevista no texto constitucional não está correto. Veja-se o que dispõe a Constituição Federal:
Art. 37. (...)
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (...).
Para a caracterização de cargo técnico ou científico é necessária formação de nível superior ou de ensino médio profissionalizante. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça tem exigido ainda que o cargo exija conhecimento especializado, veja-se:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. PROFESSOR E AGENTE
ADMINISTRATIVO DE NÍVEL MÉDIO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cargo técnico é aquele que requer conhecimento específico na área de atuação do profissional, com habilitação específica de grau universitário ou profissionalizante de 2º grau.
2. É possível verificar que o cargo ocupado pelo recorrido, "Agente Administrativo", não exige nível superior ou curso específico, não se enquadrando, portanto, na definição acima.
3. Se, no caso concreto, o servidor atua desempenhando atividades técnicas, diversas das previstas para o cargo que ocupa, tal fato não tem o condão de transformá-lo em "técnico" para aplicação da jurisprudência acima descrita.
4. Ademais, classificar as atividades cotidianas realizadas pelo servidor demanda reexame da matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
5. Embargos de Declaração provido apenas para esclarecimentos.
(EDcl no REsp 1678686 / RJ, 2ª Turma, rel. Ministro ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇, DJe 01/02/2018, negritos acrescidos)
Não há, para o cargo em questão, exigência de formação específica superior ou técnica com a efetiva aplicação no desempenho do cargo público dos conhecimentos científicos ou técnicos adquiridos, denotando serem prescindíveis para o seu exercício conhecimentos especializados acerca de matérias atreladas às suas funções.
Os requisitos para investidura no cargo de Técnico Operacional - Operador de ETA são: instrução equivalente ao 2º grau completo e conhecimentos específicos na área.
Conforme se infere, para investidura no cargo se exige somente o ensino médio. Assim, o cargo sob análise não pode ser considerado técnico ou científico para fins de acumulação com professor conforme entendimento Superior Tribunal de Justiça, porquanto exige para sua investidura apenas o ensino médio.
Por conseguinte, a situação não se enquadra nas exceções previstas no art. 37, inciso XVI, ▇▇▇▇▇▇▇ "a", "b" e "c", da Constituição Federal.
A autoria e a materialidade da infração cometida restaram sobejamente caracterizadas nos autos, haja vista, que o servidor, apresentou conduta que evidencia seu intento ilegal de acumular cargos públicos, como bem demonstrou a Comissão Processante em seu Relatório, in litteris:
O cerne do presente processo administrativo disciplinar decorre da necessidade de aquilatar se os cargos públicos de: (i) Professor SE - I, matrícula nº 083926-4, vinculado à Secretaria de Estado da Educação do Piauí, data de ingresso em 21/12/1993, com carga horária de 40 horas semanais, regime jurídico estatutário; (ii) Técnico Operacional - Operador de ETA N.XII, matrícula nº 30-30, vinculado à Prefeitura Municipal de Campo Maior - Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, são acumuláveis na forma da Constituição Federal.
(...)
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para caracterização do cargo como técnico, apta a ensejar a permissão constitucional do direito à acumulação com outro cargo de professor, pressupõem-se conhecimentos e atribuições específicas na área de atuação do profissional. Por sua vez, o cargo científico se relaciona com a investigação de fatos visando a ampliação do conhecimento humano. (...)
O cargo de Técnico Operacional - Operador de ETA N.XII é regido pela por legislação municipal
, tendo sido o servidor reenquadrado pela Lei Complementar nº 001/2018. Cabe-nos informar que a Lei 5.692, de 11/08/1971 a qual se baliza o douto defensor do servidor não esta mais vigente.
Os requisitos para investidura no cargo estão elencados em documentos anexo aos autos do
Processo nº AA.002.1.014551/16-39 (fl.13 - (0008537), abaixo transcrito: IV- Requisitos:
instrução equivalente ao 2º grau completo;
- conhecimentos específicos na área.
Conforme se infere, para investidura no cargo se exige apenas ensino médio completo.
Em consonância com os entendimentos colacionados, depreende-se que o cargo de Técnico Operacional - Operador de ETA N.XII não pode ser considerado como técnico ou científico, sendo-lhe vedado a acumulação com outro cargo de professor.
▇▇▇▇▇▇▇▇▇ consignar que o Parecer nº 021/2009/GAB/PGE da Procuradoria-Geral do Estado do Piauí possui os seguintes posicionamentos acerca do que se entende por "cargo técnico ou científico": i) o cargo precisa exigir do seu ocupante conhecimentos técnicos ou habilitação legal específicos; ii) o cargo cujas atribuições são meramente burocráticas não é de natureza técnica ou científica; iii) o cargo não precisa ser de nível superior; e iv) nem todo cargo de nível superior pode ser considerado como técnico ou científico; v) cargo que exige apenas ensino médio não é técnico.
O Parecer nº 76/2021/ PFCAA/GAB/PGE-PI acompanhou o Relatório da Comissão Processante, veja- se:
Diante de um trabalho desta estirpe, ou seja, irretorquível, comporta tão-somente ratificar, em todos os seus termos, o relatório apresentado pela douta Comissão do Processo Administrativo Disciplinar, inicialmente presidida, com muita circunspecção, pela eminente Auditora Governamental – ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ – e, posteriormente, pela Auditora Governamental - ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇, o que efetivamente fazemos nesta oportunidade (ainda que de forma analógica) em atenção à própria orientação emanada da Controladoria Geral do Estado no sentido de que se faça efetivo uso da técnica de motivação por referência (per relationem), prevista no art. 50, §1º, da Lei Federal nº 9.784/99 e reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como plenamente compatível com o texto da Constituição.
Assim, entendo que os autos encontram-se aptos a julgamento e acompanho o Relatório da Comissão Processante, merecendo o processado ser demitido do cargo de Professor na forma do art. 153, inciso XII, da Lei Complementar estadual nº 13/1994.
ANTE o EXPOSTO, adotando como motivação desta decisão, além dos fundamentos supracitados, o Relatório da Comissão Processante nº 91/2021/CGE-GAB/CRG/GECOD e o Parecer PGE nº 76/2021/PFCAA/GAB/PGE-PI que a integram, hei por bem, responsabilizar o indiciado ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ DO MONTE, matrícula funcional nº 083926-4, ocupante do cargo de Professor, do quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Educação, por conduta funcional irregular tipificada nos arts. 139 e 153, inciso XII, da Lei Complementar Estadual nº 13, de 03 de janeiro de 1994, aplicando-lhe a pena de DEMISSÃO nos termos dos arts. 148, III, e 154, § 6º, do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí.
Expeça-se o competente ato punitivo.
Encaminhe-se o presente processo e respectivo ato punitivo à Secretaria de Estado de Educação para os devidos fins, inclusive cientificar o processado desta decisão e posteriormente encaminhem- se os autos do processo à Controladoria Geral do Estado do Piauí.
É o JULGAMENTO. Publique-se.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 20 de maio de 2024
(assinado eletronicamente)
▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇
Governador do Estado do Piauí SEI nº 012278793
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, V e IX do art. 102 da Constituição Estadual, o art. 162, I, da Lei Complementar n° 13, de 03 de janeiro de 1994, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo Disciplinar nº 023/2020/CGE-PI, instaurado por intermédio da Portaria CRG/CGE-PI nº 47, de 07 de junho de 2020, publicada no Diário Oficial do Estado n°104, de 09 de junho de 2020, registrado no SEI nº 00313.000101/2019-75,
R E S O L V E demitir o servidor ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇, ocupante do cargo de professor, matrícula funcional nº 083926-4, do quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Educação, em virtude de ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS PÚBLICOS, conduta funcional irregular tipificada no art. 139, da Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994, aplicando-lhe a penalidade de demissão, nos termos dos arts. 148, III, 153, XII, e 154, § 6º, da referida Lei Complementar Estadual.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 20 de maio de 2024
(assinado digitalmente)
▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇
Governador do Estado do Piauí (assinado digitalmente) ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇
Secretário de Governo
(assinado digitalmente)
▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇
Secretário da Administração SEI nº 012378228
(Transcrição da nota DECRETOS de Nº 18187, datada de 28 de junho de 2024.)
SECRETARIA DE GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ - SEGOV-PI ASSESSORIA JURÍDICA DA DIRETORIA JURÍDICA - SEGOV-PI
Processo Administrativo Disciplinar nº 06/2020/CGE-PI Processo Originário: 0008946-2018
Portaria CRG/CGE-PI nº 15, de 15 de abril de 2020
Processada: ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ (Matrícula nº 0852490) SEI Nº 00313.000965/2020-21
JULGAMENTO
Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar instaurado pelo Controlador-Geral do Estado do Piauí, por intermédio da Portaria CRG/CGE-PI nº 15, de 15 de abril de 2020, publicada no Diário Oficial do Estado, n° 80, de 5 de maio de 2020, objetivando apurar conduta funcional irregular atribuída à servidora ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇, matrícula nº 0852490, aposentada por ter exercido o cargo de Professor do quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Educação, em razão de irregularidade na ausência de prestação de contas dos recursos recebidos no período de 2013 a 2016, quando exercia as funções de Diretora da Unidade Escolar ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ e de Coordenadora do Conselho Escolar.
Os atos de instrução processual foram executados da seguinte forma:
1. Ofício 38ª PJ nº 11/2018 da 38ª Promotoria de Justiça de Teresina (fl. 5 do id. 0299373);
2. Contracheque (fl. 15 do id. 0396575);
3. Relatório dos recursos recebidos pela unidade escolar (fls. 21-25 do id. 0299373);
4. Notificação para prestação de contas nº 0043/a/2016 da Gerência de Acompanhamento da Gestão da Controladoria-Geral do Estado (fls 53-55 do id. 0299373);
5. Relatório de Sindicância (fls. 102-108 do id. 0299373);
6. Ata nº 11/2020/CGE-PI/GAB/CRG/GECOD de início dos trabalhos da Comissão (0357616);
7. Portaria CRG/CGE-PI nº 15, de 15 de abril de 2020, constituindo PAD para apurar conduta funcional irregular atribuída à servidora ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇, por inadimplência em prestação de contas de recursos destinados a Unidade Escolar ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇;
8. Publicação da Portaria no Diário Oficial do Estado nº 80, de 5 de maio de 2020 (0334369);
9. Extrato de repasses à Unidade Escolar ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ (0368664);
10. Despacho nº 394/2020/SEDUC-PI/GSE/SUPEG/UFIN/GPC, da Gerência de Prestação de Contas da SEDUC;
11. Notificação prévia (0885215);
12. Termo de interrogatório (3726104);
13. Indiciamento nº 142/2022/CGE-PI/GAB/CRG/GECOD (6196608);
14. Mandado de Citação nº 150/2022/CGE-PI/GAB/CRG/GECOD (9722064);
15. Ata nº 54/2023/CGE-PI/GAB/CRG/GECOD - Declaração de Revelia (1007910);
16. Defesa Dativa nº 17/2024 (010415017);
17. Alegações finais nº 3/2024 (011276321);
18. Relatório da Comissão nº 117/2024/CGE-PI/GAB/CRG/GECOD (011282757);
19. Parecer PGE nº 17/2024/AS/PFCAA/GAB/PGE-PI/PFCAA/GAB/PGE-PI/GAB/PGE-PI (011915395);
20. Despacho PGE-PI/GAB/PFCAA nº 70/20242 (011918094);
21. Ofício 346/2024/CGE-PI enviando PAD para julgamento (011958775).
A Comissão Processante opinou pela cassação de aposentadoria da servidora, sem retorno à atividade no serviço público estadual, concluindo o seguinte:
X. DA CONCLUSÃO
Com base nos fatos apurados e levando-se, ainda, em consideração os termos da defesa apresentada, cujos resultados da apreciação e análise encontram-se transcritos em item anterior, entende esta Comissão:
a) pela aplicação de penalidade de Cassação de Aposentadoria, sem retorno à atividade no serviço público estadual, à servidora ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ (CPF Nº ***.518.883-**).
O Parecer nº 17/2024/AS/PFCAA/GAB/PGE-PI ratificou a conclusão da Comissão. É o relatório. Passo a decidir.
O Processo Administrativo Disciplinar seguiu todos os trâmites legais, sendo assegurado à denunciada o contraditório e a ampla defesa, obedecendo, assim, ao devido processo legal, na forma prevista no art. 161, da Lei Complementar nº 13/94.
A indiciada foi citada, não obstante, não apresentou nenhuma manifestação, tendo sido designado defensor dativo, que alegou nulidade por excesso de prazo para conclusão do processo e a não comprovação que a alegada omissão acerca da prestação de contas tenha sido dolosa, condição imprescindível à caracterização do ato de improbidade administrativa.
A princípio, não merece prosperar a alegação de nulidade por excesso de prazo para a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar, uma vez que não houve demonstração de prejuízo à defesa. Por oportuno, a Súmula nº 592 do TJ dispõe que “O excesso de prazo para a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa".
A autoria e a materialidade da infrações cometidas restaram sobejamente caracterizadas nos autos, haja vista que a então Diretora na Unidade Escolar ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, de forma injustificada, não prestou contas dos recursos federais destinados àquela escola, como bem demonstrou a Comissão Processante em seu Relatório, in litteris:
(...) A servidora foi indiciada por "deixar, na condição de Coordenadora do Conselho Escolar e Diretora da Unidade Escolar ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, localizada na cidade de Teresina-PI, de prestar contas dos recursos recebidos pela unidade escolar no período de 2013 a 2016".
Conforme Portaria GSE nº 0891/2012 - Documento SEI "Portaria Portarias de ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ (0538049)" - da Secretaria de Estado da Educação do Piauí, a servidora ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ (matrícula nº 0852490) foi designada para exercer a função de Diretora da Unidade Escolar ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, localizada na cidade de Teresina-PI, a partir do dia 24/02/2012;
No período de 24/02/2012 a 23/08/2016, a servidora ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ (matrícula nº 0852490) exerceu a função de Diretora da Unidade Escolar ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, tornando-se, por força do art. 4º do Decreto Estadual nº 12.928/2007 (publicado no Diário Oficial do Estado de 11/12/2007), membro nato e Coordenadora do respectivo Conselho Escolar;
O caput do art. 6º do Decreto Estadual nº 12.928/2007 dispõe que "o Coordenador e o tesoureiro deverão apresentar ao conselho, além do balanço anual, balancete mensal, para aprovação, devendo afixar uma cópia em local visível da escola";
Por sua vez, o art. 5º, inciso VI, do Decreto Estadual nº 12.928/2007 preceitua ser atribuição do Conselho Escolar "julgar e aprovar a aplicação e prestação de contas de quaisquer recursos financeiros adquiridos ou repassados à escola";
Conclui-se, portanto, que compete à Diretora da Unidade Escolar - na condição de Coordenador do Conselho Escolar - aplicar os recursos repassados e apresentar as respectivas prestações de contas ao Conselho Escolar para julgamento, na forma do mencionado art. 5º, inciso VI;
Cabe mencionar, por oportuno, que, segundo parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal de 1988, "prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária";
Ademais, a Lei Federal nº 8.429, de 02 de junho de 1992, prevê, em seu art. 11, inciso VI, que deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso com vistas a ocultar irregularidades, constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública,
A Gerência de Prestação de Contas da Secretaria de Educação do Piauí informou, conforme Despacho nº 394/2020/SEDUC-PI/GSE/SUPEG/UFIN/GPC (0541097), que não houve prestação de contas dos recursos discriminados no Documento SEI "Anexo Extrato SIAF (0539886)". (...)
Computando-se os valores acima discriminados, tem-se 58 (cinquenta e oito) valores para os quais não houve prestação de contas, que resultam no montante (à época) aproximado de R$ 208.500,85 (duzentos e oito mil, quinhentos reais e oitenta e cinco centavos).
A irregularidade funcional da servidora Maria de ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ está presente, consubstanciada no presente caso na ausência de prestações de contas dos vultosos valores do Programa Nacional de Alimentação (PNAE), do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE) e do Programa Autonomia, Cooperação e Transparência das Unidades Escolares da Rede Estadual de Ensino do Piauí (PACTUE), recebidos na condição de Diretora da Unidade Escolar ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, localizada no município de Teresina-PI.
Acrescente-se que no caso do PNAE e do PDDE, por se tratarem de recursos federais, a ausência de prestação de contas ou prestação de contas irregular, junto ao Governo Federal, por força do disposto na lei federal nº 11.947/2009 e da Resolução CD/FNDE 06/2020, acarreta ao Estado do Piauí a suspensão de repasses federais, o dever de assegurar o fornecimento de serviços à comunidade escolar com o uso de recursos do Tesouro Estadual e a devolução dos recursos ao Governo Federal, donde se depreende que a servidora lesou duplamente os cofres públicos, uma vez que o Estado tem o dever de devolver os recursos sem comprovação de aplicação ao Governo Federal, incidindo no art. 153, X da Lei complementar nº 13/94, que por sua vez também se constitui em causa para demissão/cassação de aposentadoria.
A conduta ora analisada e individualizada no termo de indiciamento igualmente caracteriza a infração de "proceder de forma desidiosa", prevista no art. 138, inciso XIV, da Lei Complementar nº 13/1994.
(...)
A par do exposto, é possível concluir que as condutas de ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ (Matrícula nº 085249-0, Professora) encontram-se tipificadas nos arts. 137, incisos I a III, 138, inciso XIV, e 153, incisos VIII e X, da Lei Complementar Estadual nº 13, de 03 de janeiro de 1994 (...)
Conforme Notificação para prestação de contas nº 0043/a/2016, da Gerência de Acompanhamento da Gestão da Controladoria-Geral do Estado (fls 53-55 do id. 0299373), a processada foi cientificada de sua inadimplência quanto à prestação de contas de valores referentes ao Programa Nacional de
Alimentação Escolar (PNAE), do Programa de Autonomia, Cooperação e Transparência das Unidades Escolares da Rede Estadual de Ensino do Piauí (PACTUE) e PDDE e convocada para prestá-las ou devolver os recursos.
Não obstante, através do Despacho nº 394/2020/SEDUC-PI/GSE/SUPEG/UFIN/GPC (0541097), a Gerência de Prestação de Contas da SEDUC confirmou que a não prestação de contas persistia, conforme extrato do Sistema Interno de Acompanhamento Financeiro - SIAF.
As condutas da indiciada encontram-se tipificadas nos arts. 137, incisos I a III, 138, inciso XIV, e 153, incisos VIII e X, da Lei Complementar Estadual nº 13, de 03 de janeiro de 1994, abaixo transcritos:
Art. 137 - São deveres do servidor público:
I - exercer com dignidade, zelo e dedicação às atribuições de seu cargo; II - ser leal às instituições a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares; [...] Art. 138 - Ao Servidor é proibido: [...]
XIV - proceder de forma desidiosa; [...]
Art. 153 - A demissão será aplicada nos seguintes casos: [...] VIII - Aplicação irregular de dinheiros públicos; [...]
X - Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio estadual;
Por oportuno, invoco a Súmula 650 do STJ que afirma que a autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar pena diversa de demissão quando caraterizadas as hipóteses previstas na lei, bem como o art. 151 da LC 13/94 que proíbe a aplicação da suspensão no caso de cometimento de infração sujeita à penalidade de demissão.
Assim, entendo que os autos encontram-se aptos a julgamento e acompanho o Relatório da Comissão Processante, merecendo ser cassada a aposentadoria da indiciada, na forma do art. 148, inciso IV, e do art. 155, da Lei Complementar nº 13/1994, sem prejuízo do levantamento e cobrança de eventuais valores que devem ser restituídos ao patrimônio público, por ter praticado, quando em atividade, faltas puníveis com a demissão.
ANTE o EXPOSTO, adotando como motivação desta decisão, além dos fundamentos supracitados, o Relatório da Comissão Processante n° 117/2024/CGE-PI/GAB/CRG/GECOD (011282757) e o Parecer PGE nº 17/2024/AS/PFCAA/GAB/PGE-PI (011915395) que a integram, hei, por bem, responsabilizar a indiciada MARIA DE ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇, matrícula nº 0852490, aposentada, ex- professora do quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Educação, por condutas funcionais irregulares tipificadas no art. 138, inciso XIV, e no art. 153, incisos VIII e X, da Lei
Complementar 13, de 03 de janeiro de 1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí), aplicando-lhe a pena de cassação de aposentadoria, sem retorno à atividade no serviço público estadual, nos termos do art. 148, IV, e art. 155, da referida Lei Complementar Estadual.
Expeça-se o competente ato punitivo.
Encaminhe-se o presente processo e respectivo ato punitivo à Secretaria de Estado da Educação e à Fundação Piauí Previdência para os devidos fins, inclusive cientificar a processada desta decisão e, posteriormente, encaminhem-se os autos do processo à Controladoria-Geral do Estado do Piauí para providências.
Publique-se.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 20 de maio de 2024
(assinado eletronicamente)
▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇
Governador do Estado do Piauí SEI nº 012008724
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, V e IX do art. 102 da Constituição Estadual, o art. 162, I, da Lei Complementar Estadual n° 13, de 03 de janeiro de 1994, e tendo em vista o Processo Administrativo Disciplinar nº 06/2020/CGE-PI, instaurado por intermédio da Portaria CRG/CGE-PI nº 15, de 15 de abril de 2020, publicada no Diário Oficial do Estado n° 80, de 5 de maio de 2020, registrado no SEI 00313.000965/2020-21,
R E S O L V E cassar a aposentadoria de ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇, matrícula nº 085249-0, aposentada, ex-professora do quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Educação, em virtude da prática de condutas funcionais irregulares tipificadas no art. 138, inciso XIV, e no art. 153, incisos VIII e X, da Lei Complementar 13, de 03 de janeiro de 1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí), aplicando-lhe a pena de cassação de aposentadoria, nos termos do art. 148, IV, e art. 155, da referida Lei Complementar Estadual.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 20 de maio de 2024
(assinado eletronicamente)
▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇
Governador do Estado
(assinado eletronicamente)
▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇
Secretário de Governo
(assinado eletronicamente)
▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇
Secretário da Administração
(assinado eletronicamente)
▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇
Secretário da Educação SEI nº 012101423
(Transcrição da nota DECRETOS de Nº 18188, datada de 28 de junho de 2024.)
SECRETARIA DE GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ - SEGOV-PI APOIO DA DIRETORIA DE UNIDADE DE ASSUNTOS JURÍDICOS - SEGOV-PI
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 188/2020/CGE-PI PROCESSO SEI Nº 00313.002214/2020-49
PORTARIA CRG/CGE-PI Nº 265, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2020 INDICIADO: ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇
MATRÍCULA FUNCIONAL Nº 114738-2
JULGAMENTO
Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar instaurado pelo Controlador-Geral do Estado do Piauí, por intermédio da Portaria CRG/CGE-PI n° 265, de 14 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial do Estado n° 218, de 20 de novembro de 2020, objetivando apurar conduta funcional irregular atribuída à servidora ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇, matrícula funcional nº 114738-2, ocupante do cargo de Professor, do quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Educação, em razão de ausência ininterrupta ao serviço de 02/01/2016 a 13/11/2020.
Os atos de instrução processual foram executados da seguinte forma:
1. Memo nº 3428/2017-CBEN/GAP/UGP, da Unidade de Gestão de Pessoal da Secretaria de Educação (fl. 0665314);
2. Relatório de Ficha Financeira por ▇▇▇▇▇▇▇▇▇;
3. Portaria CRG/CGE-PI nº 265, de 14 de novembro de 2020, constituindo PAD para apurar conduta funcional irregular por ausência intencional ao serviço;
4. Publicação da Portaria no Diário Oficial do Estado n° 218, de 20 de novembro de 2020;
5. Ata de início dos trabalhos da Comissão;
6. Termo de Indiciamento por abandono do cargo público e abertura de prazo de 05 (cinco) dias para apresentar defesa escrita (fl. 1188081);
7. Mandado de Citação para apresentar defesa escrita (1187684);
8. Ata de Deliberação (citação por edital);
9. Edital de Citação - PAD nº 188/2020/CGE-PI/GAB/CRG/GECOD (2239870);
10. Edital de citação publicado no DOE nº 188, de 30 de agosto de 2021, e em jornal de grande circulação do dia 08 de setembro de 2021;
11. Ata de Deliberação (declaração de revelia);
12. Intimação nº 131/2021/CGE-PI/GAB/CRG/GECOD;
13. Defesa Dativa nº 56/2021/CGE-PE/GAB/CRG/GECOD (2601091);
14. Relatório da Comissão Processante nº 226/2021/CGE-PI/GAB/CRG/GECOD (2635105);
15. Parecer nº 134/2022/PFCAA/GAB/PGE-PI/GAB/PGE-PI;
16. Despacho nº 629/2022/PGE-PI/GAB/AP2;
17. Ofício nº 1363/2022/CGE-PI, enviando PAD para julgamento.
A Comissão Processante opinou pela demissão da servidora, concluindo o seguinte:
Com base nos fatos apurados e levando-se, ainda, em consideração os termos da defesa apresentada pelo(a) indiciado(a), cujos resultados da apreciação e análise encontram-se transcritos em item anterior, conclui-se pela:
a) aplicação da penalidade de demissão em face de ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ (CPF Nº
***.005.803-**) do cargo público de Professor (matrícula nº 114738-2) pela prática do ilícito administrativo de abandono de cargo, conforme art. 153, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 13, de 03 de janeiro de 1994.
É o relatório. Passo a decidir.
O Processo Administrativo Disciplinar seguiu todos os trâmites legais, sendo assegurada à processada o contraditório e a ampla defesa, obedecendo, assim, o devido processo legal, na forma prevista no art. 161, da Lei Complementar Estadual nº 13, de 03 de janeiro de 1994.
Após tentativa frustrada de citação pessoal, a indiciada foi citada para apresentar defesa através de edital, não obstante, não apresentou nenhuma manifestação, tendo sido declarada sua revelia e designado defensor dativo. Em sua defesa, o defensor dativo afirma que não houve a intenção da servidora em abandonar o cargo, além de nulidade por excesso de prazo na conclusão do PAD.
A autoria e a materialidade da infração cometida restaram sobejamente caracterizadas nos autos, haja vista, que a servidora, de forma injustificada e reiterada, apresentou conduta que evidencia seu intento de abandonar o cargo público que ocupa, como bem demonstrou a Comissão Processante em seu Relatório, in litteris:
No que tange ao pedido de arquivamento do processo administrativo disciplinar por excesso de prazo, cabe pontuar que o Superior Tribunal de Justiça exarou a súmula nº 592 com o seguinte teor: “O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa. (...)
Vê-se, portanto que o excesso de prazo por si só não configura justificativa idônea para reconhecer a nulidade ou arquivamento do feito disciplinar. No caso concreto, não foram apresentados argumentos que demonstrem eventual prejuízo à defesa, motivo pelo qual se compreende como insubsistente o pedido formulado. (...)
No abandono de cargo devem ficar comprovados o elemento objetivo e o elemento subjetivo. O primeiro elemento, de ordem objetiva, diz respeito ao transcurso de prazo, que se traduz na ausência do agente público por um lapso temporal superior a 30 dias consecutivos. O outro elemento é subjetivo, leva em conta a intencionalidade da conduta do agente consistente na "ausência
intencional", denominado de animus abandoandi.
No caso concreto, o elemento objetivo, consubstanciado na ausência ininterrupta ao serviço de 02/01/2016 a 13/11/2020.
No que tange à intencionalidade da conduta (elemento subjetivo), imperioso consignar que a intenção de se ausentar (animus abandonandi) pode ocorrer por dolo direto ou eventual, isto é, respectivamente, quando o servidor deseja se ausentar ou, não desejando, assume o risco de produzir o mesmo resultado. No entanto, não se exige a comprovação de que o servidor tencionava abandonar permanentemente o cargo.
Deste modo, a demonstração da intencionalidade do servidor em abandonar o cargo não necessita ser de forma expressa, por meio de uma declaração com firma reconhecida em cartório, atestando que ele tem o "animus abandonandi", mas deve ser configurada pelas circunstâncias do caso, notadamente por intermédio da apuração e constatação de posturas incompatíveis do servidor público com o dever de exercer o seu labor funcional.
Exemplia gratia, faltas ao serviço para execução de projetos pessoais não constituem óbice para reconhecimento da intencionalidade da infração disciplinar; ao revés, comprovam a preterição do interesse público face ao particular, o que é inadmissível e reforça a caracterização do abandono de cargo. (...)
No caso concreto, a defesa juntada não apresentou qualquer motivo plausível para justificar a ausência no período delimitado na portaria de instauração do presente Processo Administrativo disciplinar. Diante disso, é recomendável transcrever a ementa do julgamento do RMS nº 19.781/SP, in verbis:
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DEMISSÃO POR ABANDONO DE CARGO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ANIMUS ABANDONANDI DO SERVIDOR. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. Afasta-se a alegação de
cerceamento de defesa e de nulidade do ato impetrado se assegurado, no processo administrativo que resultou na demissão do servidor, o direito à ampla defesa e ao contraditório, bem como se devidamente fundamentado o ato demissório. O servidor que se ausenta voluntariamente do serviço por duzentos e seis dias consecutivos sem apresentar qualquer justificativa à Administração e sem comprovar a existência de motivos de força maior ou de coação ilegal que embasem a sua longa ausência deve ser demitido por abandono de cargo, nos termos do artigo 63 da Lei Estadual n° 10.261/68. Recurso Ordinário improvido. (STJ – RMS nº 19.781/SP, Sexta Turma, Rel. Min. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, DJE de 09.11.2009).
Deste modo, compreende-se como presente o ilícito administrativo de abandono de cargo.
Em obediência ao disposto no art. 152, § 1º, da Constituição Estadual, bem como aos arts. 2º, XVIII e 15, IV, ambos da Lei Complementar Estadual nº 56/2005, o Relatório da Comissão Processante e o Parecer PGE nº 134/2022/PFCAA/GAB/PGE-PI/GAB/PGE-PI concluíram pela demissão da servidora do cargo de Professor por abandono, na forma do art. 153, inciso II, e art. 159, da Lei Complementar
nº 13/94.
Entendo que os autos encontram-se aptos a julgamento e acompanho o Relatório da Comissão Processante, merecendo a servidora ser demitida do cargo de Professor, na forma do art. 153, inciso II, da Lei Complementar estadual nº 13/1994, sem prejuízo do levantamento e cobrança de eventuais valores pagos indevidamente.
ANTE o EXPOSTO, adotando como motivação desta decisão, além dos fundamentos supracitados, o Relatório da Comissão Processante que a integra, hei por bem, responsabilizar a indiciada ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇, matrícula funcional nº 114738-2, ocupante do cargo de Professor, do quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Educação, por conduta funcional irregular tipificada no art. 159, da Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994, aplicando-lhe a pena de DEMISSÃO, nos termos dos arts. 148, III, e 153, II, do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí.
Expeça-se o competente ato punitivo.
Encaminhe-se o presente processo e respectivo ato punitivo à Secretaria de Estado da Educação para os devidos fins, inclusive cientificar a processada desta decisão e posteriormente encaminhem- se os autos do processo à Controladoria-Geral do Estado do Piauí.
É o JULGAMENTO. Publique-se.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 20 de junho de 2024
(assinado eletronicamente)
▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇
Governador do Estado do Piauí SEI nº 7633290
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, V e IX do art. 102 da Constituição Estadual, bem como o art. 162, I, da Lei Complementar n° 13, de 03 de janeiro de 1994, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo Disciplinar nº 188/2020/CGE-PI, instaurado por intermédio da Portaria CRG/CGE-PI nº 265, de 14 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial do Estado n° 218, de 20 de novembro de 2020, registrado no SEI 000313.002214/2020-49,
R E S O L V E demitir a servidora ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇, matrícula funcional nº 114738-2, ocupante do cargo de Professor do quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Educação, por ABANDONO DE CARGO PÚBLICO, conduta irregular tipificada no art. 159, da Lei
Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí), aplicando-lhe a penalidade de demissão, nos termos dos arts. 148, III, e 153, II, da referida Lei Complementar Estadual.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 20 de junho de 2024.
(assinado digitalmente)
▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇
Governador do Estado do Piauí (assinado digitalmente) ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇
Secretário de Governo
(assinado digitalmente)
▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇
Secretário de Administração SEI nº 7651092
(Transcrição da nota DECRETOS de Nº 18189, datada de 28 de junho de 2024.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, V e IX do art. 102 da Constituição Estadual, e considerando o Ofício de Cumprimento nº 012506436/2024/DR/PJUD/GAB/PGE-PI, de 14 de maio de 2024, e o Despacho PGE-PI/GAB/OFICIOS nº 1465/2024, de 17 de maio de 2024, da Procuradoria-Geral do Estado, e o Ofício 1723/2024/SEAD- PI/GAB/SGP, de 12 de junho de 2024, da Secretaria de Estado da Administração, registrados no SEI 00003.003644/2024-13,
R E S O L V E reintegrar, sub judice, por força de decisão judicial e condicionado à permanência da decisão proferida na Ação Rescisória nº 0004291-51.2012.8.18.0000, que tramita no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, Agente Técnico de Serviços, Padrão "E", Classe III, matrícula nº 086.456-X, do quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Direitos Humanos.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 17 de junho de 2024.
(assinado eletronicamente)
▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇
Governador do Estado
(assinado eletronicamente)
▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇
Secretário de Governo
(assinado eletronicamente)
▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇
Secretário da Administração SEI nº 013041884
(Transcrição da nota DECRETOS de Nº 18190, datada de 28 de junho de 2024.)
DECRETO Nº 23.076, DE 10 DE JUNHO DE 2024
Cessa, a pedido, a convocação ao serviço ativo da Polícia Militar do Piauí, do SD PM NVRR ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos V, XIII e XXI do art. 102 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 3.808, de 16 de julho de 1981 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí), e alterações posteriores;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 18.956, de 23 de abril de 2020;
CONSIDERANDO ainda o Ofício nº 956/2024/PM-PI/CG/GCG/CHEFIA, de 03 de junho de 2024, do Comandante-Geral da Polícia Militar do Piauí, e demais documentos que constam no SEI nº 00028.018933/2024-21,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica cessada, a pedido, a convocação ao serviço ativo da Polícia Militar do Estado do Piauí do militar abaixo identificado do Núcleo de Voluntários da Reserva Remunerada, sendo revertido para a situação de inatividade (reserva remunerada), conforme preceitua o art. 4º, inciso I, do Decreto nº 13.556, de 27 de fevereiro de 2009 c/c o art. 95, inciso I, da Lei nº 3.808, de 16 de julho de 1981,
alterada pela Lei nº 7.427, de 28 de dezembro de 2020:
NOME | GRADUAÇÃO | RGPM |
▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ | SD PM RR | **.4262-** |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 10 de junho de 2024.
(assinado digitalmente)
▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇
Governador do Estado do Piauí (assinado digitalmente) ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇
Secretário de Governo SEI nº 012933348
(Transcrição da nota DECRETOS de Nº 18191, datada de 28 de junho de 2024.)
DECRETO Nº 23.074, DE 07 DE JUNHO DE 2024
Convoca policiais militares da reserva remunerada ao serviço ativo da Polícia Militar do Estado do Piauí.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, V, XIII e XXI do art. 102 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no art. 6º da Lei nº 3.808, de 16 de julho de 1981, no art. 13 da Lei nº 5.755, de 08 de maio de 2008, e no art. 3º do Decreto nº 13.556, de 27 de fevereiro de 2009, que versam sobre a convocação de militar para o serviço ativo;
CONSIDERANDO o teor da Lei nº 7.339, de 17 de janeiro de 2020, que dispõe sobre a convocação de militar da reserva ao serviço ativo para atender às necessidades específicas do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO o Ofício nº 15595/2024 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SUSEG, de 07 de março de 2024, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí;
CONSIDERANDO o Ofício nº 941/2024/PM-PI/CG/GCG/CHEFIA, de 31 de maio de 2024, do Comandante-Geral da Polícia Militar do Piauí, e demais documentos que constam no
SEI 00028.001792/2024-15,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam convocados os policiais militares da reserva remunerada abaixo identificados ao serviço ativo da Polícia Militar do Estado do Piauí, a fim de servirem no Tribunal de Justiça do Piauí:
Nº | GRADUAÇÃO | NOME | RGPM |
1. | 2º SGT PM RR | ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ | **.8473-** |
2. | 2º SGT PM RR | ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ | **.8405-** |
3. | 3º SGT PM RR | ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ | **519549*-* |
4. | CB PM RR | ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ | **.10484-** |
Art. 2º Os policiais militares convocados, enquanto durar a convocação, fazem jus à gratificação de retorno à atividade, nos valores previstos no art. 13, da Lei Estadual nº 5.755, de 08 de maio de 2008, conforme sua graduação.
Parágrafo único. Atendidos os requisitos legais, os policiais militares convocados também têm direito a percepção de diárias, sem prejuízo do disposto no art. 6º, do Decreto Estadual nº 13.556, de 27 de fevereiro de 2009.
Art. 3º A gratificação de retorno à atividade e demais despesas decorrentes do art. 8º da Lei nº 7.339, de 17 de janeiro de 2020, serão implantadas às expensas do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí – TJ/PI, conforme art. 10 da Lei nº 7.339, de 17 de janeiro de 2020.
Art. 4º Os policiais militares convocados ficam adidos à Divisão do Núcleo de Voluntários da Reserva Remunerada – DNVRR, na forma do art. 5º do Decreto Estadual nº 13.556, de 27 de fevereiro de 2009.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 07 de junho de 2024.
(assinado digitalmente)
▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇
Governador do Estado do Piauí (assinado digitalmente) ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇
Secretário de Governo
(assinado digitalmente)
▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇
Secretário da Segurança Pública SEI nº 012896003
(Transcrição da nota DECRETOS de Nº 18192, datada de 28 de junho de 2024.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e IX do art. 102 da Constituição Estadual, considerando o Ofício de Cumprimento nº 012017266/2024/HA/PJUD/GAB/PGE-PI, de 12 de abril de 2024, e Despacho PGE-PI/GAB/PJUD/HA nº 98/2024, de 16 de maio de 2024, oriundos da Procuradoria-Geral do Estado, e o Ofício nº 1557/2024/SEAD-PI/GAB/SGP, de 28 de maio de 2024, do Superintendente de Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado da Administração, registrados no SEI 00003.002711/2024-74,
R E S O L V E enquadrar, sub judice, por força de decisão judicial e condicionado à permanência da referida decisão proferida no Cumprimento Provisório de Sentença nº 0835186-12.2021.8.18.0140, em trâmite na 2º Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, os servidores públicos abaixo listados na forma que segue, conforme dispõe o art. 5° da Lei Estadual nº 4.640, de 22 de novembro de 1993:
Nº | MATRÍCULA | NOME | CARGO | GRUPO | CLASSE ATUAL | REFERÊNCIA ATUAL | CLASSE PROGRE. | REFERE. PROGRE. |
1 | 1701614 | ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ COSTA | EXTENSIONISTA RURAL | EXTENSIONISTA RURAL I | I | A | I | D |
2 | 2109808 | ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ | EXTENSIONISTA RURAL | EXTENSIONISTA RURAL I | I | A | III | C |
3 | 1692470 | ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ | EXTENSIONISTA RURAL | EXTENSIONISTA RURAL I | I | A | I | D |
4 | 1745409 | ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ | EXTESIONISTA RURAL | EXTENSIONISTA RURAL I | I | A | I | D |
5 | 2108968 | ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ | EXTENSIONISTA RURAL | EXTENSIONISTA RURAL II | I | A | III | C |
6 | 1692593 | ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ | EXTENSIONISTA RURAL | EXTENSIONISTA RURAL II | I | A | I | D |
7 | 1697382 | ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ | EXTENSIONISTA RURAL | EXTENSIONISTA RURAL I | I | A | I | D |
8 | 169241X | ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ | EXTENSIONISTA RURAL | EXTENSIONISTA RURAL II | I | A | I | D |
9 | 221520 | ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ | EXTENSIONISTA RURAL | EXTENSIONISTA RURAL I | I | A | I | D |
10 | 2106248 | ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ | EXTENSIONISTA RURAL | EXTENSIONISTA RURAL I | I | A | I | D |
11 | 1745417 | ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ | EXTENSIONISTA RURAL | EXTENSIONISTA RURAL I | I | A | I | D |
12 | 169238X | ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ | EXTENSIONISTA RURAL | EXTENSIONISTA RURAL II | I | A | I | D |
13 | 169255X | ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇ FILHO | EXTENSIONISTA RURAL | EXTENSIONISTA RURAL II | I | A | I | D |
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 31 de maio de 2024.
(assinado eletronicamente)
▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇
Governador do Estado do Piauí (assinado eletronicamente) ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇
Secretário de Governo
(assinado eletronicamente)
▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇
Secretário da Administração SEI nº 012778173
(Transcrição da nota DECRETOS de Nº 18193, datada de 28 de junho de 2024.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, V e IX do art. 102 da Constituição Estadual, e tendo em vista a homologação do resultado final do concurso público regido pelo Edital PREG/UESPI nº 001/2023, publicada no Diário Oficial do Estado nº 01/2024, de 02 de janeiro de 2024, bem como o que consta no Ofício Nº 2222/2024/FUESPI- PI/GAB, de 06 de junho de 2024, da Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI, registrados no SEI nº 00089.014086/2024-19,
R E S O L V E tornar sem efeito as nomeações publicadas no DOE nº 22/2024, de 31 de janeiro de
2024, dos candidatos abaixo listados, para exercer o cargo de Docente da Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI, em consonância com o disposto no § 6º do art. 14 da Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais:
INSCRIÇÃO | NOME DO CANDIDATO | CLASSE/REGIME | ÁREA |
193297 | ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ | AUXILIAR /40H | CIÊNCIAS DA COMPUTAÇÃO |
191550 | WESLAYNE NUNES DE SALES | AUXILIAR/20H | BIBLIOTECONOMIA |
PALÁCIO DA KARNAK, Teresina (PI), 17 de junho de 2024.
(assinado eletronicamente)
▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇
Governador do Estado
(assinado eletronicamente)
▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇
Secretário de Governo
(assinado eletronicamente)
▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇
Secretário da Administração SEI nº 013037628
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, V e IX do art. 102 da Constituição Estadual, considerando o Ofício nº 2222/2024/FUESPI-PI/GAB, de 06 de junho de 2024, e Ofício nº 2255/2024/FUESPI-PI/GAB, de 10 de junho de 2024, da Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI, registrados no SEI nº 00089.014086/2024-19 e no SEI 00089.010908/2024-84,
R E S O L V E exonerar, a pedido, a servidora ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, matrícula nº 409038-1, do cargo de Docente Auxiliar 20h, área de medicina (dermatologia), do quadro de permanente de pessoal da Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI, para o qual foi nomeada através do Decreto s/n, de 31 de janeiro de 2024, publicado no DOE nº 22/2024, de 31 de janeiro de
2024, em consonância com o disposto no art. 34 da Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais.
PALÁCIO DA KARNAK, Teresina (PI), 17 de junho de 2024.
(assinado eletronicamente)
▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇
Governador do Estado
(assinado eletronicamente)
▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇
Secretário de Governo
(assinado eletronicamente)
▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇
Secretário da AdministraçãoSEI nº 013038829
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, V e IX do art. 102 da Constituição Estadual, e tendo em vista a homologação do resultado final do concurso público regido pelo Edital PREG/UESPI nº 001/2023, publicada no DOE nº 1/2024, de 02 de janeiro de 2024, bem como o que consta no Ofício nº 2222/2024/FUESPI-PI/GAB, de 06 de junho de 2024, da Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI, e no Parecer nº 34/2024/CSUESPI/GAB/PGE-PI, da Procuradoria-Geral do Estado, registrados no SEI nº 00089.014086/2024-19,
R E S O L V E nomear, em consonância com o disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 61, de 20 de dezembro de 2005, os listados no quadro abaixo para exercerem o cargo de Docente Efetivo do quadro de pessoal permanente da Fundação Universidade Estadual do Piauí - FUESPI, em virtude de aprovação no Concurso Público regido pelo Edital PREG/UESPI nº 001/2023:
INSCRIÇÃO | NOME DO CANDIDATO | CLASSE/REGIME | ÁREA |
195733 | ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ | AUXILIAR/20H | BIBLIOTECONOMIA |
195515 | ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ E ▇▇▇▇▇ | AUXILIAR/20H | MEDICINA(DERMATOLOGIA) |
191784 | ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ | AUXILIAR/40H | DIREITO |
PALÁCIO DA KARNAK, Teresina (PI), 25 de junho de 2024.
(assinado eletronicamente)
▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇
Governador do Estado
(assinado eletronicamente)
▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇
Secretário de Governo
(assinado eletronicamente)
▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇
Secretário da Administração SEI nº 013040263
(Transcrição da nota DECRETOS de Nº 18195, datada de 28 de junho de 2024.)
DECRETO Nº 23.082, DE 13 DE JUNHO DE 2024
Renova o reconhecimento dos Cursos Superiores que especifica, ministrados pela Universidade Estadual do Piauí - UESPI, de acordo com as Resoluções CEE/PI nº 045/2024, 053/2024 e 055/2024, do Conselho Estadual de Educação do Piauí.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, V e XIII do art. 102 da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 5.101, de 23 de novembro de 1999, que dispõe sobre o Sistema de Ensino do Estado do Piauí, e dá outras providências;
CONSIDERANDO o Ofício nº 2292/2024/FUESPI-PI/GAB, de 12 de junho de 2024, da Fundação Universidade Estadual do Piauí - FUESPI, registrado no SEI 00089.014846/2024-80,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica renovado o reconhecimento dos Cursos de Licenciatura em Ciências Biológicas, ministrado pela UESPI, no Campus "Professor ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇", em Picos - PI; de Bacharelado em Ciências da Computação, ministrado pela UESPI, no Campus "Dra. ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇", em ▇▇▇▇▇▇▇▇ - ▇▇ e de Bacharelado em Ciências da Computação, ministrado pela UESPI, no Campus "Prof. ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇", em Piripiri - PI, na forma abaixo:
I - Curso de Licenciatura em Ciências Biológicas, ministrado pela UESPI, no Campus "Professor ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇", em Picos - PI, de acordo com a Resolução CEE/PI nº 045/2024, que aprova o Parecer CEE/PI nº 043/2024, até 31 de dezembro de 2027;
II - Curso de Bacharelado em Ciências da Computação, ministrado pela UESPI, no Campus "Dra. ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇", em ▇▇▇▇▇▇▇▇ -▇▇, de acordo com a Resolução CEE/PI nº 053/2024, que aprova o Parecer CEE/PI nº 050/2024, até 31 de julho de 2027;
III - Curso de Bacharelado em Ciências da Computação, ministrado pela UESPI, no Campus "Prof. ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇", em Piripiri - PI, de acordo com a Resolução CEE/PI nº 055/2024, que aprova o Parecer CEE/PI nº 052/2024, até 31 de julho de 2027.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 13 de junho de 2024.
(assinado eletronicamente )
▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇
Governador do Estado do Piauí (assinado eletronicamente ) ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇
Secretário de Governo SEI nº 013007053
(Transcrição da nota DECRETOS de Nº 18197, datada de 28 de junho de 2024.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ no uso das atribuições que lhe confere o inciso V, do art. 102, da Constituição Estadual, e considerando o contido no Processo nº 00011.035691/2024-19, da Secretaria da Educação,
R E S O L V E exonerar, a pedido, de conformidade com o disposto no art. 55, da Lei Complementar nº 71, de 26 de julho de 2006, combinado com o disposto no caput do art. 34, da Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994, ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, do cargo efetivo de Professor, Classe SE, Nível I, 20 horas semanais, Matrícula nº 232899-2, do quadro de pessoal da
Secretaria da Educação, lotado no Ceja Profª. ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇ ▇▇▇▇▇, 19ª GRE, Teresina - PI, com efeitos a partir de 27 de maio de 2024.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 25 de junho de 2024. (Assinado eletronicamente)
▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ Governador do Estado do Piauí ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ Secretário de Governo
▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇
Secretário da Educação
▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇
Secretário de Administração SEI nº 013192596
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ no uso das atribuições que lhe confere o inciso V, do art. 102, da Constituição Estadual, e considerando o contido no Processo nº 00011.017700/2024-90, da Secretaria da Educação,
R E S O L V E exonerar, a pedido, de conformidade com o disposto no art. 55, da Lei Complementar nº 71, de 26 de julho de 2006, combinado com o disposto no caput do art. 34, da Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994, ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, do cargo efetivo de Professor, Classe SM, ▇▇▇▇▇ ▇, 40 horas semanais, Matrícula nº 171212-8, do quadro de pessoal da Secretaria da Educação, lotação Bolsa de Estudo, Teresina - PI, com efeitos a partir de 29 de fevereiro de 2024.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 25 de junho de 2024. (Assinado eletronicamente)
▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇
Governador do Estado do Piauí
▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇
Secretário de Governo
▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇
Secretário da Educação
▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇
Secretário de Administração SEI nº 013192659
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ no uso das atribuições que lhe confere o inciso V, do art. 102, da Constituição Estadual, e considerando o contido no Processo nº 00011.011673/2024-41, da Secretaria da Educação,
R E S O L V E exonerar, a pedido, de conformidade com o disposto no art. 55, da Lei Complementar nº 71, de 26 de julho de 2006, combinado com o disposto no caput do art. 34, da Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994, ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇, do cargo efetivo de Professor, Classe SL, Nível I, 20 horas semanais, Matrícula nº 316824-7, do quadro de pessoal da Secretaria da Educação, lotado no CETI ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, 18ª GRE, Altos - PI, com efeitos a partir de 20 de fevereiro de 2024.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 25 de junho de 2024. (Assinado eletronicamente)
▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ Governador do Estado do Piauí ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ Secretário de Governo
▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇
Secretário da Educação
▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇
Secretário de Administração
SEI nº 013192803
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ no uso das atribuições que lhe confere o inciso V, do art. 102, da Constituição Estadual, e considerando o contido no Processo nº 00011.035068/2024-66, da Secretaria da Educação,
R E S O L V E exonerar, a pedido, de conformidade com o disposto no art. 55, da Lei Complementar nº 71, de 26 de julho de 2006, combinado com o disposto no caput do art. 34, da Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994, ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇, do cargo efetivo de Professor, Classe SL, Nível I, 20 horas semanais, Matrícula nº 330676-3, do quadro de pessoal da Secretaria da Educação, lotada no CETI ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, 21ª GRE, Teresina - PI, com efeitos a partir de 23 de maio de 2024.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 25 de junho de 2024. (Assinado eletronicamente)
▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ Governador do Estado do Piauí ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ Secretário de Governo
▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇
Secretário da Educação
▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇
Secretário de Administração SEI nº 013192841
(Transcrição da nota DECRETOS de Nº 18228, datada de 28 de junho de 2024.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ no uso das atribuições que lhe confere o inciso V, do art. 102, da Constituição Estadual, e o contido no Processo SEI nº 00013.000456/2024-14,
R E S O L V E cessar os efeitos, a pedido, a partir de 17 de junho de 2024, da disposição do
▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇, Professor SE-I, 20h, Matrícula nº
170889-9, CPF nº 520.***.***-15, do quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Educação do Piauí – SEDUC, para a Secretaria de Defesa Civil do Estado do Piauí – SEDEC, constante do Decreto S/Nº, publicado no Diário Oficial do Estado nº 58, de 22 de março de 2023.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 27 de junho de 2024. (Assinado eletronicamente)
▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ Governador do Estado do Piauí ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ Secretário de Governo
SEI nº 013225318
(Transcrição da nota DECRETOS de Nº 18229, datada de 28 de junho de 2024.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ no uso das atribuições que lhe confere o inciso V, art. 102, da Constituição Estadual, e o contido no Ofício AL-P-072, de 17 de abril de 2024, da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí, registrado sob o Processo SEI nº 00011.082416/2023-11,
R E S O L V E de conformidade com o disposto no Art. 100, da Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994, na redação dada pela Lei nº 6.290, de 19 de dezembro de 2012, e Lei nº 7.215, de 20 de maio de 2019, combinado com o Decreto nº 15.085, de 18 de fevereiro de 2013, e alterações posteriores, autorizar a cessão do servidor ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇, Professor 40h, Matrícula nº 143326-1, do quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, para a Assembleia Legislativa do Estado do Piauí – ALEPI, para prestar serviço junto ao gabinete do Deputado Dr. ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, com efeitos a partir de 26 de junho de 2024, por prazo indeterminado, com ônus para o órgão de origem.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 27 de junho de 2024. (Assinado eletronicamente)
▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ Governador do Estado do Piauí ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇
Secretário de Governo SEI nº 013230369
(Transcrição da nota DECRETOS de Nº 18230, datada de 28 de junho de 2024.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ no uso das atribuições que lhe confere o inciso V, art. 102, da Constituição Estadual, e o contido no Processo SEI nº 00011.010274/2024-63,
R E S O L V E de conformidade com o disposto no Art. 100, da Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994, na redação dada pela Lei nº 6.290, de 19 de dezembro de 2012, e Lei nº 7.215, de 20 de maio de 2019, combinado com o Decreto nº 15.085, de 18 de fevereiro de 2013, e alterações posteriores, colocar a servidora ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇, Auxiliar de Serviço, Matrícula nº 209019-8, pertencente ao quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Saúde do Piauí
– SESAPI, à disposição da Secretaria de Estado da Educação do Piauí – SEDUC, por prazo indeterminado, a partir de 26 de junho de 2024, com ônus para o órgão requisitante.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 28 de junho de 2024. (Assinado eletronicamente)
▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ Governador do Estado do Piauí ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ Secretário de Governo
SEI nº 013252380
(Transcrição da nota DECRETOS de Nº 18286, datada de 28 de junho de 2024.)
NOMEAÇÕES E/OU EXONERAÇÕES
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX, do art. 102, da Constituição Estadual,
R E S O L V E exonerar, de ofício, de conformidade com o disposto no art. 34, da Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994, FABÍOLA DE AZEVEDO LEMOS, CPF 431.***.***-87, do Cargo em Comissão de Coordenador, símbolo DAS-2, da Secretaria da Educação, com efeitos a partir de 28/06/2024.
PALÁCIO DE KARNAK , em Teresina(PI), 28/06/2024.
(Assinado digitalmente)
▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇
GOVERNADOR DO ESTADO
▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SEI nº 013238992
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX, do art. 102, da Constituição Estadual,
R E S O L V E nomear, de conformidade com o disposto no inciso II, do art. 10, da Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994, ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ , CPF 055.***.***-36, para exercer o Cargo em Comissão de Coordenador, símbolo DAS-2, da Secretaria da Educação, com efeitos a partir de 28/06/2024.
PALÁCIO DE KARNAK , em Teresina(PI), 28/06/2024.
(Assinado digitalmente)
▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇
GOVERNADOR DO ESTADO
▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SEI nº 013239050
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX, do art. 102, da Constituição Estadual,
R E S O L V E nomear, de conformidade com o disposto no inciso II, do art. 10, da Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994, ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇, CPF 022.***.***-00, para exercer o Cargo em Comissão de Gerente, símbolo DAS-3, da Secretaria de Governo, com efeitos a partir de 28/06/2024.
PALÁCIO DE KARNAK , em Teresina(PI), 28/06/2024.
(Assinado digitalmente)
▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇
GOVERNADOR DO ESTADO
▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SEI nº 013242160
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX, do art. 102, da Constituição Estadual,
R E S O L V E designar de conformidade com o disposto no § 2º, do art. 10, da Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 275, de 15 de março de 2023, ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ , CPF 002.***.***-32, para exercer a Função de Direção, Assessoramento e Chefia, Supervisor III, símbolo DAC-3, da Secretaria da Segurança Pública, com efeitos a partir de 28/06/2024.
PALÁCIO DE KARNAK , em Teresina(PI), 28/06/2024.
(Assinado digitalmente)
▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇
GOVERNADOR DO ESTADO
▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SEI nº 013247592
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX, do art. 102, da Constituição Estadual,
R E S O L V E exonerar, de ofício, de conformidade com o disposto no art. 34, da Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994, ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇, CPF 011.***.***-01, do Cargo em Comissão de Assistente de Serviços II, símbolo DAC-2, da Secretaria da Educação, com efeitos a partir de 28/06/2024.
PALÁCIO DE KARNAK , em Teresina(PI), 28/06/2024.
(Assinado digitalmente)
▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇
GOVERNADOR DO ESTADO
▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SEI nº 013256461
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX, do art. 102, da Constituição Estadual,
R E S O L V E exonerar, de ofício, de conformidade com o disposto no art. 34, da Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994, ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ , CPF 965.***.***-82, do Cargo em Comissão de Supervisor I, símbolo DAC-1, da Secretaria da Educação, com efeitos a partir de 28/06/2024.
PALÁCIO DE KARNAK , em Teresina(PI), 28/06/2024.
(Assinado digitalmente)
▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇
GOVERNADOR DO ESTADO
▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SEI nº 013256472
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX, do art. 102, da Constituição Estadual,
R E S O L V E designar de conformidade com o disposto no § 2º, do art. 10, da Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 275, de 15 de março de 2023, ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ , CPF 965.***.***-82, para exercer a Função de Direção, Assessoramento e Chefia, Assistente de Serviços II, símbolo DAC-2, da Secretaria da Educação, com efeitos a partir de 28/06/2024.
PALÁCIO DE KARNAK , em Teresina(PI), 28/06/2024.
(Assinado digitalmente)
▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇
GOVERNADOR DO ESTADO
▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SEI nº 013256507
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX, do art. 102, da Constituição Estadual,
R E S O L V E exonerar, de ofício, de conformidade com o disposto no art. 34, da Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994, ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ , CPF 050.***.***-66, do Cargo em Comissão de Gerente, símbolo DAS-3, da Secretaria do Desenvolvimento Econômico, com efeitos a partir de 28/06/2024.
PALÁCIO DE KARNAK , em Teresina(PI), 28/06/2024.
(Assinado digitalmente)
▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇
GOVERNADOR DO ESTADO
▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SEI nº 013256623
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX, do art. 102, da Constituição Estadual,
R E S O L V E nomear, de conformidade com o disposto no inciso II, do art. 10, da Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994, ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ , CPF 038.***.***- 01, para exercer o Cargo em Comissão de Gerente, símbolo DAS-3, da Secretaria do Desenvolvimento Econômico, com efeitos a partir de 28/06/2024.
PALÁCIO DE KARNAK , em Teresina(PI), 28/06/2024.
(Assinado digitalmente)
▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇
GOVERNADOR DO ESTADO
▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SEI nº 013256680
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX, do art. 102, da Constituição Estadual,
R E S O L V E designar de conformidade com o disposto no § 2º, do art. 10, da Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 275, de 15 de março de 2023, ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, CPF 656.***.***-49, para exercer a Função de Direção, Assessoramento e Chefia, Supervisor IV, símbolo DAC-4, da Secretaria da Educação, com efeitos a partir de 28/06/2024.
PALÁCIO DE KARNAK , em Teresina(PI), 28/06/2024.
(Assinado digitalmente)
▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇
GOVERNADOR DO ESTADO
▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SEI nº 013256734
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX, do art. 102, da Constituição Estadual,
R E S O L V E exonerar, de ofício, de conformidade com o disposto no art. 34, da Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994, ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇, CPF 924.***.***-49, do Cargo em Comissão de Coordenador, símbolo DAS-2, da Secretaria da Saúde, com efeitos a partir de 28/06/2024.
PALÁCIO DE KARNAK , em Teresina(PI), 28/06/2024.
(Assinado digitalmente)
▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇
GOVERNADOR DO ESTADO
▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SEI nº 013256761
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX, do art. 102, da Constituição Estadual,
R E S O L V E nomear, de conformidade com o disposto no inciso II, do art. 10, da Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994, ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, CPF 361.***.***-00, para exercer o Cargo em Comissão de Diretor Administrativo do Hospital Estadual Senador ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, de ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, símbolo DAS-2, da Secretaria da Saúde, com efeitos a partir de 28/06/2024.
PALÁCIO DE KARNAK , em Teresina(PI), 28/06/2024.
(Assinado digitalmente)
▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇
GOVERNADOR DO ESTADO
▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SEI nº 013256910
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX, do art. 102, da Constituição Estadual,
R E S O L V E exonerar, de ofício, de conformidade com o disposto no art. 34, da Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994, ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ , CPF 013.***.***-05, do Cargo em Comissão de Gerente, símbolo DAS-3, da Secretaria da Saúde, com efeitos a partir de 28/06/2024.
PALÁCIO DE KARNAK , em Teresina(PI), 28/06/2024.
(Assinado digitalmente)
▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇
GOVERNADOR DO ESTADO
▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SEI nº 013257590
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX, do art. 102, da Constituição Estadual,
R E S O L V E exonerar, de ofício, de conformidade com o disposto no art. 34, da Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994, ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, CPF 241.***.***-72, do Cargo em Comissão de Coordenador, símbolo DAS-2, da Secretaria da Justiça, com efeitos a partir de 28/06/2024.
PALÁCIO DE KARNAK , em Teresina(PI), 28/06/2024.
(Assinado digitalmente)
▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇
GOVERNADOR DO ESTADO
▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SEI nº 013257633
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX, do art. 102, da Constituição Estadual,
R E S O L V E nomear, de conformidade com o disposto no inciso II, do art. 10, da Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994, ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, CPF 003.***.***-35, para exercer o Cargo em Comissão de Coordenador, símbolo DAS-2, da Secretaria da Justiça, com efeitos a partir de 28/06/2024.
PALÁCIO DE KARNAK , em Teresina(PI), 28/06/2024.
(Assinado digitalmente)
▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇
GOVERNADOR DO ESTADO
▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SEI nº 013257654
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX, do art. 102, da Constituição Estadual,
R E S O L V E exonerar, de ofício, de conformidade com o disposto no art. 34, da Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994, CLEIDE ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ , CPF 244.***.***-34, do Cargo em Comissão de Coordenador, símbolo DAS-2, do Departamento Estadual de Trânsito, com efeitos a partir de 28/06/2024.
PALÁCIO DE KARNAK , em Teresina(PI), 28/06/2024.
(Assinado digitalmente)
▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇
GOVERNADOR DO ESTADO
▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SEI nº 013257682
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX, do art. 102, da Constituição Estadual,
R E S O L V E nomear, de conformidade com o disposto no inciso II, do art. 10, da Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994, ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ , CPF 230.***.***-00, para exercer o Cargo em Comissão de Coordenador, símbolo DAS-2, do Departamento Estadual de Trânsito, com efeitos a partir de 28/06/2024.
PALÁCIO DE KARNAK , em Teresina(PI), 28/06/2024.
(Assinado digitalmente)
▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇
GOVERNADOR DO ESTADO
▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SEI nº 013257683
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX, do art. 102, da Constituição Estadual,
R E S O L V E exonerar, de ofício, de conformidade com o disposto no art. 34, da Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994, ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ , CPF 057.***.***-00, do Cargo em Comissão de Coordenador, símbolo DAS-2, da Secretaria da Saúde, com efeitos a partir de 28/06/2024.
PALÁCIO DE KARNAK , em Teresina(PI), 28/06/2024.
(Assinado digitalmente)
▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇
GOVERNADOR DO ESTADO
▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SEI nº 013257685
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX, do art. 102, da Constituição Estadual,
R E S O L V E nomear, de conformidade com o disposto no inciso II, do art. 10, da Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994, MATHEUS BRASILEIRO ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, CPF 046.***.***-07, para exercer o Cargo em Comissão de Coordenador, símbolo DAS-2, da Secretaria da Assistência Social, Trabalho e Direitos Humanos, com efeitos a partir de 28/06/2024.
PALÁCIO DE KARNAK , em Teresina(PI), 28/06/2024.
(Assinado digitalmente)
▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇
GOVERNADOR DO ESTADO
▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SEI nº 013257707
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX, do art. 102, da Constituição Estadual,
R E S O L V E nomear, de conformidade com o disposto no inciso II, do art. 10, da Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994, ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ , CPF 057.***.***-00, para exercer o Cargo em Comissão de Diretor- Geral do Hospital Estadual Domingos Chaves no município de Canto do Buriti, símbolo DAS-2, da Secretaria da Saúde, com efeitos a partir de 28/06/2024.
PALÁCIO DE KARNAK , em Teresina(PI), 28/06/2024.
(Assinado digitalmente)
▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇
GOVERNADOR DO ESTADO
▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SEI nº 013257708
(Transcrição da nota NOMEAÇÕES E/OU EXONERAÇÕES de Nº 18352, datada de 28 de junho de 2024.)
PORTARIAS
POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ - PM-PI
Portaria Nº 2, de 20 de junho de 2024
Designa Gestor, Fiscal e Suplente para o Contrato Administrativo vigente no âmbito da Unidade Gestora nº 260104 da Polícia Militar do Piauí e os orienta sobre o correto acompanhamento do mesmo.
O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ no uso das atribuições que lhe confere o Art. 4º e o inciso II, do Art. 6º, da Lei nº 3.529/1977 (LOB), com o objetivo de dar cumprimento ao imperativo legal dos artigos 104, inciso III, c/c o 117, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, bem como do Decreto Estadual nº 15.093, de 21 de fevereiro de 2013;
O COMANDANTE DO 3º BATALHÃO POLICIAL MILITAR, no uso das atribuições lhes foram delegadas, com os mesmos objetivos;
CONSIDERANDO que os contratos devem ser executados fielmente pelas partes, de acordo com suas cláusulas e as normas da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
CONSIDERANDO que a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração Pública, especialmente designado, por força dos artigos 104, inciso III, c/c o 117, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, bem como da Instrução Normativa CGE nº 01/2012, de 03 de março de 2012, e art. 2º, inciso VII, da Instrução Normativa Conjunta SEAD/CGE nº 01/2015, de 20 de maio de 2015;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 00028.014360/2024-66,
RESOLVEM:
Art. 1º Determinar a instituição de representantes da Administração, denominados de fiscais de contrato, para exercer o acompanhamento e a fiscalização da execução contratual, devendo informar ao Diretor de Administração e Finanças (DAF) sobre eventuais vícios, irregularidades ou baixa qualidade dos serviços prestados pela contratada, propor as soluções e as sanções que entender cabíveis para regularização das faltas e defeitos observados, nos termos do Decreto Estadual nº 15.093, de 21 de fevereiro de 2013.
Parágrafo único. Antes de efetivar o atesto nas notas fiscais ou faturas, os fiscais de contrato devem proceder à efetiva fiscalização contratual, anotando em registro próprio todas as ocorrências realizadas com a execução do contrato, bem como verificar o cumprimento deste por parte do contratado, conforme o disposto no Decreto Estadual nº 15.093/13, de 21 de fevereiro de 2013.
Art. 2º Designar o 2º TEN ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇, CPF nº 362.***.***-00, MATRÍCULA 82***-X, o 2º TEN ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, CPF nº 187.***.***-20, MATRÍCULA 013***-2 e o 2º TEN VALDEIR DE ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ , CPF nº 328.***.***-00,
MATRÍCULA 46***-3 para atuarem como Gestor, Fiscal e Suplente, respectivamente, do Contrato
nº 001/2024 - 3ºBPM/PMPI, a ser celebrado pelo 3º BATALHÃO POLICIAL MILITAR (Unidade Gestora nº 260104) e a empresa ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ARAÚJO EPP, CNPJ Nº 09.150.444/0001-88
, o qual tem por objeto: Aquisição de Materiais de Limpeza e Produtos de Higienização, para atender as necessidades necessidades do 3º BPM da cidade de Floriano/PI.
§1º Incumbe ao Gestor do Contrato desempenhar as atribuições previstas no art. 3º do Decreto nº 15.093/2013, especialmente as seguintes:
I - registrar o contrato administrativo nos termos da Lei n. 14.133/2021, ou zelar para que o servidor ou órgão competente o faça em tempo e modo legalmente previstos;
II- ter, devidamente autuado, e sob sua guarda cópia do contrato administrativo, bem como dos eventuais termos aditivos;
III - alertar o servidor ou órgão responsável para a aproximação do termo final do contrato administrativo firmado por tempo determinado, informando-o eventualmente da possibilidade de prorrogação contratual:
a) 90 (noventa) dias de antecedência, para os contratos de terceirização de mão de obra e de locação de veículos;
b) 60 (sessenta) dias, para os demais contratos de serviços ou de obras;
IV - expedir relatório mensal destinado ao superior hierárquico informando da movimentação do contrato administrativo, alertando para fatos relevantes como a aproximação do seu termo final e outros fatos supervenientes que possam implicar em mora ou inadimplemento destes.
§ 2º O aviso sobre a proximidade do fim do prazo contratual, previsto no inciso III deste artigo, deverá ser expedido com a antecedência de 90 (noventa) dias do seu termo final.
§ 3º As atribuições de Fiscal do Contrato são aquelas constantes do art. 4º do Decreto nº 15.093/2013, notadamente as seguintes:
I - fiscalizar a execução do contrato administrativo, informando o gestor do contrato sobre eventuais vícios e irregularidades verificados na execução por parte da contratada;
II - anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato que venha a conhecer durante a fiscalização;
III - verificar o cumprimento por parte da contratada dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados;
IV - atestar o cumprimento das prestações de serviço discriminadas nas notas fiscais ou faturas, após verificar a efetiva prestação dos serviços realizados;
V - propor as soluções e as sanções que entender cabíveis para regularização das faltas e defeitos observados.
Art. 3º Cientificar que responderá solidariamente, perante aos órgãos competentes, o fiscal que atestar o recebimento de bens ou serviços em desacordo com especificado no contrato.
Art. 4º Determinar que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Documento assinado eletronicamente)
▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ - Coronel QOPM
Comandante-Geral da PMPI (documento assinado eletronicamente)
▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ - Ten Cel QOPM
Ordenador de Despesa do 3º BPM da cidade de Floriano/PI
(Transcrição da nota PORTARIAS de Nº 18200, datada de 28 de junho de 2024.)
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO PIAUÍ - SESAPI
Portaria Nº 3267, de 20 de junho de 2024
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DO PIAUÍ, no uso de suas prerrogativas legais,
R E S O L V E:
De acordo com o Item I, do Artigo 110, da Lei Complementar, nº.13. de 03/01/1994, referente ao processo nº 2024.04.181309P, conceder AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO da servidora ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇, Cargo: ATENDENTE DE
ENFERMAGEM, Classe: III-E Matrícula: 042351-3, do quadro de pessoal desta Secretaria, prestando serviços no: HOSPITAL ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ -HGV- TERESINA - PI, conforme Certidão de Tempo de Contribuição expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e discriminação abaixo, para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
Período | Cargo | Empregador |
01/09/1976 à 02/04/1979 | Conferecista | ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ &CIA |
Atenciosamente, (Assinado Eletronicamente)
▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇
Secretário de Estado da Saúde do Piauí - SESAPI (Assinado Eletronicamente)
▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇
Superintendente de Gestão da Administração - SUGAD (Assinado Eletronicamente)
▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇
Diretor de Unidade de Gestão de Pessoas - DUGP
(Transcrição da nota PORTARIAS de Nº 18201, datada de 28 de junho de 2024.)
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO PIAUÍ - SESAPI
Portaria Nº 3285, de 21 de junho de 2024
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DO PIAUÍ, no uso de suas prerrogativas legais,
R E S O L V E:
De acordo com o Item I, do Artigo 110, da Lei Complementar, nº.13. de 03/01/1994, referente ao processo nº 2024.04.181018P, conceder AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO da servidora ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ DE FRANÇA, Cargo: TÉCNICO DE ENFERMAGEM,
Classe: II - A Matrícula: 223866-7, do quadro de pessoal desta Secretaria, prestando serviços na: ADMINISTRAÇÃO CENTRAL - HUT - TERESINA - PI, conforme Certidão de Tempo de Contribuição expedida pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Timon - IPMT e discriminação abaixo, para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
Período | Cargo | Empregador |
19/04/1991 à 12/04/2009 | Auxiliar de Enfermagem | Secretaria Municipal de Saúde |
Atenciosamente, (Assinado Eletronicamente)
▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇
Secretário de Estado da Saúde do Piauí - SESAPI (Assinado Eletronicamente)
▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇
Superintendente de Gestão da Administração - SUGAD
(Assinado Eletronicamente)
▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇
Diretor de Unidade de Gestão de Pessoas - DUGP
(Transcrição da nota PORTARIAS de Nº 18202, datada de 28 de junho de 2024.)
SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA-SSP PORTARIA Nº 174/2024/SSP-PI/GAB
SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 109, IV, da Constituição Estadual e art. 7º, § 3º, do Decreto nº 16.235, de 20/10/2015,
RESOLVE:
1º. AUTORIZAR a concessão do bônus pecuniário pela apreensão de armas, nos termos estabelecidos pela Lei nº 6.686, de 20/07/2015, aos policiais civis abaixo indicados:
POLICIAIS CIVIS | TOTAL DE BÔNUS R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS ) |
▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ | R$ 100,00 (CEM REAIS ) |
▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ | R$ 100,00 (CEM REAIS ) |
▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ | R$ 100,00 (CEM REAIS ) |
2º. DETERMINAR, na forma do disposto no art. 8º do Decreto nº 16.235/2015, à Gerência de Pessoas desta SSP que adote as providências para implantação em folha de pagamento.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE.
▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇
Secretário de Segurança Pública
(Transcrição da nota PORTARIAS de Nº 18221, datada de 28 de junho de 2024.)
SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ-SEFAZ PORTARIA SEFAZ-PI/UNATRI/GETRI/COREG Nº 171/2024
Concede o credenciamento em regime especial de tributação do ICMS ao estabelecimento atacadista da empresa FORNECEDORA – COMÉRCIO E SERVIÇOS DE MÁQUINAS INDUSTRIAIS LTDA,
inscrito no CAGEP sob nº 19.758.709-7, nas operações com máquinas pesadas, regulado pelos arts. 124 a 130, do Anexo VII – Regimes Especiais de Tributação, do Dec. 21.866/2023.
A SUPERINTENDENTE DA RECEITA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 55 da Lei nº 4.257, de 6 de janeiro de 1989,
CONSIDERANDO o teor do Parecer SEFAZ-PI/UNATRI/GETRI/COREG nº 157/2024, emitido em face do Processo nº 00009.011892/2024-70, de 16/04/2024,
R E S O L V E:
Art. 1º Conceder o credenciamento em regime especial de tributação do ICMS ao estabelecimento atacadista da empresa FORNECEDORA – COMÉRCIO E SERVIÇOS DE MÁQUINAS INDUSTRIAIS LTDA, inscrito no CAGEP sob nº 19.758.709-7, e no CNPJ/MF sob nº 51.971.062/0004-24, com endereço na ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, ▇▇ ▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇ ▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇▇ – ▇▇▇▇▇, para aplicação de redução de base de cálculo nas operações com máquinas pesadas, nas condições previstas nos arts. 124 a 130 do Anexo VII – Regimes Especiais de Tributação, do Dec. nº 21.866/2023, bem como suas alterações posteriores.
Art. 2º Além das hipóteses de recolhimento do imposto previstas na legislação para as operações realizadas pelo credenciado, este deverá, também, a cada período de operação, efetuar o recolhimento da taxa destinada ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal-FUNEF, na forma estabelecida pela Lei nº 6.875, de 04/08/2016.
Art. 3º O credenciamento, ora autorizado, poderá ser suspenso, na forma prevista em regulamento, ou cancelado, de ofício, se considerado prejudicial ou incompatível com os interesses do Fisco ou quando as condições que motivaram sua concessão deixarem de existir.
Art. 4º Ao contribuinte beneficiário do regime especial, na forma desta Portaria, aplicar-se-ão, no que couber, as demais normas tributárias vigentes.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos fiscais no período de 01 de julho 2024 a 31 de dezembro de 2024.
CIENTIFIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Teresina, 25 de junho de 2024. (Assinado eletronicamente)
▇▇▇▇▇ ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇
Superintendente da Receita
PORTARIA SEFAZ-PI/UNATRI/GETRI/COREG Nº 165/2024
Credencia, em Regime Especial de Tributação, o estabelecimento da empresa RANCHO STREY LTDA , inscrito no CAGEP sob nº 19.722.782-1.
A SUPERINTENDENTE DA RECEITA, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto no art. 55, II da Lei nº 4.257, de 6 de janeiro de 1989, CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 21.869, de 07 de março de 2023,
CONSIDERANDO o disposto no inciso VI, do art. 148, do Decreto nº 22.033, de 28 de abril de2023,
CONSIDERANDO o processo sob nº 00009.015587/2024-57,
R E S O L V E:
Art. 1º Credenciar em regime especial, o contribuinte RANCHO STREY LTDA, inscrito no CAGEP sob nº 19.722.782-1, e no CNPJ/MF sob nº 47.835.915/000.1-80, localizado na COM ANGICAL, DATA ALMAS, ZONA RURAL, no município de COCAL - PI, que tem como atividade principal a CNAE 115600 - CULTIVO DE SOJA, para operar na forma disposta nos arts. 2º ao 6º do Dec. 21.869/2023.
Art. 2º O credenciamento ora concedido poderá ser suspenso, na forma prevista no regulamento, ou cancelado, de ofício, se considerado prejudicial ou incompatível com os interesses do Fisco ou quando as condições que motivaram sua concessão deixarem de existir.
Art. 3º Ao contribuinte beneficiário do Regime Especial, na forma desta Portaria, aplicar-se-ão, no que couber, as demais normas tributárias vigentes.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos fiscais a partir de 11 de Junho de 2024.
Cientifique-se. Cumpra-se.
▇▇▇▇▇ ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇
Superintendente da Receita
ATO NORMATIVO UNATRI Nº 23/2024
Altera o Ato Normativo UNATRI nº 025/2021, de 20 de setembro de 2021, que “Divulga preços médios ponderados a consumidor final (PMPF) para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações que especifica e os valores de referência para efeito de determinação da base de cálculo do ICMS incidente nas operações que especifica”.
A DIRETORA DA UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - UNATRI, no
uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizado o Ato Normativo UNATRI nº 025/21, de 20 de setembro de 2021,
CONSIDERANDO as solicitações feitas por meio dos processos SEFAZ SEI n. º 00009.016519/2024-13 e 00009.016641/2024-81,
R E S O L V E:
Art. 1º Ficam acrescentados itens ao Ato Normativo UNATRI nº 025/2021, na forma indicada no Anexo I deste Ato Normativo.
Art. 2º Ficam alterados itens do Ato Normativo UNATRI nº 025/2021, na forma indicada no Anexo II deste Ato Normativo.
Art. 3º Fica revogado o item 56, da Tabela 1 (Aguardente de Cana de Açúcar), do Anexo II, do Ato Normativo UNATRI nº 025/2021.
Art. 4º Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01/07/2024.
Publique - se. Cumpra - se.
UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - UNATRI, em Teresina (PI), ),
26 de junho de 2024
(Assinado eletronicamente)
▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇
Diretora/UNATRI
ANEXO I (ATNOR 23/2024)
“
ANEXO I - DO ATO NORMATIVO UNATRI Nº 25/2021 | |||
ITEM | PRODUTO | UNIDADE | PMPF (R$) |
TABELA 2 - REFRIGERANTE | |||
(...) | |||
440 | REFRIGERANTE SÃO GERALDO GUARANÁ LATA 350ML | UND | 2,61 |
441 | REFRIGERANTE SÃO GERALDO UVA LATA 350ML | UND | 2,65 |
442 | REFRIGERANTE SÃO GERALDO LARANJA LATA 350ML | UND | 2,69 |
ANEXO II - DO ATO NORMATIVO UNATRI Nº 25/2021 | |||
ITEM | PRODUTO | UNIDADE | PMPF (R$) |
TABELA 1 - AGUARDENTE DE CANA DE AÇÚCAR | |||
(...) | |||
360 | AGUARDENTE PITU LATA 710ML | UND | 10,55 |
361 | AGUARDENTE PITU AMARELINHA GARRAFA 965ML | UND | 11,22 |
362 | AGUARDENTE PITU GOLD GARRAFA 1L | UND | 44,01 |
TABELA 3 - APERITIVO E RUM | |||
(...) | |||
595 | BEB. ALC. MISTA PITU ICE LIMÃO LATA 269ML | UND | 3,22 |
596 | BEB. ALC. MISTA PITU ICE ABACAXI E COCO LATA 269ML | UND | 3,22 |
597 | BEB. ALC. MISTA PITU LIMÃO LATA 350ML | UND | 4,38 |
“
ANEXO II (ATNOR 23/2024)
“
ANEXO II - DO ATO NORMATIVO UNATRI Nº 25/2021 | |||
ITEM | PRODUTO | UNIDADE | PMPF (R$) |
TABELA 1 - AGUARDENTE DE CANA DE AÇÚCAR | |||
(...) | |||
53 | AGUARDENTE PITU GARRAFA 600ML | UND | 6,69 |
54 | AGUARDENTE PITU LATA 350ML | UND | 5,01 |
55 | AGUARDENTE PITU LATA 473ML | UND | 6,21 |
57 | AGUARDENTE PITU PRATA GARRAFA 965ML | UND | 10,77 |
316 | AGUARDENTE PITU AMARELINHA LATA 350ML | UND | 5,13 |
TABELA 3 - APERITIVO E RUM | |||
(...) | |||
558 | BEB. ALC. MISTA PITU MEL E LIMÃO LATA 350ML | UND | 4,38 |
“
(Transcrição da nota PORTARIAS de Nº 18222, datada de 28 de junho de 2024.)
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO PIAUÍ - SEDUC
PORTARIA SEDUC-PI/GSE Nº 564/2024
▇▇▇▇▇▇▇▇ (PI), 28 de junho de 2024
Nomeação de Gestor e Fiscais dos Contratos nº 81, 82, 83, 84, 85, 86, 87 e 88/2024 referente Ata de Registro de Preços n. 02/2024, Pregão Eletrônico n. 21/2023/SEAD-PI
SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais, com base no artigo 109 da Constituição Estadual.
RESOLVE:
Art. 1º - Designar os servidores abaixo especificados para desempenhar as funções de gestão e de fiscalização dos Contratos, celebrado entre a SEDUC e as empresas GRAFCOLOR EDITORA INDUSTRIA DE PAPEL LTDA CNPJ:07.163.493/0001-20, GRAFICA J S SOBRINHO LTDA CNPJ:04.402.873/0001-81, JEDSON DE CASTRO SILVA LTDA CNPJ:32.564.467/0001-50, REI DA GRÁFICA E EDITORA LTDA CNPJ: 10.175.042/0001-17, S. C. ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ EIRELI CNPJ:18.956.583/0001-94, SIEART GRÁFICA E EDITORA LTDA CNPJ: 23.444.709/0001-81, ▇▇▇▇▇▇ & ▇▇▇▇▇▇▇▇ GRÁFICA
LTDA CNPJ:18.633.013/0001-63, que trata-se da Ata de Registro de Preços n. 02/2024, Pregão Eletrônico n. 21/2023/SEAD-PI, que tem objeto contratação de empresa(s) especializada(s) para confecção/produção de serviços gráficos diversos, com fornecimento de todos os materiais necessários para atender as necessidades da Secretaria de Educação.
Art. 2º - Determinar que os fiscais devam informar ao Gestor dos Contratos sobre eventuais vícios, irregularidades ou baixa qualidade dos serviços prestados pela contratada, propor as soluções e as sanções que entender cabíveis para regularização das faltas e defeitos observados.
Parágrafo Único. Parágrafo único. Antes de efetivar o atesto nas notas fiscais ou faturas, os fiscais dos contratos devem proceder à fiscalização contratual, anotando em registro próprio todas as ocorrências realizadas com a execução dos contratos, conforme dispõe o Decreto Estadual nº 15.093/2013.
Nº
01
02
03
04
NOME | Condição | Setor |
▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ | GESTOR | PPAIC |
▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ | FISCAL | PPAIC |
▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ Cavalcante | FISCAL | UNAD |
▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ | FISCAL | UNAD |
Art. 3º - Cientificar que os fiscais do contrato responderão, perante aos órgãos competentes, caso ateste o recebimento de bens ou serviços em desacordo com o especificado no contrato.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor a partir da data da assinatura, revogadas as disposições em contrário.
COMUNIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO PIAUÍ,
▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ Secretário de Estado da Educação do Piauí SEDUC/PI
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO PIAUÍ - SEDUC
EXTRATO DO CONTRATO Nº 085/2024 | |
Processo Administrativo SEI | 00011.026860/2024-20 |
N°Automático de Contrato no SIAFE-PI | 24008375 |
Modalidade de Licitação | Adesão e Liberação a Ata de Registro de Preços nº 01/2024, Pregão Eletrônico nº 21/2023/SEAD-PI. |
Fundamento Legal | Lei nº 8.666/93, Lei nº 10.520/2002, bem como com o Decreto Estadual nº 15.093/2013. |
Contratante | Secretaria de Estado da Educação – SEDUC/PI |
Codificação da UG no SIAFE-PI | 14102 |
Contratado/CNPJ | ▇ ▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ EIRELI CNPJ: 18.956.583/0001-94 |
Objeto | Contratação de empresa(s) especializada(s) para confecção/produção de serviços gráficos diversos para reprodução de materiais educacionais do Programa Piauiense de Alfabetização na Idade Certa (PPAIC). |
Prazo de Vigência | 12(doze) meses |
Prazo de Execução | 12(doze) meses |
Data de Assinatura | 17/06/2024 |
Valor Global | R$ 712.211,00 (setecentos e doze mil, duzentos e onze reais). |
Dotação Orçamentária | Gestão/Unidade: 14102 Programa de Trabalho: 12.368. 0102. 6285 |
Fonte de Recursos | 500 - Recursos não Vinculados de Impostos |
Natureza da Despesa | 339039 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica |
Nota de Reserva no SIAFE | 2024NR01317 |
Nota de Reserva Orçamentária no SIAFE | 2024RO05585 |
Signatários do Contrato | ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ – Secretário ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ - Representante |
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO PIAUÍ - SEDUC
EXTRATO DO CONTRATO Nº 086/2024 | |
Processo Administrativo SEI | 00011.026860/2024-20 |
N°Automático de Contrato no SIAFE-PI | 24008376 |
Modalidade de Licitação | Adesão e Liberação a Ata de Registro de Preços nº 01/2024 e 02/2024, Pregão Eletrônico nº 21/2023/SEAD-PI. |
Fundamento Legal | Lei nº 8.666/93, Lei nº 10.520/2002, bem como com o Decreto Estadual nº 15.093/2013. |
Contratante | Secretaria de Estado da Educação – SEDUC/PI |
Codificação da UG no SIAFE-PI | 14102 |
Contratado/CNPJ | SIEART GRÁFICA E EDITORA LTDA CNPJ: 23.444.709/0001-81 |
Objeto | Contratação de empresa(s) especializada(s) para confecção/produção de serviços gráficos diversos para reprodução de materiais educacionais do Programa Piauiense de Alfabetização na Idade Certa (PPAIC). |
Prazo de Vigência | 12(doze) meses |
Prazo de Execução | 12(doze) meses |
Data de Assinatura | 17/06/2024 |
Valor Global | R$ 2.082.906,00 (dois milhões, oitenta e dois mil, novecentos e seis reais). |
Dotação Orçamentária | Gestão/Unidade: 14102 Programa de Trabalho: 12.368. 0102. 6285 |
Fonte de Recursos | 500 - Recursos não Vinculados de Impostos |
Natureza da Despesa | 339039 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica |
Nota de Reserva no SIAFE | 2024NR01320 |
Nota de Reserva Orçamentária no SIAFE | 2024RO05585 |
Signatários do Contrato | ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ – Secretário ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ - Representante |
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO PIAUÍ - SEDUC
EXTRATO DO CONTRATO Nº 087/2024
Processo Administrativo SEI | 00011.026860/2024-20 |
N°Automático de Contrato no SIAFE-PI | 24008377 |
Modalidade de Licitação | Adesão a Ata de Registro de Preços nº 01/2024 e 02/2024, Pregão Eletrônico nº 21/2023/SEAD-PI. |
Fundamento Legal | Lei nº 8.666/93, Lei nº 10.520/2002, bem como com o Decreto Estadual nº 15.093/2013. |
Contratante | Secretaria de Estado da Educação – SEDUC/PI |
Codificação da UG no SIAFE-PI | 14102 |
Contratado/CNPJ | VIEIRA E OLIVEIRA GRÁFICA LTDA CNPJ: 18.633.013/0001-63 |
Objeto | Contratação de empresa(s) especializada(s) para confecção/produção de serviços gráficos diversos para reprodução de materiais educacionais do Programa Piauiense de Alfabetização na Idade Certa (PPAIC). |
Prazo de Vigência | 12(doze) meses |
Prazo de Execução | 12(doze) meses |
Data de Assinatura | 17/06/2024 |
Valor Global | R$ 2.284.384,90 (dois milhões, duzentos e oitenta e quatro mil, trezentos e oitenta e quatro reais e noventa centavos). |
Dotação Orçamentária | Gestão/Unidade: 14102 Programa de Trabalho: 12.368. 0102. 6285 |
Fonte de Recursos | 500 - Recursos não Vinculados de Impostos |
Natureza da Despesa | 339039 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica |
Nota de Reserva no SIAFE | 2024NR01321 |
Nota de Reserva Orçamentária no SIAFE | 2024RO05585 |
Signatários do Contrato | ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ – Secretário ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ - Representante |
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO PIAUÍ - SEDUC
EXTRATO DO CONTRATO Nº 088/2024 | |
Processo Administrativo SEI | 00011.026860/2024-20 |
N°Automático de Contrato no SIAFE-PI | 24008373 |
Modalidade de Licitação | Adesão a Ata de Registro de Preços nº 02/2024, Pregão Eletrônico nº 21/2023/SEAD-PI. |
Fundamento Legal | Lei nº 8.666/93, Lei nº 10.520/2002, bem como com o Decreto Estadual nº 15.093/2013. |
Contratante | Secretaria de Estado da Educação – SEDUC/PI |
Codificação da UG no SIAFE-PI | 14102 |
Contratado/CNPJ | ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ EIRELI CNPJ: 32.564.467/0001-50 |
Objeto | Contratação de empresa(s) especializada(s) para confecção/produção de serviços gráficos diversos para reprodução de materiais educacionais do Programa Piauiense de Alfabetização na Idade Certa (PPAIC). |
Prazo de Vigência | 12(doze) meses |
Prazo de Execução | 12(doze) meses |
Data de Assinatura | 17/06/2024 |
Valor Global | R$ 1.701.334,20 (um milhão, setecentos e um mil trezentos e trinta e quatro reais e vinte centavos). |
Dotação Orçamentária | Gestão/Unidade: 14102 Programa de Trabalho: 12.368. 0102. 6285 |
Fonte de Recursos | 500 - Recursos não Vinculados de Impostos |
Natureza da Despesa | 339039 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica |
Nota de Reserva no SIAFE | 2024NR01314 |
Nota de Reserva Orçamentária no SIAFE | 2024RO05585 |
Signatários do Contrato | ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ – Secretário ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇ - Representante |
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO PIAUÍ - SEDUC
EXTRATO DO CONTRATO Nº 081/2024 | |
Processo Administrativo SEI | 00011.026860/2024-20 |
N°Automático de Contrato no SIAFE-PI | 24008370 |
Modalidade de Licitação | Adesão a Ata de Registro de Preços nº 01/2024, Pregão Eletrônico nº 21/2023/SEAD-PI. |
Fundamento Legal | Lei nº 8.666/93, Lei nº 10.520/2002, bem como com o Decreto Estadual nº 15.093/2013. |
Contratante | Secretaria de Estado da Educação – SEDUC/PI |
Codificação da UG no SIAFE-PI | 14102 |
Contratado/CNPJ | B. LIMA DA SILVA LTDA CNPJ: 06.167.060/0001-50 |
Objeto | Contratação de empresa(s) especializada(s) para confecção/produção de serviços gráficos diversos para reprodução de materiais educacionais do Programa Piauiense de Alfabetização na Idade Certa (PPAIC). |
Prazo de Vigência | 12(doze) meses |
Prazo de Execução | 12(doze) meses |
Data de Assinatura | 17/06/2024 |
Valor Global | R$ 2.577.356,70 (dois milhões, quinhentos e setenta e sete mil trezentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos). |
Dotação Orçamentária | Gestão/Unidade: 14102 Programa de Trabalho: 12.368. 0102. 6285 |
Fonte de Recursos | 500 - Recursos não Vinculados de Impostos |
Natureza da Despesa | 339039 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica |
Nota de Reserva no SIAFE | 2024NR01479 |
Nota de Reserva Orçamentária no SIAFE | 2024RO05585 |
Signatários do Contrato | ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ – Secretário ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ - Representante |
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO PIAUÍ - SEDUC
EXTRATO DO CONTRATO Nº 082/2024 | |
Processo Administrativo SEI | 00011.026860/2024-20 |
N°Automático de Contrato no SIAFE-PI | 24008371 |
Modalidade de Licitação | Adesão a Ata de Registro de Preços nº 01/2024 e 02/2024, Pregão Eletrônico nº 21/2023/SEAD-PI. |
Fundamento Legal | Lei nº 8.666/93, Lei nº 10.520/2002, bem como com o Decreto Estadual nº 15.093/2013. |
Contratante | Secretaria de Estado da Educação – SEDUC/PI |
Codificação da UG no SIAFE-PI | 14102 |
Contratado/CNPJ | GRAFCOLOR EDITORA INDUSTRIA DE PAPEL LTDA CNPJ: 07.163.493/0001-20 |
Objeto | Contratação de empresa(s) especializada(s) para confecção/produção de serviços gráficos diversos para reprodução de materiais educacionais do Programa Piauiense de Alfabetização na Idade Certa (PPAIC). |
Prazo de Vigência | 12(doze) meses |
Prazo de Execução | 12(doze) meses |
Data de Assinatura | 17/06/2024 |
Valor Global | R$ 1.537.055,80 (Um milhão quinhentos e trinta e sete mil e cinquenta e cinco reais e oitenta centavos). |
Dotação Orçamentária | Gestão/Unidade: 14102 Programa de Trabalho: 12.368. 0102. 6285 |
Fonte de Recursos | 500 - Recursos não Vinculados de Impostos |
Natureza da Despesa | 339039 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica |
Nota de Reserva no SIAFE | 2024NR01310 |
Nota de Reserva Orçamentária no SIAFE | 2024RO05585 |
Signatários do Contrato | ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ – Secretário ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ - Representante |
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO PIAUÍ - SEDUC
EXTRATO DO CONTRATO Nº 083/2024 | |
Processo Administrativo SEI | 00011.026860/2024-20 |
N°Automático de Contrato no SIAFE-PI | 24008372 |
Modalidade de Licitação | Adesão a Ata de Registro de Preços nº 01/2024 e 02/2024, Pregão Eletrônico nº 21/2023/SEAD-PI. |
Fundamento Legal | Lei nº 8.666/93, Lei nº 10.520/2002, bem como com o Decreto Estadual nº 15.093/2013. |
Contratante | Secretaria de Estado da Educação – SEDUC/PI |
Codificação da UG no SIAFE-PI | 14102 |
Contratado/CNPJ | GRÁFICA J S SOBRINHO LTDA CNPJ: 04.402.873/0001-81 |
Objeto | Contratação de empresa(s) especializada(s) para confecção/produção de serviços gráficos diversos para reprodução de materiais educacionais do Programa Piauiense de Alfabetização na Idade Certa (PPAIC). |
Prazo de Vigência | 12(doze) meses |
Prazo de Execução | 12(doze) meses |
Data de Assinatura | 17/06/2024 |
Valor Global | 1.442,137,76 (um milhão quatrocentos e quarenta e dois reais e quatorze centavos e setenta e seis centavos). |
Dotação Orçamentária | Gestão/Unidade: 14102 Programa de Trabalho: 12.368. 0102. 6285 |
Fonte de Recursos | 500 - Recursos não Vinculados de Impostos |
Natureza da Despesa | 339039 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica |
Nota de Reserva no SIAFE | 2024NR01311 |
Nota de Reserva Orçamentária no SIAFE | 2024RO05585 |
Signatários do Contrato | ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ – Secretário ▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ - Representante |
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO PIAUÍ - SEDUC
EXTRATO DO CONTRATO Nº 084/2024 | |
Processo Administrativo SEI | 00011.026860/2024-20 |
N°Automático de Contrato no SIAFE-PI | 24008374 |
Modalidade de Licitação | Adesão e Liberação a Ata de Registro de Preços nº 01/2024 e 02/2024, Pregão Eletrônico nº 21/2023/SEAD-PI. |
Fundamento Legal | Lei nº 8.666/93, Lei nº 10.520/2002, bem como com o Decreto Estadual nº 15.093/2013. |
Contratante | Secretaria de Estado da Educação – SEDUC/PI |
Codificação da UG no SIAFE-PI | 14102 |
Contratado/CNPJ | REI GRÁFICA E EDITORA LTDA CNPJ: 10.175.042/0001-17 |
Objeto | Contratação de empresa(s) especializada(s) para confecção/produção de serviços gráficos diversos para reprodução de materiais educacionais do Programa Piauiense de Alfabetização na Idade Certa (PPAIC). |
Prazo de Vigência | 12(doze) meses |
Prazo de Execução | 12(doze) meses |
Data de Assinatura | 17/06/2024 |
Valor Global | R$ 592.741,90 (quinhentos e noventa e dois mil, setecentos e quarenta e um reais e noventa centavos). |
Dotação Orçamentária | Gestão/Unidade: 14102 Programa de Trabalho: 12.368. 0102. 6285 |
Fonte de Recursos | 500 - Recursos não Vinculados de Impostos |
Natureza da Despesa | 339039 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica |
Nota de Reserva no SIAFE | 2024NR01315 |
Nota de Reserva Orçamentária no SIAFE | 2024RO05585 |
Signatários do Contrato | ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ – Secretário ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ - Representante |
(Transcrição da nota PORTARIAS de Nº 18223, datada de 28 de junho de 2024.)
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO PIAUÍ - SEDUC PORTARIA SEDUC-PI/GSE Nº 533/2024
Teresina(PI), 06 de junho de 2024
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais e conforme o que dispõe o Art. 95 da Lei Complementar Estadual nº 13 de 03/01/1994, na redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 07 de maio de 2007 e Decreto Estadual nº 15.248 de 02/07/2013.
RESOLVE:
Art.1º - CONCEDER Licença para o Desempenho de Mandato Classista ao servidor ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, matrícula nº 233123-3, junto ao Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado do Piauí - SINTE-PI, no período de 01/06/2023 a 30/06/2025, em substituição ao servidor ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇, matrícula nº 075773-0, nos termos do processo SEI nº 00011.033975/2024-71, de 20/05/2024.
Art.2º - A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação. COMUNIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO PIAUÍ em
Teresina(PI), 06 de Junho de 2024.
(assinado eletronicamente)
▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ Secretário de Estado da Educação
(Transcrição da nota PORTARIAS de Nº 18227, datada de 28 de junho de 2024.)
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ - PGE
PORTARIA PESSOAL PGE-PI Nº 183, DE 25 DE JUNHO DE 2024 Processo n° 00003.004719/2024-75
O PROCURADOR-GERAL ADJUNTO PARA ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS, no uso
das atribuições que lhe são conferidas, com fulcro no art.72 da Lei Complementar n°13/1994, e nos arts. 6, XII, c/c 8º B, I, IV e VII, e art. 52-B e § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 56/2005 (com as alterações decorrentes da LC nº 259/2021 e da LC nº 263/2022), RESOLVE:
Art. 1º Designar a Procuradora do Estado ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ – Matrícula 242699-4, para assumir as atribuições inerentes ao Procurador do Estado ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ – Matrícula 231599-8, pelo período de 15 (quinze) dias, com início em 15 de julho de 2024 e término em 29 de julho de 2024, concedendo- lhe o adicional de substituição respectivo.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇
Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Administrativos
(Transcrição da nota PORTARIAS de Nº 18232, datada de 28 de junho de 2024.)
Diretoria dos Núcleos Especializados da Defensoria Pública do Estado do Piauí PORTARIA Nº 113/2024 –DNE
A Diretora dos Núcleos Especializados da Defensoria Pública do Estado do Piauí, em Exercício, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 13, inciso XII c/c art. 36, VII, da Lei Complementar Estadual nº 059, de 30 de novembro de 2005 e Resolução CSDP n. 127/2019,
CONSIDERANDO o Processo Administrativo SEI nº. 00010.002448/2023-43,
CONSIDERANDO a Portaria GDPG N° 593/2024, datada de 28 de maio de 2024, que prorrogou o afastamento do Defensor Público ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ para exercer o cargo de Superintendente da Secretaria de Estado do Governo,
RESOLVE:
DESIGNAR o Dr. ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, Defensor Público em atuação na4ª Defensoria Pública da Infância e Juventude,para atuar na 3ª Defensoria Pública da Infância e Juventude, pelo prazo de 01 (um) ano, com efeitos a partir de 01de junho de 2024.
CIENTIFIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
DIRETORIA DE NÚCLEOS ESPECIALIZADOS, Teresina, 29 de maio de 2024.
▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇
Defensora Diretora dos Núcleos Especializados
PORTARIA Nº 114/2024 –DNE
A Diretora dos Núcleos Especializados da Defensoria Pública do Estado do Piauí, em Exercício, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 13, inciso XII c/c art. 36, VII, da Lei Complementar Estadual nº 059, de 30 de novembro de 2005 e Resolução CSDP n. 127/2019,
CONSIDERANDO o Processo Administrativo SEI nº00303.002581/2024-95,
RESOLVE:
DESIGNAR a Dra. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ para substituir a Dra. ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ na 1ª Defensoria Pública do Idoso e Pessoa com Deficiência, nos dia s 13/06/2024, 14/06/2024,27/06/2024,28/06/2024, 08/07/2024 e 02/08/2024, em razão de folgas compensatórias, conforme Portaria n° 187/2024 – CGDPE.
CIENTIFIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
DIRETORIA DE NÚCLEOS ESPECIALIZADOS, Teresina, 03 de junho de 2024.
▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇
Defensora Diretora dos Núcleos Especializados
PORTARIA Nº 115/2024 –DNE
A Diretora dos Núcleos Especializados da Defensoria Pública do Estado do Piauí, em Exercício, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 13, inciso XII c/c art. 36, VII, da Lei Complementar Estadual nº 059, de 30 de novembro de 2005 e Resolução CSDP n. 127/2019,
CONSIDERANDO o Atendimento Solar n. 240603002567, no bojo do qual a Defensora Pública natural do caso suscitou suspeição, tendo sido esta acolhida pela Defensora Pública Geral, conforme Decisão em anexo,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 3º, inciso X, da Resolução CSDPE 045/2015,
RESOLVE:
DESIGNAR a Dra. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇, Defensora Públicaem atuação na 4ª Defensoria Pública dos Juizados Especiais, para realizar o atendimento do (a) assistido (a) ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇.
CIENTIFIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
DIRETORIA DE NÚCLEOS ESPECIALIZADOS, Teresina, 05 de junho de 2024.
▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇
Defensora Diretora dos Núcleos Especializados
PORTARIA Nº 116/2024 –DNE
A Diretora dos Núcleos Especializados da Defensoria Pública do Estado do Piauí, em Exercício, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 13, inciso XII c/c art. 36, VII, da Lei Complementar Estadual nº 059, de 30 de novembro de 2005 e Resolução CSDP n. 127/2019,
CONSIDERANDO o Processo Administrativo SEI nº 00303.003777/2024-05, RESOLVE:
REVOGAR parcialmente a Portaria DNE n. 203/2023, datada de 17 de outubro de 2023, que designou a Dra.▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ substituir a Dra.SARA MARIA ARAÚJO MELOna1ª Defensoria Pública do Idoso e Pessoa com Deficiência , em razão de férias regulamentares referentes ao período aquisitivo de 2022, em relação ao dia 21/06/2024, da 1ª etapa de férias, ficando mantida a substituição durante os demais dias.
CIENTIFIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
DIRETORIA DE NÚCLEOS ESPECIALIZADOS, Teresina,07 de junho de 2024.
▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇
Defensora Diretora dos Núcleos Especializados
PORTARIA Nº 117/2024 –DNE
A Diretora dos Núcleos Especializados da Defensoria Pública do Estado do Piauí, em Exercício, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 13, inciso XII c/c art. 36, VII, da Lei Complementar Estadual nº 059, de 30 de novembro de 2005 e Resolução CSDP n. 127/2019,
RESOLVE:
DESIGNAR o Dr. ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ para substituir a Dra. ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇
ARAÚJO MELO na 1ª Defensoria Pública do Idoso e Pessoa com Deficiência, no dia21/06/24, em razão de férias regulamentares, conforme Portaria DNE n° 203/23.
CIENTIFIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
DIRETORIA DE NÚCLEOS ESPECIALIZADOS, Teresina, 07 de junho de 2024.
▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇
Defensora Diretora dos Núcleos Especializados
PORTARIA Nº 118/2024 –DNE
A Diretora dos Núcleos Especializados da Defensoria Pública do Estado do Piauí, em Exercício, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 13, inciso XII c/c art. 36, VII, da Lei Complementar Estadual nº 059, de 30 de novembro de 2005 e Resolução CSDP n. 127/2019,
CONSIDERANDO o Processo Administrativo SEI nº00303.003777/2024-05,
RESOLVE:
DESIGNAR o Dr. IGO CASTELO BRANCO DE SAMPAIO para substituir a Dra. SARAHVIEIRA
MIRANDAna 2ª Defensoria Pública do Idoso e Pessoa com Deficiência, no dia21/06/24, em razão de folga compensatória, conforme Portaria 192/2024 – CGDPE.
CIENTIFIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
DIRETORIA DE NÚCLEOS ESPECIALIZADOS, Teresina, 07 de junho de 2024.
▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇
Defensora Diretora dos Núcleos Especializados
PORTARIA Nº 119/2024 –DNE
A Diretora dos Núcleos Especializados da Defensoria Pública do Estado do Piauí, em Exercício, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 13, inciso XII c/c art. 36, VII, da Lei Complementar Estadual nº 059, de 30 de novembro de 2005 e Resolução CSDP n. 127/2019,
CONSIDERANDO o Processo Administrativo SEI nº00303.003752/2024-01,
RESOLVE:
DESIGNAR a Dra. ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇ para substituir o Dr. CRISANTO
▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ na 1ª Defensoria Pública do Consumidor, no dia 28/06/2024, em razão folga compensatória, conformePortaria n° 191/2024 – CGDPE.
CIENTIFIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
DIRETORIA DE NÚCLEOS ESPECIALIZADOS, Teresina, 07 de junho de 2024.
▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇
Defensora Diretora dos Núcleos Especializados
PORTARIA Nº 120/2024 –DNE
O Diretor dos Núcleos Especializados da Defensoria Pública do Estado do Piauí, infra-assinado, em substituição, no uso de suas atribuições legais, atuando conforme Portaria de substituição GDPG N° 581/2024,
CONSIDERANDOa manifestação de desistência do Defensor Público ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ em relação à substituição na 2ª Defensoria de Defesa da Mulher, decorrente do resultado do Edital DNE nº 003/2024,
RESOLVE:
REVOGAR a Portaria DNE n. 107/2024, datada de 24 de maio de 2024, que designou o Dr.▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ substituir o Dr.▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ na 2ª
Defensoria Pública de Defesa da Mulher, nos dias 17/06/2024 e 18/06/2024, em razão de folgas compensatórias.
CIENTIFIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
DIRETORIA DE NÚCLEOS ESPECIALIZADOS, Teresina, 11 de junho de 2024.
▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇
Defensor Diretor dos Núcleos Especializados (Em substituição)
PORTARIA Nº 121/2024 –DNE
O Diretor dos Núcleos Especializados da Defensoria Pública do Estadodo Piauí, infra-assinado, em substituição, no uso de suas atribuições legais, atuando conforme Portaria de substituição GDPG N° 581/2024,
CONSIDERANDOa manifestação de desistência do Defensor Público ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ em relação à substituição na 2ª Defensoria de Defesa da Mulher, decorrente do resultado do Edital DNE nº 003/2024,
RESOLVE:
REVOGAR a Portaria DNE n. 108/2024, datada de 24 de maio de 2024, que designou o Dr.▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ substituir o Dr. ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ 2ª
Defensoria Pública de Defesa da Mulher, no período de 19 a 28/06/2024, em razão de férias regulamentares.
CIENTIFIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
DIRETORIA DE NÚCLEOS ESPECIALIZADOS, Teresina, 11 de junho de 2024.
▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇
Defensor Diretor dos Núcleos Especializados (Em substituição)
PORTARIA Nº 122/2024 –DNE
O Diretor dos Núcleos Especializados da Defensoria Pública do Estadodo Piauí, infra-assinado, em substituição, no uso de suas atribuições legais, atuando conforme Portaria de substituição GDPG N° 581/2024,
CONSIDERANDO aPortaria n.° 020/2024 – CGDPE, que concedeu folgas compensatórias ao Dr. ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇,
CONSIDERANDO o resultado do Edital DNE 003/2024, que tornou pública a abertura de vagas para substituição extraordinária para a 2ª Defensoria Pública da Mulher,
CONSIDERANDOa manifestação de desistência do Defensor Público ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ em relação à substituição na 2ª Defensoria de Defesa da Mulher, decorrente do resultado do Edital DNE nº 003/2024,
CONSIDERANDOque os Defensores Públicos que ficaram em 2º e 3º lugar no resultado do Edital DNE 003/2024 manifestaram não ter interesse na referida substituição,
RESOLVE:
DESIGNAR a Dra. ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ para substituir o Dr. ARMANO
▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ 2ª Defensoria Pública de Defesa da ▇▇▇▇▇▇, nosdias 17/06/2024 e 18/06/2024, em razão de folgas compensatórias.
CIENTIFIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
DIRETORIA DE NÚCLEOS ESPECIALIZADOS, Teresina, 11 de junho de 2024.
▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇
Defensor Diretor dos Núcleos Especializados (Em substituição)
PORTARIA Nº 123/2024 –DNE
O Diretor dos Núcleos Especializados da Defensoria Pública do Estadodo Piauí, infra-assinado, em substituição, no uso de suas atribuições legais, atuando conforme Portaria de substituição GDPG N° 581/2024,
CONSIDERANDO aPortaria DNE 224/2023 que concedeu férias regulamentares ao Dr. ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇,
CONSIDERANDO o resultado do Edital DNE 003/2024, que tornou pública a abertura de vagas para substituição extraordinária para a 2ª Defensoria Pública da Mulher,
CONSIDERANDOa manifestação de desistência do Defensor Público ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ em relação à substituição na 2ª Defensoria de Defesa da Mulher, decorrente do resultado do Edital DNE nº 003/2024,
CONSIDERANDOque os Defensores Públicos que ficaram em 2º e 3º lugar no resultado do Edital DNE 003/2024 manifestaram não ter interesse na referida substituição,
RESOLVE:
DESIGNAR a Dra. ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ para substituir o Dr. ARMANO
▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ 2ª Defensoria Pública de Defesa da Mulher, no período de 19 a 28/06/2024, em razão de férias regulamentares.
CIENTIFIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
DIRETORIA DE NÚCLEOS ESPECIALIZADOS, Teresina, 11 de junho de 2024.
▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇
Defensor Diretor dos Núcleos Especializados (Em substituição)
PORTARIA Nº 124/2024 – DNE
A Diretora dos Núcleos Especializados da Defensoria Pública do Estado do Piauí, em Exercício, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 13, inciso XII c/c art. 36, VII, da Lei Complementar Estadual nº 059, de 30 de novembro de 2005 e Resolução CSDP n. 127/2019,
CONSIDERANDO os autos do Processo Administrativo SEI n. 00303.002842/2024-77,
RESOLVE:
REPROGRAMAR a Portaria DNE n. 084/2024, datada de 29 de abril de 2024, que reprogramou as férias do Dr. ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇, Defensor Público em atuação na 1ª Defensoria Pública da Saúde, em relação ao período aquisitivo de 2022, no que se refere à 3ª etapa,que seria gozada no período de 22 a 31 de julho de 2024, e passará a ser usufruída no período de 03 a 12 de julho de 2024.
CIENTIFIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
DIRETORIA DOS NÚCLEOS ESPECIALIZADOS, Teresina, 20 de junho de 2024.
▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇
Defensora Diretora dos Núcleos Especializados
PORTARIA Nº 125/2024 – DNE
A Diretora dos Núcleos Especializados da Defensoria Pública do Estado do Piauí, em Exercício, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 13, inciso XII c/c art. 36, VII, da Lei Complementar Estadual nº 059, de 30 de novembro de 2005 e Resolução CSDP n. 127/2019,
CONSIDERANDO os autos do Processo Administrativo SEI n. 00303.002842/2024-77,
RESOLVE:
REPROGRAMAR a Portaria DNE n. 085/2024, datada de 29 de abril de 2024, que designou o Dr.
IGO CASTELO BRANCO DE SAMPAIO para substituir o Dr. ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇
▇▇▇▇▇▇▇▇ na 1ª Defensoria Pública da Saúde, em relação ao período aquisitivo de 2022, no que se refere à 3ª etapa,que seria gozada no período de 22 a 31 de julho de 2024., e passará a ser usufruída no período de 03 a 12 de julho de 2024.
CIENTIFIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
DIRETORIA DOS NÚCLEOS ESPECIALIZADOS, Teresina, 20 de junho de 2024.
▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇
Defensora Diretora dos Núcleos Especializados
PORTARIA Nº 126/2024 – DNE
A Diretora dos Núcleos Especializados da Defensoria Pública do Estado do Piauí, em Exercício, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 13, inciso XII c/c art. 36, VII, da Lei Complementar Estadual nº 059, de 30 de novembro de 2005 e Resolução CSDP n. 127/2019,
CONSIDERANDO os autos do Processo Administrativo SEI n. 00303.004135/2024-15,
RESOLVE:
REPROGRAMAR parcialmente a Portaria 228/2023, datada de 07 de dezembro de 2023, que concedeu férias à Dra. ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, Defensora Pública em atuação na 5ª Defensoria Pública dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, em relação ao período aquisitivo de 2023, no que se refere à 1ª etapa, que seria gozada de 26/11/2024 a 05/12/2024, e passará a ser usufruída no período de 06 a 15/08/2024.
CIENTIFIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
DIRETORIA DOS NÚCLEOS ESPECIALIZADOS, Teresina, 24 de junho de 2024.
▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇
Defensora Diretora dos Núcleos Especializados
PORTARIA Nº 127/2024 – DNE
A Diretora dos Núcleos Especializados da Defensoria Pública do Estado do Piauí, em Exercício, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 13, inciso XII c/c art. 36, VII, da Lei Complementar Estadual nº 059, de 30 de novembro de 2005 e Resolução CSDP n. 127/2019,
CONSIDERANDO os autos do Processo Administrativo SEI n. 00303.004135/2024-15,
RESOLVE:
REPROGRAMAR parcialmente a Portaria 229/2023, datada de 07 de dezembro de 2023, que designou aDra. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, para substituir a Dra. ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ na 5ª Defensoria Pública dos Juizados Especiais, em razão de férias regulamentares, referentes ao período aquisitivo de 2023,no que se refere à 1ª etapa, que seria gozada de 26/11/2024 a 05/12/2024, e passará a ser usufruída no período de 06 a 15/08/2024, nos termos da Portaria DNE 126/2024.
CIENTIFIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
DIRETORIA DOS NÚCLEOS ESPECIALIZADOS, Teresina, 24 de junho de 2024.
▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇
Defensora Diretora dos Núcleos Especializados
PORTARIA Nº 128/2024 –DNE
A Diretora dos Núcleos Especializados da Defensoria Pública do Estado do Piauí, em Exercício, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 13, inciso XII c/c art. 36, VII, da Lei Complementar Estadual nº 059, de 30 de novembro de 2005 e Resolução CSDP n. 127/2019,
CONSIDERANDO oProcesso Administrativo SEI nº00303.004151/2024-16,
CONSIDERANDO a Portaria DNE º 221/2023, que concedeu férias regulamentares à Dra. ▇▇▇▇▇▇▇ ▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, no período de 10 a 19/07/24 (3ª etapa),
CONSIDERANDO que a 1ª substituta da 3ª Defensoria Pública dos Juizados Especiais possui
decisão acolhendo arguição de suspeiçãoreferente ao atendimento supracitado,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 3º, inciso X, da Resolução CSDPE 045/2015,
RESOLVE:
DESIGNAR a Dra.▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, Defensora Públicaem atuação na 1ª Defensoria Pública dos Juizados Especiais, para realizar o acompanhamento da assistida ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, em audiência designada para o dia 17/07/2024, às 12:30h, relativa ao Processo n° 0800969-62.2023.8.18.0013, em trâmite perante o Juizado Especial Cível e Criminal
– Zona Norte 1 – Anexo II - CET.
CIENTIFIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
DIRETORIA DE NÚCLEOS ESPECIALIZADOS, Teresina, 24 de junho de 2024.
▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇
Defensora Diretora dos Núcleos Especializados
PORTARIA Nº 129/2024 – DNE
A Diretora dos Núcleos Especializados da Defensoria Pública do Estado do Piauí, em Exercício, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 13, inciso XII c/c art. 36, VII, da Lei Complementar Estadual nº 059, de 30 de novembro de 2005 e Resolução CSDP n. 127/2019,
CONSIDERANDO o Atendimento Solar n. 240507000791,
RESOLVE:
REVOGAR a Portaria DNE n. 098/2024, datada de 22 de maio de 2024, que designou a Dra. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ TELES DE ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, Defensora Pública em atuação na 2ª Defensora Pública da Infância e Juventude, para realizar o atendimento do (a) assistido (a) ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇.
CIENTIFIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
DIRETORIA DE NÚCLEOS ESPECIALIZADOS, Teresina, 25 de junho de 2024.
▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇
Defensora Diretora dos Núcleos Especializados
PORTARIA Nº 130/2024 –DNE
A Diretora dos Núcleos Especializados da Defensoria Pública do Estado do Piauí, em Exercício, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 13, inciso XII c/c art. 36, VII, da Lei Complementar Estadual nº 059, de 30 de novembro de 2005 e Resolução CSDP n. 127/2019,
CONSIDERANDO o Atendimento Solar n. 240507000791, no bojo do qual a Defensora Pública titular da 1ª Defensoria Pública da Infância e Juventude suscitou suspeição, tendo sido esta acolhida pela Defensora Pública Geral, conforme Decisão em anexo,
CONSIDERANDO, que a 1ª substituta da 2ª Defensoria Pública da Infância e Juventude suscitou impedimento, tendo sido este acolhido pela Defensora Pública Geral, conforme Decisão em anexo,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 3º, inciso X, da Resolução CSDPE 045/2015,
RESOLVE:
DESIGNAR o Dr. ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, Defensor Públicoem atuação na 4ª Defensoria Pública da Infância e Juventude, para realizar o atendimento do (a) assistido (a)▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ .
CIENTIFIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
DIRETORIA DE NÚCLEOS ESPECIALIZADOS, Teresina, 25 de junho de 2024.
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Defensora Diretora dos Núcleos Especializados
(Transcrição da nota PORTARIAS de Nº 18235, datada de 28 de junho de 2024.)
SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA - SSP PORTARIA Nº 175/2024/SSP-PI/GAB
SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 109, IV, da Constituição Estadual e art. 7º, § 3º, do Decreto nº 16.235, de 20/10/2015,
RESOLVE:
1º. AUTORIZAR a concessão do bônus pecuniário pela apreensão de armas, nos termos estabelecidos pela Lei nº 6.686, de 20/07/2015, aos policiais civis abaixo indicados:
POLICIAIS CIVIS | TOTAL DE BÔNUS R$ 400,00 (QUATROCENTOS REAIS ) |
▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇. NETO | R$ 133,33 (CENTO E TRINTA E TRÊS REAIS E TRINTA E TRÊS CENTAVO) |
▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ | R$ 133,33 (CENTO E TRINTA E TRÊS REAIS E TRINTA E TRÊS CENTAVO) |
▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ FURTADO | R$ 133,33 (CENTO E TRINTA E TRÊS REAIS E TRINTA E TRÊS CENTAVO) |
2º. DETERMINAR, na forma do disposto no art. 8º do Decreto nº 16.235/2015, à Gerência de Pessoas desta SSP que adote as providências para implantação em folha de pagamento.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE.
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Secretário de Segurança Pública
(Transcrição da nota PORTARIAS de Nº 18236, datada de 28 de junho de 2024.)
SECRETARIA DE ESTADO PARA INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - SEID PORTARIA Nº 84, DE 28 DE JUNHO DE 2024
Portaria de designação da Comissão de Monitoramento e Avaliação, a ser expedida pela Secretaria de Estado para Inclusão da Pessoa com Deficiência-SEID
O Secretário de Estado para Inclusão da Pessoa com Deficiência, no uso de suas atribuições e com fundamento pelo disposto na Lei n. 13.019, de 31 de julho de 2014, no Decreto do Estado do Piauí n. 13.860, de 22 de setembro de 2009 e no Decreto do Estado do Piauí n. 17.083, de 03 de abril de 2017,
RESOLVE:
Art. 1º Designar os seguintes servidores para compor a Comissão de Monitoramento e Avaliação da parceria celebrada entre esta Secretaria de Estado para Inclusão da Pessoa com Deficiência-SEID
